Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 35/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
876 - Decisão sumária de 31-01-2008   PRISÃO PREVENTIVA. Recurso. Liberdade posterior - Inutilidade superveniente
I- Na pendência do recurso, que subiu em separado, o arguido veio a ser colocado em liberdade por decisão do Tribunal da 1ª instância, que assim modificou a medida de coacção antes imposta ao arguido - a prisão preventiva, que ele impugnara para esta Relação.
II- É manifesta, pois, por inutilidade superveniente, o conhecimento do presente recurso, o que se reconhece e declara, nos termos do artº 287º, e) do CPC, ex vi artº 4º CPP.
Proc. 10947/07 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
877 - ACRL de 30-01-2008   Utlização de transporte público sem bilhete. Contra-ordenação. Lei n.º 28/06, de 4 de Julho. Revogação do art. 220.º n.º
I - A previsão normativa contida na alínea c) do n.º 1 do art. 220.º do Código Penal, na parte em que punia, como 'burla para obtenção de serviços', a utilização de meio de transporte colectivo sem pagamento do respectivo preço, foi tacitamente revogada pela Lei n.º 28/06, de 4 de Julho;
II - Tem de entender-se por isso que, actualmente, a utilização sem bilhete, mesmo que com intenção de o não pagar, de meio de transporte colctivo de passageiros, dos taxativamente elencados no n.º 1 do art. 7.º deste diploma legal, é apenas sancionável como contra-ordenação.
Proc. 6214/07 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
878 - ACRL de 30-01-2008   Defensor oficioso. Advogado estagiário. Patrono. Nulidade do artº 119º, al. c) do C.P.P.
I - Constitui nulidade nos termos do artº 119º, al. c) do CPP ter sido nomeado, defensor oficioso do arguido, em julgamenro, advogado estagiário cujo patrono era mandatário do assistente para o mesma causa.

II - Tal conclusão tem que resultar daquela norma, conjugada com os artº 9º, 15º e 16º do Regulamento Nacional de Estágios da Ordem dos Advogados, que consagram dever de subordinação do estagiário ao seu patrono e deveres de orientação deste para com aquele e com o artº 94º, nº 1 do EOA que estabelece o dever de o advogado recursar um patrocínio se já houver anteriormente representado a parte contrária.
Proc. 5720/07 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
879 - ACRL de 30-01-2008   Escutas telefónicas.Intercepções e gravações.Apresentação ao Juiz. Prazo de 48h. Artº 188º, nº 4 do CPP
I - O prazo de 48h a que se reporta a norma do artº 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é apresentado nos serviços do MºPº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma.
II - A apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente.
III - Resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - artºs 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC.
IV - Não tendo sido cumprido o referido prazo uma vez que a secretaria do MºPº só 2 dias depois da entrega daqueles elementos por parte do OPC os apresentou ao respectivo Magistrado, que por seu turno, os levou ao conhecimento do Juiz nas 24h subsequentes, ficam as intercepções correspondentes às transcrições em causa, feridas de nulidade, nos termos do artº 190º do C.P.Penal, não podendo as mesmas servir de prova.
Proc. 117/08 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
880 - Decisão sumária de 24-01-2008   Natureza urgente do processo. Despacho judicial que o declara. Irrecorribilidade.
I -Atenta a definição vertida no n.º 4 do art. 156.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, o despacho judicial que declara que um determinado 'processo-crime' tem natureza urgente, como tal devendo por isso passar ser tramitado, cabe no âmbito das 'decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal', sendo consequentemente insusceptível de recurso, nos termos do disposot na alínea b) do n.º 1 do art. 400.º do Código do Processo Penal.
II - De resto, destinando-se um tal despacho a assegurar o direito do arguido a ver a sua causa examinada, para além do mais, num prazo razoável, sempre seria de lhe não reconhecer legitimidade para o impugnar pela via do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 401.º do CPP, uma vez que nunca o mesmo poderia ser tido como proferido contra si.
Proc. 56/08 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
881 - ACRL de 24-01-2008   PROCESSO SUMARÍSSIMO. Pressupostos. Pena. Fins. Insuficiência. Inadequação. Prevenção. Rejeição pelo juiz. Inadmissibili
I- O processo sumaríssimo tem em vista uma decisão de consenso em casos de pequena criminalidade e a que não se deva, em concreto, aplicar pena privativa de liberdade.
II- Se não existir concordância de todos os intervenientes processuais (e também do assistente em caso de crime particular) fica irremediavelmente gorada a tramitação do processo segundo esta forma especial.
III- Por força do n. 4 do artº 395º do CPP, é irrecorrível o despacho do juiz em que manifesta a sua discordância sobre a proposta do MPº por considerar que a sanção não é suficiente, por não “assegurar as finalidade da punição” (a alínea c) do seu n. 1).
Proc. 10751/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
 
882 - ACRL de 23-01-2008   Prazo do inquérito. Segredo de Justiça. Prorrogação do prazo. artº 89º, nº 6 do CPP/07
I - Não é aceitável o entendimento segundo o qual se iniciou, com a vigência da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a contagem do prazo do artº 276º do CPP para efeito do regime do acesso aos autos e de aplicação do segredo de justiça, entendimento que sustentou o despacho recorrido na parte em que não aprecia o requerimento do MºPº de prorrogação, por três meses do prazo a que se o artº 89º, nº 6 do CPP;

II - 'Os prazos do inquérito, previstos no artº 276º do CPP, foram profundamente alterados pela referida L 48/07, sendo todos encurtados...', mas '...este encurtamento dos prazos não pode nunca e por natureza integrar a previsão do artº 5º, nº 2-b) do CPP/07, pois dele não decorre qualquer 'quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo'';

III - 'Assim sendo e porque a lei nova - instituindo diferentes e menores prazos do inquérito, decorrentes da redacção que a L 48/07, de 29-08 deu ao artº 276º do CPP - deve ser aplicada de imediato, nos termos do nº 1 do artº 5º do CPP (...) se revogam os despachos recorridos, que devem ser substituídos por outro que, conhecendo da promoção do MºPº, decida se o acesso aos autos pode ser adiado por 3 meses, nos termos do artº 89º, nº 6 do CPP'.
Proc. 10091/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
883 - ACRL de 23-01-2008   Liberdade condicional. Pressupostos
I - A liberdade condicional não é uma '...medida de clamência ou de recompensa de boa conduta...', visando antes criar '...um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido ex vi da reclusão'.
II - A liberdade condicional é uma medida de carácter excepcional que visa a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, '...conduzirá a sua vida de modo socialmente responsávrel, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem a da paz social'.
Proc. 10932/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
884 - ACRL de 09-01-2008   Crime de abuso de confiança. crime continuado. crimes autónomos
I - O arguido, em três distintas alturas temporais, apoderou-se de quantias em dinheiro que pertenciam a uma sua prima, aproveitando-se da confiança que nele tinha sido depositada sendo certo que se comprometera, perante o pai dessa sua prima, a tomar conta dos negócios da mesma por virtude de ela ser cega e incapaz de gerir os seus bens sem ajuda de terceiros.
II - Nesta medida o arguido não agiu no quadro de uma solicitação exterior capaz de diminuir consideravelmente a sua culpa mas antes em circunstância que não se podem enquadrar na figura do crime continuado.
III - A actuação do arguido é de enquadrar na prática de três crimes autónomos de abuso de confiança.
Proc. 6017/07 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
885 - Despacho de 21-12-2007   RECURSO. Apenas assinado pelo arguido. Inadmissibilidade. Rejeição.
I- Não pode ser admitido o recurso interposto pelo arguido, que só ele subscreveu, por ser um acto processualmente nulo (artº 119º, c) do CPP).
II- O direito que assiste ao arguido de formular requerimentos, e embora admissíveis mesmo que não assinados pelo advogado do arguido, não abrange os actos que carecem da intervenção obrigatória do defensor, pois que, sendo de natureza técnico-jurídica, como o é a peça recursória, só por este podem ser praticados. Improcede, assim, a reclamação do despacho que, com tais fundamentos, não admitiu o recurso.
Proc. 10034/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
886 - ACRL de 19-12-2007   Jogo. Máquinas de diversão. Máqinas de jogo. Licença de exploração.
- A infracção contra-ordenacinal prevista na alínea f)do n.º 1 do art. 48.º do DL n.º 310/02, de 18 de Dezembro - 'Exploração de máquinas de diversão sem licença' - é da responsabilidade do dono e/ou gerente do estabelecimento onde as mesmas forem encontradas em exploração, e não do proprietário de tais máquinas.
Proc. 10270/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
887 - ACRL de 19-12-2007   Requerimento de abertura da instrução. Autoliquidação da taxa de justiça. Prova do pagamento. Art. 80.º do CCJ.
I – Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, tem de ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo no momento da apresentação do respectivo requerimento na secretaria;
II – Essa autoliquidação e junção do comprovativo do pagamento só pode ter lugar nos 10 dias subsequentes, nos termos do último segmento do citado preceito, nos casos em que qualquer dos referidos requerimentos seja formulado em acta;
III – No entanto, deve entender-se que satisfaz ainda os requisitos enunciados em I, não sendo por isso de sancionar com o acréscimo de taxa de justiça cominado no n.º 2 do citado preceito, um requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente se este, tendo embora procedido à autoliquidação daquela taxa em momento anterior à sua apresentação, só veio a juntar posteriormente o documento comprovativo desse pagamento.
IV – É que a circunstância de a respectiva prova não ter acompanhado o requerimento em causa não pode ter a mesma consequência que resultaria do facto de aquela autoliquidação só ter sido feita posteriormente à formulação do requerimento.
Proc. 9388/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
888 - ACRL de 18-12-2007   ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I. Tomando em atenção a alteração legislativa levada a cabo pela Lei nº.53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de estado para 2007) e a nova redacção dada ao art.105º. do RGIT, nomeadamente ao seu nº.4, entende-se não se ter operado qualquer discriminalização de condutas, mas antes estar ali consagrada uma condição objectiva de punibilidade.
II. Consequentemente, e tendo presente o princípio da consideração da lei mais favorável ínsito no art.2º., nº.4 do Código Penal, deve proceder-se à notificação do arguido, a fim de, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da prestação tributária em dívida nos autos, acrescida dos juros respectivos, e ainda ao pagamento da coima mínima prevista no art.114º., nº.1 do RGIT.
III. Acresce que a testemunha X… foi prescindida e, por essa razão, não foi ouvida nas sessões do julgamento, sendo certo que, na sentença, a propósito da motivação da decisão, é referido que essa testemunha era o “técnico de contas e gerente da sociedade que prestou serviços de contabilidade à empresa do arguido, limitou-se a confirmar os depoimentos anteriores, acrescentando, embora de forma não crível pelo tribunal, que o arguido desconhecia as consequências da falta de pagamento das dívidas”.
IV. Sendo a formação da convicção algo que deve ser apreendido a partir da indicação dos meios de prova que a sustentam e do respectivo exame crítico, com indicação das razões para a formação da mesma, não é lícito a este Tribunal concluir se a referência a tal testemunha, que efectivamente não foi ouvida, se mostrou ou não decisiva e em que medida para a fixação da factualidade apurada.
V. Ainda que tal referência se haja ficado a dever a lapso manifesto, certo é a apreciação da prova é feita de forma global, não sendo possível cindir a mesma, não sendo permitido ao Tribunal da Relação – que não possui a necessária imediação – abstrair da mesma para determinar qual a sua influência na formação da convicção do julgador, sob pena de se substituir a quem tem a tarefa de apreciar o valor relativo das provas produzidas e de negar um grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pelo que se determina a anulação da sentença que deverá ser substituída por outra que colmate o apontado vício.
(No sentido apontado em I. e II., cfr. ACRL de 24.04.07, P.10227/06-5, Rel.:-Nuno Gomes da Silva)
Proc. 9347/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
889 - ACRL de 14-12-2007   Exame crítico da prova; cúmulo jurídico de penas.
I - O tribunal, tendo dado como provado que o arguido é pessoa doente, recebendo um subsídio de doença, não valorou suficientemente tais factos, através do exigível exame crítico da prova produzida e junta aos autos a este respeito, para a determinação da pena aplicada.
II - Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
III - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários do acórdão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo, que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.
IV - A utilização de fórmulas tabelares não são 'uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão', mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
V- Limitando-se a decisão recorrida a utilizar aquela fórmula tabelar para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, e para a determinação da medida concreta da pena aplicada, viola o disposto no n.º 1 do art.º 77º do C.Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código.
Proc. 9374/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por José António
 
890 - ACRL de 14-12-2007   Abuso de confiança. Depósito. Indícios.
1. A empregada que se apropria ilegitimamente de roupa da sua entidade patronal comete o crime de furto e não o de abuso de confiança.
2. Na forma agravada a que se refere o n.º 5 do art. 205.º do C. Penal, resultante da coisa ter sido entregue em depósito não se trata do contrato de depósito no conceito jurídico-privado do termo, mas de situações particulares em que seja a lei a impor o depósito da coisa.
3. Para a agravação em função do valor a que se refere o n.º 4, deve-se apenas atentar naquilo que foi encontrado na posse da arguida aquando da busca e apreensão na sua residência e não a todo o valor apurado pela entidade patronal, alegadamente detectado com referência ao período em que aquela se manteve em funções ( com base no diferencial existente nas folhas de reconciliação de stock), pois o juízo a que alude o art. 301.º n.º 3 do CPP é do probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança ( art. 283.º n.º 2).
Proc. 6531/07 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
891 - ACRL de 14-12-2007   Especial complexidade. Tráfico e associação criminosa.
1. A descrição da norma a que se refere o art. 215.º n.º 3 do CPP não apresenta a noção de 'especial complexidade' com um círculo de referências objectivamene marcadas. Apenas, a título de exemplo ( como é função de advérbio nomeadamente ), alude a circunstãncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento. (...)A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços indeterminados pressupondo uma integração densificada pela análise de todos os elementos do procedimento.
2. Resulta preenchida, se a matéria sujeita a julgamento é vasta e complexa, cabendo ao tribunal apreciar um enorme acervo probatório constituído, entre outros elementos, por dezoito testemunhas indicadas na acusação e por uma grande quantidade de documentos juntos aos autos.
3. Pese embora no caso dos autos, subsumidos aos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, sendo ao tempo aplicável a versão do art. 215.º n.º 3 do C.P.P. na redacção anterior à da Lei n.º 48/2007, de 19/8, não fosse necessário proceder-se a tal declaração, nada impedia que a mesma tivesse lugar face à vigência da lei nova, tanto mais que do art. 5.º do seu diploma preambular decorria a revogação do art. 54.º do DL 15/93.
Proc. 9412/07 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
892 - ACRL de 14-12-2007   PRISÃO PREVENTIVA. Excepcional complexidade. Todos arguidos. Leis no tempo. CPP 2007. Não audição prévia arguido
I- Uma vez que a excepcional complexidade foi declarada por despacho judicial, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPP pela Lei nº 48/07, de 29 de Agosto, não havia que ouvir, previamente o/s arguido/s (artº 215º, n.s 3 e 4 CPP), pois que esta exigência legal só operou a partir do dia 15 de Setembro (cfr. artº 7º da referida Lei)
II- A excepcional complexidade, uma vez decidida, respeita ao processo na sua globalidade, a todo o seu objecto ou seja, envolve todos os arguidos, independentemente do grau da sua comparticipação nos actos delituosos, no âmbito de investigação da prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Proc. 10106/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
893 - ACRL de 12-12-2007   Pena de multa. Pena de 'prestação de trabalho a favor da comunidade'. Pressupostos.
I - Como claramente resulta do disposto no art. 58.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 'prestação de trabalho a favor da comunidade' pressupõe que a pena que ela visa substituir seja uma pena de prisão em medida não superior a 2 anos;
II - Tendo o Tribunal optado pela aplicação de uma pena de multa, não poderá esta, em princípio, ser subsituída pela de 'prestação de trabalho a favor da comunidade'.
III - De resto se o arguido entende ser, 'in casu', esta pena a reacção criminal mais adequada à promoção da sua reinserção social, pode lançar mão do instituto a que se refere o art. 48.º do CP, requerendo-o nos termos e prazo do art. 489.º, n.ºs 1 e 2 e 490.º, n.º 1, ambos do CPP:
Proc. 9405/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Domingos Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
 
894 - ACRL de 12-12-2007   crime de falsificação. habilitação de herdeiros. admoestação
I - É de manter a decisão de 1ª instância que condenou a arguida na pena de admoestação pela prática de um crime de falsificação p. e p. no artº 256º, nº 1, al d)do C.Penal por se terem dado como provados os seguintes factos:
A arguida, outorgando em escritura de habilitação de herdeiros declarou, falsamente, que era a única herdeira do seu falecido marido por virtude de o mesmo não ter deixado descendentes vivos e ter feito testamento no qual a havia instituído como única herdeira o que sabia não corresponder à verdade já que o falecido tinha deixado uma descendente viva.
II - A materialidade julgada provada resulta em que a arguida, actuando como actuou, fez com que a declaração referida, não obstante ter resultado num documento genuíno ou materialmente verdadeiro, ter na sua génese um conteúdo intlectual que não corresponde à realidade.
Proc. 5099/07 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
895 - ACRL de 12-12-2007   escusa. juiz. queixa por difamação agravada.
É de deferir o pedido de escusa apresentado por um magistrado judicial para julgar um arguido contra quem, esse mesmo juiz, apresentou uma queixa-crime por factos que poderão integrar um crime de difamação qualificada p. ep. nos artºs 180º, nº 1 e 183º, nº 1, al.a) e nº 2, do C.Penal, tanto mais que se está no quadro de uma comarca de pequena dimensão social e poderiam surgir dúvidas sérias sobre a imparcialidade da decisão que viesse a ser proferida.
Proc. 10311/07 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
896 - ACRL de 12-12-2007   Regime Jurídico da urbanização e edificação. Falsas declarações ou informações nos 'termos de responsabilidade' ou nos '
I - integram um tipo legal de crime autónomo do crime de falsificação de documento previsto no art. 256.º, n.º 1 do Código Penal, as condutas típicas definidas nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, 98.º, n.º 1, alínea e) e 100.º, n.º 2 do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 177/2001, de 14 de Junho, conjugados com o art. 256.º, n.º 1 do Código Penal;
II - A remissão feita no n.º 2 do art. 100.º daquele DL n.º 555/99 para o “crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal”, não é para os elementos do respectivo tipo incriminador, mas tão só para a punição correspondente. Os elementos do tipo incriminador encontram-se na própria norma que determinou a aplicação correspondente ao crime de falsificação de documento.
III - Por isso, a verificação da prática daquele ilícito (ou ilícitos), na sua vertente subjectiva, preenche-se apenas com a existência de dolo, integrado pelo conhecer e querer os elementos objectivos do tipo (tradicionalmente designado por dolo genérico). Não se exige, portanto, qualquer elemento especial subjectivo da ilicitude (ou “dolo específico”).
Proc. 7236/07 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
897 - ACRL de 12-12-2007   Ofensas recíprocas. Arquivamento em caso de dispensa de pena. Art. 280.º do CPP. Recorribilidade. Requerimento de abertu
I - O despacho de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, nos termos do disposto no art. 280.º do CPP, está dependente da verificação dos pressupostos de que depende aquela dispensa de pena e bem assim de prévia decisão judicial, de concordância, a proferir pelo Juiz de instrução;
II - Tal despacho de arquivamento é susceptível de recurso, a interpôr desse despacho de concordância do juiz, se a respectiva impugnação respeitar, não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos pressupostos da dispensa da pena.
III - Para o efeito não pode, porém, o assistente lançar mão do requerimento de abertura da instrução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do CPP, uma vez que este se destina apenas à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo Ministério Público nos termos e âmbito do artigo 277.º do CPP.
Proc. 8646/07 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
898 - ACRL de 11-12-2007   TRANSFERÊNCIA DE RECLUSO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
I. É recorrível o despacho do juiz do Tribunal de Execução de Penas que ordenou a transferência do recluso/arguido para outro estabelecimento prisional, medida essa prevista no art.115º. do DL nº.265/79, de 1 de Agosto.
II. Na verdade, o arguido insurge-se contra um acto de um serviço da administração directa do Estado a quem imputa a violação de direitos fundamentais da sua personalidade, assim se configurando um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.
III. Ora, nos termos do disposto no art.4º., nº.1 al.c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº.13/2002, de 19 de Fevereiro), compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado.
IV. De resto, a providência de que se socorre o arguido para reagir contra o acto administrativo que reputa de ilegal está expressamente prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (arts.36º., nº.1 al.d) e 109º.), sendo certo que o facto de a medida contra a qual o arguido reage ter sido decidida no decurso da prisão preventiva a que está sujeito não retira a tal medida a natureza administrativa nem determina necessariamente a competência do Tribunal de Execução de Penas para o seu conhecimento, sendo que os arts.91º. e 92º. da L.O.F.T.J. não atribuem a tal Tribunal ou ao juiz deste Tribunal competência para conhecer das providências interpostas pelos reclusos contra as decisões da Direcção Geral dos Serviços Prisionais que ordenem a afectação deles a outro estabelecimento, nos termos do referido art.115º. do DL nº.265/79.
V. É, assim, de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso do despacho que, por falta de competência material, não conheceu da providência requerida pelo arguido contra o Director Geral dos Serviços Prisionais, mediante a qual se pedia ao TEP que intimasse aquele último a praticar vários actos.
Proc. 8665/07 5ª Secção
Desembargadores:  Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
899 - ACRL de 11-12-2007   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA. MULTA. REJEIÇÃO.
I. O arguido sofrera anteriormente (em 25.07.03) uma condenação por ilícito da mesma natureza – condução em estado de embriaguês – em pena de multa (80 dias), à taxa diária de 4 €.
II. Vive em casa própria, a matrícula do seu veículo é das mais recentes, elementos que permitem aferir da sua solvabilidade económica, estando o mesmo desempregado – que não inactivo -, vivendo com a mãe e não lhe sendo reconhecida responsabilidade pela satisfação de quaisquer encargos fixos, de relevante significado, pelo que é de presumir outra disponibilidade monetária muito para além de um rendimento mensal de 200€ já que, atentas as regras da experiência, ninguém apenas com ele poderia adquirir qualquer casa, por mais humilde que fosse.
III. Assim, devendo reservar-se os quantitativos mínimos para as pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, mostra-se adequada a imposição de uma pena de 90 dias de multa, à taxa de 4 € por dia (para além da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses), por ser elevado o seu grau de culpa, assumindo a confissão diminuta relevância dada a prova pericial e testemunhal disponível.
IV. É de rejeitar, consequentemente, o recurso por ser manifestamente improcedente a pretensão do arguido de ser reduzido o “quantum” da multa e a sua taxa diária para, respectivamente, 40 dias e 2€, por demasiado próximos do respectivo limite mínimo.
Proc. 9100/07 1ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
900 - ACRL de 11-12-2007   INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FALTA ABSOLUTA DE REQUISITOS DO REQUERIMENTO. INSUSCEPTIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO.REJEIÇÃO.
I. O requerimento formulado não preencheu minimamente os requisitos legalmente exigidos pelo art.412º., nºs.1 e 2 do CPP, pelo que é insusceptível de ser aperfeiçoado, mediante convite nesse sentido, dado que não pode ser aperfeiçoado o que não existe.
II. Na verdade, tal requerimento não satisfaz os requisitos legais para que possa ser tomado como uma peça recursiva, antes se auto-denominando como uma exposição e aclaração, na qual, além do mais, não se manifesta sequer vontade de interpor recurso, mesmo de forma imperfeitamente expressa.
III. Desse modo, não pode ter-se como tempestivamente interposto e respeitando as demais exigências legais o recurso da decisão proferida, sendo que o requerimento subscrito posteriormente pelo arguido, após convite que lhe foi endereçado, foi apresentado quando se encontrava irremediavelmente precludida a faculdade de reapreciação da matéria objecto do mesmo.
IV. Daí decorre que o recurso não deveria ter sido admitido e, tendo-o sido, conforme disposto no art.414º., nº.3 do C.P.P., tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior, devendo, consequentemente, ser rejeitado tal recurso.
Proc. 9116/07 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 35/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro