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ACRL de 20-02-2002
Assistente. Taxa de justiça inicial. Falta de pagamento. Consequências.
I - A falta de atempado pagamento da taxa de justiça a que se reporta o art. 519.º, n.º 1 do CPP, devida como condição da constituição como assistente, tem como única sanção a não admissão do respectivo requerente, nesse momento, naquela qualidade processual;II - Não é aplicável ao caso, designadamente por analogia, o disposto no n.º 2 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais.
Proc. 10543/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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