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4201 -
ACRL de 20-12-1999
Continuidade da Audiência. Exame Crítico das Provas.
I - A deliberação, votação, determinação da pena, elaboração do acórdão e sua leitura pública são actos que já não fazem parte da audiência pois que ocorrem depois do seu encerramento. E, sendo assim, tais actos não estão sujeitos à regra de que se fala no art. 328º, nº 1, do CPP.II - Acresce que no caso o processo baixou à 1ª instância para, pelos mesmos juizes, ser suprida a falta de fundamentação pelo que a prova produzida anteriormente, mesmo ultrapassados 30 dias, não perdeu a sua eficácia por a audiência em que foi produzida ter terminado nesse prazo.III - O juiz tem de fazer uma enumeração, ainda que sucinta das provas em que se fundamentou, por forma a que fique transparente e as partes compreendam a razão de ser da sua decisão.IV - A actual redacção conferida ao art. 374º, nº 2, do CPP, em vigor desde 1.1.99, passou a exigir - como, aliás, já o fazia o art. 653º, nº 2, do CPC - que da fundamentação da sentença conste, além dos anteriores requisitos, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.V - No caso, a falta de exame crítico das provas leva a que se ignore, além do mais, qual a amplitude da confissão do arguido com evidente relevo na dosimetria da pena, qual a conexão do depoimento de cada testemunha dos factos provados e, bem assim, qual o aproveitamento que o tribunal fez - e em que medida - de cada um dos relatórios e documentos invocados e da concreta conexão de cada um deles com os factos apurados.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 5736/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4202 -
ACRL de 16-12-1999
Prescrição. Interrogatório em Instrução.
O interrogatório do arguido em sede de fase de instrução, regulada no CPP de 1987, não constitui circunstância interruptiva da prescrição do procedimento criminal, face a ilícito criminal ocorrido no ano de 1991, sendo certo que o CP de 1982 e o CP vigente na sequência da revisão nele operada pelo DL nº 48/95, de 15/3, não estabelecem tal facto como factor interruptivo do prazo prescricional do procedimento criminal.É que a falta de harmonização do CP de 1982 com o CPP de 1987 e as graves lacunas daí resultantes não podem ser preenchidas de forma a instituir-se um regime desfavorável para o agente.Relator: Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e A. MendesMP: I. Aragão
Proc. 6298/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4203 -
ACRL de 16-12-1999
Prazo. Contagem Dias Úteis.
Não podem ser considerados como úteis, para os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, os dias em que as secretarias judiciais estão obrigatoriamente fechadas, como acontece aos sábados, domingos e feriados.Assim, tendo o prazo para requerer a instrução terminado no dia 15 de Abril, que foi quinta feira, terá que se considerar que o primeiro dia útil subsequente foi a 16/4 (sexta feira), o segundo a 19/4 (segunda feira) e o terceiro a 20/4 (terça feira).Relator: F. MonterrosoAdj: A. Semedo e G. PinheiroMP: I. Aragão
Proc. 6915/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4204 -
ACRL de 16-12-1999
Amnistia. Condução. Embriaguez. Falta de Seguro.
I - O crime de condução em estado de embriaguez, p.p.p. art. 292º do CP, não se encontra abrangido pela amnistia concedida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, uma vez que se contém na exclusão imposta pela alínea c), do nº 1 do art. 2º da mencionada Lei, quando nela se faz referência à "demais legislação rodoviária".II - A utilização de veículo sem o mesmo estar seguro pode existir independentemente de o exercício da condução ser efectuado sob a influência do álcool, sendo que a falta de seguro não amplia o risco acrescido inerente à condução sob o efeito do álcool.III - Trata-se de uma medida de salvaguarda destinada à reparação de interesses de terceiros, sendo uma infracção autónoma e dissociável da resultante de utilização de veículo sob o efeito do álcool, não estando, assim, abrangida pela exclusão imposta pelo art. 2º, nº 1, c), da lei nº 29/99, a contra-ordenação p.p.p. arts. 133º (actual 131º) do CE, 1º e 34º do DL nº 522/85, de 31/12.Relator: Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 6832/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4205 -
ACRL de 16-12-1999
Assistente. Banco. Lesado.
I - Apenas se podem constituir assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis proteger.II - Neste conceito de ofendido não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Estes, podem ser lesados e nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.III - No caso, crime de burla tentado, o património lesado perante a consumação do crime não seria, em primeira linha, o do recorrente (Banco) mas sim o do titular da conta de onde haveria de sair a importância a transferir. Seria este que veria o seu património diminuído caso a sua conta estivesse provida do saldo necessário. Ainda que, verificado um eventual deslocamento indevido do património do titular da conta, o mesmo é dizer do titular do interesse protegido, o recorrente (Banco) viesse a suportar o prejuízo por efeito de uma outra forma de responsabilidade que não a decorrente do facto ilícito.Rel. Nuno Gomes da SilvaAdj: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4368/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4206 -
ACRL de 16-12-1999
Recurso. Admissibilidade. Sucumbência.
I - Nos termos do disposto no nº 2 do art. 400º do CPP, só é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.II - No caso dos autos o pedido é de 100.000$00, pelo que é inferior à alçada do Tribunal recorrido, sendo que a sucumbência, foi de 30.000§00 e por isso inferior ao valor de metade da alçada do tribunal recorrido, não se verificando, assim, os requisitos legais para a admissibilidade do recurso.Rel. Margarida BlascoAdj: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão.
Proc. 6531/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
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4207 -
ACRL de 16-12-1999
Perda de Bens.
I - Decorre do § 1º do art. 14º do Decreto nº 12487, de 14.10.26, que os interessados têm o prazo de três meses após o trânsito em julgado da decisão final, para reclamar a entrega dos bens apreendidos nos autos.II - O facto de os objectos não terem sido utilizados na prática de um ilícito criminal, não obsta ao cumprimento deste preceito, já que o seu âmbito de aplicação é diverso do previsto no art. 109º do CP.III - Não tendo sido requerido a restituição neste prazo, nem tendo sido proferido naquele prazo qualquer despacho que ordenasse o levantamento da apreensão, esgotou-se o mesmo.Rel. Margarida BlascoAdj: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 3334/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4208 -
ACRL de 16-12-1999
Contra-ordenação. Contagem. Prazo
I - O art. 60º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações contém todas as regras relativas à contagem do prazo para impugnação, não havendo, pois, alguma lacuna a integrar com recursor às normas do processo penal ou mesmo do processo civil.II - Com efeito, o legislador pretendeu desse modo regular exaustivamente o modo de contagem do prazo para a impugnação judicial, não tendo considerado aquele prazo como judicial.III - Assim, tal prazo, pertencente à fase administrativa do processo contra-ordenacional, não se suspende durante as féria judiciais.Rel. Margarida BlascoAdj: M.V. Almeida e Cid GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 7397/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4209 -
ACRL de 16-12-1999
Cúmulo Jurídico. Perdão. Amnistia.
I - Tendo um arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, em pena efectiva de prisão e estando algum ou alguns dos crimes cujas penas integram esse cúmulo abrangidas pela amnistia e havendo, para além disso, o arguido de beneficiar do perdão, não se duvidará que o procedimento correcto consiste, em primeiro lugar, em declarar cessada a execução das penas parcelares correspondentes aos crimes amnistiados; depois, sendo ainda vários os crimes não abrangidos pela amnistia, em efectuar o cúmulo jurídico das penas sobrantes; finalmente, em aplicar o perdão que ao caso couber.II - A lei não impõe a presença do arguido à audiência que tem por finalidade única a realização do cúmulo jurídico de penas já fixadas, antes eixando ao critério do juiz determinar a necessidade ou conveniência dessa presença - art. 472º. nº 2, do CPP.III - No caso, tendo em conta a sua simplicidade - tratava-se, na prática, de retirar do cúmulo anteriormente efectuado (onde já fora apreciado o conjunto dos factos e a personalidade do arguido) o correspondente a uma pena parcelar sem grande significado no cômputo geral - poderia ser dispensada a comparência do arguido, como se não veria inconveniente, na impossibilidade de convocar por meio expedito, o defensor já nomeado, em nomear outro para o acto.Rel. Goes PinheiroAdj: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 5190/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4210 -
ACRL de 16-12-1999
Questão Nova. Burla. Requisitos. Contradição e Insuficiência. Reenvio.
I - Suscitando o arguido na motivação do recurso questão nova, que não foi suscitada no requerimento que motivou o despacho recorrido, e não estando em causa um nulidade insanável de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso dela conhecer.II - No crime de burla apenas podem ser considerados de execução os actos enganosos que forem praticados pelo agente, depois de ter decidido cometer o crime e com esse fim.III - Se dos factos não resultar, de forma inequívoca, que o comportamento enganoso do arguido teve a finalidade de conseguir que a assistente, mais tarde, lhe viesse a passar uma procuração para, com ela, fazer seus os terrenos, não estaremos perante um crime de burla, por não se verificar o seguinte requisito - prática dos actos lesivos do património ser directamente determinada por erro ou engano astuciosamente provocado com esse fim pelo agente do crime.IV - Os factos provados permitem interpretações contraditórias, sendo certo que é essencial para a decisão sobre a existência do crime de burla esclarecer, sem ambiguidades , se a resolução de apropriação é anterior ou posterior à data em que a procuração entrou na posse do arguido e se este procurou obtê-la para mais tarde consumar o crime.V - Dos factos provados não é possível retirar a conclusão a que chegou a sentença recorrida, de que todo o comportamento do arguido foi finalisticamente pré determinado pelo objectivo de vir a apropriar-se dos lotes de terreno em causa.VI - Ocorrem, assim, os vícios das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 410º do CPP - respectivamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável na redacção de um dos factos provados, que impedem a decisão da causa, importando o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 6490/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4211 -
ACRL de 16-12-1999
Crime de Dano. Omissão de Factos na Sentença.
I - Na sentença não se fez referência à junção aos autos de documento comprovativo de depósito efectuado à ordem do processo para ressarcimento dos danos materiais causados na fechadura violada, nem se teve em consideração esse mesmo pagamento.II - Essa omissão tem consequência no âmbito da medida da pena aplicada, implicando uma reapreciação dos factos relacionados com o crime de dano.III - A omissão referida integra o vício do nº 2, alínea c) do art. 410º do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto, que impossibilita a decisão da causa e impõe o reenvio para novo julgamento - art. 426º do CPP - ainda que limitado à apreciação dessa única questão.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 5623/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4212 -
ACRL de 16-12-1999
Facto Novo Relevante. Meio de Prova.
I - Requerida a substituição da prisão preventiva do arguido por esta agravar o seu estado de saúde, ouvidos o médico do estabelecimento prisional e a sua médica de família, decidiu-se pelo indeferimento por o tribunal não ter ficado convencido de que da manutenção da prisão preventiva decorrida perigo sério de agravamento das doenças de que aquele padecia.II - Interposto recurso desse despacho, a correr termos, foi requerida na mesma data a notificação desses médicos para responderem a questões relacionadas com as doenças do arguido e seu possível agravamento com a prisão preventiva, o que foi recusado.III - Todavia, não visando os quesitos formulados demonstrar facto novo relevante, nos termos do art. 124º, n.º 1, do CPP, consistindo apenas numa repetição de meio de prova, foi bem indeferida a pretensão do arguido.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7173/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4213 -
ACRL de 16-12-1999
Erro notório. Nulidade. Conhecimento.
I - Erro notório é aquele de que todos se apercebem directamente e que tem um carácter absolutamente notório ou óbvio, ou seja, erro de tal modo ostensivo que não passa despercebido ao comum dos observadores, de que o homem de formação média facilmente se dá conta.II - O exame critico das provas, a fundamentação sobre as razões que levaram à conclusão de que o regime do CP de 1982 era mais favorável ao arguido e ainda a fundamentação sobre a preferência pela condenação em pena de prisão, são questões sobre as quais o tribunal se devia ter pronunciado na parte da sentença destinada à fundamentação que inclui uma exposição ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão - art. 374º, n.º 2, do CPP.III - Verifica-se assim a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, a qual depende de arguição, que no caso não aconteceu impedindo o seu conhecimento pelo tribunal.IV - Se a lei prevê a condenação, em alternativa, numa pena privativa e numa pena não privativa de liberdade, é injustificado optar por aquela e, depois, substituí-la por esta.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4093/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4214 -
ACRL de 16-12-1999
Honorários. Defensor Oficioso.
I - Em processo penal só poderá considerar-se beneficiário de apoio judiciário, para efeitos do disposto no art. 16º do DL n.º 391/88, de 26/10 (de acordo ainda com o estipulado nos arts. 66º, n.º 5 do CPP e 47º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12) o arguido que o tiver requerido e obtenha decisão judicial nos termos gerais.II - O arguido que sofreu condenação criminal e não seja beneficiário de apoio judiciário nos termos referidos, deve ainda ser condenado, na sentença final, a pagar taxa de justiça e encargos, nestes se incluindo os honorários e despesas atribuídos ao seu defensor.III - Elaborada a conta para liquidar as custas, (taxa de justiça mais encargos) deve o tribunal exigir o reembolso do montante entretanto pago em adiantamento pelo C.G.T. ao defensor, a título de honorários e despesas, de acordo com a condenação contida na sentença final.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido: ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6647/99/9ª (Rel. A. Mendes; Adj: S. Ventura e N. Gomes da Silva; MP: F. Carneiro) ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 6645/99/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 6646/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4215 -
ACRL de 16-12-1999
Art. 150º do CPC. Co-autoria. Violência. Roubo. Atenuação Especial.
I - É aplicável em processo penal o disposto no art. 150º do CPC.II - Para haver co-autoria - art. 26º do CP - são necessários dois requisitos: acordo entre os participantes na acção e participação na execução da conduta criminosa.III - O acordo pode ser expresso ou tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, com a vontade de cada um aderis à execução do crime.IV - Para a execução o que importa é que a actuação de cada um dos vários agentes, embora parcelar, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.V - A violência no crime de roubo não implica necessariamente um contacto físico ou que sejam provocadas lesões. A violência pode ser moral e consistir numa actuação que cause à vítima um fundado receio de grave e eminente mal susceptível de paralisar a sua reacção e que tenha a intensidade suficiente para que o agente se apodere do bem.VI - A presença de vários indivíduos, de madrugada, rodeando duas pessoas, exibindo um deles uma faca e todas fazendo exigências relativamente aos bens dessas pessoas, constitui um quadro de violência e violência bastante para a tipificação do crime de roubo.VII - Não tem nenhuma relevância do ponto de vista jurídico, sendo até despropositado, pretender que se considerem factos que não constam da decisão como provados ainda por cima mediante o apoio de prova não produzida em audiência, o que é proibido (art. 355º do CPP), como é o caso das invocadas declarações dos queixosos no inquérito (cfr. art. 356º do CPP).VIII - A atenuação especial a que se refere o art. 4º do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/9 - regime especial para jovens entre os 16 e 21 anos - não é de aplicação automática. A pena deve ser atenuada só quando houver razões sérias para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.IX - A ausência do relatório social, cuja elaboração a lei exige quando à data dos factos o arguido tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a se aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social - art. 370º, n.º 2, do CPP -, não constituirá nulidade de conhecimento oficioso mas poderá fazer enfermar o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.X - No acórdão recorrido nenhuma referência se faz sobre as condições pessoais e condição económica dos arguidos, isto apesar de constarem dos autos os relatórios sociais de três dos arguidos (faltando o de um deles), factores essenciais para uma tanto quanto possível precisa avaliação da sua personalidade de elevada importância para a medida da pena (cfr. art. 72º do CP).XI - Existe, assim, nesta parte uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada o que integra o vício previsto no art. 410º, n.º 2, a), do CPP, que impõe o reenvio para novo julgamento ainda que restrito às referidas condições.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. Almeida.MP: A. Miranda
Proc. 4812/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4216 -
ACRL de 16-12-1999
Amnistia. Alteração da Acusação. Inibição de Conduzir. Suspensão.
I - A previsão e punição da condução em estado de embriaguez é, seguramente, uma regra de trânsito rodoviário e assim sendo deve considerar-se excluído da amnistia (art. 2º, nº 1, c), da Lei nº 29/99) o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do CP.II - Se no decurso da audiência se fizer prova de factos que representem uma alteração da acusação mas sem qualquer relevo para a alteração do crime ou do máximo da pena, o juiz deve comunicar a alteração ao arguido por imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por parte deste.III - Tal comunicação só deverá acontecer quando tenha relevo para a causa, "rectius", quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia da defesa do argguido.IV - Quanto à proibição de conduzir que é pena acessória do crime do art. 292º do CP, se a punição é em pena de multa evidentemente que a suspensão não tem lugar visto que nem a pena principal, de multa, não pode ser suspensa - art. 50º, nº 1, do CP. Assim, no caso, não deveria ter sido suspensa na sua execução a pena acessória aplicada, não podendo contudo tal decisão ser alterada face ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido:( I parte )- ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 5523/99/9ª (Rel. F. Monterroso; Adj:A. Semedo e G.Pinheiro;MP:A.Miranda).
Proc. 6690/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4217 -
ACRL de 16-12-1999
Matéria de Facto. Transcrição. Nulidade.
I - Quando impugne matéria de facto deve o recorrente ter o cuidado de, além de indicar os pontos de facto incorrectamente dados como assentes, na sua perspectiva, mencionar também as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e deve fazê-lo por referência aos suportes técnicos usados para a documentação.II - Só mediante essa menção aos suportes técnicos, é que haverá lugar a transcrição, como refere o nº 4, do art. 412º do CPP, transcrição essa que será limitada precisamente às partes da prova que o recorrente tenha previamente indicado de que deverá o próprio recorrente encarregar-se.III - No caso, pese embora a circunstância de se ter procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, este Tribunal vê-se objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.IV - Não existe, ou não tem qualquer consequência, a invocada violação dos arts. 159º, nº 2, do CE e 2º, nº 5, do Dec.Reg. nº 24/98, devido ao facto de o arguido não ter sido notificado de que podia requerer contraprova. Primeiro, porque a dita contraprova acabou por se realizar não ficando prejudicada a defesa do arguido e, segundo, porque porque a eventual nulidade que dessa omissão decorresse e que não existe, não sendo das elencadas no art. 119º do CPP deveria ter sido arguida o mais tardar no decurso de audiência de julgamento, de acordo com o determinado no art. 120º, nº 3, do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 4939/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4218 -
ACRL de 15-12-1999
Não transcrição da sentença no registo criminal. Questão a conhecer no momento da decisão ou em despacho posterior.
I - Só é passível de recurso o que já antes foi objecto de apreciação ou que, devendo ter sido apreciada, o não foi pela decisão recorrida.II - Por isso, não tendo o arguido suscitado, em sede de julgamento, a questão da não transcrição da sentença no registo criminal, nem havendo sequer elementos que apontassem para que essa decisão fosse oficiosamente tomada, é manifesta a improcedência do recurso circunscrito à parte da decisão condenatória que ordenou a transcrição.III - De resto, sendo sempre modificável, nesta parte, a decisão recorrida, nada impede o recorrente de vir a suscitá-la mesmo depois da respectiva publicação e/ou trânsito em julgado. Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira.
Proc. 6363/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4219 -
ACRL de 15-12-1999
Actos processuais. Prazos. Contagem. Prática via postal. art. 150.º do CPC
I - O art. 150.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo penal;II - Por isso, sendo o acto processual praticado por via postal, vale como data da sua prática aquela em que o respectivo registo se efectivar.Relator: Álvaro Dias dos SantosMP: J. Vieira
Proc. 2300/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4220 -
ACRL de 15-12-1999
Crime de condução em estado de embriaguez. Sanção acessória. Art. 69.º do CP. Medida da pena.
I - A clivagem existente na Jurisprudência relativamente ao enquadramento jurídico-penal da sanção acessória que cabe ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi resolvida pelo assento do STJ n.º 5/99, de 17-06-99, publicado no D.R., I série, de 20/07/99.II - Quando alguém conduz um veículo, em via pública ou equiparada, com um T.A.S. (taxa de álcool no sangue) igual ou superior a 1,2 gr./l, tem de suscitar uma gravosa reacção punitiva porquanto já não se trata de tão só conduzir influenciado pelo álcool mas sim de conduzir em estado de embriaguez.III - No caso sub-judice estamos perante uma conduta dolosa por parte do arguido que conduzia um veículo automóvel com a elevada taxa de álcool no sangue de 2,55 gramas por litro, ou seja, ultrapassando em cinco vezes o limite a partir do qual a ingestão de álcool começa a ter notórios efeitos na aptidão para conduzir.IV - Por isso, face aos limites previstos no art. 69.º do C.Penal e fazendo a devida ponderação do binómio culpa/prevenção é adequada a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de cinco (5) meses.Relator: Adelino SalvadoMP: J. Vieira
Proc. 6.777/ 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4221 -
ACRL de 09-12-1999
Competência. Local do ilícito
I - Cumpre eficazmente as finalidades da obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios, na fase de inquérito, o despacho que declara competente o tribunal nos termos do disposto no art. 21º, nº 1 do CPP.II - O MP é o titular da acção penal e a ele compete a direcção do inquérito. Por isso, a notícia do crime que releva, designadamente para efeitos de competência para realizar o inquérito, é a que chega ao seu conhecimento e não ao órgão de polícia criminal.III - Sendo ainda duvidoso o local em que o crime fortemente indiciado foi cometido, a regra processual que tem aplicação é a do nº 2 do art. 264º do CPP.IV - É ao juiz de instrução criminal do tribunal onde corre o inquérito que compete resolver todas as questões de natureza jurisdicional que aí se levantem. Ou seja, a competência (territorial) do JIC é sempre aferida, na fase de inquérito, pelo local onde este corre os seus termos.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP:
Proc. 6722/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4222 -
ACRL de 09-12-1999
Condução em estado de embriaguez. Pena. Prisão. Suspensão.
I - O arguido já fora condenado por idêntico crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa relativamente elevada, considerando a sua situação económica. Todavia, esta pena não privativa de liberdade mostrou-se ineficaz para o afastar do cometimento do crime destes autos. Além disso, nova opção por uma pena de multa não realizaria as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Daí que tenha sido correcta a opção pela pena de prisão.II - A culpa jurídico penal é um conceito material que não se esgota num puro juízo de censura, mas inclui a razão da censura e, com ela aquilo que se censura ao agente. A esta luz é elevada a culpa do arguido, já que se dispôs a conduzir um veículo automóve, depois de ter bebeido alguns copos de uísquie, amêndoa amarga e aguardente, com uma taxa de alcoolémia (3,19 gr/l) muito superior ao limite a partir do qual a condução de veículos passa a ser crime, sem ter qualquer motivo relevante para conduzir naquele estado, uma vez que o fazia apenas com o fim de ir pescar.III - São assim elevados quer o grau de culpa quer as exigências de prevenção pelo que não merece censura a pena fixada, que se situa sensivemente a meio da moldura penal abstracta.IV - O arguido é pessoa relativamente bem inserida familiar e profissionalmente e por isso, as suspensão da execução da pena de prisão, de carga negativa social mais gravosa que a pena de multa e também particularmente estigmatizante para pessoas, como o arguido com família constituída e emprego estável na função pública, tem a virtualidade de o afastar do cometimento de novos crimes, devendo no entanto o período de suspensão ser relativamente longo atentos os antecedentes.V - A suspensão abrange só a pena de prisão e não também a pena acessória de proibição de condução, pena que, aliás, não pode ser suspensa.No mesmo sentido (V): ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 580/2000 (Rel: A. Semedo; Adj: G. Pinheiro e S. Ventura; MP: R. Marques)
Proc. --- 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4223 -
ACRL de 09-12-1999
Medidas de Coacção. Suspensão do Exercício de Actividade.
A suspensão do exercício da actividade médica para ser decretada - por ser demasiado gravosa e atendendo também a que o arguido a exercia há mais de de 17 anos sem ter sido posta em causa a sua capacidade - requer investigação mais profunda e cientificamente documentada, sobre os indícios dos factos que lhe são imputados.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 5748/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4224 -
ACRL de 09-12-1999
Extorsão. Ameaças. Suspensão.Pena.
I - Serão ameaças válidas para integrar o crime de extorsão todas aquelas que integram o conceito de ameaças, quer como crime simples quer como crime agravado por recurso ao conceito de circunstâncias agravantes do art. 297º do CP, quer ao conceito de circunstâncias agravantes gerais previstas no art. 72º do CP de 1987.II - Uma vez que a possibilidade de pagamento da multa por parte do arguido deve ser aferida por critérios de razoabilidade, há, neste caso concreto, que concluir que o arguido, que se encontra desempregado, não tem meios pessoais de subsistência e está impossibilitado de pagamento da multa.III - No caso estão reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 48º, nº 1, do CP de 1982, tudo permitindo chegar à conclusão de que a simples censura e ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação de crimes.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso (com voto de vencido na parte da suspensão da execução da pena por considerar não verificada a condição da última parte do nº 1 do art. 48º do CP de 1982.; ainda com reservas do Pres. da Secção quanto à fundamentação da mesma questão).
Proc. 2677/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4225 -
ACRL de 09-12-1999
Medidas de Coacção.
Para que se diga que existe perigo de fuga hão-de avançar-se razões concretas, válidas, plausíveis, relativas à pessoa que vai ter cerceada a sua liberdade. A moldura penal correspondente ao crime não é por si um elemento que constitua fundado motivo para crer na fuga do recorrente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V.AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 5309/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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