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726 -
ACRL de 16-10-2008
SENTENÇA. Notificação. Arguido ausente. Detenção NÃO. Recurso. Prazo
I - O arguido julgado na ausência não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença condenatória e muito menos podem ser emitidos mandados de detenção contra ele para cumprimento da pena, pois que o prazo para recorrer só se inicia com a sua notificação pessoal.
II - Com efeito, nos termos do artº 18º, n. 2 da CRP 'A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.' Acresce também que, nos termos do artº 27º da Lei Fundamental 'Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.' Por outro lado, consentindo a lei excepções taxativas (n. 3 do citado artº 27º da CRP), a privação da liberdade in casu não está contemplada na lei.
III - Por isso, no caso, a notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência há-de ser feita nos termos conjuntos dos artºs 111º, n. 2 e segs, maxime do artº 115º do CPP, quando aquela se mostre difícil.
Proc. 7380/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
727 -
ACRL de 15-10-2008
juiz de instrução. competência. fase anterior ao julgamento. não existência de instrução. suspensão do processo. abuso d
1. Compete ao juiz de instrução exercer 'todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento', nos termos do disposto no artº 17º do C.P.Penal, independentemente de, uma vez deduzida a acusação, ter ou não sido requerida a abertura de instrução;
2. A redacção do artº 17º do C.P.Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio clarificar a competência do juiz de instrução nas referidas condições mas a redacção anterior já permitia este entendimento, em nome de '...visão global e integrada do processo penal...';
3. No caso de ter sido requerida a suspensão do processo penal, por força dos artºs 7º do C.P.Penal e 47º do RGIT, não pode o juiz de instrução deixar de apreciar tal requerimento, mesmo que o MºPº já tenha deduzido acusação e não tenha sido requerida a instrução, se o pedido for feito antes de o processo ser remetido para a fase de julgamento.
Proc. 7841/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
728 -
ACRL de 14-10-2008
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ASSISTENTE E MANDATÁRIO
I. O nº.3 do art.277º. do C.P.P. determina que o despacho de arquivamento é notificado ao assistente e ao seu mandatário, sendo esta uma excepção ao regime geral das notificações previsto no nº.9, 2ª. parte do art.113º. do C.P.P.
II. Com efeito, em resultado das alterações do C.P.P. introduzidas pela Lei nº.58/98, de 25 de Agosto, visando o “combate à morosidade processual” (cfr. o respectivo preâmbulo), à redacção primitiva foi acrescentada a expressão “bem como ao respectivo defensor ou advogado” o que de modo algum inculca a ideia de alternatividade na notificação, antes, perante a clareza da norma, se impondo concluir pela dupla notificação ao arguido, ao assistente e ao denunciante e aos seus defensores e advogado.
III. Tal excepção ao regime geral nem sequer é única no âmbito do sistema – também obrigatoriamente o arguido e assistente devem ser notificados pessoalmente da data que designa debate instrutório, nos termos previstos no art.297º., nº.3 do C.P.P., do mesmo modo que é também obrigatória a notificação pessoal do assistente (art.285º., nº.1) e do seu mandatário para deduzir acusação particular quando esteja em causa queixa quanto a crimes com essa natureza relativamente aos quais seja obrigatória a constituição como assistente.
P.5608/08
14.10.08 – Nuno Gomes da Silva/Santos Rita
Proc. 5608/08 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
729 -
ACRL de 14-10-2008
FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DOLO GENÉRICO. OMISSÃO NA ACUSAÇÃO.
I. Uma coisa é a imputação propriamente dita e a falsidade da mesma, ambas realidades de natureza objectiva, outra coisa, muito diferente, é o preenchimento do elemento subjectivo do tipo: o dolo, ou seja, o conhecimento de tal falsidade e a vontade de, apesar disso, proferir as expressões proferidas.
II. Assim, não obstante para o preenchimento do tipo legal de crime de difamação baste a verificação do dolo genérico, é preciso que este seja expressa e inequivocamente alegado na acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório e das garantias de defesa.
III. Dado que a acusação é omissa relativamente a tais elementos essenciais do tipo incriminador – o conhecimento da falsidade da imputação e a vontade de, apesar disso, proferir as expressões que proferiu – é aquela manifestamente infundada, pelo que não merece reparo a decisão de 1ª.Instância que a rejeitou, não se verificando violação dos arts.180º. e 181º. do Código Penal e do art.283º., nºs.2 e 3 do C.P.P.
Proc. 6048/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
730 -
ACRL de 09-10-2008
DESVIO de SUBSÍDIO. Absolvição. Referência a prescrição. Recurso do MPº. Falta interesse em agir. Ilegitimidade
Introdução:
Houve uma separação de processos, correndo termos um outro.
Neste processo os co-arguidos foram absolvidos do crime e do pedido civil formulado pela Região Autónoma dos Açores. O acórdão absolutório, a dado passo, aludiu a eventual prescrição do procedimento criminal dos factos vertidos na acusação e que integram o processo separado ainda pendente.
O MPº interpôs recurso, mas disse expressamente que se conforma com os fundamentos da decisão de absolvição, restringindo a sua impugnação ao segmento decisório em que o Tribunal abordou a questão da prescrição, pertinente no processo separado (não julgado).
Sumário
I - Aceitando o recorrente a absolvição proferida, com a limitação que faz do recurso, dirigida ao segmento em que é apreciada a prescrição do procedimento criminal, não se mostra que o recorrente tenha sido afectado ou prejudicado pela decisão.
II - Nem mesmo a invocação de que existe um procedimento criminal acorrer termos, na sequência da separação determinada relativamente a co-arguido ausente, permite concluir pela utilidade na apreciação do recurso. Na verdade, as regras da prescrição podem verificar-se quanto a um ou alguns dos arguidos e não relativamente a outros, até pela natureza pessoal de algumas das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
III - A questão da prescrição do procedimento criminal naquele processo separado terá de apreciada se vier a ser suscitada naquele processo e não nos presentes autos.
IV - Pelo exposto, por falta de interesse em agir rejeita-se o recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo dos artºs 401° n.s 1 al. a) e n. 2, 414° n. 2 e 420° n. 1 al. b), todos do CPP.
Proc. 7249/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
731 -
ACRL de 09-10-2008
Suspensão pena. Revogação. Audição. Nulidade insanável.
1. A falta de audição prevista no art. 495.º n.º 2 do C.P.P. para efeitos de revogação de pena suspensa, ainda que devido a nova condenação, provoca a nulidade insanável cominada no art. 119.º al. c) do C.P.P..
2. Neste úlitmo sentido refere que se pronunciou o exm.º PGA ( Dr. Boaventura Marques da Costa ).
3. Assim, determina que seja designada data para o arguido ser ouvido sobre a possibilidade de tal revogação,e ouvido o condenado - ou pelo menos notificado pessoalmente para o efeito - e realizadas as diligências que venham a revelar-se úteis, se decida de novo.
Proc. 7027/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
732 -
ACRL de 08-10-2008
segredo de justiça
1. A publicidade do processo, mesmo na fase de inquérito, é hoje a regra geral em processo penal – art. 86º nº1 do CPP/revisto.
2. Uma das excepções a tal regra consiste na possibilidade de o MºPº determinar , mediante validação judicial, a aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase de inquérito – art. 86º nº3 do CPP.
3.Encontrando-se decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, o segredo de justiça interno cessa com a entrada em vigor do CPP/revisto, devendo o MºPº requerer o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses – art. 89º nº6, primeiro segmento da norma.
4.O acesso aos autos pelos arguidos só será possível quando o JIC deferir, a requerimento do MºPº, o direito de prorrogar tal prazo de adiamento pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão do inquérito e quando estiver em causa a criminalidade referida nas alíneas i) a m) do art. 1º do CPP –art. 89º nº6, segundo segmento da norma.
5.Os prazos de adiamento da quebra do segredo interno previstos no nº6 do art 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido.
6.Os adiamentos da quebra do segredo interno têm de ser requeridos, pelo MºPº, ainda antes do termo do prazo legal do inquérito, ou antes do termo do primeiro adiamento por 3 meses, no caso de ser possível a prorrogação desse prazo, sob pena de o segredo de justiça interno caducar no termo desses prazos.
Proc. 5079/08 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Natália Lima
733 -
ACRL de 08-10-2008
Processo sumário. Julgamento. Omissão da documentação da prova. Nulidade dependente de arguição.
I – O art. 363.º do CPP, que prescreve que “as declarações prestadas oralmente em audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, é também aplicável ao julgamento em processo sumário por força do art. 386.º do mesmo código, devendo considerar-se ab-rogada a parte inicial do n.º 3 do art. 389.º (anterior n.º 4 do preceito) no segmento em que dispõe «se tiver sido requerida a documentação dos actos de audiência» por se tratar de lapso manifesto do legislador cujo propósito, conforme consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei que aprovou as recentes alterações introduzidas ao CPP, foi o de estabelecer a obrigatoriedade da documentação da audiência de julgamento, não se admitindo que os sujeitos processuais dela prescindam seja qual for o tribunal materialmente competente;
II – Não estando no entanto tal nulidade prevista no elenco das nulidades insanáveis taxativamente enumeradas no art. 119.º do CPP, tem a mesma de ser arguida pelo próprio interessado no decurso da audiência de julgamento onde for cometida e antes deste terminar, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 3/a) do CPP e posto que a mesma ocorreu em acto a que aquele assistiu;
III – Na falta dessa arguição, a nulidade cometida fica sanada pelo que, em caso impugnação da subsequente sentença final, o tribunal do recurso está impedido de reapreciar a matéria de facto, a não ser no âmbito do art. 410.º, n.º 2 do CPP.
NOTA: No mesmo sentido, e com os mesmos fundamentos, se decidiu no Acórdão de 12-11-2008, Processo n.º 9174/08-3.ª. Relator: Fernando Estrela; Adjunto Domingues Duarte.
Proc. 5390/08 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por João Vieira
734 -
ACRL de 07-10-2008
LIBERDADE CONDICIONAL. PROGNOSE FAVORÁVEL – ARTS.61º. e 62º. DO CÓDIGO PENAL
I. O art.61º. do Código Penal enuncia os pressupostos formais e materiais duração da liberdade condicional, ao passo que o art.484º. do C.P.P. regula o respectivo processo, de tais preceitos resultando a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade de modo a que o recluso readquira o sentido de vida em comunidade debilitado pelo tempo sofrido de reclusão, do mesmo passo que se procura incentivar o recluso a manter um comportamento assente nas normas legais e regulamentares.
II. Devendo existir ou revelar-se, por parte do arguido, índices de socialização subjectivos e objectivos que possam ultrapassar os riscos decorrentes da antecipação da sua liberdade e dado que, como decorre da decisão recorrida, tal finalidade não foi ainda atingida, não pode ser efectuado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
III. Tendo todas estas questões sido tratadas, de modo sucinto, mas fundamentado, mostra-se cumprido o disposto nos arts.61º. e 62º. do Código Penal.
Proc. 7051/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
735 -
Decisão sumária de 02-10-2008
INQUÉRITO. Arquivamento. Alternativas de impugnação. Instrução depois de pedida intervenção hierárquica.
I - O denunciante, perante um despacho de arquivamento com o qual não concorda, tem ao seu dispor duas opções de reacção (a intervenção hierárquica a que se refere o artº 278º e a abertura de instrução, conforme os artºs 286º e 287º, ambos do CPP), sendo que essas opções são alternativas e não sucessivas, já que a escolha de uma o impede de mais tarde lançar mão da outra. Daí que o prazo para requerer a abertura da instrução ou para suscitar a intervenção hierárquica é o mesmo, o de 20 dias, sempre contado da data da notificação do despacho de arquivamento.
II - Não é pois possível, como o recorrente sustenta, que, após uma decisão proferida ao abrigo do artigo 278° do CPP, que manteve o arquivamento do inquérito, iniciar-se um novo prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, visto que o requerimento apresentado ao abrigo do artº 278º CPP não suspende o decurso do mesmo prazo para a alternativa de requerer a abertura de instrução.
Proc. 6649/08 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Veloso - - -
Sumário elaborado por João Parracho
736 -
ACRL de 02-10-2008
Demoras abusivas. Processo penal.
1. O art. 720.º do CPC sob a epígrafe 'defesa contra demoras abusivas' é aplicável em processo penal, ex vi do art. 4.º do CPP
2. Assim, se o arguido, não obstante o processo se encontrar em condições de descer ao Tribunal Criminal de Lisboa, apresenta requerimento a suscitar incidente de recusa manifestamente infundado, mas que implica nova decisão na instância de recurso, torna-se evidente que procura obstar à remessa dos autos.
3. É, pois, de determinar a remessa imediata dos autos à 1.ª instância, sem prejuízo de ser de determinar a extracção de certidão e a sua entrega ao Exm.º Presidnte do Tribunal da Relação de Lisboa, face ao teor do requerimento apresentado e para efeitos do n.º 1 do dito art. 720.º.
Proc. 5345/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
737 -
ACRL de 02-10-2008
ACUSAÇÃO PARTICULAR. Posição MPº. Não acompanha. Desnecessidade fundamentação
Enquadramento:
O MPº, findo o inquérito, determinou a notificação do assistente para deduzir acusação particular, nos termos do artº 285º, n. 1 do CPP.
O assistente formulou a acusação contra o/s arguido/s. O MPº declarou simplesmente “não acompanhar tal acusação”.
O arguido requereu instrução.
O Mº JIC considerou verificada uma nulidade (alínea b) do n. 1 do artº 119º do CPP), por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, na consideração de que deveria ter tomado uma posição expressa e fundamentada sobre a acusação particular, e face ao que o assistente, pela sua dedução, pretende levar a julgamento. E neste quadro, declarando a nulidade dos actos subsequentes à acusação particular, determinou o juiz/Jic a remessa dos autos aos serviços do MPº.
Inconformado recorreu o MPº.
Sumário:
I – Salvo melhor opinião, não tem razão o Mmº JIC, desde logo, através da análise conjugada do preceituado nos n.s 2 e 4 do artº 285°do CPP. É que, onde o MPº haverá de tomar uma posição expressa sobre os elementos probatórios carreados para os autos no decurso do inquérito, e, bem assim, sobre as possibilidades de êxito da acusação, é no despacho que se lhe impõe proferir após a conclusão do mesmo inquérito, o qual deverá de ser notificado ao assistente.
II – Depois, deduzida a acusação particular pelo assistente, pode o MPº acompanhá-la ou não, como se prevê no n. 4 do citado artº 285º CPP. Esta é uma mera faculdade.
III – É certo que o MPº é o titular da acção penal, mas não está obrigado a mais do que a lei determina. No caso, se o MPº já havia tomado posição quanto à falta de indícios suficientes não teria mais que dizer se não repetir-se – o que nem é lícito realizar por se tratar de acto inútil.
IV – Deste modo, a posição tomada pelo MPº não se tem como “aligeirada” nem merecedora de qualquer censura nem traduz um alheamento ou desinteresse de tramitação do processo.
V – O que a doutrina e jurisprudência dizem é que o MPº “tem o dever legal de tomar posição sobre a acusação particular”; mas não se diz que tenha que o fazer de forma exaustiva, ou mais fundamentada, quando já explicara a sua se abstenção de acusar.
VI – Descabida é, pois, a nulidade referida na decisão recorrida.
VII – Finalmente, ao contrário do entendido pelo Mª juiz recorrido, o n. 3 do artº 285º do CPP ”dirige-se” ao assistente, à forma como deverá formular o libelo acusatório, não contendo ou impondo qualquer dever ao MPº, no sentido de se pronunciar sobre o conteúdo daquele.
VIII – Termos em que procede o recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a ulterior tramitação dos autos.
Proc. 7287/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
738 -
Decisão sumária de 02-10-2008
Recurso. Tribunal Comércio. Competência territorial.
Se os factos integradores de contra-ordenação ocorreram na Comarca de Vila do Conde, o tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão proferida no Tribunal do Comércio de originado em condenação proferida pela Autoridade da Concorrência é o Tribunal da Relação do Porto- art. 21.º da LOFTJ e 2.º/2 do Regulamento da LOFTJ.
Nota: Desta decisão vai ser apresentada, pelo M.ºP.º, reclamação para a conferência, ficando a mesma inserida hoje em 'intervenções'.
Proc. 7363/08 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
739 -
ACRL de 01-10-2008
Co-autoria
I.Se cada um dos arguidos praticou, só por si, todos os actos típicos, deve ser punido como autor imediato. Se se limitou a praticar parte das condutas descritas no tipo e se outros, por acordo, realizaram as restantes, todos devem ser punidos como co-autores.
II.Para narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, como impõe a alínea b) do nº3 do artº 283º, do CPP, tem o Ministério Público e o assistente, num caso de co-autoria, que descrever, com mais ou menos individualização, a participação de cada agente e de imputar a todos uma actuação conjunta que dá execução a um acordo, expresso ou tácito.
III.Se essa individualização não for efectuada, a acusação não padece da nulidade prevista no corpo do nº3 do artº 283º, do CPP, porque tal só aconteceria se a acusação omitisse qualquer narração dos factos imputados.
IV.No entanto, se essa omissão não dever e puder ser suprida através dos mecanismos que permitem a alteração não substancial dos factos (artºs 303º e 358º, do CPP) deverá levar à não pronúncia ou à absolvição, consoante a fase do processo, porque não se terá então como assente a prática pelo arguido de um crime.
Proc. 7383/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
740 -
ACRL de 01-10-2008
Notificação por via postal registada. Terceiro dia útil posterior ao do envio.
I - São completamente distintos e autónomos, em matéria de prazos e notificações por via postal, os regimes regulados no processo civil (art. 254.º, n.º 3 do CPC) e no proceo penal (art. 113.º, n.º 2 do CPP);
II - Quando efectuada por via postal registada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 113.º do CPP, a notificação em processo penal só se presume feita, nos termos do n.º 2 deste preceito, no terceiro dos três dia úteis posteriores ao do registo. A referência ao terceiro dia útil posterior apenas comporta a interpetação de que têm necessariamente de ser úteis todos os três dias subsequentes ao do envio.
Proc. 5605/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
741 -
ACRL de 30-09-2008
DEMANDANTE CÍVEL NÃO ASSISTENTE. DECISÃO DE NÃO PRONÚNCIA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER
I. O estatuto do assistente incorpora a defesa de um interesse público, especificamente penal, que transcende o do lesado, pressupondo aquele a titularidade do bem jurídico violado, que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art.68º., nº.1 do C.P.P.), sendo à luz de tal interesse público que devem ser interpretadas as normas que regem a sua intervenção, nomeadamente em matéria de recursos – cfr. art.69º., nº.1 al.c) do mesmo diploma.
II. Diversamente, o demandante civil é tão só “parte” na acção cível enxertada no processo penal, só nessa acção podendo intervir e nunca na acção penal, a não ser que simultaneamente tenha solicitado e lhe haja sido concedida pelo juiz a qualidade de assistente, o que pressupõe a verificação de determinados pressupostos (ter legitimidade, estar em prazo, ter pago a taxa de justiça devida, estar representado por advogado e haver decisão judicial a reconhecer-lhe essa qualidade).
III. Não tendo o demandante ora recorrente requerido a sua intervenção como assistente e não tendo consequentemente como tal sido admitido, carece de legitimidade para impugnar a decisão de não pronúncia proferida – cfr. art.401º. do C.P.P.
IV. É que tal decisão respeita exclusivamente à acção penal, não foi proferida contra o demandante civil que naquela não é parte, não sendo por tal decisão afectado o respectivo direito à indemnização, já que pode intentar, em separado, a respectiva acção de indemnização – art.72º. do C.P.P.
V. Consequentemente, verificando-se causa que deveria ter determinado a não admissão do recurso, tal obsta ao conhecimento do mesmo, sendo de rejeitar por manifesta ilegitimidade do recorrente.
Proc. 7299/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
742 -
Despacho de 25-09-2008
PROCESSO ABREVIADO. CPP revisto (Lei 48/2007). Acusação. Rejeição. Nula. Não recebimento. Recurso MPº. Admissibilidade c
Introdução: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido sob a forma de processo especial abreviado. O M.º juiz, ao proferir o despacho a que se refere o artº 391º-D do CPP, declarou nula a acusação, no entendimento de não se verificarem os pressupostos legais para aquela forma de processo. De tal despacho, recorreu o MPº. O recurso não foi admitido.
Texto/sumário:
I - O processo em apreço iniciou-se já após a entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29/8. Antes das alterações introduzidas ao CPP, o artº 391º-D CPP consagrava expressamente a irrecorribilidade do despacho que, apreciando a acusação, decretasse a nulidade desta, interpretado no sentido de que não obstava a que se recorresse da parte do despacho quando tenha apreciado nulidades ou questões prévias.
II - Agora, nos termos do artº 391º-F e 391º aquele (introduzido e o segundo alterado pela Lei 48/2007) apenas admitem recurso, em processo abreviado, a sentença e o despacho que puser termo ao processo.
III- Afigura-se que o despacho impugnado porá termo ao processo na referida forma (abreviado) apesar de, nos termos em que formalmente se mostra feito, declarar a nulidade da acusação e de todos os actos seguintes. Efectivamente, aquele despacho inviabiliza o prosseguimento do processo sob a forma abreviada, determinado a devolução ao MPº.
IV - Terá sido vontade do legislador, quer no processo sumário quer no abreviado, restringir o recurso às decisões referidas no artº 391º.
V - Porém, sendo embora duvidosa a opção pela admissão do recurso, ao entender-se que o despacho em causa põe termo ao processo, com o sentido acima exposto, determina-se a sua admissão, por forma a que seja o tribunal de recurso (ad quem) a definir esta questão, que se nos afigura controversa, sob pena de a não admissão, desde já, poder limitar o exercício do direito respectivo. Aliás até pretendendo o recorrente que seja usada a forma abreviada e não a comum, parece manifesto que depois de ter sido processado e julgado o arguido nesta forma já nada se aproveitará processualmente ao recorrente o ganho do recurso, tornando-se até superveniente inútil, pelo que deverá ter subida imediata.
Proc. 8031/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
743 -
ACRL de 24-09-2008
Exame de pesquisa de alcool no sangue. Contraprova. Exame de sangue.
I - Não tendo o arguido exercido o seu direito de requerer, no prazo de 15 minutos, a contraprova do exame de pesquisa de álcool no sangue, nos termos do artº 3º, nº 1 do Dec.Reg. nº 24/98, de 30/10, é lícito que lhe seja recusada a realização dessa contraprova, em momento posterior.
II - A realização de colheita e exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, a que se reportam os artºs 6º, nº 1 daquele Dec.Reg., em conjugação com os nºs 3 e 4 desse diploma e artº 159º do Código da estrada, só tem aplicação quando a pesquisa é realizada em consequência de acidente ou, quando na sequência de fiscalização, se o examinado declarar que, por motivos de saúde não pode ser submetido a teste de álcool pelo método do ar expirado ou se o sopro de ar expirado, por insuficiente, não permitir a realização do exame por este método.
III - Não se verificando estes condicionalismos não foram violados os direitos de defesa do arguido e é válido o resultado do exame realizado.
Proc. 5352/08 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
744 -
ACRL de 24-09-2008
Contra-ordenação. Regulamento Geral do Ruído. Aplicação da lei no tempo. Regime mais favorável. Nulidade.
I - Nos termos do disposto nos arts 3.º, n.º 2 do DL n.º 233/82, de 27 de Outubro, e 2.º, n.º 4 do Código Penal, se a lei vigente ao tempo da prática do facto contra-ordenacional for posteriormente modificada, será sempre aplicável o regime que, em concreto, for mais favorável ao agente;
II - Tendo a arguida sido condenada na coima única, em cúmulo jurídico, de € 1.250,00, por ter incorrido na prática de três (3) contra-ordenações p. e p. pelos arts. 8.º, n.º 3 e 22.º, n.º 1/a) do DL n.º 292/2000, de 14 de Novembro, é nula a sentença que, conhecendo do recurso de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, se limitou a confirmá-la, sem fazer o cotejo do regime daquele diploma com o que, subsequentemente, fora introduzido pelo DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, diploma que revogou o DL n.º 292/2000 e que, nesse momento, já estava em vigor, por forma a optar por aquele que, em concreto, se mostrasse mais favorável.
Proc. 6102/08 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Varges Gomes - -
Sumário elaborado por João Vieira
745 -
ACRL de 24-09-2008
Quebra de sigilo profissional. Advogado. Crime de simulação de crime. Parecer da Ordem dos Advogados
I - Determina-se que a testemunha, advogado que foi dos denunciantes, deponha em julgamentocom quebra de segredo profissional - artº 135º, nº 1 do C.P.penal - para puramento da verdade material.
II - Está em causa a prática de factos constitutivos de um crime de simulação de crime - artº 366º do C.Penal - e foi subscrita pela testemunha, enquanto mandatário dos denunciantes, a queixa que deu origem aos autos, agora em fase de julgamento.
III - Apesar da moldura penal abstracta para o crime em análise ser de prisão até um ano e multa até 120 dias, '...a conduta tipificada no artº 366º é precisamente a 'distracção' dos sistemas policial e judicial com crimes 'inventados', assim se prejudiando a real eficácia contra os crimes graves e a punição dos seus agentes...';
IV - 'Entende-se que o crime em causa reveste gravidade suficiente para que, em ponderação com o interesse da protecção do segredo profissional, se justifique o depoimento da testemunha'.
V - O parecer da Ordem dos Advogados - artº 135º, nº 4 do C.P.Penal deve ser solicitado pelo Tribunal onde ocorre a escusa do depoimento e não é vinculativo, sendo apenas mais um elemento a considerar na decisão que vier a ser tomada.
Proc. 5622/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
746 -
ACRL de 24-09-2008
Segredo de justiça. Artº 89º, nº 6 do C.P.P.. Prorrogação do adiamento do acesso aos autos
I – Com a alteração ao processo penal por efeito da Lei nº 48/07, de 29/8, operou-se uma mudança importante no que respeita ao segredo de justiça, passando a ser regra a publicidade do inquérito (artº 86º, nº 1), regra essa que comporta excepções uma vez que o segredo de justiça “…visa a protecção da reserva da vida privada, tentando evitar a sua devassa pública, preservando quer as vítimas, quer os suspeitos…”, mas também proteger a investigação em fases cruciais para a descoberta da verdade e em ilícitos de natureza mais complexa.
II – Como resulta da leitura conjugada dos artºs 86º a 89º do C.P.Penal, é o seguinte o esquema do segredo de justiça no processo penal vigente:
“1. O princípio geral é o da publicidade do inquérito.
2. Todavia, pode ser determinado, por decisão judicial, a sujeição do processo a segredo de justiça, desde que se mostrem reunidos os requisitos previstos no artº 86º, nº 2 ou nº 3 do C.P.Penal – ou seja, desde que se entenda que a publicidade prejudica os direitos dos sujeitos ou participantes processuais ou os interesses da investigação.
Esta decisão, se não vier a ser alterada (por alguma das razões previstas nos nºs 4 e 5 do mencionado artº 86º), determina que o segredo de justiça se aplica ao processo em causa até ao termo do prazo de duração máxima do inquérito, constante do artº 276º do C.P.Penal.
3. Não obstante, a lei prevê ainda mais duas excepções a esta regra:
a) A primeira consiste numa prorrogação, por mais 3 meses, a pedido do MºPº, em qualquer processo em que, previamente, tenha já sido determinada a imposição de segredo de justiça;
b) A segunda consiste numa prorrogação, por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, em processos em que, previamente, tenha já sido determinada a imposição de segredo de justiça e em que se investigue alguma da criminalidade a que se referem as al.s i) a m) do artº 1º do C.P.Penal”.
III – Esta segunda prorrogação não está sujeita ao limite de 3 meses nem a outro qualquer prazo pré-estabelecido, sendo de realçar que se o legislador não quis quantificar o prazo desta segunda e extraordinária prorrogação foi porque “…os seus requisitos e o seu campo de aplicação são diversos, correspondendo a uma excepção dentro da própria excepção…”, para acudir às exigências de investigação de “…criminalidade mais séria e que mais abala a segurança dos cidadãos e do Estado de direito”.
IV – No caso dos autos já foi aplicado o segredo de justiça e já foi adiado o acesso ao processo por um período de 3 meses, ou seja, já foram aplicadas duas das sobreditas excepções – as mencionadas em 2 e 3.a).
É assim possível, como pretende o MºPº, que seja concedida um segunda prorrogação, e “pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação”, já que está em causa a investigação de um crime de corrupção, ilícito que se mostra incluído na previsão da al. m) do artº 1º do C.P.Penal.
V – Assim, julga-se procedente o recurso e, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, deferindo o requerido pelo MºPº , conceda a prorrogação pelo prazo de 8 meses.
(nota: no mesmo sentido ver ACRL de 17/9/2008, Pº 5036/08, 3ª Secção Desembargadora Conceição Gonçalves)
Proc. 6650/08 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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Decisão sumária de 19-09-2008
Furto simples. Crime particular. Bem alimentar
I - O furto simples assume a natureza de crime particular quando a coisa furtada reunir a seguinte tripla característica:
- o valor for diminuto;
- for de utilização imediata; e
- for indispensável para a satisfação de uma necessidade do agente ou de familiares.
(artº 207º, al. b) do C.Penal)
II - Um bem alimentar de utilização imediata deve considerar-se indispensável à satisfação de uma necessidade do agente, ainda que não seja um bem alimentício de primeira necessidade, como é o caso de cinco chocolates com o valor total de €4,85.
Proc. 7216/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
748 -
ACRL de 18-09-2008
Infidelidade
Assentando os factos ilícitos na utilização pelo arguido de uma procuração outorgada pelo assistente, quando esta já se encontrva caducada, praticando vários actos, sem o seu conhecimento ou consentimento, especificamente, vendendo as quotas de sociedades de que o assistente era titular pelo seu valor nominal, e comprando-as, posteriormente pelo mesmo valor, a relação contratual estabelecida entre o assistente e o arguido com a outorga da procuração a este pressupõe não só uma relação de confiança como pressupõe um dever de fidelidade na dministração dos interesses patrimoniais do representado cuja violação constitui exactamente o campo típico da existência do crime de infidelidade.
Proc. 6045/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
749 -
ACRL de 18-09-2008
Arma. Dispositivo de choques eléctricos.
I. A posse de um dispositivo de choques eléctricos com 2 pilhas de marca 'Varta', o qual accionado produz descarags eléctricas com passagem entre os dois pólos, com desmultiplicação de corrente, os quais provocarão incapacidades motoras momentâneas no ser humano. integraria a previsão do art. 86.º al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
II. Contudo, tendo tal ocorrido 15 de Abril de 2004 não se enquadra no conceito dos arts. 3.º do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril e 1.º n.º 1 e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/6, ao tempo aplicáveis.
Proc. 4860/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
750 -
ACRL de 17-09-2008
Medidas de coacção: TIR. Pena de multa. Conversão em prisão subsidiária. Notificação por via postal simples.
I - O Termo de Identidade e Residência (TIR) normativamente regulado no art. 196.º do CPP configura uma verdadeira medida de coacção, que por isso, e tal como as demais legalment previstas, se extingue, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 214.º do CPP, com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
II - O despacho judicial que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, fixa a prisão subsidiária da pena de multa que não tenha sido paga voluntaria ou coercivamente, não pode ser notificado ao arguido por via postal simples, nomeadamente no morada constante do TIR que tenha prestado;
III - É que, e independentemente da questão de saber se tal despacho representa ou não uma modifiação do conteúdo decisório da sentença anteriormente proferida, que aplicou a pena de multa, esta via de notificação só poderia ter lugar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 113.º do CPP, se estivesse expressamente prevista, o que no caso não acontece.
Proc. 5062/08 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por João Vieira
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