Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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526 - ACRL de 08-07-2009   Crime de tráfico de estupefacientes. Suspensão da pena.
I. Nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são fortíssimas, por se tratar de uma das actividades que mais corrói e corrompe a sociedade, potenciando o cometimento de outros crimes, tornando num flagelo a vida dos consumidores e das suas famílias, gerando instabilidade social, problemas de saúde pública e de desenquadramento laboral e familiar, que acabam por ser suportados por todos os restantes cidadãos.
II. Tem vindo a ser jurisprudência esmagadoramente maioritária, a nível dos tribunais superiores, em especial do STJ, o entendimento de que, perante um crime de tráfico simples ou agravado, só razões especialmente ponderosas, que resultem da avaliação global da actividade do arguido, poderão eventualmente sobrepor-se às exigências de prevenção geral, podendo vir a permitir (caso seja possível a formulação de um juízo de prognose favorável), a suspensão de penas punitivas de tais tipos de ilícitos.
III. Assim, na fixação da pena a impor relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, haverá que sopesar as necessidades de estratégia nacional e internacional de combate a este tipo de crime, que reforçam os imperativos de prevenção geral e especial, no sentido de a dosimetria penal não frustrar nem desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.
IV. No caso, não ocorrem razões ponderosas susceptíveis de afastar as prementes necessidades de prevenção geral que apontam para a imposição de pena de prisão efectiva. O facto de arguido haver confessado, não possuir antecedentes criminais e ter manifestado algum arrependimento, constituem elementos que já foram ponderados no momento da determinação da medida da pena. Por outro lado, o facto de o arguido ter família a seu cargo, ter trabalhado durante vários anos e encontrar-se razoavelmente integrado, não se mostram condicionantes suficientemente fortes para se poder formular o juízo de prognose favorável, imposto pelo artº 50º do CP.
Proc. 361/08.3JELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
527 - ACRL de 08-07-2009   Suspensão provisória do processo. Dever de fundamentação da decisão de não concordância. Mera irregularidade.
I. O Juiz de Instrução, perante a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, deverá averiguar se estão reunidos os pressupostos previstos nas diversas alíneas do artº 281º do CPP, e formular um juízo sobre o período de suspensão e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção presentes no caso.
II. Havendo divergência, como é o caso, o juiz de instrução deverá explicitar as razões da sua discordância, pois embora não se trate de uma decisão no sentido próprio, porque a decisão é do Ministério Público (mas que para se tornar válida necessita da concordância do juiz de instrução), a verdade é que esta decisão de concordância ou não concordância não deixa de ser um despacho jurisdicional, pois só desta forma se satisfaz a imposição constitucional de ser um juiz a impor (ainda que de forma indirecta) a “sanção” ao agente do crime.
III. Esta exigência de fundamentação, que constitui um imperativo constitucional (artº205º da CRP), decorre da regra geral sobre a fundamentação dos actos decisórios ínsita no nº5 do artº 97º do CPP.
IV. No caso, não oferece qualquer dúvida que o despacho que se limita a afirmar “Não concordo” não se mostra fundamentado, observando-se a sua completa falta de justificação, desconhecendo-se quais as razões da discordância, se tiveram por base a suspensão ou o seu período, ou com as injunções impostas – o que não cumpre o comando ínsito no artº97º, nº5, do CPP.
V. Ao contrário do que sucede com a sentença ou acórdão (artºs 379º, nº1, a) e 374º, nº2, ambos do CPP), nenhuma disposição legal comina a falta de fundamentação deste despacho como uma nulidade do acto.
VI. O artº118º, nº1, do CPP, que estabelece o regime das nulidades, consagra o princípio da legalidade relativamente às nulidades processuais: só são nulos os actos que a lei considere como tal. Daqui decorre que a falta de fundamentação nos termos previstos no artº 97º, nº5, não é tida pela lei como nulidade, remetendo as consequências de tal omissão para o regime das irregularidades previsto no artº123º, do CPP.
Proc. 2389/07.1TABRR-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
528 - Despacho de 08-07-2009   Legitimidade da Ordem dos Advogados para intervir como assistente.
I. É sabido e pacífico que só ao titular do interesse jurídico tutelado pela norma penal é reconhecida capacidade e legitimidade para intervir no processo penal como assistente. Esta posição doutrinária, que assenta num conceito estrito de ofendido, tem sido desde sempre acolhida pela lei portuguesa, desde a sua estatuição no artº11º do CPP de 1929, ao artº4º do DL nº35007, ao artº111º, nº1 do CP de 1982 e ao vigente artº68º, nº1, al.a) do CPP.
II. Estando em causa a eventual prática de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, p. e p., no artº243º, nº1, al.a) e nº3 do Código Penal, que pretende tutelar “a integridade pessoal enquanto bem cuja protecção é co-natural à existência de um Estado de Direito Democrático” (cfr. Com. Conb. CP T. II, 586 – Prof. MJAntunes), e tendo em atenção o estatuído no artº3º, al.a) da Lei nº15/2005 de 26 de Janeiro, dúvidas se não oferecem que a Ordem dos Advogados detém legitimidade para intervir no processo como assistente.
Proc. 148/00.1PBSNT-G.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
529 - Despacho de 06-07-2009   Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa.
I. A responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa, nomeadamente quando existam relações hierárquicas no seio da equipa, pode fundar-se na violação do dever de coordenação ou no dever de controlo.
II. Além do dever de organização e coordenação inicial, sobre o superior impenderão também, em certas situações, deveres de vigilância, instrução e coordenação no decurso da actividade da equipa – numa palavra, sobre o superior impenderá, em certas circunstância, um dever de controlo da actuação dos seus subordinados. Tal não afasta, porém, a vigência, se bem que um pouco mais limitada do que no caso de existência de relações não hierárquicas, do princípio da confiança (cfr. Sónia Fidalgo, “Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa”, Coimbra Editora, 2008, págs. 214 e segs.).
III. O superior pode confiar na actuação adequada dos seus subordinados, salvo se circunstâncias especiais do caso concreto o fizerem (ou deverem fazer) duvidar da capacidade daqueles para desempenhar as tarefas em causa e, consequentemente, o fizerem (ou deverem fazer) esperar uma conduta incorrecta por parte deles (cfr. ob. e loc. cit., pág. 231).
IV. No caso de um eventual abandono de uma compressa no campo operatório, o cirurgião só poderá ser responsabilizado se existirem indícios suficientes de que não foi feita a conferência das gazes pelo elemento da equipa responsável por essa tarefa ou de que, tendo ela sido realizada, o cirurgião decidiu fechar o campo operatório sem que, em caso de divergência entre o número de gazes entregues e recolhidas, tenha sido realizada nova contagem em que esses números coincidam ou tenha siso efectuado um exame radiológico que elimine a dúvida gerada.
V. Inexistindo indícios suficientes de que se tenha verificado qualquer uma dessas situações, não se pode responsabilizar o chefe de equipa pelo eventual erro de um dos outros membros que integravam a equipa.
Proc. 6172/06.3TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
530 - ACRL de 02-07-2009   Instrumento particularmente perigoso
I. Uma navalha, grande ou pequena, sendo um instrumento corto-perfurante, é sempre um meio particularmente perigoso. Coisa diferente é considerar-se o seu uso como constituindo, sempre, uma circunstância qualificativa do crime – assim poderá não ser, tudo dependendo do uso que é feito desses instrumentos e do facto de esse uso revelar, ou não, a exigida “especial censurabilidade ou perversidade do agente”.
II. No caso, conhecendo o arguido a especial perigosidade advinda do uso de uma navalha, especialmente numa contenda, muniu-se com esta de véspera, ocultou-a e espetou-a várias vezes no corpo da vítima quando deste recebeu um soco. Este comportamento é não só especialmente censurável, como, também, perverso. Ao reagir com uma navalha a um simples soco, que poderia ter evitado por outros meios, manifesta uma personalidade desprendida, ou alheada, daqueles que são os valores supremos tutelados por um qualquer ordenamento jurídico.
III. Assim sendo, é de considerar uma navalha um instrumento particularmente perigoso que, no caso, foi usada de forma que revela, pelo menos, especial censurabilidade.
Proc. 1469/07.8PBOER.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
531 - ACRL de 02-07-2009   Deficiente gravação da prova – irregularidade reconduzível ao nº2 do artº 123º, do CPP.
I. A prova testemunhal produzida na audiência foi gravada com a finalidade de possibilitar o recurso da decisão final não só quanto á matéria de facto mas também quanto à matéria de direito.
II. Sendo ininteligível, por imperceptível, a gravação relativa ao depoimento de uma testemunha, essa lacuna insuperável inviabiliza uma apreciação global da prova, tanto mais que o depoimento da testemunha em apreço foi fundamental para a convicção do tribunal na determinação da matéria de facto.
III. Esta deficiência de gravação não constitui qualquer das nulidades elencadas nos artºs 120º ou 121º do CPP mas integra, sem dúvida, uma irregularidade (artº 118º, nº2, do CPP) na medida em que afecta o valor do acto praticado e que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no artº 123º, nº2, do CPP.
IV. Trata-se de uma irregularidade susceptível de afectar o valor do acto e, por isso, reconduzível ao nº2, do artº 123º, do CPP, visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa.
V. Com efeito, a deficiente gravação da prova constitui um erro apenas imputável à actividade do tribunal, não sendo por isso defensável que as consequências desse erro se possam transferir para os destinatários da decisão, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de facto.
VI. Assim, pode ordenar-se a reparação desta irregularidade no momento em que dela se toma conhecimento, mesmo em sede de recurso e independentemente da sua prévia arguição perante a 1ª instância.

Nota: É mencionado no aresto supra sumariado, e em sentido com ele concordante, o acórdão da Relação de Lisboa de 2/10/2007, proc. nº 3986/07.9, relatado por Carlos Benido, disponível em www.dgsi.pt. Num outro sentido - de que a falta ou imperceptividade da gravação constitui irregularidade, ou nulidade relativa, que tem de ser arguida, dentro de determinados prazos, perante o tribunal do julgamento, prévia e independentemente da respectiva impugnação em sede de recurso - são ali indicados os seguintes acórdãos: Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2008, proc. nº10227/2008-3; e Tribunal da Relação do Porto de 24/9/2008, proc. nº0894957 e de 1/4/2009, proc. nº531/07.1TAESP.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 819/07.1PWLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
532 - ACRL de 02-07-2009   Instrução. Debate instrutório. Notificação do arguido. Ausência do arguido. Nulidade insanável.
I – Havendo os autos chegado à fase da “instrução”, embora sem o recorrente ter sido alguma vez constituído arguido, ou ouvido como tal, impunha-se também agora notificá-lo para o respectivo debate instrutório, como se prevê no art.º 297.º, n.º 3, do C.P.P., sendo que a respectiva notificação haveria de processar-se nos termos previstos no art.º 113.º, e de acordo com os dados fornecidos por aquele aquando da prestação do “termo de identidade e residência”, o qual também nunca ocorreu.
II – A referida notificação, que nada nos autos comprova ter-lhe sido efectivamente feita, processou-se por via postal simples, o que só é possível nos casos expressamente previstos na lei, e no debate instrutório não esteve o recorrente presente, tendo sido representado pelo defensor oficioso.
III – Sendo assim, e pese embora a nulidade da falta de interrogatório do arguido no decurso do inquérito seja subsumível na previsão do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., aquela haverá de ser considerada já sanada, por não ter sido arguida nos termos e prazo previstos no n.º 3, al. c), do citado normativo.
IV – Assim já não poderá ser entendido relativamente aos actos desenvolvidos na fase da instrução, designadamente no debate instrutório, fase esta na qual o recorrente não participou, tendo o direito de o fazer, não se sabendo mesmo se foi notificado para o efeito, e devia tê-lo sido logo do despacho que ordenou a abertura daquela, como se prevê no art.º 287.º, n.º 5, tanto mais que podia assistir aos referidos actos de instrução, e ter participação activa nos mesmos, como também se prevê nos art.ºs 289.º, n.º 2, 292.º, n.º 2, e 298.º, sendo que o citado debate instrutório sempre haveria de ter estado presente.
V – Efectivamente, o art.º 300.º, n.º 1, não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao dever do arguido de estar presente no debate instrutório, de tal modo que a diligência apenas poderá ser adiada, para além dos casos de absoluta impossibilidade de ter lugar, quando houver grave e legítimo impedimento daquele.
E o n.º 3 do citado preceito é ainda mais inequívoco, quando prevê como razão para o não adiamento do debate a renúncia do arguido ao seu direito de estar presente, o que equivale a dizer que se o mesmo não renunciar a esse direito, não estiver presente na diligência, e ainda não tiver faltado, o adiamento não poderá ter lugar com esse fundamento.
VI – O arguido, também nesta fase, tem mais uma possibilidade de se defender, como resulta do art.º 301.º, n.º 2; o juiz de instrução, por sua vez, pode pretender ouvi-lo, com vista à melhor formação da sua convicção, como se prevê no art.º 302.º, n.º 3, e, tendo havido uma “alteração não substancial dos factos”, deve o mesmo juiz dar cumprimento ao disposto no art.º 303.º, n.º 1, interrogando o arguido, e dando-lhe, se este o requerer, prazo para a preparação da defesa.
VII – Sendo assim, face à ausência do arguido/recorrente no debate instrutório, onde haveria de ter estado presente, e para o qual não foi devidamente notificado, havendo sempre o mesmo debate de ter sido adiado por falta daquele, já que era a primeira vez que acontecia, é por demais óbvio estar-se perante a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c).
Proc. 252/07.5TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por José António
 
533 - ACRL de 02-07-2009   JULGAMENTO - Ausência do arguido - Notificação irregular. TIR - Nulidade insanável
I - O arguido/recorrente foi notificado da acusação e do despacho que a recebeu por via postal simples com prova de depósito, na residência indicara no TIR, mas tal á não sucedeu relativamente ao despacho que designou a data para a audiência de julgamento, pelo que não se pode afirmar, como a Mª Juiz fez nos despacho proferido no inicio da audiência, e segundo o qual o arguido se encontrava regularmente notificada para a mesma, prosseguindo a audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º, n. 1 do CPP.
II - Uma vez que o arguido não se pode ter como regularmente notificado (visto que a carta expedida para a sua notificação na morada do TIR foi devolvida), nos termos dos artºs 196º, n. 3, d) e 113º, n. 1, a) e d) do CPP, verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do mesmo código, que afecta a própria sentença condenatória proferida (cfr. artº 122º, n. 1 do CPP.
III - Termos em que, reconhecida como verificada tal nulidade, julgam-se igualmente nulos o julgamento realizado sem a presença do arguido e a sentença subsequente, devendo o tribunal a quo proceder a novo julgamento.
Proc. 79/05.9S5LSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
534 - ACRL de 01-07-2009   Responsabilidade solidária – pessoas colectivas e pessoas singulares. Constitucionalidade do artº 25º do DL 295/2003.
I. No domínio do direito penal económico a regra é hoje a da responsabilidade solidária nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas, multas ou indemnizações e outras prestações em caso de responsabilidade criminal cumulativa entre as pessoas colectivas e os seus agentes, pessoas singulares (cfr. artºs 2º e 3º do DL 28/84).
II. Sendo solidária a condenação da pessoa singular e da pessoa colectiva, as penas respectivas mantêm, como é bom de ver, a sua autonomia, não se verificando nem reversão da responsabilidade sancionatória nem dupla condenação pelo mesmo facto. Embora nas relações externas o eventual cumprimento por um dos condenados libere ambos da responsabilidade contra-ordenacional (pelo pagamento da coima e das custas), certo é que nas respectivas relações internas as sanções aplicadas mantêm-se juridicamente autonomizadas, porque integradas pelo direito de regresso a exercitar pelo condenado que tiver cumprido integralmente, relativamente ao outro (artº 997º do Código Civil).
III. Uma coisa é, pois, a condenação da pessoa singular cumulativamente com a da pessoa colectiva, cada um segundo a sua culpa, outra é a responsabilidade solidária, perante o Estado, pelo pagamento da coima em que cada um dos arguidos foi condenado, que não prejudica nas relações internas o direito de regresso de cada um deles sobre aquele que efectivamente assegurar o pagamento.
IV. A condenação solidária da pessoa singular e da pessoa colectiva no pagamento das coimas aplicadas a ambos os arguidos, resultante do disposto no artº 25º, nºs 5 e 6 do Dec. Lei nº295/2003, de 21/11, não contende com os princípios constitucionais da intransmissibilidade e da personalidade das penas, consagrado no artº 30º, nº3, de non bis in idem previsto no artº 29º, nº5 ou da proporcionalidade das penas consagrado no artº 18º, nº2, todos da CRP.
Proc. 1376/07.4TFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
535 - ACRL de 01-07-2009   Responsabilidade solidária – pessoas colectivas e pessoas singulares. Constitucionalidade do artº 25º do DL 295/2003.
I. No domínio do direito penal económico a regra é hoje a da responsabilidade solidária nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas, multas ou indemnizações e outras prestações em caso de responsabilidade criminal cumulativa entre as pessoas colectivas e os seus agentes, pessoas singulares (cfr. artºs 2º e 3º do DL 28/84).
II. Sendo solidária a condenação da pessoa singular e da pessoa colectiva, as penas respectivas mantêm, como é bom de ver, a sua autonomia, não se verificando nem reversão da responsabilidade sancionatória nem dupla condenação pelo mesmo facto. Embora nas relações externas o eventual cumprimento por um dos condenados libere ambos da responsabilidade contra-ordenacional (pelo pagamento da coima e das custas), certo é que nas respectivas relações internas as sanções aplicadas mantêm-se juridicamente autonomizadas, porque integradas pelo direito de regresso a exercitar pelo condenado que tiver cumprido integralmente, relativamente ao outro (artº 997º do Código Civil).
III. Uma coisa é, pois, a condenação da pessoa singular cumulativamente com a da pessoa colectiva, cada um segundo a sua culpa, outra é a responsabilidade solidária, perante o Estado, pelo pagamento da coima em que cada um dos arguidos foi condenado, que não prejudica nas relações internas o direito de regresso de cada um deles sobre aquele que efectivamente assegurar o pagamento.
IV. A condenação solidária da pessoa singular e da pessoa colectiva no pagamento das coimas aplicadas a ambos os arguidos, resultante do disposto no artº 25º, nºs 5 e 6 do Dec. Lei nº295/2003, de 21/11, não contende com os princípios constitucionais da intransmissibilidade e da personalidade das penas, consagrado no artº 30º, nº3, de non bis in idem previsto no artº 29º, nº5 ou da proporcionalidade das penas consagrado no artº 18º, nº2, todos da CRP.
Proc. 1376/07.4TFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
536 - ACRL de 01-07-2009   Transmissão de arma
I. Não comete o crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo nº1 do artº6º da Lei nº22/97, de 27/6, na redacção que foi dada pelo Lei nº98/01 de 25/8, quem tem na sua residência uma arma que para lá foi levada por outrem sem o seu prévio conhecimento, e sem que o arguido tivesse a intenção de a deter. Isto porque, o conceito detenção exige não só a disponibilidade da coisa (elemento corpóreo) mas, também, o animus possidendi sendo que, no caso, este não se mostra preenchido.
II. Comete, em co-autoria material (artº26º, CP), o crime previsto e punível pelo nº2 do artº 6º da Lei nº22/97, de 27/7, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº98/2001, de 25/8, quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença legalmente prevista. Ou seja: comete aquele crime quem comparticipa na transmissão de uma espingarda, calibre 12 mm, vendendo-a a quem não possuía a necessária licença.
Proc. 2/06.3PASCF 3ª Secção
Desembargadores:  Domingos Duarte - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
537 - Despacho de 01-07-2009   Reconhecimento em inquérito sem a presença de advogado
I. Não decorre do artº 64º do CPP a presença obrigatória de defensor no reconhecimento previsto no artº 147º do mesmo diploma. Esta mesma asserção é firmada na jurisprudência do Tribunal Constitucional [ac. nº532/06, DR II-Série, de 10/11/2006] ao considerar que não é inconstitucional a norma do artº 147º do CPP quando interpretado no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito [ac. nº532/06, DR II-Série, de 10/11/2006].
II. Deste modo, tendo a prova por reconhecimento sido produzida em sede de inquérito e de harmonia com o estatuído no artº 147º do CPP, sem que o arguido tenha sido assistido no acto por advogado por si escolhido ou por defensor nomeado, tal facto não viola as normas contidas nos artºs 61º, nº1, 62º, nº1, 64º, nº1 e 119º, al.c), todos do CPP, nem, consequentemente, acarreta a invalidade desse meio de prova.
Proc. 155/05.8JBLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
538 - ACRL de 25-06-2009   Crime de burla - legitimidade para a constituição como assistente.
I. Sendo a burla um crime contra o património, a pessoa ofendida eventualmente com a conduta do agente do crime é o titular desses interesses patrimoniais, é a pessoa que o legislador pretende acautelar com a incriminação, sendo esta que, nos termos do artº68º, nº1, al.a) do CPP, se pode constituir assistente.
II. A jurisprudência, de uma maneira geral, tem vindo a entender que o depósito bancário é um depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada.
III. Deste modo, sendo o banco o titular do património lesado pela actuação do acusado e sendo este património o especialmente protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal legitimidade para se constituir assistente.

Nota: No acórdão em apreço é indicada a seguinte jurisprudência concorde – Ac. STJ de 21/10/99, proc. nº 99B722; Ac. STJ de 19/3/2002, proc. nº 02A063; Ac. STJ de 3/7/08, proc. nº 08B956; Ac. Relação de Coimbra de 21/2/06, proc. nº 3197/05; Ac. Relação de Coimbra de 10/7/07, proc. nº 2610/03.5TBCVL.C1; Ac. Relação de Lisboa de 28/11/03, proc. nº 9644/2003-7; Ac. Relação de Lisboa de 12/6/07, proc. nº 308/2007-7; Ac. Relação de Lisboa de 13/12/07, proc. nº 6054/2007-1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 1295/07.4PCAMD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
539 - ACRL de 25-06-2009   CARJACKING. Roubo. Prisão preventiva é medida adequada e necessária.
' Ponderadas a gravidade do crime (roubo com utilização de arma de fogo), a elevada ilicitude e as necessidades de natureza cautelar que se fazem sentir na sociedade, colocada em alarme e sobressalto constantes, face às múltiplas ocorrências de crimes da mesma etiologia, vulgarmente denominadas de 'carjacking', e comprovados os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, entende-se que a única medida de coacção que se revela adequada e proporcional é a prisão preventiva.
Proc. 1272/08.8POLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
540 - ACRL de 24-06-2009   Revogação da suspensão da pena de prisão
I. A expressão “e relevar” contida no nº1 al.b) do artº 56º do CP, indica que o cometimento de crime (que pode ser doloso ou negligente) no período de suspensão, não desencadeia, como causa necessária e automática, a revogação da suspensão e que só a implica se tal facto infirmar, de modo, definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base dessa suspensão.
II. Tal revogação só deve equacionar-se como última ratio, como expediente in extremis carecendo de um juízo fundado do julgador no sentido de estarem malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou.
III. Para que a suspensão da pena seja revogada mostra-se necessária a verificação de um elemento objectivo – a violação dos deveres impostos e/ou o cometimento do crime pelo qual venha ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.
IV.Mas é necessária também, quanto à violação de deveres impostos, a concorrência de um elemento subjectivo que se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação pessoal – artº50º, CP.
V. Uma vez que a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão se traduz na aplicação de uma sanção mais gravosa para o arguido, esta pena de substituição não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível.
Proc. 1000/01.9PTLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
541 - ACRL de 17-06-2009   Acusação particular deficientemente elabora e completada pelo Ministério Público. Entrelinha sem ressalva.
I. Se, no tocante à acusação particular, a lei (artº 285º, nº4, do CPP) permite que o Ministério Público acrescente factos que não comportem uma alteração substancial dos ali descritos, não faria qualquer sentido que o Ministério Público não pudesse acrescentar quaisquer circunstâncias (nomeadamente de tempo, lugar ou de modo), relativamente aos factos que já constam da acusação particular.
II. No caso, tendo o Ministério Público, ao acompanhar a acusação particular, indicado o local e a data dos factos, completou a acusação particular e fê-lo dentro dos limites estabelecidos pelo nº4 do artº 285º do CPP, pelo que aquela acusação não é manifestamente infundada (artº 311º, nº3, al.b), do CPP) e não deve ser rejeitada.
III. O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).
Proc. 359/07.GACSC.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
542 - Despacho de 17-06-2009   Contra-ordenações estradais – causas de suspensão e interrupção da prescrição
I. Ao regime das contra-ordenações estradais é, por remissão do artº132º do Código da Estrada, subsidiariamente aplicável, no tocante às causas de suspensão e interrupção da prescrição, o Regime Geral das Contra-Ordenações, introduzido pelo Dec. Lei nº433/82, de 27/10 (artºs 27º-A e 28º, com a redacção introduzida pelo artº único da Lei nº109/2001, de 24/12).
II. Apesar de no requerimento de impugnação judicial da contra ordenação ter sido requerida a produção de prova testemunhal, a requerente deu a sua anuência, quando para o efeito notificada ao abrigo do estatuído no artº 64º, nº2, do Dec. Lei nº244/95, de 14/9, a que a decisão fosse lavrada por despacho sem realização da audiência de julgamento. Assim sendo, não merece qualquer provimento a alegação segundo a qual a não produção da prova testemunhal lhe cerceou direitos e garantias.
Proc. 5205/07.OTBOR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
543 - ACRL de 16-06-2009   Inexistência de “taxa de erro máxima admissível” na leitura dos resultados registados pelos alcoolímetros
I. Inexiste disposição legal que permita deduzir qualquer “taxa de erro máxima admissível” relativamente ao grau de alcoolemia registado por um analisador quantitativo de ar expirado.
II. Com efeito, o regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool é o constante dos artºs153º e 158º do Código da Estrada, anteriormente complementado pelo Dec. Reg. Nº24/98, de 30/9 e pelas Portarias nºs 784/94, de 13/8 e nº1006/98, de 30/11, hoje, pela Lei nº18/2007, de 17/5 e pelas Portarias nº902-B/2007, de 13/8, e nº1556/2007, de 10/12, que fixa(va)m os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas -, sendo certo que em nenhum destes diplomas foi fixada qualquer margem de erro a tender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool.
III.A relevância das chamadas margens de erro situa-se apenas no momento da certificação e calibragem dos analisadores pelas entidades competentes (v.g. artºs 12º do Dec. Reg. Nº24/98, de 30/9, e 14º, nº2, da lei nº18/2007).
IV. A incorrecta “correcção da taxa” de alcoolémia constitui erro notório na apreciação da prova, no critério mais exigente do juiz normal – com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios – em vez do cidadão comum, correctamente invocado na nossa jurisprudência – artº410, nº2, al.c), do CPP.
V.Considerando que o processo contém todos os elementos de prova que lhe serviram de base (cfr.artº431º,nº1,al.a), do CPP), o tribunal de recurso pode sanar o vício da sentença extirpando da factualidade provada a referência à dedução do valor do erro máximo admissível.

Nota: São mencionados no acórdão supra sumariado, e em sentido concordante com a 1ª, 2ª e 3ª conclusões, os seguintes acórdãos: Relação do Porto, de 12/12/2007, proc. nº4023/07; de 7/5/2008, proc. nº 0746066; de 16/4/2008, proc. nº 0840948; de 6/2/2008, proc. nº 0716626; de 14/3/2007, proc. nº0617247; de 26/3/2008, proc. nº 6081/07-4; Relação de Lisboa, de 23/10/2007, proc. nº 7089/2007-5; de 3/10/2007, proc. nº4223/2007-3; de 9/10/2007, proc. nº5995/2007-5; de 18/10/2007, proc. nº 7213/07-9; de 29/10/2007, proc. nº 8661/07; de 19/2/2008, proc. nº4226/07; de 21/2/2008, proc. nº10259/07 e Relação de Évora de 22/5/2007, proc. nº441/07-1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente em sentido concordante com a 1ª, 2ª e 3º conclusões, cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2009, proc. nº 9/09.9PBSCR.L1, 5ª secção, relatado por Santos Rita.
Proc. 152/08.1GATVD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
544 - ACRL de 16-06-2009   Contraprova do exame quantitativo de pesquisa de álcool ao ar expirado
I. A revogação do artº 3º, nº1, do Dec. Reg. 24/98 de 30/10, conjugada com a actual redacção do nº4 do artº 153º, do Código da Estrada, conduz à conclusão que o legislador quis observar a seguinte regra, sem excepções: a contraprova tem de ser efectuada em aparelho diverso daquele que foi utilizado no teste primitivo.
II. A não ser assim não se compreenderia o último segmento normativo inserto no nº4 do artº 153º do Código da Estrada: se na contraprova pudesse ser usado o mesmo aparelho que havia sido utilizado no primeiro teste, nunca seria necessária a deslocação a outro local, uma vez que o aparelho já se encontrava ali, no local do exame.
III. A contraprova é uma garantia de defesa do arguido, um meio pelo qual o examinando pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo. A utilização do mesmo analisador na contraprova não daria quaisquer garantias contra a eventual fiabilidade do aparelho, de cujo resultado o examinando desconfia. Só a utilização de outro aparelho certificado para o efeito poderá confirmar (afastando as eventuais dúvidas), ou não, o resultado anteriormente obtido.
IV. No caso, foi utilizada, na contraprova pedida pelo arguido, o mesmo aparelho que havia sido usado no primeiro teste, que era, aliás, o único existente naquela Esquadra. Por outro lado, não está demonstrado que ocorresse a impossibilidade de conduzir o arguido a outro local onde o exame de contraprova pudesse ser realizado em diferente aparelho. Desse modo, a contraprova violou o disposto no artº 153º, nºs 3, al.a) e 4, do CE, não podendo o respectivo resultado ser valorado, por força do disposto no artº 153º, nº6, do CE, mais não restando do que declarar-se não provada a taxa de álcool no sangue e absolver-se o arguido do crime que lhe era imputado.
Proc. 974/08.3SFLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
545 - Despacho de 09-06-2009   Conflito negativo de competência - entre o TPIC e os Juízos Criminais - decorrente da alteração do artº 390º do CPP.
I.Tendo-se em iniciado, em 2008, no TPIC, julgamento em processo sumário, foi determinado, ao abrigo do estatuído no artº390º, als. b) e c), do CPP, na redacção então em vigor, a remessa do processo ao DIAP, para tramitação sob outra forma processual. Deduzida acusação em processo comum e perante tribunal singular, o processo foi remetido à distribuição e afecto ao juízo e secção do TPIC onde inicialmente havia sido distribuído para julgamento sob a forma sumária. Foi, então, proferido, em 2009, despacho declarando-se aquele tribunal incompetente em razão da função, e considerando competente para o julgamento os Juízos Criminais. Remetido o processo aos Juízes Criminais, ali considerou-se ser competente para o julgamento o TPIC. Ambos os despachos transitaram em julgado, assim se gerando um conflito negativo de competência.
II. Ambos os tribunais em conflito, para negarem a sua própria competência, reportam-se ao momento em que se esta se deve ter como fixada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº22º, da Lei nº3/99, de 13/01, ainda em vigor (com inteira correspondência, aliás, no disposto no artº24º da Lei nº52/2008, de 28/8, que aprova a nova LOFTJ) e atendendo ao facto de a nova redacção do artº 390º, nº2, do CPP, apenas ter entrado em vigor em 2/1/2009.
III. Sendo inquestionável que o que está em causa é uma modificação de direito – a alteração, resultante da Lei nº52/2008, de 28/8, ao artº 390º do CPP, com aditamento do seu nº2 – tem de se indagar se tal alteração se inclui em alguma das duas excepções previstas no nº2 do artº22º, da Lei nº3/99, de 13/1.
IV. No caso, é forçoso concluir que estamos perante uma das excepções previstas no nº2 do artº22º, da Lei nº3/99, de 13/1, já que, foi atribuída ao TPIC competência de que antes carecia para conhecimento da causa. Daí o ter de se lhe reconhecer competência para proceder ao julgamento, o que, aliás, corresponde inteiramente ao desiderato que levou à alteração do artº390º, do CPP, pela Lei nº52/2008, de 28/8 e à sua rápida entrada em vigor em 2/1/2009.
Proc. 201/08.3SGLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
546 - ACRL de 09-06-2009   Conhecimento pelo arguido da data designada para a leitura da sentença
I. Tendo a data para a leitura da sentença sido designada na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento a que o arguido, apesar de notificado, não compareceu, e não tendo este sido notificado, pessoalmente ou por qualquer outro meio, para comparecer na data designada para a leitura da sentença que o veio a condenar, sendo certo que essa notificação teria de ser feita não só à advogada constituída mas também ao próprio arguido (artº 113º, nº9, do CPP), mais não resta do que concluir que se está perante a nulidade insanável prevista na al.c) do artº 119º do CPP.
II. Nessa medida, importa, por força do estatuído no artº 122º do CPP, declarar nulo todo o processado a partir da segunda sessão de discussão e julgamento, com a consequente designação de nova data para a leitura da sentença e respectiva notificação do arguido para esse efeito.
Proc. 332/07.7SILSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
547 - Despacho de 08-06-2009   CONFLITO competência. Tribunal competente para a execução. Pena cumulada noutro processo
I - Em conflito - suscitado pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa (3ª secção), entre este Tribunal e a 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção) - pretende-se dirimir e decidir qual deles é o competente para processar e tramitar a execução requerida pela demandante “X”, fundada no acórdão condenatório, transitado e proferido na 3ª Vara Criminal, em vista à cobrança coerciva do montante indemnizatório fixado em seu favor.
II - O demandante, porque não foi paga a indemnização arbitrada na sentença, intentou a execução contra o devedor, para cobrança coerciva; e fê-lo junto do tribunal onde o processo crime correu termos (o 3ª Vara Criminal de Lisboa).
III – Aconteceu que, havendo lugar a cúmulo jurídico, a pena imposta na Vara Criminal foi englobada com a que fora aplicada no Juízo Criminal, tendo sido este quem fixou a pena única.
IV - O pedido civil fora enxertado na acção penal, sendo que a execução, sustentada pela condenação penal (o título executivo) foi instaurada em 2004-08-31, para correr por apenso – e bem – no Vara Criminal; com efeito, ao tempo não estavam nem criados nem instalados os Juízos de Execução (DL 148/2004, de 21 de Junho).
V - Por isso, o regime regulador da competência, in casu, mantinha-se definida nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
VI - Nos termos do artº 22º da LOFTJ a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” (seu n.1); e por força do n. 2 daquela norma da LOFTJ também são “irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse...”
VII – E sendo assim, dirime-se o presente conflito, atribuindo a competência à 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção), conforme as disposições legais supra referidas e ao abrigo dos artºs 90º e 92º do CPC, ex vi artºs 510º e 4º do CPP (cfr. ainda artºs 102º-A, n.s 1 e 2 e 103º da LOFTJ.
Proc. 6613/04.4TDLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
548 - ACRL de 03-06-2009   Nulidade: ausência de referência na sentença à contestação
I. Apesar de o arguido ter apresentado duas contestações, uma relativa à acusação e outra ao pedido cível, nas quais não se limitou a negar a prática do crime que lhe era imputado, não foi feita na sentença, quer em sede de fundamentação da decisão de facto, quer na parte relativa ao direito, a mais leve ou ligeira alusão a essas contestações.
II. Não tendo os factos constantes daquelas contestações sido considerados no decurso do julgamento, a decisão proferida pelo tribunal “a quo” violou o disposto no artº 374º, nº2 do CPP o que determina, de acordo com o disposto no artº 379º, nº1, al.a) do CPP, a nulidade da sentença.
III. No caso, face à natureza da matéria que não se mostra apreciada pelo tribunal “a quo”, importa igualmente concluir que os efeitos da declaração daquela nulidade se estendem ao próprio julgamento (incluindo a repetição da produção da prova), uma vez que somente com a repetição do julgamento se poderá sanar a nulidade da falta de resposta à factualidade em causa – cfr. ac. da RE de 7/12/99, in BMJ 492, pág. 498.
Proc. 359/03.8TASCR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - Nuno Garcia -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
549 - ACRL de 03-06-2009   Inadmissibilidade do desconto das medidas de limitação da liberdade na pena de multa, se ao condenado foi também aplicad
I. Da conjugação dos nºs1 e 2 do artº 80º do CP resulta que havendo condenação em pena de prisão é nesta que opera o desconto das medidas coactivas de limitação da liberdade.
II. O nº1 do artº 80º do CP impõe que aquelas medidas processuais sejam descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Significa isto que no cômputo da pena de prisão que o arguido tenha de cumprir há que considerar o tempo em que esteve sujeito àquelas medidas coactivas. Ao ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, aquele tempo vale como tempo de efectivo cumprimento da pena, em que o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo arguido.
III. O facto de a execução da pena ter sido declarada suspensa em nada altera este quadro. É que se o tempo de prisão preventiva sofrido, em caso de revogação da suspensão, vem a ser imputado por inteiro ao cumprimento da pena de prisão aplicada, então nada resta para poder ser imputado ao cumprimento da pena de multa.
IV. Nessa medida, impõe-se a conclusão de que o artº 80º, nº2, do CP apenas se plica aos casos em que foi cominada uma única pena de multa. A lei não permite o desconto das medidas de limitação da liberdade na pena de multa, se ao condenado foi também aplicada pena de prisão.
V. Só havendo remanescente de prisão preventiva poderia este ser imputado no cumprimento da pena de multa. Seria o caso de a medida da pena de prisão aplicada ser inferior em tempo de prisão preventiva sofrido, em que a pena de prisão seria desde logo declarada extinta pelo cumprimento e o remanescente imputado no cumprimento da pena de multa. Não sendo este o caso, havendo condenação em prisão e multa nunca o desconto da prisão preventiva pode ser imputado na pena de multa aplicada.
Proc. 37/06.6SMLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
550 - Despacho de 02-06-2009   Busca em sociedade de advogados em gabinete onde não era exercida actividade de advocacia.
I. Resultando claro do despacho que autoriza a busca que a indicação das sociedades em que os arguidos poderão estar envolvidos é meramente exemplificativa, podendo esse envolvimento ocorrer em relação a outras empresas, não se vislumbra que as buscas realizadas tenham excedido o âmbito do despacho que as determinou,
II. Não se traduz numa manifesta violação grosseira do disposto no artº 71º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, a apreensão, no decurso de busca a uma sociedade de advogados, de documentos que se encontravam num gabinete utilizado por um advogado, mas onde este não exerce actividade, por o seu escritório se encontrar sedeado num outro local. Acresce que, tendo o arguido, quando como tal foi constituído, indicado como sua, não a morada buscada, mas uma outra que consta na Ordem dos Advogados como sendo a sua, não é possível, pelo menos nesta fase, considerar que exercesse a sua actividade de advocacia no espaço objecto da busca e que os bens e documentos aí encontrados fossem seus. É prematuro no âmbito de um incidente, excluir documentos uma vez que, para tal, se exige um exame mais aprofundado que deverá ser feito em sede investigatória.
Proc. Reclamação 81/07 5ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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