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476 -
Despacho de 15-01-2010
RECURSO. Prazo. Arguidos presos e em liberdade. Encurtamento abrange todos
I - Num processo, havendo co-arguidos (preso e em liberdade) o encurtamento do prazo indicado no n. 2 do artº 104º do CPP aplica-se a todos eles.
II – Sendo assim, o prazo para a prática de acto pelo arguido em liberdade é contado nos mesmos termos do que vigora para o arguido preso; logo corre em férias judiciais.
III – E compreende-se que assim seja, pois a finalidade de tal celeridade decorre da existência de arguidos detidos ou presos, pelo que a mesma não seria alcançada se uns intervenientes tivessem um prazo mais curto do que outro/s, na medida em que tal regime distorceria o andamento célere que se pretende imprimir ao processo.
Proc. 53/06.8PEFUN-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
477 -
ACRL de 14-01-2010
Contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo; nulidade do acórdão por falta de fundamentação
I - Na fundamentação decidiu-se que o arguido cometeu quatro crimes de receptação e três crimes de falsificação, devendo ser absolvido do crime de falsificação de documento relativo ao veículo xxx, enquanto que no dispositivo se condena o arguido pela prática de três crimes receptação e pela prática de quatro crimes de falsificação, absolvendo-o, no entanto, do crime de falsificação do veículo XXX pelo qual também o condenou.
II – O que está em causa é notoriamente uma patologia do acórdão que envolve a falta de coerência na fundamentação, na dimensão da contradição entre o que foi decidido e fundamentado e o que consta no dispositivo, como parte estrutural do acórdão enquanto documento único que, entre si, têm de ser coerentes. Daí que, no caso, se esteja perante uma situação de incoerência da fundamentação do acórdão que o torna contraditório.
III – A patologia detectada, na medida em que não permite identificar todos os elementos da fundamentação de uma forma inequívoca, configura uma nulidade da sentença, decorrente da falta de fundamentação, a que alude o art° 379°, n° 1, al. a), por referência ao art° 374, n° 2, ambos do CPP.
Proc. 304/03.0JDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por José António
478 -
ACRL de 06-01-2010
Pena acessória de inibição de conduzir limitada a determinada espécie de veículos
I. A pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº1 do Código Penal, abrange hoje necessariamente todas as espécies de veículos não podendo ser limitada a veículos de uma determinada espécie.
II. Ao eliminar, coma alteração introduzida pela Lei º 77/2001, de 13/7, a referência expressa que constava na parte final do nº2 do artº 69º do Código Penal (na redacção dada pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/3), o legislador deu um sinal claro de que não pretendeu manter a permissão da proibição de apenas algumas categorias de veículos.
III. Residindo a finalidade da pena acessória de inibição de conduzir na perigosidade inerente ao exercício da condução, é manifesto que ao permitir-se a restrição de proibição a uma categoria de veículos com motor, se frustraria completamente o fim visada com a aplicação daquela sanção acessória.
Nota – são citados no acórdão em apreço e em sentido com ele concordante os seguintes arestos: Tribunal da Relação de Lisboa de 30/3/2005; 21/9/2006; 4/10/2006; 1/3/2007; 27/9/2007; 9/10/2007; Tribunal da Relação do Porto de 19/7/ 2006; 17/12/2008 e 16/4/2008; Tribunal da Relação de Coimbra de 31/10/2007 e 5/11/2008; Tribunal da Relação de Guimarães de 14/5/2007 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 6/09.4GAMFR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
479 -
ACRL de 30-12-2009
Instrução requerida contra quem não foi objecto da investigação.
Não é legalmente admissível a instrução requerida contra pessoa em relação à qual a investigação não foi dirigida e que, por isso, não viu a sua eventual responsabilidade criminal apreciada pelo Ministério Público no despacho, de acusação ou de arquivamento, que determinou o encerramento do inquérito.
Proc. 5/05.5TRLSB-L.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
480 -
ACRL de 17-12-2009
ARRESTO PREVENTIVO. Garantia patrimonial. Notificação obrigatória arguido. Falta. Irregularidade. Arguição. Sanação.
I - O arresto preventivo previsto no artº 228º, atenta a sua inserção sistemática (no Título III do Livro IV do Código de Processo Penal) é uma medida de garantia patrimonial.
II - Por isso, o despacho que o decreta, para além da notificação ao defensor, deve igualmente ser notificado ao arguido, conforme preceituam os artºs 194º, n.s 1 e 7 e 113º, n. 9 do CPP.
III- Mas tal omissão não configura nulidade, mas somente irregularidade, sujeita ao regime de arguição (artº 123º CPP), sob pena de se considerar sanada.
Proc. 7447/08.2TDLSB-H.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho
481 -
ACRL de 17-12-2009
SUSPENSÃO PROVISÓRIA PROCESSO. Poderes juiz. Limites. Não sindica indícios, mas pode avaliar dignidade injunções
I - A opção do Ministério Público pelo instituto da suspensão provisória do processo não é um poder arbitrário e insindicável. Trata-se de uma discricionariedade vinculada e, por isso, a decisão do Ministério Público tem de ser fundamentada.
II – Ao juiz (de instrução, na fase de inquérito, ou ao juiz de julgamento, em processo sumário ou abreviado) incumbe sindicar e, como tal, examinar e controlar judicialmente o despacho do Ministério Público no sentido da suspensão provisória do processo. Esta decisão do juiz não é meramente formal, antes 'materialmente jurisdicional' e como tal passível de recurso.
III – Mas não compete ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria da exclusiva competência do detentor da acção penal (o MPº que é quem dirige o inquérito).
IV – Mas já pode o juiz verificar se as injunções e regras de conduta aplicadas ofendem a dignidade do arguido e se são desproporcionadas, revelando - uma restrição excessiva e injustificada.
V – Ou seja não é consentida a sindicância judicial à bonomia da decisão do Ministério Público nos casos em que o arquivamento impõe o cumprimento de certas medidas e resulta de um consenso entre a acusação e o arguido, salvo no que tange à avaliação da sua desproporção, injustificação ou valência para colidir com direitos fundamentais. Em suma, o juiz de instrução não julga o inquérito.
Proc. 92/09.7PCPTS.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
482 -
Despacho de 16-12-2009
PROCESSO ABREVIADO. Acusação. Nulidade. Rejeição. Recurso. Inadmissibilidade
I - Face à lei vigente (CPP alterado pela Lei nº 48/2007, de 29/8), nos termos do artº 391º-D do CPP, é irrecorrível o despacho do judicial que, em processo abreviado, ao conhecer as questões a que se refere o artº 311º, n. 1 do mesmo código, declara nula a acusação (ao abrigo das alíneas d) ou f) do artº 119º do CPP, ou seja por falta de inquérito ou uso indevido daquela forma especial), pois que não se trata de decisão que ponha termo ao processo.
II – Assim mesmo, pese embora não ter fixado a jurisprudência pretendida, por ter considerado que o recurso para o efeito interposto “perdera utilidade prática”, foi entendido no Acórdão do STJ nº 235/09, de 2009-06-18.
III - Com efeito, neste acórdão do plenário do STJ foi dito “O artº 391º-D do CPP (na redacção introduzida pela Lei 48/07) tem hoje um único numero e diz respeito ao prazo da marcação da audiência em processo especial abreviado que “tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação”. Por outro lado, o artº 391º-F veio determinar que é correspondentemente aplicável o disposto no artº 391º (este inserido nas normas que respeitam ao processo sumário) e que indica que “só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo”.
IV – Ou seja, o que antes era controverso mostra-se agora clarificado. Termos em que improcede a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso.
Proc. 7023/08.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
483 -
ACRL de 03-12-2009
ABUSO CONFIANÇA. Contra Segurança Social. Prestação inferior 7.500€. Lei Orçamento 2009. Descriminalização. Prosseguimen
I - Em virtude da nova redacção dada ao artº 105º, nº 1, do R.G.I.T. pelo artº 113º da Lei nº 64-A/08 de 31/12 (que aprovou o O.G.E. para 2009), que estabeleceu o limite de € 7.500,00 para o crime de abuso de confiança fiscal, é de entender a sua aplicabilidade ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos nºs 1 e 2 do artº 107º desse mesmo R.G.I.T.
II – De todo o modo, decidida a descriminalização do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, em despacho posterior àquele a que se refere o artº 311º do CPP, por força do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 3/2002, de 2002-01-17 (Proc. nº 342/2001-AF- 3ª secção, in DR I-A, nº 54, de 2002-03-05), devem os autos prosseguir para conhecimento e decisão do pedido de indemnização civil deduzido tempestivamente.
Proc. 7133/07.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Moisés Silva - Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por João Parracho
484 -
ACRL de 26-11-2009
MULTA. Substituição por trabalho. Arguido preso. Admissibilidade
I - Tendo o arguido requerido a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, verificados que se mostram os pressupostos dos artºs 47º, n. 3 e 48º do Cód. Penal, não deve tal pretensão ser indeferida, pelo facto de o arguido se encontrar preso a cumprir outra pena de prisão de longa duração.
II - Por um lado, encontrando-se o arguido preso não está em condições de pagar a multa, o que foi, aliás, reconhecido pelo Instituto de Reinserção Social; por outro, também não pode desfavorecer o arguido, sob pena de violação do princípio constitucional da “igualdade” (artº 13º, n. 2 CRP), o facto de o estabelecimento prisional onde se encontra não dispor de condições para que ele preste o trabalho à comunidade.
III – É que o arguido não pode ser discriminado em relação aos demais reclusos que dispõem de património, rendimentos ou familiares dispostos a suportar a multa, nem pode ser arredado do tratamento consentido aos demais cidadãos que, estando em liberdade, querendo, podem prestar trabalho a favor da comunidade, em substituição de uma multa em que sejam condenados.
Proc. 173/03.0TASRQ-E.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por João Parracho
485 -
ACRL de 25-11-2009
O trânsito em julgado da pronúncia impossibilita a respectiva alteração no âmbito do artº 311º, do CPP.
I.Tendo sido proferido despacho de pronúncia, está vedado ao juiz de julgamento, em sede de despacho proferido no âmbito do artº 311º, nºs 1 ou 2, do CPP, apreciar as putativas nulidades de que enferme a pronúncia, por dessa forma se estar a sindicar uma decisão judicial (a de pronúncia) relativamente à qual já ocorreu trânsito em julgado formal.
II.O despacho de pronúncia, constituindo uma verdadeira acusação em sentido material, está sujeito às exigências formais desta última, como resulta do disposto no artº 287º, nº2, do CPP. O facto de ter sido feita remissão para os requerimentos de instrução não coloca em causa a validade do despacho de pronúncia (cfr. Ac. T.C. de 30/7/2003, DR II Série, de 4/2/2004).
Proc. 15203/03.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
486 -
ACRL de 25-11-2009
Liberdade condicional – aplicação, ao despacho de a conceda ou denegue, dos requisitos das sentenças.
I. A concessão da liberdade condicional, verificados que estejam os pressupostos de ordem formal, depende, também, da verificação positiva dos requisitos de ordem substantiva consignados nas als. a) e b), do nº2, do artº 61º, do CP. Estando em causa a concessão da liberdade ou a sua denegação, os fundamentos para qualquer uma das situações ou estão presentes ou não foram atingidos e, quer num caso, quer noutro, têm de ser objectivamente explicitados e, portanto, fundamentados não em frases de pura retórica jurídica, mas sim em linguagem prática, objectiva e compreensível por todos, a começar pelo seu destinatário.
II. As decisões que concedem, denegam ou revogam a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos (artºs 485º, nº6 e 486º, nº4, ambos do CPP) devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no artº 4º do CPP.
III. Só uma fundamentação respeitando os critérios exigidos pelo nº2 do artº 374º do CPP permite, verdadeiramente, sindicar a decisão dando, assim, plena realização à possibilidade de recurso dos despachos que versam a liberdade condicional, consagrada pela reforma operada pela Lei nº 48/2007, de 29/8.
IV. No caso, a decisão não está devidamente alicerçada na factualidade apurada. Por outro lado, os pareceres legalmente exigidos, foram unânimes no sentido da concessão da liberdade condicional, tendo o Conselho Técnico emitido “parecer paritário” – o que é dizer nada, uma vez que o vocábulo “paritário” significa, tão só, que todos os membros que compõem aquele Conselho emitiram a sua opinião, deram o seu parecer. O conhecimento em recurso da decisão de não concessão de liberdade condicional não pode prescindir do conhecimento desse parecer.
Nota: em sentido exactamente concordante com as conclusões I a III - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 23/10/2009, proc. 8105/2008, 9ª secção, relatado por João Abrunhosa, disponível em www.dgsi.pt.
Proc. 394/08.0TXEVR-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Domingos Duarte - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
487 -
ACRL de 25-11-2009
Álcool – margem de erro. Rejeição da acusação por manifestamente infundada – artº 331º, nº3, al.d), CPP.
I. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al.d) do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime.
II. Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al.d) do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.
III. Deste modo, o juiz não pode, no momento processual regulado no artº 311º do CPP, aderir implicitamente, a uma corrente jurisprudencial e considerar que à taxa de álcool no sangue imputada ao arguido, deve ser deduzida a “margem máxima de erro possível”, para concluir, efectuado esse desconto, que aquela taxa era inferior ao valor a partir do qual a conduta é penalmente relevante, e com esse fundamento, rejeitar a acusação por manifestamente infundada (artº 311º, nº2, al.a) e nº3, al.d), do CPP).
Proc. 742/08.2GCMFR.S1.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
488 -
Despacho de 24-11-2009
INSTRUÇÃO. Rejeição requerimento. Despacho que remete autos para MPº. Não é de mero expediente. Admissibilidade recurso.
I – Requerida Instrução pelo assistente e sendo o seu requerimento rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal, o despacho do Mº JIC que ordena a remessa dos autos ao Ministério Público não é de mero expediente – pois que não se limita a regular o andamento normal do processo - pelo que é passível de recurso.
II – Com efeito, tal despacho “encerra em si um juízo sobre o destino dos autos, podendo gerar uma situação em que a entidade para o qual os autos são remetidos entenda não ser a competente para os receber.”
III – Acresce que, no caso, “inexistindo a possibilidade de suscitar-se um conflito de competências entre entidades judiciárias distintas (por um lado um juiz, por outro um magistrado do MPº, e não podendo a questão ficar sob um impasse, a única forma de o ultrapassar será pela interposição de recurso.” –(Despacho do Vice-presidente da Rel. Lisboa em autos de Reclamação).
Proc. 563/08.2TAPDL-A.L 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
489 -
ACRL de 19-11-2009
Prescrição de coima suspensa. Termo 'a quo' do prazo de prescrição.
1. O prazo de prescrição de coima suspensa é de contar do termo do prazo da suspensão e contando-se esta desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória - arts. 125.º n.º 1 al. c) 1.ª parte do C. Penal aplicável subsidiriamente por força do art. 32.º do RGCO, e 29.º n.º 2 do RGCO, aplicável por força do art. 31.º do RGCO.
2. Outra interpretação implicaria que o prazo de suspensão se pudesse manter eternamente.
3. Defende-se tal apesar de de se considerar que, embora nem no C. Penal se estabeleça qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos arts. 56.º e 57.º do C. P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição, conforme decidido no ac. da R. Év. de 25/11/03 no proc. 2281/03, www.dgsi.pt.
Proc. 405/04.8TBALQ-B-L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
490 -
ACRL de 18-11-2009
Audição do arguido a que se reporta o artº 495º do CPP
A audição do arguido prevista no artº 495º do Código de Processo Penal basta-se com a notificação para se pronunciar e apresentar prova, se assim o entender, não se exigindo a respectiva audição em declarações presenciais. O que importa é o cumprimento do contraditório.
Nota: Em sentido concordante é citado o Ac. TRL de 13/9/2007, in proc. nº 6839/07, 9ª Secção.
Proc. 51/01.8PAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores: Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
491 -
ACRL de 12-11-2009
PRESCRIÇÃO. Difamação agravada. Agravantes. Prazo.
I - Nos termos conjugados dos artºs 180º, n. 1, 183º, n. 1, a) e 184º, do Código penal o tipo simples do crime de difamação é agravado e punível com 12 meses de prisão ou multa até 480 dias.
II – Na determinação da pena abstracta aplicável, com vista ao cômputo do prazo prescricional do procedimento criminal deve ter-se em conta a pena correspondente ao crime agravado.
III – Assim, por força do artº 119º, n. 1 do CP o respectivo prazo de prescrição é de 5 anos.
Proc. 5684/03.5TDLSB.L2 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
492 -
ACRL de 12-11-2009
NAVALHA tipo BORBOLETA. Lâmina inferior a 10 cm. NÃO é proibida. Lei anterior.
I – Uma faca “borboleta” com um cumprimento de lâmina inferior a 10 cm, não pode ser considerada arma proibida para efeitos de criminalização da sua detenção, conforme os artºs 2º, n.1, alíneas l) e aq) e 86º, n. 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 06/05).
II – É expressamente proibido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, o que decorre do princípio constitucional da legalidade na tipificação penal.
Proc. 11069/08 9ª Secção
Desembargadores: Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
493 -
ACRL de 05-11-2009
INSTRUÇÃO. Rejeição. Omissão pronúncia sobre nulidades do inquérito
I - Uma vez que tal lhe foi pedido para apreciar e decidir, impunha-se ao juiz de instrução avaliar da legalidade de todos os actos levados a cabo no inquérito, nomeadamente com vista a concluir, em função de tal avaliação, pela necessidade ou desnecessidade da sua repetição (cfr. artº 291º, n. 3 do CPP).
II – Com efeito, por força do artº 308º, n. 3 do CPP o juiz deve “começar por decidir das nulidades e outras questões prévia sou incidentais de que pudesse conhecer”, que, aliás lhe foram suscitadas no requerimento do assistente para abertura de instrução.
III – Não tendo procedido assim estamos perante caso de omissão de pronúncia, à semelhança do que se prevê no artº 379º, n. 1, c) do CPP, aqui aplicável ex vi artº 4º do mesmo código (parte final), o que resulta igualmente do artº 97º do mesmo compêndio processual.
Proc. 123/07.5NJLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
494 -
ACRL de 05-11-2009
Injúria. Dolo.
1. O crime de injúrias pressupõe que o agente saiba e queira que as suas palavras contenham imputação inverídica e desonrosa ( consciência de que as expressões eram susceptíveis de ofender a honra ).
2. A acusação em que assim não se mencione é manifestamente infundada, nos termos do disposto nos arts. 311.º n.ºs 2 al. a) e 3 al. d) do CPP.
3. A estrutura acusatória do processo impede que se lance mão do disposto no art. 358.º do CPP.
Nota: refere-se no mesmo sentido do n.º 1 o ac. TRP de 2-2-2005 no processo 0445385; em sentido contrário, o ac. do TRL de 16-02-2005, Processo n.º 10714/2004-3, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 315/08.0PAVFX.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
495 -
Despacho de 05-11-2009
Abreviado. Irrecorribilidade. Nulidade da acusação.
1. Indefere a reclamação de não admissão de recurso interposto pelo Ministério Público em processo abreviado do despacho proferido nos termos do art. 311.º n.º 1 do C.P.P..
2. Fundamenta a sua decisão com base no entendimento de ser agora claro a dita não admissão de recurso, face ao disposto nos arts. 391.º-D e 391.ºF do C.P.P..
3. Refere ser esse também o entendimento constante do acórdão do S.T.J. de 18/06/09, em que foi declarada a inutilidade da lide ( fixação de jurisprudência ), com base no entendimento de ser inequívocamente irrecorrível o despacho proferido que declara nula a acusação, por força do disposto no art. 119.º als. d) e f) do mesmo diploma.
Proc. 138/09 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
496 -
ACRL de 04-11-2009
Arguido, julgado e condenado, identificado com nome falso – rectificação da sentença (artº 380º, CPP)
I. A necessidade de correcção da identidade de pessoa condenada deu origem, no STJ, à formação de duas correntes: uma, que considera que a verificação do erro na identidade da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que integra fundamento do recurso de revisão; e outra, que impõe a necessidade de rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do artº 380º do CPP.
II. A solução a adoptar depende das circunstâncias de cada caso, e do nível de definição ou de indeterminação dos elementos essenciais que estejam em causa, relativos à identificação da pessoa julgada e condenada.
III. No caso, sabe-se, sem lugar para dúvida, que a pessoa física que cometeu os crimes imputados é a mesma que por eles foi julgada e condenada. Nessa medida, os factos em si mesmos não são postos em causa pela rectificação da identidade de quem os praticou e, por extensão, não se podem considerar falsos os meios de prova de que o tribunal se serviu para os dar como assentes. Ocorreu apenas um erro, induzido pelo arguido, relativo à sua identificação.
IV. Assim, tendo sido julgada e condenada uma pessoa física que se identificou com um nome falso, mas que é, indubitavelmente, a mesma “pessoa física que agiu e procedeu”, não há lugar a revisão da sentença penal, devendo antes proceder-se às necessárias correcções pela via do instituto da rectificação da sentença, nos termos do disposto no artº 380º do CPP.
Proc. 630/08.2PJLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
497 -
ACRL de 03-11-2009
Equivalência necessária entre um dia de multa e uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade
Actualmente, face à remissão do nº2 do artº 48º para o nº3 do artº 58º, ambos do CP (e ao invés do acontecia na versão do CP anterior à reforma operada pela Lei nº59/2007, de 4/9) na pena de multa substituída por horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, existe uma equivalência necessária entre um dia de multa e uma hora de trabalho. Nessa medida, 200 dias de multa correspondem necessariamente a 200 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Nota - Em sentido concordante com a conclusão alcançada, são citados no aresto: doutrina - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CP, UCE, 2008, anotação ao artº 48º; Maria João Antunes, in Sobre as Consequências Jurídicas do Crime, lições para os alunos de direito penal III, FDUC, 2007/2008, pág. 54. Jurisprudência – os seguintes acórdãos: TRC de 10/12/2008, proc. nº 168/07.5GBAGN.C1; de 28/5/2008, proc. nº 49/07.2PTCBR-A.C1; de 30/4/2008, proc. nº 35/07.2PTCBR-A.C1; de 9/4/2008, proc. nº 2546/04.2PCCBR-A.C1; DO TRL de 2/7/2008, proc. nº 2793/2008-3 e de 14-12-2011, proc. nº82/10.7pfbrr-A.L1, 3º secção, relatado por Conceição Gonçalves; do TRP de 18/3/2009, proc. nº 0846097.
Proc. 149/08.1PTPDL.L1 5ª Secção
Desembargadores: Pedro Martins - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
498 -
ACRL de 29-10-2009
Princípio da continuidade da audiência. Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Suspensão da
I. A jurisprudência relativa ao princípio da continuidade da audiência, decorrente do Acórdão de fixação nº11/2008 (DR, I Série, de 11/12/2008), não é aplicável quando o prazo de 30 dias é excedido entre a sessão de alegações e a de leitura do acórdão, constituindo o excesso deste prazo mera irregularidade.
II. O princípio in dúbio pro reo pressupõe a dúvida do tribunal quanto à ocorrência de determinado facto, devendo, nesse caso, retirar-se a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Todavia, para que a dúvida seja relevante, para este efeito, há-de ser razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida. No caso, porque não ocorre qualquer dúvida, o tribunal não deveria/poderia fazer uso de tal princípio.
III. Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancionalismo fáctico suporte bastante dessa decisão. Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
IV. O erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº2, al.c), CPP) tem de resultar do próprio texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
V. O arguido era primário à data em que praticou os factos e não há notícia que depois dessa data tenha praticado qualquer outro crime, está inserido familiar, profissional e socialmente, é bastante jovem, agiu com dolo eventual e em reacção a uma tentativa de roubo qualificado. Tendo em conta estes elementos, apesar de se tratar de um crime de homicídio e da falta de arrependimento, é possível fazer o necessário juízo de prognose positiva quanto à sua reinserção social, sendo de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Nessa medida, é de suspender a execução da pena.
Nota: em concordância com a conclusão I, são citados: - Ac. da RC de 28/01/2009, proc. 29/07.8GCLRA.C1, relatado por Orlando Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. e a resenha jurisprudencial feita por Vinício Ribeiro, in “CPP Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, pág. 681.
Em sentido concordante com a conclusão II é citado Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 205.
Em concordância com a conclusão III, que traduz jurisprudência pacífica, é citado Ac. do STJ de 20/10/99, proc. nº 1452/98, 3ª Secção.
Em idêntico sentido ao da conclusão IV é citado Ac. STJ de 19/12/90, proc. nº 413271, 3ª Secção.
Proc. 11066/08-9 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
499 -
ACRL de 28-10-2009
Julgamento na ausência do arguido. Vício a que se reporta a al.a) do nº2 do artº 410º do CPP. Reenvio para reapreciação
I. Julgamento na ausência do arguido – artº 333º, nº2 do CPP.
II.A ausência de prova da condição social, pessoal e económica do arguido, em caso de decisão condenatória, tem vindo a ser reconduzida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores ao vício a que se reporta a al.a) do nº2 do artº 410º do CPP – que o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 considera de conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.
III. No acórdão recorrido não é feita qualquer referência às “condições pessoais” do arguido, nem às diligências que o Tribunal tenha empreendido no sentido de as averiguar. Tratando-se de matéria não alegada, poderia pensar-se que o Tribunal não estava obrigado a tomar posição sobre ela.
IV. No entanto, das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artº 369º e do nº1 do artº 371º do CPP resulta que o Tribunal terá de ajuizar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção (nas quais se incluem as “condições pessoais”), devendo proceder à reabertura da audiência, quando ajuíze em sentido afirmativo.
V. Nessa conformidade, importa que a 1ª instância reaprecie a prova já produzida, em termos de concluir se da mesma resultam demonstrados factos relativos às condições pessoais do arguido de forma a possibilitar uma decisão justa sobre a suspensão ou não da execução da pena em que o mesmo foi condenado, e determine, se for esse o caso, a produção dos meios necessários e adequados para o efeito e, por fim, profira decisão sobre a questão da suspensão, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e aqueles já dados como assentes.
Proc. 2184/05.2PCSNT.L1 3ª Secção
Desembargadores: Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
500 -
ACRL de 28-10-2009
Liberdade condicional cumprida metade da pena.
I. A concessão da liberdade condicional quando se encontra cumprida metade da pena depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena – prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
II. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico.
III. Se a pena imposta tiver dado satisfação plena às necessidades de prevenção geral deve considerar-se que o cumprimento de metade dessa pena é suficiente para a defesa da ordem e da paz social. Se, por imposição dos critérios de prevenção especial, ela tiver ficado aquém dessa medida, coincidindo ou estando próxima do limite mínimo da moldura de prevenção, o cumprimento de metade da pena não será suficiente para satisfazer aqueles fins.
Proc. 3394/06.0TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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