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ACRL de 28-02-2002
NOTIFICAÇÃO EDITAL - Julgamento - formalismo - NULIDADE insanável
I- O formalismo da notificação EDITAL (artº 113º, n.9 CPP) exige que um édito seja afixada na porta do Tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro no lugar para o efeito destinado pela Junta de Freguesia.II- Não cumpre o formalismo legal a notificação edital do arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, quando apenas foi feita a afixação no Tribunal e a afixação deprecada para a residência do arguido foi devolvida, sem cumprimento e junta aos autos já depois de proferido o Acordão.III- Assim, tendo o arguido estado ausente ao julgamento, a audiência está ferida de nulidade insanável - artº 119º, alínea c) do CPP - não podendo ser considerado válido o Acordão condenatório subsequente (122º CPP).IV- Termos em que devem ser repetidos a notificação edital e o julgamento.
Proc. 10729/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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