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651 -
ACRL de 19-02-2009
PENA. REVOGAÇÃO da suspensão da execução. TIR extinto. Notificação arguido.
I - O termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no artº 214º do CPP (concretamente a alínea e) do seu n. 1); assim, as obrigações emergentes do TIR extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II – Por isso, a decisão que revoga a suspensão da execução da pena aplicada tem de ser notificada pessoalmente ao arguido, não sendo válida nem admissível a notificação que lhe for feita, por via postal simples e para a morada que ele indicara no TIR, pois que esta já não é meio legal que assegure a cognoscibilidade do acto, designadamente quando ele encerra uma alteração de relevo – in pejus – da sentença condenatória e tem como efeito a privação da liberdade do notificando.
III – Termos em que se anula o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido para, querendo, se poder pronunciar conforme os artºs 56º, n.s 1, b) e 495º, n. 2 do CPP.
Proc. 8016/04.1TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
652 -
ACRL de 18-02-2009
Homicídio negligente. Condução sob efeito do álcool. Proibição de prova. Inexistência de prazo fixo para a colheita de s
I. O artº 162º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº2/98, de 3 de Janeiro - vigente quando foi elaborado o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro – não mencionava qualquer prazo para a colheita de sangue, nem sequer exigia que ela fosse realizada «o mais rapidamente possível», o que acontecia quando em causa estava a realização de uma contraprova (nº5 do artº 159º).
II. O nº1 do artº 165º da mencionada redacção do Código da Estrada estabelecia o elenco das matérias que deviam ser fixadas em regulamento, o qual, de acordo com o nº1 do artº 6º do Dec. Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe tinha sido dada pelo Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, devia revestir a forma de Decreto Regulamentar.
III. Foi ao abrigo destes normativos que foi elaborado e publicado o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e que nele foi incluído o seu artº 5º, onde se estabeleceu que «a colheita do sangue dev[ia] ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização».
IV. É mais do que duvidoso que, à luz das citadas disposições legais, o Governo pudesse, num diploma desta natureza, estabelecer prazos para a colheita de sangue, sobretudo em caso de acidente, os quais não constavam do Dec. Lei que pretendia regulamentar nem se integravam, pelo menos de forma directa, no elenco das matérias enunciadas no nº1 do artº 165º do Código da Estrada.
V. Mas, mesmo que o pudesse fazer, nada lhe permitia seguramente estabelecer, através de um Decreto Regulamentar, uma proibição de utilização da prova por ter sido desrespeitado o prazo então fixado.
VI. Nem sequer o poderia fazer mesmo que se tratasse de um regulamento independente, o que não é o caso, porque também a estes «está vedado conter opções e juízos de valor legais equivalentes às opções ou juízos político-legislativos, sob pena de se ferir o princípio da tipicidade dos nºs 2 e 5 do artº 112º da Constituição.
VII. Daí que uma tal disposição não possa ser interpretada com o sentido de estabelecer uma qualquer proibição de valoração da prova, a que, de resto, não faz qualquer referência.
VIII. Acrescente-se que a opção legislativa de não estabelecer qualquer prazo fixo
para a colheita de sangue em caso de acidente se manteve nas redacções dadas ao Código da Estrada pelo Dec. Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pelo Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro. A própria Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, que revogou o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, limita-se a estabelecer que a colheita seja feita «no mais curto prazo possível» (artº 5º, nº1), sem fixar qualquer limite para esse efeito.
Proc. 12/05.8GTCSC.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
653 -
ACRL de 17-02-2009
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA EM AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA
I. Constata-se que o Tribunal recorrido fundou a sua convicção, além do mais, no depoimento de uma testemunha que, por ter sido prescindida, não foi inquirida em audiência de julgamento.
II. Foi, assim, tomada em consideração prova que não foi produzida em julgamento, o que equivale a dizer que foi cometida uma verdadeira proibição de valoração de prova, tendo presente o disposto no art.355º., nº.1 do CPP.
III. Consequentemente, declara-se a nulidade da sentença, determinando-se a sua substituição por outra na qual tal depoimento (aliás inexistente) não seja tomado em consideração na fundamentação da convicção do Tribunal – cfr. art. 410º., nº.3 do C.P.P.
Proc. 7247/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
654 -
ACRL de 17-02-2009
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALTA DE CARTA DE CONDUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA
I. O condenado por crime de condução sob o efeito do álcool deve ser igualmente condenado em pena acessória de proibição de conduzir, ainda que não esteja habilitado a fazê-lo, por não possuir carta de condução.
II. Nesse sentido aponta o comando do art.69º., nº.1 do Código Penal, complementado pela doutrina do Assento do STJ nº.5/99, de 20.07, estabelecendo como efeito necessário da condenação por tal crime a aplicação da respectiva pena acessória, sem que se verifiquem obstáculos decisivos a esse efeito, desde que a respectiva cominação se encontre justificada pela gravidade do ilícito e pela culpa do agente, conforme considerado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº.520/00, in DR II Série de 31.01.01).
III. Acresce, conforme assinalado pela jurisprudência, recensearem-se aqui duas virtualidades: - por um lado, atenta a sua natureza penal, a proibição abrangeria não só os veículos para os quais é necessária licença para conduzir, como para todos os outros, contanto que motorizados; - por outro lado, se o condenado pretender obter habilitação para conduzir no decurso do prazo de inibição, já não o poderá fazer, pois que, de harmonia com o art.126º., nº.1 al.d) do Código da Estrada, é exigível para essa obtenção que aquele “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança”.
(cfr., neste sentido, ACRL de 08.03.06 (P.12073/05-3), de 19.07.06 (P.4801/06-3), ambos disponível em www.dgsi.pt, de 18.11.08 (P.8095/08-5, Rel.:-Luís Gominho) e ACRC de 24.05.06 (CJ Ano XXXI, T.3, p.49) e de 11.10.06 (CJ Ano XXXI, T.4, p.43)
Proc. 483/08.0SILSB 5ª Secção
Desembargadores: Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
655 -
ACRL de 17-02-2009
Perícia realizada pelo Instituto de Medicina Legal
I. O legislador coloca o INML (cujas Delegações prosseguem na área de actuação as atribuições do Instituto – artº 24º, nº2 do Estatuto anexo ao Dec. Lei nº96/01, de 26-3), a um nível superior (de referência), em relação às outras entidades a quem pode ser deferida a realização de perícias médico-legais, isto é, entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (artº2, nº2, do Regime Jurídico das perícias médico-legais e forenses – Lei nº45/04, de 19-8).
II. Esse estatuto de referência manifesta-se, designadamente, na exclusão da possibilidade de nomeação de consultores técnicos, consagrada no artº3º, nº1 da Lei nº45/04, e no facto de se assegurar um tratamento diferenciado aos peritos do INML, v.g., artsº 91º, nº6, al.b) e 350º, nº3, do CPP.
III. Garantindo o processo penal a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (artºs. 158º e 350º, do CPP) e de em relação ao relatório pericial se pronunciarem os intervenientes processuais (artº 327º, nº2, do CPP), está assegurado o contraditório.
IV. A autonomia e independência do INML coloca-o numa posição de equidistância entre a defesa e a acusação, tornando desnecessário qualquer controlo ou fiscalização dos intervenientes processuais sobre a realização da perícia, como forma de assegurar os direitos de defesa, o que garante, também, o princípio da igualdade aos vários intervenientes processuais.
Proc. nº9170/08-5 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
656 -
ACRL de 11-02-2009
Despacho que aplicou a prisão preventiva. Recurso. Permanência na habitação com vigilancia electrónica. Novas diligência
I – Num recurso de um despacho que, na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, aplicou a prisão preventiva, em que o recorrente pede a substituição desta medida pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o Tribunal da Relação pode, para a apreciação do mesmo, solicitar aos serviços de reinserção social a realização das diligências e a elaboração da informação prevista no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
II – «O princípio da “adequação” das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso».
III – O princípio da proporcionalidade, por sua vez, exprime a exigência, «estreitamente relacionada com a precedente, de que, em cada estado ou grau do procedimento, exista uma relação de proporcionalidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado e a sanção que se julga que pode vir a ser imposta».
IV – Este princípio tem aqui o sentido de proibição de excesso, impedindo a desproporcionalidade entre, por um lado, o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.
V – O legislador ordinário, ao elaborar o Código de Processo Penal, traduziu o carácter excepcional da prisão preventiva através da criação de um alargado naipe de medidas de coacção alternativas, ordenadas sequencialmente em função da respectiva gravidade, e através da previsão do seu carácter subsidiário.
Proc. 11271/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
657 -
Decisão sumária de 06-02-2009
Acusação particular. Não acompanhada pelo Ministério Público. Prescrição. Interrupção. Suspensão.
- A notificação ao arguido da acusação particular, quando esta não foi acompanhada pelo Ministério Público, não interrompe, nem suspende a contagem do prazo de prescrição porque essa notificação não traduz a vontade do «Estado, como intérprete das exigências comunitárias», de «efectivar, no caso, o seu jus puniendi».
Proc. 2748/05.4TASNT 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
658 -
Despacho de 05-02-2009
Conflito de competência. Tribunal da última condenação. Cúmulo jurídico. Sucessão de penas. Revogação da suspensão da ex
I - O conceito de 'última condenação' contido na norma do artº 471º, nº 2 do C.P.Penal só abrange a decisão condenatória e não as decisões ulteriores como é o caso da decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão.
II - A pena aplicada por factos praticados em data posterior ao trânsito em julgado de outra condenação é uma situação de sucessão de penas e não de cúmulo jurídico de penas.
Proc. 374/09 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
659 -
ACRL de 04-02-2009
Processo abreviado. Nulidade do processado até à acusação. Aproveitamento de actos processuais. Desnecessidade de nova a
I – O juiz, ao declarar a nulidade do processado por, em sua opinião, ter sido utilizada uma forma especial de processo fora dos casos previstos na lei, deve aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos.
II – Por isso, se a acusação deduzida cumprir os requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, o despacho que declarar nulo o processado «salvaguardando os seus termos até à acusação» deve ser interpretado no sentido de que não foi declarada inválida a própria acusação, mas apenas a primeira parte do despacho em que ela se inclui, aquela em que o Ministério Público determina a forma de processo a seguir.
III – Sendo essa a parte anulada, o Ministério Público deve repetir o acto apenas na parte afectada (n.º 2 do artigo 122.º do Código de Processo Penal), não tendo que deduzir uma nova acusação.
Proc. 281/05.3PGLSB 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por João Vieira
660 -
ACRL de 03-02-2009
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MARGEM DE ERRO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Na matéria de facto o Tribunal recorrido dá como provado que o arguido foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado taxa de 1,24g/l, tendo, porém, na fundamentação de direito, tido em conta uma taxa inferior a 1,2g/l, por aplicação das margens de erro admissível previstas na Portaria nº.1556/07, de 10 de Dezembro, em razão do que foi o mesmo absolvido.
II. Ora, na matéria de facto devia o tribunal limitar-se a consignar factos, considerando assente que o arguido conduzia com taxa x ou y, justificando na motivação a razão dessa conclusão, não se podendo aceitar a confusão entre factos e meios de prova, descrevendo-se na matéria de facto o resultado de determinado exame, quando o que interessa é o facto, enquanto o meio de prova deve ser referido na motivação, com a respectiva análise crítica que permita compreender o facto considerado provado ou não provado.
III. Assim, incorreu a decisão de 1ª.instância no vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410º., nº.2 al.c) do CPP que, ao abrigo do disposto no art.426º., nº.1 do C.P.P., se sana, passando a constar da matéria de facto que o arguido conduziu, nas circunstâncias de tempo e lugar ali descritas, com uma TAS de 1,24g/l, condenando-se o mesmo pela prática do crime p. e p. pelo art.292º., nº.1 do Código Penal.
Proc. 11058/08 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
661 -
ACRL de 03-02-2009
CONTRA-ORDENAÇÕES ESTRADAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME GERAL DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I. Estando em causa uma contra-ordenação rodoviária, decorre do art.188º. do Código da Estrada que o respectivo prazo prescricional é de 2 anos, sendo subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo DL nº.433/82, de 27 de Outubro, conforme expressamente decorre do art.132º. do Código da Estrada.
II. Prevendo o citado art.188º. apenas o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal prazo suspende-se e interrompe-se nos termos e condições previstas nos arts.27º.-A e 28º. do R.G.C.O.
(Neste sentido, cfr. os ACRL de 16.07.08 (P.6101/08-3ª., Rel.:- Margarida Ramos de Almeida) e 26.03.08 (P1717/08-3ª., Rel.:-Rui Gonçalves), ambos disponíveis em www.pgdlisboa.pt e a Decisão Sumária de 04.06.08 (P.3720/08-3ª.)
Proc. 10660/08 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
662 -
Decisão sumária de 02-02-2009
LIBERDADE CONDICIONAL. Despacho que manda aguardar. Natureza. Mero expediente. Inadmissibilidade recurso
I - É considerado de mero expediente o despacho do juiz (TEP) que, em processo gracioso de concessão da liberdade condicional, manda que os autos aguardem, nos termos do artº 484º, n.s 1 e 2, do CPP, o decurso de determinado período de tempo, como sendo a dos 2/3 de pena cumprida.
II - Não é, por isso admissível recurso de tal despacho, porque, afinal, o que pretende o recorrente é a sua revogação. Com efeito, aquele despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional.
III - Essa apreciação, revogado que se mostra pelo artº 8° da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o disposto no artº 97º do DL nº 783/76, de 29 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas), que impunha a renovação da instância para efeitos de reapreciação da liberdade condicional, de doze em doze meses, contados desde o meio da pena, só poderá ser novamente apreciada, cumpridos que se mostrem os 2/3 da pena aplicada (cf. Artº 61º, n° 3 do Cód. Penal), tal como se decidiu no despacho recorrido.
IV - Nos termos e fundamentos expostos, por inadmissível e manifestamente improcedente (arts. 400ª n° 1 - a), 417º, n° 6 - a) e b), 420º n. 1 e 414º, n.s 2 e 3, do CPP), rejeito o recurso interposto pelo recluso, mantendo-se o decidido no despacho recorrido.
Proc. 11295/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - - -
Sumário elaborado por João Parracho
663 -
ACRL de 29-01-2009
INSTRUÇÃO. Assistente. Requisitos. Suficiência. Elemento subjectivo. Não rejeição do requerimento
I. O JIC não admitiu a instrução requerida pelo assistente, por o respectivo requerimento não satisfazer os requisitos do art. 283º nº3-b) do CPP, maxime falta de alegação de factos que integrem o tipo subjectivo de crime.
II O requerimento de abertura de instrução não é tecnicamente perfeito, mas satisfaz integral e cabalmente as exigências da lei. A lei processual penal não faz depender da abertura de instrução a apresentação de um requerimento submetido a formalismo apertado ou tipificado - nº2 do art. 287º do CPP.
III. Não obstante não se ter destinado um parágrafo no texto do requerimento com a descrição da intenção do arguido ao agir como agiu, é indubitável que o assistente imputa a prática dos factos a título de dolo, sendo certo que os crimes imputados (violação de domicílio e furto) são essencialmente dolosos. Depois, perpassa da factualidade em causa que a atitude do arguido só poderia ser dolosa, ou seja, dos factos descritos emana a intenção dolosa do arguido.
IV. Mesmo que se proceda ao aditamento, no termo da instrução, do elemento subjectivo de forma tecnicamente correcta, com vista á sua inclusão na pronúncia, inexistiria qualquer alteração substancial dos factos na medida em que não se imputaria crime diverso nem se agravaria o limite máximo da sanção aplicável (art. 1º nº1-f) do CPP.
Consequentemente, o requerimento contém todos os elementos a que alude o art. 283º nº3 als. b) e c) do CPP, com a ressalva antes referida, a qual é inconsequente neste contexto e que pode ser suprida, sendo caso disso, numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art. 303º nº1 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução.
Porque os crimes referidos e os factos relatados não admitem outra leitura, a não ser dolosa, sobre a intenção do arguido, a assinalada falha do assistente não compromete a interpretação da respectiva acusação e, não a comprometendo, não se justifica a rejeição do requerimento de abertura de instrução
Proc. 9463/08 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Natália Lima
664 -
Decisão sumária de 29-01-2009
Inconstitucionalidade. Forma de processo. Desistência de recurso.
1. O sr. juiz do Juízo Criminal de Lisboa recusou por inconstitucional a interpretação dada aos arts. 119.º al. f) e 391.º-D do C.P.P., no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma comum, em violação do art. 32.º n.º 9 da C.R.P., entre outras disposições.
2. Do mesmo foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional (T.C.), mas posteriormente veio a desistir do mesmo, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação.
3. Não foi admitida a desistência pelo dito juiz e admitido apenas o recurso interposto para o T.C., invocando o disposto nos arts. 70.º n.º 1 al. a), 72.º n.º 1 al. a) e 3, 75.º n.º 1, 76.º n.º 1 e 78.º n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15/11 ( Lei do T. C.).
4. Ora, cumprindo conhecer do recurso interposto para a Relação, após decisão nesse sentido proferida em reclamação dirigida ao Presidente deste TRibunal, decide-se rejeitar o mesmo com base no entendimento de só ser posssível recorrer para a Relação, após decisão a proferir pelo T.C. no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público.
5. Tal decorre do disposto no art. 75.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11 ( Lei do T.C.), segundo a qual o prazo de interposição para o T.C. interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que caibam da decisão.
Proc. 10656/08 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
665 -
ACRL de 29-01-2009
INQUÉRITO. Falta a acto. Condenação tardia em multa. Desproporcionalidade. Indeferimento. Inconstitucionalidade
Enquadramento:
O Ministério Público, em 12/5/2006, requereu ao juiz de instrução (JIC) a condenação em multa da denunciada X., nos termos do disposto no art. 116.°, n. 1, do CPP, por falta injustificada a diligência processual designada para 22/6/2004.
Tal pretensão foi indeferida, por considerar já ter decorrido muito tempo sobre a falta, pelo que a condenação pretendida contraria a “segurança jurídica”.
Inconformado recorreu o MPº.
Sumário:
I - Bem andou o Sr. Juiz de primeira instância em recusar a aplicação da multa que lhe era promovida; desde logo pela manifesta desproporção e utilidade que a aplicação de uma tal sanção representaria no momento em causa.
II - O Tribunal Constitucional já teve ocasião pronunciar sobre a inconstitucionalidade do art. 116.°/1 do CPP quando interpretado no sentido de determinar a aplicação obrigatória de uma sanção processual, que, perante as circunstâncias do caso se revele inútil e desproporcionada.
Proc. 10466/08 9ª Secção
Desembargadores: Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
666 -
ACRL de 27-01-2009
Suspensão provisória do processo. Discordância do juiz de instrução. Irrecorribilidade
Não é admissível o recurso interposto da decisão do juiz de instrução criminal que não concede a sua concordância à suspensão provisória do processo já anteriormente consensualizada entre o Ministério Público e o arguido (artsº 400º, nº1, al.b) 420º, nº1, al.b) e 414º, nº2, CPP).
Proc. 7298/08-5 5ª Secção
Desembargadores: Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
667 -
ACRL de 22-01-2009
Emissão de mandado de detenção europeu. Condenação em cúmulo. Liberdade condicional
Não há impedimento à emissão de mandado de detenção europeu desde que o mesmo seja relativo a condenação transitada em julgado. Ainda que a mesma se encontre numa relação de cúmulo com outra condenação não há tal impedimento desde que resulte haver prisão para cumprir - art.º 81.º n.º 1 do C.Penal.
Proc. 8916/08 9ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
668 -
ACRL de 22-01-2009
Competência. Recurso. Tribunal do Comércio.
O Tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal do Comércio é o da Relação em que tiverem ocorrido os factos - art.º 21.º da LOFTA.
NOTA: Ver, em sentido contrário, o Acórdão de 6-01-09, proferido no Processo n.º 9745/08, da 5.ª Secção (relator: Luís Gominho).
Proc. 7363/08 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
669 -
ACRL de 22-01-2009
SENTENÇA. Leitura. Falta. Nulidade.
I - A falta de leitura da sentença, na medida em que é com ela que se concretiza a sua publicitação obrigatória, constitui nulidade.
II - Não pode, por isso, o juiz dispensar a leitura pública da sentença, em audiência, substituindo o acto pelo depósito na secretaria.
III - Com efeito, a exigência da publicidade, pretendida com a leitura da sentença traduz a ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça.
IV - O respeito pelo princípio da publicidade não se cumpre por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social.
V - Decorre, com efeito, dos arts.365º., nº.1, 372º. e 373º. do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo.
Nota: Já assim ACRL de 09-09-2008 (Proc. 4872/08 5ª Secção, Desembargador: Nuno Gomes da Silva, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 8925/08 9ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por João Parracho
670 -
ACRL de 21-01-2009
crime de especulação. Pessoa colectiva. Omissão de pronúncia. Alteração da qualificação jurídica. Nulidades da sentença.
I - É nula, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, a sentença que:
a)- Não conhece, apesar de ter sido invocada na contestação, da arguição de nulidade da acusação deduzida, por alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 283.º do CPP (falta de indicção das disposições legais aplicáveis);
b) - Não constando da acusação a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, dos artigos 3.º e 7.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o tribunal tenha condenado a arguida, também por via destes normativos, sem que àquela fosse comunicada, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 358.º do CPP, a alteração da qualifica jurídica dos factos daí resultante.
Proc. 10449/08 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Vieira
671 -
ACRL de 14-01-2009
Acidente de viação. Recurso da matéria de facto. Duplo grau de jurisdição. Poder de substituição da decisão.
I – O Tribunal da Relação, se entender que um determinado recurso merece provimento, deve, em geral, para além de revogar a decisão recorrida, proferir uma nova decisão que substitua a revogada.
II – Esse poder de substituição tem, para além de outros, os limites impostos pela garantia do duplo grau de jurisdição.
III – Por isso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente um recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente de uma sentença que tinha absolvido o arguido, decidindo condená-lo, deve o processo ser remetido à 1.ª instância para aí, se necessário após ter sido reaberta a audiência, nos termos do artigo 371.º do Código de Processo Penal, se determinar a sanção.
IV – Só assim se garante ao arguido o direito de impugnar a decisão que a tal respeito vier a ser proferida.
Proc. 10484/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
672 -
ACRL de 13-01-2009
LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO.
I. Na sequência de desentendimento no interior de uma discoteca, X. aguardou pelo arguido no exterior desse estabelecimento e quando o mesmo dali saiu e se dirigiu para dentro da sua viatura, X., que integrava grupo de 6 pessoas, dirigiu-se àquele, insistindo para que saísse da viatura, batendo nos vidros desta e tentando abrir o manípulo de uma das portas.
II. Não o tendo conseguido e dado que o arguido exibiu a X. uma arma de fogo, este último apanhou do chão uma pedra da calçada e arremessou-a de encontro ao vidro traseiro da viatura daquele, partindo-o.
III. O arguido coloca então a sua viatura em marcha, indo X. em sua perseguição, conduzindo veículo de muito maior potência e no qual seguiam também os outros 5 elementos do grupo.
IV. Disso se apercebendo, o arguido inverte o sentido de marcha do veículo que conduzia e no momento em que este e o tripulado por X. se cruzam, estando ambos em movimento e paralelo, o arguido dispara por 3 vezes, tendo um dos projécteis atingido a face anterior do pescoço do ofendido (entrando pela lateral esquerda e saindo pela lateral direita) e outro a mão direita de outro ocupante desse veículo (que estava apoiada, aquando do disparo, na pega existente por cima da respectiva porta traseira do lado direito).
V. Verificando-se, assim, inquestionavelmente, os pressupostos da legítima defesa (art.32º., nº.1 do CP), é inequívoco ter ocorrido excesso, nos termos do art.33º., nº.1 do CP, o que torna o acto ilícito, não se podendo dizer que tal excesso resulte de medo não censurável capaz de conduzir à não punição do arguido, nos termos do art.33º., nº.2 do CP.
VI. Com efeito, não se olvidando que a atitude agressiva fora da discoteca haja partido do ofendido e que o arguido haja tido a intenção principal ou directa de repelir a agressão protagonizada por aquele, que se mantém actual e ilícita, o certo é que, ao invés de disparar para o ar ou para os pneus do carro, de forma a permitir-lhe a fuga, o comportamento do recorrente foi manifestamente desapropriado e desproporcionado, pelo que se impõe a manutenção da condenação do mesmo pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada.
Proc. 3202/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
673 -
Despacho de 13-01-2009
DISPENSA DE PENA. DESPACHO JUDICIAL DE CONCORDÂNCIA COM A PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INST
I. Tendo o Juiz de Instrução exprimido a sua inteira concordância com a decisão do Ministério Público de arquivamento por dispensa de pena, tendo em conta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos imputados aos arguidos e por entender estarem reunidos os pressupostos consignados no art.280º. do CPP, com referência ao art.143º., nº.3 do mesmo diploma, é de considerar ter o citado despacho judicial de concordância determinado o arquivamento dos autos, por constituir um requisito de eficácia da decisão do Ministério Público.
II. Nesses termos, não faria qualquer sentido que fosse admissível a abertura de instrução, pois tal acarretaria que o Juiz de Instrução tivesse de reapreciar a sua própria decisão de concordância.
III. Daí que, de acordo com o disposto no nº.3 do art.280º. do CPP, não seja susceptível de impugnação a decisão de arquivamento por dispensa de pena, em conformidade com o estabelecido nos números anteriores.
IV. Tal radica no facto de uma decisão desse tipo ser proferida no âmbito de um poder discricionário, como manifestação do princípio da oportunidade, assim ficando arredada a susceptibilidade da sua reapreciação.
V. Acresce referir que a doutrina e a jurisprudência se têm pronunciado no sentido de que o despacho judicial que determina o arquivamento, em caso de dispensa de pena, só não é susceptível de impugnação quando proferido em conformidade com o nº.1 do art.280º. do CPP, ou seja, quando se verifiquem os pressupostos da dispensa de pena, o que equivale a dizer que, caso tais pressupostos se não verifiquem, o respectivo despacho judicial já será susceptível de impugnação, por via do recurso.
VI. É, assim, de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pela assistente da decisão que rejeitou o requerimento que apresentara de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, de acordo com o art.287º., nº.3 do C.P.P.
(Neste sentido, cfr. ACRL proferido no P.5559/07-5, Rel.-Simões de Carvalho)
Proc. 7385/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
674 -
ACRL de 07-01-2009
Reabertura da audiência – artº 371º-A, do CPP
I.A reabertura da audiência com vista a apurar se é de suspender a execução da pena nos termos do artº 371º-A, do CPP tem como base, sempre, uma decisão já transitada em julgado, onde se deram como provados factos atinentes, além do mais, à situação pessoal do arguido, ao seus antecedentes criminais, ao seu comportamento contemporâneo, anterior e posterior aos factos, enfim, todo um acervo de factualidade que não pode ser modificada, a não ser na estrita medida em que, mediante prova requerida pelo arguido ou pedida ex officio pelo tribunal a quo, este possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II.Nessa medida, o tribunal a quo deveria ter inquirido as testemunhas indicadas pelo arguido sobre os elementos fácticos que agora podem integrar a fundamentação de uma eventual suspensão de execução da pena, que à data do primitivo acórdão não se colocavam, sendo certo que há uma diligência que o tribunal nunca poderia ter deixado de ordenar: o apuramento do comportamento do arguido, posteriormente à decisão que o conduziu à prisão.
III.Além de não ter permitido ao arguido oferecer e produzir as provas que tivesse por ajustadas ao fim em vista, também não foram ordenadas a realização de quaisquer outras diligências, tudo se limitando à simples produção de alegações, vazias de qualquer conteúdo fáctico novo e válido. Por essa razão, a audiência tendente à discussão da factualidade que poderia, ou não, conduzir à pretendida suspensão da pena, não existiu.
Proc. 10486/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
675 -
ACRL de 07-01-2009
Conhecimento dos autos pelo Tribunal. Imparcialidade. Prova indirecta. Prova indiciária. Inferências. Presunção de inocê
I – No decurso da audiência de julgamento o juiz não deve tecer considerações quanto à decisão dos arguidos de exercerem o direito ao silêncio, nem quanto à adequação dessa decisão aos seus interesses, não lhe cabendo também aconselhá-los a, no caso de pretenderem prestar declarações, o deverem fazer com verdade.
II – O facto de o presidente do tribunal colectivo, após ter detectado contradições entre os depoimentos prestados na audiência por duas testemunhas nela inquiridas e aqueles que se encontravam registados nos autos de inquirição dessas mesmas pessoas elaborados na fase de inquérito, ter auscultado os restantes sujeitos processuais para saber se eles estavam de acordo em que se efectuasse a sua leitura não permite afirmar que «o Tribunal “a quo” … antes mesmo de iniciar o julgamento e ser produzida a prova, já adquirira a convicção sobre a culpabilidade do aqui recorrente, através da leitura dos autos, particularmente de declarações e depoimentos que não estavam, nem vieram a ser produzidos em audiência de julgamento».
III – A presunção de inocência «impõe a consagração de um sistema de tipo acusatório, do qual seja excluída a obrigação de o arguido demonstrar a sua inocência, recaindo sobre a acusação a obrigação de produzir prova plena da culpabilidade. Em caso de dúvida o juiz só poderá absolver, sem que para o absolvido decorram quaisquer consequências negativas»
IV – A capacidade demonstrativa da prova indirecta não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. «Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa». «Um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa».
V – A particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer «uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância e o facto em discussão». Se esta inferência é possível, a circunstância servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio.
VI – «O nível de apoio que uma versão do facto pode receber desta prova depende de duas ordens de factores: o grau de credibilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário; e o grau de credibilidade da inferência que assenta na premissa constituída por esta mesma afirmação». A credibilidade deste último factor «depende essencialmente da natureza da “regra de inferência” que se utiliza para extrair do facto secundário conclusões idóneas para confirmar o facto principal».
VII – Embora se trate de uma prova de natureza indutiva que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável, não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa, que também pressupõe operações de natureza indutiva.
VIII – Em geral, a força probatória dos indícios resulta da sua independência, concordância e pluralidade.
IX – A falta de elaboração de relatório social, quando ele seja necessário, consubstancia um vício do procedimento.
X – Por isso, não tendo sido suscitada a questão perante o tribunal recorrido, o tribunal “ad quem” apenas poderia apreciar esta questão se ela implicasse a existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, essa sim uma deficiência de que padeceria o próprio acórdão.
Proc. 10693/08 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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