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ACRL de 05-03-2002
Recurso. Manifesta improcedência.
Recursos em que apenas se discute matéria de facto, quando o Tribunal para onde se recorre só aprecia questões de direito, são manifestamente improcedentes o que tem como consequência, a sua rejeição nos termos do disposto no art. 420, nº 1 do C.P.P.
Proc. 11572/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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