Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4151 - ACRL de 27-01-2000   Factos Não Provados. Reparação.Actuação do Agente.
I - Sendo dados como provados todos os factos constantes da acusação e não havendo contestação, resulta que foi considerada especificadamente pelo tribunal toda a matéria factual trazida à suaq apreciação, mostrando-se, consequentemente, despicienda a falta de indicação de factos não provados, ou melhor, a falta de menção no tocante à inexistência dos mesmos.II - O art. 206º, nº 1, do CP de 1995 corresponde, embora com modificações, ao art. 301º, nº 1, do mesmo compêndo legal na sua versão originária, resultando do confronto entre ambos os preceitos, além das diferentes consequências que da verificação da previsão de ambos dimamam, a supressão, no primeiro, das palavras "pelo agente" que, no segundo, se encontravam apostas entre as palavras "reparação integral" e as palavras "do prejuízo".III - Porém, a supressão das palavras "pelo agente" não autoriza a concluir pela dispensabilidade da actividade voluntária do mesmo relativamente à restituição, até porque a relevância da restituição e reparação continuam a encontrar a sua justificação na medida de politica legislativa que tem por fim estimular a restituição do objecto do furto e de promover a extinção do dano.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e G. Pinheiro (Vencido quantos aos fundamentos, por não considerar essencial a intervenção do agente na reparação ou restituição, sendo certo que no caso não houve reparação dos prejuízos).MP: I. Aragão
Proc. 5528/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4152 - ACRL de 27-01-2000   Poderes da Relação.
Embora o Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo quando o recurso é limitado à matéria de direito - e que são os referidos no art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP - não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo Tribunal "a quo" em termos de o criticar por dar prevalência a uma em detrimento de outra.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.Gomes da SilvaMP: I. Aragão
Proc. 7552/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4153 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva.
Mostra-se justificada a imposição da medida de coação de prisão preventiva atendendo á gravidade da conduta imputada ao arguido, indiciadora de uma forte intenção criminosa, sendo certo que o arguido já estivera recentemente detido por furto e os seus argumentos de que vive perto de uma esquadra da PSP não o impediram de empreender a conduta pelo qual veio a ser acusado.Relator: Nuno Gomes da sIlvaAdjuntos: Cid Geraldo e M.V.AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 8148/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4154 - ACRL de 27-01-2000   Conclusões. Rejeição
I - As conclusões da motivação têm de habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida seja no plano de facto, seja no de direito e sempre com o resumo preciso e claro das razões do pedido, onde procurará equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo, referindo as normas jurídicas aplicadas ou aplicáveis, ou a interpretação que lhe pareça mais adequada.II - No caso sub judice isto não foi feito e, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nada fez, assim se conformando com o disposto no art. 412º do CPP, razão porque o recurso é rejeitado.III - Não contendo os autos nada que ponha em causa o valor da análise laboratorial do LPC e considerando que esta é a entidade oficial competente para proceder a esse tipo de exames, não há que ordenar a sua repetição.IV - É de indeferir o pedido de junção aos autos dos apontamentos da técnica do LPC, uma vez que tais documentos são particulares - que a testemunha usa para sua orientação enquanto procede ao exame -, pelo que resvestindo essas características não se torna essencial a sua junção, tanto mais que o exame laboratorial teve lugar no LPC, esse junto aos autos, devidamente elaborado com o cumprimento das formalidades legais e sem ser contraditado por outro documento de idêntica natureza.V - A recorrente não especificou quais os suportes técnicos - identificação das cassetes, lado e rotação - e quais os depoimentos que pretendia impugnar, introduzindo na sua motivação uma amálgama de depoimentos, sem especificar quais as provas que pretende ver renovadas e quais aquelas que impõem decisão diversa da recorrida.VI - Só com essa especificação criteriosa poderia o Tribunal analisar a existência de erro no julgamento de facto, evitando como pretende o legislador, um novo julgamento daquela matéria, em virtude de o recorrente imputar ao Tribunal de 1ª instância erros de julgamento diversos.VII - Nestes termos, uma vez que não se mostra cumprido o disposto no nº 4 do art. 412º do CPP, o Tribunal vê-se impedido de conhecer a matéria de facto como pretendido pela arguida, com recurso às transcrições das gravações de julgamento.VIII - Para efeitos de atenuação especial, nos termos do disposto no art. 72º do CP, têm de existir circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou mesmo contemporâneas, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.IX - Figuram entre essas circunstâncias, ter o agente agido sob influência de ameaça grave ou sob nascendente de pessoa de quem dependa, ter sido a conduta determinada por motivo honroso, ter havido actos demonstrativos de arrependimento, reparação dos danos, ou ter decorrido muito tempo sob a prática do crime, amntendo o agente boa conduta.X - No caso tal não se verifica, uma vez que existe uma acentuada ilicitude dos factos, é intensa a culpa da arguida e tendo em conta o tipo de crime - tráfico de estupefacientes - a necessidade da pena é premente, pois exige fortes imposições d ereprovação e de prevenção geral e especial.XI - Para haver lugar à aplicação do art. 31º do DL nº 15/93, é necessário que haja uma conduta reveladora do agente em abandonar voluntariamente a sua actividade, colaborar com as autoridades, fazer dimunuir consideravelmente o perigo produzido pela sua conduta.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 5916/99 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4155 - ACRL de 26-01-2000   Gravação audio de declarações em audiência. Sua transcrição.
1. Não prescindindo a arguida da documentação dos actos da audiência e tendo-se procedido à sua gravação audio, a sua não transcrição implica uma irregularidade processual que afecta o valor do julgamento (art. 99º a 101º,, 364º nº 1 e 2, 118 nº 2 e 123º nº2 do C.P.P./87).2. Tal vício conduz à invalidade da audiência de julgamento, ao não conhecimento do recurso e, consequentemente, à repetição do julgamento.
Proc. 7918/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4156 - ACRL de 26-01-2000   Medidas de coacção. Substituição das medidas. Prisão preventiva. Violação das obrigações impostas.
I - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o Juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impôr outra ou outras medidas de coacção admissíveis no caso (art. 203.º do CPP);II - Assim, demonstrando-se nos autos que o arguido, apesar de notificado, faltou por duas vezes à audiência de julgamento e não justificou as respectivas faltas, é manifesto que aquele violou as obrigações a que estava sujeito;III- Por isso, e visto que a acusação que sobre ele impende é a da prática de crimes (roubo e extorsão) puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, justifica-se plenamente a alteração das medidas de coacção.IV - E porque estão verificados os requisitos - gerais e especiais - que a lei impõe para a imposição da prisão preventiva, justifica-se a aplicação desta medida de coacção pois é razoável concluír, face às ausências injustificadas do arguido, que este pretende furtar-se à acção da justiça.Relator: Rodrigues Simão.Adjuntos: Carlos Sousa e Adelino Salvado.MP: J. Vieira.
Proc. 8444/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4157 - ACRL de 26-01-2000   Prisão preventiva. Suspensão. Não alteração dos pressupostos. Manifesta improcedência do recurso.
I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram;II - É, por isso, manifestamente improcedente o recurso do despacho que negou a suspensão da prisão preventiva se o recorrente, não tendo impugnado a decisão que, após o 1.º interrogatório judicial, lhe aplicou aquela medida de coacção, também não invocou agora qualquer facto novo que tenha a virtualidade de alterar os pressupostos que levaram à sua aplicação.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: J. Vieira.
Proc. 8386/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4158 - ACRL de 26-01-2000   Falta de fundamentação. Ofensas corporais. Insuficiência matéria facto. Erro notório apreciação prova.
I - Não é nulo por falta de fundamentação o acórdão que enumerou os factos provados e não provados e fez completa e concisa exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão com sucinto exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.II - Depreende-se da motivação dos recorrentes que estes, face à sua própria compreensão e percepção da prova produzida em audiência entendem existir insuficiência da prova para a decisão. Porém, o vício em causa não pode assentar nessa hipotética insuficiência, mas sim na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que é coisa bem diversa.III - O erro notório na apreciação da prova é tão só aquele que, por ser de tal modo evidente, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, só existe quando o homem médio dele se dá conta.IV - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra ele.V - Ora, no caso concreto, estamos perante acções conjugadas de sete arguidos em que a intensidade do dolo (directo) atingiu um nível elevado, sendo igualmente elevado o grau de ilicitude dos factos. Além do resultado da sua actuação na integridade física das ofendidas (8 dias de doença com 3 de incapacidade para o trabalho) merece ponderação a complementar humilhação e vexame infligido às ofendidas, submetendo-as ainda a um corte de cabelo, "fazendo-lhe uma pelada".VI - Justifica-se, por isso, a aplicação aos arguidos de uma pena privativa da liberdade, a graduar em um ano de prisão para cada crime, posto que a suspender na condição do pagamento, no prazo de 2 meses, das indemnizações arbitradas.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Ana Moreira da Silva e Miranda JonesMP: João Vieira
Proc. 7217/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4159 - ACRL de 26-01-2000   Prisão preventiva. Pressupostos.
I - Se é verdade que nada impede que o arguido renove a pretensão de ver revogada ou substituída a medida de coação, também é certo que não se tendo verificado alteração nos pressupostos que fundamentaram os anteriores despachos, o tribunal não pode, nem deve, proferir decisão que, incidindo sobre a mesma pretensão e debruçando-se sobre os mesmos pressupostos, de facto e de direito, contrarie as anteriores;II - Atenta a natureza do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265.º, n.º 1-a) do CP, os interesses que esta incriminação visa proteger, as extremamente negativas repercussões do mesmo para a economia nacional, impõe-se uma investigação onde se não corra o mínimo risco de perturbação do decurso do inquérito, afastando-se o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;III- Por isso, e também porque estamos perante um cidadão estrangeiro que, logo que ouvido, manifestou a intenção de se deslocar ao seu país de origem, daí resultando a constatação de um concreto perigo de fuga, é de confirmar a decisão que indeferiu o seu pedido de suspensão da prisão preventiva.Relator: Adelino SalvadoM.º P.º: J. Vieira
Proc. 7902/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4160 - ACRL de 26-01-2000   Amnistia. Lei n.º 22/99, de 12 de Maio. Crime de condução em estado de embriaguez.
O crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do C. Penal, não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do seu art. 2.º.Relator: Rodrigues Simão.Adjuntos: Carlos Sousa e Adelino SalvadoM.º P.º: J. Vieira
Proc. 7051/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4161 - ACRL de 20-01-2000   Liberdade Imprensa. Director. Publicação Periódica.
I - A nova lei de imprensa não pretendeu descriminalizar as condutas dos directores, subdirectores ou quem concretamente os represente quando nas publicações periódicas respectivas, são cometidos crimes de abuso de liberdade de imprensa.II - O que esta lei trouxe de novo respeita ao ónus da prova que, agora, nos termos gerais de direito, recai sobre a acusação, ao contrário do que acontecia na lei anterior em que era ao arguido que competia demonstrar que não conhecia o escrito ou imagem publicada e não lhe fora possível impedir tal publicação.
Proc. 4096/99 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4162 - ACRL de 20-01-2000   Indemnização. Responsabilidade Contratual.
I - Desaparecendo os cheques não pagos do elenco dos crimes, resta a responsabilidade do arguido, solidária com a da empresa, pelo crédito que a queixosa tem sobre os referidos, caindo assim no âmbito da responsabilidade contratual.II - O nº 1 do art. 377º do CPP quando manda condenar em indemnização civil tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito excluindo a responsabilidade contratual.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. Blasco.MP: F. Carneiro
Proc. 5750/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4163 - ACRL de 20-01-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição.
I - As conclusões da motivação têm de habilitar o Tribunal Superior a conhecer das pessoais razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida seja no plano de facto, seja no de direito e sempre com o resumo preciso e claro das razões do pedido, onde procurará equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo, referindo as normas jurídicas aplicadas ou aplicáveis, ou a interpretação que lhe pareça mais adequada.II - No caso sub judice isto não foi feito e, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nada fez, assim se conformando com o disposto no art. 412º do CPP, razão porque o recurso é rejeitado.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 6262/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4164 - ACRL de 20-01-2000   Arma Proibida. Navalha.
I - Uma navalha com mola fixadora, possuindo 8 cm de lâmina e 10 cm de cabo em madeira com duas aplicações em metal amarelo, é um instrumento que pode ser utilizado como arma de agressão, por isso, pode ser considerada como arma proibida desde que o portador não justifique a sua posse.II - O elemento crucial que permite, ou não, o enquadramento da conduta do arguido dentro da tipicidade do crime de perigo comum p.p.p. art. 275º do CP, é o de justificar, ou não, a sua posse.III - Não é de aceitar a explicação de que a detenção de tal instrumento de destinava ao eventual uso contra pessoas, como arma de defesa pessoal.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: A. Semedo e F. Monterroso (com voto de vencido por considerar que a navalho em causa não é um instrumento sem aplicação definida).MP: F. Carneiro
Proc. 6447/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4165 - ACRL de 20-01-2000   Recurso. Pronúncia. Rejeição.
Por força do art. 310º, nºs 1 e 2 do CPP, apenas é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade decorrente do facto de o arguido ter sido pronunciado por factos que constituem alteração substancial dos descritos, no caso, na acusação do MP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 5933/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4166 - ACRL de 20-01-2000   Pena Acessória. Expulsão do Território.
I - A expulsão de estrangeiros de território nacional prevista no art. 34º do DL nº 15/93 não é de aplicação automática por efeito da condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, como vem defendendo unanimemente a jurisprudência e doutrina.II - Da factualidade dada como provada resulta que o arguido se encontra estabelecido em Portugal pelo menos desde 1996, tem família constituída, a companheira está devidamente legalizada e alguns dos filhos já nasceram em Portugal. A quantidade de estupefaciente que o arguido tinha para fornecer a terceiros não chegava a pesar 0,5 gr., e não tinha antecedentes criminais.III - Em face da mesma prova não se pode dar como provado que o arguido de vinha dedicando ao tráfico de estupefacientes, não se podendo também tirar a conclusão que depois do cumprimento da pena, o recorrente enverede novamente pela prática de idêntico ilícito.IV - Assim, ponderando o direito do arguido a constituir família e o respeito devido à vida provada e familiar consignado no art. 8º da CEDH, e o interesse do Estado de ordem pública e segurança social, e uma vez que não se considera no caso dos autos a imperiosa necessidade social de expulsão do recorrente do território nacional, por sobrelevarem os interesses familiares do arguido e a sua manutenção junto da família, não é de decretar aquela expulsão.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. Gomes da Silva e M. BlascoMP: R. Marques
Proc. 7396/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4167 - ACRL de 20-01-2000   Convicção do Tribunal. Co-autoria. Sindicância da Sentença.
I - No caso em apreço é inegável perante os factos provados que houve da parte dos arguidos a intenção de concretizar um projecto criminoso que era o do tráfico de estupefacientes e que visando essa concretização, ou prossecução desse fim comum, cada um dos arguidos e, portanto, o recorrente contribuíam com a sua actuação.II - Tratava-se, afinal, de levar a cabo um único objectivo o de traficar estupefacientes, desenvolvido em várias tarefas das quais faziam parte as que cabiam ao recorrente que dessa forma se tornou comparticipante necessário desse crime, ou seja seu co-autor (art. 26º do CP).III - Nenhuma relevância tem a circunstância invocada pelo recorrente de não ter em seu poder, leia-se consigo, na sua pessoa, os estupefacientes apreendidos, o que aliás também acontecia com os restantes designadamente quanto à heroína apreendida como também é corrente em situações destas.IV - O que interessa do ponto de vista do preenchimento do tipo legal e no que ao recorrente respeita é ter-se dado como provado que a heroína pertencia a todos os arguidos e que a destinavam à venda pretendendo repartir entre si o produto dessa mesma venda.V - Acresce que o tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos de testemunhas que apreenderam os estupefacientes e as quantias em dinheiro e que viram a actuação dos arguidos, esclarecendo inequivocamente o tribunal como é referido no acórdão, na parte destinada à fundamentação da decisão de facto e ao exame crítico das provas, feitos com observância do disposto no art. 374º, nº 2, do CPP e, evidentemente, sem possibilidade de sindicância pelo tribunal para além disso.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 7321/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4168 - ACRL de 20-01-2000   Cúmulo Jurídico. Competência
Estando em causa a reformulação do cúmulo jurídico a que procedeu o acórdão de tribunal colectivo, ou seja, um acórdão final, e suscitando-se apenas a reapreciação do direito à situação controvertida - pura questão de direito -, é competente para o seu conhecimento o STJ - art. 432º, alínea d), do CPP. Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: I. Aragão
Proc. 7741/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4169 - ACRL de 20-01-2000   Vícios do art. 410º do CPP.
I - Uma decisão incorre no vício de "insuficiência para a decisão da matéria provada" quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.II - Existe "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", quando sobre a mesma questão há posições antagónicas e inconciliáveis, sendo tal contradição naturalmente insanável.III - Verifica-se "erro notório na apreciação da prova" quando se constata erro de tal forma patente que não escapa a observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.IV - Analisada a sentença não se constata que padeça de um qualquer daqueles vícios, antes denotando a motivação que o recorrente pretende pôr em causa o modo como se formou a convicção do Tribunal "a quo", sendo certo que o mesmo apreciou as provas (não proibidas por lei) segundo as regras da experiência e da sua livre convicção - art. 127º do CPP -, não cabendo ao Tribunal da Relação a sindicância daquela valoração, uma vez que o recurso é limitado à matéria de direito.V - De todo o modo, a matéria fáctica dada como provada na sentença recorrida permite, no rigoroso âmbito do direito, concluir que só a acção do arguido foi idónea para causar o acidente o qual foi consequência da sua conduta estradal descuidada, temerária, imprudente e violadora de regras do CE.VI - É que, o arguido circulava com excesso de velocidade e distraído, indo preocupado apenas com os semáforos localizados na parte superior da via..., o que denota de uma forma quase chocante, a leviandade, a total ausência de atenção e a absoluta falta de respeito e consideração pelos demais utentes da via, com que o mesmo conduzia, pelo que independentemente da conduta do ofendido o choque seria sempre inevitável.Relator: A. MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da silvaMP: I. Aragão
Proc. 7052/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4170 - ACRL de 20-01-2000   Queixa. Pedido Cível. Consequências. Fundamentação. Irregularidade.
I - O art. 72º, nº 2, do CPP, na sua versão original, estabelece uma presunção legal inilidível de renúncia tácita a um direito, não distinguindo se antes se depois do exercício da acção penal, ou seja, trata-se de uma renúncia legal (imposta por lei), que não é impedida pelo facto de já ter sido efectuada uma queixa crime.II - Diferentemente, hoje, o legislador consagrou, na redacção actual do mesmo preceito, que só a prévia dedução de pedido perante o Tribunal civil é que vale como renúncia a este direito.III - Porém, ocorrendo o ilícito dos autos na vigência da norma anterior, tratando-se de ilícito criminal que reveste a natureza semi-pública, a propositura da acção perante o tribunal cível, mesmo que posterior à efectuada queixa crime, vale como "renúncia" a esta, uma vez que este é o regime mais favorável ao arguido, o que é imposto pelo preceituado no art. 2º, nº 4, do CP.IV - A insuficiência de fundamentação dos despachos decisórios (art. 97º, nº 4, do CPP) não consta do elenco das nulidades dependentes de arguição a que se referem, respectivamente, os arts. 119º e 120º. Nenhuma outra norma a qualifica, também, como nulidade. Tratar-se-à, então, de uma simples irregularidade, que o demandante haveria de arguir no prazo de 3 dias a contar da notificação do despacho - art. 123º. Não o tendo feiro, como os autos revelam, a questão perdeu todo e qualquer relevo.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4374/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4171 - ACRL de 20-01-2000   Pronúncia. Indícios
I - Versando matéria de facto - a discordância relativamente ao despacho recorrido não está no direito aplicável, mas nos factos considerados indiciados - não estava o recorrente obrigado a respeitar o disposto na alínea b), do nº 1 do art. 412º do CPP.II - A conjugação de todos os elementos de prova, pericial e testemunhal (o ofendido morreu porque levou uma facada ou navalhada no lado esquerdo do peito que o atingiu no coração; não se vê que outro tipo de ferimento possa mais fortemente indiciar a intenção de matar por parte de quem atinge outro com uma faca ou navalha, atenta a zona do corpo atingida e orientação da penetração do instrumento utilizado; é incontroversa a identificação do autor dessa agressão e nada apoiando a versão do arguido) permite não só a conclusão de que o arguido actuou com a intenção de matar a vítima, mas também a de que não ocorreu qualquer facto que justifique a ilicitude do seu comportamento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7064/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4172 - ACRL de 20-01-2000   Recusa de Juiz.
I - Dos factos invocados pelo recusante não resulta, sem qualquer margem para dúvidas, haver da parte da Senhora Juiz recusada falta de isenção na direcção da audiência de julgamento nem que a sua actuação seja susceptível de gera desconfiança sobre a sua imparcialidade.II - O recusante formula juízos de valor e extrai conclusões não suportadas ou ancoradas em factos reveladores de falta de imparcialidade, sendo manifestamente infundado o pedido de recusa suscitado.III - Determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: B. Pinto
Proc. 5149/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4173 - ACRL de 20-01-2000   Prescrição. Sucessão de Regimes. Cheque.
I - O arguido estava acusado pelo crime de emissão de cheque sem provisão (de 832.400$00, emitido em 20.04.94) p.p. nos termos do art. 11º, nº 1, do DL nº 454/91, com referência ao art. 313º e 314º, alínea c), do CP de 1982, dado o valor do cheque II - Para a lei em vigor à data da prática dos factos, o prazo prescricional era de 10 anos, conforme art. 117º, nº 1, alínea b), do CP e tal prazo interrompia-se com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória, ... com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente e com marcação do dia para julgamento de ausentes (o CPP em vigor era o de 1886), sendo que nenhuma destas situações se verificou nos autos.III - Depois, com a alteração do CP (DL nº 48/95, de 15/3) passou o crime de burla a ser punido pelos arts. 217º e 218º e, uma vez que o cheque foi emitido em 1994 pelo valor de 832.400$00, e que a unidade de conta foi de 10.000$00 entre 1.1.92 e 31.12.94, o seu valor para efeitos de punição era apenas elevado, pois excedia os 500.000$00 (50 unidades de conta) mas não excedia os 2.000.000$00.IV - Assim, seria punido com pena de prisão até 5 anos ou com multa até 600 dias e, nos termos do CP revisto era igualmente de 10 anos o prazo prescricional.V - Na redacção dada ao DL nº 454/91, pelo DL nº 316/97, de 19/11, a pena de prisão para o crime de emissão de cheque sem provisão é de 3 anos ou multa, ou, se o cheque for de valor elevado, pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.VI - O valor elevado é o previsto no art. 202º alínea a), do CP, que à data era o de 1995, ou seja o que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática da infracção.VII - Prevendo o art.118º do CP para os crimes punidos com pena de prisão igual ou superior a 5 anos um prazo prescricional de 10 anos e para os crimes punidos com pena inferior a 5 anos o prazo prescricional de 5 anos, pode concluir-se que se a pena pode ir até 5 anos é porque será igual a 5 anos o seu limite máximo.VIII - Pese embora a sucessão de diplomas legislativos, é possível concluir que quer à luz do diploma em vigor à data da prática dos factos, quer à luz do regime estabelecido no DL nº 48/95, quer à luz da nova redacção dada ao DL nº 454/91 pelo DL nº 316/97. O prazo prescricional é, no caso, sempre de 10 anos.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 544299/ 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4174 - ACRL de 20-01-2000   Medida da pena Acessória de Proibição de Conduzir
I - Face à factualidade apurada tem-se por mediano o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (1,6 g/l), sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo eventual, de intensidade média.II - Ao nível da prevenção, não podem ser olvidadas as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade que se verifica e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida, militando a favor do recorrente a ausência de antecedentes criminais, a confissão, ainda que de reduzido significado, e o arrependimento manifestado que revela sensibilidade para com os valores que a norma violada visa proteger.III - Assim, entende-se por ajustada, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, a fixação da sanção inibitória, por essa censura adicional, pelo período de 2 meses e 15 dias.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 6830/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4175 - ACRL de 20-01-2000   Conclusões. Amnistia. Embriaguez. Pena.
I - Suscitada a questão da irregularidade das conclusões do recurso - não indicação das normas jurídicas violadas -, entendeu-se previamente convidar o recorrente, nos termos do art. 690º, nº 4 do Código de Processo Civil e art. 4º do CPP, a indicar, sob pena de rejeição, as normas que considerava terem sido violadas pela sentença recorrida.II - O crime p.p.p. art. 292º do CP - condução em estado de embriaguez - não está abrangido pela amnistia declarada no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/9.III - Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver directamente com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. No caso, não tendo o arguido antecedentes criminais, mostra-se correcta a opção pela simples pena de multa, de acordo com a regra indicada no art. 70º do CP.IV - Face aos factos provados, nenhuma censura merece a condenação nos 100 dias de multa, já que é muito elevado o juízo de censura de que o arguido é passível, por se ter disposto a conduzir um veículo automóvel com uma TAS de 3,02 gr/l, isto é superior ao dobro do limite a partir da qual a condução em estado de embriaguez passa a ser crime. Também pela mesma razão, não pode ser considerado exagerado o período de proibição de conduzir veículos (seis meses), que está abaixo da moldura penal.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: A. MirandaNo mesmo sentido do ponto I ACRL de 10-02.2000 (Rel:F.Monterroso;Adj:A.Semedo e G.Pinheiro;MP:F.Carneiro)
Proc. 6257/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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