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4226 -
ACRL de 09-12-1999
Co-autoria. Requisitos.
I - Para haver co-autoria, de acordo com o art. 26º do CP, são necessários dois requisitos: acordo entre os participantes na acção e participação na execução da conduta criminosa.II - O acordo pode ser expresso ou tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, com a vontade de cada um aderir à execução do crime.III - Para a execução o que importa é que a actuação de cada um dos agentes, embora parcelar, se integre no todo e conduza á produção do objectivo em vista.IV - A participação do arguido nos factos preenche os requisitos mencionados, pouco importando que não se tenha provado a existência de uma combinação prévia, com uma divisão de tarefas ou que se não tenha apurado quem concretamente empunhou as navalhas.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4809/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4227 -
ACRL de 09-12-1999
Recurso para Melhoria de Direito. Coima. Fundamentação. Remissão. Vício.
I - O recurso para melhoria de aplicação do direito ou uniformização de jurisprudência, a que alude o art. 73º, nº 2, do Dec-Lei nº 433/82, só pode interpor-se da sentença.II - A decisão da autoridade administrativa que aplica ao arguido uma coima, sendo aquela um único acto (definitivo e executório, nos termos em que o é a sentença criminal) jurisdicional, inscrita no âmbito da imputação de competência própria do órgão decisor, insere-se num processo no qual, apesar de obedecer ao signo da simplicidade e celeridade se jogam direitos, liberdade e garantias fundamentais do cidadão, pelo que não podem ser omitidas diligências e/ou formalidades essenciais.III - A fundamentação do acto existe, ainda que por remissão, o que não existe é uma conclusão lógica (traduzida na aplicação da medida da coima) face à fundamentação constante do acto, verificando-se, assim, a contradição entre a fundamentação e a decisão que consubstancia o vício da alínea b) do nº 2, do art. 410º do CPP.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 4796/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4228 -
ACRL de 09-12-1999
Acórdão. Correcção. Fundamento.
A interpelação do tribunal pelo recorrente para que esclareça se foi num certo sentido, que indica, que no acórdão se interpretou determinados normativos, seria legítima e justificaria a peticionada aclaração se no acórdão ao menos se tivesse admitido ser esse um dos sentidos possíveis das normas analisadas e se não tivesse esclarecido se era esse o adoptado. Não sendo o caso, o requerimento carece de fundamento sério e como tal deve ser indeferido.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 6577/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4229 -
ACRL de 09-12-1999
Conflito. Competência
Perante um conflito de competência entre os Juizes dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto falece ao Tribunal da Relação de Lisboa competência para dele conhecer. O conhecimento desse conflito é da competência do STJ, secções criminais - art. 11º, nº 3, alínea c), do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura
Proc. 7724/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4230 -
ACRL de 09-12-1999
Receptação. Restituição de Objectos.
A restituição relevante para os fins do art. 206º do CP de 1995 deverá ser proveniente de acto voluntário do agente e não bastar-se com a entrega dos objectos resultante da sua recuperação pela intervenção das forças policiais.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: R.Marques
Proc. 5610/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4231 -
ACRL de 09-12-1999
Insuficiência da Matéria de Facto.
Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, num acidente de viação com intervenção de dois veículos, nada se diz nas epígrafes "factos provados" e "factos não provados" quanto a ter ou não havido embate de um no outro.Rel. Alberto MendesAdjuntos: N. Gomes da Silva e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 5458/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4232 -
ACRL de 09-12-1999
Legítima Defesa. Censurabilidade. Indícios. Desvalor da Conduta.
I - Os requisitos da legítima defesa do código actual não são substancialmente diferentes dos exigidos pelo velho diploma.II - Havendo agressão inicial de ofendido e ilícita, no sentido de que este não tinha o dever de a fazer, resultando da factualidade dada como provada que "de seguida envolveram-se ambos em contenda" é lógico concluir que o arguido se defendeu dessa agressão.III - A necessidade do meio (de defesa) deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto "ex ante", devendo a indagação fazer-se no sentido de determinar se para um defendente naquelas condições exteriores e pessoais o meio utilizado surge como necessário, ou seja, impõe-se uma análise casuística.IV- As lesões apresentadas pelo ofendido apontam no sentido de um excesso intensivo, sendo certo que as condições envolventes e pessoais do arguido não justificavam uma reacção tão intensa e desproporcionada.V - As circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132º do CP não são de funcionamento automático: elas constituem indícios da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a moldura penal agravada, meras presunções ilidíveis.VI - Verificada uma dessas circunstâncias deve o Juiz, antes de concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, verificar se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente que possam atenuar significativamente o conteúdo da ilicitude ou da culpa e assim afastar o efeito do indício da circunstância em causa. Trata-se, em suma, da aplicação do princípio da ponderação global do facto e do autor.VII - O afastamento daquele efeito de indício terá de fundar-se numa acentuada diminuição da ilicitude - traduzida numa diminuição do desvalor da conduta, associada ou não a uma diminuição do desvalor do resultado - e sobretudo na diminuição do desvalor da atitude.VII - O circunstancialismo que procedeu e rodeou a actuação e a personlidade do agente (o comportamneto violento do ofendido esteve na génese do evento em análise) perfunctoriamente retratada na sentença têm a virtualidade de alterar a inagem global do facto, afastando os apontados efeitos de indícios dos mencionados exemplos padrão. Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 5452/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4233 -
ACRL de 09-12-1999
Recurso. Conclusões. Multa. Suspensão
I - Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação não se alcança o sentido da invocada causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem se vê onde se possa alicerçar na factualidade dada como provada.II - A medida da pena de multa fixada na sentença foi encontrada criteriosamente, não permitindo em principio o art. 48º do CP (actual art. 50º) a suspensão da execução da pena de multa.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 5311/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4234 -
ACRL de 09-12-1999
Convolação. Furto. Receptação.
Se os factos dados como assentes na sentença recorrida não integram os elementos essenciais do crime de receptação não pode o tribunal proceder à convolação do crime de furto por que o arguido vinha acusado para o aludido crime de receptação. Consequentemente, não havia que ser dado cumprimento ao disposto no art. 359º, nº 1, do CPP, ex vi do nº 3 deste preceito.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. Semedo.MP: I. Aragão
Proc. 6258/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4235 -
ACRL de 09-12-1999
Indemnização. Montante. Suspensão da Pena. Condição.
I - A situação económica do recorrente não é (de profissão pedreiro, aufere mensalmente 90.000$00, vivendo com a companheira e dois filhos menores) de molde a permitir que a indemnização suba para montantes de muito significado, embora, é claro, esse seja um dos aspectos a considerar.II - Não é correcto afirmar que a norma do art. 51º, nº 1, alínea a) do CP seja uma violação da proibição da "prisão por dívidas" e que nela se pretenda ver qualquer inconstitucionalidade.III - Não está em causa o incumprimento de qualquer relação contratual já que a quantia que o recorrente foi condenado a pagar tem o seu fundamento legal na responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 483º, nº 1, do CC.IV - O cumprimento do dever imposto não pode, à partida, ser declarado como impossível ou irrazoável sem que o recorrente faça qualquer esforço para alcançar os meios de reparar o mal que causou. De resto, do não cumprimento dos deveres impostos não surge como consequência automática a revogação da suspensão da pena.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 6532/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4236 -
ACRL de 09-12-1999
Questão Prévia. Desobediência. Testemunhas. Falsas Declarações.
I - O facto de se ter ordenado a extracção de certidão para averiguação de eventual crime de falsas declarações por parte de testemunhas, por existir contradição nos depoimentos prestados, não inibe o julgador de conhecer dos factos que estão na base dessa mesma contradição. Pelo contrário, deles deve tomar conhecimento e decidir, uma vez que os mesmos foram submetidos a julgamento. Não há, assim, questão prévia que imponha a remessa para outra forma processual nos termos da alínea b), do art. 390º do CPP.II - O que estaria vedado ao tribunal era conhecer do eventual crime de falsas declarações, precisamente porque tal questão não constituia, em concreto, pressuposto do conhecimento do objecto do processo.III - No âmbito da matéria sujeita a julgamento - a existência dos crimes de condução em estado de embriaguez e de desobediência - foi produzida, em audiência a prova necessária e suficiente que conduziu à expressão da convicção do tribunal - fundamentada, e que se materializou na condenação do arguido por tais crimes, não tendo sido necessária a realização de outras diligências de prova para a descoberta da verdade.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 6204/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4237 -
ACRL de 07-12-1999
Falta injustificada. Revisão das medidas de coação. Mandados de detenção. Recurso. Manifesta improcedência.
É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, se com o mesmo o recorrente visa apenas impugnar:a) - O despacho que julgou injustificada a sua falta à audiência de julgamento, quando é certo que que a impossibilidade dessa comparência não foi comunicada ao tribunal nem com 5 dias de antecedência nem no próprio momento designado para a sua realização, tudo conforme os ditâmes do n.º 2 do art. 117.º do CPP/98;b) - A decisão que lhe impôs novas medidas de coacção, quando os autos documentam uma reiterada violação das obrigações decorrentes das medidas anteriormente vigentes;c) - O despacho que ordenou a passagem de mandados de detenção da recorrente a fim de assegurar a sua comparência na próxima data designada para o julgamento, certo como é que o tribunal mais não fez do que observar escrupulosamente os mecanismos processuais ao seu dispôr, e designadamente o preceituado no n.º 2 do art. 116.º do CPP, com vista a alcançar aquele desiderato.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda JonesMP: J. Vieira
Proc. 5.352/ 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4238 -
ACRL de 02-12-1999
Álcool. Condenação. Inibição de Conduzir. Suspensão. Amnistia.
I - Não merece contestação que a condução de veículo, com álcool ou sem álcool, se integra no conceito do "exercício da condução", sendo este disciplinado por "regras do trânsito rodoviário". Consequentemente, quem exerce a condução de veículos motorizados sobre influência do álcool, exerce-a com violação do trânsito rodoviário e se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l essa conduta é tipificada como crime.II - Assim, quem conduz nesse estado comete um crime (art. 292º do CP), comportamento que por isso ocorre no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito, sancionável com a proibição de conduzir veículos dessa espécie por um período fixado por lei entre 1 mês e 1 ano.III - A pena acessória do CP não pode deixar de ser aplicada; não pode ser atenuada especialmente; não poderá ser substituída por caução de boa conduta nem o CP admite a suspensão da inibição de conduzir, visto que o art. 50º, nº 1, apenas permite a suspensão das penas de prisão.IV - A previsão e punição da condução em estado de embriaguez é, seguramente, uma regra de trânsito rodoviário e assim sendo é até sem qualquer esforço interpretativo que se pode e deve considerar excluído da amnistia o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda.
Proc. 5512/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4239 -
ACRL de 02-12-1999
Ofensa Integridade.
I - Entende-se que comete o crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º (art. 142º do anterior, mas que aqui não releva já que o novo regime tem de aplicar-se em bloco) e não o qualificado no art. 146º, ambos do CP actual, o arguido que intencionalmente embateu ligeiramente com a frente do véiculo que conduzia no corpo da ofendida, provocando-lhe a queda ao solo, assim lhe causando seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho, porquanto nas circunstâncias descritas, sem mais, tal veículo não pode ser havido como meio particularmente perigoso.Ii - No actual código o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do código anterior deixou efectivamente de existir como tal, passando as ofensas corporias a ser contempladas pelo art. 143º (ofensas simples à integridade física) sendo o crime agravado nas circunstâncias do art. 145º, nº 2, e só é qualificado quando as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. Aragão
Proc. 5238/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4240 -
ACRL de 02-12-1999
Nexo de Causalidade. Acidente. Morte.
I - Não havendo na lei nada que faça presumir que a morte ocorrida após um acidente de viação é consequência deste, não tem cabimento a pretensão da recorrente de que se considere verificado o referido nexo de causalidade por força das disposições legais relativas à prova por presunção, nomeadamente o art. 349º do CC.II - Numa área de grande melindre, em que são requeridos particulares conhecimentos científicos, a conclusão de que a morte do ofendido foi causada pelos ferimentos por ele sofridos no acidente, há-de resultar da prova que constar dos autos e não do recurso a meros juízos de normalidade. Se da prova resultarem incertezas quanto às causas da morte, não poderá estabelecer-se o nexo de causalidade por obediência ao princípio in dubio pro reo.III - Se o julgador divergir do estado de dúvida do perito (que no fundo afirmou que face aos elementos técnicos e científicos disponíveis, não é possível estabelecer o nexo de causalidade), optando pela existência do nexo de causalidade, deverá fundamentar a divergência nos termos impostos pelo art. 163º, nº 2, do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: I. Aragão
Proc. 5937/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4241 -
ACRL de 02-12-1999
Pena. Multa. Quantitativo.
I - Nos procedimentos para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro acto do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena. Significa isto que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, concretizados no nº 2 do mesmo preceito.II - O segundo acto do juiz na determinação da pena segundo o sistema dos dias-de-multa visa fixar, demtro dos limites legais, o quantitativo de cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.III - No caso, considerando que o arguido aufere por mês cerca de 60.000$00, com os quais tem de fazer face às despesas do seu agregado familiar composto por quatro pessoas, o que dá um rendimento per capita de cerca de 500$00 diários e os actuais níveis do custo de vida, não se afigura benevolente a quantia de 600$00 fixada para cada dia de multa.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: F. Carneiro
Proc. 6221/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por N
4242 -
ACRL de 02-12-1999
Pena Acessória. Proibição de Conduzir.
O STJ pronunciou-se em acórdão para fixação de jurisprudência datado de 99.06.17 pela aplicação da sanção acessória prevista no art. 69º, nº 1, alínea a), do CP ao agente do crime de condução em estado de embriaguez, decisão esta tirada por unanimidade, que embora não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais - art. 445º, nº 3, do CPP - está revestida da "normal autoridade e força persuasiva" necessária para assegurar a unidade da jurisprudência e, crê-se, decidiu da melhor maneira a querela que tinha surgido sobre a matéria.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: I- AragãoNo mesmo sentido:- ACRL de 18.11.99 - Rec. nº 5619/99/9ª (Rel. N. Gomes da Silva; Adj: M. Vieira de Almeida e Cid Geraldo; MP. I. Aragão).- ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 4924/99/9ª (Rel. N. Gomes da Silva; Adj: M. Blasco e M. V. Almeida; MP: A. Miranda. Este acórdão pronuncia-se também pela impossibilidade de suspensão da medida de inibição de conduzir, uma vez que a pena principal - pena de multa, também não pode ser suspensa).
Proc. 6158/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4243 -
ACRL de 02-12-1999
Meios de Prova.
A lei não exige que se proceda, em julgamento, à leitura da prova documental contida nos autos quando, como é o caso, o arguido dela teve prévio conhecimento e que, na hipótese do tribunal dela se socorrer, não constitui nulidade a falta da sua menção na acta.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 5609/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4244 -
ACRL de 02-12-1999
Inibição de Conduzir. Suspensão. Graduação. Transcrição Certificado.
I - A proibição de conduzir prevista no art. 69º, nº 1, do CP como pena acessória que é não deve ser suspensa, uma vez que o art. 50º do CP não prevê a possibilidade de suspensão da sanção acessória mas tão somente a da pena principal e, mesmo assim, somente se se tratar de uma pena de prisão.II - São grandes as exigências de prevenção geral relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, como aliás, à generalidade das infracções constituídas pela condução sob o efeito do álcool. Trata-se de infracções de verificação frequente e que, como é sabido, estão na origem de muitos acidentes de viação de trágicas consequências, sendo a sinistralidade rodoviária em Portugal, como também é conhecido, das mais altas da Europa.III - No propósito de debelar tal flagelo, o legislador entendeu que a melhor forma de proteger o bem jurídico em causa - a segurança da circulação rodoviária - seria estruturar o tipo como crime de perigo abstracto. E como esse perigo é tanto mais elevado quanto maior for a taxa de alcoolemia, não poderão as exigências de prevenção geral deixar de aumentar também em função dessa taxa.IV - As exigências de prevenção especial - necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um correcto comportamento na condução estradal - não são, no caso, de grau elevado uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, não existem elementos que permitam concluir que tem qualquer propensão para a prática daquele tipo de crime, está bem integrado na sociedade e é condutor habitualmente prudente.V - A medida prevista no art. 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 57/98, de 18/8 - não transcrição da decisão nos certificados de registo criminal - visa evitar a estigmação de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa e as eventuais repercussões negativas que a divulgação dessa condenação poderão acarretar, designadamente no acesso ao emprego, concorrendo assim para a reintegração social do delinquente.VI - A sua aplicação depende de um juízo prévio acerca do risco de cometimento de novos crimes e, sempre que se não puder induzir esse perigo das circunstâncias que acompanharam o crime, a restrição à transcrição pode ser ordenada.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. AragãoNo mesmo sentido:ACRL de 02.12.99 - Rec. nº 6497/99/9ª; (Rel. G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP:R.Marques)ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7172/99/9ª (Rel: G. Pinheiro; ADJ: A. Mendes e S. Ventura; MP: A. Miranda).ACRL de 03.02.2000 - Rec. nº 6908/99/9ª )Rel: G. Pinheiro:Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. 5243/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4245 -
ACRL de 02-12-1999
Resíduos. Construção Civil.
I - O Dec-Lei nº 117/94, de 3/5, tem como objectivo regular a localização e o licenciamento dos "vulgarmente designados parques de sucata" como se pode ler quer no seu preâmbulo quer no nº 1 do seu art. 1º e não se aplica aos resíduos industriais, aos tóxicos, aos perigosos, aos radioactivos, aos hospitalares e aos urbanos.II - Ora o entulho da construção civil que a recorrente recolhe e deposita não se confunde com os materiais depositados nos parques de sucata refridos no citado art. 1º, estando assim em causa resíduos industriais, ou seja, gerados em actividades ou processos industriais, no caso a construção civil, como tal abrangidos pelo Dec-Lei nº 310/95, de 20/11, actualmente o Dec-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. Vieira de AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4395/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4246 -
ACRL de 02-12-1999
Prescrição. Interpretação.
I -As alíneas b) e c) do nº 1 do art. 117º do CP de 1982 têm um campo de sobreposição em relação aos crimes punidos com pena de prisão até 5 anos.II - Não sendo possível por via da interpretação afastar a dúvida sobre o significado das normas de forma a averiguar a verdadeira vontade do legislador, ou seja, se se continuar com duas interpretações de igual valor, que mutuamente se excluem, deverá optar-se pela concretamente menos grave para o arguido, devendo, assim, prevalecer a alínea c) e o prazo de cinco anos.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 6222/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4247 -
ACRL de 02-12-1999
Prescrição. Procedimento Criminal. Pena.
I - No domínio do CP de 1886, só tinha cabimento falar-se em prescrição do procedimento criminal até ao trânsito em julgado da sentença ou, sendo o julgamento à revelia, até à prolação da decisão. Após qualquer desses factos, e conforme o caso, era a prescrição da pena que estava em causa.II - Com o CP de 1982 o prazo de prescrição da pena passou a contar-se, sempre, do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena - art. 121º, nº 3.III - O CP de 1995 manteve a contagem do prazo de prescrição da pena a partir do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena - art. 122º, nº 2.IV - O regime legal que emerge do CP de 1982 (mesmo na versão de 1995) é aplicável ao caso dos autos, ocorrido na vigência do CP de 1886, estando assim prescrito o procedimento criminal, atento o disposto no art. 2º, nº 4, do CP vigente.V - Ninguém recusa hoje à natureza da prescrição, pelo menos, uma natureza mista, isto é, uma faceta de direito material eventualmente a par de outra de carácter adjectivo, sendo também pacifico o entendimento que em questões de prescrição relacionadas com sucessão temporal de leis se deve aplicar o regime mais favorável ao arguido, regime esse que é o conjunto global de normas que vigora num determinado momento e que, em bloco, deve ser aplicado.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S, VenturaMP: R. Marques
Proc. 6282/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4248 -
ACRL de 02-12-1999
Injúrias. Ofensa à Honra.
A expressão "Mana, queres vir" dirigida pelo arguido, que se encontrava no interior do seu veículo, ao ofendido que caminhava na via pública, é objectivamente injuriosa e afecta a honra e dignidade da pessoa visada, uma vez que se trata de um convite de um hoimem para outro homem que, a não ser por brincadeira - como parece que não é pois o assistente e o arguido não são amigos -, só pode ser proferida pelo arguido com "animus injuriandi", feita intencionalmente para ofender o assistente na sua honra e consideração.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: R. Marques
Proc. 6725/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4249 -
ACRL de 02-12-1999
Prisão Preventiva.
Há no caso - arguido consumidor diário de heroína, sem emprego, fornecendo droga a quem o procura em zona onde circula habitualmente - risco de em liberdade o arguido continuar na actividade delituosa, pelo que a medida de coacção adequada é a prisão preventiva.Relator: S. VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: f. Carneiro
Proc. 6988/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4250 -
ACRL de 02-12-1999
Prisão Preventiva.
I - As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus.II - A revogação ou substituição da medida de coacção por outra mais ou menos gravosa pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Essa mudança pode consistir na alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção inicial ou na violação das obrigações impostas ao arguido.III - Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a decisão de um colega de outro tribunal da mesma categoria hierárquica, por não concordar com ele. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imedatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6930/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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