Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4176 - ACRL de 20-01-2000   Recurso. Âmbito. Notificação. Mandatário. Carta Devolvida
I- Constitui jurisprudência uniforme que são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.II- A arguição da falta de notificação pessoal ao queixoso constitui questão nova não suscitada anteriormente e que, não sendo de conhecimento oficioso - está em causa simples irregularidade, nos termos do art. 123º do CPP- não tem cabimento no âmbito do recurso.III - Não sendo verdade que tenha sido arguida perante o Juiz a irregularidade consistente na recusa da secção de processos em emitir as guias, também tal constitui questão nova, que não é de conhecimento oficioso e que, igualmente não pode apreciara-se no âmbito do recurso.IV - A carta que continha a notificação foi enviada para o local que o mandatário do recorrente indicara como sendo o seu escritório, pelo que nos termos do art. 254º , nº 3, do Código de Processo Civil, que tem de considerar-se aplicável por força do disposto no art. 4º do CPP, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta haver sido devolvida com a menção de que o escritório não se situava já ali.V - E isso porque cumpria ao mandatário do recorrente comunicar ao Tribunal uma eventual mudança de escritório, não constituindo ónus da secção de processos ou do tribunal proceder a averiguações tendentes a apurar a localização do novo escritório.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura.MP: J. Vieira
Proc. 4690/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4177 - ACRL de 20-01-2000   Amnistia.
O crime de ofensa á integridade fisica por negligência, p.p.p. nos termos do art. 148º, nºs 1 e 3, com referência ao art. 144º, c), ambos do CP, atenta a sua moldura penal - pena de prisão até 2 anos -, não é passível de amnistia por não estar abrangido pela alínea d) do art. 7º da Lei nº 29/99.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 6913/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4178 - ACRL de 20-01-2000   Fundamentação. Omissão. Nulidade. Publicidade. Execução Permanente.
I - O juiz deve conhecer de todas as questões que os sujeitos processuais tenham suscitado, com execepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outra.II - Suscitadas nos autos as questões da absoluta falta de fundamentação da decisão administrativa, da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da inconstitucionalidade da norma sancionatória aplicada, tinha o tribunal o dever de sobre elas se pronunciar. Não o tendo feito, a sentença está ferida da nulidade do art. 379º, al. c), do CPP, aplicável ao processo por contra-ordenação por força do art. 41º do DL nº 433/82.III - Porém, contendo a sentença recorrida em si todos os elementos de prova que permitem à Relação aplicar o direito, apesar de declarar a nulidade da sentença, não deverá deixar de conhecer do seu objecto - arts. 715º do CPC e 4º do CPP.IV - Saber se os factos que constam da decisão correspondem aos dos autos, se lhes são aplicáveis as normas citadas e se da correcta aplicação de tais normas resulta a decisão proferida, não tem a ver com o dever de fundamentação da decisão, mas com a procedência do recurso.V - Constituí contra-ordenação não só o acto material de afixar publicidade em sítios proibidos, mas também a manutenção da publicidade afixada. Trata-se de uma infracção de execução permanente, que se prolonga e persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica.VI - Sendo o prazo de prescrição de dois anos (art. 27º, al. a), do DL nº 433/82), e tendo o mesmo sido interrompido duas vezes com as notificações da decisão administrativa e da sentença recorrida (art. 28º, nº 1, al. a)), não ocorreu ainda a deduzida prescrição do procedimento contra-ordenacional.VII - O anúncio em questão não se enquadra no âmbito do nº 2 do art. 3º do Regulamento, que isenta de licença as "marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nel comercializados". Resulta do texto do próprio anúncio que este é antes de mais um anúncio à "Cerâmica do Liz", não tendo apenas, como pretende a recorrente, a mrera função de informar os produtos comercializados no estabelecimento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 5920/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4179 - ACRL de 20-01-2000   Embriaguez.Proibição de Conduzir.Medida de Segurança
I - O crime do art. 292º do CP pode ser punido, para além da pena principal, com uma medida de segurança, ou então subsidiariamente, com uma pena acessória de proibição de conduzir, não podendo o agente ser punido simultaneamente com uma medida de segurança e uma pena acessória.II - Quer um instituto, quer outro decorrem do mesmo facto ilícito - condução em estado de embriaguez. A este ilícito aplica-se automaticamente a pena acessória de inibição de conduzir, só não havendo lugar a ela, quando para além do facto de condução sob influência di álcool, se associe a grosseira violação dos deveres que a um condutor incubem, nomeadamente se houver fundado receio que o agente possa praticar novos factos da mesma espécie, ou seja considerado inapto para a condução de veículo motorizado, porque conduz sob o efeito do álcoo, caso em que se decreta uma medida de segurança.III - Nos termos do disposto no art. 100º do CP, amedida de segurança pode ser aplicada por um período entre 1 e 5 anos podendo mesmo ser prorrogada por um período de 3 anos se findo o prazo fixado na sentença, o Tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. Ora, face aos antecedentes do arguido (uma condenação anterior por idêntico crime) e porque esta é a primeira medida de segurança que lhe é aplicada, entende-se como mais equilibrada ao caso concreto a aplicação daquela medida pelo período de 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 5612/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4180 - ACRL de 20-01-2000   Condução em Estado de Embriaguez.Amnistia
Não cabendo o crime de condução em estado de embriaguez previsto no art. 292º do CP no âmbito de previsão da alínea c) do art. 2º da Lei nº 29/99, de 12/5 - essa norma do CP não está incluida na categoria de legislação complementar e demais legislação rodoviária - deve o mesmo considerar-se amnistiado.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. Monterroso (com voto de vencido - o crime em causa é uma infracção do direito estradal)MP: R. Marques
Proc. 6445/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4181 - Despacho de 13-01-2000   Reclamação - Admissibilidade.
1. O meio adequado para a impugnação do despacho judicial em que se relegou para ulterior ocasião a sustentação da decisão recorrida ou a reparação do "agravo" feito na decisão recorrida é não a reclamação mas antes o recurso nos termos gerais (art. 414º nº 4 e 399 do C.P.P.).2. Só de despacho que não admita agravo ou que o retenha, ou seja: que rejeite um recurso ou que lhe atribua subida diferida cabe reclamação (art. 688º nº 1 C.P.Civil).
Proc. --- Presidente
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por N
 
4182 - ACRL de 13-01-2000   Assistente. Legitimidade.
I - No crime de falsificação o bem jurídico protegido é a segurança do tráfego probatório e a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Este interesse pertence ao Estado, enquanto que o particular só mediatamente é prejudicado pela falsificação.II - O assistente não pode requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que aquela há-de versar, sob pena de se tornar inexequível, ficando o juiz sem saber sobre que factos aquele pretende produzir prova.III - Não havendo factos pelos quais o MP deixou de deduzir acusação e não havendo nestes autos a notícia de factos praticados na área da comarca, está justificada a rejeição do requerimento apresentado pelo assistente para a abertura da instrução.
Proc. 6361/99 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4183 - ACRL de 13-01-2000   Prisão Preventiva.
I - Não tendo o arguido sujeitado a despacho judicial a sua pretensão de acesso ao conteúdo do Auto de Participação da PSP, não pode recorrer do despacho que a indeferiu, por apenas serem passíveis de recurso as decisões os juízes e não, também, as do Ministério Público.II - Por outro lado, o recurso interposto pelo arguido é apenas do despacho que decretou a prisão preventiva. A questão da possibilidade de acesso a determinadas peças do processo é completamente estranha ao âmbito do despacho recorrido, sendo que o art. 399º do CPP apenas permite recorrer das decisões contidas nos despachos e não de questões que não tenham sido suscitadas ao tribunal "a quo".III - A exigência de segredo de justiça tem de ser compatibilizada com o direito ao recurso relativamente às decisões judiciais, proferidas durante as fases processuais em que a publicidade está excluída.IV - Daí que o TC já tenha decidido que a norma constante do nº 2 do art. 89º do CPP, conjugada com o nº 1 do art. 86º do mesmo diploma, quando interpretada em termos de impedir sempre e em qualquer circunstância, de forma abstracta e rígida, o acesso do arguido aos autos na fase de inquérito, nomeadamente quando pretenda impugnar o despacho de manutenção da prisão preventiva, não se compatibiliza com o asseguramento de todas as garantias de defesa - ac. de 19.02.97, in BMJ 464-146.V - Porém, no caso, do auto de interrogatório do arguido, resulta que ele tem conhecimento dos factos essenciais que levaram à decisão da sua prisão preventiva, nomeadamente dos que constam da participação elaborada pela PSP, pelo que estão assegurados os seus direitos de defesa e recurso, não ocorrendo a apontada violação do art. 32º, nº 1, da CRP.VI - A prova indiciária há-de ser, toda ela, conjugada e relacionada entre si. A existência de indícios da prática de um crime não tem que decorrer de um único facto apurado, podendo resultar da conjugação de vários factos que, considerados isoladamente, seriam insuficientes.VII - A estranha forma de guardar objectos de valor utilizada pelo arguido (80 relógios, vários anéis e outros, numa bacia de plástico colocada nas imediações do quintal da sua residência) é, por si só, criminalmente inócua, mas ganha particular relevância quando relacionada com outros elementos de prova que referenciam o arguido como pessoa que se dedica ao tráfico de drogas.VIII - As regras da experiência comum (art. 127º do CPP) permitem a conclusão de que são objectos obtidos na transacção de estupefacientes, já que a experiência nos ensina que é frequente os toxicodependentes trocarem por droga os seus objectos pessoais de valor.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 7319/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4184 - ACRL de 13-01-2000   Prisão Preventiva.
I - Nos presentes autos os indícios foram avaliados de modo a concluir-se que a recorrente devia ser acusada pela prática de crimes dolosos punidos com pena cujo limite máximo é bem superior a três anos de prisão - art. 202º, nº 1, alínea a), do CPP -, e, além disso, é incontornável que o perigo de continuação da actividade criminosa é real. Veja-se que a circunstancia de a arguida ter pendente o proc. nº 32/97.4SC.LSB onde lhe foi fixada a medida de apresentações periódicas não a impediu de, face ao que consta da acusação destes autos, prosseguir o seu envolvimento no tráfico de estupefacientes.II - Face a estas circunstâncias, surge como adequada às exigências cautelares que o caso requer e à gravidade dos crimes imputados a medida fixada de prisão preventiva não havendo, portanto, violação das normas pretendidas pela recorrente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 8461/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4185 - ACRL de 13-01-2000   Subida de Recurso
A subida de recurso interposto da decisão que indeferiu a intervenção e participação de mandatário do arguido no acto de inquirição de testemunhas em sede de instrução deve ser relegada para depois da eventual decisão instrutória de pronúncia do arguido recorrente (se entretanto a diligência requerida, com intervenção dos advogados, não vier a ser realizada, o que poderá ainda ocorrer, por iniciativa do tribunal no decurso do debate instrutório).No mesmo sentido e da mesma formação o ACRL de 09.03.2000 - Rec. nº 6993/99/9ª
Proc. 6993/99 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4186 - ACRL de 13-01-2000   Justificação da Falta.
I - A versão originária do art. 117º do CPP mostrou, em 11 anos de vigência, não fornecer meios adequados para contrariar de forma minimamente eficaz, a tendência de arguidos e testemunhas para faltarem aos actos processuais, maxime às audiências de julgamento, o que, aliado à impossibilidade legal de realizar a audiência na ausência do arguido, provocou inúmeros adiamentos, com o consequente arrastamento dos processos.II - As inovações introduzidas na redacção do art. 117º visam, manifestamente, combater os falados abusos. A primeira exigência que a nova lei faz é a da comunicação, da impossibilidade de comparecimento com antecedência relativamente à data do acto processual ou, não sendo possível, no dia e hora da realização deste.III - Se a falta é previsível, por o motivo que a determina pré-existir, deve ser anunciada; se o motivo da falta ocorre em cima da hora, esta deve ser comunicada de imediato e, certamente, através de um meio expedito. Em qualquer caso, a par da comunicação da falta, tem de ser indicada a respectiva causa, o local onde o faltoso se encontra e a duração previsível do impedimento. Indicações que são da maior utilidade para a autoridade judiciária, pelas razões acima referidas.IV - Quanto à prova do impedimento, há-de ser apresentada no próprio acto da comunicação, tratando-se de impedimento imprevisível e revelando-se impossível apresentar de imediato a prova (o que também carece de ser justificado) esta deverá ser oferecida até ao terceiro dia útil imediato.V - E, como se extrai da segunda parte do nº 2 do art. 117º, a omissão da comunicação, ou da indicação do motivo da falta, do local onde o faltoso se encontra ou da duração previsível do impedimento importam, só por si, a não justificação da falta.VI - No caso de o carácter súbito e imprevisto do evento que impossibilita o notificado de comparecer impossibilitar também a tempestiva comunicação da falta, será sempre permitido invocar (e provar) o justo impedimento - arts. 107º, nºs 2 e 3, do CPP e 146ºdo Código de Processo Civil.VII - No caso dos autos, o arguido não efectuou a comunicação da falta, antecipadamente ou no próprio acto; e, no terceiro dia útil posterior veio requerer a justificação, alegando simplesmente ter sido acometido de doença súbita. Não alegou, porém, justo impedimento para a não comunicação atempada da falta, sendo certo que o carácter súbito da doença não permite, só por si, concluir pela existência de justo impedimento. E o teor do atestado médico oferecido não fornece, a esse propósito, quaisquer elementos úteis. E é na motivação do recurso. peça obviamente inapropriada para o efeito - que o arguido vem alegar factos, apesar de tudo não comprovados, susceptíveis de integrar o justo impedimento.VIII - Bem andou, pois, o senhor juiz ao julgar não justificada a falta.No mesmo sentido e da emsm formação (MP: I. Aragão): o ACRL de 22.02.2001 - Rec. nº 8120/2000
Proc. 6837/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4187 - ACRL de 13-01-2000   Prisão Preventiva. Doença.
Só é de suspender a prisão preventiva com fundamento em doença grave do arguido se este não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar, o que efectivamente não acontece nos presentes autos, uma vez que a arguida está a ser submetida, no estabelecimento prisional e no I.P.O. aos tratamentos necessários e adequados à doença de que padece, pelo que não existem motivos legais que levem à alteração da medida de prisão preventiva que lhe foi imposta.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7681/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4188 - ACRL de 13-01-2000   Competência. Matéria de Direito.
As conclusões da motivação patenteiam, sem margem para dúvidas, que é unicamente da subsunção jurídica dos factos dados como provados, feita no acórdão impugnado, que a recorrente discorda. Estamos, assim, perante recurso visando exclusivamente o reexame da matéria de direito e, sendo a decisão impugnada acórdão final proferido por tribunal colectivo, o tribunal competente pare dele conhecer é o STJ - art. 427º e 432º, d), do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 8460/99/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura)
Proc. 8463/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4189 - ACRL de 13-01-2000   Busca. Formalismo.
I - A alínea b) do nº 4 do art. 174º do CPP ressalva as exigência contidas no número 3 do mesmo normativo para as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal, nos casos em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado.II - O consentimento tem de ser anterior à busca, deve ser livre e esclarecido e prestado pelo visado conquanto tenha disponibilidade do lugar de habitação em que a busca se vai efectuar.III - A lei processual penal não exige forma especial para o consentimento, bastando que o mesmo seja prestado anteriormente à busca e fique, por qualquer forma, documentado, ou seja, pode ser prestado verbalmente, imediatamente antes da realização da busca, desde que ulteriormente, por qualquer forma fique documentado.IV - Uma vez que se entenda que a busca foi legal, nenhum obstáculo se coloca à rectificação do número da porta da habitação alvo da busca, desde que este Tribunal, valorando aprova nos termos referidos, conclua pela existência de um verdadeiro lapso.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 7067/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4190 - ACRL de 13-01-2000   Apoio Judiciário.
Aferindo os factos alegados pela recorrente e aprova que os acompanhou pelo princípio da equidade e tendo presente a exigência constitucional feita no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo a qual não pode a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, crê-se não ser este (a requerente alegou apenas um vencimento de cerca de 200.000$00 e despesas mensais de apenas 60.000$00) um caso em que a recorrente se encontre em situação de não poder suportar as despesas normais (normais, acentue-se) do processo. É, assim, denegada a sua pretensão.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 6256/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4191 - ACRL de 13-01-2000   Sigilo Profissional. Quebra.
I - A decisão sobre queda de sigilo profissional é da exclusiva competência do Tribunal Superior tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência dominantes.II - Em caso de conflito de poderes não é ilícita a violação de sigilo bancário por quem, em caso de conflito de cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar - art. 36º do CP.III - No que concerne aos presentes autos os documentos e informações solicitadas à instituição bancária, revelam-se de grande interesse para a prova, constituindo elementos necessários para apurar pela responsabilidade pela transferência que se tentou efectuar, a qual veio denunciada como tendo sido feita de forma ilícita, e de que o próprio nome da pessoa a favor de quem a ordem de transferência seria efectuada, ser falso.IV - Assim, apesar de o Tribunal considerar que a escusa do BPA é legitima, entende também que, no caso concreto, a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente o completo esclarecimento dos factos denunciados, os quais integram a prática de eventual crime de falsificação e burla p.p. nos arts. 256º e 217º e 218º, respectivamente, do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7169/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4192 - ACRL de 13-01-2000   Comunicação Social. Amnistia. Impresso.
I - Não pode de forma alguma considerar-se como meio de comunicação social um comunicado com as características do que terá sido utilizado pelos arguidos - comunicado sindical distribuído pelos trabalhadores de um Hotel.II - A circunstância de o comunicado ser impresso não o torna um meio de comunicação divulgador de informação por um conjunto maciço de pessoas, nem os seus destinatários - trabalhadores de um Hotel - são o alargado painel que um meio de comunicação social pretende atingir, nem o local de distribuição tem o âmbito vasto que, em ambos os casos, o comum das pessoas entende ser a divulgação que cabe a um meio de comunicação social.III - Assim, os factos constantes da acusação particular integrariam, quando muito, um crime de difamação, p.p.p. art. 180º, nº 1, e 187º, nº 1, ambos do CP o qual, atenta a sua moldura penal, se encontra amnistiado por força do disposto no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/5.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 6205/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4193 - ACRL de 13-01-2000   Contra-ordenação. Prescrição.
Não é aplicável ao regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional o prazo limite de prescrição previsto no art. 121º, nº 3, do CP.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e G. Pinheiro (com voto de vencido por entender que a unidade do sistema jurídico e a necessidade de evitar que uma eventual sucessão de interrupções eleimine, na prática, a própria prescrição).MP: I. Aragão
Proc. 5642/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4194 - ACRL de 13-01-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição.
Circunscrevendo-se o recurso a matéria de direito deve ser dado cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 2, do art. 412º do CPP, importando tal omissão a rejeição do recurso nos termos do disposto no art. 420º, nº 1, do CPP.
Proc. 6688/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4195 - ACRL de 13-01-2000   Crime de ofensas corporais graves por negligência. Aplicação da lei no tempo. Medida da pena.
I- Dadas as exigências de prevenção geral decorrentes da elevadíssima taxa de sinistralidade rodoviária verificada no nosso país, e sem esquecer também as necessidades de prevenção especial, justifica-se a opção por uma pena de prisão, substituída por multa, para sancionar a prática pelo arguido de um crime de ofensas corporais graves por negligência, p. e p. pelo art. 148/2 do CP/82;II- Não é, porém, legalmente admissível que o tribunal, tendo optado pelo regime do CP/82, opere a essa substituição por multa com fundamento no art. 44.º do CP/95. Há que aplicar, na íntegra, um só dos regimes penais que se sucederam no tempo.III- Justifica-se no caso, pelo apontado crime, a aplicação de uma pena de 4 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 800$00, com substituição da prisão por igual tempo de multa à mesma taxa diária, mas ao abrigo do disposto no art. 43.º do CP/82.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira.
Proc. 3015/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4196 - ACRL de 13-01-2000   Invalidade do julgamento. Imediação. Continuidade da audiência. Ineficácia da prova.
O julgamento é inválido, impondo-se determinar a sua repetição verificados que se mostram os seguintes vícios processuais:a) - Violação do princípio da imediação, uma vez que o julgamento foi concluído por um magistrado judicial diverso daquele que o iniciou;b) - Não foi respeitado o princípio da continuidade da audiência especialmente consagrado no n.º 6 do art. 328.º do CPP, cuja violação torna ineficaz a prova produzida.Relator: Cotrim MendesAdjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 5606/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4197 - ACRL de 13-01-2000   Escutas telefónicas. Nulidade relativa. Caso julgado formal. Prova documental. Leitura em audiência. Erro notório.
I - Tendo sido suscitada e conhecida, em sede de instrução, a questão da nulidade de escutas telefónicas, a respectiva decisão a esse respeito tomada pelo Juiz de Instrução constitui caso julgado com força obrigatória ou vinculativa dentro do processo, estando por isso vedado ao Juiz do julgamento reapreciar e decidir a mesma questão.II - O auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental, estando por isso tal prova contida em acto processual que, enquadrando-se no art. 356.º, n.º 1, al. b) do CPP, cabe na ressalva feita no n.º 2 do art. 355.º do mesmo Código.III - É, por isso, manifesto que não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de prova, e bem assim que tal não representa qualquer violação do direito de defesa do arguido, como para além do mais decorre do já decidido quer pelo STJ (Acórdão de 21-01-98, in CJ (STJ), Ano VI, Tomo I, pág. 173), quer pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 87/99, in DR, II Série, de 01-07-99).IV - Os vícios referidos no art. 410.º do CPP, como é por demais sabido, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.V - Assim, não constando desde logo da matéria de facto dada como provada a data em que o recorrente iniciou a sua actividade delituosa, é manifestamente improcedente a invocação do vício de erro grosseiro na apreciação da prova na parte em que o tribunal deu como provado que os veículos 92-64-FS e VU-62-14, independentemente das datas da respectiva compra, foram adquiridas com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes.Relatora: Ana Moreira da Silva.Adjuntos: Armindo Santos Monteiro e Álvaro Dias do SantosMP: J. Vieira.
Proc. 6424/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4198 - ACRL de 10-01-2000   Insuficiência da matéria de facto para decisão. Reenvio do processo.
Padece de vício da insuficiência de facto para a decisão de direito (artº 410º nº 2 a) do C.P.P.) a sentença que, condenando um condutor por estacionar a sua viatura numa curva de reduzida visibilidade (e, por isso, ter causado ferimentos a um outro condutor que, pretendendo descrever essa curva, naquela foi embater), se limita a indicar, de entre os factos provados, onde se encontrava a viatura estacionada, com referência aos nºs de policia, sem se pormenorizarem factos donde se pudesse intuir a que distancia era visível o veículo, considerando o sentido de marcha do assistente e o início da descrição da curva e qual a exacta posição daquele na via.É meramente conclusiva a indicação de que o local do acidente é "uma curva bastante apertada" ou de "visibilidade reduzidíssima", se bem que, sendo já noite, a falta de luzes ligadas de forma a assinalar-se a presença da viatura, comine já alguma responsabilidade criminal.Esta lacuna de apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito implica um novo julgamento nos termos do art. 426º do C.P.P.
Proc. 6255/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4199 - ACRL de 03-01-2000   Prisão Preventiva. Doença Grave.
I - A suspensão com fundamento em doença grave a que se refere o art. 211º do CPP só é de aplicar se o arguido não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar, devendo sobre este assunto atender-se ao parecer médico do E.P. onde se encontra o arguido.II - No caso, o relatório do médico do E.P. afirma que a situação clínica do arguido se encontrar estabilizada não havendo sinais de descompensação, apontando o seu parecer no sentido de que pode aquele ser tratado em estabelecimento prisional, não sendo a conclusão de que beneficiaria se não estivesse privado de liberdade só por si suficiente para a suspensão da medida de coacção de prisão preventiva.Relator: Margarida BlascoAdj: MP: A. Miranda
Proc. 8057/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4200 - ACRL de 22-12-1999   Falta de Conclusões. Rejeição. Recurso.
Versando o recurso matéria de direito, se as conclusões não contiverem as indicações a que alude o nº 2 do art. 412º do CPP tal é conducente à rejeição do mesmo, mal se compreenderia que a ausência total de conclusões, não conduzisse, por maioria de razão, a resultado idêntico.Rel. Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e F. MonterrosoMP: F. Carneiro
Proc. 7270/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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