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576 -
ACRL de 05-05-2009
Recorribilidade da decisão que põe termo ao processo abreviado. Prova simples e evidente. Prazo a que se reporta o artº
I. A restrição de recorribilidade imposta pelo artº 391º, do CPP tem em vista as decisões que se inserem na normal tramitação processual, tendentes à obtenção célere de uma decisão final. Todas as decisões que respeitem a questões colaterais, ou incidentais, que nada tenham a ver com tal escopo, ou seja, que não se insiram na normal tramitação processual e que afectem os direitos dos arguidos e de terceiros, estão submetidas ao princípio geral da recorribilidade decorrente do artº 399º, do CPP.
II. A decisão recorrida, ao não dar seguimento ao processo abreviado, pondo-lhe termo, na medida em que declarou uma nulidade insanável que afecta irremediavelmente tal forma processual, é susceptível de impugnação, ao abrigo do artº 399º, do CPP, porque não se encontra abrangida pela cláusula de irrecorribilidade decorrente da previsão do artº 390º, do CPP.
III. Os artºs 119º, al.f), 120º, nº1, al.a), 311º, 391º-A, nº3 e 391º-C, todos do CPP, devem ser interpretados em conformidade com o artº 32º, nº5, da CRP, no sentido de que o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a “simplicidade” e a “evidência” da prova antes da audiência de julgamento.
IV. Se o MP, na acusação, imputar ao arguido um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos, o juiz de julgamento terá de aceitar tal juízo como correcto para efeitos de recebimento da acusação, assim como terá de aceitar, para o mesmo fim, como correcto o juízo feito pelo titular da acção penal, acerca da suficiência dos indícios e ainda quanto à existência de “provas simples e evidentes” das quais se extraem aqueles indícios.
V. O prazo de 90 dias a que se reporta o artº 391º-D, do CPP, não constitui requisito essencial do processo abreviado, não acarretando a sua inobservância qualquer invalidade dos actos praticados após o seu decurso.
Nota: No mesmo sentido, relativamente ao ponto V, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proferido no ãmbito do proc. nº275/07.4PBCVL-C.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 6/5/2009, proferido no ãmbito do proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela.
Proc. 268/08.4PGAMD-B.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
577 -
ACRL de 05-05-2009
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CRIME NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUDIÇÃO PRESENC
I. Não desencadeando o cometimento de um crime, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena – antes se impondo tal revogação como última ratio, reclamando um juízo fundamentado do julgador no sentido de estarem frustradas as finalidades subjacentes à suspensão da pena, por infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou –, deve ser assegurado o direito de audição do arguido, bem como o princípio do contraditório, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados.
II. A não automaticidade da revogação da suspensão da execução da pena determinada pela prática de um crime cometido no seu decurso só cobra verdadeiramente sentido se, antes da decisão de revogação, se estabelecer o contraditório, princípio este constitucionalmente garantido – cfr. art.32º., nº.5-2ª.parte da CRP – e que, além do mais, relativamente aos destinatários significa “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a todos os assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão” e “direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos carreados para o processo” e, quanto à sua extensão processual, “abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição” (cfr. ACRC de 30.04.03, C.J.Ano XXVIII, II, p.50).
III. Assim, atendendo à teleologia das normas, à sua inserção sistemática e etiologia, é de concluir que a bipartição entre as als.a) e b) do nº.1 do art.56º. do Código Penal é meramente formal, não lhe correspondendo qualquer diversidade de regime, no que se refere à (des)necessidade de audição do arguido, nos termos do art.495º., nº.2 do CPP, pois em nenhuma circunstância a lei aponta para a sua dispensabilidade.
IV. A preterição da prévia audição do arguido – a qual, face à alteração desse preceito pela Lei 48/07, de 29.08, deverá ser presencial – integra a nulidade insanável a que alude o art.119º., al.c) do C.P.P.
Proc. 655/09.0YRLSB 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
578 -
Despacho de 04-05-2009
Escutas telefónicas. Artº 188º, nº4, CPP : início da contagem do prazo de 48h
I. A fixação, no nº4 do artº 188º, do CPP, de um prazo de 48h para o Ministério Público levar ao conhecimento do juiz os elementos entregues pelo OPC e o facto de, com este procedimento, se ter em vista assegurar uma tutela apertada de direitos fundamentais de terceiros, impõem que o funcionário que, nos serviços do Ministério Público, recebeu o expediente, o apresente imediatamente ao magistrado a quem esteja atribuído o processo, não dispondo aquele para esse efeito do prazo geral de dois dias consignado nos nº 1 do artº 106º, do CPP. A lei (artº 106º, nº2, CPP) impõe ao funcionário a prática imediata desse acto, existam ou não arguidos privados da liberdade.
II. De outra forma, estar-se-ia a conceder a um funcionário judicial, para a prática de um acto material simples, um prazo idêntico àquele que se encontra expressamente previsto para o magistrado do Ministério Público, a quem compete analisar os autos e as diligências efectuadas, apreciar o valor da prova recolhida e tomar posição sobre a sua relevância, requerendo ao juiz de instrução o que tiver por conveniente.
III. Por isso, não pode deixar de se concluir que o prazo de 48h estabelecido no nº4 do artº 188º do CPP se inicia com a recepção do expediente nos serviços do Ministério Público.
Nota: Relativamente ao ponto III, e no mesmo sentido: Ac. do TRL nº117/2008, 3ª Secção, relatado por Rui Gonçalves.
Proc. 9/07.3PJAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
579 -
ACRL de 30-04-2009
PROCESSO ABREVIADO. Prazo julgamento. 90 dias. Natureza indicativo
I - A lei não prevê qualquer consequência para a inobservância do prazo de 90 dias em que deve ocorrer o julgamento subsequente a acusação sob a forma especial de processo abreviado, pois que ele é meramente indicativo.
II – Daí que, caso seja ultrapassado tal prazo, verifica-se uma mera irregularidade, submetida ao regime do artº 123º do CPP, que deve ser arguida em tempo.
Proc. 385/08.0PCLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
580 -
ACRL de 30-04-2009
MULTA. Não pagamento. Conversão prisão subsidiária. Extinção TIR. Necessidade notificação pessoal arguido. Falta. Nulida
I – O Termo de Identidade e de Residência (TIR), enquanto verdadeira medida de coação extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tal como o prevê o n. 1, alínea e do artº 214º do CPP.
II – Daí que, a posterior decisão - que tenha decidido a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, para garantir o contraditório - tem de ser igualmente notificada pessoalmente ao arguido, pois que deixou de ser admissível a mera notificação por via postal simples (artº 196º, n. 3, c) do CPP).
Proc. 99/04.0GCALM-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
581 -
ACRL de 29-04-2009
Intercepção ilegal das comunicações em crime de acesso informático ilegítimo
Quando o inquérito incide sobre o crime de acesso ilegítimo - art. 7º, n.º 1 da Lei 109/91, de 17 de Agosto - punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, a intercepção das comunicações é ilegal por se tratar de crime não elencado no art. 178º, n.º 1 do CPP.
Proc. 198/08.0PCLRS-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Olindo Geraldes(Des)
582 -
ACRL de 29-04-2009
Unidade ou pluralidade de crimes de sequestro
I. O sequestro, como crime permanente que é, consuma-se no momento em que a pessoa é privada da sua liberdade ambulatória, mantendo-se a ilicitude enquanto essa privação da liberdade se verificar, quer por acção, quer por simples omissão do ou dos seus agentes.
II. Neste tipo de crimes, a consumação formal não coincide com o exaurimento do crime, que só ocorre quando é reposta a licitude. Assim, a participação pode ocorrer até ao momento da libertação, ou seja, até ao momento do exaurimento e não apenas até à consumação formal.
III. A vítima, ao fugir, recuperou plenamente a sua liberdade ambulatória, não estando esta recuperação dependente do anuimento dos captores. No entanto, a vítima foi “recapturada” e este segundo acto não se confunde com o primeiro, constituindo um segundo e autónomo crime de sequestro. Deve, portanto, manter-se a condenação dos arguidos como co-autores de dois crimes de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158º, nºs 1 e 2 al.b), do CP.
Proc. 549/03.3GARMR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
583 -
Despacho de 29-04-2009
Manifesta improcedência. Suspensão de execução da pena.
I. A manifesta improcedência, a que se reporta o artº 420º, nº1, al.a) do CPP, verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
II. Parece querer ganhar foros de entendimento pacífico, para alguns, a ideia segundo a qual a suspensão da execução da pena de prisão é automática, bastando para tanto que ela não seja, actualmente, em medida superior a cinco anos. E isto apesar de ser sobejamente sabido que tal entendimento não é legalmente correcto.
III. A opção pela suspensão da execução da pena de prisão assenta na possibilidade da formulação de um juízo de prognose positivo, reportado ao momento da decisão, não ao momento da prática do crime, no sentido de que aquela simples censura e ameaça são o bastante para assegurar as finalidades preventivas da punição.
Proc. 1963/00.JDLSB-J.L1 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
584 -
ACRL de 29-04-2009
Mandado de Detenção Europeu – causa relevante de recusa facultativa da sua execução
I. A faculdade de recusa de execução do mandado de detenção europeu prevista na al.g) do nº1 do artº 12º da Lei nº65/2003, de 23/8 concede ao Estado da execução a faculdade de a recusar, no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo cidadão português e residindo em Portugal, este Estado se comprometa a executar a pena.
II. Deste modo, a decisão é deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado, entregando a pessoa procurada ao Estado de emissão.
III. Na construção da norma, a faculdade é de livre exercício do Estado da execução, não dependendo de qualquer compromisso específico prévio ou de pedido do Estado de emissão; o único compromisso é unilateral e, dir-se-á, potestativo, e consiste na execução da pena aplicada em lugar da entrega da pessoa procurada.
IV. Não estando directamente fixados, os critérios, internos, hão-de ser descobertos na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que dominem a aplicação das penas, sobretudo as finalidades de execução das penas.
V. A recusa do MDE, nos termos da aludida al.g) do nº1 do artº 12º da Lei nº65/2003, só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa do Estado Português em, ele próprio promover a execução da pena (ou medida de segurança). Deste modo, se o Tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena ou do seu remanescente.
VI. No caso, atendendo a que se trata de um cidadão português, a residir em Portugal, considerada a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de ser este o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais e económicos, consideramos que a execução da condenação no Estado de execução aumenta a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Considera-se, por isso, existir causa relevante de recusa facultativa da execução do Mandado de Detenção Europeu – artº 12º, nº1, al.g) da Lei nº65/2003.
VII. A Lei nº65/2003, de 23/8 nada regula sobre a competência para a execução da pena, pelo que se entende ser aplicável o artº 103º, da Lei nº144/99, de 31/8.
Proc. 1187/09.2YRLSB 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
585 -
Despacho de 27-04-2009
Competência territorial dos Tribunais da Relação
I. A competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em 2ª instância, não é definida pela área geográfica onde são praticados os actos submetidos a juízo, mas, indirectamente, pela competência dos Tribunais recorridos que integram o respectivo Distrito Judicial (cfr. Mapa I Anexo ao Regulamento da LOFTJ e artºs 1º e 2º daquele Regulamento). Isto porque, só o âmbito territorial dos Tribunais de Comarca se encontra expressamente definido pela lei (artº 1º, nº4, do mesmo regulamento), sendo a área dos Distritos Judiciais definida, indirectamente, pela dos Tribunais de Comarca que os integram.
II. Aos Tribunais da Relação compete-lhes reapreciar decisões proferidas pelos Tribunais de 1ª instância da sua área geográfica.
III. A assim se não entender, poderíamos ser confrontados com a eventualidade não curial em termos sistémicos, desta Relação alterar, modificar ou ainda mais incisivamente, poder interferir objectivamente no teor de uma decisão emanada de tribunal estranho à sua área de competência territorial e sobre o qual não tem qualquer tipo de relação hierárquica.
IV. No caso, a decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e apesar de, posteriormente, o inquérito ter sido incorporado num outro que corre termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, a competência para apreciar o recurso cabe ao Tribunal da Relação do Porto.
Proc. 31/08.2TELSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
586 -
ACRL de 24-04-2009
Leitura de mensagens SMS – aplicabilidade do regime previsto no artº 189º, nº1, do CPP
I. O nº2 do artº 189º, do CPP, veio apenas regular dois tipos diferentes de diligências de investigação que não se encontravam contemplados no revogado artº 190º do CPP e no artº 269º, nº1, al.c) do mesmo diploma: a obtenção de dados de localização celular e a obtenção de registos – e não de conteúdos – das conversações ou comunicações.
II. Estes registos são apenas os correspondentes aos dados de tráfego, definidos no artº 2º, al.d), da Lei nº41/2004, ou seja: os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (v. g., localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data, hora, frequência; registo do envio de uma comunicação electrónica ou os dados relativas à respectiva facturação).
III. Estando em causa o conhecimento do conteúdo – e não do registo – de mensagens recebidas através da caixa de correio do telemóvel e guardadas neste em suporte digital (cartão do telemóvel), são aplicáveis as regras sobre as escutas telefónicas previstas no nº1 do artº 189º do CPP.
Proc. 158/09-9 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
587 -
ACRL de 23-04-2009
Revogação da suspensão de execução da pena. Preterição da prévia audição do arguido.
I. Apesar da audiência prévia do arguido para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena, a que se reporta o nº2 do artº 495º, do CPP, não ter de ser necessariamente pessoal e presencial, é indispensável que sejam dadas ao arguido dadas todas as oportunidades de exercer a sua defesa, pronunciando-se sobre as razões para o incumprimento da obrigação imposta.
II. No caso, apesar de terem sido designadas várias datas para ouvir o arguido, a notificação foi sempre dirigida para um mesmo endereço, onde não foi encontrado e onde não residia há mais de um ano, nunca tendo sido tentada a notificação numa outra morada, que constava no processo por indicação do arguido. Por esta razão, o tribunal não esgotou, de modo algum, as possibilidades de que dispunha de garantir a prévia audição do arguido, mesmo dentro de uma lógica de razoabilidade.
III. Traduzindo-se sempre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no cumprimento pelo condenado de uma pena diferente da inicialmente proclamada na condenação, revela-se atentatório das garantias de defesa do arguido que a revogação da suspensão se processasse sem que lhe fosse assegurado o efectivo direito de audição, através da viabilização da sua presença em tribunal, o que constitui a nulidade insanável cominada no artº 119º, al.c), do CPP.
Proc. 11060/08-9 9ª Secção
Desembargadores: Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
588 -
ACRL de 23-04-2009
PROCESSO ABREVIADO. Pressupostos. Acusação. Provas simples e evidentes. NÃO nulidade. Prosseguimento dos autos
I - O artº 391º-A do CPP, no seu n. 3 faz uma enunciação meramente exemplificativa do que sejam provas simples e evidentes (assim a opção pelo vocábulo “nomeadamente”).
II - Havendo nos autos elementos seguros sobre a identificação do arguido, do local e data do crime, bem como a referência pelo autuante (em auto de notícia), que é uma das testemunhas indicadas e que encontrou o arguido na posse dos artigos furtados do interior de um veículo e que vieram a ser reconhecidos pelo dono, é inquestionável que se está perante a existência de provas simples e evidentes a que se refere o citado artº 391º-A do CPP.
III - Nestes termos, tendo sido deduzida dentro do prazo e fundada em provas simples e evidentes, verificados que se mostram os demais requisitos da forma especial do processo abreviado (artºs 391º-B e 391º-D do CPP), a acusação não enferma de nulidade insanável (artº 119º, f) do Cód. Penal), pelo que deve ser recebida.
Proc. 9716/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
589 -
ACRL de 23-04-2009
PROCESSO ABREVIADO. Julgamento. Prazo 90 dias é indicador. Excesso. NÃO nulidade. Manutenção forma.
I - O legislador (artº 391º-D do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) estabeleceu que a audiência de julgamento, quando a acusação haja sido formulada sob a forma especial de processo abreviado, tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução do libelo acusatório.
II - Mas a lei não prevê qualquer consequência para a inobservância daquele prazo (ao contrário Do que especialmente contemplou para os processos sumário e sumaríssimo, conforme os artºs 390º e 398º do CPP).
III – Deste modo, a audiência de julgamento pode ter lugar para além do prazo dos 90 dias, pois que o seu não acatamento não traduz qualquer nulidade (maxime a do artº 119º, alínea f) do CPP), mas somente uma irregularidade sujeita ao regime de arguição e efeitos (invalidade dos actos subsequentes), nos termos do artº 123º do CPP.
IV – Assim, procedendo o recurso do MPº, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, mantendo-se a forma do processo abreviado.
Proc. 2457/08.2TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
590 -
ACRL de 22-04-2009
Contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional
I.O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional há-de ser contado de acordo com as regras contidas nos artºs 27º-A e 28º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCOC).
II.Só haverá recurso ao normativo do nº3 do artº 28º se, por força de algum facto interruptivo, desde o dies a quo (e ressalvado o tempo de suspensão) tiver já decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade e este ainda não se tenha, efectivamente, completado.
III.Nesse caso, mesmo que o prazo de prescrição não esteja efectivamente completado, ex vi do aludido nº3 do artº 28º, verifica-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
IV.Deste modo, a norma contida no nº3 do artº 28º do RGCOC não consagra um novo prazo de prescrição a se, mas somente um limite máximo do prazo de prescrição que, assim, nunca o poderá exceder.
V.No caso, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional era de cinco anos, e entre a data da notificação do arguido para exercer o seu direito de defesa (data em que se interrompeu o prazo de prescrição – artº 28º, nº1, al.c), do RGCOC) e a data da prolação da decisão administrativa que aplicou a coima, decorreram mais de cinco anos. Não tendo, nesse lapso temporal, ocorrido qualquer facto susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional (artºs 27º-A e 28º, do RGCOC), a prescrição operou.
VI.Nem a decisão final (proferida em 22/11/2007) nem a sua posterior notificação tiveram (nem poderiam ter) qualquer influência no decurso do prazo de prescrição que já se havia completado em 19/9/2007.
Proc. 1418/08.6TBALM.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
591 -
ACRL de 22-04-2009
Presunção natural
I.A presunção permite que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.
II.Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
III.As regras da experiência comum apontam elementarmente para a presunção natural, dedutível e lógica de que era o arguido quem conduzia o veículo automóvel (ainda que ninguém o tenha visto a conduzir naquele dia, local e hora) atendendo a que apenas ele tinha as chaves respectivas, saiu nesse dia de casa com elas, nos autos não consta qualquer informação sobre uma eventual queixa por furto, nem o veículo apresentava qualquer vestígio de haver sido furtado.
Proc. 259/07.2PBSCR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
592 -
ACRL de 22-04-2009
Jogos de fortuna ou azar – critério de distinção entre crime e contra-ordenação
I.O legislador estabeleceu, no âmbito do Dec. Lei nº422/89, de 2/12, revisto pelo Dec. Lei nº10/95, de 19/1, três categorias de jogos: os jogos de fortuna ou azar, as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e os jogos de diversão. A cada categoria corresponde uma regulamentação específica, norteada pela natureza do jogo e pelos riscos inerentes da sua prática. Assim, a prática de jogos de fortuna ou azar fora das zonas próprias em violação da tipicidade prevista nos artºs 108º a 117º, constituem ilícitos criminais, e a prática de jogos afins fora das condições legais constituem meros ilícitos contra-ordenacionais, cuja tipicidade vem prevista nos artºs 158º a 163º do mesmo diploma.
II.Seguramente que o cerne da distinção entre os jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não está na aleatoridade do resultado, porque nas modalidades afins de jogos de fortuna e azar, o resultado pode estar “somente na sorte” (artº 159º).
III.O critério distintivo também não está na natureza do prémio: a atribuição de prémios em dinheiro ou em coisas com valor económico não lhe retira a natureza de “jogo afim”, pela simples razão de que a atribuição de prémios em dinheiro, por si só, não integra a específica configuração em que está definido o pagamento de prémios nos jogos de fortuna ou azar, cujo pagamento pode consistir, pelo menos imediatamente, em fichas e o resultado ser apresentado como pontuações (cfr. artº4º, DL nº422/89).
IV.Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente da sorte e que estão tipificados no artº 4º, nº1, do DL nº422/89, de 2/12.
V.Fora daquela descrição, modalidades de jogos cujos resultados também dependam exclusiva ou fundamentalmente da sorte, não constituem, no quadro da lei, jogos de fortuna ou azar, mas modalidades afins, a sancionar como contra-ordenações.
VI.Face ao apontado critério, constitui modalidade afim a sancionar como contra-ordenação, uma máquina extractora de jogo, contendo no seu interior um número indeterminado de cápsulas de plástico e um cartaz dividido em rectângulos numerados, encontrando-se impresso por baixo de cada um desses números, o prémio a atribuir.
Nota: Neste sentido se pronunciaram também os Acs. da Rel. Coimbra de 1/2/2007, 10/4/2008 e 22/10/2008, o Ac. da Rel. Lisboa de 7/2/2007 (disponíveis em www.dgsi.pt) e Ac. da Rel. Lisboa de 1/4/2009, proferido no âmbito do proc. nº15/04.0FBFUN, relatado por Rui Gonçalves. O apontado critério distintivo esteve ainda subjacente ao Ac. da Rel Lisboa de 25/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº6084/08-3, relatado por Telo Lucas.
Proc. 9469/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
593 -
ACRL de 21-04-2009
Suspensão provisória do processo. Dever de fundamentação da decisão de não concordância.
I. A decisão de suspensão provisória do processo é um verdadeiro acto decisório que se encontra, portanto, sujeito ao dever de fundamentação (artº 205º, nº1, da CRP), nela devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que a determinam (artº 97º, nº5, do CPP).
II. A decisão, do juiz de instrução, que se limita a afirmar “Não concordo com a suspensão provisória do processo”, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, porque não explicita, de forma alguma, a razão da discordância.
III. Por isso, aquela decisão sofre da irregularidade de falta de fundamentação, por não observar o disposto no artº 97º, nº5, CPP, o que impõe a sua revogação e substituição por outra que especifique os motivos de facto e de direito da discordância relativamente à decisão (proposta) do MP de suspender provisoriamente o processo.
Nota: No mesmo sentido - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2009, proc. nº26/08.6PDBRR-AL1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela e ac.órdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Junho de 2009, proc. nº276/08.5TABRR-A.L1, 3ª secção, relatado por Teresa Féria.
Proc. 77/08.0GTSTB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
594 -
ACRL de 21-04-2009
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART.64º., Nº.4 RGCO.NULIDADE
I. Tendo o Tribunal recorrido mantido, mediante simples despacho, a condenação proferida pela Autoridade da Concorrência, tal implicava, nos termos do art.64º., nº.4 do RGCO, o dever de fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos, como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
II. Com efeito, constituindo a decisão substancialmente uma sentença, terá de se mostrar conforme com os requisitos da sentença, designadamente os que impõem a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (cfr. art.374º., nº.2 do C.P.P.), só assim sendo assegurado o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado.
III. Consequentemente, declara-se a nulidade da decisão proferida em 1ª.Instância, determinando-se que seja proferida uma outra, com observância do citado art.64º., nº.4.
(Neste sentido, cfr. ACRL de 22.04.08, P.1239/08-5, Rel.:-Emídio Santos)
Proc. 5354/08 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 21-04-2009
DEPOIMENTO DIRECTO E INDIRECTO. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA-ACOMPANHAMENTO DE MENOR POR PSICÓLOGA
I. A proibição da valoração do depoimento indirecto, consagrada no nº.1 do art.129º. do C.P.P., não é uma proibição absoluta, comportando excepções como as enumeradas nesse preceito e que não são taxativas.
II. Assim, embora se estabeleça como regra não poder o depoimento indirecto servir como meio de prova, confere-se ao juiz a possibilidade de chamar a depor pessoas determinadas, se o depoimento resultar do que se ouviu dizer por estas, excepcionando-se ainda expressamente os casos em que se torne impossível o depoimento das pessoas cujas declarações são reproduzidas por outrem.
III. Duas das testemunhas ouvidas reproduziram ao Tribunal expressões utilizadas pela ofendida, por esta proferidas e que aquelas ouviram de viva voz, sugestivas das práticas que lhe foram infligidas e que se mostram descritas na acusação, tendo também descrito comportamentos evidenciados pela menor e pelas mesmas testemunhas presenciados, também eles reveladores de tal ocorrência, tendo, assim, tais testemunhas sido ouvidas sobre factos sobre os quais tiveram percepção directa, pelo que os respectivos depoimentos podem e devem ser valorados como meios de prova, ao abrigo do disposto no art.129º. do C.P.P., por serem inteiramente válidos.
IV. Trata-se, na verdade, de testemunhas presenciais de factos com interesse para a decisão da causa, testemunhas directas e não “de ouvir dizer”, cujos depoimentos não constituem, de resto, a única prova de que o Tribunal pode lançar mão, dispondo ainda da prova pericial, da avaliação psicológica e do depoimento da menor, os quais, no seu conjunto, interpretados e avaliados à luz das regras de experiência comum, apontam no sentido de dever ser dada como demonstrada toda a factualidade imputada ao arguido na acusação.
V. Refira-se ainda que o acompanhamento da menor pela psicóloga da instituição onde se encontrava acolhida, aquando das declarações para memória futura, teve lugar nos termos do art.271º., nº.4 do C.P.P., para além de encontrar fundamento no facto de a criança evidenciar défice cognitivo sobejamente referenciado no processo.
VI. Impõe-se assim a revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto, conforme pretende o recorrente Ministério Público, com a correspondente condenação do arguido pela prática do crime de abuso sexual da menor X, por que foi acusado.
VII. Porém, por forma a garantir a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrado – cfr. art.32º., nº.1 da C.R.P. – determina-se a remessa do processo à 1ª.Instância, a fim de que aí, após reabertura da audiência, nos termos do art.371º. do C.P.P., seja determinada a correspondente pena (nesse sentido, cfr. ACRL de 14.01.09, P.10484/08-3ª.Secção, Rel.:-Carlos Almeida, disponível www.pgdlisboa.pt).
Proc. 32/06.5TAVFC 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
596 -
Despacho de 17-04-2009
Prazo para interposição de recurso da decisão de não pronúncia.
I. O prazo para interposição do recurso pode ser de 30 dias, quando tenha por objecto a reapreciação da prova gravada e seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto (artº 411º, nº4).
II. Contudo, como decorre do nº4 do artº 411º, do CPP, o prazo do recurso é alargado, não por versar matéria de facto, mas por a reapreciação da prova gravada fazer parte do seu objecto.
III. Para além disso, torna-se ainda necessário que esteja em causa uma decisão proferida sobre a matéria de facto (nº3, do artº 412, do CPP), o que só acontece na sentença – daí a referência que é feita, pelo nº4 do artº 412º, ao nº2 do artº 364º, do CPP.
IV. No caso, estando em causa a impugnação do despacho de não pronúncia que decidiu não se terem apurado indícios suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, não é aplicável o prazo alargado de 30 dias, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso, por intempestividade.
Proc. 1878/07.2GCALM.L1 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
597 -
Despacho de 16-04-2009
PENA. Multa. Substituição por trabalho à comunidade após sentença. Só a requerimento
“ A pena de multa imposta na sentença, só pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade (artº 58º CP), nos termos do artº 48º do Código penal, na fase da sua execução.
Mas tal possibilidade, ultrapassada a sentença, só é equacionável a requerimento do condenado, e no prazo indicado no artº 490º do CPP. –(Decisão sumária de rejeição do recurso).
Proc. 6/09.4GTCSC.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
598 -
Despacho de 15-04-2009
CÓPIAS DO REGISTO DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
I. A gravação da prova está submetida a modos regulamentados de execução (cfr. arts.3º. a 9º. do DL nº.39/95, de 15.02), avultando deverem os suportes técnicos ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência, devendo para o efeito o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, só assim podendo ser tido o respectivo requerimento – que não carece de ser levado a despacho judicial – como validamente apresentado.
II. Não podendo obter-se alargamento do prazo para interposição de recurso com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos e não tendo sido também requerido, nos termos do art.107º., nºs.2 e 3 do C.P.P., a prática de tal acto fora do prazo estabelecido na lei, ficou inviabilizado o recurso, por virtude do comportamento da recorrente, contrário à diligência que lhe era exigível e que não pode ser tido como estranho à sua vontade.
III. É, pois, de rejeitar, por extemporaneidade, o requerimento de interposição do recurso (cfr. arts.414º., nº.2, 417º., nº.6 al.b) e 420º., nº.1 al.b) do C.P.P.).
Proc. 2792/03.6PBFUN.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
599 -
ACRL de 15-04-2009
Cúmulo jurídico. Relatório social.
O acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares não se encontra ferido de nulidade (vd. artºs 374º, nº2 e 379º, nº1, als.a) e c), ambos do CPP) porquanto nele foram ponderadas a gravidade dos crimes praticados, as penas parcelares aplicadas nos processos objecto de cúmulo, os antecedentes criminais do arguido bem como as suas condições pessoais, sendo certo que o relatório social, a que se reporta o artº 370º do CPP, só é de solicitar quando o tribunal não possua os elementos necessários à correcta determinação da sanção.
Proc. 1187/07.7TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
600 -
Despacho de 15-04-2009
Acórdão proferido decorridos mais de 30 dias após a última sessão de julgamento - mera irregularidade.
I.É hoje pacífico o entendimento de que o nº6 do artº 328º, do CPP apenas se aplica à fase da audiência, e já não à fase da sentença, pelo que no caso de a sentença ser proferida decorridos que sejam mais de 30 dias após a última sessão, ocorre tão só uma mera irregularidade, insusceptível de afectar o valor da sentença
II.Tal asserção resulta não só da interpretação literal do artº 328º, do CPP (fala-se em “retomar a audiência” pressupondo que esta se encontra pendente), mas também da circunstância de o prazo para a leitura da sentença se encontrar expressamente previsto no artº 373º, do CPP, e ainda da inserção sistemática destes preceitos em que o primeiro se insere no título relativo à audiência e o segundo no título relativo à sentença.
III.Com a estatuição contida no nº6 do artº 328º, do CPP, o legislador quis preservar o princípio da oralidade e da imediação, inerentes à produção de prova, presumindo que com uma interrupção superior a 30 dias aqueles princípios ficam abalados. A perda de eficácia da prova está assim ligada a uma presunção legal implícita, segundo o qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando a decisão sobre a matéria de facto. Esta possibilidade já não ocorre quando se aguarda a leitura da sentença, atendendo a que a prova já foi produzida e fixada, uma vez que deliberação é tomada logo a seguir ao encerramento da discussão (artº 365º, nº1, CPP).
Nota: No mesmo sentido - Ac. STJ de 15/10/97, in CJ Ano V, Tomo III, 197; ac. STJ de 30/2/2006, proc. nº06P780, relatado por Pereira Madeira, disponível em www.dgsi.pi e ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/5/2009, proc. nº2289/07.5TASNT.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela.
Proc. 10713/08-3 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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