Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4026 - ACRL de 30-03-2000   Recurso. Subida.
I - O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.II - No caso, a fixação do regime de subida diferida, embora possa atrasar o efeito que através do recurso se pretende obter, não o torna absolutamente inútil, devendo, assim, o recurso subir conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n.º 3 do art. 407º do CPP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7942/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4027 - ACRL de 30-03-2000   Recurso. Competência.
I - Para se saber se determinado recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito ou também o da matéria de facto, há, pois, que analisar as conclusões da motivação e verificar que tipo de questões são aí suscitadas.II - No caso, as conclusões da motivação patenteiam, sem margem para dúvidas, que é unicamente da subsunção jurídica dos factos dados como provados e da escolha e medida da pena, feitos no acórdão impugnado, que o recorrente discorda.III - É seguro, assim, que estamos perante recurso visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e sendo a decisão impugnada acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, o tribunal competente para dele conhecer é, nos termos dos arts. 427º e 432º, d), do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça e não esta Relação.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 1423/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4028 - ACRL de 30-03-2000   Apreensão de bens.
I - Antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, os proprietários dos bens apreendidos não tinham forma de reagir contra a apreensão, nomeadamente sujeitando a questão a decisão judicial.II - Sensibilizados pelos problemas daí resultantes o legislador de 1998 previu a possibilidade de ser provocada a intervenção do juiz de instrução. Tal intervenção só fará sentido se competir ao juiz pronunciar-se sobre a justeza da apreensão, sendo que para isso terá necessariamente que se debruçar sobre os indícios existentes nos autos.III - Com isso não se limita o exercício da acção penal (o MP continua a poder verter na acusação os factos que entender), nem se põe em causa o facto de ser o MP quem dirige o inquérito. Simplesmente, no decurso do inquérito, há actos jurisdicionalizados que, por regra, pressupõem um juízo sobre a prova indiciária - arts. 268º e 269º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 2631/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4029 - ACRL de 30-03-2000   Conclusões do recurso. Prisão preventiva.
I - A falta de indicação da norma ou normas violadas (art. 412º, n.º 2, do CPP) deve ser absoluta, ou seja, quando a omissão é completa, o que não sucede quando o recorrente, embora as não refira nas conclusões, alude a elas no corpo da motivação.II - Decorrem dos autos fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes de sequestro, roubo e detenção de arma proibida, cometidos com recurso a um grau de violência pouco comum, tendo sido ele, aliás, quem gizou o plano, motivou os demais arguidos a ele aderirem e participou na própria execução.III - Assim, tendo em conta a gravidade dos crimes indiciados, aferida pelo quadro de valores criminalmente protegidos e o alarme social que o não decretamento provocaria, é de considerar inadequada e insuficiente a aplicação de uma outra qualquer medida que não a já decretada de prisão preventiva.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 1714/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4030 - ACRL de 30-03-2000   Amnistia. Simulação de crime. Suspensão da pena.
I - O crime de simulação de crime (ainda que no caso praticado na tentativa de fugir à responsabilidade decorrente de ilícitos estradais, com abandono de sinistrado) nada tem a ver com qualquer infracção às regras estradais de que é condição a não aplicação da amnistia.II - O sentido e alcance do art. 2º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 29/99, só pode ser o de pretender afastar das medidas de clemência os infractores dos diplomas nele abrangidos que hajam cometido, com abandono de sinistrado, infracção directa e intimamente conexionada com a circulação e segurança rodoviárias.III - Os crimes de homicídio negligente e de omissão de auxílio, pela sua gravidade e pelas consequências deles decorrentes, são dos que mais suscitam um sentimento comunitário de reprovabilidade, concitando enorme indignação social.IV - O que torna ingentes as necessidades de prevenção geral, necessidades essas acrescidas face à frequência com que tais crimes, mormente o de homicídio negligente, ocorrem na rede viária nacional, constituindo um verdadeiro flagelo.V - Suspender-se a pena de prisão no caso vertente, tendo em conta, ademais, a sua especificidade (o arguido conduzia viatura sem seguro, sem carta e sem prática de condução, aos solavancos e a perder o controlo da mesma invadindo o passeio colhendo um peão que nele seguia, levantando-o no ar e fazendo-o cair sobre o pára-brisas prosseguindo a marcha durante cerca de 10 metros sendo que para se desviar de um poste de iluminação guinou para a sua esquerda projectando o peão contra o mesmo poste prosseguindo a sua marcha cuja velocidade aumentou para evitar ser reconhecido por pessoas que se encontravam no local, não obstante saber que a vitima precisava de auxílio, vindo ainda, na sequência de sinal de paragem efectuado por uma das testemunhas, a acelerar a marcha do veículo e a passar-lhe com este junto ao corpo), tal corresponderia a uma banalizarão do valor da vida humana, assemelhar-se-ia quase a uma situação de impunidade. Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 7296/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4031 - ACRL de 30-03-2000   Custas. Responsabilidade. Demandante cível.
I - A finalidade do art. 520º do CPP é a de definir ou regular a responsabilidade por taxa de justiça e custas em processo penal das partes civis, que não revistam a qualidade de assistente ou de arguido, e de outras pessoas não revestidas da qualidade de sujeitos processuais, e que de outro modo, sem a existência desse normativo dificilmente seriam tributadas.II - A responsabilidade por custas relativamente ao pedido de indemnização formulado há-de determinar-se em função das normas de processo civil - art. 523º do CPP.III - A extinção do procedimento criminal em consequência da homologação da desistência da queixa determina a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º, alínea e) do CPC.IV - E tendo sido o arguido e demandado cível quem deu causa à acção e tendo sido acto seu que foi determinante para a desistência de queixa e, concomitantemente, para operar a extinção da instância por inutilidade superveniente, não pode recair sobre o demandante o pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: Goes Pinheiro e A. MendesMP: F. CarneiroNo mesmo sentido e da mesma formação o ACRL de 30.03.2000 - Rec. n.º 1882/2000/9ª.
Proc. 1426/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4032 - ACRL de 30-03-2000   Transcrição. Direito ao recurso. Exceptio veritatis.
I - Com a recente alteração do CPP prevê-se que o Tribunal da Relação conheça de facto e de direito, com recurso a instrumentos - gravações com transcrição - que lhe permitam ajuizar o que se passou em audiência de julgamento no tocante à prova.II - O arguido pode socorrer-se das gravações, com consequente registo, para pedir ao Tribunal ad quem que ajuíze da prova produzida e analise se a mesma deve ser alterada, de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência.III - Não há assim violação do direito do recorrente ao recurso, consagrado no art. 32º, n.º 1, da CRP, nem também violação do direito ao recurso efectivo consagrado no art. 14º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e políticos e no art. 15º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.IV - A causa de justificação prevista no n.º 2 do art. 180º do CP apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: M. Blasco e F. MonterrosoMP: F. Carneiro
Proc. 5362/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4033 - ACRL de 29-03-2000   Sentença. Vícios da decisão. Aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.
I - De acordo com o estatuído no art. 4.º do CPP, só para os casos omissos são convocáveis os normativos do CPC;II - Não é, por isso, aplicável ao processo penal o disposto no art. 712.º, n.º 1, do CPC.Relator: Rodrigues SimãoAdjuntos: Carlos Sousa e Adelino SalvadoMP: João Vieira.
Proc. 167/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4034 - ACRL de 23-03-2000   Prisão preventiva.
I - Há-de convir-se que decretar a prisão preventiva de quem intervém em operações de tráfico de quilos (chegando às dezenas) de estupefacientes de modo algum pode considerar-se inadequado às exigências cautelares e desproporcionado perante a gravidade do crime indiciado e as sanções previsivelmente aplicáveis (art. 193º do CPP).II - Ora a preservação da segurança social e da ordem e tranquilidade públicas que as actividades de tráfico de estupefacientes e o correspectivo alarme social põem em perigo, como é público e notório, é um dos aspectos que a jurisprudência tem posto em relevo quando se trata de decretar a prisão preventiva nos casos em que está indiciado um desses ilícitos.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 2264/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4035 - ACRL de 23-03-2000   Contradição na fundamentação.
I - A decisão recorrida condenou a recorrente porque ela teria autorizado a descarga de efluentes, decorrendo da exposição sobre os motivos de direito que a fundamentam, que esses efluentes teriam efectivamente sido lançados.II - Porém, dos factos dados como provados não consta que tal descarga se tenha realmente efectuado ou não.III - Há, pois, na decisão recorrida uma contradição insanável da fundamentação vício esse que determina a anulação da decisão recorrida e o envio do processo ao tribunal recorrido para que aí se proceda a novo julgamento (art. 75º, nº 2, al. b), do DL nº 433/82).Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 8197/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4036 - ACRL de 23-03-2000   Erro notório
I - O facto de o tribunal concluir por factos diversos daqueles com os quais o recorrente construiu a sua defesa não permite inferir, desde logo, pela existência de erro notório na apreciação da prova.II - O recorrente também não aponta no seu recurso qualquer outro fundamento que permita integrar o invocado erro, designadamente, não aponta outros depoimentos que devessem ter sido valorados e não o foram, e cujo conteúdo pudesse ser reapreciado por este Tribunal, assim devendo ser afastado a existência do invocado vício.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: A. Miranda
Proc. 7538/9 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4037 - ACRL de 23-03-2000   Burla. Artifício. Alteração não substancial.
I - Entende-se por astúcia qualquer artifício fraudulento tendente a provocar o engano ou a induzir o burlado em erro, ou seja, uma actuação engenhosa, um estratagema ardiloso, uma encenação orientada a ludibriar.II - A simples emissão de cheque sem provisão não integra, só por si, o crime de burla e como meio enganatório não basta que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a falta de provisão.III - No caso, o arguido actuou, de forma pré-ordenada, usando uma encenação que ele próprio criou destinada à consecução dos seus desígnios, assim conseguindo a entrega de bens mediante engano astuciosamente provocado.IV - Expressões como «fazendo uso de um verbo fácil», «duma cuidada apresentação», «com o recurso a uma indumentária e adereços de conceituadas marcas», «jovem de sucesso» e «sólida e estável família», são de uso corrente e de significado bem preciso e imediatamente compreensível pela generalidade das pessoas, traduzindo factos caracterizadores da postura do arguido ou as impressões psicológicas que esta produziu nas pessoas que com ele contactaram - o que faz parte do domínio dos factos.V - O tribunal deu como provados factos, de capital importância para integrar os crime de burla imputados ao arguido, não constantes da acusação, sem ter dado cumprimento prévio ao disposto no art. 358º, n.º 1, do CPP.VI - Essa falta integra a nulidade prevista no art. 379º, alínea b), do CPP e implica a repetição do julgamento para que seja cumprida essa formalidade - dar conta ao arguido de que tais factos podem vir a ser dados como provados e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário à preparação da sua defesa.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 1086/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4038 - ACRL de 23-03-2000   Contradição Insanável. Reenvio.
I - O tribunal deu como provados factos relevantes para a determinação concreta da pena, designadamente que o arguido tem tido mau comportamento. Porém e, pese embora se refira que o arguido se mantém a cumprir uma pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de roubo agravado, rapto, atentado ao pudor e violação, o certo é que se fica sem saber se os factos pelos quais foi condenado em tais processos foram anteriores ou posteriores aos factos dos presentes autos, pelo que não se vislumbra como alcançou o tribunal a sua convicção para dar como provado tal facto, tanto mais que nem faz referência ao CRC do arguido e ignora o relatório do IRS.II - Tal questão não constitui uma minudência por estar em causa um factor da maior relevância, designadamente, para apreciar a pretensão do recorrente sobre a aplicação ao caso em apreço da especial atenuação da pena a que se refere o Dec-Lei n.º 401/82, de 23/09.III - Por outro lado, na descrição do que levou à formação da convicção do tribunal, refere-se que a mesma resultou da confissão do arguido e ainda do depoimento da testemunha Nuno que, porém, não foi inquirida em audiência pois nem sequer aí esteve presente, como se constata da respectiva acta. IV - Verifica-se, assim, uma contradição insanável da fundamentação, pela simples razão de que se não podem dar como provados factos com base em prova que nem sequer foi produzida, mas que foi apontada como tendo servido para formar a convicção do Tribunal.V - Existe, pois, o vício referido na alínea b) do art. 410º do CPP, vício esse que impede a decisão da causa, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do art. 426º, n.º 1, do CPP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 336/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4039 - ACRL de 23-03-2000   Contra-ordenação. Prescrição.
Não contendo o Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10, norma que preveja um prazo limite para o efeito de actos interruptivos da prescrição do procedimento contra-ordenacional deve aplicar-se subsidiariamente a norma contida no n.º 3 do art. 121º do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. Semedo (com voto de vencido por entender não ser aplicável aquele prazo limite).MP: F. Carneiro
Proc. 659/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4040 - ACRL de 23-03-2000   Alimentos impróprios para consumo. Crime contra economia. Amnistia.
I - Num restaurante que serve 100 refeições por noite, em que a rede de frio lá existente se destina a armazenar os produtos alimentares para ali serem consumidos, em que a carne temperada para servir como carne de porco à alentejana, em que se fazem compras de produtos alimentares para serem servidos no restaurante e não para outro fim, em que a carne inspeccionada foi substituída por outra logo encomendada para ser consumida, qual a plausibilidade de se dar como não provado que os produtos inspeccionados se destinavam a ser consumidos no restaurante e pelo público que o frequenta?II - O tribunal "a quo" errou como resulta do próprio texto da decisão recorrida no que toca a este facto dado como não provado. Isso ressalta claramente dos restantes, dados como provados e da própria motivação. De acordo com eles e ponderando as regras da experiência é logicamente inaceitável e inexplicável que se dê como não provado que os produtos em questão nos autos se destinavam a ser consumidos no restaurante.III - A conclusão é precisamente a contrária e é nesse sentido que, sanando o mencionado erro notório na apreciação da prova, se entende dar como provado o que da acusação consta, ou seja, que os alimentos em questão se destinavam a ser consumidos no estabelecimento de restaurante em questão, nomeadamente pelos clientes do mesmo estabelecimento que viessem a encomendar refeições em cuja confecção pudessem ser utilizados.IV - Entre as normas dos arts. 24º e 58º do Dec-Lei n.º 28/84 há uma relação de consunção. O tipo legal mais grave do art. 24º inclui o preenchimento do tipo legal claramente entendido pelo legislador como menos grave, porque menos nocivo, do art. 58º, sendo certo que o interesse protegido é o mesmo: o da garantia da genuinidade e autenticidade dos produtos alimentares e da salvaguarda da confiança dos consumidores em geral quanto a essas características e logo do seu património.V - O crime previsto no art. 24º do Dec-Lei n.º 24/84 é um crime de natureza económica (ao direito penal económico cabe a defesa dos interesses gerais da sociedade consubstanciados nas normas reguladoras da produção, circulação e distribuição de bens, ou seja, os interesses supra-individuais atinentes à organização económica e bem assim à defesa dos interesses patrimoniais dos consumidores) e, por conseguinte, não está abrangido pela amnistia decretada pelo art. 7º da Lei n.º 29/99.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. V. AlmeidaMP: R. Marques
Proc. 668/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4041 - ACRL de 23-03-2000   Contra-ordenação. Prescrição
I - As contra-ordenações previstas em regulamentos e posturas municipais relativas à afixação e inscrição de mensagens publicitárias são punidas com coimas cujos montantes máximos são os estabelecidos no art. 17º do DL nº 433/82, numa excepção ao disposto no art. 21º, nº 2, da Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87).II - Considerando-se que o art. 27-A do DL nº 433/82 não solucionou a lacuna relativa à suspensão da prescrição existente na versão originária do mesmo diploma legal, entende- se que são aplicáveis as regras sobre suspensão do procedimento que estão consagradas no art. 120º do CP, por força do disposto no art. 32º do citado Decreto Lei.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. V. Almeida e C. GeraldoMP: R. Marques
Proc. 170/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4042 - ACRL de 23-03-2000   Contra-ordenação. Prescrição. Omissão.
I - O Dec-Lei nº 433/82 é omisso em muitos aspectos do instituto da prescrição, designadamente, apenas regula os prazos (art. 27º) e as causas de suspensão (art. 27º - A) e de interrupção (art. 28º), nada nos dizendo, por exemplo, desde quando corre o prazo de prescrição nem qual a relevância de cada interrupção ou de cada suspensão.II - Deste modo, por força do art. 32º, as normas do CP relativas à prescrição aplicar-se-ão às contra-ordenações em tudo aquilo que não esteja previsto no DL nº 433/82 e não afronte a especialidade própria destas infracções.III - A norma do nº 3 do art. 121º do CP teve em vista impedir que a interrupção da prescrição, dada a sua excessiva facilidade legal, conduzisse a um prolongamento inadmissível do prazo de prescrição, tendo tal finalidade tanta pertinência no campo criminal como no campo contravencional.IV - A única causa de suspensão no processo contraordenacional é a prevista no art. 27-A do DL nº 433/82.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. Semedo (com declaração de voto a defender não ser aplicável ao regime do procedimento contra-ordenacional o prazo limite de prescrição previsto no art. 121º, nº 3, do CP).MP: R. MarquesNo mesmo sentido o ACRL de 03.06.2000 - Rec. nº 3771/2000/9ª ( Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e A. Semedo - com voto de vencido. MP: A. Miranda).No mesmo sentido: ACRL de 04.05.2000 - Rec. nº 586/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo (com voto de vencido) e A. Mendes; MP: I. Aragão.ACRL de 13.04.2000 - Rec. nº 1725/2000/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: A. Miranda).ACRL de 29.06.2000 - Rec. nº 4756/2000/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: R. Marques)ACRL de 30.03.2000 - Rec. nº 1338/2000/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura; MP: F. Carneiro)ACRL de 03.10.2000 - Rec. nº 7945/99/9ª (Rel: M. Blasco; Adj: P. G. Almeida e F. Sá (com voto de vencido nos termos do qual a lei quadro das contra-ordenações é dotada de auto-suficiência em relação ao regime prescricional nela regulamentado não ´necessitando de quaisquer subsídios da lei penal); MP: R. Marques).
Proc. 1341/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4043 - ACRL de 23-03-2000   Competência. Varas e Juízos Criminais de Lisboa. Sucessão de leis penais.
O princípio da retroactividade da lei penal mais favorável não opera para a determinação do tribunal competente para o julgamento, devendo tal competência resultar exclusivamente da pena prevista pela lei vigente no momento da prática do facto.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: R. Marques.
Proc. 7824/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4044 - ACRL de 23-03-2000   Recurso. Falta de motivação. Rejeição.
Interposto recurso sem ser apresentada a respectiva motivação deve o mesmo ser rejeitado por força do disposto no art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. marques
Proc. 495/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4045 - ACRL de 23-03-2000   Crime de Falta à Incorporação. Crime Permanente. Ne bis in idem.
I - O crime de falta à incorporação no serviço militar, como o de deserção, integra-se na categoria dos crimes que, em vista das particularidades sobre a duração do facto e a duração do dano, se qualificam como crimes permanentes.II - Assim, nestes crimes, não só a consumação como a execução permanecem enquanto se mantiver o estado de compressão do interesse objecto jurídico do crime.III - Neste tipo de crime verificam-se, pois, os elementos caracterizadores da noção de crime permanente: a falta de apresentação no lugar e tempo indicados constitui a acção e a compressão mantém-se, continuada e ininterruptamente, enquanto mancebo se conservar nessa situação.IV - A consumação do crime de falta à incorporação no serviço militar protrai-se, pois, no tempo ininterruptamente e só cessa com a apresentação ou entrega do mancebo: constitui assim um crime permanente.V - Julgar de novo o arguido (já fora julgado e absolvido em processo anterior pela falta à incorporação) pelo crime de falta à incorporação no serviço militar que como se viu é um crime permanente, traduzir-se-ia numa clamorosa violação do princípio "ne bis in idem" consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: I. Aragão
Proc. 710/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4046 - ACRL de 23-03-2000   Recurso. Conclusões. Rejeição. Manifestamente Improcedente.
I - Passando em revista as conclusões da motivação constata-se que o recurso abrange não só matéria de facto como a matéria de direito. Refere-se à matéria factual a conclusão vertida sob a alínea f); na conclusão i) suscita-se uma questão simultaneamente de facto e de direito; e em todas as demais abordam-se questões estrictamente jurídicas.II - Nas conclusões da motivação, o recorrente não dá, por qualquer modo, cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 2, do CPP, limitando-se a citar por duas vezes e sempre de forma acrítica, a norma que prevê e pune o crime pelo qual foi condenado, não cumprindo igualmente o nº 3 do mesmo preceito pois, no tocante à conclusão i), o recorrente, acerca da questão de facto que ali levanta, não refere as provas que impõem decisão diversa da recorrida.III - Deve, assim, nesta parte, o recurso ser rejeitado no âmbito do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 412º e nº 4, do art. 419º, do CPP.IV - A questão de facto suscitada na conclusão f) - o recorrente pretende impugnar a decisão na parte em que dá como provado que desfechou "pontapés e murros" no automóvel do ofendido, sustentando que o depoimento de determinada testemunha, que foi nesse sentido, não oferece credibilidade e que os das demais impõem que se dê como provado que o recorrente se limitou a desferir murros - é totalmente irrelevante.V - Na verdade, o crime de dano p.e p. no art. 212º, nº 1, do CP consuma-se independentemente do meio empregue, e não se vê que a culpa pu a ilicitude possam considerar-se de grau diferente conforme o agente tenha usado, para cometer o crime, só as mãos ou também os pés, pelo que a questão não releva igualmente ao nível da graduação da pena.VI - Nesta parte, o recurso é, pois, manifestamente improcedente, o que constitui também motivo de rejeição, nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 2152/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4047 - ACRL de 22-03-2000   Homicídio por negligência. Despacho de pronúncia. Indícios suficientes. Acidente ferroviário.
I - Perante os indícios recolhidos até ao encerramento da instrução, é lícito formular um juízo de probabilidade que aponta no sentido de que a atempada realização de acções que os arguidos poderiam e deveriam ter empreendido evitaria a verificação do trágico evento de que resultou a morte das vítimas;II - A eventual concorrência de culpas por parte das vítimas, até por também não estar suficientemente indiciada, não pode constituír obstáculo à pronúncia dos arguidos, que assim se confirma.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 662/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4048 - ACRL de 22-03-2000   Separação de processos. Depois do julgamento. Despacho de indeferimento. Recurso.
I - A questão objecto deste recurso - interposto do despacho que não admitiu a separação de processos após o julgamento - é inviável, inadmissível e sobretudo inútil;II - Não se conhece, pois, do recurso porque: 1 - O que o recorrente visa é o reconhecimento de que a decisão final, proferida no processo principal, transitou em julgado; 2 - Não é o facto de os processos estarem juntos ou separados que impede a passagem em julgado daquele Acórdão final, mas sim, eventualmente, o entendimento que sobre essa matéria tenha o tribunal competente para a decidir: o de primeira Instância.Relator: Cotrim Mendes.Adjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 29/00/ 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4049 - ACRL de 16-03-2000   Transcrição. Omissões ou imperfeições. Irregularidade.
I - Da conjugação dos arts. 363º e 412º, nºs 3 e 4, do CPP resulta que a transcrição, no caso de julgamento em tribunal colectivo, se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão inversa da recorrida, sendo certo que, nesta perspectiva, só ele recorrente - nunca a secretaria - está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito.II - Em julgamento com tribunal singular as declarações prestadas oralmente são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido - art. 343º do CPP -, o MP, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação.III - Feita essa declaração deviam ter sido, por força do art. 364º do CPP, documentadas na acta, como aí expressamente se estipula, as declarações prestadas na audiência, documentação essa a transcrever da gravação.IV - Dada a falta de transcrição para a acta dos depoimentos há que concluir pela verificação de uma irregularidade prevista no art. 123º, n.º 2, do CPP, que afecta a validade do acto e só poderá ser sanada com a realização de novo julgamento ainda que essa prova tivesse sido adequadamente gravada em fita magnética.V - Contendo as gravações omissões ou imperfeições que as tornam ininteligíveis, tal equivale a ausência de transcrição global da prova produzida em audiência, de sorte que a Relação fica impossibilitada de conhecer, como podia, da matéria de facto, o que traduz também irregularidade que afecta a validade do acto e que só pode ser sanada com a repetição de novo julgamento.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 427/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4050 - ACRL de 16-03-2000   Recurso. Prisão Preventiva. Reexame oficioso dos Pressupostos. Inutilidade Superveniente.
I - Se posteriormente ao despacho recorrido o juiz efectuou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e concluiu que os mesmos permaneciam inalterados, determinando que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à mesma medida de coacção, o recurso interposto do despacho que ordenou a prisão preventiva, e ainda não decidido, não perdeu utilidade.II - Entender-se o contrário, conduziria a que se o tribunal de 1ª instância viesse a proceder, antes de decidido o recurso, a novo reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, mantendo tal medida de coacção, impossibilitaria o tribunal superior de conhecer daquele.III - Conduzindo a que os fundamentos da decisão recorrida e, logo, as razões aduzidas pelo arguido no requerimento sobre o qual ela recaiu, não mais seriam objecto de reapreciação por uma instância superior.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 1943/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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