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4251 -
ACRL de 02-12-1999
Inutilidade da Lide. Recurso. Prisão Preventiva.
Tendo o recurso por objecto o despacho que ordenou a prisão preventiva do arguido e visando o mesmo conseguir a revogação de tal medida de coacção, a soltura do arguido, ocorrida entretanto, retirou-lhe qualquer utilidade, o que, nos termos do art. 287º, e), do CPC, aplicável ao caso por força do art. 4º do CPP, determina a sua extinção.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S, VenturaMP: R. Marques
Proc. 6906/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4252 -
ACRL de 25-11-1999
Prisão Preventiva. Pressupostos. Reexame.
I Está em causa um despacho proferido em cumprimento do disposto no art. 213º, nº 1, do CPP. Nele, o desígnio da lei é fácil de intuir: sendo a prisão preventiva a mais gravosa das medidas de coacção e tendo, por isso, carácter excepcional o juiz deve começar por rever os autos, em ordem a apurar se ocorreu algum evento susceptível de determinar a revogação ou substituição da prisão preventiva.II - Sendo positivo o resultado de tal operação ou surgindo-lhe dúvidas sobre a questão, o juiz poderá ouvir o MP e o arguido - art. 213º, nº 3, do CPP. E, a fim de melhor fundamentar a sua decisão, poderá igualmente, solictar relatório social ou informação dos serviços de reinserção social e proceder a outras diligências. Depois decidirá, por despacho, fixando os factos relevantes e explicitando o direito aplicável.III - Mas se o resultado do exame é claramente negativo, isto é, se o juiz, sem que lhe suscitem quaisquer dúvidas sobre o ponto, constata que se mantém inalteradas as circunstâncias de facto e as razões jurídicas em que se baseou a imposição da prisão preventiva, as diligências previstas nos nºs 3 e 4 do art. 213º do CPP deverão ser à partida consideradas sem interesse, não se justificando, consequentemente, a sua realização.IV - E não se vê que, ao nível da fundamentação do despacho que há-de ordenar que o arguido continue a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, se possa exigir que o juiz diga mais do que isso mesmo: que não houve alteração dos pressupostos.V - Um despacho fundamentado naqueles simples termos não deixa de cumprir eficazmente as finalidades da obrigatoriedade da fundamentação dos actos decisórios, deixa claras as razões da decisão e não coarcta o direito de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S.VenturaMP: A. Miranda
Proc. 5915/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4253 -
ACRL de 25-11-1999
Prescrição. Assistente. Legitimidade. Recurso
I - Os assistentes têm legitimidade para recorrerem desacompanhados do MP nos casos de decisões contra eles proferidas e desde que tenham interesse em agir - art. 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPP.II - No caso, a recorrente só se constituiu como assistente no momento em que veio interpor recurso do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por se haver entendido que os crimes indiciariamente imputados pelo MP aos arguidos estavam prescritos.III - Porém, o despacho só poderia haver-se como proferido contra a assistente, que ainda nem sequer se constituira como tal, se esta também tivesse, ainda que por mera adesão, deduzido acusação pelos factos acusados pelo MP, por parte deles ou por outros que não importassem uma alteração substancial daqueles.IV - Não o tendo feito, o recurso deverá ser rejeitado liminarmente por falta de legitimidade da assistente para recorrer - art. 401º, nº 1, alínea b), do CPP.V - O instituto da prescrição é integrado por normas processuais penais materiais e por normas exclusivamente processuais, à primeira categoria pertencem as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar; à segunda pertencem as demais sobre a forma de a invocar e de a declarar.VI - A lei aplicável, no caso de conflito temporal de leis desta categoria - normas processuais penais materiais - é a vigente no "tempus delicti", isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza. A lei nova, isto é, a posterior ao momento da conduta, só será aplicada retroactivamente quando for mais favorável.VII - A notificação dos arguidos para interrogatório em inquérito (art. 120º, nº 1, a), do CP de 1982) não interrompe a prescrição do procedimento criminal.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 5361/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4254 -
ACRL de 25-11-1999
Erro Notório Sentença. Reenvio.
I - Sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, detectado um dos vícios do nº 2 do referido art. 410º do CPP, haverá que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, visto a renovação da prova na Relação só ser admitida quando este tribunal conheça rigorosamente (art. 428º) de facto e de direito.II - As circunstâncias do acidente - a vitima foi arrastada debaixo da viatura durante cerca de 203,80 metros; a via forma no local uma recta com boa visibilidade e a faixa de rodagem rem a largura de 7,30 metros; no local estavam a ser feita obras de saneamento, devidamente sinalizadas e existiam vários montes de terra solta na metade direita da faixa no sentido de marcha do veículo do arguido - levam a concluir que o excesso de velocidade não explica só por si o modo como o acidente eclodiu.III - As dúvidas que se colocam sobre a génese do acidente, atentas também as suas gravissimas consequências, e tendo em conta que o arguido vinha acusado, e os autos contêm elementos nesse sentido, de conduzir sob influência do álcool (2,35 g/l), cuja participação o tribunal não valorou (levantado auto de transgressão não se encontrava junto aos autos certidão do auto de notícia ou da decisão proferida), justificavam o uso da faculdade conferida pelo art. 340º do CPP.IV - É de concluir, pois, que a decisão recorrida padece do vício a que alude a alínea c) do art. 410º do CPP - erro notório na apreciação da prova que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - arts. 426º e 426ºA do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N. Gomes da Silva e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 3979/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4255 -
ACRL de 25-11-1999
Multa. Pena Acessória. Proibição de Conduzir
I - O quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do CP), devendo esse montante ser fixado em termos de constituir um sacrificio real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do seu respectivo agregado familiar.II - Entende-se como ajustado a fixação de um período de proibição de conduzir por dois meses e 15 dias, face à situação do arguido que conduzia um veículo sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas que o faziam portador de um grau de alcoolémia superior ao permitido, ainda que só um pouco acima do mínimo criminalmente punível, atentas a confissão e comportamento anterior, condições pessoais do arguido e as necessidades de prevenção geral relativamente ao tipo de conduta em apreciação.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid Geraldo.MP:
Proc. 4567/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4256 -
ACRL de 25-11-1999
Desistência do Recurso.
A desistência do recurso apresentada no prazo da resposta referido no art. 417º, nº 2, do CPP é tempestiva, por ser anterior à conclusão ao relator para exame preliminar e é formalmente válida, porque feita por requerimento - art. 415º, nºs 1 e 2 do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 6571/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4257 -
ACRL de 25-11-1999
Prisão Preventiva. Manutenção. Pressupostos.
I -Os elementos dos autos apontavam indícios suficientes da detenção de produto estupefaciente por parte do arguido, detenção essa que este assume. Não havendo outros indícios que permitissem concluir pelo afastamento da previsão do art. 21º do Dec-Lei nº 15/93, andou bem o Juiz a quo ao aplicar a medida de prisão preventiva ao arguido, dadas as específicas necessidades de prevenção quer geral quer especial deste tipo de crime.II - Face a todas as contradições na versão apresentada pelo arguido (droga entregue por um desconhecido a outro, sob ameaças feitas a este e à família, não voltando esse desconhecido a perguntar pelo destino da mesma nem a questionar o forçado vendedor durante 15 dias, pelo menos) há que conluir que não se verificou qualquer alteração dos pressupostos, quer de facto quer de direito, que motivaram aquela primeira decisão de imposição da medida de prisão preventiva, assim se impondo a confirmação dessa mesma decisão.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão.
Proc. 6754/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4258 -
ACRL de 25-11-1999
Prisão Preventiva. Fundamentação.
I - Saber se aos factos que do despacho constam são aplicáveis as normas apontadas e se da correcta aplicação de tais normas resulta a decisão recorrida, não tem a ver com o dever de fundamentação da decisão, mas com a procedência do presente recurso.II - A haver falta de fundamentação do despacho recorrido, o que não é o caso, a irregularidade daí decorrente (art. 123º do CPP) sempre estaria sanada por não arguida em devido tempo.III - Os elementos probatórios já constantes dos autos, conjugados e confrontados entre si, geram a convicção da existência de fortes indícios da prática pelos recorrentes dos crimes que lhe são imputados - tráfico de estupefacientes.IV - O perigo de fuga decorre desde logo da circunstância dos arguidos serem estrangeiros e da facilidade de contactos que revelam ter com individuos de diversas nacionalidades. O perigo de perturbação do decurso do inquéito também se verifica face ao relacionamento entre os arguidos e ao previsível envolvimento de outros. Finalmente, o perigo de continuação de actividade criminosa decorre da própria natureza da infracção, à qual subjaz a obtenção de lucros vultuosos, sendo que a teia de relações que se estabelece entre os traficante e os consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: Goes Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 6692/99 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4259 -
ACRL de 25-11-1999
Impugnação Judicial. Prazo. Via Postal. Art. 150º do CPC.
I - Nos termos do art. 4º do CPP, para que as regras do processo civil possam ser aplicadas subsidiariamente ao processo penal, é necessário (i) que haja lacuna a integrar, (ii) que a norma do processo civil se harmonize com o processo penal.II - O CPP não contém qualquer norma que regula a prática de actos processuais por via postal, através de telecópia, ou por meios telemáticos.III - O art. 150º, nº 1, do CPC não tem a ver com prazos judiciais, nem com a contagem dos mesmos, pois não visou alcançar qualquer alargamento de prazos mas, apenas, permitir um melhor aproveitamento destes, nomeadamente por parte dos intervenientes processuais que têm a sua residência ou domicilio profissional longe da secretaria a que se destina a peça processual.IV - A celeridade (afectada no máximo em três dias) não é o único escopo do processo penal devendo ter-se em conta, também, a comodidade e simplicidade no acesso à justiça ou as garantias de defesa. Logo não se pode dizer que a demora de 1 a 3 dias seja algo que em regra ponha em causa a harmonia do processo penalV - Assim, deve concluir-se que o regime do art. 150º, nº 2, do CPC corresponde a uma lacuna do CPP e que a sua aplicação no processo penal não põe em risco os fins especificos que visa realizar, aplicando-se também subsidiariamente ao processo contra-ordenacional por via do disposto no art. 41º do Dec-Lei nº 433/82.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. MarquesNo mesmo sentido: ACRL de 09.12.99 - Rec. nº 4675/99/9ª (Rel. M. Blasco; Adj: M. V. Almeida e Cid Geraldo; MP: M. Covita).
Proc. 6316/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4260 -
ACRL de 25-11-1999
Pena acessória. Inibição Conduzir. Suspensão.
No caso de condenação por crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez (taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l), a pena acessória de inibição de conduzir, não deve ser suspensa nas sua execução. É que, sendo o crime do art. 292º do CP, punido com pena de prisão ou multa, o julgador, conforme a intensidade do dolo, opta pela pena de prisão ou pela de multa.Se optar pela pena de multa, esta não poderá ser suspensa, por imposição do art. 50º do CP, bem como a pena acessória de inibição de conduzir que segue o mesmo destino da pena principal. se optar pela pena de prisão, é que o grau de intensidade do dolo é de tal modo elevado que não permitirá a suspensão da pena e, assim, também não deve ser suspensa a pena acessória, por seguir a pena principal.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco.MP: R. MarquesNo mesmo sentido: ACRL de 09.12.99 - Rec. nº 6224/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj:N. Gomes da Silva e M.Blasco; MP: A. Miranda)
Proc. 5749/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4261 -
ACRL de 25-11-1999
Pena. Graduação. Álcool. Sanção Acessória. Princípio ne bis in idem.Suspensão
I - A proibição de conduzir do art. 69º do CP é uma pena acessória. Como pena acessória que é encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar uma outra pena, a principal, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à natureza ou gravidade do crime (no caso - crime de condução em estado de embriaguez - o crime é cometido no exercício da condução e com violação grave das regras do trânsito rodoviário), não havendo assim violação do princípio ne bis in idem.II - Quanto à proibição de conduzir que é pena acessória do crime do art. 292º do CP, se a punição é em pena de multa evidentemente que a suspensão não tem lugar visto que nem a pena principal, de multa, pode ser suspensa -art. 50º, nº 1, do CP -, se a punição é em pena de prisão a execução da proibição poderá ser suspensa porque a pena acessória segue a sorte da pena principal como defende consistente jurisprudência.III - O montante da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrificio real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e Nuno Gomes da Silva.MP: R.MarquesNo mesmo sentido e do mesmo colectivo o ACRL de 16.12.99 -Rec. nº 6961/99/9ª; MP: A.Miranda; o ACRL de 25.11.99 - Rec.nº 5819/99/9ª . MP: I. Aragão; o ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6957/99/9ª, MP: R. Marques.
Proc. 5456/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4262 -
ACRL de 25-11-1999
Sentença. Erro Notório. Fundamentação. Contradição.
I - A sentença deve ser transparente e acessível, pelo menos ao nível da fundamentação de facto e do dispositivo, ao raciocínio lógico do homem médio. No caso, ao dar como provado que o arguido não sabia estar obrigado a soprar no aparelho "Seres Ethylometre" o juiz "a quo" nada referiu a nivel da fundamentação probatória sobre as razões que o convenceram a dar tal facto como provado.II - Esta omissão, só por si, tornaria nula a sentença - arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, c), do CPP - nulidade que por ser sanável e não ter sido arguida dela não cumpre conhecer.III - Aquele mesmo facto traduz-se, contudo, em erro notório na apreciação da prova, erro que resulta do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum - art. 410º, nºs 1 e 2, c), do CPP. Com efeito, todo e qualquer condutor de veículos motorizados sabe, tem de saber, que deve obediência às ordens das autoridades fiscalizadoras do trânsito e que está obrigado a sumeter-se às provas para detecção do estado sob influência do álcool - art. 4º e 158º do CE.Relator: Alberto MendesÃdjuntos: Silveira Ventura e nuno Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 1655/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4263 -
ACRL de 25-11-1999
Mandados Detenção. Comparência Perante OPC. Legalidade.
I - A detenção do faltoso a uma diligência delegada na autoridade policial, pelo tempo necessário à realização da mesma, implica a apresentação do detido à autoridade judiciária para realização da diligência.II - A interpretação a dar ao nº 3 do art. 273º do CPP, em conjugação com a alínea b), do nº 1, do art.254º do CPP e art.27º da CR, é a seguinte: (i) se a falta de comparência ocorrer perante o MP, poderá, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 116º do CPP, ser aplicada a multa de 2 a 10 Ucs; se a falta ocorrer perante autoridade policial, com delegação de poderes da autoridade judiciária, apenas, por força das disposições legais referidas, se pode aplicar a sanção de multa acima referida; (iii) a detenção pode ser ordenada, mas o faltoso terá de ser presente à autoridade judiciária, seja ela o Juiz ou o MP, uma vez que a detenção e aprsentação do faltoso, não se compadece com a delegação de poderes.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco.MP: F.CarneiroNo mesmo sentido:ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 7068/99/9ª (Rel: S. Ventura; Adj:N.G.Silva e M. Blasco; MP: I .Aragão)ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7720/99/9ª (Rel: A. Semedo: Adj: G. Pinheiro e A. Mendes;MP: A.Miranda)ACRL de 17.02.2000 - Rec. nº 225/2000/9ª (Rel:A. Semedo;ADJ:G.Pinheiro e A. Mendes;MP:A. Miranda)ACRL de 17.02.2000 - Rec. nº 7505/99/9ª (Rel:A. Semedo:ADJ: G. Pinheiro e A. Mendes; MP: A. Miranda)ACRL de 18.05.2000 . Rec. nº 2969/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: A. Miranda)ACRL de 03.10.2000 - Rec. nº 7401/99/9ª (Rel: M. Blasco; Adj: P. G. Almeida e F. Sá; MP: R. MArques)
Proc. 6698/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4264 -
ACRL de 25-11-1999
Contumácia. Prescrição. Suspensão
A declaração de contumácia não se continha em qualquer das alíneas do art. 119º, nº 1, do CP de 1982, nem estava especialmente prevista na lei como causa de suspensão da prescrição, não constituindo, assim, tal acto factor suspensivo da prescrição do procedimento criminal.Relator: Almeida SemedoAdjuntos; Goes Pinheiro e Alberto MendesMP: F. CarneiroNo mesmo sentido:ACRL de 14.10.99 - Rec. nº 4445/99/9ª (Rel. Goes Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. 5518/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4265 -
ACRL de 25-11-1999
Prisão Preventiva. Despacho. Fundamentação. Irregularidade.
I - O nº 4 do art. 97º do CPP (os actos decisórios são sempre fundamentados), preceito de âmbito genérico, tem de ser adaptado a cada caso concreto, pois bem se compreeende que o grau de exigência de fundamentação há-de variar em função de muitos factores, tais como a natureza e importância processual do acto decisório em si ou a complexidade das questões que nele devem ser tratadas.II - Em termos concretos, no despacho que aplica a medida coactiva de prisão preventiva, face ao disposto nos arts. 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, nºs 1 e 2, 194º, nº 3, 202º, nº 1 e 204º, todos do CPP, deve constar:(i) uma descrição, ainda que sumária, dos factos indiciariamente praticados pelo arguido (ii) a qualificação jurídica desses factos; (iii) o circunstancialismo concreto justificativo da aplicação de uma medida de coacção; (iv) as razões da escolha da prisão preventiva em detrimento de outras medidas de coacção.III - Este tipo de despacho é proferido verbalmente e reproduzido em auto (art. 96º, nº 4), não tendo muitas vezes, compreensivelmente, o apuro formal e mesmo de substância que é exigível a um despacho escrito. Acresce a isto que aquele interrogatório e a promoção do MP e a audição do defensor oficioso que se lhes seguem e finalmente o despacho, constituem uma sequência única de actos orais que assim, em termos práticos, se encadeiam uns nos outros.IV - No caso, considerando a interligação expressa entre a promoção do MP e o despacho judicial e a remissão que na primeira se faz a determinada peça dos autos, é manifesto que o juiz acolheu, implicitamente, no seu despacho, as razões, de facto e de direito que aí constam, considerando-se dispensado de as reproduzir.V - O despacho recorrido encontra-se fundamentado, mas apresenta uma deficiência formal, na medida em que faz suas, reportando-se a elas mas sem contudo as reproduzir, razões constantes de outras peças processuais. Essa deficiência não atinge a substância do despacho e, como tal, não viola nenhum dos princípios que norteiam o art. 205º, nº 1, da Constituição.VI - É certamente censurável no âmbito de uma boa prática judiciária (ver art. 158º do CPC) mas não representa mais que uma simples irregularidade, que devia ter sido arguida no próprio acto e que, não o tendo sido, se encontra sanada.Relator:Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e Silveira Ventura.MP: F. Carneiro
Proc. 6577/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4266 -
ACRL de 25-11-1999
Admoestação. Aplicação. Exigências de Prevenção Geral.
I - A admoestação só tem lugar se o tribunal concluir que através dela "se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.II - No caso concreto, as exigências de prevenção geral revelam-se acentuadas, atendendo ao facto de ser cada vez maior o número de agressões físicas, em especial no âmbito de um conflito relativo à regulação do poder paternal, situação que causa algum alarme social, pelo que se afigura que a reafirmação da norma violada e o restabelecimento da confiança comunitária no ordenamento jurídico não se basta com a mera admoestação, ainda que pública, atendendo ao carácter simbólico desta pena.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e Almeida SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 5751/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4267 -
ACRL de 25-11-1999
Pena. Graduação. Multa.
I - A pena de 60 dias de multa, mostrando-se muito próximo do mínimo, adequa-se à censura ético-juridica do criminoso comportamento do arguido - ofensa à integridade fisica qualificada, p.p.p. art. 143º, nº 1 e 146º, nºs 1 e 2 do CP (em causa está a agressão praticada por um jogador de futebol a um bombeiro no fim de um jogo).II - Na fixação da taxa diária de multa o tribunal apenas tem de atender à situação económica e financeira do arguido, assim como aos seus encargos pessoais.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e Almeida SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 4800/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4268 -
ACRL de 25-11-1999
Pena Admoestação.
I - A aplicação da pena de admoestação pressupõe que o tribunal tenha em concreto fixado para o crime uma pena de multa não inferior a 120 dias - art. 60º, nº 1, do CP.II - A este pressuposto formal acresce o pressuposto material, constante do nº 2 do mesmo receito legal. Assim, para além da exigência de prévia reparação do dano, a admoestação só tem lugar se o tribunal concluir que através dela "se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.III - A aplicação da admoestação é uma possibilidade de opção que deverá ser fundamentada apenas quando o tribunal opte pela sua aplicação, verificados que estejam os necessários pressupostos, não resultando de qualquer preceito legal que o tribunal tenha de fundamentar por que não optou pela sua aplicação.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e Almeida SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 5919/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4269 -
ACRL de 24-11-1999
Vícios da sentença. Não documentação da prova. Insuficiente documentação.
1. Não constando da acta de audiência de julgamento em Tribunal Singular que se tenha prescindido da documentação das declarações nela prestadas, e não havendo tal documentação (mesmo que o julgamento se limite a matéria cível), é cometida uma irregularidade de conhecimento oficioso que só pode ser sanada com novo julgamento (art. 364º, nº 1 e 2, 428º, nº 2 e 123º, nº 2 do C.P.P.).2. É nula a sentença, por insuficiente fundamentação de facto, (quando se limita a referir quanto à prova documental) que a decisão se baseia "nos diversos documentos juntos aos autos" (art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a) do C.P.P.).
Proc. 5327/99 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4270 -
ACRL de 18-11-1999
Pena. Graduação. Multa.
I - Dos factos provados não resulta que quer o grau de culpa quer o grau de ilicitude sejam realmente mais do que medianos. Além disso, não se pode deixar de ter em conta o arrependimento do arguido (dado como provado), e o facto de sendo condutor desde 1982 não ter tido qualquer acidente de viação nem nunca ter estado inibido de conduzir, o que leva á conclusão que se trata de condutor prudente decerto influenciável por uma punição que não se aproxime do limite máximo.II - Pelos mesmos motivos se entende que a fixação em seis meses da sanção acessória de inbição de conduzir veículos motorizados peca por exagero mostrando-se adequado uma redução para três meses.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Vieira de Almeida e Cid GeraldoMP: I. Aragão.
Proc. 4188/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4271 -
ACRL de 18-11-1999
Legítima Defesa Putativa.
I - A jurisprudência tem abordado o tema da legítima defesa putativa considerando que ela tem lugar quando o agente tem uma errada representação dos pressupostos da legítima defesa que o art. 32º do CP estabelece, ou seja, quando representa ainda que falsamente a existência de uma agressão eminente e ilícita, a que se opõe na impossibilidade de recorrer à força pública, actuando com animus deffendendi.II - Para que essa errada representação seja excludente da culpa, nos termos do art. 16º, nº 2, do mesmo CP, terá ela de ser desculpável, designadamente quando há uma actuação da vitima que justifique da parte do agente essa representação, que justifique a plausibilidade da suposição sobre uma agressão eminente. Não basta, portanto, um qualquer comportamento por parte da vitima sendo necessário que esse comportamento possa razoavelmente ser tido como adequado a desenvolver a legítima defesa.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Vieira de Alemida e Cid Geraldo.MP: R. Marques
Proc. 4006/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4272 -
ACRL de 18-11-1999
Amnistia. Contra-ordenação.
A contra-ordenação punível nos termos da alínea e) do art. 13º do Edital Camarário nº 118/94 (de Lisboa), com a coima variável de 20.000$00 a 4 vezes o ordenado mínimo nacional está amnistida por abrangida na alínea b) do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: M. Covita
Proc. 4744/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4273 -
ACRL de 18-11-1999
Prisão Preventiva. Requisitos. Adequação e Proporcionalidade.
A medida de prisão preventiva é adequada e ajustada já que ao crime indiciado - roubo - corresponde em abstracto pena de prisão de 1 a 8 anos, sendo certo que a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais e o facto de ter apoio familiar e estabilidade profissional não o têm impedido de continuar a praticar factos ilícitos, com violência, o que aconselha e fundamenta aquela medida coactiva, por existir perigo de continuação de actividade criminosa.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso.MP: A. Miranda
Proc. 6637/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4274 -
ACRL de 18-11-1999
Alteração Substancial Factos. Medida Segurança. Insuficiência Matéria Facto.Nulidade Sentença.
I - As medidas de segurança são inequívocamente sanções criminais não acessórias das penas e têm a sua finalidade essencialmente assente na prevenção especial "propondo-de obstar, no interesse da segurança da vida comunitária, à prática de factos ilícitos-típicos futuros através de uma actuação especial-preventiva sobre o agente perigoso".II - A medida de segurança - cassação da licença de condução de veículo motorizado, art. 101º do CP - não é aplicada directamente como sanção pela prática de um crime mas em consequência da perigosidade do condutor.III - Sendo fundamental do direito das medidas de segurança o princípio da perigosidade, subjaz-lhe o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie o que implica, portanto, um juízo de prognose que o tribunal há-de levar a cabo em nome do respeito pelos princípios da necessidade e da subsidiariedade para que não se aplique uma medida de segurança se outras menos restritivas poderem constituir protecção adequada e suficiente (art. 18º da CR).IV - Esse juízo de prognose tem de ser feito, designadamente, através da averiguação em concreto da especial perigosidade do agente, averiguação essa que é matéria de facto e não de direito e tem a sua sede própria na audiência de julgamento devendo, assim, tal matéria constar entre os factos provados ou não provados, o que no caso em apreço não acontece.V - Há, por isso, na decisão recorrida insuficiência para a decisão, no que respeita à aplicação da medida de segurança, da matéria de facto dada como provada, vício a que se refere o nº 2, al. a), do art. 410º do CPP, de conhecimento oficioso e que justifica o reenvio para novo julgamento.VI - Independentemente de se considerar a alteração substancial, ou não, o tribunal não poderia concluir que o arguido "deve ser considerado inapto para a condução de veículos" e determinar a cassação de licença e a interdição de obter outra por quatro anos sem conceder ao arguido a oportunidade de, quanto a estes aspectos da matéria de facto que não constavam da acusação, que escapam à "vinculação temática do tribunal", lhe conceder a oportunidade de defesa.VII - Partindo do princípio que a sentença continha nos factos provados (o que não aconteceu) os que justificassem a imposição de uma medida de segurança, ela seria nula, de acordo com o preceituado no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, por ir além dos factos constantes da acusação sem ter dado conhecimento ao arguido da possibilidade de por eles vir a ser condenado.VIII - Sob pena de nulidade da decisão por inobservância do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, combinado com os arts. 379º, al. a), do mesmo diploma legal e 71º, nº 2, f) e 77º, nº 1, 2ª parte, do CP, na determinação da medida da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados quer os factos quer a personalidade do agente não bastando apenas a invocação abstracta dessa personalidade.
Proc. 3254/99 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4275 -
ACRL de 18-11-1999
Prisão Efectiva. Suspensão Pena. Amnistia
I - Face a duas condenações anteriores do arguido por conduzir sob influência do álcool ( e um cadastro anterior de 9 condenações por crimes diversos), a insistência na aplicação de pena de multa por nova condenação e por idêntico ilícito criminal, não satisfaria a finalidade das penas designadamente a da prevenção geral.II - A mesma situação também não permite eventual suspensão da execução da pena por não se vislumbrar qualquer efeito ressocializador nessa suspensão e, muito menos, se entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para satisfazer as finalidades da punição.III - O crime de condução em estado de embriaguez - art. 292º do CP - não está abrangido pela amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, por estar excluído pla alínea c) do nº 1 do art. 2º da mesma Lei dado aquela norma se integrar nas regras de trânsito rodoviário.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: Margarida Vieira de Almeida e Cid GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 3335/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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