Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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501 - ACRL de 22-10-2009   Alcoolímetros – margem de erro
I. As margens de erro fixadas pela Portaria nº748/94, de 13/8 e, posteriormente, pela Portaria nº1556/07, de 10/12, reportam-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, não existindo fundamento legal para que o julgador proceda à correcção da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.
II. Nessa medida, tendo sido utilizado na medição da taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido um aparelho devidamente aprovado e verificado pela entidade credenciada para tanto, não compete ao julgador fazer qualquer ajustamento ao resultado obtido no teste.
III. O arguido ao confessar, de forma integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado – confissão que foi aceite pelo tribunal e que, com base nela, dispensou a produção de prova relativa à matéria da acusação – aceitou a fiabilidade do instrumento utilizado na medição da taxa de álcool no sangue.
IV. Face à factualidade dada como assente deverá o tribunal a quo proferir decisão de condenação, procedendo à reabertura da audiência com essa única finalidade – artºs 386º, 369º e 371º, todos do CPP.
Proc. 1020/08.2GCMFR.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
502 - ACRL de 22-10-2009   Alcoolímetros – margem de erro
I. Não devem confundir-se realidades distintas: uma coisa é a aprovação e fiscalização, no caso pelo Instituto Português da Qualidade, dos aparelhos utilizados para pesquisa de álcool no sangue; outra a fiscalização da condução com a utilização dos aparelhos aprovados e fiscalizados. Uma matéria consiste na regulamentação da metrologia dos alcoolímetros, incluindo a sua aprovação e controlo, outra, bem diferente, integra a regulamentação da prevenção, segurança e fiscalização da condução sob efeito do álcool.
II. Não cabe ao julgador – sem que nenhum facto concreto a tal conduza – substituir-se ao legislador, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e ao Instituto Português da Qualidade, sob pena de colocar em crise todo o sistema e de aumentar a insegurança das regras jurídicas que punem tais ilícitos, os previnem e fiscalizam.
III. Ocorreu, pois, violação do disposto no artº 163º do CPP, na medida em que se desprezou o juízo técnico resultante da mensuração efectuada, matéria subtraída à livre apreciação do julgador, não tendo o tribunal adiantado razões bastantes para motivar a sua divergência, antes confundindo regulamentação da metrologia dos alcoolímetros com regulamentação da prevenção, segurança e fiscalização da condução sob efeito do álcool.
IV. Em suma, baseando-se numa apreciação de direito sobre o acerto da aprovação e fiscalização dos aparelhos de medição, o tribunal a quo ao corrigir oficiosamente a TAS registada na pesquisa de álcool efectuada ao arguido incorreu em erro na apreciação da prova, vício de conhecimento oficioso – artº 410º, nº2, al.c) do CPP - que implica a nulidade da sentença revidenda.
Proc. 33/09.1PBSCR.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
503 - Despacho de 22-10-2009   CÚMULO JURÍDICO. Concurso infracções. Pena única. Penas extinta, prescrita ou cumprida. Devem ser englobadas
“ Face ao disposto nos artºs 77º e 78º (nova redacção) do Código Penal, por um lado, o facto de uma pena se mostrar cumprida, prescrita ou extinta, em nada interfere com a sua inclusão no cúmulo a efectuar – devido a conhecimento superveniente de concurso de infracções – preenchidos que se mostrem os demais pressupostos, e, por outro, as penas já cumpridas deverão ser descontadas nos cúmulos que se realizem.
Proc. 1619/00.5/ALRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Moisés Silva - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
504 - Despacho de 22-10-2009   Busca e apreensão em escritório de revisor oficial de contas.
1. É ao juiz de instrução que compete efectuar buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas, em termos semelhantes ao que consta do art. 268.º n.º 2 al. c) do C.P.P..
2. Assim já se decidiu igualmente quanto ao aplicável em escritórios de advogados - reclamação n.º 5548/08-5 - e no ac. da Relação de Lisboa proferido no proc. 54/2006-9, conforme consta em www.dgsi.pt.
3. Sendo tal passível de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do art. 72.º-B.º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas ( DL n.º 224/2008, de 20/11 ), decide não se estar face a manifesta violação do disposto nesse art. 72.º, entre outras disposições legais, porque se constata que os doucmentos apreendidos se relacionam directa ou inidirectamente com a sociedade em investigação, estando a coberto do disposto nos arts. 174.º n.º 2 e 178.º n.º 1 do C.P.P..
4. Aliás, será ao M.º P.º que compete decidir, num primeiro momento, o que pode/deve ser apreendido.
5. Havendo que acautelar interesses de terceiros, determina que os documentos analisados e desselados, voltem a ser selados até o processo ser restituído à 1.ª instância.
Proc. 4910/08.9TDLSB-AL1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
505 - ACRL de 14-10-2009   Vícios a que se reporta o artº 410º, nº2, CPP. Requisitos da perda de veículo automóvel (artº 109º, nº1, CP).
I. Os vícios do artº 410º, nº2, do CPP, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a confirmação que o tribunal forma sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artº 127º, CPP). O que verdadeiramente releva é a convicção que o tribunal forme perante a prova produzida, sendo irrelevante, para o efeito, a convicção que o recorrente alcançou dos factos.
II.O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº2, al.a), do CPP) consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito.
III. O erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental [cfr. Ac. STJ de 22/3/2006, proc. nº475/06, 3ª Secção, relatado por Silva Flor].
IV. Para que possa ser decretada a perda de objectos a favor do Estado é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar o princípio do contraditório.
V. Face ao disposto no artº 109º, nº1, do CP, tem de se atender às específicas características do objecto que foi empregue ou que se destinava a ser aplicado na prática de um crime ou então de quem os detém, de modo que se possa concluir que os mesmos oferecem perigosidade, seja sob o ponto de vista objectivo, seja subjectivo. Assim, um instrumento será objectivamente perigoso quando, independentemente da pessoa que o detém, é apto ou releva potencialidades para ser um utensílio criminoso.
VI. O artº 109º do CP, apenas possibilita a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não o subjectivo uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente.
VII. Um veículo automóvel – utilizado por quem não é titular de documento que o habilite a conduzi-lo - não é, pela sua natureza intrínseca e específica, um instrumento objectivamente perigoso, sendo que a perigosidade que se pretenderia combater com o respectivo perdimento a favor do Estado, seria a do arguido e não a do objecto – finalidade que não é tutelada pelo artº 109º do CP.

Notas – são citados no acórdão em apreço e em sentido com ele concordante:
Relativamente à conclusão II – Acs. STJ de 6/4/2006, proc. nº362/06, 5ª Secção, Rodrigues da Costa e de 20/$72006, proc. 363/06, 5ª Secção, Rodrigues da Costa.
Conclusão III – Ac. STJ de 22/3/2006, proc. nº 475/06, 3ª Secção, Silva Flor.
Conclusão IV – Acs. STJ de 2/5/2002, proc. nº 611/02, 3ª Secção e de 4/12/2002, proc. nº 3222/02, 3ª Secção.
Conclusão V – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 623 e segs.
Conclusão VI - – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 623 e segs.
Proc. 214/08.5PBRGR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
506 - ACRL de 14-10-2009   Detenção de canabis em quantidade superior à necessária para consumo em dez dias – crime nº2 do artº 40º do Dec. Lei nº1
I. A detenção para consumo de resina de canabis em quantidade superior à necessária para consumo médio individual durante dez dias constitui o crime p. e p. pelo nº2 do artº 40º do Dec. Lei nº15/93, de 22/1 – norma que não foi revogada pelo artº 28º da Lei nº 30/2000, de 29/11 [cfr. os argumentos invocados no Ac. do STJ de 3/6/2009, proc. nº21/08.5GAGDL.S1, relatado por Souto Moura].
II. A decisão impugnada, ao decidir de modo diverso, divergiu da doutrina ínsita no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2008, de 25/6, sem que, para o efeito, tivesse aduzido qualquer argumento novo e especialmente relevante que pudesse levar a rever a posição adoptada naquele Acórdão, limitando-se, antes, a fazer seus considerandos e comentários já ali oportunamente ponderados.
III. Nessa medida, decide-se revogar a sentença recorrida e condenar o arguido pela prática de um crime de consumo agravado, p. e p. pelo artº 40º, nº2do Dec. Lei nº15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma. Para o efeito, o processo será remetido à 1ª instância para, se necessário, depois de se reabrir a audiência (artº 371º, do CPP) se determinar a pena a aplicar ao arguido (cfr. artºs 369º a 371, do CPP e artºs 70º e 71º, do CP).
Proc. 47/09.1PHOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
507 - ACRL de 08-10-2009   PROCESSO ABREVIADO. Acusação. Poderes do juiz. Indícios suficientes. Rejeição. Recurso MPº.
I – Verificados os demais pressupostos é admissível que o Ministério Público deduza acusação sob a forma de processo especial, imputando ao arguido a prática de um crime de desobediência (artº 348º, n. 1, b) do Cód. Penal, ainda que, durante a fase de inquérito, não tenha interrogado o arguido, alicerçando a prova indiciária no auto de notícia e no seu certificado de registo criminal.
II – Aliás, a dispensa de tais exigências legais (artº 262º CPP) enquadra-se na especial celeridade e simplicidade que deve estar presente na tramitação do processo abreviado, o qual, para se desenvolver, basta-se com provas simples e evidentes (artº 391º-A, n.s 1 e 3 do CPP), que, em concreto, se verificam pela sua “frescura” e consistência.
III – Termos em que, não sendo obrigatória a realização de todas as diligências de investigação na fase de inquérito, prévio à acusação em processo abreviado, não pode o juiz, ao proferir o despacho a que se reporta o artº 311º do CPP, sindicar as provas indicadas na acusação e ajuizar sobre a sua não evidência e simplicidade, rejeitando o libelo acusatório com tal fundamento.
Proc. 5273/08.8TDLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
508 - ACRL de 08-10-2009   Arma branca. Faca de cozinha.
Não constitui ilícito penal a detenção de faca de cozinha, ainda que com uma lâmina de 15 cms de comprimento, que o arguido disse a militares da GNR ser para ajustar contas com uma pessoa, pois quer no regime do artº 275º, nº3, do Código Penal e 3º, nº1 , al.f) do DL 207-A/75, de 17/4 quer no artº 2º, nº1, al.f) e 86º, nº1, al.a) da Lei nº5/2006, de 23/2, aquela arma tem aplicação definida, não tendo, por isso, o seu detentor de justificar a posse.
Proc. 279/03.6GBBNV 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Vasques de Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
509 - Despacho de 07-10-2009   Inadmissibilidade de abertura de instrução – desconhecimento da identidade do responsável pelos factos.
I. O simples desconhecimento da identidade dos responsáveis pelos factos imputados impede a abertura de instrução, fase processual que visa comprovar a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito e não o suprimento de lacunas deste ou a realização de uma investigação completa sob a responsabilidade do juiz - é o que decorre da estrutura acusatória do processo penal e do papel que nele desempenham o Ministério Público e o juiz de instrução.
II. Por isso, é legalmente inadmissível a realização de uma instrução que não visa a realização das finalidades que lhe são próprias (artº 286º, do CPP) mas sim as que são legalmente apontadas para o inquérito (artº 262º, nº1, do CPP).
III. Acresce que a realização de uma instrução não precedida de inquérito instaurado contras as pessoas que se pretende ver responsabilizadas criminalmente enfermaria de nulidade insanável (artº 119º, al.d), CPP), nulidade de conhecimento oficioso que deveria ser declarada em qualquer fase do procedimento.
Proc. 1903/08.0TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
510 - Despacho de 01-10-2009   INSTRUÇÃO. Arguição nulidade. Decisão. Recurso. Inadmissibilidade legal
I - É hoje claro que o disposto no n. 1, do artº 310° do Código de Processo Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), abrange não só a decisão instrutória propriamente dita como também as nulidades incidentais.
II – Por isso, a recorribilidade em sede de instrução, circunscrita ao conhecimento e decisão sobre nulidades, está hoje limitada ao caso expressamente previsto no n. 3, do citado artº 310º CPP (reportando-se ao n. 1 do artº 309º CPP). – Decisão em autos de Reclamação
Proc. 1469/08.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
511 - ACRL de 01-10-2009   Contra-ordenação. Prescrição. Suspensão.
A causa de suspensão prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 27º do RGCO conta-se desde a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da autoridade administrativa ( aqui implícito à designação de data para julgamento ) até à decisão final do mesmo proferida em 1.ª instância ( pois a lei refere apenas decisão final, e não decisão transitada em julgado ).
Proc. 9952/08 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
512 - ACRL de 30-09-2009   Suspensão provisória. Injunções. Competência do juiz de instrução.
1. Como decorre do disposto no art.º 281° do CPP, nos casos em que se verifiquem os pressupostos legais e nomeadamente depois de obtido o acordo do arguido e do assistente sobre as injunções e regras de conduta, compete ao Ministério Público determinar com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo.
2. Decisão em que o Juiz de Instrução condicione a concordância com a suspensão provisória do processo à alteração dos montantes das injunções pecuniárias representa uma clara e evidente interferência numa esfera de competência e atribuição que não lhe compete mas sim ao titular do inquérito, o Ministério Público.
Proc. 2303/08.7TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Sérgio Corvacho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por João Ramos
 
513 - ACRL de 29-09-2009   DEFICIÊNCIAS NO REGISTO DA PROVA. NULIDADE RELATIVA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO.
I. A inaudibilidade de certas passagens dos depoimentos prestados em audiência e a lacuna parcial do respectivo registo (cfr. arts.363º. e 364ª., nº.1 do C.P.P.) integra nulidade do respectivo procedimento, sujeita ao regime geral das nulidades, previsto no art.118º. e sgts. do C.P.P., ou seja, é sanável e depende de arguição no prazo de 10 dias.
II. A ausência de convicção do Tribunal recorrido assentou fundamentalmente em duas ordens de razões, constantes da fundamentação da decisão – a negativa por parte do arguido e a “forma seca e automática” como o menor respondeu às perguntas, sendo considerado o seu depoimento nem “espontâneo nem fluido”.
III. Ainda que incompreensivelmente ao menor não hajam sido tomadas declarações para memória futura, ao abrigo do disposto no art.271º. do C.P.P., a uniformidade da versão relatada, ao longo do processo, designadamente quanto ao local onde os factos decorreram e demais circunstancialismo, incluindo as zonas do corpo envolvidas, impõe a conclusão de que tal falta de espontaneidade e de fluidez não beliscam a credibilidade do seu depoimento.
IV. Com efeito, não é espectável de uma criança de 9 anos (idade à data da realização da audiência) que apresente discurso desenvolto e fluido sobre a matéria dos autos, relatando até ao mais ínfimo pormenor actos de natureza sexual praticados por seu pai sobre a sua pessoa.
V. Acresce que o menor tinha, à data dos factos, apenas 4 anos de idade e, de acordo com o relatório pericial, evidenciava um comportamento altamente sugestivo de ter sido vítima de práticas de cariz sexual, tendo tal perícia psicológica sido realizada, ao abrigo do art.131º., nº.3 do C.P.P., visando determinar o estado de desenvolvimento daquele, especialmente no campo psíquico e o seu grau de maturidade, o que constituem elementos coadjuvantes do Tribunal para efeito de avaliação da credibilidade do respectivo testemunho.
VI. Por outro lado, ouvida a gravação do respectivo depoimento, verifica-se que, embora o mesmo, de início, tivesse referido não querer falar, por ter vergonha, acabou por confirmar ter visto o pai “esfregar a pilinha” e dizer que o pai na pilinha “tinha coisa de plástico”, que o pai “tocou com a pilinha no rabinho” e que o pai lhe “pôs a pilinha na boca”, não se recordando quantas vezes, o que acontecia sempre na casa de banho.
VII. Ora, como decidiu o ACRC de 09.03.05 (CJ, Ano XXX, Tomo 2, p.36), “Nos crimes sexuais, o depoimento da vítima, quando credível e corroborado em aspectos periféricos por outros meios de prova, pode fundamentar uma condenação”.
VIII. Tendo o arguido tido coito oral com o menor seu filho, em número de vezes não apurado, praticou o crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma continuada, p. e p. pelo art.172º., nºs.1 e 2, 177º., nº.1 al.a) e 30º., nº.2 do Código Penal, na redacção em vigor à data dos factos (2003), pelo que, tendo sido absolvido em 1ª.Instância, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, deve a audiência ser ali reaberta, nos termos do art.371º. do C.P.P., para determinação da sanção.

Nota: - no sentido apontado em I., cfr. ACRL de 19.05.09 (P.257/06.3GABNV.L1-5, Rel.:-José Adriano, disponível em www.pgdlisboa.pt);
- no sentido de as deficiências do registo da prova integrarem mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no art.123º. do C.P.P., cfr. ACSTJ de 26.03.08 (P.105/08-3, Rel.:-Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt).
Proc. 45/04.1JASTB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
514 - Despacho de 29-09-2009   Conflito negativo de competência entre Lisboa e Grande Lisboa Noroeste
1. – Decide conflito negativo de competência com a atribuição da competência para julgamento ao tribunal da comarca de Lisboa (5ª Vara Criminal), em detrimento do tribunal da Comarca de Grande Lisboa Noroeste (Grande Instância Criminal, juiz 4).
2. – Isso mesmo tendo os factos ocorrido antes de 14 de Abril de 2009, data da instalação da comarca de Grande Lisboa Noroeste, e mesmo tendo sido recebido o processo no tribunal de julgamento já depois dessa data, uma vez que o processo dera entrada no Ministério Público em data anterior.
3. – É entendimento comum dos Presidentes das 3 secções criminais do TRL (da 3ª secção, desta 5ª secção e da 9ª secção).
Proc. 1512/09.6YRLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
515 - Despacho de 25-09-2009   Conflito negativo de competência entre Lisboa e Grande Lisboa Noroeste
1. – Decide conflito negativo de competência com a atribuição da competência para julgamento ao tribunal da comarca de Lisboa (1ª Vara Criminal), em detrimento do tribunal da Comarca de Grande Lisboa Noroeste (Grande Instância Criminal, juiz 3).
2. – Isto tendo os factos ocorrido antes de 14 de Abril de 2009, data da instalação da comarca de Grande Lisboa Noroeste, e mesmo tendo sido recebido o processo no tribunal de julgamento já depois dessa data, uma vez que o processo dera entrada no Ministério Público em data anterior.
3. – É entendimento comum dos Presidentes das 3 secções criminais do TRL.(Desta 3ª secção, da 5ª secção, e da 9ª secção).
Proc. 32/08.OPAAMD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
516 - Despacho de 24-09-2009   Duplo trânsito em julgado (TPIC/JC)
I. Deduzida acusação em processo especial abreviado, foi proferido, no TPICL, despacho, transitado em julgado, a declarar verificada a nulidade insanável prevista na al.f) do artº 119º, do CPP por terem decorrido mais de 90 dias a contar da dedução da acusação (artº 391º-D, do CPP), tendo sido considerado, por esse motivo, que o processo não poderia ser tramitado na forma especial abreviada. Em seguida, num Juízo Criminal, com fundamento no facto de não ter sido proferida nova acusação, foi declarada, por despacho, igualmente transitado em julgado, nula a acusação (artº 122º, CPP) e ordenada a remessa do processo ao DIAP.
II. Ambos os despachos, versando questões diferentes, transitaram em julgado pelo que, por força do estatuído no artº 672º, nº1, do CPC (aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP), há que dar cumprimento a ambos.
III. Por força do trânsito em julgado do primeiro dos mencionados despachos, o processo tem, necessariamente, que ser tramitado sob a forma de processo comum, sendo para o efeito competente, os Juízos Criminais (artº 100º da LOFTJ). Por força do segundo dos mencionados despachos, deve o Ministério Público proferir nova acusação, requerendo o julgamento em processo comum perante o tribunal singular.

Nota: No mesmo sentido – decisão sumária da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/5/2009, proc. nº 2409/07.0P8LSB-B.L1, relatada por Nuno Garcia.
Proc. 1624/04.2SFLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Domingos Duarte - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
517 - ACRL de 24-09-2009   Abuso confiança fiscal. Condição de procedibilidade. Acusação.
1. 'a questão fundamental que o MP suscita como fundamento do seu recurso é a de que a realização da notificação do Arg. nos termos e para os efeitos do art. 105º/4-b) do RGIT, como condição objectiva de procedibilidade, não tem de constar da acusação, pelo que a sua falta não conduz à nulidade desta'.
2. 'Há abundante jurisprudência no sentido de que, como condição objectiva de procedibilidade, a data de entrega do cheque deve constar da acusação, sob pena de esta ser considerada manifestamente infundada ou nula'.
3. 'As razões subjacentes a esta jurisprudência têm aplicação no caso sub judice, pelo que, por igualdade de razões, é de concluir que, sendo a acusação deduzida após a entrada em vigor da condição objectiva de punibilidade da notificação prevista no art.º 105º/4-b) do RGIT, dela deve obrigatoriamente constar que essa notificação foi realizada, sob pena de ser manifestamente infundada ou nula.'
4. 'Uma vez que a acusação fixa o objecto do processo e tal facto não constava dela, ele não podia ter sido tomado em conta pelo tribunal, por constituir uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto nos art.ºs 1ºf), 303º/3 e 358º/1 do CPP'
Proc. 27/09.7TOLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Abrunhosa de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
518 - Despacho de 23-09-2009   MDE. Reconhecimento mútuo de sentença penal estrangeira. Conformidade com a Decisão-quadro 2008/947JAI.
Veio o requerente José...requerer a confirmação da sentença penal estrangeira...
Na pendência da presente acção, por decisão proferida em 7/8/09, na sequência da audição do arguido ( requerente nos presentes autos ) no processo 10189/04, da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido autorizar o mesmo a cumprir em Portugal as penas de prisão que lhe tinham sido aplicadas em Espanha no processo acima referido, sem prejuízo do eventual cúmulo jurídico a realizar no respeito pela lei portuguesa.
Esta decisão transitou em julgado, o que obsta ao conhecimento, nos presentes autos...
...e diferentemente do que pretende agora o requrerente...já não será possível conhecer da eventual aplicação de perdão decorrente de alguma lei de amnistia criminal ou da prescrição do procedimento criminal. É que esses deriam dados a conhecer no mandado de detenção que correu na 3.ª secção, integrando a previsão de causas de recusa do cumprimento do mandado de detenção europeu ( art. 11.º/a) e 12.º/1c) da Lei 65/2003, de 23/8 ). Certo é que aquelas causas de recusa ( a primeira obrigatória e a segunda facultativa ) não foram reconhecidas naquele processo, nem o poderiam ser uma vez que os tribunais portugueses não têm competência internacional para o conhecimento das infracções que fundaram a condenação em Espanha, referentes a factos ocorridos em Holanda e Espanha.
Face ao exposto, considerando a decisão proferida, e já transitada em julgado..., no respeito pela Decisão-quadro 2008/947JAI do Conselho de 27 de Novembro de 2008, concernente à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças ( e decisões relativas à concessão de liberdade condicional para efeitos de fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas), publicada no JOCE de 16 de Dezembro de 2008..., mais não resta senão determinar o imediato arquivamento dos presentes autos por inutilidade superveniente ( art. 287.º/e) do CPC e 4º do CPP).
Proc. 1399/09.9YRLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
519 - ACRL de 17-09-2009   Aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possui habilitação legal para a condução.
I. Tendo o arguido sido julgado e condenado pelo crime do artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº2/98, de 3/01 – falta de habilitação legal para a condução – e fazendo-o em estado de embriaguez – incorrendo no crime p. e p. pelo artº 292º, do CP – nada obsta a que seja também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos impostos pelo artº 69º, do CP.
II. Com efeito, o artº 69º, nº1, al.a), do CP não só não distingue entre condutores habilitados e não habilitados com carta de condução, como admite a possibilidade de aplicação daquela pena acessória a quem não esteja legalmente habilitado para a condução, ao impedir, no artº 126º, nº1, al.d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir a inibição de conduzir.
III. Quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no artº 71º, do CP. Assim, na graduação da sanção – principal e acessória – deve o Tribunal atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstância que depuserem a favor ou contra este.
Proc. 1221/08.3SFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
520 - ACRL de 16-09-2009   Rejeição da acusação particular – artº 311º, nº3, al.d), do CPP)
I. Face à enumeração taxativa do nº3 ao artº 311º, do CPP (na redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25/8) não se mostra possível a rejeição da acusação particular fundada na insuficiência de prova indiciária. Deste modo resulta claro que o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito. Caducou assim, o Ac. do Plenário das Secções criminais do STJ, nº 4/93 [DR, I, Série-A, nº72 de 26/3/1993].
II. A apreciação da suficiência dos indícios, terá de ser requerida pelo arguido quando tiver sido acusado, e constitui competência do juiz de instrução e não do juiz do julgamento.
III. Se o arguido não quis impugnar a acusação, requerendo a instrução, a sua inacção ou o seu desapego perante a possibilidade de ser sujeito a julgamento é valorada pela lei, contra ele, e só a falta manifesta de fundamento para a realização da audiência poderá impedir o seu julgamento.
IV. A Reforma Penal de 2007 alterou significativamente a matéria atinente à responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas [cfr. nº 2 e segs. do artº 11º, do CP, com o qual se relacionam estritamente os artºs 90º-A e 90º-M, do CP]. De todo o modo, a regra do direito penal comum é ainda, o carácter pessoal da responsabilidade criminal, podendo a título excepcional essa responsabilidade abarcar o ente colectivo, sempre que o legislador, por questões de oportunidade, o entender – como actualmente acontece relativamente às infracções fiscais, aos crimes contra a economia e contra a saúde pública e ao crime de terrorismo. No caso, o ente colectivo não poderia responder criminalmente pelo crime de difamação.
V. Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação (artº 180º, do CP), mostra-se apenas necessário que o agente activo queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Tendo o arguido, numa missiva enviada a terceiros, imputado ao ofendido a conivência/cumplicidade num crime de falsificação de documentos, tais factos tipificam a prática do crime de difamação (artºs 180º e 182º do CP).
Proc. 852/07.3TAGRD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
521 - Despacho de 14-09-2009   Conflito negativo de competência entre Lisboa e Grande Lisboa Noroeste
1. – Decide conflito negativo de competência com a atribuição da competência para julgamento ao tribunal da comarca de Lisboa (5ª Vara Criminal), em detrimento do tribunal da Comarca de Grande Lisboa Noroeste (Grande Instância Criminal, juiz 3).
2. – Isso mesmo tendo os factos ocorrido antes de 14 de Abril de 2009, data da instalação da comarca de Grande Lisboa Noroeste, e mesmo tendo sido recebido o processo no tribunal de julgamento já depois dessa data, uma vez que o processo dera entrada no Ministério Público em data anterior.
3. – É entendimento comum dos Presidentes de todas as secções criminais do TRL (3ª secção, 5ª secção e desta 9ª secção).
Proc. 42/08.8PJAMD 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
522 - Despacho de 08-09-2009   Recurso de impugnação judicial. Decisão proferida por simples despacho. Nulidade
I. A possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, encontra-se absolutamente dependente, não só do facto de se considerar desnecessária a realização da audiência de julgamento, mas também da não oposição, do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir (artº 64º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
II. A omissão de audição do arguido para esse efeito, contra o que impõe o nº2 do artº 64º do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10, conforma a nulidade a que se reporta a alínea c) do artº 119º do Código de Processo Penal, o que consequentemente determina da invalidade da decisão assim proferida por simples despacho (artº 122º, nº1, CPP).

Nota: Em sentido concordante, são indicados os seguintes arestos: Ac. Relação do Porto, de 9/2/2009, disponível em www.dgsi.pt; Acs. da Relação de Lisboa, de 13/3/1990, BMJ nº 395, pág. 650; Relação do Porto, de 4/11/92, recurso nº 30049; Relação do Porto, de 20/11/96, CJ, 1996, V. págs. 234-235; Relação de Évora, de 20/5/97, CJ, 1997, III, pág. 283.
Proc. 6751/08.4TBOER.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
523 - ACRL de 07-09-2009   Contagem da pena – desconto da prisão preventiva
I. Num caso em que o arguido tenha estado preso preventivamente desde a data da prática dos factos e venha a ser condenado numa pena de seis anos de prisão, ele atinge o meio da pena quando se completarem três anos sobre o início da privação da liberdade e não quando se completar metade de um hipotético remanescente da pena contado desde a data do trânsito em julgado da decisão. O mesmo sucede com a determinação dos 2/3 e 5/6 da pena.
II. Se é assim no caso de uma privação ininterrupta da liberdade, nenhum sentido teria sustentar solução diferente no caso de o arguido se encontrar em liberdade no momento em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Se, na data do trânsito, o tempo de privação da liberdade a descontar corresponder a metade da pena imposta, estão nesse momento verificados os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional.
Proc. 182/04.2JAFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
524 - Despacho de 01-09-2009   PROCESSO SUMÁRIO. Suspensão provisória processo. Concordância juiz. Destino dos autos. Serviços do MPº
“ Quando o Ministério Público, verificados os pressupostos para o processo sumário se limita a fixar os factos e o respectivo enquadramento jurídico-penal, para assim delimitar o objecto do processo, e, de seguida, tendo havido prévia aceitação do arguido das injunções propostas, requer e remete os autos ao juiz (de julgamento) para que este expresse a sua concordância à suspensão provisória, decidida esta, o processo deve permanecer nos serviços do MPº, durante o período de duração daquela suspensão e aí serão arquivados, caso as injunções e regras de conduta tenham sido cumpridas. É o n. 3, do artº 282º do CPP que o diz expressa e claramente.”

NOTA: Ver, no mesmo sentido, a Decisão Sumária de 7-10-09, proferido no Processo n.º 156/09.7ptPDL-A.L1, da 3.ª Secção. Relator: Nuno Garcia.
Proc. 67/09.6PTPDL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
525 - Despacho de 17-07-2009   Suspensão provisória do processo: ilegitimidade do MP para interpor recurso do despacho de concordância. O processo deve
I.O Ministério Público carece de legitimidade, por falta de interesse em agir (artº401º, nº2, CPP), para interpor recurso de um despacho judicial onde esteja em causa a questão de saber se, em processo sumário, é ao juiz do julgamento ou ao Ministério Público que cumpre proferir despacho a decretar a suspensão provisória do processo.
II. Proposta, no âmbito do processo sumário, a suspensão provisória do processo e proferido, pelo juiz competente para o julgamento nesta forma processual, despacho de concordância, o processo deve aguardar o decurso do respectivo prazo de suspensão nos serviços do Ministério Público e não na Secção de processos.

Nota - em sentido concordante com a conclusão II os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa: de 1/9/2009, proc. 67/09.6TPDL-A.L1, 9ª Secção; de 23/9/2009, proc. 122/09.2PTPDL-A.L1, 3ª Secção; de 21/10/2009, proc. 209/09.1PTPDL-A.L1, 3ª Secção
Proc. 139/09.7PTPDL-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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