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ACRL de 28-02-2002
TESTEMUNHA - Lesado civil - Demandante - Dever de depôr - Instrução
I- O pedido civil só pode ser deduzido em processo penal no prazo da acusação (artº 77º, n.1 CPP) ou nos 10 dias depois da notificação da acusação ou da pronúncia ao lesado que tenha manifestado tal propósito (seu n. 2).II- Não detem estatuto de demandante civil o lesado que tenha deduzido pedido civil antes daqueles prazos.III- Daí que, não está impedido de depôr como testemunha o lesado que tenha formulado pedido civil contra o arguido, designadamente em instrução por este requerida. IV- Aliás, nos termos e ao abrigo do n. 2 do artº 132º do CPP "... a testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilidade criminal".
Proc. 8568/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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