Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 36/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
901 - ACRL de 06-12-2007   Intermediário.
Intermediário, no conceito do art. 187.º n.º 4 b) do CPP, é todo aquele que pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, de amizade ou outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendem com o crime em investigação.
Proc. 10278/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
902 - ACRL de 06-12-2007   Regime aplicável ao pagamento de custas.
I. Da ressalva efectuada pelo n.º 3 do art. 14.º do D.L. 324/03, de 27/12, a propósito da aplicação da lei no tempo das alterações ao C.C.J., resulta que o novo regime de pagamento ( incluindo, o prazo para o efectuar voluntariamente ) se aplica aos processos anteriormente pendentes.
II. Por esta via, será aplicável o constante do art. 64.º n.º 1 al. a) do C.C.J. na versão resultante desse D.L..
III. Também o disposto no art. 11.º deste diploma determina a aplicabilidade aos prazos previstos no C.C.J. o regime constante do C.P.C..
IV. Tendo a reclamação em questão dado entrada nos autos no 2.º dia útil após o termo do prazo aplicável, ser-lhe-á, pois, aplicável o regime do art. 145.º do C.P.C..
Proc. 7186/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
903 - ACRL de 06-12-2007   Crime de abalroamento. Inconstitucionalidade em concreto.
I. O arguido está condenado pela prática, como autor material, de um crime de abalroamento, p. e p. pelo art. 169.º do C. Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo DL n.º 33252, de 20-11-43. com referência às regras n.ºs 4, 5 e 7/a) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo DL n.º 55/78, de 27/7, na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa.
II. Suscita o recorrente a inconstitucionalidade material do DL que regulamenta essa responsabilidade.
III. Como não suscita a inconstitucionalidade de uma norma em concreto, essa pretensão não tem qualquer fundamento.
Proc. 9129/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
904 - ACRL de 06-12-2007   MEDIDA COACÇÃO. Escuta telefónica. Transcrição pedida pelo MPº. Manutenção como meio de prova futuro.
Enquadramento:
O Ministério Público solicitou ao Mº juiz de instrução a transcrição parcial de escutas telefónicas com vista a sustentar e promover a aplicação de medidas de coacção a arguido, ao abrigo do n. 7 do artº 188º CPP/revisto.
O JIC determinou as transcrições como requerida, e para os efeitos indicados pelo MPº, mas concluiu “não podendo as mesmas no futuro servir de prova, por argumento a contrario do previsto no artº 188º, n. 9 do CPP”.

I- O MP pode e deve, para fundamentar o seu requerimento, requerer a transcrição de determinas escutas. E deve fazê-lo na altura certa, ou seja, na altura em que promove a aplicação de determinada medida de coacção a determinada pessoa.
II- O que o legislador pretendeu com a reforma do CPP (Lei nº 48/2007, de 29/8) foi que, a escutas perdessem a importância de elemento de prova isolado que lhe era dado e, muitas vezes, caía por terra em tribunal em sede de julgamento.
III- Se as escutas são consideradas indispensáveis é porque os restantes elementos recolhidos durante a investigação, não são suficientes para determinar a medida de coacção que se pretende e deve ser aplicada tendo em conta o disposto no artº 204° do CPP.
IV- Só ao MP compete decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para a realização das finalidades do inquérito, sempre dentro da letra e do espírito da lei. É ao MP que cabe ordenar a transcrição das escutas feitas para apuramento de prova. E a Lei não diz que as transcrições das escutas em causa não podem servir como prova ulterior, maxime em julgamento. O que a Lei diz é que os suportes técnicos relativos a conversações que não forem transcritas para servir como prova são guardados em envelope lacrado.
V- A confusão que parece subjacente ao despacho recorrido reside na diferença das escutas para prova, em relação às quais é o MPº que ordena a transcrição ao OPC, seleccionando as que julgar mais importantes, para efeitos de aplicação de medida de coacção, daquelas outras de que apenas o juiz poderá ordenar a respectiva transcrição.
VI- Termos em, procedendo o recurso, se revoga o despacho recorrido.

Nota:- Já no mesmo sentido ACRL de 24-10-2007 (Proc. 8862/07 3ª Secção, Desembargador: Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 9343/07 9ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
905 - ACRL de 29-11-2007   Alcoolímetro. Diploma a admitir margem de erro.
1. Na sentença recorrida deu-se como provado que, a 21/5/05, a arguida foi submetida a teste quantitativo aao ar expirado, través do aparelho 'Drager Alcotest 7110MKIII', tendo apresentado 'uma taxa de álcool no sangue de 2,04 g/l., correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,89 g/l', 'com apoio quanto à taxa de álcool no talão de alcoolímetro, mas corrigido de acordo com as margens de erro dos alcoolímetros divulgadas pelo of. enviado pela DGV'.
2. A decisão revidenda ao invocar o despacho do DGV, fundamentado na Port. 748/94, de 13 de Agosto, e nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal quanto à margem de erro existente nos resultados obtidos pelos aparelhos de aferição da taxa de álcool no sangue de que os condutores de veículos sejam portadores, incorreu em invalidade jurídica, dada a não existência nos diplomas aplicáveis de qualquer normativo a admitir a existência de erro na medição efectuada por aparelhos de aferição da taxa de álcool no sangue, e dado que qualquer dúvida surgida apenas poderia ser superada pelas vias previstas no art. 153.º n.º 3 do C. Estrada.
3. Em consequência, e porque tal releva na fixação das penas, determina-se a nulidade da sentença recorrida e que se proceda à reformulação das penas aplicáveis pela mesma juiz.
Proc. 8661/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama - Adelina Oliveira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
906 - ACRL de 29-11-2007   LIBERDADE CONDICIONAL. Prazo. Modificação da pena. Não é automática. Recurso. Concessão. Provimento.
I- A concessão da liberdade condicional não é automática pelo simples decurso de certo prazo de cumprimento parcial da pena; ela pressupõe, para além do “consentimento do condenado”, que se verifiquem determinados requisitos (cfr. artº 61º CPP).
II- Este instituto não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta; é sim uma verdadeira modificação da pena de prisão na presunção de que o condenado reúne condições de prognose de bom comportamento, em que se cria uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a liberdade plena, ou seja estabelece um período dentro do qual o delinquente interiorizará uma futura orientação social adequada - que ficara enfraquecida pela reclusão.
III- Daí que, verificados os respectivos pressupostos (objectivos e subjectivos), maxime os inerentes ao próprio arguido e decorridos os prazos fixados na lei, deve o tribunal decidir pela concessão da liberdade condicional ao delinquente, quando para tal, ainda que sem carácter vinculativo, até apontam as conclusões do parecer do Conselho Técnico.
Proc. 9106/07 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
907 - ACRL de 29-11-2007   PENA. Não cumprimento condição e prática novo crime. Revogação suspensão execução.
I- O arguido fora condenado em pena de 2 anos de prisão que fora suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, mediante a condição de demonstrar nos autos, no prazo de 6 meses, que se mantinha em tratamento da toxicodependência.
II- O arguido não comprovou que cumprira a condição imposta e mesmo notificado para o efeito nada disse; mediante solicitação do Tribunal, o CAT do Restelo informou que o arguido não concluiu o tratamento.
III- Acresce que, durante o período da suspensão da pena, o arguido cometeu 6 crimes dolosos, vindo a ser condenado pela sua prática.
IV- Perante a notícia da prática de novo crime doloso pelo qual o arguido venha a ser condenado, dentro do período de vigência da suspensão, a sua revogação não é automática; mas, desde logo, há que ponderar que o arguido revelou insensibilidade às finalidades que estiveram na base da suspensão da pena.
V- Aliás, in casu, na fundamentação da revogação da suspensão (a decisão recorrida) não prevaleceu sequer o facto de o arguido ter cometido novos crimes, pois que a ponderação final ajuizou com maior relevo o facto dele nem ter cumprido a condição estabelecida, numa manifestação da claro desinteresse e de falta de adesão ao ordenamento jurídico fixado no seu próprio interesse.
VI- Com o comportamento global do arguido ficou comprometido o fim preconizado com a suspensão da pena imposta, pelo que, em conformidade com a lei, bem decidiu o tribunal a quo em revogar tal suspensão.
Proc. 9793/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
908 - ACRL de 29-11-2007   JULGAMENTO. Poderes juiz. 311º CPP. Nulidade reconhecimento. Omissão pronúncia. Recurso. Subida diferida
I- O recurso do arguido incide sobre o despacho proferido pelo Mº juiz (de julgamento), ao abrigo do artº 311º CPP, que julgou não verificadas nulidades ou excepções que cumpra conhecer. É que o arguido arguiu uma nulidade, no decurso do Inquérito – nulidade do “reconhecimento” de fls., efectuado pelo OPC, em fase de inquérito - sobre a qual o Tribunal não proferiu despacho ou decisão que dela haja conhecido.
II- O presente recurso, embora meramente devolutivo, não tem o regime fixado no despacho que o admitiu (com subida imediata e em separado), antes devendo subir a final, com o que o que vier a ser interposto da “decisão que tiver posto termo à causa”, nos termos do artº 407º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP.
III- Desde logo, e por «exclusão de partes», porque o objecto do recurso está afastado da previsão vertida no n. 1 do artº 410º do CPP, não terá subida imediata. De outro lado, porque, nos termos do n. 2 do artº 407º do CPP, - para além dos casos previstos no seu n. 1 - o recurso em causa só subiria imediatamente, se “a sua retenção o tornasse absolutamente inútil”.
IV- O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.
V- É que não deve confundir-se a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado; só aquela se perspectiva e reflecte na marcha do processo e só ela, por isso, pode afectar o estatuto processual do arguido.
VI- Termos em que se altera o regime de subida do recurso, que deve subir a final com o que vier a ser interposto da sentença que, conhecendo o seu objecto, ponha termo ao processo.
Proc. 9139/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Adelina Oliveira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por João Parracho
 
909 - ACRL de 29-11-2007   Contra-ordenação.Transporte. Veiculo em fim de vida. Conceito de resíduo.
I- A recorrente vem colocar em crise que as duas carroçarias ( monoblocos ) de duas viaturas ligeiras possam ser consideradas veículos em fim de vida.
II -Entre as normas que disciplinam a actividade de VFV contam-se a obrigatoriedade de registo perante o Instituto de Resíduos, a necessidade do seu transporte ser efectuado com cópia do certificado de destruição, a par da proibição de efectuar alterações da forma do veículo em fim de vida, sem as necessárias operações de despoluição precedentes.
III- Concorda-se com a fundamentação explanada pela sentença recorrida e que foi cometida a contra-ordenação de transporte de VFV sem registo atribuido pelo Instituto de Resíduos, p. e p. nos termos dos artigos 18.º n.º 1 e 24.º al. m) ambos do DL 196/03, de 23/8.
IV - O dito objecto de transporte constitui um resíduo, de harmonia com o disposto no art. 2.º al. q) do dito DL, pois que se enquadra na definição legal de de resíduo n.º 16 01 06 ( VFV esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos ) constante da Portaria 209/04 de 3/3 que aprovou a Lista Europeia de Resíduos.
Proc. 9099/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
910 - ACRL de 28-11-2007   Comunicações telefónicas. Dados de tráfego e localização celular. Suspeitos. Autorização judicial.
I – De acordo com o disposto nos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2 e 189.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, a obtenção de dados sobre a localização celular e de registos da realização de comunicações ou conversações telefônicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do Juiz, quanto a crimes indicados no catálogo a que se refere o n.º 1 daquele art. 187.º e em relação às pessoas enumeradas no n.º 4 do mesmo preceito, entre as quais o “suspeito” ou o “arguido”;
II – Desde logo perante a definição constante da alínea e) do art. 1.º do CPP, o suspeito não tem, necessariamente, de ser já uma pessoa determinada e completamente identificada;
III – Preenche, pois, este conceito, para efeitos de obtenção daqueles dados de tráfego telefónico e/ou localização celular, o suspeito da autoria de um crime de roubo qualificado, cometido em determinada data, que, não estando ainda identificado, se sabe que é uma pessoa do sexo masculino, magro, com altura entre 1,80 e 1,85m, forte, com idade aparente entre 30 e 35 anos e com barba. O pedido de autorização de recolha daqueles dados visa precisamente alcançar esse desiderato: conduzir à sua cabal identificação.
Proc. 8860/07 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
 
911 - ACRL de 22-11-2007   Prisão preventiva. 1.º interrogatório.
I- O recorrente foi presente a 1.º interrogatório judicial no dia 8-9-07, tendo-se consignado na respectiva acta que foi 'informado pelo Mm.º Juiz dos direitos e deveres que tinha na sua qualidade de arguido nos termos do art. 61.º n.º1 do CPP, foram-lhe comunicado os motivos da detenção e, esclarecido que não era obrigado a prestar declarações, o qual no entanto declarou prestá-las'.
II- Sendo possível concluir, face ao teor das declarações do arguido, que o mesmo foi confrontado com alguns meios de prova que fundamentaram a sua detenção e consequente aplicação de prisão preventiva, não se vislumbra que o seu interrogatório tenha sido levado a cabo sem a devida observância das garantias de defesa consitucionalmente reconhecidas e dos comandos legais que o regiam, nomeadamente, do então disposto no n.º 4 do art. 141.º do C.P.P..
Proc. 9150/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
912 - ACRL de 22-11-2007   CONTRA-ORDENAÇÃO. Ordem dos Médicos. Recurso. Competência do Tribunal do Comércio.
“ O Tribunal do Comércio é materialmente competente par conhecer e decidir a impugnação judicial apresentada pela Ordem dos Médicos sobre decisão administrativa que lhe aplicou coima pela prática de uma contra-ordenação (cfr. artº 50º, n. 1 da Lei nº 18/03, de 11 de Junho, que trata o Regime Jurídico da Concorrência).
Proc. 5352/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por João Parracho
 
913 - ACRL de 22-11-2007   ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Lei Orçamento 2007. Condição punibilidade. NÃO descriminalização
I- A Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2007), alterou o RGIT, introduzindo uma condição objectiva de punibilidade na alínea b) do n. 4 do seu artº 105º, mas não eliminou ou modificou os respectivos elementos constitutivos do crime, pelo que não se operou uma descriminalização da conduta integradora do ilícito, pois que ali apenas se contempla o dever de proporcionar ao agente a possibilidade de satisfazer e regularizar a situação fiscal, mediante entrega da prestação tributária no prazo concedido, e após notificação que lhe deve ser feita.
II- Por isso, bem andou o Tribunal ao indeferir a pretensão do arguido (de arquivamento dos autos) e ordenar aquela notificação.
Proc. 9624/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
914 - ACRL de 21-11-2007   contra-ordenação. Pagamento voluntário da coima. Subsequente impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
I - Atento o preceituado no art. 175.º, n.º 4 do Código da Estrada, o pagamento voluntário da coima resultante da prática de uma contra-ordenação estradal, nos termos previstos nos artigos 172.º e 173.º daquele compêndio normativo, obsta a que o arguido questione depois, nomeadamente em sede de recurso, a prática da respectiva contra-ordenação, podendo apenas discutir a gravidade da infracção e a sanção acessória aplicada.
II - É de rejeitar, pois, por manifesta improcedência, o recurso interposto da subsequente decisão da autoridade administrativa, se com tal recurso o recorrente visa discutir a sua culpa e, por alegada inexistência desta, obter a sua absolvição.
Proc. 8671/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
915 - ACRL de 21-11-2007   Tribunal de execução de penas. Liberdade condicional. Pareceres. Carácter não vinculativo
I - A lei determina que para a decisão de conceder ou não liberdade condicional o Juiz ouça as entidades que constituem o Conselho Técnico mas não determina que os pareceres recolhidos nesse âmbito tenham carácter vinculativo.

II - É ao Juiz que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artº 61º, nº 2 do Código Penal, por referência ao artº 485, do C.P.Penal, para conceder ou não conceder a liberdade condicional.
Proc. 9142/07 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
916 - ACRL de 20-11-2007   Suspensão de pena. Novo limite.
I. No pretérito dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 59/07, de 4/9, que introduziu alterações ao C. Penal, mormente ao disposto no art. 50.º do mesmo, cujo n.º 5 estabeleceu que a o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão concretamente determinada.
II. Importa, pois, determinar oficiosamente, e por aplicação do regime em concreto mais favorável, previsto no art. 2.º n.º 4 do C. P., a redução da suspensão que tinha sido imposta por 5 anos para 3, subordinada que ficou à condição de o arguido entregar às demnadantes metado do valor de indemnização em que foi condenado pelo prazo de 4 anos.
Proc. 8392/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
917 - Decisão sumária de 15-11-2007   RECURSO. Restrito matéria direito. Pena superior 5 anos. Cúmulo. Competência STJ
I- O recurso de acórdão final do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. (Ac. STJ, de Fixação Jurisprudência nº 8/2007, de 2007-03-14 (Proc. nº 2792/06-5ª - Plenário - in DR I série, nº 107, de 2007-06-04).
II- É restrito a matéria de direito o recurso do arguido em que apenas visa discutir o saber se a pena única de 6 anos de prisão, aplicada pela prática, em concurso real, de crime de roubo e de crime de condução sem habilitação ilegal, se mostra justa e adequada, ou antes é suficiente e prossegue os fins punitivos a imposição de penas parcelares, não superior a 3 anos quanto ao crime de roubo, e de 6 meses quanto à condução ilegal, determinando-se, em consequência, a reformulação do cúmulo respectivo. - Decisão sumária (artº 417º, n. 6 CPP/revisto pela Lei 48/2007, de 29/8)
Proc. 9848/07 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
918 - ACRL de 14-11-2007   Crime de homicídio por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
I – Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, actualmente em vigor, o agente do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do CP não deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir;
II – É que naquele art. 69.º apenas se prevê a aplicação de tal pena acessória em caso de condenação pelos crimes dos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) e 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez), ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, bem como ainda pelo crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas para detecção de álcool, não se incluindo, pois, em nenhum dos seus segmentos normativos a prática do crime do mencionado art. 137.º do Código Penal.
III - A circunstância de o crime ter sido cometido com utilização de veículo não releva para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 daquele art. 69.º porquanto só se pode considerar incluído nesse segmento normativo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução. O que vale por dizer, pois, que terão de ter-se por excluídas de tal previsão as situações em que, como é o caso, a utilização do automóvel é elemento necessário do crime.
Proc. 4199/07 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
919 - Despacho de 12-11-2007   RECURSO. Prazo. Matéria facto. Pedido cópia. Suspensão prazo até que esteja disponível
I- O prazo estabelecido no DL 39/95, de 15 de Fevereiro, destina-se a regular o prazo máximo em que pode ser requerida ao tribunal que seja facultada cópia da prova gravada (cassete), mas não disciplina quanto ao início do prazo para recorrer.
II- Quando legitimamente seja pedida cópia do registo das gravações (cassetes) da prova oralmente prestada em audiência de julgamento, temos vindo a defender que o prazo que estiver em curso para interpor recurso suspende-se, voltando a correr logo que o recorrente tenha acesso a ela.
III- Esta é a interpretação correcta das disposições legais que concretizam a garantia constitucional do direito ao recurso em matéria de facto.
Proc. 8815/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
920 - ACRL de 08-11-2007   Recurso do despacho de pronúncia. Nulidades.
O regime anterior à revisão da lei adjectiva operada no art. 310.º n.º 1 do CPP é mais favorável ao arguido e deve ser-lhe aplicado, atenta a data de interposição do recurso -22/7/07 -, anterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto-15/9/07.
Proc. 3579/07 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
921 - ACRL de 08-11-2007   BUSCA DOMICILIÁRIA. Consentimento. Despacho versus sentença. Fundamentação. Insuficiência. Falta. Irregularidade.
I- Conforme a al. b) do n. 4 do artº 174º do CPP, a lei permite que a busca domiciliária seja realizada sem a prévia ordem ou autorização da autoridade judiciária (o juiz, nos termos do seu n. 3 e 177º, n. 1), desde que o visado consinta na diligência, o que deve constar de documento ou auto.. Foi o que aconteceu no caso dos autos.
II- As decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei (artº 205º, n. 1 CRP. Com tal imperativo constitucional pretendeu-se conferir força pública inequívoca aos actos decisórios e permitir a sua impugnação fundada pelos interessados afectados.
III- In casu, a decisão impugnada constitui um mero despacho, e não sendo de mero expediente, não lhe aplicável o regime (formal e substancial de conteúdo) que o legislador consagrou para o dever de fundamentação da sentença ou de acórdão.
IV- Sendo assim, tal acto decisório, porque não consubstancia uma sentença/acórdão, se não fundamentado ou sendo-o, for insuficiente, padece de mera irregularidade (artº 118º, n. 2 e 123º CPP), na medida em que as nulidades são típicas, especialmente previstas e cominadas como tal.
V- Daí que, não tendo a irregularidade sido arguida em tempo, por forma a anular o acto e invalidar os subsequentes, ela ficou sanada.
Proc. 8072/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
922 - ACRL de 08-11-2007   INSTRUÇÃO. Prazo. Notificação da acusação a arguido que prestou TIR. Extemporânea
I- A acusação, nos termos da lei de processo, foi notificada ao arguido, por via postal simples, na morada que indicara aquando prestou o Termo de Identidade e de Residência (TIR), ficando ele, neste acto informado sobre a forma e efeitos das ulteriores notificações realizadas para a morada indicada.
II- Não releva, agora, a alegação do arguido, segundo a qual diz não ter sido notificado da acusação por forma a requerer, em tempo, a fase de instrução.
III- Com efeito, o arguido só não terá tido conhecimento da acusação porque se ausentou da morada primitiva e não indicou ao Tribunal a nova residência; tal falta de cuidado, em desrespeito ao estabelecido na al. b) do n. 3 do artº 196º CPP, só a ele é imputável; a tanto é alheio o tribunal.
IV- Assim, uma vez que a notificação da acusação ao arguido foi efectuada nos termos da lei, não padecendo de qualquer irregularidade nem carecendo de qualquer prova complementar, tal como decidido, é intempestivo o seu requerimento para abertura de instrução, na medida em que apresentado para além do prazo legal.
Proc. 8117/07 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Adelina Oliveira - Calheiros da Gama -
Sumário elaborado por João Parracho
 
923 - ACRL de 08-11-2007   INSTRUÇÃO. Poderes do JIC. Inquérito. Omissão diligências. Não nulidade
I- Nos actos e competências do juiz de Instrução não cabe a sindicância ao modo como a investigação foi feita; o que fica submetido ao controlo judicial (Jic), em princípio, é a decisão do MPº proferida no final do inquérito.
II- A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artº 263º CPP), sendo ele quem pratica os actos e assegura os meios de prova pertinentes e necessários á realização das finalidade referidas no artº 262º CPP (cfr. 267º).
III- In casu não se pode falar em nulidade do inquérito (artº 120º, n. 2, al. d) do CPP -, por omissão da prática de diligências, reputadas essenciais pelo recorrente assistente), pois que não foi omitida qualquer diligência obrigatória.
Com efeito, não se deve confundir a falta de prova para prolacção do despacho que encerra o corpo de delito com a não realização de actos de investigação que a lei prescreva como obrigatórios.
Proc. 3761/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
924 - Despacho de 06-11-2007   ACUSAÇÃO. Alteração não substancial factos antes do julgamento requerida pelo MPº. Indeferimento. Recurso. Efeito útil.
Introdução:
O arguido está acusado pela prática de crime de uso de documento falso (artº 256º, n.s 1, a9 e 3 do CP); foi pronunciado e designada data para julgamento; veio a ser declarado contumaz.
Entretanto, e antes de iniciado julgamento, o Ministério Público, mediante requerimento, solicitou ao Mº juiz que considerasse uma alteração não substancial (artº 358º, n. 1 CPP), porquanto opina no sentido de haver também indícios de que o arguido é autor do crime de falsificação do documento - ocorrido fora do território nacional - crime este que consome o de uso (o que constava da acusação).
Para o recorrente, esta alteração da qualificação jurídica tem como efeito que Portugal não tem competência para julgar o facto (cfr. artº 5º Código Penal), devendo os autos ser arquivados (artº 33º, n. 4 CPP).
A pretensão do MPº foi indeferida pelo juiz; em síntese, por entender que não se verificam pressupostos para tal nem o momento permite avaliar sobre eventual alteração dos factos descritos na acusação, o que deve decorrer dos novos factos que resultem da prova, em sede de audiência de julgamento.
Inconformado, o MPº interpôs recurso, que foi admitido, com efeito meramente devolutivo e com subida deferida, com o que vier a ser interposto da decisão final.
É deste despacho, no que tange ao momento de subida, que reclama o recorrente, defendendo que o recurso deve subir imediatamente, em separado.

Sumário:
I- A subida imediata de recurso em processo penal há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no artº 407°, n. 1 CPP, a retenção do mesmo o torne absolutamente inútil. O recurso em causa não consta do elenco do n. 1 daquele artº 407º.
II- Um recurso é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo. ' Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados. Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n. 2 do artigo 407º'.
III- No caso, o recorrente não pretende que se anulem actos, mas sim que se produzam efeitos num dado sentido e num determinado momento, que obstam à realização do julgamento.
IV- Face a esta pretensão do recorrente (sem que se conheça da bondade e da oportunidade do seu requerimento quanto à alteração dos factos) e, face a essa concreta discordância, parece evidente que a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil pois o que se almeja é uma declaração de incompetência dos Tribunais portugueses e o consequente arquivamento do processo.
V- Daí que, a subida a final do recurso faria perder, em definitivo, a sua utilidade. Termos em que procede a presente reclamação.
Proc. 9596/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
925 - Decisão sumária de 31-10-2007   mandado de detenção. comparência perante o o.p.c.. rejeição do recurso
I - Não é possível a emissão de mandados de detenção, por um juiz, para comparência de pessoa faltosa perante o órgão de polícia criminal.

II - Tal conclusão é resultante do texto do artº 254º, nº 1, al. b) do C.P.Penal que refere expressamente 'autoridade judiciária.

Nota: Neste sentido ver acórdãos do TRL de 3/2/200 e 3/5/200O, Pºs nºs 0077239 e 0029663, acessíveis em www.ggsi.pt.
Proc. 8885/07 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 36/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro