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ACRL de 10-03-2009
VIA POSTAL REGISTADA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - ART.113º., Nº.2 DO CPP
I. A denunciante com a faculdade de se constituir assistente foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por carta registada – empregando-se consequentemente meio mais solene do que o legalmente consagrado (cfr. art.277º., nº.4 als.a) e c) do CPP).
II. Presumindo-se efectuada tal notificação no 3º. dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113º., nº.2 in fine do CPP, de acordo com o art.254º., nº.6 do CPC (na redacção do DL nº.324/03 de 27.12), tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
III. Tal equivale a dizer que a presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, excluindo desde logo que o possa ser por iniciativa do Tribunal (cfr., neste sentido, os ACRC de 12.07.06 e ACRE de 08.05.07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
IV. Designadamente, não é possível concluir que a notificação ocorreu em momento anterior, quando se demonstre que a carta registada foi recebida pelo destinatário antes do citado 3º. dia útil.
Proc. 8895/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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Despacho de 06-03-2009
Acusação deduzida sobre a forma de processo especial abreviado. Caso julgado. Nova acusação efectuada por remissão. Nuli
I. Declarando-se, por decisão passada em julgado, a nulidade por o processo não poder manter a “… forma especial [abreviada] quando deveria ser tramitado como comum …”, deve chamar-se à colação a autoridade do caso julgado, entendida como proibição de contradição com uma decisão já transitada, devendo considerar-se assente, desde o trânsito de tal despacho, que o processo teria de seguir a forma comum.
II. Tendo o Ministério Público remetido para a acusação anteriormente deduzida sob a forma de processo abreviado, advertindo que “… os autos passam a seguir a forma comum com intervenção de Tribunal Singular”, e não prevendo a lei a proibição de remissão – desde que daí não resulte prejuízo para a definição do objecto do processo e para os direitos de defesa do arguido – será de considerar que nenhuma nulidade se mostra cometida, uma vez que a acusação satisfaz todas as exigências do artº 283º, do CPP.
Nota: Neste mesmo sentido, os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 25/11/2008, proc. nº 9149/2008, 5ª secção e proc. nº 501/06.7PHAMD.L1, 5ª secção, relatado por Luís Gominho
Proc. 597/06.1ILSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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ACRL de 05-03-2009
Omissão de pronúncia. Regime penal especial para jovens.
A sentença que, no segmento relativo à fundamentação da decisão sobre a medida das penas cominadas aos arguidos, omitiu pronunciar-se quanto à aplicação, ou não, do regime penal para jovens delinquentes, é nula, face ao estatuído no artº 379º, nº1, al.c) do CPP, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso em sede de recurso (cfr. nº 2 do artº 379º, do CPP e Ac. do STJ de 25/11/99, BMJ 491º-200).
Proc. 10664/08-9 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
629 -
ACRL de 04-03-2009
Insuficiência da matéria de facto. Valor das conversas informais
I. A divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firmou sobre esses factos, não pode – no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artº 127º, CPP) - ser confundida com os vícios a que se reporta o nº2 do artº 410º do CPP.
II – O que releva é a convicção que o Tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artº 410º, nº2, CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
III – O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suporta ou devem suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, mas antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver.
IV – É evidente que os elementos das autoridades policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que possuam conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do inquérito.
V – Acontece porém que os órgãos de polícia criminal, para além do conhecimento que adquirem directamente, adquirem, por vezes, outros, através das chamadas conversas informais com o arguido. Se são conversas informais é evidente que não foram reduzidas a auto de declarações e, se não foram reduzidas a auto, são inexistentes – quo non est in actis non est in mundo.
VI – Não é possível, à luz do processo penal português, criar-se uma nova categoria processual de “conversas” ou de actos “informais” (inexistente numa teoria dos actos processuais-penais), sendo que tal categoria seria, de todo, incongruente com o estatuto processual conferido ao arguido.
Proc. 1592/99.OSXLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
630 -
ACRL de 04-03-2009
contra-ordenação. Estação de televisão. Crime violento. Imagem de menores. Direito à imagem. Direito de liberdade de imp
I - A coima de €50.000,00 aplicada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a uma estação de televisão por violação do disposto no artº 21º, nº 1 da Lei nº 31-A/98, de 14/7 é de manter uma vez que se verificou a violação do direito à imagem e à dignidade de dois menores pois foi emitida uma reportagem, em espaço noticioso, em que as mesma foram filmadas e entrevistada uma delas, a quem foi pedido que descrevesse as circunstâncias em que ocorrera um crime violento - o pai a agredir a mãe com ácido sulfúrico.
II - O tribunal recorrido decidiu bem ao entender da prevalência do direito à imagem e ao desenvolvimento harmonioso dos menores que foi posto em causa pela transmissão, naqueles termos, da mencionada reportagem.
III - Acresce que 'para atingir os objectivos que a recorrente pretendia [transmissão da notícia de violência doméstica] não precisava desse sencionalismo, nem de usar os menores sem qualquer distorção(...)fazendo-os reviver uma experiência traumática, o que, indubitavelmente, constitui uma grave ofensa à dignidade pessoal das próprias crianças'.
IV - Não releva a alegada autorização posterior da mãe das crianças uma vez que 'O desenvolvimento integral da criança é um direito que a Constituição Portuguesa protege no artº 69º, como um dever do Estado de assegurar a sua protecção contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão, e contra o exercício abusivo da própria família'
Proc. 9989/08 2ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
631 -
ACRL de 04-03-2009
Crime de tráfico de estupefacientes. Elementos constitutivos. Bens jurídicos protegidos.
I.A previsão legal do artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 23 de Janeiro, contém a descrição da respectiva factualidade típica, de maneira alargada, contendo o tipo fundamental, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, passando pelas de produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias, até à do lançamento no mercado consumidor, percorrendo outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum: a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.
II.Não importa ao preenchimento deste tipo legal a intenção específica do agente, os seus motivos ou fins a que se propõe – esse conhecimento apenas pode interessar para a determinação da ilicitude do facto.
III.O tráfico de estupefaciente tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo. A consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.
IV.O crime em apreço enquadra-se na categoria dos crimes de perigo abstracto: aqueles que não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos.
V.Trata-se de um crime pluriofensivo: o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem estar desta, e a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam conduzir a um bem geral – a saúde pública -, pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo.
Proc. 41/07.7JLRS 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
632 -
ACRL de 04-03-2009
Falta de notificação da acusação ao lesado
A falta de notificação do despacho de acusação ao lesado que haja manifestado a vontade de deduzir pedido cível (artº 77º, nº2, CPP), não determina qualquer nulidade - designadamente aquela a que se reporta a al.b) do artº 120º do CPP- porque a lei prevê um rito processual alternativo quando essa omissão se verifica (cfr. artº 77º, nº3, CPP).
Proc. 12828/04.8TDLSB A 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
633 -
ACRL de 04-03-2009
Processo abreviado. Natureza do prazo consignado no artº 391º-D, do CPP. Recorribilidade do despacho que põe termo ao pr
I.O prazo consignado no artº 391º-D, do CPP, na redacção operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é meramente ordenador ou disciplinador não constituindo, por isso, a sua eventual inobservância, qualquer nulidade insanável (artº 119º, al.f) mas, antes, mera irregularidade (artº 123º).
II.Só não é recorrível, em processo abreviado, o despacho, ou a parte deste, que designa dia para audiência (e que, nessa medida, não põe fim ao processo – cfr. artº 391º-F, do CPP). Quanto ao mais, designadamente “sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer” (cfr. artº 311º, nº1, CPP), na medida em que o despacho que sobre elas recair põe termo ao processo abreviado, impõe-se o direito ao recurso - cfr. artºs 20º e 32º, nº1, da CRP).
III.Tratando-se de um crime de furto (artº 203º, nº1 do CP) ocorrido num supermercado, a prova a produzir é “simples e evidente” (cfr. artº 391º-A, CPP) por claros serem os indícios e essencialmente testemunhal a prova. Nessa medida, a acusação em processo abreviado não se mostra ferida da nulidade a que se reporta o artº 119º, al.f) do CPP.
Nota: neste mesmo exacto sentido, ver também acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do proc.311/05.9SYLSB-B.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves.
Quanto à natureza meramente ordenadora do prazo a que se reporta o artº 391º-D, CPP, ver: - Paulo Pinto de Albuquerque, in 'Comentários ao Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Connenção Europeia dos Direitos do Homem', 2ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, pág. 991, nota 10; Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., pág. 897 nota 2.
Proc. 1428/08.3TDLSB-BL1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
634 -
ACRL de 04-03-2009
Rejeição de acusação- art. 311º CPP. Crime de difamação. Revogação do despacho de rejeição
I. A rejeição da acusação fundamentou-se na consideração de ser manifestamente infundada por os factos não constituírem crime – art. 311º nºs 2 –a) e nº3-d) do CPP.
Invocou-se ser a conduta descrita na acusação, se bem que típica, não ser ilícita por se encontrar justificada por força do disposto nos nºs 2 a 4 do art. 180º do CP (prossecução de interesses legítimos) e por na acusação não se incluírem factos que caracterizassem comportamento doloso.
II. Se é verdade que na acusação são narrados factos que permitem supor que a afirmação feita pelos arguidos, enquanto representantes legais da sociedade, na respectiva assembleia geral, foi feita na prossecução de interesses legítimos desta, nada aí se diz quanto à verdade de tal imputação ou, pelo menos, quanto à boa-fé dos arguidos ao fazerem essas considerações. Pelo contrário, o que na acusação se diz é que os arguidos sabiam perfeitamente que a afirmação não era verdadeira.
III. Em face do teor da acusação, única a que o juiz, ao proferir o despacho previsto nos arts. 311º a 313º do CPP, pode atender, não se pode minimamente dizer que a conduta não seja ilícita e que os factos não constituam crime.
IV. Embora na acusação não se tenha escrito, usando a fórmula sacramental, que os arguidos “actuaram deliberada livre e conscientemente”, não se pode deixar de reconhecer que , quer ao descrever os actos que imputou aos arguidos, quer ao dizer que estes sabiam que aquelas considerações eram falsas e objectivamente ofensivas do bom nome e reputação do assistente, não se tenha descrito suficientemente o dolo do tipo. Era o que bastava para que os arguidos pudessem compreender o que lhes era imputado e se pudessem defender dessa imputação.
Proc. 175/06.5TALNH.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Natália Lima
635 -
ACRL de 03-03-2009
Pressupostos da continuação da audiência sem a presença do arguido.
I.Faltando o arguido à audiência, está legitimada (cfr. artsº 196º, nº3, al.d) e 385º, nº3, al.a), CPP) a possibilidade do julgamento ocorrer na sua ausência, mas apenas e só se ele não justificou a falta da forma a que estava obrigado, nos termos do artº 117º, nº2, CPP. Nessa hipótese, é correcto admitir que se desresponsabiliza do andamento do processo [como se dizia na exposição de motivos do Dec. Lei nº320-C/2000] e perante esse comportamento omissivo justifica-se, em nome da celeridade processual, que se avance para o julgamento na sua ausência.
II.Iniciando-se a audiência em processo sumário sem a presença do arguido, e sendo a audiência interrompida, haverá que aplicar a regra estabelecida no nº3 do artº 333º, CPP para o “julgamento por tribunal singular” segundo a qual o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.
III. Para dar conteúdo efectivo a esse direito, importa notificar o arguido da data designada para a continuação da audiência, por qualquer dos meios possíveis que assegurem a celeridade desse acto. O desrespeito por tal procedimento redunda numa ausência do arguido por falta da sua notificação que é sancionada como nulidade insanável – cfr. artº 119º, al.c), CPP.
Proc. 406/08.7GTCSC 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
636 -
Despacho de 03-03-2009
PROCESSO ABREVIADO/PROCESSO COMUM. DESNECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO.
I. Houve um despacho judicial transitado em julgado, em processo abreviado, e por isso inatacável que, bem ou mal, entendeu que os prazos nessa forma processual não poderiam ser cumpridos e que se registara a nulidade insanável a que alude o art.119º., al.f) do CPP.
II. Perante uma tal declaração de nulidade, restava ao Ministério Público reformular, como reformulou, o pedido de tramitação da acusação, não sob a forma abreviada, mas na sua alternativa possível: a de processo comum singular, nada mais lhe sendo exigível fazer.
III. Com efeito, não tinha o Ministério Público que fazer o que já tinha feito: repetir a acusação, ainda que modificada quanto à forma de processo, já que o que foi rigorosamente posto em causa nesse despacho foi a tramitação sob a forma de processo abreviado devido à verificação da ultrapassagem de limites máximos de prazos reguladores perceptivos e peremptoriamente como tal desejados pelo legislador, mas não foi anulado o núcleo essencial da acusação.
IV. Não tendo o Ministério Público outra alternativa, implícita mesmo, senão a de seguir para proposta de julgamento em processo comum por tribunal singular, inexistindo norma que imponha a dedução de nova acusação (ainda que com o mesmo teor), bem andou ao limitar-se a proceder a tal reformulação, dando conta do seguimento processual esperado, assim cumprindo os requisitos de economia de meios e de esforços.
Proc. 291/06.3SCLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
637 -
ACRL de 03-03-2009
ALCOOLÍMETROS. MARGEM DE ERRO
I. Não foram questionadas as condições normais de utilização do aparelho, nem o procedimento de fiscalização utilizado pelo agente de autoridade, aceitando o arguido o resultado sem ter requerido contraprova (art.153º., nº.3 do C.Estrada).
II. Nada permitindo duvidar da fiabilidade do aparelho usado e do resultado do exame efectuado, é seguro concluir que o arguido conduzia com uma TAS equivalente ao resultado do exame efectuado (1,77 g/l).
III. Considerando o tribunal recorrido que o arguido afinal não conduzia com a TAS equivalente ao resultado do exame, mas com uma taxa equivalente a esse resultado menos uma margem de erro prevista na lei para a aprovação dos aparelhos, mas não aplicável ao resultado concreto de cada exame, incorreu em erro ostensivo que torna aquele facto irrazoável, face ao texto da decisão recorrida, o que integra o vício de erro notório na apreciação da prova (art.410º., nº.2 al.c) do CPP).
Proc. 114/08.9PATVD 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
638 -
ACRL de 03-03-2009
ALCOOLÍMETROS. MARGEM DE ERRO.
I. Inexistem dúvidas de que o modelo de aparelho utilizado para medição de taxa de álcool no sangue foi devidamente aprovado quer pela Direcção Geral de Viação (cfr. art.5º., nº.5 do DL nº.44/2005 de 23.02), quer pelo instituto Português da Qualidade, pelo que, tendo o alcoolímetro sido utilizado nas condições normais de funcionamento, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais, sem recurso a quaisquer descontos.
II. Aliás, sempre que a taxa registada em talão na sequência da concreta medição da alcoolemia no sangue através do processo de ar expirado pelos condutores fiscalizados não seja posta em causa por contraprova, deve ser essa e não qualquer outra a presumidamente correcta, até prova em contrário.
III. Na verdade, a não fiabilidade dos aparelhos de medição deve ser comprovada e a existência de erros de medição deve ser fundamentada e demonstrada de igual modo, ou seja, a existência de erros de medição deve ser demonstrada pericialmente ou por processo de igual valor científico, nos termos do art.163º. do CPP.
Proc. 9161/08 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
639 -
Despacho de 03-03-2009
RECURSO. Inutilidade superveniente. Reclamação. Inadmissibilidade
I - Do despacho judicial que considera inútil o recurso interposto, ordenando que os autos prossigam para julgamento não cabe a reclamação nos termos do artº 405º do CPP.
II - Com efeito, tal despacho não se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso interposto nem o reteve.
III - E sendo assim, porque o caso não se enquadra na previsão do citado artº 405º, e face à regra geral da recorribilidade (artº 399º CPP), de um tal despacho caberia recurso e nunca a reclamação.
Proc. 938/09.0YRLSB 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
640 -
ACRL de 26-02-2009
ACUSAÇÃO particular. Injúrias. Requisitos. Elemento subjectivo. Factos narrados no pedido civil. Suficiência. Não rejeiç
Enquadramento:
O recurso foi interposto pela assistente X. e incide sobre o despacho judicial, proferido nos termos do artº 311º do CPP, na sequência da acusação particular que deduziu, com enxerto cível – que e o MPº não acompanhou- que conheceu uma nulidade (ausência de descrição de factos relativos ao elemento subjectivo do crime de injúrias – o dolo) e, por isso, a rejeitou.
O teor da decisão sob recurso, em síntese, é o seguinte: resulta que da acusação particular não constam factos que integrem o elemento subjectivo do crime de injúria previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal...pelo que, - “... não consta descrita uma actuação do arguido objectivamente integrada na previsão legal acompanhada de consciência e de vontade, ou seja dolo... o que implica não haver indícios suficientes de que o facto imputado seja considerado ilícito penal, pelo que não se recebe a acusação.”
Sumário:
I - Nos termos do art° 283°, n° 3, b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: ' A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada '. Como se vê, o que a lei exige é a indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas.
II - Por força do estatuído nos artigos 118.º e 120.º do CPP, a nulidade a que se reporta o art. 283.º, n.º 3 do CPP não é de conhecimento oficioso. Sem prejuízo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, tal nulidade está dependente de arguição, o que no caso não aconteceu.
III - Ainda que de forma menos curial, mas em todo o caso admissível sob o ponto de vista legal, considera-se que a assistente fez referência ao elemento subjectivo do tipo, no “destacado” articulado e relativo ao pedido de indemnização civil, pois que aí, imputou o facto ilícito ao arguido a título de dolo, conforme se alcança, nomeadamente, dos seus “articulados nºs 10º a 12º”, Na realidade, ali se diz: “os factos descritos atingiram a assistente na sua honra e consideração… o comportamento do arguido foi premeditado... com intenção de chocar a sensibilidade da assistente… praticou os factos com a intenção de maltratar...” Por outra palavras, sempre se dirá que uma acusação que proceda a descrição dos factos mediante a utilização de vocábulos verbais que exprimem uma acção volitiva, sempre tem subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade do agente.
IV – Assim, analisada com maior acuidade e atenção, pode constatar-se que, afinal, o elemento subjectivo do tipo (o dolo), está patente, de forma clara, inequívoca e expressa na acusação particular deduzida pelo assistente, assim se consubstanciando ela conforme às exigências impostas pelo artº 283º, n.3 do CPP, ex vi n. 2 do artº 285º do mesmo código, pelo que não deveria ser rejeitada.
Proc. 144/09 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
641 -
ACRL de 25-02-2009
Decisão relativa à constituição de assistente - caso julgado rebus sic tantibus. Legitimidade da constituição de assiste
I. A decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida em plena pendência do processo de inquérito, no sentido do indeferimento do pedido de constituição de assistente, faz caso julgado rebus sic tantibus. Essa decisão é tomada em função do objecto do processo tal como ele se configura naquela data e pode ser modificada caso se verifique uma alteração do objecto do processo. Assim, natureza rebus sic stantibus do caso julgado, mantêm-se até ao momento da fixação do objecto do processo de inquérito na acusação ou no arquivamento.
II. A questão da legitimidade para a constituição de assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso de admitindo a constituição como assistente. No entanto, essa orientação tem vindo a ser postergada, na esteira do Acórdão para fixação de jurisprudência nº1/2003, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
III. Nos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p, pelo artº 93º, nº1, do CJM e de abuso de autoridade por outras ofensas, p. e p. pelo artº 95º, al.a) do mesmo diploma, protegem-se bens de natureza supra individual mas também e imediatamente bens de natureza individual que enraízam na pessoa do militar atingido no seu corpo ou saúde, honra e liberdade.
IV. Assim, o militar que é vítima de acto que atinge a sua integridade física, honra e liberdade, enquanto condutas típicas dos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 93º, do CJM e de abuso de autoridade por ofensas, p. e p. pelo artº 95º do mesmo diploma, tem direito a constituir-se assistente.
Proc. 2755/06.PBBRG.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Norberto Bernardes - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
642 -
ACRL de 25-02-2009
Prorrogação da suspensão da pena-limite máximo de 5 anos- art.55º-d) em conjugação com art. 50º nºs 1 e 5 do CP
I. Formalmente, a Lei 59/2007 de 04SET não terá compatibilizado o art.º 55.º n.º 5 com a nova redacção do art.º 50.º n.º 5, ambos do CP.
Na versão anterior, o período da suspensão da pena poderia ir até 5 anos, independentemente da duração da pena determinada. Porém, agora é igual ao daquela pena de prisão, pelo que a redacção do actual art.º 50.º n.º 5 do CP/revisto não fixa directamente um “prazo máximo da suspensão”, até onde pode ser prorrogado o prazo inicialmente fixado.
II. Contudo, esse máximo resulta da conjugação do n.º 5 e n.º1 da mesma disposição de lei: se as penas não superiores a 5 anos podem ser suspensas (por igual período) então 5 anos é o “prazo máximo” da suspensão (nesse sentido, M. Simas Santo e L. Henriques, Noções Elementares de Dº Penal, pag 203 e 204)
Com efeito, não nos diz directamente o art.º 50.º, n.º5, do Código Penal qual o “prazo máximo da suspensão”, até onde pode ser prorrogado o prazo inicialmente fixado, mas ele resulta também da consideração do n.º1: 5 anos de duração máxima.
III. Assim, a prorrogação do período da suspensão não pode agora ser inferior a 1 ano, nem superior a metade do prazo inicial, com o limite máximo de 5 anos.
IV. Todavia, cabe não olvidar que se o período inicial da suspensão for superior a 4 anos, o período da suspensão não pode agora face à redacção operada pela aludida Lei n.º 59/2007 ser prorrogado (nesse sentido, P. Pinto Albuquerque, CP à luz da CRP e da CEDH, pag. 201 e Vítor S. Pereira e A. Lafayette, CP anotado e comentado, pag. 197)
Proc. 797/09.2YRLSB 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Natália Lima
643 -
ACRL de 25-02-2009
Processo abreviado. Inquérito sumário. Provas simples e evidentes. Trânsito em julgado do despacho que julgou inaplicáve
I – A sociedade exige e a lei permite e impõe a rapidez e a eficácia da intervenção judicial desde que isso não comprometa de modo significativo as garantias inerentes ao processo penal num Estado de Direito Democrático.
II – Uma actuação eficaz e que, simultaneamente, respeite os direitos fundamentais reforça a confiança dos cidadãos na vigência da norma e, em geral, no funcionamento do sistema judicial, contribuindo também para uma rápida pacificação social.
III – Não existindo qualquer auto de notícia, o inquérito sumário a que se refere o artigo 391.º-A do Código de Processo Penal pode limitar-se a recolher a certidão remetida (e também eventualmente uma outra que a complete), o certificado de registo criminal e, eventual mas não obrigatoriamente, o auto com o interrogatório do arguido, como garantia de defesa e também como meio de aferir se não será preferível a utilização, no caso concreto, de meios de “diversão”, evitando com isso o julgamento.
IV – Tendo o Sr. juiz considerado, em despacho anterior transitado em julgado, que o processo não podia seguir a forma abreviada por não ter sido realizado inquérito sumário e por não existir prova simples e evidente, o Ministério Público não pode, sem que nada de novo tenha sido efectivamente junto aos autos até à sua nova remessa para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, limitar-se a reproduzir a anterior peça processual anulada, acrescentando-lhe apenas a determinação de que fosse solicitada a remessa de uma outra certidão e que fosse pedida a confirmação de uma dada informação.
Proc. 3623/08.6TDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
644 -
ACRL de 25-02-2009
Colocação de fita adesiva na chapa de matrícula. Falso grosseiro. Tentativa não punível.
I.A colocação de fita adesiva preta em certos dígitos da chapa de matrícula [considerada pelo acórdão do STJ de jurisprudência obrigatória nº3 de 22/12/98, como documento autêntico], apesar de objectivamente se traduzir num acto de falsificação, não tem a virtualidade de merecer crédito por qualquer pessoa que observe aquela chapa de matrícula.
II.Tratou-se de uma tentativa de falsificação irreal que não lesa o bem jurídico protegido pela incriminação do artº 256º do Código Penal, pois seria imediata e facilmente detectada por qualquer autoridade policial que fiscalizasse o veículo, ou por qualquer pessoa medianamente conhecedora e observadora.
III.Impõe-se, assim, concluir que a mera colocação de fita adesiva preta em determinados dígitos da matrícula é inidónea para causar prejuízo por facilmente detectável e que a tentativa através dela efectuada é inidónea para produzir o resultado pretendido. Logo, não é punível tal como se prevê no artº 23º, nº3 do Código Penal, por se tratar de “falso grosseiro”.
Nota: em idêntico sentido - Ac. TRL de 17/3/2010, Proc. nº 1286/08.PCAMD.L1, 3ª Secção, relatado por Rui Gonçalves (disponível nesta base de dados).
Proc. 1461/06.OPCCSC.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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ACRL de 25-02-2009
Bens declarados perdidos por estarem relacionados com a prática de crime de tráfico de estupefacientes. Região Autónoma
I. Do regime especial consagrado nos artºs 35º a 39º do Dec. Lei nº15/93 (que afasta a aplicação da norma geral do artº 109º, do CP) resulta que, quando está em causa um crime de tráfico de estupefacientes, os objectos e dinheiro apreendidos que estejam em condições de serem declarados perdidos, nos termos dos artºs 35º a 38º do mencionado diploma, são sempre declarados perdidos a favor do Estado e, após, são afectados a uma das finalidades previstas nas referidas alíneas a) a c) do artº 39º, não podendo o tribunal declará-los perdidos a favor de outra entidade, nem dar-lhe outra afectação.
II. O conceito de Estado aqui utilizado – enquanto pessoa colectiva de direito público que tem por órgão o governo – não se confunde com a região autónoma dos Açores que, embora constitucionalmente reconhecida e dotada de Estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio, não tem natureza estadual, não podendo a sua autonomia político administrativa regional afectar a integridade da soberania do Estado português e exercer-se fora do quadro constitucional – artº 225º, nº3, da CRP.
III. Ao declarar perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os bens e valores apreendidos, em contrário do estabelecido no Dec. Lei nº15/93, vigente e aplicável em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, o tribunal a quo baseou-se em disposição legal que não o permite, com violação expressa da lei aplicável e do princípio da legalidade.
Proc. 11233/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
646 -
ACRL de 25-02-2009
Crime de falsificação de documento. Cheque assinado por quem não é sacador.
I. O arguido, ao rasurar o nome do titular do cheque, que se encontra impresso na parte superior, produziu uma alteração do documento na sua essência material, ou seja, uma falsificação material, dando assim a aparência de que o documento é genuíno e autêntico, e daí o ter assinado, como o fez, com o seu próprio nome, para ser coincidente com o nome (rasurado) do titular do cheque.
II. Estes factos integram a tipicidade do crime de falsificação de documento, por se ter introduzido elementos de desconformidade no documento, afectando, num ponto essencial e produtor de efeitos precisos, a correspondência entre a realidade e a construção desconforme que fabricou.
Proc. 7310/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
647 -
ACRL de 25-02-2009
Audiência de discussão e julgamento, em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, em que intervieram apena
I. A falta de algum juiz que deva constituir o tribunal colectivo, bem como a violação das regras relativas ao modo de determinar a composição do tribunal colegial, configuram nulidade insanável geral que jamais pode ser corrigida.
II. Tal nulidade, embora insanável, precisa de ser declarada, podendo e devendo sê-lo oficiosamente, em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão.
III. Não sendo possível constituir o Tribunal colectivo com intervenção de todos os juízes que intervieram na anterior deliberação que veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação, impõe-se a constituição de novo Tribunal Colectivo, para iniciar novo julgamento.
Proc. 64/06.3PAAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
648 -
ACRL de 25-02-2009
Direito penal militar. Crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física -art. 93º CJM. Assistente
I. Há que interpretar os tipos legais de crimes e atentar se neles a incriminação assenta exclusivamente na protecção do bem supra-individual da hierarquia/disciplina das Forças Armadas ou se também, e de forma particular, bens jurídicos pessoais do militar.
II. Para o bem da instituição militar, contrapõe-se à subordinação o exercício consciente e responsável da autoridade.
III.O militar que é vítima de acto que atinge a sua integridade física, honra e liberdade, enquanto condutas típicas dos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física pp pelo art. 93º do CJM, e de abuso de autoridade por outras ofensas, pp pelo art. 95º do mesmo corpo de leis, tem direito a constituir-se como assistente
Proc. 2755/06.0PBBRG.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Norberto Bernardes - -
Sumário elaborado por Natália Lima
649 -
Despacho de 20-02-2009
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CORRECÇÃO DA SENTENÇA
I. Com a revogação do art.686º. do CPC, operada pelo DL nº.303/07 de 24.08, em caso de pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo de interposição de recurso da mesma deixou de se contar a partir da notificação do despacho que apreciar tal pedido.
II. Na verdade, impõe-se actualmente à parte a interposição imediata do recurso, no prazo previsto no art.411º. do CPP, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma (nesse sentido, cfr. J.F.Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, Apontamentos sobre a Reforma dos Recursos-DL nº.303/07, de 24.08 in Separata da Revista da ordem dos Advogados, Ano 68, I – Lisboa, Janeiro 2008).
III. Não tendo o recorrente interposto o recurso no prazo previsto no art.411º. do CPP, mas tendo-o feito somente após a notificação do indeferimento do prévio pedido de correcção da sentença que apresentara, é de, mediante “Decisão sumária”, rejeitar, por extemporaneidade, um tal recurso – cfr. art.417º., nº.6 al.b) do CPP.
Proc. 428/08.8GBSXL 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
650 -
Despacho de 19-02-2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ABREVIADO/PROCESSO COMUM. TPIC/JUÍZOS CRIMINAIS
I. Independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art.391º.-D do CPP é ou não meramente ordenador e, em consequência, independentemente do mérito da decisão que declarou verificada a nulidade insanável prevista no art.119º., al.f) do CPP e, por via dela, considerou não poderem os autos manter a sua tramitação pela forma especial de processo abreviado, devendo passar à forma comum (pelo que os mandou remeter ao Ministério Público), o certo é que tal decisão transitou em julgado.
II. Assim, estava decidida em termos definitivos a questão da forma do processo, estando vedado ao Exmº. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa pronunciar-se, como se pronunciou, sobre a questão, na qual estribou a sua falta de competência para os ulteriores termos do processo.
III. Daí decorre que, não podendo o processo ser julgado em processo abreviado, não pode o mesmo, ao contrário do entendido pelo Exmº. Juiz do Juízo Criminal de Lisboa, e já que não é caso de qualquer outra forma especial de processo, ser julgado no Tribunal de Pequena Instância criminal, face ao disposto no art.102º. da Lei nº.3/99, de 13.01, ainda em vigor.
IV. Porque assim é, nos termos do art.100º. da citada Lei nº.3/99, tem de concluir-se que, no caso, a competência tem de ser atribuída ao Juízo Criminal de Lisboa, assim se decidindo o conflito suscitado.
(Cfr., no mesmo sentido, além de muitas outras, as decisões de 09.10.08 (P.7075/08) e de 15.01.09 (P.10999/08), ambas da 5ª.Secção do TRL, esta última publicada em www.dgsi.pt).
Proc. 366/06.9SGLSB 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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