Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-03-2002   Condução em estado de embriaguez. Rejeição do recurso. Suspensão da pena acessória. Pagamento em prestações. Não transcrição no registo criminal.
I - Interposto recurso de uma sentença condenatória pelo crime de condução em estado de embriaguez, se, na respectiva motivação, o recorrente se limita a pedir, por um lado, a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, e, por outro, que a pena de multa seja paga em prestações e que a condenação não seja transcrita no seu certificado de registo criminal, deve tal recurso ser rejeitado liminarmente, por manifesta improcedência, porquanto:a) não tem o mínimo apoio legal a possibilidade de suspensão, com ou sem caução de boa conduta daquela pena acessória;b) a via do recurso não é o meio nem o momento próprio para apreciar e decidir nem o pedido de pagamento em prestações de uma pena de multa, nem um pedido de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, podendo o recorrente, se o pretender, formular qualquer daqueles pedidos perante o tribunal recorrido.
Proc. 12563/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira