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ACRL de 07-03-2002
CONDUÇÃO em estado de embriaguez (292º CP) - Falta de carta - Pena cessória - Inibição de conduzir (69º CP)
Não obstante o arguido condenado pela prática de crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez (artº 292º do CP) não ser titular de licença de condução (falta de carta) - tendo sido igualmente condenado por tal infracção ao C. Estrada -, é de lhe aplicar a medida acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artº 69º do CP.
Proc. 12212/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
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