Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4126 - ACRL de 03-02-2000   Exames. LPC. Omissão de Diligências.
I - O exame ao DNA efectuado pelo LPC da Polícia Judiciária não viola o disposto nos arts. 18º, nº 1, b), 20º e 38º nº 1 do DL nº 387-C/87, de 29/12, 172º e 159º do CPP, por se tratar de um exame laboratorial para o qual o próprio IML achou tecnicamente apetrechado e cientificamente idóneo o LPC.II - Mesmo que assim se não entendesse, estariamos perante uma irregularidade e não uma nulidade processual, uma vez que houve submissão voluntária ao exame, a qual nos termos do disposto no art. 123º do CPP estaria sanada.III - O referido relatório de exame também não é omisso relativamente à possibilidade de o recorrente ter erecção/ejaculação uma vez que o referido laboratório não tinha que se pronunciar sobre essa matéria por tal não lhe ter sido solicitado.IV - Não tendo o arguido/recorrente lançado oportunamente mão daqueles meios (na contestação como factos visando afastar ailicitude ou na audiência como requerimento para a realização exames - sobre a sua possibilidade de erecção/ejaculação - indispensáveis à descoberta da verdade) não pode sustentar-se ter havido omissão de diligências essenciais para a descobertada da verdade.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 7320/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4127 - ACRL de 03-02-2000   Condução em estado de Embriaguez. Inibição de Conduzir.
A condução de veículo automável em estado de embriaguez constitui, só por si, grave violação das regras do trânsito rodoviário, pelo que o disposto no art. 69º do CP é aplicável directamente ao agente do crime do art. 292º do CP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7896/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4128 - ACRL de 03-02-2000   Erro Notório. Contradição. Contestação. Omissão de Pronúncia.
I - O erro notório na apreciação da prova, como todos os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum..II - Não se trata da demonstração de que o tribunal errou no julgamento da matéria de facto, para a qual a lei prevê mecanismos próprios (cfr. art. 363º do CPP), nem da violação do dever de fundamentação das decisões em matéria de facto, prevista no nº 2 do art. 374º do CPP, com a interpretação fixada pelo acórdão do TC de 2.12.98, in DR Iª Série de 5.3.99. Essas são questões de outra natureza, mas que são distintas dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, ao contrário do entendimento que decorre da motivação do recurso.III - No caso, a recorrente, de entre as centenas de factos provados e não provados, não discrimina quais são aqueles em relação aos quais entende existir o vício em causa, limitando-se a remeter para o conjunto da prova produzida, que não permitiria o tribunal ter decidido como decidiu. Mas essa, como se referiu é uma questão que não tem a ver com o vício de que agora se conhece, pelo que tal arguição tem de improceder.IV - O mesmo argumento vale para a invocada contradição insanável da fundamentação - al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP. As contradições insanáveis referidas nesta alínea são apenas as intrínsecas à própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo, sequer, de considerar, para o efeito, eventuais contradições entre a decisão e o que do processo consta em outros locais, designadamente no inquérito ou na instrução.V - Também aqui a recorrente, entre os factos provados e não provados, não indica sequer dois que sejam incompatíveis e que se mostrem relevantes para a decisão, nem aponta qualquer contradição existente no texto do acórdão, limitando-se à alegação genérica que da prova produzida em audiência não podem resultar os factos provados e não provados, improcedendo assim tal arguição.VI - Da omissão na sentença da indicação sumária das conclusões contidas na contestação não resulta necessariamente nulidade de omissão de pronúncia - art. 379º, nº 1, al. c) do CPP. Essa nulidade apenas existe quando resultar da sentença que o tribunal não conheceu de factos alegados com relevância para a decisão e não, simplesmente, quando não observar o formalismo previsto na al. d) do nº 1 do art. 374º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7541/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4129 - ACRL de 02-02-2000   Recurso em matéria de facto. Transcrição da gravação da prova. ónus da transcrição.
I - Para que o Tribunal da Relação conheça da matéria de facto deve, hoje em dia, o recorrente especificar, nos precisos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP revisto:a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;c) As provas que devem ser renovadas.II - E tendo as provas sido gravadas, essas especificações fazem-se, ainda, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, sendo certo que esta deve ser certificada pela entidade que presidiu ao acto (art. 101.º do CPP).III - Não tendo o recorrente cumprido tal formalismo, tal ónus de especificação, é manifestamente improcedente (ou manifestamente inviável) o seu recurso quanto à impugnação da matéria de facto.Relator: Carlos Sousa.Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: João Vieira.
Proc. 7743/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4130 - ACRL de 02-02-2000   Recurso. Matéria de facto. Gravação da prova em suporte magnético. Ónus da transcrição.
I - Quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente especificar, nos termos do n.º 3 do art. 412.º do CPP:a) - Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;b) - As provas que impõem decisão diversa da recorrida;c) - As provas que devem ser renovadas.II - E, por força do n.º 4 do mesmo preceito, quando as provas tenham sido gravadas o recorrente - e não o tribunal - deve apresentar as especificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 412.º, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.III - A inobservância desse ónus leva à desvantajosa consequência de se ter por inapelavelmente assente, po imodificável, a matéria de facto provada.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 6836/3 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4131 - ACRL de 02-02-2000   Medidas de coacção. Aplicação na fase de inquérito. Prisão preventiva: pressupostos. Concurso de infracções.
I - Durante o inquérito, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ao juiz de instrução apenas assiste o poder de, decidindo livremente, aplicar ou não apenas a medida de coacção que o MP concretamente requereu.II - Indiciando-se a prática pelo arguido, em concurso real, de um crime de furto, previsto no art. 203.º do CP, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art. 30.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ilícitos puníveis com pena de prisão até 3 e 2 anos, respectivamente, não está preenchido o pressuposto específico de aplicação da prisão preventiva a que alude o art. 202.º, n.º 1, al. a) do CPP: indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.Relator: Dias dos SantosAdjuntos: Cotrim Mendes (que votou vencido a primeira pronúncia) e Rodrigues Simão.MP: J. Vieira.
Proc. 830/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4132 - ACRL de 02-02-2000   Recurso. Taxa de justiça inicial. Acréscimo de taxa de justiça. Prazo de pagamento. Pedido de apoio judiciário.
I- A análise declarativa da letra da lei, temperada ou não por apelo aos demais elementos de interpretação - maxime o elemento sistemático e teleológico - permite verificar que a quantia a pagar como condição de seguimento de recurso, ocorra esse pagamento nos termos do n.º 1 do art. 80.º do C.C.J.,ou seja feito no âmbito do n.º 2 da mesma disposição legal, são sempre devidos a título de taxa de justiça inicial. A sanção prevista para a omissão desse pagamento é a que vem enunciada no seu n.º 3: o recurso será considerado sem efeito.II - Não podendo considerar-se tal "acréscimo de taxa de justiça" como uma multa ou mesmo como um encargo anormal da causa, está o mesmo abrangido pelo apoio judiciário que compreenda a dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas;III - Assim, a formulação de pedido de apoio judiciário determina a inexigência imediata da taxa de justiça de que dependia o seguimento do recurso, sendo que o prazo de pagamento que então estava a correr se interrompeu naquele momento.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da Silva.M.º P.º: J. Vieira.No mesmo sentido: Acórdão de 21-02-01. Recurso n.º 10691/00.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Teresa Féria.
Proc. 7488/9 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4133 - ACRL de 27-01-2000   Prescrição. Contra-ordenações.
O disposto no n.º 3 do art. 121º do CP é aplicável ao regime prescricional das contra-ordenações.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.G. Silva e M.V. AlmeidaMP: F. CarneiroNo mesmo sentido: ACRL de 06.04.2000 - Rec. n.º 2312/2000/9ª (Rel: A. Mendes; Adj: S. Ventura e N.G. Silva; MP: A. Miranda).
Proc. 6249/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4134 - ACRL de 27-01-2000   Suspensão da execução da pena.
I - A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal - que a pena aplicada não exceda três anos -, o outro material - juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências da prevenção geral.II - Quando não possam ser substituídas por multa, nos termos do art. 44º do CP, as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outra pena não privativa da liberdade, como é a suspensão da execução da pena de prisão ainda que não se verifiquem rigorosamente os requisitos do art. 50º.III - A única excepção a tal regra é que a execução da prisão seja indispensável para prevenir o cometimento de futuros crimes. Mas o substracto de tal execução tem de ser provado positivamente, não pode resultar de presunção. Daí que, a falta de prova do pressuposto material exigido no art. 50º não constitua sempre obstáculo por si só à substituição.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. Silva. (com voto de vencido do Presidente da secção - A. Grancho - que não suspenderia a execução da pena já que as penas curtas de prisão existem e a lei consente-as para os casos em que as medidas não detentivas não surtirem efeito).
Proc. 7432/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4135 - ACRL de 27-01-2000   Sentença. Nulidade. Reenvio.
I - Nos termos do art. 374º, nº 2 do CPP, na sentença, ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fromar a convicção do tribunal.II - Evidentemente que os "motivos de facto" hão-de assentar no que o tribunal deu como provado ou não provado, na enumeração que há-de ser feita dos factos provados e não provados. É com base nessa enumeração que a explicitação deve ser feita.III - No caso, utilizaram-se na parte da sentença designada por "aspecto jurídico da causa" factos que não constam daquela enumeração o que se traduz em contradição insanável da fundamentação - art. 410º, nº 2, b) do CPP.IV - Por outro lado, não se fez o exame crítico da prova no sentido de se clarificar porque se optou por dar crédito a uma versão das que referem a velocidade do veículo da arguida em detrimento da outra. Pese embora o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova o certo é que perante dois depoimentos discrepantes fica-se sem saber qual o motivo que levou à opção por um deles em detrimento do outro, ainda para mais quando ambos foram tidos em conta para formar a convicção do tribunal.V - Esta deficiência constitui nulidade, nos termos do art. 379º, nº 1 a) e c) do CPP, visto que falta nesta parte o exame crítico da prova deixando o tribunal de se pronunciar sobre questão de que devia tomar conhecimento.VI - Consequentemente, não pode o Tribunal da Relação decidir da causa justificando-se o reenvio do processo para julgamento nos termos do art. 426º do CPP.
Proc. 6443/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4136 - ACRL de 27-01-2000   Jogos de Fortuna e Azar.
I -Tendo sido dado como provado que uma máquina se encontrava em funcionamento e que ela se destinava a um jogo de fortuna e azar que o arguido estava a explorar, é irrelevante saber se o arguido a detinha com vista à obtenção de lucro fácil.II - É que a acção típica ou preenchimento do tipo legal do crime - art. 108º, nº 1 do Dec-Lei nº 422/89, de 2/12 - basta-se com a exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, fora dos locais legalmente autorizados.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4925/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4137 - ACRL de 27-01-2000   Transcrição. Audiência. Nulidade
I - A transcrição de gravações deve-se circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, só ele, recorrente, nunca a secretaria, está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão o que deve ser transcrito.II - A acta da audiência deverá, apenas, conter as indicações precisas sobre identificação da cada uma das cassetes, lado e rotação em que é gravado um dado depoimento, de modo a que o recorrente o possa referir se precisar e de modo ainda, a que o mesmo recorrente, com a s cópias das cassetes a que pode e deve ter acesso proceda à transcrição do que lhe for necessário e útil para o efeito que pretende.III - Resulta, assim, que nenhuma nulidade foi cometida ao não se efectuar a transcrição da prova como pretende o recorrente que, ele sim deveria indicar as provas que na sua opinião imporiam decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, ou seja às cassetes e providenciar pela sua transcrição o que não fez.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.Blasco e M.V.AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 5140/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4138 - ACRL de 27-01-2000   Tráfico de Estupefacientes. Menor Gravidade.
I - A prova produzida em audiência - o arguido detinha em seu poder 10 embalagens contendo 0,494 grs. de heroína que projectava entregar a terceiros que para tanto o procurassem, mediante contrapartida económica, conhecia as características do produto e sabia ser ilegal a sua detenção e venda, sendo consumidor regular - é suficiente para a integração da conduta do arguido na norma do art. 25º do Dec_lei nº 15/93, de 22/1, já que se trata de tráfico de menor gravidade.II - Na verdade o regime do citado art. 25º funda-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo tribunal, sendo certo que este preceito visa evitar que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: M.V.Almeida e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 8455/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4139 - ACRL de 27-01-2000   Omissão de Pronúncia. Despacho de Arquivamento. MP.
I - Há omissão da promoção do processo por parte do MP quando o despacho proferido nos termos do art. 277º do CPP nada diz quanto à existência de prova bastante de se não ter verificado um denunciado crime, de os arguidos não o terem praticado a qualquer título, ou de ser legalmente inadmissível o procedimento (nº 1 do citado artigo) ou, ainda, sobre a impossibilidade de obter indícios sobre a prática do mencionado crime (nº 2 do mesmo artigo).II - A autoridade judiciária responsável pelo inquérito, ao proferir o despacho final respeitante a essa fase processual, deixou de pronunciar-se sobre questão de que devia conhecer o que constitui a nulidade a que se refer a al. b) do art. 119º do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V.Almeida e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 7402/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4140 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva.Doença.
I - A suspensão da execução da prisão preventiva só pode ser concedida por razões de doença grave, de gravidez ou de puerpério como estipula o art. 211º do CPP. Essa suspensão só se justifica quando o arguido não possa ser adequadamente tratado em estabelecimento hospitalar prisional, ou seja, quando a esta medida é absolutamente necessária para garantir o imprescindível o tratamento médico ou, então, quando a doença grave se apresenta numa fase terminal.II - Ora, resulta dos autos que a arguida é uma doente portadora de de infecção VIH, sem qualquer queixa, a fazer terapêutica antiretrovírica, não necessitando de qualquer vigilância a não ser vira ao Hospital de Dia de Doenças Infecciosas de três em três meses, sendo que todas as autoridades clínicas e sociais contacatadas não indicam ser a prisão preventiva causa de qualquer aumento de risco para a saúde da recorrente.III - Assim, é de conluir pela inexistência de uma situação de doença grave que justifique a pedida suspensão da execução da prsião prveentiva.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da Silva.MP: A. Miranda
Proc. 8095/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4141 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva
A personalidade da arguida é de molde a considerar que em liberdade continuará na prática de actos ilícitos da natureza dos indiciados, pois noutros processos que tem pendentes por indícios da prática de idênticos delitos, as medidas de coacção impostas - apresentações à entidade policial da área da sua residência - não foram suficientes para a inibir de praticar os factos constantes dos autos.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.Gomes da Silva e M.V.AlmeidaMP: R. Marques
Proc. 8457/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4142 - ACRL de 27-01-2000   Prisão Preventiva. Indícios. Continuação Actividade Criminosa
I - O auto de detenção descreve com pormenor os actos praticados pelos diversos detidos que de forma conjugada, cada um com a sua missão específica, participavam na venda de drogas no local. São factos presenciados pelos elementos da PSP que intervieram na operação policial que, segundo as regras da experiência comum (art. 127º do CPP) e no que ao recorrente diz respeito, indiciam inequivocamente que ele não estava no local à espera de qualquer namorada (não identificada) que frequentaria uma escola das proximidades (também não identificada), mas a participar na venda de drogas com a missão de alertar os seus compamheiros da eventual aproximação das autoridades policiais.II - Sendo este crime punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, não ocorre a apontada violação do art. 202º nº 1 a) do CPP, que limita a imposição da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos.III - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta não só da indefinida situação profissional do arguido, mas também da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga faculta que a actividade do tráfico se desenvolva fora da vigilância das autoriddaes policiais.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, como acima se indicou, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coação.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 8468/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4143 - ACRL de 27-01-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição.
I - O recorrente na motivação não equaciona clara e concretamente os fundamentos do seu dissentimento relativamente à decisão recorrida, o que obsta à formulação de qualquer juízo crítico sobre eles e, inerentemente, um juízo sobre a bondade daquela.II - Apresentando-se uma peça como sendo motivação de recurso mas sem especificar os fundamentos deste, o recurso não se encontra motivado e, por conseguinte, deve ser rejeitado.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques.
Proc. 8180/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4144 - ACRL de 27-01-2000   Recurso. Motivação. Rejeição. Extinção do Procedimento Criminal.
I - Não obstante a extinção do procedimento criminal, o que prosseguiu nos termos do art. 11º, nº 4, da Lei nº 29/99, foi um processo de natureza penal onde se enxertara uma acção cível em obediência oa princípio da adesão consignado no art. 71º do CPP, ficando o seu objecto, por virtude da amnistia, restringido ao pedido cível. Ou seja, a natureza (penal) do processo não se alterou com a extinção do procedimento criminal, continuando assim aquele a reger-se pelas pertinentes regras do CPP.II - A não apresentação da motivação com o requerimento de interposição de recurso importa a sua não admissão - arts. 411º, nº 2, e 414º, nº 2, do CPP.III - Admitido o recurso e não sendo tal decisão vinculativa para a Relação - art. 414º, nº 3, do CPP - deve ser rejeitado - art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 7323/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4145 - ACRL de 27-01-2000   Amnistia. Condução de Motociclo.
I - O juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelo MP na acusação quando, com base nela, vai decidir sobre a aplicação de uma lei de amnistia.II - A condução de motociclo sem habilitação ilegal consubstancia a prática de um crime p.p.p. art. 3º, nº 2, do DL nº 2/)(, de 3/1, a que corresponde uma pena de prisão até 2 anos e, como tal, não abrangida pela amnistia prevista na alínea d), do art. 7º da Lei nº 29/99 de 12/5.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 6622/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4146 - ACRL de 27-01-2000   Caução Económica.
I - Não sendo a imposição de caução económica nem automática nem oficiosa não basta ao MP promover a sua aplicação, ou seja, simplesmente impulsionar ou desencadear o respectivo incidente: tinha, na defesa dos direitos do Estado e como seu representante, que a requerer, nos mesmos termos em que o deve fazer qualquer lesado na defesa dos seus próprios interesses.II - O MP, enquanto requerente da providência, tinha o ónus de provar - e, logo, de alegar -os factos reveladores do perigo de dissipação ou diminiuição, pelos arguidos, da garantia patrimonial do pagamento das indemnizações devidas, como decorre do princípio geral estabelecido no art. 342º, nº 1, do CC, uma vez que eles constituíam, indubitavelmente, um pressuposto daquela.III - A motivação do recurso não é o meio adequado para suprir a omissão verificada no requerimento.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura.MP: I. Aragão
Proc. 6568/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4147 - ACRL de 27-01-2000   Constituição de Assistente. Emissão e Pagamento de Guias.
A situação contemplada no art. 519º, nº 1, do CPP - constituição de assistente - é uma daquelas em que o pagamento inicial de taxa de justiça não é precedido de notificação para o efeito. Aliás, quando há lugar a notificação para pagamento de quaisquer quantias a lei referencia as situações em que tal se verifica (v., além dos arts. 519º, nº 2, do CPP e 80º, nº 2, do CCJ, também, e a titulo exemplificativo, os arts. 26º, nº 1, e 28º do CCJ e 145º, nº 6, do CPC).Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. CarneiroEm sentido oposto o ACRL de 19.10.2000 - Rec. nº 3166/2000 (Rel. M. V. Almeida; Adj: C. Geraldo e T. Mesquita; MP: R. Marques).
Proc. 7240/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4148 - ACRL de 27-01-2000   Custas. Despesas. Honorários.
I - As leis de apoio judiciário distinguem claramente entre os honorários e as despesas a cujo pagamento os defensores têm direito. Os honorários constituem a remuneração pelos serviços prestados. O pagamento das despesas representa apenas a restituição ao defensor das quantias por ele já gastas com a defesa do arguido (arts. 11º, 12º, 13º e 14º, todos do DL nº 391/88 de 26/10).II - Em princípio só é devido o pagamento das despesas que se mostrarem comprovadas por qualquer meio idóneo, mas também as que o juiz julgar adequadas, devendo essa decisão assentar em juízo de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade.III - Na fixação dos honorários deverão ser atendidos o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos a diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 7234/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4149 - ACRL de 27-01-2000   Recurso Interlocutório. Subida.
I - Em princípio, os recursos de despachos interlocutórios deverão subir apenas com o recurso interposto da decisão final, com o que se evitará, em muitos casos, uma actividade processual inútil. Na verdade, se o recorrente se vier a conformar com a decisão final, o recurso que entretanto interpôs normalmente deixará de ter interesse para ele.II - Mas se a retenção do recurso for susceptível de provocar a perda do seu efeito útil, então, para obstar a isso, ele deverá subor imediatamente.III . Só pode falar-se em absoluta inutilidade do recurso decorrente do diferimento da sua subida quando o seu eventual provimento após a decisão que puser termo à causa já não puder, de todo em todo, influenciar a marcha do processo.IV - Assim, não pode dizer-se que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil se o seu provimento implicar, para reposição da legalidade, a anulação de alguns ou mesmo de todos os actos praticados posteriormente ao despacho recorrido, incluindo a decisão que puser termo à causa.V - No caso dos autos - recurso de despacho que não admitiu a presença de advogado em inquirição de testemunhas realizada na instrução - não existe essa inutilidade uma vez que que, ainda que subindo com o que for interposto da decisão final, não deixará o recorrente de conseguir o fim que almeja, ou seja a reinquirição das testemunhas na presença do seu mandatário.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 27.01.2000 - Rec. nº 6994/99/9ª (Rel. A.Semedo; Adj:G.Pinheiro e A.Mendes; MP:F.Carneiro) ACRL de 10.02.2000 - Rec. nº 7551/99/9ª (Rel:S.Ventura;Adj:N.G.Silva e M.Blasco;MP:A.Miranda)
Proc. 6992/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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4150 - ACRL de 27-01-2000   Crime de Burla. Consumação.
I - É pacifico na jurisprudência e doutrina que o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo sendo com ele que o dito crime se consuma.II - O momento em que o crime se concuma é, portanto, aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor sem que a partir daí possa controlar o seu destino, sem que tenha já então disponibilidade sobre esse património.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 6828/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
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