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ACRL de 13-03-2002
Apoio Judiciário. Condenação em custas. Dispensa de pagamento.
I - O apoio judiciário compreende, nos termos do art. 15.º, al. a), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, que não a isenção do seu pagamento;II - Por isso, a concessão de tal apoio não obsta à condenação em custas do respectivo beneficiário, mas apenas à exigência do seu pagamento se, e enquanto, o mesmo não for retirado (arts. 37.º e 54.º daquele diploma legal).
Proc. 10543/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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