Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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551 - ACRL de 02-06-2009   Liberdade condicional – decisão com recurso a formulário
I.Tal como decorre do artº485º, nºs 2 a 6 do CPP, a decisão que conceda ou denegue a liberdade condicional assume a forma de despacho e não de sentença, pelo que, em primeira linha, não se lhe aplicam os requisitos do artº 374º, do CPP, mas os do artº97º do mesmo diploma, que para além do dever geral de fundamentação – conatural a todos os actos decisórios (artº 205º, nº1, da CRP) – mais lhe exige que obedeça aos requisitos formais dos actos escritos contidos no artº97º, nºs 4 e 5.
II. Nessa conformidade, ainda que o recurso a formulários a prever alguns dos fundamentos-padrão que possam vir a informar a decisão a proferir não traduza uma técnica muito usual neste tipo de despachos, a verdade é que também é prática que não está arredada pelo artº94º, nº3, do CPP.
III. Essencial é que a decisão em causa disponibilize, por si só, as razões de facto e de direito que justificam a sua prolação, sendo certo que o despacho em apreço não deixou de assinalar os motivos pelos quais entendeu não conceder a liberdade condicional.
Proc. 9265/07.6TXLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
552 - ACRL de 02-06-2009   Alteração da qualificação jurídica dos factos.
I. A lei distingue a alteração de factos da incriminação, da alteração, perante os mesmos factos, da qualificação jurídica. A qualificação jurídica definida enquanto actividade de subsunção do acervo factual que é objecto do processo na previsão de uma dada norma jurídica é uma realidade autónoma, não se lhe podendo estender o princípio da vinculação temática, nem imediatamente o regime vertido nos artºs 303º, 309º, 358º e 359º do CPP quanto à alteração substancial e não substancial de factos.
II. Actualmente tem-se por admissível a alteração da qualificação jurídica, desde que sejam devidamente salvaguardados os direitos de defesa do arguido.
III. Não existindo qualquer alteração dos factos imputados pelo Ministério Público, não é beliscada a estrutura acusatória do processo penal, consagrada na Constituição (artº32º,nº5), não sendo a independência do julgador em relação ao objecto do processo afectada pela sua liberdade de qualificar juridicamente os factos que lhe são apresentados para apreciação.
IV. Tendo a qualificação jurídica implicações na determinação do tribunal competente para o julgamento (colectivo/singular), o despacho a que se refere o artº311º, do CPP, é o momento para o juiz tomar posição, “endireitando” a causa e ganhando tempo, ficando garantido o necessário contraditório com a notificação ao arguido da qualificação jurídica feita pelo juiz naquele despacho.
V. A qualificação jurídica dos factos imputados – que é exclusivamente a aplicação do direito ao caso – é livre para o tribunal, pode ser alterada em qualquer momento processual em que o tribunal seja chamado a sobre ela decidir, respeitando o artº 358º, nº3, CPP, apenas à alteração da qualificação ocorrida no decurso da audiência, sendo no caso assegurados os direitos de defesa e o princípio do contraditório, com a possibilidade do arguido responder à nova qualificação jurídica até ao fim do julgamento.
Proc. 85/08.1PEPDL-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
553 - ACRL de 28-05-2009   LITIGÂNCIA de MÁ FÉ. Inadmissibilidade de condenação em processo penal
“ Considerada a múltipla e dominante jurisprudência, maxime do STJ a que se adere, afigura-se-nos que em processo penal é inaplicável a norma processual civil, reguladora do instituto da má fé, sendo, por isso, inadmissível condenar o assistente como litigante de má fé, pois que nem se deve ter como havendo uma lacuna da lei adjectiva penal.
Proc. 54/04.0GAALQ.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
554 - ACRL de 27-05-2009   Crime de difamação. Identificação do arguido.
I. Como directamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime previsto no artº 180º, nº1, do CP, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade concretamente considerada, é a honra.
II. É de aderir a uma visão mista fáctico-normativa do conceito de honra entendendo-a, enquanto bem jurídico necessariamente complexo, como a estima que cada um tem por si próprio e, simultaneamente, como o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende que os outros tenham por nós, um e outro protegido através dos tipos legais das injúrias e da difamação.
III. No caso, não poderá deixar de configurar a prática do crime de difamação tipificado no artº 180º, nº1, do CP, a afixação, nas partes comuns e de acesso público de um prédio, de fotocópias de uma carta onde se atribuía ao assistente a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de dano.
IV. Não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido, a mera indicação do nome deste seguido da expressão “melhor identificado nos autos”, uma vez que a identificação completa do arguido resultava do processo, e não se suscitavam quaisquer dúvidas sobre a sua concreta identidade.
Proc. 7434/06.5TDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
555 - ACRL de 27-05-2009   Obrigatoriedade da leitura pública da sentença. Nulidade.
A leitura pública da sentença é sempre obrigatória, mesmo naqueles casos em que o tribunal, fundadamente, se decidiu pela exclusão ou pela restrição da publicidade da audiência (artº 87º, nº5 do CPP). A omissão dessa leitura constitui nulidade insanável (artºs 321º, nº1 e 119º do CPP), que deve ser declarada em qualquer fase do processo e, consequentemente, também em sede de recurso.

Nota: no mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 9/9/2008, 6/1/2009 e de 3/2/2009, todas da 5ª secção, processos nºs 4872/2008, 8306/2008 e 8315/2008 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9/3/2009, proc. nº2625/08, também disponível em www.dgsi.pt.
Proc. 514/05.6PGLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
556 - Despacho de 25-05-2009   Inadmissibilidade do recurso. Assistente – falta de interesse em agir.
I. As assistentes recorreram da sentença condenatória, tendo sido investidas nessa qualidade, imediatamente antes do julgamento, em fase posterior à pronúncia, pelo que nem sequer acompanharam a acusação do Ministério Público.
II. Em 1ª instância o recurso não foi admitido com um duplo fundamento: ilegitimidade e falta de interesse em agir, por inexistir qualquer decisão contra elas proferida (artº 401º, nº2, do CPP).
III. As assistentes contra argumentam que essa sua qualidade as coloca na posição de coadjuvação do Ministério Público, o que lhes permite recorrer, desacompanhadas deste, quando o recurso visa impugnar a matéria de facto, sustentando, ainda, que sempre teriam interesse em agir, por pretenderem intentar acção contra o arguido, onde formularão pedido de indemnização pelos danos sofridos, assim tendo interesse em que o grau de culpa atribuído seja modificado, porque terá reflexos na aludida acção.
IV. Efectuada a reclamação a que se reporta o artº 405º, do CPP, foi a mesma desatendida por se considerar que as assistentes não tinham legitimidade para o recurso, em termos objectivos (cfr. ac. STJ de 20/12/05, proc. nº2875/05 e ac. STJ de 13/9/06, proc. nº1801/06), por nenhuma decisão ter sido contra elas proferida e, por outro lado, por o interesse em agir que invocam não ter o mérito de enquadrar a possibilidade de recorrerem, uma vez que o princípio da vinculação temática sempre impediria que se pudesse discutir, nesta fase, os pressupostos delimitados pela pronúncia.
Proc. 111/05.6SLLSB.1.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
557 - Despacho de 25-05-2009   Admissibilidade de recurso da decisão instrutória
Colocando-se a questão de saber se as alterações factuais introduzidas na decisão instrutória, relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público, representam, ou não, uma verdadeira modificação desta, a sua apreciação incumbe ao tribunal de recurso, na medida em que se mostra inaplicável o nº 1 do artº 310º do CPP (na redacção anterior à Lei nº48/2007, de 29/8), por não se encontrar verificado um dos pressupostos previstos nesta norma: a aceitação que a decisão instrutória pronunciou pelos mesmos factos da acusação.
Nessa medida, revoga-se o despacho que não admitiu o recurso e determina-se a sua substituição por outro que o admita.
Proc. 1709/02.0TASXL-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
558 - ACRL de 21-05-2009   AMEAÇAS. Inexistência de mal futuro que cause medo ou inquietação a Agente de autoridade
I – As expressões do arguido dirigidas a gente de autoridade no exercício das suas funções “ Eu já estive desse lado e sei muito bem como as coisas funcionam. Quero as vossas identificações!”, concluindo “Já vos mostro como é que um guarda deixa a GNR e torna-se agricultor” não são idóneas para causar-lhe medo ou inquietação, mesmo se proferidas em tom agressivo e em voz alta, pelo que não se pode ter como verificado o crime de ameaças agravadas, p. p. pelos artºs 155º, n. 1, alínea c) e 153º do Código Penal.
II – “Admitir o contrário seria mesmo desprezar a dignidade das funções confiadas a agentes de autoridade e militares”. Com efeito, a atitude descrita longe de configurar uma ameaça, antes integra um exemplo típico de “jactância oca e vã que, como todo o despropósito, mais depressa suscita um sorriso de desprezo do que propriamente medo ou inquietação a quem quer que seja, muito menos a um agente de autoridade.”
Proc. 353/07.0GGSNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
559 - ACRL de 21-05-2009   PRISÃO PREVENTIVA. Recurso. Restituição à liberdade posterior. Inutilidade superveniente. Não conhecimento.
I – Pendendo recurso interposto da decisão que manteve a prisão preventiva, que subiu em separado, e tendo, entretanto, o arguido sido colocado em liberdade por decisão posterior do Tribunal da 1ª instância, que assim modificou a medida de coacção antes imposta, tal facto constitui uma alteração das circunstâncias do objecto do presente recurso.
II - É manifesta, pois, por inutilidade superveniente, o conhecimento do presente recurso, o que se reconhece e declara, nos termos do artº 287º, e) do CPC, ex vi artº 4º CPP.
Proc. 129/09.0GBCLD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
560 - Despacho de 20-05-2009   Busca efectuada pela PSP no âmbito da fiscalização de trânsito
Da simples leitura da norma contida na al.a) do nº1 do artº 251º do CPP, não resulta qualquer dúvida sobre a legalidade de uma busca efectuada pela PSP no âmbito de uma operação de fiscalização de trânsito.
Proc. 8934/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
561 - ACRL de 20-05-2009   O direito de audição (artº 61º, al.b), CPP) não implica a presença física do arguido
I. O artº 61º do CPP – norma genérica e referente a todas as fases do processo – prevê os direitos e deveres do arguido e confere a este (al.b) o direito de ser “ouvido” pelo tribunal sempre que deve ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.
II. Este direito de audição não implica a presença física do arguido e o diálogo de viva voz com o tribunal. Antes e tão só a concessão da possibilidade de ele se pronunciar por escrito ou por outro qualquer meio adequado, sobre a questão em aberto, de forma segura e ponderada e de molde a que a sua posição se possa vir a reflectir na posição a tomar.
III. No caso, a solicitação para o arguido se pronunciar por escrito sobre uma questão perfeitamente clara e simples de entender – saber das razões pelas quais não se deveria revogar a suspensão de execução da pena, face à prática, durante o período dessa suspensão, de crimes pelos quais foi condenado em prisão – era a forma mais adequada de materializar esse direito de audição, pois proporcionava a possibilidade de reflectir sobre a questão e de apresentar uma resposta necessariamente mais consistente e elaborada.
IV. Assim, a decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão imposta arguido, sem este ter sido ouvido pessoal e previamente perante o juiz, não se encontra ferida de nulidade, atendendo a que o arguido e o seu defensor foram notificados para se pronunciar, assim se mostrando assegurado o seu direito de audição (artº 61º, al.b), CPP).
Proc. 54/03.8PAAMD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
562 - ACRL de 20-05-2009   Natureza meramente ordenadora ou disciplinadora do prazo consignado no artº 391º-D do CPP
A inobservância do prazo consignado no artº 391º-D, do CPP, por ser meramente ordenador ou disciplinador, não constitui qualquer nulidade mas, quanto muito, uma mera irregularidade, que não tendo sido suscitada pelo arguido no prazo de três dias a contar daquele em que da mesma teve conhecimento, não determina a invalidade do acto (artº 123º, nº1 do CPP).

Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proferido no âmbito do proc. nº275/07.4PBCVL.C.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano; de 6/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela
Proc. 372/08.9PVLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
563 - ACRL de 19-05-2009   Especial censurabilidade ou perversidade. Validade da promoção do processo iniciado para investigação de crime público q
I. De acordo com o tipo legal previsto, à data da prática dos factos, no artº 146º do CP (actual artº 145º), a ofensa à integridade física, nomeadamente a prevista no artº 143º daquele diploma, é qualificada, se for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, indicando a norma, por remissão para o nº2 do artº 132º, algumas circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, tendo o legislador consagrado exemplos-padrão, sendo que outras circunstâncias, para além das exemplificativamente elencadas, poderão preencher o conceito.
II. Como tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência, o que verdadeiramente releva em cada caso é que as circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado.
III. A especial censurabilidade ou perversidade do agente é pois uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do tipo simples, assumindo aqui a qualidade de uma culpa “normal”.
IV. No caso, o arguido fez uso de uma enxada, com ela vibrando uma pancada no corpo do ofendido, com o que lhe provocou a queda ao solo, após o que, ao aperceber-se que ele se preparava para reagir, o agrediu de novo. Esta factualidade, não encerra elementos intensificadores da culpa para que se proceda à qualificação do crime, por não reclamar um juízo de maior censurabilidade ou perversidade do que o formulado relativamente ao tipo simples.
V. Uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação, após o julgamento, que os factos integram a prática de um crime de natureza semi-pública ou particular não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida e eficaz, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa.
Proc. 108/04.3PCFUN.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
564 - ACRL de 19-05-2009   Depoimento de testemunha que não ficou registado em suporte magnético. Nulidade sanável.
I. Não tendo o depoimento de uma testemunha ficado registado em suporte magnético, dúvidas não há que, face ao estatuído nos artºs 363º e 364º, nº1, do CPP, foi cometida uma nulidade.
II. Não se trata, porém, de uma nulidade de sentença – estas são apenas as consignadas no artº 379º, do CPP -, mas antes de uma nulidade do procedimento, cometida no decurso do julgamento.
III. Tal distinção revela, porquanto as nulidades de sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso interposto daquela decisão, enquanto as demais, têm de ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, que terá de se pronunciar, só existindo recurso para o tribunal superior da decisão que não as reconheça.
IV. Tratando-se de uma nulidade de procedimento, encontra-se sujeita ao regime geral do artº 118º e segs. do CPP, que a classifica de nulidade sanável (por a lei a não classificar como insanável), dependente de arguição no prazo de 10 dias (artº 120º, do CPP), sob pena de sanação.
V. No caso, porque tal nulidade foi cometida em audiência, no dia 22/4/2008, tendo a leitura da sentença e subsequente depósito ocorrido em 20/5/2008, e tendo sido invocada apenas com a interposição de recurso, em 23/6/2008, foi-o muito fora de prazo, quando já se encontrava sanada. Por essa razão já não pode ser conhecida, o que tem como consequência não poder o depoimento da referida testemunha ser considerado na decisão do recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto.

Nota: em sentido diverso, no tocante ao prazo de arguição da nulidade em apreço, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/12/2008, proferido no âmbito do proc. 1109/08, relatado por Filomena Lima, disponível em www.pgdlisboa.pt
Proc. 257/06.3GABNV.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
565 - ACRL de 19-05-2009   Natureza meramente indicativa do prazo consignado no artº 391º-D do CPP
O prazo estabelecido pelo artº 391º-D do CPP, não constitui, de forma alguma, requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado, sendo meramente indicativo, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do artº 123º do CPP.

Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proc. nº275/07.4PBCVL.C.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano; de 6/5/2009, proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela; de 20/5/2009, proc. nº372/08.9PVSB-BL1, 3ª secção, relatado por Pedro Mourão.
Proc. 116/08.5ILSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Manuel Saraiva - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
566 - ACRL de 19-05-2009   Às decisões que revogam ou denegam a liberdade condicional é aplicável o regime das sentenças
I. As decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica (permitida nos termos do artº4º, do CPP), devem conter os requisitos das sentenças.
II. A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no artº 97º, nº5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no artº 374º, nº2, do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
III. Por outro lado, só este entendimento permite dar verdadeiro significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC nº638/2006.
IV. Se se entendesse que tais decisões são despacho, que não sentenças, e que lhes era inaplicável o regime destas, então a falta ou deficiência de fundamentação seriam consideradas meras irregularidades (artº118º, nº2, do CPP), que só poderiam ser arguidas nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento (artº 123º, nº1 do CPP). No limite, poder-se-ia configurar uma hipótese em que uma decisão que denegasse a liberdade condicional e que fosse completamente omissa quanto à fundamentação, fosse, em sede de recurso, inatacável, caso o recorrente não tivesse suscitado a questão nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento.
V. No caso, o despacho que indeferiu o pedido de liberdade condicional, não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados ou não provados, pelo que não está suficientemente fundamentado, o que, nos termos do artº 379º, nº1, al.a), do CPP, conduz à sua nulidade e substituição por outro que não padeça do apontado vício de fundamentação deficiente.
Proc. 6928/07.0TXLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
567 - ACRL de 14-05-2009   Fotograma extraído de imagem recolhida por câmara de vídeo-vigilância
I. O artº 199º, nº4, do CP proíbe e pune a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas.
II. No entanto, estes direitos apenas são reconhecidos e, consequentemente, exercitáveis, por quem pode, de facto, legitimamente ostentá-los e defende-los (v.g. artº 20º, nº1, da CRP).
III. Não é esse o caso de quem entra num contentor - espaço vedado e não livremente acessível ao público - e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem.
IV. Assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior do contentor, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados.
Proc. 388/04.4PATVD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
568 - ACRL de 13-05-2009   Taxa de alcoolemia. Desconto ilegítimo
Os valores dos erros máximos admissíveis dos alcoolímetros, conforme constam do quadro anexo à Port. 1556/2007, de 10 de Dezembro, são definidos quando da aprovação de modelo ou de primeira verificação e quando da sua verificação periódica ou verificação extraordinária, tal como se encontra definido no art. 7º da mesma portaria.
Por isso, não existe fundamento legal para se deduzir qualquer margem de erro aos valores encontrados pelos alcoolímetros homologados, nomeadamente pelas autoridades administrativas, policiais ou judiciais.
Proc. 1049/08.0GCMFR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Cotrim Mendes - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Varela Martins
 
569 - ACRL de 12-05-2009   Pressuposto da suspensão provisória do processo: que não se tenha chegado à fase do julgamento
I. Do artº 281º do CPP, poder-se-á extrair a regra geral segundo a qual, pertence ao Ministério Público a responsabilidade pela aplicação das medidas de diversão e consenso, desde que o facto não esteja introduzido em juízo, ou seja, desde que não se tenha chegado à fase do julgamento, e consequentemente que não esteja definido e delimitado com a precisão exigida o objecto do processo.
II. Nessa medida, o Ministério Público deve tomar a decisão relativa à suspensão provisória do processo antes de apresentar o arguido a julgamento, conclusão que permanece válida, ainda que tenha sido requerido o julgamento sob a forma de processo sumário, ou sob a forma de processo especial abreviado.
III. No caso, tendo o Ministério Público optado por requerer o julgamento em processo especial abreviado, tendo a acusação sido recebida e designada data para o julgamento, deve ser indeferido, por extemporâneo, o requerimento do arguido no sentido da suspensão provisória do processo, ainda que essa suspensão ter merecido a concordância do Ministério Público.
Proc. 54/07.9SELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
570 - Despacho de 08-05-2009   RECURSO. Decisão que relega para momento posterior apreciação sobre requerimento de prova de reconstituição. Interesse e
I - A decisão de que o arguido pretendia recorrer é a seguinte: “Oportunamente, o Tribunal decidirá da pertinência da reconstituição requerida', sendo que esse despacho foi proferido face ao requerimento do arguido em que este no seio da sua contestação requeria a reconstituição do facto, nos termos do disposto no art.º 150.º, n.º 1 do CPP.
II – No caso, a pretensão do arguido não foi apreciada nem decidida, pois que ficou relegada para mais tarde.
III – Assim, por não ter interesse em agir, por ora, o recorrente carece de legitimidade para recorrer daquele despacho.
IV – Termos em que se indefere a reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso.
Proc. 1767/03.0TALRS-C.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
571 - ACRL de 06-05-2009   Incumprimento dos deveres impostos como condição de suspensão da pena.
I. Não deve ser declarada extinta a pena suspensa na sua execução, sujeita a condição, ainda que se encontre esgotado o prazo respectivo, desde que não se mostre possível averiguar a razão pela qual o arguido não cumpriu a condição de que dependia a suspensão.
II. Decorrido o período de suspensão, a pena só pode ser declarada extinta se inexistirem motivos que possam conduzir à sua revogação (artº 57º, nº1, CP) e se não se encontrar pendente o incidente a que se reporta o nº2 do artº 57º, do CP.
III. Face ao não cumprimento da condição de suspensão de execução da pena, foi aberto o incidente a que se reporta o artº57º, do CP, que tem como limite temporal o prazo de prescrição da pena. Encontrando-se tal incidente pendente, esse facto impede a declaração de extinção da pena (artº 57º, nº2, CP).
IV. A mera circunstância de se desconhecer o paradeiro da arguida não constitui fundamento bastante para se dar por findo o incidente por falta de cumprimento dos deveres impostos como condição da suspensão da pena.
Proc. 2548/99.9JDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
572 - ACRL de 06-05-2009   Processo abreviado. Natureza meramente ordenadora do prazo a que se reporta o artº 391º-D, do CPP.
I. Só não é recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento [porque neste caso não põe termo ao processo – artº 391º-F, do CPP], sendo-o no caso de decidir outras questões, v.g., nulidades ou questões prévias que ponham termo ao processo abreviado.
II. O prazo estabelecido no artº 391º-D, do CPP não constitui requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado, trata-se de um prazo meramente ordenador, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artº 123º, do CPP.

Nota: No mesmo sentido, relativamente ao ponto II, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proferido no âmbito do proc. nº275/07.4PBCVL.C.L1, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano.
Proc. 2271/08.5TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
573 - ACRL de 06-05-2009   Prisão preventiva. Tráfico de estupefacientes. Vigillância electrónica.
O crime de tráfico de estupefacientes não é um crime ocasional, mas que pela sua própria natureza, indicia o perigo de continuação da actividade criminosa. Deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação. Mas, o crime indiciado (tráfico de estupefacientes) sempre pode ser praticado na residência, não sendo, pois, suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa.
Proc. 165/09.6PBMTA-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Varela Martins
 
574 - ACRL de 06-05-2009   Validade da notificação
Só é válida a notificação formal do defensor oficioso de uma arguida, nessa qualidade e do teor da acusação deduzida contra a mesma, ainda que, antes, o defensor oficioso tivesse tomado conhecimento da acusação e da sua nomeação como defensor daquela arguida aquando da notificação que lhe fora feita na qualidade de defensor de outros arguidos - art. 228º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 4º do CPP. Consequentemente, o prazo para requerer a instrução começa a contar--se da referida notificação formal.
Proc. 2492/07.8TDLSB-A 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Cotrim Mendes - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Varela Martins
 
575 - ACRL de 05-05-2009   Titularidade do direito de queixa – crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada (artº 209º, CP)
I. É susceptível de integrar o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada (artº 209º, CP), a conduta do arguido que, tendo recebido da entidade patronal um cheque, para pagamento do seu ordenado, no qual, por extenso havia sido inscrita a quantia que lhe era devida, mas que no local destinado à colocação do montante em numerário, foi aposta uma quantia muito superior, tendo sido este última que, por erro do funcionário bancário, lhe foi entregue e de que se apropriou, integrando-a no seu património.
II. A entidade bancária perante a divergência entre a importância expressa no cheque por extenso e em algarismos, estava obrigada a pagar a primeira (artº 9º da LUCs), mas, por erro do respectivo funcionário, pagou a segunda, tendo, em seguida, no cumprimento das suas obrigações contratuais, creditado na conta do emitente do cheque, o valor equivalente ao que indevidamente havia debitado.
III. Titular do direito de queixa (artº 113º, nº1, CP), nos crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, de quantia monetária entregue por erro do banco, para além do valor inscrito no cheque, é o banco e não o titular da conta, mesmo que esta tenha sido debitada por esse valor, não caindo os interesses do titular da conta no âmbito de protecção do artº 209º, do CP, antes estando devidamente acautelados pelo instituto da responsabilidade contratual.
Proc. 2474/07.0TDLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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