Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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101 - ACRL de 05-06-2018   Prescrição do procedimento criminal.
1. De harmonia com o preceituado no art. 120.º, n.º 1, do CP, a prescrição suspende-se pelo tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sendo que, contrariamente ao que sucede para outras causas suspensivas, a Lei, neste caso, não confere limitação ao respectivo prazo.
2. Entender o contrário poderia ser uma forma de premiar a fuga à Justiça, para além do que estamos perante comportamento prima facie imputável ao arguido que, contra as obrigações por si assumidas no TIR, alterou a morada fornecida sem a comunicar.
Proc. 77/04.0TAASL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
102 - ACRL de 15-05-2018   Principio da titularidade do Ministério Público da ação penal. Competência para solicitar informações cobertas pelo Sigi
1 – A lei ordinária, cônscia nos diplomas constitucionais e até à data imune a qualquer divisão de inconstitucionalidade emanada do Tribunal Constitucional, definiu imperativa e exaustivamente os actos que em sede de inquérito devem ser praticados, ordenados ou autorizados pelo JIC – artigos 268º e 269º, do CPP, sendo que afora aqueles a sua intervenção tem que resultar expressamente da lei.
2 – O sigilo bancário é unanimemente erigido como portador da reserva da vida privada dos cidadãos, artigo 26º, da CRP, não obstante não é um direito absoluto e é possível de ceder ante outro interesse que possa predominar como seja a realização da justiça.
3 - O legislador, ante a investigação de determinados crimes, associados à actividade económico e financeira, entendeu agilizar o procedimento relativo à obtenção de informação coberta pelo sigilo bancário e tributário, pelo que concedeu às autoridades judiciárias competência para solicitar directamente sem observância dos dispositivos da lei processual penal a tal respeito.
Proc. 184/12.5TELSB-D.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
103 - ACRL de 08-05-2018   Principio do acusatório e da autonomia do Ministério Público. Caixa de correio eletrónico. Abertura com base em triagem.
1 – Ao Ministério Público compete a direção do inquérito, i.é assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o artigo 262º e 267º, do CPP, ou seja o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação.
2 – Se o JIC restringiu de forma aleatória e não fundamentada o objecto da investigação dado que a sua decisão não perpassou uma análise da prova recolhida, que obliterou, atendendo somente a um critério de quantidade – número de e-mails- não se mostra enformado por qualquer suporte legal, constituindo uma intromissão da prova validamente recolhida pelo MP.
Proc. 184/12.5TELSB-C.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
104 - ACRL de 08-05-2018   Tráfico de estupefacientes. Excepcional Complexidade.
1 – O artigo 215º, n.º 3, do CPP, permite que, nos casos referidos no n.º 2, (crimes de catalogo e, em geral, quando se trata de procedimento por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos), se o procedimento se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente, ao numero de arguidos, ou ofendidos, ou ao carácter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão sejam aumentado pelo tempo fixado na citada disposição legal.
2 – A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando analisada na perspectiva do processo, na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e na revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequências com refracção nos termos e nos termos do procedimento.
3 – Finalmente, não basta que a investigação seja complexa, morosa ou mais difícil, exige-se, ainda, que seja “excepcional”.
Proc. 83/15.9PJLRS-H.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
105 - ACRL de 24-04-2018   Acesso pelo assistente ao conteúdo de suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas. Conversas d
1. As conversas de teor político-partidário gravadas em suportes autónomos, fechadas, lacradas e guardadas em cofre, tendo em conta que se decidiu que as mesmas eram alheias ao processo – art. 188.º, n.º 2, do CPP – não tendo sido destruídas para salvaguardar a possibilidade de apreciação pela defesa do seu interesse – arts. 18.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 1, da CRP, não devem ser acedidas pelos assistentes.
2. O acórdão do STJ de fixação e jurisprudência de 09/03/2017 refere-se unicamente à posição processual do arguido, não se identificando com a situação dos autos.
3. É nulo o despacho judicial que permite o acesso a outros sujeitos processuais, que não a defesa do arguido, dos suportes que comportam as sessões das escutas telefónicas que antes foram consideradas por decisão judicial como de conteúdo político-partidário, gravadas em suportes autónomos, fechados e lacrados, que não foram utilizados pela investigação durante a fase de inquérito.
Proc. 122/13.8TELSB-AQ 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
106 - ACRL de 19-04-2018   Investigação da prática do crime de burla. “Fraude wangiri”. Obtenção de dados telefónicos.
1. A denúncia apresentada ao Ministério Público pela operadora MEO de factos indiciadores da existência de fraude na geração artificial de tráfego, em roaming, associada a cartões da rede móvel de clientes seus, ocorrida num concreto período de tempo, e a denúncia da DECO, integrando matéria suscetível de integrar a previsão do crime de burla qualificada, bastam por si para considerar reunidos os pressupostos que permitem a obtenção de dados telefónicos, face ao disposto nos arts. 187.º a 190.º, do CPP.
2. A obtenção destes dados surge como a única prova capaz de identificar os autores do ilícito denunciado, sendo indispensável à investigação e à descoberta da verdade.
Proc. 7403/17.0T9LSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
107 - ACRL de 17-04-2018   Crimes de burla e de infidelidade. Constituição de assistente de sócios de sociedade ofendida. Legitimidade.
1 - Sendo os crimes de burla e de infidelidade crimes contra o património, a pessoa ofendida com a conduta do agente que o legislador pretendeu proteger com a incriminação é o titular dos interesses patrimoniais violados que foi visado pela conduta do agente e que, em consequência da mesma, sofreu danos.
2 - Se os prejuízos económicos sofridos em consequência dos atos danosos apenas foram sentidos no património da sociedade ofendida e não no património dos sócios, os sócios não têm legitimidade para se constituírem assistentes.
Proc. 6555/17.3T9SNT-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
108 - ACRL de 17-04-2018   Crime de injúria. Ofendidos agentes da PSP. Expressões susceptíveis de afetar a honra e consideração.
1. As expressões “vocês são uns palhaços”, “não valeis nada”, “ide-vos foder” dirigidas pela arguida a agentes da PSP que a tinham acabado de chamar a atenção sobre um seu comportamento, inculcam a ideia de que a arguida criticou um comportamento mas não expressamente as pessoas dos ofendidos.
2. Mesmo que se possa considerar que se trata de uma critica directamente dirigida à atuação dos ofendidos é patente que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos.
3. No contexto em que foram preferidas, as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados.
Proc. 515/17.1PHSNT.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
109 - ACRL de 12-04-2018   Jogos de fortuna ou azar. Crime de exploração ilícita de jogo falsificação. Contra-ordenação.
1. Devem ser considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração nos termos dos arts. 1.º e 4.º da actual redacção do DL. 422/89, de 02/12, é autorizada nos casinos.
2. Todas as modalidades de jogo que não correspondam às características descritas, especificadas nos referidos arts. 1.º e 4.º daquele diploma legal, embora os seus resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, revertem para as modalidades afins.
3. A detenção simultânea pelo mesmo agente de uma máquina de jogo classificada como de fortuna ou azar e de uma máquina classificada de afim é susceptível de um único juízo de censura e os factos integram o crime de exploração ilícita de jogo como ilícito mais grave.
Proc. 91/16.2ZCLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
110 - ACRL de 10-04-2018   Crime de falsificação. Crime de burla. Suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de indemnização
1 - Não se pode considerar adulterado o contrato de promessa a que faltam as folhas respeitantes a algumas cláusulas sequenciais, sem qualquer alteração ou rasura quanto à numeração das suas cláusulas e, consequentemente, que o mesmo integre crime de falsificação, muito embora tenha sido utilizado pelo arguido para fazer crer que era o legal representante da proprietária do prédio relativamente ao qual subscreveu o contrato promessa.
2 - O crime de burla é um crime de resultado parcial ou cortado, por existir uma “descontinuidade” entre o tipo subjetivo e o tipo objetivo, em que se requer a intenção de enriquecimento, mas consubstanciando-se o crime, desde logo, com o dano patrimonial da vítima, independentemente da efetiva verificação de enriquecimento ilegítimo do arguido ou de terceiro por não ter qualquer justificação face ao direito civil.
3 - Incorre em crime de burla o arguido que se fez passar por legal representante dos legítimos proprietários, usando para o efeito o contrato promessa de compra e venda que, em representação da sociedade arguida, havia celebrado com os mesmos, dessa forma fazendo crer às ofendidas que podia vender-lhes as frações, pelos preços que com elas acordou, levando-as a entregar-lhe dinheiro por conta do preço dos imóveis, relativamente aos quais não tinha quaisquer poderes para vender, bem sabendo que não iria cumprir os contratos, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, como obteve, à custa do empobrecimento das ofendidas.
4 - A assistente tem interesse em agir na matéria da determinação na pena, por ser a pena que materializa a medida da proteção jurídica concedida, e como tal pode interpor recurso apenas para subordinar a execução da pena à condição de o arguido, em determinado prazo, proceder ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, ou mesmo do montante da indemnização que for fixada.
Proc. 9009/11.8TDLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
111 - ACRL de 10-04-2018   Cúmulo jurídico. Medida da pena. Liberdade condicional.
No cúmulo jurídico que engloba pena de prisão, cujo período em falta o arguido cumpre em liberdade condicional, verificando-se a integração familiar, social e profissional do arguido e que os factos ocorreram há mais de dez anos, deve a pena única dele resultante ser suspensa na sua execução pelo tempo equivalente à pena que lhe faltaria cumprir, com sujeição aos mesmos deveres equivalentes, mutatis mutandis, fixados aquando da concessão da liberdade condicional e com acompanhamento pelos serviços de reinserção social.
Proc. 3019/17.9T8ALM.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
112 - ACRL de 10-04-2018   Violência doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva. Condenação anterior. Impossibilidade de suspensão da execuçã
1. A condenação do arguido em pena efectiva funda-se no comportamento concreto do agente, de acordo com o qual a condenação anterior em pena não detentiva, ainda que não transitada, não foi bastante para conter o seu propósito, sempre repetido, do cometimento de novo crime, pelo que na condenação não se pode deixar de atender na sua inadequação a deixar de perseguir a vitima e cometer novo crime, de idêntica natureza, o que radica em sede de prevenção especial e de reeducação do delinquente, exigências que demonstradamente se fazem sentir com especial acuidade.
2. Perante a recente condenação sofrida pelo arguido pela prática, na pessoa da ofendida, de crime da mesma natureza, e sendo claro que o mesmo está longe de ter interiorizado qualquer juízo de culpa, revelando antes tendência para minimizar o seu comportamento, não se coloca a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
3. É a revelada personalidade do arguido, a sua persistência criminosa, a falta de interiorização da gravidade dos factos perpetrados que ditam a necessidade de cumprimento da pena de prisão efectiva em função das exigências de prevenção especial.
4. Não deve ser dada mais uma oportunidade ao arguido para mal-tratar ou mesmo matar a ofendida, porque não mereceu a anterior.
Proc. 47/17.8T9BRR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
113 - ACRL de 10-04-2018   Inimputável. Responsabilidade pelos danos.
1. A responsabilidade do inimputável não assenta na culpa do agente e tem como justificação a protecção do lesado.
2. O agente do crime inimputável pode ser condenado, por motivo de equidade, a reparar os danos que causou, desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbia a sua vigilância, ou não existindo pessoa a quem incumba essa vigilância.
3. No estabelecimento da indemnização, por razões de equidade, deve atender-se não só à diferença de condição económica do inimputável e do lesado, como à gravidade do crime e das suas consequências.
Proc. 46/17.0SXLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
114 - ACRL de 10-04-2018   Arma branca. Arma proibida.
1. Uma faca de abertura automática, ou faca de ponta e mola, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente é uma arma branca (art. 2.º, n.º 1, al. ax), da Lei 5/2006, de 23/02).
2. A arma branca com estas características enquadra-se na punição do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23/02, pois que pelas suas características visa ser usada como arma de agressão cujo mecanismo de accionamento potencia tal facto.
3. Neste caso, não é necessária a verificação dos três requisitos cumulativos para a punição enunciados no art. 2.º, al. m), da Lei 5/2006, de 23/02, que apenas se aplica a “outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos”: não ter aplicação definida, poder ser usada como arma branca de agressão, o seu portador não justificar a posse.
4. Não sendo nesta medida necessário que esses factos constem da acusação e sejam necessários à integração do crime de detenção de arma proibida.
Proc. 17/17.6SHLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
115 - ACRL de 20-03-2018   Declarações prestadas por arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito. Leitura ou reprodução e
I.O Tribunal recorrido atendeu às declarações prestadas pelo arguido perante magistrado do Ministério Público na fase de inquérito, no confronto com a versão factual dada pelo mesmo a conhecer em audiência de julgamento, para formar a sua convicção quanto à factualidade que provada se mostra.
II.Dos autos não consta que tenha o Tribunal recorrido procedido à leitura ou reprodução em audiência das aludidas declarações do arguido perante o magistrado do Ministério Público (admissível ao abrigo do estabelecido no artigo 357º, n.º 1, alínea b), do CPP) . Existindo valoração da prova que não foi produzida ou examinada em audiência, ocorre violação do disposto no artigo 355°, n° 1, do CPP, integrando as mesmas prova proibida, sendo a consequência processual inerente a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida.
III.A sentença que se funda em prova nula é também ela nula – nulidade que é do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa e 6°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sendo outra a cominação, proibições de prova que os obliteram poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis – pelo que importa declarar a nulidade da sentença, o que impõe a prolação de nova decisão que, analisando a restante prova, mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito.
Proc. 124/16.2PELSB 5ª Secção
Desembargadores:  Artur Vargues - Jorge Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
116 - ACRL de 14-03-2018   Violência doméstica. Montante indemnizatório a arbitrar às vítimas.
I. Na fixação de montante indemnizatório a arbitrar às vítimas de crimes de violência doméstica, o julgador deve ponderar caso a caso, para além da gravidade da conduta do agressor e das consequências sentidas pela vítima, também as concretas situações de vida por ambos vividas e ainda deverá ter presente um juízo de equidade, antes de decidir no sentido da condenação do agente do crime de violência doméstica, no pagamento de uma indemnização cível nos termos do artº 21°, nº 1 e 2, da Lei n° 112/2009 e artº 82º-A, do Código Processo Penal - e tudo isso pressupõe uma valiação casuística.
II. Assim sendo, e sem prejuízo de aceitarmos que os crimes de violência os doméstica em termos gerais se enquada num tipo de ilícito onde se colocam particulares exigências de protecçao da vítima, pode em concreto o julgador em função da gravidade de cada caso em apreciação, chegar à conclusão que a conduta do agressor que ficou apurada e as concretas lesões provocadas na vitima, não justificam a fixação de um montante cível para reparação dessas lesões, ao abrigo dos referidos preceitos, como sucedeu no caso sub Júdice.
III. O legislador foi claro ao exprimir o seu pensamento porquanto, na letra do art° 82°- A do C. Processo Penal, não ficou escrito “deve arbitrar” mas sim “pode arbitrar”, o que que claramente evidencia quanto a nós que se trata de uma faculdade a analisar caso a caso, nos termos supra expostos e não um obrigação ou imposição legal.
Proc. 878/16.6PELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Grandvaux - Conceição Gomes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
117 - ACRL de 07-03-2018   Vícios da decisão recorrida. Penas: Regime de prova; Subordinação da suspensão da execução das penas a obrigação de paga
a) Vícios: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; Erro notório na apreciação da prova; Violação do princípio in dúbio pro reo.
b) Nos termos do art. 53 n.º 3 do código Penal vigente na data da prática dos factos e da prolaçõo da sentença determinava – impunha – que “o regime de prova é ordenado … quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior o três anos” como era o caso em apreço. Ou seja, a lei impunha a sujeição a regime de prova. Foi exactamente isso que o acórdão recorrido decidiu por considerar que estava em causa uma imposição ope legis incontornável, embora tenha reconhecido que o Recorrente não tinha problemas de reinserção. Porém, com o alteração ao art. 53.º do Código Penal decorrente da Lei 94/2017 de 23.8, deixou de ser obrigatória a sujeição dos arguidos o regime de prova quando a pena for superior a três anos. Por isso, por força do disposto no art. 2.º n.º 4 do Código Penal, não existe fundamento para a sujeição do Recorrente a regime de prova.
c) Decorre da literalidade do art. 51.º n.º 1 do Código Penal, os deveres impostos aos condenados devem ser “destinados a reparar o mal do crime”. A imposição de um desses deveres que não tenha por fim a reparação do mal do crime constitui uma subversão do escopo da subordinação a deveres da suspensão da execução da pena e, consequentemente, uma violação do princípio nulla poena sine lege, na sua dimensão constitucional (art. 29.º n.ºs 3 e 4 do Código Penal): a imposição de um dever que não se destina a reparar o mal do crime viola o princípio do legalidade.
Proc. 7114/08.7JFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
118 - ACRL de 07-03-2018   Reabertura do inquérito. Acto inexistente, nulo ou irregular.
I. Os factos constantes nos inquéritos arquivados, não poderão constar, no caso em apreço, da acusação por ofensa do princípio ne bis in idem. O MP arquivou os inquéritos nos termos do art° 277° n° 2 do CPP, ou seja procedeu ao chamado arquivamento por falta de prova, pelo que o arquivamento não poderá considerar-se definitivo, no entanto, atento o carácter excepcional da reabertura do inquérito, este não poderá ser reaberto com base em quaisquer elementos e prova.
II. Tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao M° Público (art° 219° da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico.
III. A reabertura do inquérito é um acto não jurisdicional, e como tal não sujeito a recurso ou a controle judicial, sendo da exclusiva competência do MP.
Proc. 38/16.6PBFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
119 - ACRL de 06-03-2018   Exame do processo fora da secretaria. Direitos de defesa dos arguidos. Direitos de outros intervenientes processuais. Pr
I. A consulta dos autos fora da secretaria, prevista no n.º 4, do art.89.º, CPP, em particular em casos de maior complexidade, constitui um meio importante para um mais eficaz exercício dos direitos de defesa dos arguidos. Contudo, o facto de não ter sido permitida essa consulta fora da secretaria, não significa que se reconheça ter existido restrição injustificada dos mesmos.
II. Tal consulta não é um direito absoluto, no sentido de que, uma vez requerida a confiança do processo, esta tenha de ser obrigatoriamente concedida, devendo o tribunal ter em conta outros interesses relevantes, para o que será importante ponderar a fase concreta em que o processo se encontra, os prazos que estão a decorrer e os interesses de outros intervenientes processuais.
III. Decorrendo prazo para ser apresentado requerimento para instrução, em processo com cinco arguidos, quatro deles detidos e cerca de 35 ofendidos/lesados, o momento em que foi formulada a pretensão dos recorrentes, com o prazo para requerer a instrução a decorrer, não era o mais adequado para que fosse possível admitir que o direito a consulta do processo fora da secretaria por dois dias pelos recorrentes não prejudicaria os direitos de outros intervenientes processuais.
IV. As garantias de defesa asseguradas pelo art.32, n° l, da CRP, têm de ser referenciadas às garantias necessárias e adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade (ac. n° 133/92 do TC), o que não se reconhece como prejudicado pela não permissão de consulta fora da secretaria no momento em que no caso concreto foi requerida e num processo com a complexidade e intervenientes do presente.
Proc. 104/14.2JBLSB-C.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
120 - ACRL de 27-02-2018   Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Audição do arguido.
A notificação para pagar a multa, sob pena de conversão em prisão subsidiária, não pode equivaler a conceder oportunidade para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa, em particular relativamente a cidadão com evidentes dificuldades de expressão.
Estando em causa a possibilidade de ocorrer uma verdadeira modificação da natureza da pena aplicada, impõe-se que a notificação seja efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da possibilidade de ser proferida decisão que afete os seus direitos, liberdades e garantias, tanto mais que a notificação, embora remetida para a morada indicada pelo arguido, não se pode presumir que tenha sido efetuada na sua pessoa.
A falta de audição prévia do arguido fere de nulidade insanável a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Proc. 6027/06.1TALRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
121 - ACRL de 22-02-2018   Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido a
Se não foi admitida a abertura de instrução, o último ato processual prevalecente é o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público.
Sendo requerida a reabertura do inquérito, ao JIC compete unicamente ordenar a remessa do processo aos serviços do Ministério Público.
Proc. 6298/15.2TDLSB.L2 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
122 - ACRL de 20-02-2018   Incidente de recusa de juiz. Fundamento.
O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural.
Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”.
A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo e um teste objectivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Ao aplicar o teste subjectivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção.
Proc. 166/18.3YRLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
123 - ACRL de 15-02-2018   Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.
Não tendo o recorrente sido notificado da acusação do MP e tendo apresentado adesão à acusação do MP, deduzido acusação e formulado pedido de indemnização, devem os mesmos ser considerados apresentados em tempo e admitidos, já que o prazo para o recorrente deduzir praticar esses actos só começa a contar a partir da notificação da acusação.
Proc. 1044/16.6PGAL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
124 - ACRL de 15-02-2018   Busca e apreensão de documento em escritório de advogado.
A busca consiste na procura cuidadosa de coisas que possam ter relação com a prática de algum crime ou que possam servir de prova. A apreensão consiste em retirar da disponibilidade de alguém e colocar na disponibilidade do Tribunal coisas que constituírem instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um crime, ou que tiverem sido deixadas pelo agente no local do crime ou que possam servir de prova.
Não há norma que exclua da busca o escritório de advogado, nem norma que proíba em absoluto a apreensão em escritório de advogado.
O art. 180.º, n.º 2, do CPP não permite e fere com nulidade a apreensão em escritório de advogado de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se constituírem objecto ou elemento de um crime.
O segredo profissional, de acordo com o disposto no art. 92.º, n.º 1 e 3, do EOA, abrange todos os factos que o advogado tenha conhecimento no exercício das suas funções, bem como documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indirectamente, com esses factos.
Só em função do que for encontrado na realização da busca é que se pode decidir o que pode e o que não pode ser apreendido, pois só então se poderá saber se o documento encontrado em escritório de advogado é abrangido pelo segredo profissional e, se for o caso, se esse documento constitui ou não objecto ou elemento de crime.
Proc. 417/15.6TELSB 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
125 - ACRL de 30-01-2018   Cancelamento provisório do registo criminal. Obtenção da nacionalidade portuguesa.
Dispondo a lei que o cancelamento pode ser decretado quando se trate de emitir um certificado para qualquer finalidade, não é legítimo restringir a possibilidade de cancelamento quando o certificado se destina a obter a nacionalidade portuguesa, pois esse é um fim legalmente permitido para efeitos do disposto no art.° 229, n° 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Proc. 240/17.3TXLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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