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4101 -
ACRL de 17-02-2000
Falta de Notificação do Mandatário da Parte Civil. Consequências.Irregularidade.
I - A falta de mandatário da parte civil não determina o adiamento da audiência - art. 330º, nº 2 do CPP. Porém, Uma coisa é o mandatário da parte civil faltar estando devidamente notificado e sujeitando-se a arcar com as consequências dessa falta, outra, bem diferente, é ser surpreendido pela realização da audiência sem nela ser chamado a intervir.II - No primeiro caso, o mandatário sabe quais são as consequências da sua falta e nessa medida tem a opção de faltar ou estar presente, de agir como bem entender e de acordo com o interesse de quem representa; na segunda situação, ele vê-se objectivamente impedido de participar na audiência e de, caso assim o entenda, defender os interesses do seu constituinte nos termos que a lei lhe faculta, designadamente quanto á sustentação e à prova do pedido de indemnização civil - art. 74º nº 2 do CPP.III - Assim, a ausência do mandatário do demandante sem se ter providenciado pela sua comparência traduz-se no seu objectivo afastamento da audiência com violação do princípio do contraditório, constituinod irregularidade que, atempadamente arguida, determina a invalidade da mencionada audiência e dos termos subsequentes.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 7553/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4102 -
ACRL de 17-02-2000
Pena Acessória. Inibição.
I - O período de inibição não pode ficar, no caso da prática do crime do art. 292º do CP, aquém do limiar mínimo de 2 meses previsto para a contra-ordenação muito grave, não fazendo sentido que a sua duração fosse em concreto fixada em medida igual ou levemente superior àquele mínimo, quando está em causa à prática daquele crime colocado num patamar de gravidade bem mais elevado..II - Essa proibição deve ainda ter um importante efeito de prevenção geral, em termos de contribuir para a educação cívica dos condutores imprudentes e, por tal via, fazer a profilaxia dos acidentes de viação em geral.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S.Ventura e M.BlascoMP: A. Miranda
Proc. 8060/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4103 -
ACRL de 17-02-2000
Prisão Preventiva. Suspensão. Continuação. Actividade Criminosa
I - A doença grave não pode ser fundamento para a revogação da prisão preventiva, como pretende o arguido, mas de suspensão apenas durante o período em que se mantiveram as circunstâncias que a determinaram.II - Acresce que, quando foi proferido o despacho que decretou a prisão preventiva, nenhum elemento existia nos autos que indicasse que o arguido tinha alguma doença que tornasse inconveniente a execução daquela medida de coacção. Nesse despacho não foi considerada a questão da suspensão da prisão preventiva, quer por o processo não conter quaisquer elementos que permitissem que fosse conhecida oficiosamente, quer por o arguido não a ter suscitada.III - Pretendendo o recorrente beneficiar da suspensão, deveria primeiro tê-la requerido ao juiz e, só depois, caso não obtivesse deferimento, interpor recurso. Ao suscitar directamente a questão neste recurso, está a colocar uma questão nova, que não foi objecto da decisão recorrida, o que lhe está vedado, já que os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas, obter o reexame dos problemas nelas tratados e não criar decisões sobre matéria nova.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta da conjugação de dois factos: em 1995 o recorrente já foi condenado em pena de prisão efectiva por crime de passagem de moeda falsa e a infracção em causa anda associada à obtenção de lucros rápidos e avultados. A reincidência do arguido em actividade semelhantea a outras que já o levaram à prisão indicia uma personalidade que não retrocederá perante novas solicitações para um enriquecimento rápido e ilícito.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 1042/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4104 -
ACRL de 16-02-2000
Recurso. Motivação. Rejeição. Falta de conclusões.
I - Deve ser rejeitado o recurso que verse apenas sobre matéria de direito, se na respectiva motivação o recorrente nem formula conclusões nem indica as normas jurídicas que tem por violadas;II - Não é aplicável ao pocesso penal o disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC.Relator: Miranda JonesAdjuntos: Ana Moreira da Silva e Santos Monteiro.MP: João Vieira.No mesmo sentido: ACRL de 18-10-2000 - Rec. n.º 6468/00/3.ªRelator: Miranda Jones.Aduntos: Santos Monteiro e Teresa Féria.
Proc. 7212/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4105 -
ACRL de 16-02-2000
Apoio Judiciário Assistente. Taxa de justiça. Dispensa do pagamento Âmbito.
Tendo o requerente do benefício do apoio judiciário pedido a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente, há que interpretar esse pedido, bem como o despacho que o concedeu, no sentido de que o mesmo abrange a dispensa total do pagamento de custas para qualquer intervenção processual do assistente, nomeadamente a taxa de justiça devida pela interposição de recurso da decisão final.Relator: Carlos SousaAdjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones.MP: João Vieira
Proc. 4583/99 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4106 -
ACRL de 16-02-2000
Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Taxa de álcool de 1,40 g/l. Medida da pena.
I - A taxa de álcool provada, de 1,40 g/l, é muito próxima do mínimo previsto no respectivo tipo legal de crime;II - O arguido é primário e confessou integralmente e sem reservas, o que determinou o reconhecimento da sua capacidade de auto censura e de arrependimento;III - Não está demonstrada, por fim, a relação de "causa-efeito" entre a taxa de álcool com que o arguido circulava e o acidente em que foi interveniente.IV - É, por isso, adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 40 dias de multa à taxa de 1000$00 por dia, e 40 dias de proibição de conduzir.Relator: Cotrim Mendes.1.º Adjunto, com voto de vencido: Rodrigues Simão.2.º Adjunto: Carlos Sousa.MP: João Vieira.
Proc. 6909/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4107 -
ACRL de 10-02-2000
Crimes contra a economia e saúde pública. Amnistia.
I - O art. 18º da Portaria n.º 329/75, de 28/5, pune as faltas de asseio e higiene nos estabelecimentos e locais de venda de produtos alimentares.II - Trata-se de uma infracção contra a saúde pública ainda que punida pelo mesmo diploma legal que pune as infracções antieconómicas, sem que isso afecte a sua natureza.III - Desta forma e atentas a data da sua prática e o montante máximo da coima aplicável, está a referida contra-ordenação abrangida pela Lei n.º 29/99 de 12 de Maio (art. 7º, alínea b)).Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.G. Silva e M. BlascoMP: R. Marques
Proc. 7554/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4108 -
ACRL de 10-02-2000
Assistente. Legitimidade. Crime de falsificação.
I - Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo os interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses.II - Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir assistentes.III - O crime de falsificação de documentos é um crime doloso, que exige, contudo, o dolo especifico traduzido na intenção de prejudicar alguém, seja o Estado ou pessoa particular ou, ao menos, de obter um benefício, para o próprio agente ou para terceiro.IV - Os interesses particulares - se bem que não exclusivamente - são protegidos directamente pela incriminação - são um dos objectos imediatos da incriminação e, se em determinado caso concreto a falsificação visou efectivamente causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, a esta não pode negar-se legitimidade para se constituir assistente.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 7898/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4109 -
ACRL de 10-02-2000
Valor elevado. Burla.
I - Em 1991, o mais elevado salário mínimo nacional era do montante de 40.000$00 (DL n.º 14-B/91, de 9/1). O valor com que o arguido alegadamente se locupletou foi de 604.260$00 e representa o salário mínimo de mais de 15 meses, sendo tal valor para a generalidade das pessoas, "consideravelmente elevado".II - À luz do CP de 1995 estamos perante um "valor elevado" (cfr. art. 202º, alínea a) desse Código e art. 5º do DL n.º 212/89, de 30/6) pelo que o crime imputado ao arguido é o previsto nas disposições conjugadas dos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, a que corresponde a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.III - Não existe prova de que o arguido tivesse actuado com reserva mental quanto a uma eventual promessa de pagamento dos serviços no momento da contratação destes: os depoimentos das testemunhas de modo algum apontam para aí, dando conta, apenas de uma mera situação de incumprimento de uma obrigação, a qual não constitui ilícito de natureza criminal.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 4864/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4110 -
ACRL de 10-02-2000
Contumácia. Suspensão da prescrição.
A declaração de contumácia não cabe em qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 119º do CP de 1982, nem em algum outro dispositivo legal que especialmente a preveja como factor suspensivo da prescrição.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: R. Marques
Proc. 6491/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4111 -
ACRL de 10-02-2000
Transcrição. Poderes da Relação. Roubo. Co-autoria.
I - Da conjugação dos arts. 363º e 412º, n.º 4, do CPP resulta que a transcrição se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele, recorrente - nunca a secretaria - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito.II - Nas alegações nenhum dos arguidos recorrentes especifica, do modo prescrito no n.º 4 do art. 412º, as provas que devem ser renovadas. Não tendo os recorrentes satisfeito esse ónus, fica o Tribunal da Relação impedido de sindicar a matéria de facto, o mesmo é dizer que esta vertente do recurso naufraga liminarmente.III - Quando o recurso é restrito à matéria de direito e sendo a decisão oriunda de um tribunal colectivo, compete ao STJ a sua apreciação ainda que venham invocados os vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP. IV - O Tribunal da Relação não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo Tribunal "a quo" em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.V - Estruturalmente o roubo é um furto qualificado - pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vitima na impossibilidade de resistir - art. 210, n.º 1, do CP - e, dentro do tipo, há ainda uma multiplicidade de situações que dão origem a roubos qualificados em relação ao tipo fundamental - nºs 2 e 3 daquele normativo.VI - Para a co-autoria são necessários dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.VII - Embora o meio utilizado na violência sobre os ofendidos por um dos co-autores não estivesse previsto no plano inicial a que todos aderiram, nem por isso deixam estes de ser responsabilizados na medida em que o uso de qualquer meio violento é previsível (porque normal e típico) e a ele aderiram, ao menos tacitamente, no plano inicial.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: I. Aragão
Proc. 7713/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4112 -
ACRL de 10-02-2000
Prescrição do procedimento criminal e da pena.
O Código Penal de 1982, ainda durante a vigência do CPP de 1929, deu um novo tratamento jurídico quer à prescrição do procedimento criminal, quer à prescrição da pena. O novo regime regulou de forma completa os casos de prescrição do procedimento criminal e da pena e que, por isso, revogou as normas que anteriormente dispunham sobre a matéria, nomeadamente o art. 585º do CPP de 1929.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 166/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4113 -
ACRL de 10-02-2000
Prisão preventiva.
I - A suspensão da execução da prisão preventiva deve ser decretada se se verificar a existência de doença grave cujo tratamento não possa ser efectuado em estabelecimento hospitalar, ponto é que se demonstre a existência de doença grave e a impossibilidade do respectivo tratamento em estabelecimento prisional.II - No caso, conquanto não se coloque em causa o relatório do exame clínico junto pelo recorrente, o certo é que não consta dos autos qualquer referência sobre a posição do responsável do estabelecimento prisional - cfr. art., 95º, n.º 1, 103º, 104 e 211º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 265/79, de 01/08 (com as alterações do DL n.º 49/80 de 22/3 e DL n.º 414/85, de 18/10).III - Ou seja, o recorrente ignorou totalmente a existência do referido médico/responsável, o que tem por consequência o indeferimento da sua pretensão.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 569/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4114 -
ACRL de 10-02-2000
Art. 202º do CP. Carácter interpretativo. Valor elevado. Prescrição.
I - A norma do art. 202º do CP de 1995 é de carácter genético, incluída na sistemática do Código Penal referente aos crimes patrimoniais que o crime de emissão de cheque sem provisão também é e de carácter interpretativo.II - Os escalões são agora determinados a partir de uma unidade-padrão que é a unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. Assim, ponderando no salário mínimo nacional em Setembro de 1993 e na importância do cheque - 1.124.226$00 - teremos de concluir que tal valor deveria então ser havido como consideravelmente elevado.III - Por isso, a conduta do arguido preencherá, no regime resultante da aplicação do Dec-Lei n.º 454/91, de 28/12 e Código penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão punido com pena de prisão de 1 a 10 anos e, nos regimes resultantes da aplicação do DL n.º 454/91 e CP de 1995, desde 01.10.95 até 31.12.97, e Dec-Lei n.º 316/97, de 19/11 e pelo CP de 1995 e Dec-Lei n.º 48/95, a partir de 01.01.98, com prisão até 5 anos, uma vez que o valor terá de ser havido como elevado segundo os critérios do art. 202º do CP.IV - Há uma clara incompatibilidade entre as disposições das alíneas b) e c) do art. 117º do CP de 1982 quando o crime seja punido com pena que tenha o limite máximo de 5 anos, que a jurisprudência tem vindo a resolver, de forma quase unânime no sentido de considerar que em tal situação o prazo prescricional é de 10 anos, ou seja o da alínea b) do n.º 1 do art. 117º citado.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: R. MarquesNo mesmo sentido o ACRL de 23.03.2000 - Rec. n.º 7216/99/9ª da mesma formação. MP: F. Carneiro.
Proc. 7679/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4115 -
ACRL de 10-02-2000
Conclusões.Rejeição.Recurso
I - Ao prescrever que o recurso apresentado em processo contra-ordenacional deve constar de alegações e conclusões o legislador estabeleceu, de forma clara, as exigências de forma que deverão ser observadas pelo recorrente, sendo que a formulação d conclusões se integra no ónus de alegar, ou seja, as conclusões integram, são parte imprecindível da motivação/alegações.II - O poder dever do juiz de mandar corrigir ou completar articulados ou alegações tem de resultar da lei. E, não prevendo o processo penal tal faculdade, não pode o juiz de seu livre alvedrio fazê-lo.III - A norma constante dos arts. 59º nº 3 e 63º nº 1 do Dec-Lei nº 433/83 de 29/10, quando interpretada no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra.ordenação sem conclusões deve ser imediatamente rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta, não é inconstitucional.Relator: Alberto MendesAdjuntos:S. Ventura e N.G.SilvaMP: I. AragãoNo mesmo sentido: ACRL de 03.02.2000 - Rec. nº 7893/99/9ª (Rel. A. Mendes; Adj:S.Ventura e N.G.Silva; MP:F.Carneiro. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária nº 119/2000 de 02.05, julgou inconstitucionais, revogando a decisão, as normas contidas nos arts. 59º, nº 3 e 63º, nº 1, do DL nº 433/82, de 29/10, interpretadas no sentido de que o recurso apresentado em processo de contra-ordenações sem conclusões deve ser rejeitado, sem que o recorrente seja previamente convidado a apresentar as conclusões em falta.Aplicando a referida jurisprudência do TC o ACRL de 31.05.01 - Rec. nº 4598/2001/9ª com a mesma formação.
Proc. 7141/99 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4116 -
ACRL de 10-02-2000
Recurso.Reparação da Decisão.Subida.Perdão.Embriaguez.
I - Antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior o juiz, porque o recurso não tinha sido interposto da decisão final, nos termos do art. 414º, nº 4, do CPP, reparou a decisão recorrida, tendo proferido despacho a considerar que os crimes por que o arguido fora condenado não beneficiam do perdão do art. 1º da Lei nº 29/99, de 12/5. Deste despacho, que reparou a decisão, o arguido interpôs recurso.II - Sendo o CPP omisso quanto aos trâmites a seguir nestes casos deve a solução ser encontrada com recurso às normas do processo civil - art. 4º do CPP -, nomeadamente as que regulam os termos do processo nos casos em que o juiz repare o agravo.III - Ou seja, se o juiz reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de repatação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante - art. 744º, nº 3 do CPC.IV - Não foi esse o caminho seguido pelo arguido que nesse mesmo prazo optou pela interposição de recurso, limitando-se na sua motivação a colocar as questões que já haviam sido colocads pelo recurso inicial do MP.V - Houve, assim erro na forma de processo utilizada pelo arguido, mas uma vez que a pretensão foi formulada em tempo, apenas deverão ser anulados os actos que não possam ser aproveitados -art. 199º, nº 1 do CPC -, isto é, não deverão ser utilizadas as motivações produzidas pelo arguido, atendendo-se antes ao recurso interposto pelo MP.VI - Nos termos da sentença foi a violação de diversas normas de direito estradal que deu causa ao acidente de que resultou a morte da vitima. Foi também a violação dessas mesmas normas estradais que fez com que o arguido fosse causador da situação de necessidade de auxílio por parte da vitima. Tendo tais infracções sido praticadas sob o efeito do álcool, os crimes a que deram causa cabem na previsão do art. 2º nº 1 al. c) da Lei nº 29/99, não beneficiando, assim, do perdão previsto no art. 1º, nº 1, da mesma Lei.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 8200/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4117 -
ACRL de 10-02-2000
Omissão da Matéria de Facto.
I - Não existe omissão na matéria de facto dada como provada quando um alegado pedido de desculpas ao ofendido apresentado em julgamento, significando um arrependimento, não consta daquela matéria se, pelo contrário, se deu como não provado que o arguido estivesse manifestamente arrependido pelos factos ocorridos.II - O Tribunal apreciou a prova produzida em audiência livremente, tendo subordinado a sua conclusão à razão e à lógica, não sendo limitado por razões formais exteriores.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: C. Geraldo A F. MonterrosoMP: F. Carneiro
Proc. 6826/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por N
4118 -
ACRL de 09-02-2000
Fundamentação deficiente de despacho. Irregularidade.
1. Alicerçando-se a prorrogação da prisão preventiva nos artigos276 nº 2 c) e 215º nº 2 c) e nº 3 do C.P.P. e ainda na promoção do MºPº onde se dá conta da complexidade da investigação, promoção esta cujo teor não foi comunicado ao arguido, está-se perante despacho que enferma de extrema e evitável parcimónia na sua fundamentação.2. No entanto, uma fundamentação deficitária ao nível dos factos não constitui anomalia equivalente à falta de fundamentação nos termos do art. 97, nº 4 do C.P.P., não se inviabilizando a defesa dos direitos do destinatário, nem constituindo tal deficiência uma nulidade mas simples irregularidade.
Proc. 967/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4119 -
ACRL de 09-02-2000
Crimes anti-económicos. Art. 24.º do DL n.º 28/84. Amnistia.
I - O crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto no art. 24.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é um crime contra a economia.II - Tal ilícito está, por isso, excluído da amnistia decretada pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por força do disposto no art. 7.º (corpo) deste diploma.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 7268/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4120 -
ACRL de 03-02-2000
Falso testemunho. Denúncia Caluniosa. Convolação.
I - Foi no decurso do inquérito, quando prestou depoimento como testemunha, na esquadra da PSP, perante um agente da PJ, que o arguido, conscientemente, contou uma versão dos acontecimentos que sabia não corresponder à verdade.II - Estamos perante um crime de falso testemunho, p. e p. pelo actual art. 360º do CP, e não de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do mesmo diploma legal.III - Assim sendo e, não havendo lugar à convolação de crimes, uma vez que o crime de falso testemunho é mais gravemente punido do que o crime de denúncia caluniosa - atento o regime do CP de 1982 -, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado, devendo extrair-se certidão do processo a remeter ao MP, para eventual procedimento criminal contra o arguido, relativamente ao indiciado crime de falso testemunho, uma vez que se está perante uma situação de "alteração substancial dos factos".Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 5433/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4121 -
ACRL de 03-02-2000
Prisão preventiva.
I - O perigo de perturbação da tranquilidade pública decorre desde logo da natureza da infracção e dos efeitos que lhe andam associados. É comummente sabido que, de entre os vários tipos de crime, o crime de tráfico de estupefacientes é, hodiernamente, dos que maior repulsa e alarme concitam na sociedade.II - O que se explica em função dos acentuados malefícios que da sua prática decorrem para a saúde dos eventuais consumidores, e, em segundo plano, do efeito potenciador que gera, traduzido na prática de crimes contra a propriedade (furto) e contra a propriedade com ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais (roubo).III - E sendo assaz acentuado o sentimento de reprovabilidade e de repulsa que a sociedade vota a condutas como a do recorrente, tida por fortemente indiciadora do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, somente a medida a prisão preventiva satisfaz e assegura esse sentimento societariamente vigente.IV - A circunstância de estar empregado à data dos factos e de auferir a quantia de 100.000$00 não o inibiu de adoptar comportamento tido por fortemente indiciador do cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, o que fundadamente faz gerar receio de continuação de actividade delituosa, receio esse acrescido pelo facto de, como reconhece, ter comportamentos tendencialmente desviantes.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. Carneiro
Proc. 217/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4122 -
ACRL de 03-02-2000
Prisão preventiva. Prévia audição do arguido.
I - A falta de audição prévia da arguida no despacho que determina a sua prisão preventiva, proferido em simultâneo com o despacho que designou dia para julgamento, não acarreta nulidade por surgir como óbvia a conveniência de se acautelar o efectivo cumprimento da medida que se pretende impor.II - Pode apontar-se ao despacho recorrido o defeito de não se pronunciar expressamente sobre a inconveniência de ouvir a arguida mas essa circunstância, consubstanciando uma situação de falta de fundamentação (art. 97º, n.º 4, do CPP) sem tratamento específico na lei, configura irregularidade submetida ao regime do art. 123º do CPP e que, por isso, deveria ter sido arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificada.III - O perigo de fuga não é uma abstracção quando se verifica que qualquer contacto pessoal com a recorrente procurada pelo tribunal, nas diversas tentativas para a notificar resultou infrutífero e que só na sequência da sua prisão preventiva antes do primeiro debate instrutório foi possível ouvi-la pessoalmente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 78882/ 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4123 -
ACRL de 03-02-2000
Prisão preventiva
I - No requerimento para a substituição da prisão preventiva e na motivação do presente recurso o arguido alega factos novos - é trabalhador, tem uma vida estabilizada, vive perto do posto da GNR, tem mulher e filho de tenra idade vivendo rodeado dos pais, irmãos e restante família - o que tornaria sem significado o perigo de fuga referido no despacho que decretou a prisão preventiva.II - Porém, para além das próprias alegações nada nos autos indicia que seja assim. Não tendo apresentado qualquer prova sobre a realidade dos factos que agora afirma, não podia o juiz ter tais factos como assentes, de modo a fundamentar-se neles para a decisão de revogar a prisão preventiva.III - Em contrapartida, agravaram-se os pressupostos que levaram à imposição da prisão preventiva - com a indiciação de novos crimes não contemplados no despacho inicial reveladores ainda da grande violência com que os ilícitos forma praticados.IV - No caso está bem claro que, considerando as circunstâncias e a natureza do crime ao qual anda associado um enorme alarme social, os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa só ficarão afastados com a manutenção da prisão preventiva.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 81883/ 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4124 -
ACRL de 03-02-2000
Prisão preventiva. Inutilidade da lide.
Uma vez que a situação do arguido e ora recorrente, no tocante à sua prisão preventiva, foi necessariamente revista, tendo a mesma sido mantida, resulta encontrar-se a decisão recorrida, ultrapassada por nova e mais actua decisão, o que torna desprovida de interesse a decisão do presente recurso, ou seja, torna inútil a lide.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 8452/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4125 -
ACRL de 03-02-2000
Censurabilidade ou Perversidade do Agente.
I - As circunstâncias elencadas no nº 2 do art. 132º do CP não saõ de aplicação automática.II - Com efeito, "é susceptível de revelar" significa "podem revelar", o que qure dizer que aquelas circunstâncias, tendo potencialidade para traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, não são uma sua manifestação necessária.III - Se o legislador tivesse querido erigir tais circunstâncias em verdadeiras agravantes qualificativas, valendo per si, não precisaria de as conotar explicitamente com um qualquer juízo sobre a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Bastaria simplesmente elencá-las como elemento objectivo do tipo agravado.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 4241/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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