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ACRL de 14-03-2002
RECURSO - Legitimidade - Ofendido não assistente (absolvição criminal e civil) - Rejeição
I- O fendido é participante nos autos, mas só adquire a posição de sujeito processual, caso se constitua assistente.II- O queixoso ofendido e demandante civil, em processo penal, que não se tenha constituído assistente carece de legitimidade para recorrer (artº 401º, n.1 b) do CPP) da sentença absolutória na parte crime (cheque sem provisão).III- Daí que, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado (artº 414º, n.2 e 420, n.1 do CPP).IV- De outro lado, deve ser igualmente rejeitado o recurso, quanto à parte civil (indemnização), porquanto o valor do pedido é inferior à alçada do tribunal recorrido (750.000$00 - nos termos do artº 24º, n.1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), por força da sua inadmissibilidade legal (cfr. artº 400º, n.2 do CPP).
Proc. 2032/2002 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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