Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 18/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
451 - ACRL de 24-03-2010   Deficiente gravação da prova. Validade do consentimento para busca domiciliária.
I. A deficiente gravação da prova, quando existe, constitui irregularidade que poderá ser sanada com a repetição dos depoimentos afectados. A questão deverá ser suscitada e decidida na 1ª instância porquanto, no limite, é na fase de preparação do recurso sobre a matéria de facto que pelos interessados será detectada tal anomalia e avaliada a importância para a sua defesa dos depoimentos afectados e da necessidade da sua repetição.
II. No caso, para além das declarações serem audíveis e perceptíveis, não é invocado em que medida a alegada deficiência da gravação comprometia, pela essencialidade do depoimento, o recurso da decisão da matéria de facto, sendo, por outro lado, certo que na motivação do recurso não é colocada em causa a fidedignidade do depoimento que vem transposto no acórdão. Assim sendo, nenhuma razão havia para repetir o depoimento.
III. Encontrando-se documentado no processo o consentimento do arguido enquanto visado pela busca domiciliária realizada e sendo o mesmo conferido por quem detinha a disponibilidade sobre aquela residência onde habitava, o consentimento em causa foi esclarecido e validamente conferido. É fantasiosa a alegação de que ficou desorientado e perturbado psicologicamente quando foi detido, e que os agentes usaram de meio enganoso para obter o seu consentimento, o que não tem o menor fundamento nos elementos de prova carreados para os autos. Foram observados todos os formalismos e pressupostos da busca domiciliária e assegurados todos os direitos do arguido (cfr. artºs 174º, 176º e 177º do CPP), não ocorrendo qualquer proibição de prova resultante de uma intromissão na privacidade ou nulidade insanável.
Proc. 86/08.0SULSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
452 - ACRL de 24-03-2010   Despacho de recebimento da acusação. Impossibilidade de posterior reexame da relevância criminal dos factos fora da sent
I – Se, ao proferir o despacho a que se referem os artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, o juiz de julgamento não tiver rejeitado a acusação por considerar que os factos nela narrados não constituíam crime – artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, alínea d) – não pode apreciar a relevância criminal dessa mesma conduta a não ser na sentença depois fixar os factos provados e não provados e de fundamentar esse segmento da decisão.
II – Na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a falta de cumprimento do dever de entrega da carta de condução previsto no n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 500.º do Código de Processo Penal constitui crime de desobediência simples nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 160.º do Código da Estrada e da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

Nota: Em sentido idêntico ao alcançado em II - cfr. Ac. TRL de 8/6/2010, proc. nº622/08.1TAAGH.L1, 5ª Secção, relatado por Filipa Macedo.
Proc. 470/04.8TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
453 - ACRL de 17-03-2010   Crime de falsificação de documento - matrícula. Falso grosseiro. Tentativa impossível não punível.
I. Embora o crime de falsificação previsto no artº 256º do CP seja um crime de perigo abstracto e não concreto (basta-se com o perigo em abstracto da violação do bem jurídico que tutela), é indispensável que a falsidade do documento se apresente, nas circunstâncias concretas do caso apreciadas segundo as regras da experiência comum, como idónea, adequada e com virtualidade para colocar em risco a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório relativo à prova documental.
II. Deste modo, a falsificação só deve ser punida se conferir ao documento uma aparência de verdade, uma vez que apenas essa característica é apropriada a produzir na generalidade das pessoas a impressão de que o documento é verdadeiro e de, por essa via, colocar em perigo os valores que a norma incriminadora tutela.
III. Tal não ocorre com o “falso grosseiro”, ou seja, com aquele que é facilmente detectável pela generalidade das pessoas a quem o documento possa ser presente.
IV. No caso, o arguido, mediante a utilização de um material sintético autocolante alterou a chapa de matrícula da viatura. Todavia, essa alteração resultou de tal modo imperfeita que, para um qualquer observador medianamente conhecedor e informado, tornava-se imediatamente perceptível que a letra e dígito alterados não correspondiam aos originais.
V. Tratou-se, pois, de alteração insusceptível de enganar seja quem for, que não possuía a virtualidade de merecer crédito por quem a observasse e que, consequentemente, era inidónea para causar prejuízo. Enquadra-se, assim, no chamado falso grosseiro ou “falsificação inócua” por não se mostrar apta a provocar um perigo de lesão na segurança probatória dos documentos.
VI. Assim, a conduta do arguido não integra o crime de falsificação de documento por configurar uma situação de tentativa impossível, não punível nos termos do nº2 do artº 23º do CP.

Nota: Em sentido com ele concordante são citados do aresto os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 25/2/2009, Proc. nº 1461/06.0PCCSC.L1, 3ª Secção, relatado por Maria José Machado (disponível nesta base de dados) e de 28/10/2004, Proc. nº2407/04, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida.
Proc. 1286/08.8PCAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
454 - Sentença de 17-03-2010   Irrecorribilidade da decisão sobre a reclamação da conta de custas.
Da remissão operada pelo artº 99º do Código das Custas Judiciais, resulta que, em processo penal, não é aplicável o disposto no artº 62º daquele diploma legal. Essa exclusão, que determina a irrecorribilidade da decisão sobre a reclamação da conta, não pode deixar de ter sido intencional e compreende-se pela natureza simplificada da liquidação e da própria elaboração da conta, quando a ela há lugar, no processo penal (artº 96º, nºs 1 e 5, do CCJ). Nessa medida, o recurso é rejeitado porque o despacho que constitui o seu objecto é irrecorrível.
Proc. 1234/07.2TYLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
455 - ACRL de 16-03-2010   Detenção para comparência – apenas possível para assegurar a presença perante autoridade judiciária
Resulta do estatuído nos artºs 254º, nº1, al.b) do CPP e 27º, nº3, al.f) da CRP, que a detenção para comparência a acto processual apenas pode ter lugar para assegurar a presença perante autoridade judiciária – juiz ou Ministério Público – e não perante órgão de polícia criminal, mesmo que este intervenha no inquérito com competência delegada pelo Ministério Público.

Nota: Em sentido concordante com a decisão, são nela citados os seguintes arestos:
Ac. TRL de 10/2/200, CJ 2000, Tomo I, pág. 156; Ac. TRL de 3/10/2000, CJ 2000, Tomo IV, pág. 143 e Ac. TRL de 13/1/2000, CJ 2000, Tomo I, pág. 136.
Proc. 5414/08.5TDLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
456 - Sentença de 12-03-2010   Regime de subida do recurso que indefere produção de prova.
Ao recurso interposto de decisão que indefere produção de prova apresentada na contestação, deve (face ao disposto no nº1 do artº 407º, a contrario, do CPP) ser fixado o regime de subida deferida, a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Proc. 2887/07.7TDLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
457 - ACRL de 09-03-2010   Crime de ameça. Absolvição na 1ª instância, condenação na Relação – tribunal que deve proceder à determinação da espécie
I. Quando a ameaça é de mal imediato (iminência de execução), já há violência (v.g., da coacção: artº 154º, nº1 do CP); quando a ameaça é de mal futuro está-se pelo menos perante uma ameaça do artº 153º, nº1 do CP.
II. Dizer o que antecede tem um sentido diferente de dizer que sendo o mal imediato não há crime de ameaça; para além de que o mal não é imediato quando não há qualquer iminência de execução.
III. Dizer a alguém que “Está mas é calada! Senão estás calada, atiro-te pelas escadas abaixo que vais parar ao hospital” pode preencher o tipo objectivo de crime de coacção como ameaça de mal futuro, mas, se por alguma razão este tipo de crime não puder estar em causa, aquelas afirmações são suficientes para preencher o tipo objectivo do crime de ameaça.
IV. Decidida pelo tribunal da relação a culpabilidade de arguido (artº 368º do CPP) absolvido pelo tribunal de 1ª instância, deve ser este [o da 1ª instância] a proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artºs 369º e segs. do CPP e 70º e segs. do CP [principalmente] por ser essa a solução imposta pelo nosso modelo – processual e substantivo – de determinação da sanção – cfr. Ac. TRE de 19/12/2006, proc. nº1752/06-1.
Proc. 1713/06.9ALRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Pedro Martins (Des)
 
458 - ACRL de 09-03-2010   Omissão de exame crítico da prova.
I. Para o julgador considerar determinado facto como provado ou não provado, não basta limitar-se à transcrição integral de um determinado meio de prova. A exposição do teor de um meio de prova não permite, por si só, dar a conhecer o percurso lógico, racional e objectivo que determinou a respectiva valoração e que permitiu adquirir uma dada convicção probatória. Ao não ser efectuado o exame crítico da prova, não se entende, à luz das regras da experiência comum e perante a informação probatória considerada na decisão para a fundamentar, que não tenha sido outra a opção relativamente aos factos dados como não provados.
II. Embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, com a indicação do respectivo conteúdo, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros positivados no artº 127º do CPP, não explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que levaram o julgador, perante versões não convergentes, a optar por uma delas, não afirmando, inequívoca e completamente, as razões lógicas (decorrentes da normalidade das coisas, das regras da experiência, etc.) por que proferiu aquela decisão de facto – e não outra -, assim não deixando claros os fundamentos que sustentaram a convicção que formou.
III. A mencionada omissão do exame critico das provas implica a nulidade do acórdão (artºs 374º, nº2 e 379º, nº1, al.a) do CPP) e determina a sua reformulação de molde a permitir aos sujeitos processuais, a interposição de recurso da forma legalmente imposta.
Proc. 162/09.1PQLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
459 - Sentença de 09-03-2010   Tribunal competente para tramitação de requerimento executivo relativo a decisão cível enxertada no processo penal.
I. Antes da introdução do nº2 do artº 102º-A, da LOFTJ, que decorreu da profunda alteração resultante do novo regime da Acção Executiva e da criação dos Juízos de Execução [al.g), do nº1, da Lei nº3/99, de 13/1, na redacção do artº 13º do DL nº38/2003, de 8/3], sedimentou-se na Relação de Lisboa o entendimento segundo o qual, em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas, sejam elas relativas a matéria cível ou penal, deverão ser intentadas nesses juízos de execução, a não ser que a lei expressa e excepcionalmente preveja para situações concretas competência diferente para essas execuções.
II. Evidencia-se que a introdução do nº2, no artº 102º-A, da LOFTJ, pela Lei nº 42/2005, de 29/8, em nada conflitua com o entendimento resultante dessa interpretação jurisprudencial, e, antes pelo contrário, reforça o seu sentido e alcance.
III. Isto porque, o nº2 do artº 102º-A, da LOFTJ, apenas se limita, por um lado, a explicitar os tais casos excepcionais que a lei expressamente retira competência aos juízos de execução e, por outro, no que se refere às execuções de sentenças proferidas pelo tribunal criminal, a enunciar as hipóteses em que tais execuções não devem correr perante o tribunal cível.
IV. Não tem, pois, apoio legal a interpretação dos artºs 102º-A, nº2 e 103º da LOFTJ (Lei nº3/99, de 13/1, na redacção dada pela Lei nº42/2005, de 29/8) que pretende excluir a competência material dos juízos de execução para apreciar as execuções de sentenças proferidas em processos que correram termos pelo tribunal criminal, designadamente, as execuções de sentenças cíveis enxertadas no processo penal.

Nota: É citado na decisão, em sentido com ela concordante, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma, 2009, págs. 39 e 105 e segs.
Proc. 325/03.3s4LSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
460 - ACRL de 03-03-2010   Inclusão na liquidação da conta final das custas fixadas pela autoridade administrativa.
I. Não ocorrendo qualquer revogação da decisão por parte da autoridade administrativa (artº 62º, nº2, do RGCO) ou desistência da impugnação judicial por parte do acoimado (artº 94º, nº3, do RGCO), podem ocorrer duas situações distintas: ou a impugnação judicial não é aceite (artº 63º, do RGCO), isto é, é rejeitada por questões de forma e/ou de prazo, ou é aceite e, neste caso, a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é decidida por simples despacho ou mediante sentença, após a realização da audiência de julgamento.
II. Tendo presente o nº3 do artº 96º do Código das Custas Judiciais, conclui-se que o artº 97º do mesmo diploma determina, tão só, que nos casos em que ocorre a não aceitação da impugnação judicial (rejeição do recurso de impugnação judicial interposto) é ao tribunal da 1ª instância que cumpre liquidar as custas fixadas pela entidade administrativa. A razão de ser deste preceito é compreensível na medida em que estando os autos já no domínio judicial, não faria qualquer sentido serem devolvidos à entidade administrativa para aí ser elaborada a liquidação das custas com os subsequentes termos tendentes à sua cobrança efectiva.
III. Donde, o artº 97º do CCJ não exclui a situação de não provimento, total ou parcial, da impugnação judicial, nem a eventual confirmação desse não provimento, total ou parcial, por parte do Tribunal da Relação. Neste caso, aplica-se a regra geral (artº 50º, 53º e 96º, nº3, todos do CCJ), isto é, na liquidação da conta de custas, são considerados todos os valores em que o arguido foi condenado – coima, custas fixadas pela autoridade administrativa, custas da decisão da 1ª instância e custas fixadas no recurso conhecido pelo Tribunal da Relação – esta interpretação é a que resulta da nota 5 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 224/96, de 26/11.
Proc. 1057/07.9TYLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Domingos Duarte - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
461 - ACRL de 25-02-2010   Condução em estado de embriaguez – confissão, margem de erro, omissão de descrição do alcoolímetro.
I. A confissão, relativamente ao crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, nunca pode abranger ou incluir um dos elementos subjectivo do tipo – a taxa de alcoolémia. Dizer isto constitui afirmar um verdadeiro truísmo, atendendo a que, a verdadeira taxa de alcoolémia, é, a priori, desconhecida daquele que é submetido ao respectivo teste, não podendo ser quantificada com base em qualquer convicção pessoal ou de crença de quem, ingerindo bebidas alcoólicas, decidiu conduzir. Para essa quantificação é que a lei prevê o teste no ar expirado, efectuado por analisador quantitativo.
II. A lei (designadamente o artº 374º, do CPP) não exige que se proceda, na sentença, à descrição das características técnicas do aparelho medidor da taxa de alcoolémia, sendo certo que o modo de determinar a taxa de álcool no sangue não constitui elemento típico do crime, mas simples episódio do processo probatório.
III. Inexiste fundamento legal para se proceder a uma qualquer dedução, desconto, correcção ou ajuste, por via dos chamados erros máximos admissíveis, no resultado sobre a taxa de álcool no sangue medida pelos alcoolímetros.
Proc. 10699/08-3 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
462 - ACRL de 24-02-2010   Dever de fundamentação da decisão que denegue a liberdade condicional.
I. Na decisão que denegue a liberdade condicional, impõe-se a enunciação das razões de facto e de direito que a determinaram, de molde a possibilitar ao tribunal de recurso compreender e avaliar criticamente os motivos que levaram o tribunal “a quo”a concluir que não foi ainda atingida a finalidade visada com o cumprimento da pena de prisão de “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
II. Assim, a mera conclusão por um “juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional”, desacompanhada de qualquer esforço argumentativo relativo ao caso concreto, não cumpre minimamente o dever geral de fundamentação prescrito no nº5 do artº97º do CPP: o texto da decisão recorrida não permite alcançar o conhecimento das razões determinantes do juízo de não concessão de liberdade condicional.
Proc. 4301/08.1TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
463 - ACRL de 24-02-2010   Venda com prejuízo - descontos relevantes para o cálculo do preço de compra efectivo
I. Face à actual redacção do artº 3º, nºs 2 e 3 do Dec. Leis nº370/93, de 29/10, os descontos relevantes para o cálculo do preço de compra efectivo, terão de revestir cumulativamente as seguintes características: 1º - exige-se uma expressa identificação no documento. Só serão considerados os descontos que se encontrem identificados na própria factura de compra e por remissão desta em contratos de fornecimento ou tabelas de preços. Este requisito decorre do nº2 e, porque a lei não excepciona, tem aplicação relativamente a todos os descontos; 2º - os descontos terão de pertencer a uma de três categorias: descontos de quantidade, descontos financeiros e descontos promocionais, desde que, relativamente aos últimos, seja possível a identificação do produto (quantidade e período de vigência), 3º - apenas serão considerados os descontos em que seja possível estabelecer uma relação directa com a transacção em causa; 4º - os descontos terão de ser determináveis no momento da emissão da factura de compra.
II. No caso, a factura não identifica minimamente o desconto, nem quanto à natureza ou “categoria” (nada permite concluir que se trata de um desconto financeiro) nem dela resulta uma concreta relação entre o desconto e a concreta transacção em apreço. Por essa razão aquele desconto não pode ser considerado e o preço proposto para venda ao público deve ser tido como inferior ao de compra efectiva, o que determina o cometimento da contra-ordenação p. e p. nos artºs 3º e 5º, nº2, al.a) do Dec. Lei nº370/93, de 29/10, na redacção do Dec. Lei nº140/98, de 16/5.
Proc. 680/09.1TYLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
464 - ACRL de 24-02-2010   Necessidade de fundamentação do despacho que concede ou denega a liberdade condicional
I. Consubstanciando a decisão de denegação da liberdade condicional um despacho (cfr. artºs 485º, nº6 e 486º, nº4 do CPP), a inobservância do dever legal de fundamentação prescrito no nº5 do artº97º do CPP, importa a sua irregularidade (artº118º, nºs 1 e 2 do CPP), já que tal omissão não consta das nulidades insanáveis, nem das dependentes de arguição (artºs 119º e 120º do CPP), nem a lei, ao invés do que sucede com as sentenças (cfr. artºs 374º e 379º do CPP), a configura como tal.
II. Donde, relativamente ao despacho que denega ou concede a liberdade condicional, a inobservância do dever de fundamentação enunciado no nº5 do artº 97º do CPP, consubstancia uma irregularidade nos termos do preceituado no artº 123º, nº1 do CPP.
III. Essa irregularidade afecta manifestamente o valor do acto praticado: a aptidão do despacho para cumprir as funções endoprocessual e extraprocessual da fundamentação das decisões judiciais, particularmente a sua aptidão para ser sindicada em sede de recurso, impossibilitando o duplo grau de jurisdição expressamente reconhecido no nº4 do artº 486º do CPP.
IV. Assim, porque a enunciada irregularidade afecta o valor do acto praticado, impõe-se ordenar a sua reparação nos termos prescritos no nº2 do artº 123º do CPP.
Proc. 4301/08.1TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
465 - ACRL de 24-02-2010   Crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social – contagem do prazo de prescrição.
I. No crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal só corre desde o dia da prática do último acto. Configura-se como um crime omissivo puro que se consuma com a não entrega dolosa, no tempo devido, à Segurança Social das contribuições deduzidas pela entidade empregadora aos salários dos seus trabalhadores e corpos sociais. Tratando-se de omissão de dever de entrega das contribuições à Segurança Social, serão as datas limite para o cumprimento de tal dever que devem ser tidas em conta para o efeito da responsabilidade penal – nº2 do artº 5º do RGIT.
II. O prazo de 90 dias a que se reporta o nº4 do artº 105º do RGIT (actualmente – al.a), do nº4), aplicável ex vi do artº 107º do mesmo diploma, tem sido considerado (à semelhança do prazo a que se reporta a al.b) da mesma disposição legal), uma condição objectiva de punibilidade.
III. Não sendo aquele prazo de 90 dias um elemento do tipo, não será a partir do seu termo que se iniciará o prazo de prescrição do procedimento criminal. De contrário, agravar-se-ia a posição processual do agente, na medida em que, por um lado, se estaria a prorrogar o prazo de prescrição legalmente previsto e por outro, a aplicar uma “causa de suspensão” da prescrição, não prevista na lei, assim se violando o princípio da legalidade penal.
IV. Donde, o prazo de 90 dias previsto no nº4 do artº 105º do RGIT, sendo uma condição objectiva de punibilidade, não obsta a que possa ser exercida a acção penal e apenas impede que possa ter lugar a punição. Por essa razão, em nada interfere no decurso do prazo da prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança contra a segurança social se inicia na data em que o crime se consumou, isto é, na data em que nos termos do nº2 do artº 5º do RGIT terminou o prazo para o cumprimento da entrega das contribuições à segurança social.

Nota: são citados no aresto, em sentido contrário às conclusões III e IV, os Acs. da Relação do Porto de 11/11/2009 e de 25/03/2009 e o Ac. da Relação de Coimbra de 28/10/2008 (todos disponíveis em www.dgsi.pt) segundo os quais o prazo de prescrição do procedimento pelo crime de abuso de confiança fiscal só se inicia após o decurso do prazo de 90 dias estabelecido na al.a) do nº4 do artº 105º do RGIT.
Em sentido concordante com a decisão proferida é citado O Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais, de Tolda Pinto e Reis Bravo, pág. 333. Segundo estes autores, aquele prazo de 90 dias não será de atender para o início do prazo de prescrição.
Proc. 2191/08.3TDLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
466 - ACRL de 24-02-2010   Contra-ordenação – excesso de carga. Responsabilidade do transportador e do expedidor.
I. Com o estatuído no artº 34º, nº4 do Dec. Lei nº 257/07, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo artº 2º do Dec. Lei nº 137/08, de 21 de Julho, o legislador pretendeu responsabilizar o expedidor e o transportador pela prática da mencionada contra-ordenação, não querendo afastar a responsabilidade deste último, sempre que tenha conhecimento efectivo de que a carga transportada excedia o peso permitido.
II. No caso, apesar de o carregamento não ter sido efectuado nas instalações do transportador, este tinha conhecimento que circulava com carga excedentária, atendendo a que circulava com uma guia de remessa na qual constava um peso largamente superior ao permitido.
Proc. 2862/07.1TFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
467 - ACRL de 24-02-2010   Liberdade condicional. Omissão de notificação ao defensor. Irregularidade.
A omissão decorrente da falta de notificação ao defensor da audiência do recluso em acto prévio à decisão sobre a liberdade condicional (prevista no artº 485º do CPP), não constitui nulidade (sanável e muito menos insanável), configurando antes uma mera irregularidade, a ser arguida nos termos do disposto no artº 123º do Código de Processo Penal.
Proc. 6810/00.1TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
468 - ACRL de 23-02-2010   Controlo jurisdicional do despacho de arquivamento.
Arquivado o inquérito pelo Ministério Público, por despacho proferido nos termos do artº 277º, nº1, do CPP, ainda que a fundamentação constante desse despacho não seja, como não é, merecedora de acolhimento, o certo é que, no caso, o arquivamento não estava sujeito a controlo judicial. Por essa razão, estando vedada a apreciação do mérito do despacho de arquivamento, o Sr. Juiz, no uso da competência que lhe é atribuída pela al.e) do nº1 do artº 268º, do CPP, deveria ter-se limitado a apreciar o pedido, formulado pelo titular do inquérito, de perdimento a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido.
Proc. 133/09.8PAAMD-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
469 - ACRL de 18-02-2010   PRESCRIÇÃO procedimento criminal. Prosseguimento processo para conhecer pedido civil.
I - A questão é de saber se, mantendo-se inalterada a causa de pedir e manifestada de forma inequívoca a vontade do lesado de que o processo prossiga, mesmo depois de extinto o procedimento criminal, para julgamento do pedido cível, as razões que fundamentam o princípio da adesão se mantêm ainda quando, já proferido o despacho do artigo 311.º do Código de Processo Penal, onde, aliás, foi conhecida e decidida a prescrição.
II - o Acordão do STJ para fixação de jurisprudência Nº 3/2002, de 17 de Janeiro, que fixou a seguinte doutrina:
' Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artº 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.'
III - É certo que a prescrição não foi decidida depois de proferido o despacho prolatado a coberto do citado artº 311º do CPP. Na verdade, foi exactamente nesse despacho, saneando o processo, que a prescrição do procedimento foi conhecida e decida. Por isso, a jurisprudência fixada pelo Ac. 3/2002, exige um enquadramento restritivo.
IV - Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal - 'Princípio de adesão':- ' O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.'
Acrescenta-se no artigo 72.º do mesmo diploma (Pedido em separado):
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.
De interesse, apresenta-se também o artigo 371º, n. 1 do CPP, que determina: 'A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n. 3.'
Tal pedido só pode ser deduzido em separado nos casos taxativamente enunciados no artigo 72.º do mesmo Código - que consagrou o princípio da opção.
Acontece que, in casu, o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, quando já havia sido deduzido o pedido de indemnização cível.
V - Apenas uma das excepções ao princípio da adesão obrigatória consagradas no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), quando aí se dispõe que o pedido civil pode ser deduzido em separado se o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento, contudo, mantendo-se a instância e a jurisdição penal com o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal.
Porém, in judice, a demandante civil (IGFSS) manifestou inequivocamente a vontade de ver apreciado nos presentes autos aquele pedido, pelo que em obediência aos princípios da adesão (71º CPP), da economia e celeridade processuais, o processo deveria ainda prosseguir os seus trâmites legais, agora apenas para o julgamento da matéria cível.
VI - A prescrição do procedimento criminal nem prejudica a questão da prescrição do direito a indemnização, que tem de ser alegada e não é de conhecimento oficioso (v. artigos 498.º e 303.º do Código Civil).
VII - Concluindo:
1.- Deduzida a acusação, remetido o processo à distribuição e, ao ser proferido o despacho a que alude o artº 311º do CPP, é aí conhecida/decidida a prescrição do respectivo procedimento criminal, o processo deve ainda prosseguir para conhecimento do pedido civil deduzido contra o arguido, tal como fixou jurisprudencialmente o Ac. do STJ nº 3/2002, de 17 de Janeiro;
2.- Quer a demandante quer o MPº mantêm um interesse próprio no julgamento da matéria civil, porque conexionada com o crime imputado (prescrito).
Proc. 918/08.2TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
470 - ACRL de 10-02-2010   Acusação particular - deficiente indicação das disposições legais aplicáveis.
Por força do nº3 do artº 285º do CPP, a acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. No entanto, importa distinguir entre a total falta de indicação das disposições legais aplicáveis e a sua deficiente indicação. A indicação deficiente das disposições legais aplicáveis – v.g., a indicação do artigo sem especificação do número - não deve gerar a rejeição da acusação, ou, se outro for o momento processual, a declaração da sua nulidade em sede de julgamento.
Nota: em idêntico sentido, são citados no aresto, o Ac. do TRG de 7/3/2005, sumariado no CPP de Vínicio Ribeiro, pág. 645 e Ac. do TRP de 18/10/2006, sumariado na mesma obra, pág. 574.
Proc. 10410/05.1TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
471 - Despacho de 09-02-2010   CONTRA-ORDENAÇÃO. DEPÓSITO DA SENTENÇA
I. O Tribunal a quo não efectuou o depósito da sentença, por entender que não se aplica supletivamente, em processo por ilícito contra-ordenacional, o art.373º., nº.2 do C.P.P.
II. Porém, a circunstância de não se ter procedido ao depósito da sentença recorrida tem como consequência o não início do prazo para a interposição de recurso por estabelecer o art.74º., nº.4 do RGCO que o recurso segue a tramitação em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma, inexistindo neste norma especial que postergue o normal regime do processo penal, designadamente os arts.372º., nº.5, 373º., nº.2 e 411º., nº.1 al.b) do C.P.P. (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994,p.332; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, p.66 a 70; e ACSTJ de 15.01.97, CJ, S, V, 1, p.200 e ACRC de 16.01.97, CJ, XXII, 1, p.50).
III. Destarte, por decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.417º., nº.6 al.b) do C.P.P., determina-se a baixa dos autos à 1ª.Instância a fim de que proceda ao depósito da sentença recorrida, momento a partir do qual se iniciará o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal da Relação.
Proc. 69.09.2TBHRT.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
472 - Despacho de 09-02-2010   RECURSO. Dúvida sobre data notificação acusação a co-arguido. Interesse em agir. Legitimidade.
I - O reclamante insurge-se contra o despacho que não lhe admitiu o recurso interposto, por falta de legitimidade, com o fundamento de não ter legitimidade para tal, na medida em que a decisão proferida não o afecta.
II – Recorrera o arguido daquele despacho que fixara a data em que se deveria ter como notificado da acusação outro co-arguido.
III – Ora, a decisão de que o arguido recorreu afecta-o igualmente, na medida em que a data considerada como de notificação da acusação de outro arguido poderá determinar a contagem do seu próprio prazo para requerer a abertura de instrução, beneficiando de um prazo mais alargado (contado da última notificação, conforme o n. 12, do artº 113º do CPP).
IV – Sendo assim, há que reconhecer o interesse em agir do recorrente, devendo o seu recurso ser admitido.
Proc. 45/08.2JELSB-K.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
473 - ACRL de 03-02-2010   Pena de multa. Pagamento em prestações. Suspensão da prescrição.
I. A multa penal só é judicialmente exequível verificadas que sejam uma das seguintes condições: a) decorrido o prazo de pagamento normal (15 dias); b) ou quando vencidas as prestações, no caso de terem sido autorizadas; c) ou, não tendo sido autorizado o pagamento em prestações, assim que proferido (e transitado) o respectivo despacho de indeferimento.
II. No caso, tendo o arguido requerido o pagamento da pena de multa em prestações – o que lhe foi autorizado – o prazo de prescrição da pena ficou suspenso (artºs 125º, nº1 e 47º, nº3 e 5, do CP e 491º, nº1, do CPP), só voltando a correr a partir da data em que for proferida decisão a declarar vencidas as prestações, uma vez que, só a partir dessa decisão, a pena de multa é judicialmente exigível, pelo Ministério Público.
III. Assim, o prazo de quatro anos de prescrição da pena deverá contar-se, integralmente, desde a data em que for proferido o despacho a declarar vencidas as prestações, o que ainda não se verificou, pelo que não decorreu ainda o prazo de prescrição da pena.
Proc. 2281/04.1PASNT.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
474 - ACRL de 28-01-2010   Nulidade insanável
Verifica-se a nulidade insanável prevista no art.º 199.º, c), do C.P.P. o julgamento do arguido (do qual saiu condenado) na sua ausência e sem estar notificado da data da audiência designada para a leitura da sentença, sendo a mesma obrigatória.
Proc. 171/07.5GELSB-A 9ª Secção
Desembargadores:  Calheiros da Gama - Fátima Mata Mouros - -
Sumário elaborado por José António
 
475 - ACRL de 21-01-2010   FALTA de CARTA. Ciclomotor avariado, a reboque. Motor desligado. Inexistência do crime
I - Os condutores dos ciclomotores que se fizerem rebocar incorrem na contra-ordenação ao disposto no artº 90º, n, 1 do Código da Estrada.
II - O facto do motor do ciclomotor estar avariado e não funcionar, aliado ao reboque efectuado pelo motociclo, retira a direcção efectiva do ciclomotor ao arguido. Com efeito, apesar de poder travar e efectuar pequenos desvios com o guiador do motociclo, não dependia do arguido decidir sobre o sentido de marcha nem sobre o local por onde devia transitar.
III - Termos em, não obstante não ser titular da licença de condução respectiva, não cometeu o arguido que seguia a reboque, ao volante do ciclomotor, o crime de condução sem habilitação legal, do artº 3º, n. 1, do DL nº 2/98, de 03 de Janeiro (vulgo falta de carta). - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-01-21 (Rec. - do MPº - nº - 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
------------------------------//////////////////-----------------------------
Notas minhas (autor do sumário):
Em sentido contrário, maioritário e dominante - e com que se concorda - podem citar-se:
' Não deixa de se verificar o crime de condução sem habilitação legal se o veículo conduzido circular com o motor desligado. - Ac. Rel. Po. de 2003-11-12 (Rec. nº 43443/03, Rel:- Coelho Vieira, in www.dgsi.pt).
--//--
I - O conceito de conduzir um veículo abarca a realização dos actos e manobras necessárias para o pôr em movimento. Pôr o motor a trabalhar, destravar, desengatar e fazer as restantes manobras necessárias para arrancar também são actos de condução de um veículo. Até integra esse conceito o fazer marcha-atrás para afastar o automóvel de um outro em que ele embateu.
II - Pratica, assim, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, o agente que, encontrando-se já sentado aos comandos do automóvel e mesmo que com o motor ainda desligado, o deixa descair por forma a embater noutro veículo aí estacionado. - Ac. Rel. Lisboa, de 2004-10-20 (Rec. nº 6607/04-3ª, rel:- Carlos Almeida, in Jurel/PGD e www.pgdlisboa.pt).
--//--
' Se um automóvel se encontra a ser rebocado na via pública por outro, tendo o motor desligado e as rodas no chão, aquele que, sem título de condução, sentado no banco do condutor, segura o volante, definindo a trajectória do veículo, e acciona, quando necessário, os órgãos de travagem comete o crime de condução sem habilitação legal. - Ac. Rel. Porto, de 2006-12-06 (Rec. nº 05/12055, rel:- Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt).
--//--
' Comete o crime do artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, quem, sem possuir a respectiva habilitação, conduz na via pública um ciclomotor, ainda que com o motor desligado. - Ac. Rel. Porto, de 2007-10-03 (Rec. nº 07/14061, rel. André da Silva, in www.dgsi.pt).
--//--
1. Conduzir é assumir o controlo de um determinado veículo, enquanto o mesmo se desloca, quer tenha o respectivo motor em funcionamento quer não o tenha em tal situação, quer se encontre em posição de marcha por meios próprios ou por meios alheios.
2. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente, a direcção da sua marcha e velocidade. - Ac. Rel. Coimbra, de 2009-11-04 (Rec. nº 206/08.4GBTNV.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Proc. 55/05.1TAVFX.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Moisés Silva - Paula Carvalho - -
Sumário elaborado por João Parracho
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 18/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro