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4076 -
ACRL de 02-03-2000
Competência. Conflito. Varas Mistas.
Atento o disposto nos arts. 67º e 68º do DL nº 186-A/99 a competência das Varas Mistas respeita apenas aos processos pendentes para julgamento e não a todos os processos pendentes nos Juízos Criminais.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 565/2000 da mesma formação.ACRL de 09.03.2000 - Rec. nº 777/2000/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: M.V. Almeida e C. Geraldo; MP: I. Aragão).ACRL de 16.03.2000 - Rec. nº 776/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: A. Miranda)ACRL de 23.03.2000 - Rec. nº 969/2000/9ª (Rel: F. MOnterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: R. Marques)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1499/2000/9ª (Rel: N.G.Silva; Adj:M. Blasco e M.V. Almeida; MP: F. Carneiro)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1581/2000/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: N.G.Silva e M. Blasco; MP: F. Carneiro)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1079/2000/9ª (Rel: A. Mendes; Adj: S. Ventura e N.G. Silva; MP: F. Carneiro)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 624/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)ACRL de 13.04.2000 - Rec. nº 161/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)ACRL de 13.04.2000 - Rec. nº 1586/2000/9ª (Rel: A. Mendes; Adj: N.G. Silva e S. Ventura; MP: A. Miranda)
Proc. 1039/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4077 -
ACRL de 02-03-2000
Legitimidade. Crimes Sexuais
Em caso de desacordo dos pais de menor de 16 anos, qualquer deles tem legitimidade para apresentar queixa nos crimes com natureza semi-pública. Na verdade, sendo certo que ambos os pais são os representantes legais do menor (art. 1881º, nº 1 do CC), face á redacção do nº 4 do art. 113º do CP, tem necessariamente que se concluir que qualquer deles pode validamente apresentar queixa em nome do filho menor.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 7112/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4078 -
ACRL de 02-03-2000
Transcrição. Busca. Detenção de Estupefacientes.
I - A transcrição deve-se circunscrever às concretas provas, que no entender do recorrente, impõem decisão diversa da recorida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele, recorrente - e não a secção - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar com precisão, o que deve ser transcrito.II - Para a realização da busca prevista no art. 201º do CPP basta um mero juízo de suspeita de imputação de um facto ilícito a alguém.III - Sendo o crime tipificado no art. 21º do DL nº 15/93, de 22/1, um crime de perigo comum e abstracto e não um crime de perigo concreto, consuma-se logo que o arguido detenha a droga, sem necessidade de apurar o fim visado com tal actividade, pelo que só a demonstração de um outro fim permitirá excluir que a detenção visa o tráfico.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 8465/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4079 -
ACRL de 01-03-2000
Imputabilidade diminuída. Atenuação da pena.
O reconhecimento de que o arguido é portador de uma imputabilidade diminuída não constitui, por si só, uma circunstância que implique a atenuação especial da sua pena, nem sequer estando prevista no nº 2 do art. 72º do C.P., podendo, no entanto, levar à atenuação da pena em termos gerais.Não constitui anomalia psíquica meros "distúrbios de personalidade, com rigidez, inflexibilidade, baixa tolerância à frustração e grande potencial agressivo".
Proc. 7712/99 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4080 -
ACRL de 01-03-2000
Constituição como assistente. Despacho que não admite o pedido. Recurso do MP. Ilegitimidade. Interesse em agir.
I- O MP não tem legitimidade, por falta de interesse em agir, para recorrer do despacho que, em inquérito, não admitiu a constituição como assistente do ofendido.II- Tal decisão judicial em nada afecta a posição processual do MP.Relator: Miranda JonesAdjuntos: Santos Monteiro e Ana Moreira da Silva.MP: João Vieira.
Proc. 1721/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4081 -
ACRL de 01-03-2000
Concurso de crimes. Cúmulo jurídico. Penas de prisão e penas de multa.
- Em caso de concurso de crimes não obsta à condenação numa pena única a circunstância de existirem penas de natureza diferente, a imporem, por isso, a necessidade de acumulação material entre uma pena única de prisão (resultante do cúmulo jurídico de várias penas de prisão) e uma pena de multa.Relator: Miranda JonesAdjuntos: Santos Monteiro e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 6626/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4082 -
ACRL de 24-02-2000
Errada identificação do arguido.
O arguido foi erradamente identificado no acórdão, que seguiu o mesmo erro da acusação, ao contrário do despacho de pronúncia que o identificou de forma correcta.Não está em causa a ausência da indicação tendentes à identificação do arguido, o que constituiria nulidade, mas apenas uma imprecisa identificação da sua pessoa, o que configura erro material, rectificável oficiosamente a todo o tempo, nos termos do art. 380º, nº 1, b), do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP:
Proc. 5933/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4083 -
ACRL de 24-02-2000
Prisão Preventiva. Pressupostos.
I - O despacho recorrido altera a medida de coação (TIR) imposta pelo despacho de pronúncia pela medida de prisão preventiva, invocando-se, para além, do uso/abuso de expedientes dilatórios por parte do arguido que se traduziram em delongas e gastos de tempo com o correspondente retardamento dos autos que levaram à prescrição declarada de uma pequena parte da matéria em apreço, essencialmente a existência de perigo de subtracção à acção da justiça, uma vez que o arguido tem meios que lhe permitem ausentar-se a qualquer momento e por tempo indeterminado do território nacional.II - Porém, em nenhum momento se apontam factos que permitam retirar a conlusão da existência de um real perigo de fuga por parte do recorrente, podendo mesmo da lógica do despacho recorrido extrair-se conclusão contrária: por que fugiria o arguido se lhe era mais fácil com o uso e abuso de expedientes dilatórios fazer retardar o processo.III - De resto, também dos autos não resulta a utilização pelo arguido de quaisquer expedientes desse tipo, antes usou os procedimentos legais que teve por convenientes no âmbito do seu direiro de defesa, não sendo possível concluir dos autos que o arguido possa ter usado espedientes tendentes à obstrução da justiça, de tal modo que ponha em rsico a produção e preservação da prova, tanto mais que a investigação está ultimada e acautelada.IV - Não resultando dos autos, em concreto, fuga ou perigo de fuga, de perturbação da ordem e tranquilidade pública, ou outro pressuposto do art. 204º do CPP não há que decretar a medida de prisão preventiva.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: a. Miranda
Proc. 1507/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4084 -
ACRL de 24-02-2000
Cheque. Prisão por Dívidas
I - A condenação que á recorrente foi imposta resulta de ela ter praticado um facto qualificado como crime e punido por lei com pena de prisão (cheque sem provisão).II - E esse facto punido por lei não tem como única razão o não cumprimento de uma obrigação contratual. O fundamento da punição é a circunstância de, perante o dever de efectuar uma prestação, a pessoa que a isso está obrigada o fazer (pretensamente) mediante um meio que usa indevida e abusivamente fazendo crer à outra parte que efectivamente efectuou o pagamento quando na realidade não ofez.III - O fundamento é, portanto, o engano, o logro, desenvolvido pelo pretenso pagador ao fazer crer que cumpriu a sua obrigação, frustrando, porém, o direito ao pagamento imediato, com isso causando prejuízo à outra parte, e não o incumprimento em si mesmo.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 7236/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4085 -
ACRL de 24-02-2000
Pena Acessória. Graduação.
I - Na aplicação da pena acessória o juiz deve atender, porque de uma pena se trata, aos critérios do art. 71º do CP, assim devendo ponderar na sua definição, designadamente, na culpa e nas necessidades de prevenção.II - A proibição de conduzir deve ter ainda um importante efeito de prevenção geral, em termos de contribuir para a educação cívica dos condutores imprudentes e, por tal via, fazer a profilaxia dos acidentes de viação e geral.III - No caso a arguida, que praticou uma contra-ordenação grave - arts. 38º, 41º d) e 146º e) do CE, o crime do art. 291º e outro do art. 148º ambos do CP, revelou insensibilidade à prática de actos temerários e manifestamente perigosos para os demais utentes da via, a merecer uma reacção penal acessória adequada e proporcional, entendo-se como correcta a proibição de conduzir veículos por 4 meses.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 581/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4086 -
ACRL de 24-02-2000
Suspensão da Pena. Factos Posteriores à Sentença.
I - Os factos posteriores á data em que foi produzida a prova e encerrada a audiência de julgamento não podiam ser levados em conta na sentença para efeitos de eventual suspensão da pena.II - Tais factos também não podem ser considerados pela Relação, porque os recursos visam apenas modificar decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 5620/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4087 -
ACRL de 24-02-2000
Sindicabilidade da Matéria de Facto.
A matéria de facto dada como provada e não provada tem de haver-se como fixada visto que não houve documentação das declarações prestadas oralmente na audiência. Por outro lado, não se vislumbra na apreciação da prova qualquer erro notório. Do texto da decisão recorrida do ponto de vista de um homem médio - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - não resulta evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou nem o tribunal extraiu dos factos provados uma conclusão que os mesmos não comportam.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 7124/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4088 -
ACRL de 24-02-2000
Apoio Judiciário.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, sendo que esta só termina após o trânsito em julgado da sentença, pelo que a admissibilidade do pedido de apoio judiciário interposto após a sentença, mas antes do respectivo trânsito, não está sujeita à manifestação da intenção de recorrer, ou seja, o requerente não está obrigado a, nessa oportunidade e para esse efeito, desvendar as suas intenções, isto é, não está obrigado a declarar que atitudes (recurso incluído) pretende assumir no processo pelo que o seu silêncio é inconsequente.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. MirandaNo mesmo sentido o ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 492/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro, este com declaração de voto de que para decidir o pedido de apoio judiciário se torna necessário saber que providências judiciais ou direitos processuais pretende o requerente exercer para, em face do montante previsível dos respectivos encargos, verificar se os rendimentos de que dispõe podem ou não suportá-los, total ou parcialmente. Assim, entende que o requerente devia ser notificado para esclarecer para que fim pretende o apoio judiciário; MP: I. Aragão).No mesmo sentido: ACRL de 28.09.2000 - Rec. nº 4602/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: T. Mesquita e M: L. Batista; MP: F. Carneiro)
Proc. 5607/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4089 -
ACRL de 24-02-2000
Recurso. Conclusões. Normas Violadas. Rejeição.
Quando o recurso verse matéria de direito a não indicação nas conclusões das normas jurídicas violadas conduz à sua rejeição.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N.G.Silva e M. BlascoMP: R.Marques
Proc. 7065/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4090 -
ACRL de 24-02-2000
Poderes da Relação.Tráfico. Diminuição da Ilicitude.
I - A matéria de facto dada como assente mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não tendo deixado de ser averiguados factos que, dentro do objecto do processo, o devessem ter sido.Não ressalta do texto da decisão recorrida qualquer erro facilmente detectável ao comum dos observadores. E também se não constata qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão como sustenta o recorrente.II - Embora o tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo quando o recurso é limitado à matéria de direito, por força do conhecimento dos vícios do art. 410º. nº 2 do CPP, não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal "a quo" em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.III - O regime do art. 25º do DL nº 15/93 fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal, atendendo-se não só às circunstâncias elencadas exemplificativamente nessa norma, mas a todas as outras que possam revelar uma ilicitude da acção de relevo menor do que a tipificada no art. 21º do mesmo diploma.IV - Não é significativa a quantidade de estupefaciente apreendida mas, a imagem global que se colhe dos factos provados é a de um "posto distribuidor", "controlado" em comunhão de esforços pelo recorrente e pela co-arguida que, ao longo de um lapso de tempo apreciável, vendeu "droga dura" a diversos consumidores, a quem inclusivamente era proporcionado local para se injectarem ou fumarem o produto adquirido.V - É aqui patente uma actividade conjunta, prolongada no tempo, com actos de compra, preparação para comercialização e venda de droga, pelo que a imagem global que se colhe não aponta no sentido de uma diminuição considerável da ilicitude.
Proc. 8446/99 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4091 -
ACRL de 24-02-2000
Recurso.Tribunal Colectivo. Competência. Renovação da Prova.
I - Sendo o julgamento em 1ª instância efectuado perante o tribunal colectivo e, logo, sem documentação obrigatória de prova testemunhal produzida em audiência, o conhecimento da matéria e facto de que o tribunal da Relação pode fazer em recurso restringe-se à renovação da prova destinada á apreciação da eventual existência dos vícios refridos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, tudo se houver razões para crer que com a mencionada renovação da prova se obviará ao reenvio do processo para novo julgamento.II - A regra em matéria de recursos das decisões do tribunal colectivo é, portanto, a da existência da revista ampliada, logo, a subir para o STJ, salvo quando for requerida a renovação da prova, situação em que o recurso deverá ser apreciado quanto a essa questão perante o tribunal da Relação.III - O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 do CPP - não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas - assim dicando irremediavelmente comprometida a sua pretensão.IV - Os recursos, na parte sobrante, são restritos à matéria de direito visto que a decisão recorrida é oriunda de um tribunal colectivo e não houve documentação da prova, ressaltada, claro está, a invocação dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP, pelo que não deve este Tribunal da Relação conhecer dos recursos interpostos ressalvada a decisão sobre os requerimentos de renovação da prova, os quais, nos termos expostos, são improcedentes.V- Assim, são rejeitados os requerimentos de renovação de prova apresentados pelos recorrentes remetendo-se para julgamento as demais questões suscitadas nos seus recursos, excepcionando-se a competência deste tribunal da Relação para o mencionado julgamento, nos termos dos arts. 32º, nº 1 e 33º do CPP, atribuindo-a ao ST:Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 8168/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4092 -
ACRL de 24-02-2000
Suficiência dos Meios de Prova. Sindicabilidade.
I - O recorrente limita-se a pôr em causa a suficiência dos meios de prova produzidos em julgamento, o que é insidicável pelo Tribunal da relação dada a circunstância de o julgamento ter decorrido com ausência de documentação em acta das declarações prestadas oralmente.II . O recorrente confunde a insuficiência da matéria de facto (que não se verifica) para a decisão de direito com a insuficiência da prova (que é insindicável) para a decisão de facto proferida, o que são realidades bem distintas.III - Tendo havido separação de processos e não tendo determinado sujeito sido acusado neste processo, nada obstava a que ele fosse inquirido com testemunha, não se mostrando violado o art. 133º do CPP.
Proc. 5622/99 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4093 -
ACRL de 24-02-2000
Abertura de Instrução. Requerimento. Formalismo.
Mesmo a entender-se ser deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por falta de todos os requisitos a que alude o art. 287º, nº 2 do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por um lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das causas de inadmissibilidade de instrução referidas no nº 3 do art. 287º do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 779/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4094 -
ACRL de 24-02-2000
Apoio Judiciário
O apoio judiciário apenas pode ser requerido na pendência de uma causa, por conseguinte, enquanto sobre a mesma não tenha recaído decisão final transitada.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: I. AragãoNo mesmo sentido: ACRL de 03.02.2000-Rec. nº 7993/99/9ª (Rel.N.G. Santos;Adj: M. Blasco e C. Geraldo;MP: F. Carneiro)
Proc. 17/2000 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4095 -
ACRL de 24-02-2000
Recurso. Subida. Requerimento. Prazo.
I- O art. 735º, nº 2 do CPC é aplicável em Processo Penal nas situações em que existe recurso intermédido a que foi fixada subida diferida, com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, proferida sentença a mesma transitar por dela não ter sido interposto recurso.II - O requerimento a pedir a subida do recurso nos termos do citado preceito legal deve ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença tendo, no caso contrário, de ficar sem efeito.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 368/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4096 -
ACRL de 23-02-2000
Contra-ordenações. Decisão da autoridade administrativa. Impugnação judicial. natureza do prazo.
Tem natureza administrativa, sendo-lhe por isso aplicável o disposto no art. 72.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de impugnação das decisões administrativas que apliquem coimas previsto no art. 59.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 8194/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
4097 -
ACRL de 17-02-2000
Poderes do juiz de instrução.
I - Ao juiz de instrução cabe aferir da necessidade ou não de realizar certa diligência instrutória e esse seu juízo não é sindicável porquanto o respectivo despacho é irrecorrível - art. 292º, n.º 1, do CPP.II - A lei não exige a presença do defensor do arguido no acto de inquirição de testemunhas em sede instrutória - arts. 289º, n.º 2 e 119º, c), do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 219/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4098 -
ACRL de 17-02-2000
Cheque sem provisão. Insuficiência da matéria de facto.
I - A emissão de cheques pré-datados (ou pós-datados) sem provisão, foi despenalizada a partir da entrada em vigor do DL n.º 316/97 ou, mais precisamente, a partir de 01.01.98 - art. 5º do citado diploma.II - Assim, face à importância que este aspecto factual passou a ter para a determinação do chamado elemento negativo do tipo e para decidir sobre a eventual extinção da responsabilidade criminal do arguido, nos termos do disposto no art. 2º, n.º 2, do CP e uma vez que a matéria de facto apurada na sentença recorrida não permite responder a tal questão, torna-se necessário esclarecer qual a data exacta em que foi preenchido e entregue o cheque (cuja data se encontrava rasurada) ao ofendido.III - Assim, nesta parte, a sentença enferma do vício referido na alínea a) do n.º 2 do art. 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: R. Marques
Proc. 3501/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4099 -
ACRL de 17-02-2000
Prisão preventiva.
I - Está fundamentado o despacho que remete para os pressupostos de facto e de direito consignados em anterior despacho judicial que levaram à fixação ao recorrente da medida de coacção que agora pretende ver revogada.II - Expressamente se referiu que esses pressupostos se mantêm sem alteração, ou seja, que são plenamente subsistentes, sendo certo que o recorrente os conhece e nele se explica detalhadamente as razões - circunstância de a indiciada actividade delituosa do arguido ter durado cerca de 5 anos ao longo dos quais manifestou um capacidade que indicia, ela própria, uma especial aptidão para a continuação de semelhantes actividades criminosas, assim como foi salientada a possibilidade de fuga designadamente pela facilidade evidenciada nos autos que o recorrente apresentaria de se apresentar sob diversos aspectos e com diversas identidades.III - O reexame dos pressupostos da prisão preventiva sem a prévia audição do arguido não configura qualquer nulidade por ser uma das excepções permitidas pelo disposto no art. 61º, n.º 1, alínea b) do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 218/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
4100 -
ACRL de 17-02-2000
Pena acessória. Inibição de conduzir. Suspensão.
I - As penas acessórias estão sujeitas ao princípio da proibição do efeito automático ou da necessidade, não fazendo sentido decidir-se pela necessidade da sua aplicação para depois se suspender a sua execução.II - A pena acessória do Código Penal não pode deixar de ser aplicada, ou atenuada especialmente, nem o Código Penal admite a suspensão de inibição de conduzir, visto que o art. 50º daquele diploma legal apenas permite a suspensão das penas de prisão.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 5077/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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