|
-
ACRL de 14-03-2002
SIGILO BANCÁRIO - Quebra do sigilo - prevalência do interesse público
I- A obtenção das fichas de assinaturas bancárias, do requerimento para abertura de conta e das cópias dos documentos que o instruíram ( B.I. e cartão de contribuinte) é essencial à boa investigação da matéria versada nos autos, onde se pretende investigar se a conta bancária em questão foi aberta com «usurpação de identidade».II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e, por conseguinte, da boa administração da justiça, interesse que, in casu, se antolha como prevalecente sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário, deve este ser restringido, prevalecendo o primeiro (artºs 18º, n.2 e 26º da CRP).
Proc. 991/2002 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
|