|
76 -
ACRL de 09-01-2019
Crime de manipulação de mercado. Perda de vantagens.
Estamos perante um crime que tem como elementos típicos fundamentais: a) Uma conduta típica, que pode consistir na divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada ou tendenciosa, operações de natureza fictícia ou outras práticas fraudulentas; b) Apresentar tal conduta uma idoneidade susceptível de alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado; c) E o elemento subjectivo consistente na intenção fraudulenta de manipular o mercado. Deve existir um propósito fraudulento praticado sobre os investidores, através do controle ou actuação artificial incidente no preço dos títulos.
A criminalização das situações legalmente caracterizadas como manipulação de mercado assenta, segundo os considerandos da Directiva /2003/06/CE, na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, proibindo-se as práticas que coloquem em causa essa integridade.
As necessidades de prevenção geral positiva neste tipo de crimes assume aqui algum relevo, dado que tais condutas põem em causa o regular funcionamento dos mercados e descredibilizam a realidade dos activos em bolsa.
Pela proximidade de horário entre a realização do negócio e das ofertas (diferenças de segundos) em que as transacções foram realizadas, sempre coincidentes em termos de quantidade e limite de preço com a quantidade de cada negócio o respectivo preço de realização, e entre os mesmos comitentes, ficou demonstrado ter-se tratado de acasalamento de ordens, não abrangido pelos conceito de encontros garantidos/operações de contrapartida garantidas, previsto no 2.3 do Manual de Negociação do Mercado Contado da Euronext.
Apesar de se tratar de uma pessoa singular e de uma pessoa colectiva, sujeitos fiscais de natureza diversa, com patrimónios formalmente distintos, a verdade é que o principal beneficiário dos rendimentos daquela empresa é a pessoa singular que aliás decidiu da realização de todos os negócios e deu as respectivas ordens de compra e venda.
A vantagem patrimonial foi auferida pelo próprio arguido, quer directamente (a título pessoal), quer indirectamente (enquanto legal representante da sociedade); O arguido prosseguiu interesses individuais, sob a capa da personalidade jurídica colectiva; Foi o arguido, enquanto pessoa singular, que sempre deteve o domínio dos factos e o absoluto controlo da sociedade, e que se serviu desta para realizar as operações descritas nos autos, em proveito próprio; O beneficiário efectivo de todas as transacções foi - apenas - o próprio arguido. Daqui se conclui que nada obsta a que seja declarada a perda de vantagens, nos termos conjugados dos artigos 379º, nº 5, e 380º-A, do Código de Valores Mobiliários e artigo 111º do Código Penal.
Proc. 2742/15.7TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
77 -
ACRL de 18-12-2018
Inquérito (actos jurisdicionais). Quebra de sigilo.
1. Apesar de o segredo profissional do advogado não ser absoluto, o seu levantamento só deve ser possível em casos excepcionais, por isso, quando seja arrolado como testemunha um advogado e se pretende que deponha sobre factos sujeitos ao segredo, há que observar algumas cautelas em razão da qualidade da testemunha.
2. Num caso como o ora em apreço, pretende-se, afinal, ultrapassar o constrangimento resultante do direito ao silêncio do arguido através da inquirição como testemunha de quem, na qualidade de advogada, exerceu a sua defesa.
3. O princípio que rege a decisão a proferir, de determinação da prestação de depoimento com quebra do segredo profissional ou do indeferimento do pedido, é o da prevalência do interesse preponderante, que se aferirá, nomeadamente, por reporte à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos.
4. Se a imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo, afigura-se-nos que essa imprescindibilidade não se verifica.
Proc. 1928/18.7T9SNT-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
78 -
ACRL de 18-12-2018
Sigilo profissional de advogado. Dispensa.
Tendo presente os dois interesses conflituantes, de um lado, o interesse público de realização da justiça, para o que é fundamental o depoimento em causa e do outro, a tutela do sigilo profissional do advogado, que tem a ver fundamentalmente com a absoluta confiança do cliente no advogado para lhe poder revelar toda a verdade, perante as circunstâncias concretas em causa em que não é pedido ao Sr. Advogado a revelação de qualquer, eventual, confissão que lhe tenha sido confiada pelo seu cliente, mas tão só a interpretação do que consta de um documento cuja junção aos autos já foi admitida e que lhe terá sido enviado pelo arguido, entende-se como proporcional a prevalência do interesse público na boa administração da justiça penal em relação à investigação dos crimes em causa sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo profissional.
Proc. 10/08.0TELSB-E.L1 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
79 -
ACRL de 11-12-2018
Reclamação hierárquica. Competência do jic para apreciar o requerimento em que é arguida irregularidade ocorrida em inqu
1. A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público (cfr. arts. 219° da Constituição da República Portuguesa e 262° do Cód. Proc. Penal) e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Assim é por força da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal (consagrada no art. 32°, n° 5, da CRP) que significa, fundamentalmente, que a acusação — que define e fixa o objecto do processo, imputando um crime a determinada pessoa — tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório.
2. Em causa não está nenhuma nulidade, pois que a recorrente invoca apenas uma irregularidade. E esta irregularidade, a existir, não contende com direitos fundamentais da denunciante, nomeadamente os expressamente previstos nos artigos 2°, 20°, nos 1 e 5, 32°, nos 5 e 7 da CRP, e artigo 6° §1, CEDH, ex vi artigo 8°, n° 2 da CRP.
3. O despacho recorrido limita-se a afirmar a sua incompetência para apreciar a recusa do Ministério Público em se pronunciar sobre a reabertura de inquérito com base na intempestividade do requerido e na ilegalidade de segunda reclamação, sendo que a decisão sobre a reabertura ou não do inquérito é da exclusiva competência do Ministério Público, não havendo controlo jurisdicional de tal decisão seja qual for o fundamento.
Proc. 2976/17.0T9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Alda Tomé Casimiro - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
80 -
ACRL de 11-12-2018
Corrupção. Branqueamento. Indiciação de desconformidade. Arresto. Lei n° 5/2002.
I. Nem todas as regras do processo civil são aplicáveis ao arresto da lei n.° 5/2002, designadamente, aquelas que dizem respeito ao formato do pedido.
II. O arresto em causa foi solicitado nos termos previstos e permitidos pela Lei 5/2002 de 11.1. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado:
- a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1° da Lei n°5/2002, de 11 de Janeiro;
- fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito.
III. Após verificados estes dois requisitos essenciais e primordiais, há, pois, que proceder à liquidação de tal valor, sendo que o momento mais adequado para apresentação da mesma será aquando da dedução da acusação ou em data posterior à mesma, desde que ocorra até ao 30.° dia anterior à data designada para a audiência de discussão e julgamento, tudo conforme consta dos artigos 8.°, n.2°1 e 2 da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro.
IV. De forma a salvaguardar a existência de bens do arguido que permitam saldar o valor da incongruência encontrado após realização da investigação patrimonial e financeira, há uma medida concretamente prevista na Lei n.° 5/2002, que se denomina de arresto, sendo certo que, apesar do nome ser comum a outras tantas medidas previstas em legislação penal e civil, este arresto assume uma dinâmica e requisitos muito próprios.
V. Nos termos do citado art. 10.°, 11.° 3, da Lei n.° 5/2002, o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do art. 227.° do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo, não sendo, portanto, necessário haver fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento das quantias em que vier a ser condenado.
VI. O arresto para garantia da perda alargada pode ter lugar a todo o tempo, podendo ser reduzido ou ampliado posteriormente, e mantém-se até que seja proferida decisão final absolutória (artigos 10°, n° 2, e 11°, nos 2 e 3, da Lei).
VII. À semelhança das restantes medidas de garantia patrimonial, também o arresto para garantia da perda alargada está sujeito aos princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade, precariedade e proporcionalidade.
VIII. No artigo 7° da mesma Lei A expressão titular é idónea a compreender não apenas o direito de propriedade mas também outras formas jurídicas. Efetivamente, todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o beneficio, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido continuam, quer para efeitos de perda quer para efeitos de arresto, a ser bens do arguido.
IX. Apurado o valor do património, há que confrontá-lo com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido naquele período. Se desse confronto resultar um valor incongruente, não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos, é esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, uma vez que, condenado o arguido, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime do catálogo, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
Proc. 872/16.7JFLSB-D 5ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
81 -
ACRL de 28-11-2018
Quebra de Sigilo Bancário. Crimes de burla informática e nas comunicações, de falsificação ou contrafacção de documento
I. Sufragando o que tem sido a posição da jurisprudência nesta matéria, estando em causa a investigação de crimes não enquadráveis no conceito de crimes graves, previstos no art° 2°, n°1, al. g) da Lei n° 32/2008 de 17 de Julho (o que impede a aplicação desta Lei), mas estando em causa dados de tráfego definidos no art.° 2°, al. c) da Lei n° 109/2009 de 15 de Setembro (LC), pode a autoridade judiciária competente, tendo em vista a descoberta da verdade, solicitar que sejam disponibilizados tais dados, ao abrigo do disposto nos arts. 11°, n° 1, alíneas b) e c) e 14°, n° 1, da mesma Lei n° 109/2009.
II. Na verdade, estão em causa crimes previstos no art.° 11°, n° 1 da Lei 109/2009, al. b) (cometido por meio de um sistema informático) e al. c) (crimes em relação aos quais se revela necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico), e enquadrando-se os dados de tráfego em causa na definição do art° 2°, al. c) da Lei n° 109/2009, e tornando-se necessário à produção da prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informático específicos e determinados.
III. Esta Lei n° 109/2009 regula de igual modo a conservação de dados de tráfego, sendo os crimes igualmente graves, pelo que não se vê razão para não poder beneficiar da transmissão deste meio de prova na procura da verdade material.
Proc. 8617/17.8T9LSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
82 -
ACRL de 28-11-2018
Violência doméstica. Imposição de regras de conduta que protejam a vítima.
1— A Sentença recorrida está inquinalada de nulidade, em virtude de ser omissa quanto ao cumprimento do disposto no artigo 34°-B da Lei n°112/2009 de 16 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 129/2015 de 3 de setembro.
2 - Na verdade, tendo o Arguido sido condenado como autor material de um crime de violência doméstica do artigo 152° n. °s 1, alínea a) e 2 do Código Penal numa pena de prisão suspensa na sua execução mediante sujeição a regime de prova, determina, o citado artigo 34°-B da Lei n°112/2009 de 16 de setembro, que esse regime seja acompanhado da imposição de regras de conduta que protejam a vítima.
3 - Esta obrigação legal visa impedir a revitimização de quem já foi alvo de uma conduta criminosa. E, nos temos legais - n°2 do citado normativo - deve ser alargada às crianças, caso existam.
4 - Assim, impunha-se que o Tribunal a quo, uma vez determinada a natureza e medida concreta da pena de prisão aplicável ao Arguido, tivesse também valorado a matéria fáctica apurada em função da necessidade de proteção das vítimas dos factos dos Autos e desse cumprimento ao disposto na Lei n°112/2009 de 16 de setembro, fixando as medidas de proteção que entendesse adequadas.
Proc. 1071/17.6PZLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Vasco Rui Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
83 -
ACRL de 27-11-2018
Desistência de Queixa. Qualificação Juridica.
1—“A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no art° 358° n°s 1 e 3 do CPP. Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 16 de Junho de 2013
2 - Recebida a acusação e designado dia para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, merecedora ou não da concordância do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público assume no processo, como órgão de justiça, que goza de estatuto próprio e de autonomia movendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objectividade. Questão bem diferente é a da acusação conter um manifesto lapso ou erro, passível de correcção, o que não se confunde com a divergência do juiz sobre a subsunção jurídica dos factos.
3 – Caso não fosse assim a solução seria inadmissível, pois a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público seria mero exercício anódino. O juiz, previamente ao julgamento do mérito, passaria a poder ingerir-se em competências alheias, estruturando substancialmente a acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara.
Proc. 1034/17.1PBFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria da Graça Santos Silva - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
84 -
ACRL de 27-11-2018
Terrorismo. Erro de julgamento na apreciação e fixação da matéria de facto relevante. Erro notório na apreciação da prov
1 - O crime de financiamento ao terrorismo, pode ser cometido por qualquer meio, lícito ou ilícito, directo ou indirecto, tratando-se de um crime autónomo, quer do crime instrumental de falsificação de documentos, de passagem de moeda falsa ou de qualquer forma e apoio financeiro prestado a terroristas ou organizações terroristas
2 - No processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: - a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão ocorre com a produção de prova em audiência; - é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;_- a liberdade da convicção anda próxima da intimidade, pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.
3 - A convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e, ainda, elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
4 - Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo, principio só aplicável na sua plenitude em sede de julgamento.
Proc. 78/15.2JBLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
85 -
ACRL de 07-11-2018
Busca a veículo Automóvel. Nulidade. Iregularidade. Competência.
I. O arguido só pode estar habilitado a arguir uma irregularidade quando conhecer o que foi feito e não quando conhecer o resultado do que foi feito.
II. O facto do veículo estar apreendido não confere ao apreensor senão o direito de negar o acesso ao bem ao detentor ou proprietário (ou titular de direito real menor sobre o bem) e a obrigação de acautelar a segurança e não deterioração do bem.
III. Se o bem apreendido fica à guarda do funcionário ou de um depositário sendo que os deveres do depositário são os que constam do disposto no arte 1187° do Código Civil e ali não consta o de fazer buscas ao bem recebido em depósito.
IV. Assim, para que a busca possa ter lugar haveria (não havendo urgência na realização da mesma nos termos do arte 251e C.P.P. como não havia) que ordenar a busca (o que foi feito) e comunicar a mesma ao arguido para que ele exercesse os seus direitos de defesa, querendo, o que não foi feito.
V. No caso em concreto, de uma busca a veículo automóvel que foi levada a cabo por um órgão de policia criminal com competência delegada pelo Ministério Público, a melhor interpretação e aquela que se conforma com a Constituição é a de que são apeláveis para o Juiz de Instrução (e subsequentemente recorríveis se disso for o caso) os actos desencadeados em inquérito e sobre os quais se argua qualquer nulidade ou irregularidade.
Proc. 1959/17.4T9LSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Teixeira - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
86 -
ACRL de 10-10-2018
Infracção de regras de construção. Ofensas físicas por negligência. Violação do dever de cuidado. Perigo concreto. Omiss
Constata-se pela análise dos depoimentos prestados na fase de instrução, que as pessoas que montaram as bancadas, nomeadamente aquela que veio a ruir, não tiveram qualquer tipo de formação nem conhecimentos técnicos especificamente dirigidos para o efeito de poderem adequadamente fiscalizarem a eficiência das peças e componentes daquela estrutura.
Ficou indiciariamente apurado também que após a sua montagem inicial, as inspecções feitas às estruturas das bancadas, que periodicamente foram acontecendo entre cada espectáculo, foram sempre realizadas por pessoas sem conhecimentos técnicos para o efeito.
Era exigível aos arguidos que na data da montagem/construção da estruturas (das várias bancadas) a fiscalizacão fosse efectivamente feita. Era-lhes também exigível que posteriormente à data da montagem/construção daquelas estruturas, fosse feita uma manutenção regular a todas as peças que compunham as referidas estruturas, em especial àquelas de maior desgaste, de modo a prevenir futuros danos que pudessem vir a ocorrer seja pelo desgaste natural com o decurso do tempo, seja por defeito originário (ter sido nomeadamente ab initio incorretamente feita a soldadura) seja por intervenção humana de reparação de uma qualquer dessas peças (reparação essa porventura executada de forma irregular).
Tendo sido utilizada na montagem/construção da bancada que veio a ruir, uma peça que não estava correctamente soldada, como ficou evidenciado pela prova pericial então a conclusão a extrair é que o material utilizado não tinha a robustez e a qualidade adequadas, de modo a não criar perigo para a integridade física de terceiros, pelo que os arguidos não tiveram na instalação, execução ou posterior manutenção/fiscalização da estrutura da bancada, os cuidados necessários ao suporte da mesma e à devida manutenção da soldadura da peça de suporte das suas vigas, de forma a suprir as deficiências apresentadas e poder assim evitar a sua ruptura.
Os arguidos violaram um dever de cuidado, que se concretizou na criação de um perigo concreto e nas ofensas físicas por negligência sofridas por vários espectadores, em consequência directa e necessária da omissão de condutas que os arguidos deveriam ter exercido e não exerceram.
Porque as circunstâncias fáticas integrantes da causa da queda da bancada são imputáveis aos arguidos/recorridos a título de negligência (por omissão dos deveres de cuidado a que estavam obrigados e de que eram capazes), estão verificados os indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena e como tal devem os mesmos ser pronunciados.
Proc. 776/10.7TDLSB.L2 3ª Secção
Desembargadores: Ana Paula Grandvaux - Maria Perquilhas - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
87 -
ACRL de 10-10-2018
Furto. Pena de multa. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Suspensão da execução da prisão. Pena de permanência
É inequívoco que a arguida cometeu os factos deste processo no decorrer de dois períodos de suspensão de execução da pena. Perante uma personalidade com tão poucas inibições em relação ao cometimento de ilícitos, sempre seria de afastar liminarmente a viabilidade de aplicação de uma pena de multa, prevista em alternativa no preceito incriminador.
Na realidade, tendo a arguida já sido condenada em penas de prisão de execução suspensa, sem que a presença em tribunal, o julgamento, a prolação da sentença e ameaça de cumprimento efectivo de prisão tenham tido um efeito dissuasor útil para o futuro, ter-se-á de concluir que, agora, confinar a reacção penal a uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou seja, a uma medida de muito menor sacrifício da liberdade pessoal, constituiria como que uma mensagem de impunidade e mesmo de falência do sistema penal.
No mesmo sentido, uma terceira suspensão da execução da prisão também se revela manifestamente insuficiente, quer para satisfazer as expectativas da comunidade na defesa do património, quer para servir de advertência individual à arguida.
Por fim, também a pena de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância não constitui medida adequada e suficiente às finalidades da punição quando se destine a uma pessoa que já sofreu duas outras condenações, por crime de roubo e por crime de burla qualificada e revelou indiferença perante penas de prisão de execução suspensa por cinco e por três anos.
Sopesando em conjunto as circunstâncias enunciadas e apesar do valor dos bens subtraídos, da recuperação e da confissão dos factos, forçoso é concluir que a pena de dez meses de prisão de cumprimento efectivo constitui a reacção penal, não só justa e equitativa para a culpa exteriorizada pela arguida nos factos destes autos, mas também proporcional e imprescindível para garantir a tutela do ordenamento jurídico e para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias.
Proc. 185/18.0PLSNT.L1 3ª Secção
Desembargadores: João Lee Ferreira - Nuno Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
88 -
ACRL de 03-10-2018
Fraude fiscal. Descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto. Requerimento de produção de provas.
Não tendo sido possível até ao final da investigação aceder ao local onde a documentação se encontrava para que a mesma pudesse ser apreendida e junta aos autos, a sua obtenção actual e subsequente junção aos autos é inteiramente tempestiva à luz do disposto no art. 340°, n° 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no n° 4, alínea a), 1º parte, a contrario sensu, do mesmo preceito e com o art. 165º, n° 1, segunda parte, também do Código de Processo Penal.
Requerido ainda pelo o MP que fosse solicitado à sociedade arguida que forneça ao processo facturas a que se reporta a acusação, juntamente com documentação de suporte às mesmas associada e outra informação, não virá mal ao Mundo em que ao Tribunal escute e analise os meios de prova referidos. Podendo ter mais elementos decidirá com mais segurança.
É certo que o MP já poderia ter juntado alguns dos elementos de prova e, se ouvidas já em inquérito, devia ter oferecido desde logo as testemunhas a audiência.De qualquer forma em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, entende-se ser de dar lugar à produção das provas requeridas.
Proc. 5/11.6IDFUN.L1 3ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
89 -
ACRL de 18-09-2018
Execução antecipada da pena acessória de expulsão.
Quando se trata de antecipar a execução da pena de expulsão, a lei exige não só que seja possível ao julgador efectuar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado (exigência de prevenção especial), como, ainda, que essa antecipação se mostre compatível com os valores da defesa da ordem e da paz social (exigência de prevenção geral).
A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos das normas supra citadas, tem carácter excepcional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas.
O crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado se integra na denominada criminalidade altamente organizada, sendo este um dos crimes que mais consequências nefastas acarreta para a paz social. Neste tipo de crime são particularmente fortes as exigências preventivas, incluindo as de prevenção geral, pelo que, salvo raras excepções, as mesmas não ficam suficientemente satisfeitas com o cumprimento, por parte do condenado, de apenas um terço da pena de prisão, uma vez que a antecipação da execução da pena acessória de expulsão se traduz, em termos práticos, numa libertação definitiva. Mesmo em casos em que o crime de tráfico de estupefacientes se consubstancia apenas no transporte do produto, funcionando o condenado como um correio de droga, nem por isso são menores as necessidades de prevenção, uma vez que aquele transportava uma quantidade significativa de droga – cocaína –, droga essa de elevado poder destrutivo, o que potencia o aumento das razões de prevenção geral.
Ponderando o risco de reincidência criminal e ainda a necessidade do recluso adquirir competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, é inquestionável a negação da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, que se traduziria numa libertação antecipada incondicional, antes do meio da pena, ainda que no seu país de origem e com interdição de entrada apenas no território português.
Proc. 1813/16.7TXLSB-B 5ª Secção
Desembargadores: Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
90 -
ACRL de 18-09-2018
Operação de cúmulo jurídico. Pena suspensa.
O arguido deve ser condenado numa pena única por todos os crimes em concurso, sendo que a aplicação de uma pena única de prisão, ainda que efectiva, em cúmulo jurídico, englobando pena de prisão suspensa na sua execução, como se esta não tivesse sido suspensa, não constitui violação de caso julgado, já que este incide, de modo definitivo, sobre a medida da pena e não sobre a sua execução, razão pela qual não existe impedimento legal à inclusão das penas de prisão com suspensão da execução no cúmulo de penas, tratando-se, antes, de uma exigência legal.
Proc. 1286/14.9POLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
91 -
ACRL de 18-09-2018
Medidas tutelares educativas. Finalidade. Adequação e eficácia.
As medidas tutelares não têm qualquer finalidade retributiva da prática do crime, visando, outrossim, garantir que o desenvolvimento do menor ocorra de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável.
No direito tutelar de menores, o legislador definiu, como regra, a da prevalência das medidas não institucionais, ou seja, das que não sejam de internamento em centro educativo, pois o que se pretende é corrigir os seus desvios comportamentais e fomentar o sentido de responsabilização, visando o seu desenvolvimento de acordo com as normas de vida em sociedade.
Contudo, concluindo-se que, face às profundas carências educativas reveladas pelo menor, sem supervisão familiar adequada a garantir a sua formação, e ao facto de ter praticado factos qualificados como crimes de tráfico de estupefacientes, furtos, danos e ofensas à integridade física, assim revelando tendência para práticas criminosas, e ao qual, já anteriormente, lhe fora aplicada medida tutelar de acompanhamento educativo por um ano, a que não aderiu, incumprindo-a, o internamento em centro educativo é a medida mais adequada e eficaz, não devendo ser de curta duração, para que se reúnam as condições indispensáveis ao sucesso da medida, esta não poderá ter uma duração inferior a dois anos.
Proc. 2216/16.9Y6LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
92 -
ACRL de 10-07-2018
Denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho. Princípio in dubio pro reo.
Para que o tribunal lance mão do princípio in dubio pro reo, ou seja, faça prevalecer, nesta vertente, o princípio da inocência do arguido - art. 32o, 2, C. R. Port. -, torna-se necessário que o julgador se encontre em face de dúvidas irremovíveis, razoáveis e razoáveis, na apreciação e valoração das provas e na determinação dos factos provados, favorecendo o arguido, no sentido de não ter como provados os factos que lhe são imputados na acusação e que, a provarem-se, seriam fundamento para a aplicação de uma pena
Ante as dúvidas manifestadas e não resolvidas, impõe-se decidir favoravelmente ao arguido.No caso dos autos, a matéria de facto que se logrou apurar não deixa qualquer margem para dúvidas de que os arguidos praticaram os factos em causa e, consequentemente, preencheram com as suas condutas os tipos legais de crime em causa. Consequentemente, utilizou indevidamente o tribunal a quo o princípio in dubio pro reo posto que não existe qualquer situação (dúvida) que impusesse a sua aplicação.
Proc. 1301/13.3TDLSB.L2 5ª Secção
Desembargadores: Carlos Espírito Santo - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
93 -
ACRL de 10-07-2018
Liberdade condicional. Tráfico de estupefacientes.
Pese embora a evolução do percurso prisional do recluso, este necessita ainda de desenvolver maior capacidade reflexiva face à negatividade da sua conduta, bem assim dissipar permeabilidades a influências nefastas de terceiros para que seja possível formular um juízo seguro de que não voltará a cometer crimes.
Numa época em que a criminalidade de tráfico de estupefacientes se tornou cada vez mais grave, seria para a sociedade absolutamente incompreensível que alguém que é responsável pela prática, em autoria material de um crime tão grave como aquele pelo qual o recluso foi condenado, com consequências irreversíveis, beneficie da liberdade condicional apenas por terem sido atingidos pelo menos os dois terços da pena, pois tal transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de novos delitos e não dissuasor da sua prática.
A comunidade muito dificilmente aceita que, tendo o recluso praticado factos com a gravidade dos em apreço, seja libertado sem que demonstre existirem fortes e ponderosas razões para isso - que não se postulam -, não podendo, nem devendo, pôr-se em causa as expectativas comunitárias na validade das normas violadas.
Proc. 381/16.4TXLSB-F.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
94 -
ACRL de 10-07-2018
Revisão trimestral da medida de cocacção., cláusula rebus sic stantibus; desnecessidade de audição do arguido - art.° 21
Estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
O poder de ouvir o arguido é facultativo e depende da constatação ou não de elementos modificativos supervenientes. No caso dos autos os pressupostos iniciais mantiveram-se imutáveis.
Proc. 294/17.2JGLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
95 -
ACRL de 10-07-2018
Buscas. Formalidades.
O recorrente foi constituído arguido e sujeito a busca domiciliária, em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito tendo-lhe sido então apreendidos no interior da residência dinheiro e e 1630 maços de tabaco de várias marcas. Em tais circunstâncias foi o recorrente encontrado em flagrante delito de crime de contrabando qualificado em violação das infracções tributárias.
Verificando-se o flagrante delito, podia ser ordenada a busca nos termos do art.° 174° n° 5 alínea c) do CPP, e sendo do conhecimento dos investigadores que o recorrente utilizava o referido armazém nas suas actividades criminosas e não sendo o recorrente proprietário do mesmo, não havia lugar a cumprimento das formalidades da busca previstas no art.° 176° do CPP em relação ao recorrente.
Tendo a busca sido previamente ordenada pela autoridade competente que necessariamente procedeu à devida apreciação da sua necessidade e à ponderação dos interesses em conflito, o legislador apenas exige que aquelas formalidades sejam cumpridas na pessoa de quem tenha o domínio fáctico do lugar. Não sendo o recorrente proprietário, nem sequer arrendatário de tal espaço, não havia lugar às formalidades da busca previstas no art.° 176° do CPP quanto ao recorrente
Proc. 3/17.6F9LSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
96 -
ACRL de 19-06-2018
Erro notório na apreciação da prova. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Junção de fotografias em
1. Os arguidos quando juntaram fotografias da assistente, nua em poses de cariz sexual, nos processos de divórcio e de regulação das responsabilidades parentais, neste caso através da plataforma CITIUS, não podiam ignorar que a sua divulgação nesses processos, nem podiam ter outro sentido, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, que não fosse causarem a devassa da vida privada da assistente.
2. A ideia de que os arguidos ao procederem a essa junção não teriam agido livre, voluntária e conscientemente, com conhecimento de que a visualização das fotografias em causa nos autos causavam a devassa da vida privada da assistente, é contrária à mais elementar regra de experiência de vida, constituindo uma conclusão ilógica e arbitrária.
3. Padece, por isso, a sentença dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. 175/15.4T9AMD.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
97 -
ACRL de 12-06-2018
Antecipação da execução da pena acessória de expulsão. Tráfico de estupefacientes.
1. A concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, reunidos os pressupostos formais, deverá atender, não só à necessidade de defesa da ordem e paz social, ou seja, à prevenção geral entendida como protecção de bens jurídicos e de expectativas da comunidade no funcionamento do sistema penal, mas também, e simultaneamente, às necessidades de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização e prevenção da reincidência, ou seja do juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social.
2. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como um pressuposto inultrapassável.
3. No contexto de atos de tráfico de estupefacientes de orem internacional, de quantidades significativas de “drogas duras”, cometidos no âmbito de uma estrutura organizada, com acções planeadas, em que cada um dos intervenientes tem uma função específica, assumindo os chamados “correios da droga”, como é o caso do recluso, um papel de particular relevo, constituindo um crime de grande alarme social e, não resultando ainda possível falar em “expetativa razoável” ou em “esperança fundada” de que, uma vez em liberdade, o arguido conduza a sua vida de modo socialmente responsável e não cometa crimes, sendo, por isso, o juízo de prognose desfavorável, é inteiramente justificada a decisão de não ser concedida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Proc. 1253/16.8TXLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
98 -
ACRL de 12-06-2018
Crime de falsificação de guia de substituição de documento de condução. Falso grosseiro.
1. Na situação em que o arguido rasurou a data de validade de guia de substituição de documento de condução, alterando-a para lhe dar a aparência de válida, apresentando-a a agentes de autoridade, durante uma fiscalização, que a apreenderam, emitiram guia de substituição daquela e contactaram posteriormente os serviços de viação para apurar o motivo da rasura, sem terem procedido à detenção do arguido, não se está perante um falso grosseiro, pois que para os agentes, naquele momento, não foi evidente que o documento fosse falso.
Proc. 3/16.3FASRQ 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
99 -
ACRL de 05-06-2018
MDE. Motivo de recusa facultativa.
1. Correndo em Portugal e Itália processos com o mesmo objecto, que a pessoa cuja entrega foi pedida se mantém actualmente em prisão preventiva à ordem do processo que corre em Portugal, e que não existe qualquer acordo entre as autoridades portuguesas e italianas quanto à determinação da competência para prosseguimento do procedimento em causa, deve recusar-se a entrega do Requerido às autoridades italianas, por se encontrar pendente em Portugal processo penal contra essa mesma pessoa pelos factos que motivaram a emissão do MDE a que se referem os autos – al. B) do n.º 1 do art. 12.º, da Lei 65/2003, de 23/08.
Proc. 556/18.1YRLSB 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
100 -
ACRL de 05-06-2018
Arresto preventivo. Prazo de interposição de recurso. Inquérito. Acesso a documentos em segredo de justiça.
1. Ao arresto preventivo previsto no art. 228.º do CPP, não obstante ser-lhe aplicável o regime substantivo da lei processual civil, aplica-se o regime do processo penal quanto aos prazos processuais, só se justificando o apelo ao CPC nos casos omisso, nos termos do art. 4.º do CPP.
2. O prazo de interposição de recurso no arresto preventivo não corre em férias judiciais, apesar da natureza urgente que o processo de arreto tem no processo civil, pois que não se mostra contemplado no art. 104.º, n.º 2, do CPP.
3. No inquérito a decisão de permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de ato ou documento em segredo de justiça, prevista no n.º 9 do art. 86.º, do CPP, é da competência do MP enquanto autoridade judiciária que dirige o inquérito, não estando prevista expressamente como um ato da competência do juiz de instrução, ou que tenha que ser por ele autorizada ou validada nos termos dos arts. 268.º e 269.º do CPP.
4. O JIC ao decidir sobre essa pretensão, sem ter competência para apreciar o pedido, comete uma nulidade insanável prevista na al. E) do art. 119.º, do CPP.
Proc. 324/14.0TELSB-BK.L1 5ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
|