Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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4001 - ACRL de 04-05-2000   Processo abreviado.
I - O Ministério Público, mesmo no processo abreviado, não está nem podia estar dispensado de recolher os indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.II - Mesmo um inquérito rápido não dispensa a audição do arguido e de um número suficiente de testemunhas que alicercem a decisão de acusar.III - Não o tendo feito verifica-se que o MP não recolheu indícios evidentes que permitam formular um juízo de probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena.IV - Há, por isso, emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, o que concretiza a nulidade insanável a que se refere a alínea f) do art. 119º do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 1674/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4002 - ACRL de 03-05-2000   Recurso. Rejeição. Erro notório na apreciação da prova. Manifesta improcedência.
É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto da sentença final condenatória se o recorrente, invocando embora o vício de erro notório na apreciação da prova, o faz apoiando-se apenas em elementos exteriores ao texto da decisão recorrida.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.No mesmo sentido: ACRL de 18-10-2000 - Rec. n.º 6013/00/3.ª. Mesmo Relator.
Proc. 2646/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4003 - ACRL de 03-05-2000   Instrução. Inquirição de testemunha. Ausência do advogado do assistente. Nulidade. Não pronúncia.
I - Como expressamente decorre do n.º 2 do art. 289.º do CPP revisto, na instrução apenas o debate instrutório, e não também a produção de prova, está sujeito ao princípio do contraditório;II - Por isso, a ausência do mandatário do assistente em acto de instrução, ainda que por si requerido, por falta de respectiva notificação para esse acto, não constitui qualquer nulidade.III - A prova indiciária dos autos não suporta a versão, apenas sustentada pelo assistente, de que os cheques neles em causa não são pré-datados;IV - Assim, e independentemente da pertinência de também aqui ter cabimento a invocação do princípio "in dubio pro reo", não é de pronunciar o arguido por se não indiciar suficientemente estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 2519/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4004 - ACRL de 13-04-2000   Juízo de censura. Quantum da multa.
I - Face aos factos provados, o juízo de censura de que o arguido é passível é dos mais elevados que é possível surpreender em casos de ofensas corporais simples. O que é censurável ao arguido não é só ter dado um murro ao assistente. É, também, ter praticado a agressão sem qualquer motivo, ter visado uma zona do corpo extremamente sensível e doloroso (o nariz), que facilmente fractura em caso de agressão; é, finalmente, ter praticado a agressão num local de divertimento público, onde é particularmente necessária a existência de paz e ordem.II - Quanto à sua situação económica, há a considerar que o arguido é director comercial de um empresa, auferindo o vencimento líquido mensal de 250.000$00. No "quantum" da multa não se detecta qualquer exagero, uma vez que esta não tem a natureza de uma "pena menor", devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 2150/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4005 - ACRL de 13-04-2000   Recusa do juiz.
Determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, que substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa do juiz que se suscite, se neles, por eles ou através deles, for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 3377/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4006 - ACRL de 13-04-2000   Prisão preventiva.
I - A prisão preventiva acarreta para qualquer pessoa - e o recorrente não será decerto excepção - inconvenientes e transtornos da mais variada ordem e que podem ocorrer até, como parece ser o caso do recorrente, ao nível da dieta alimentar (uma vez que se afirma macrovegetariano) mas isso não é razão, em princípio, para alterar o estatuto processual do recorrente.II - Acresce que também o estado de ansiedade é co-natural, quase se pode dizer, da prisão preventiva, demais a mais perante uma situação processualmente ainda indefinida e, como é o caso, perante uma realidade preocupante ao nível do estado de saúde.III - Mas para tudo isto não justifica sem mais a alteração pretendida, quando se comprova que o estado de saúde do recorrente não tem agravamento recente e que o sistema de saúde prisional, por meios próprios ou alheios, tem capacidade de reacção para a eventualidade de esse agravamento vir a surgir ou perante a ocorrência de outra qualquer enfermidade designadamente ao nível da saúde mental.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 2910/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4007 - ACRL de 13-04-2000   Rejeição do recurso.
A motivação do recurso é totalmente omissa quanto à indicação das norma jurídicas violadas no despacho recorrido, sendo certo que, versando o recurso exclusivamente matéria de direito, essa indicação era, de acordo com o art. 412º, nº 2, a), do CPP, obrigatória.Tal vício impõe a rejeição do recurso.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 671/200 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4008 - ACRL de 13-04-2000   Suspensão de execução da pena.
Não se vê como pode dizer-se, ainda por cima citando expressamente a alínea b) do nº 1 do art. 56º do CP de 1995, que a condenação em pena de prisão por crime cometido no decurso de suspensão de execução de pena determina, ope legis, a revogação da suspensão, quando a lei exige clara e indubitavelmente, como condição adicional da revogação, que da avaliação das circunstâncias em que foi cometido o crime posterior, se haja de concluir terem-se frustrado as finalidades concretas da suspensão.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 1582/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4009 - ACRL de 13-04-2000   Sigilo bancário.
I - Os elementos que deveriam ser fornecidos pela entidade bancária são um cheque e a cópia de uma ficha de assinaturas, sendo que a necessidade de virem para os autos se coloca, como resulta do inquérito, para averiguar em que conta foi depositado o cheque em causa e quem são os titulares dessa conta.II - Tudo, tem em vista a determinação em sede indiciária da existência ou não de eventual crime de falsificação e/ou burla e do seu autor, desiderato esse que a não ser através do fornecimento dos elementos em causa dificilmente se atingirá.III - De todo o modo, nem pela quantidade nem pela qualidade as informações a prestar pela entidade bancária são particularmente significativas em termos de intromissão na vida privada dos titulares da conta em apreço, podendo até ser determinantes para clarificar uma situação porventura perturbadora do seu bom nome.IV - Trata-se, assim, de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte da boa administração da justiça, interesse que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário (o bom nome e a reserva da intimidade da vida privada - art. 26º, n.º 1, da CRP) que aqui tem de ser justificadamente restringido - art. 18º, n.º 2, da CRP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 2619/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4010 - ACRL de 13-04-2000   Litigância de má-fé.
I - O CPP não contém normas que se refiram especificamente à litigância de má-fé, podendo defender-se que, atenta a natureza diferente do processo penal, tenha sido intenção do legislador não transpor para ele - por não se enquadrar com essa natureza - uma figura como a da litigância de má-fé, que tem carácter eminentemente civil.II - De resto, as garantias de defesa constitucionalmente conferidas ao arguido não são compatíveis com a imposição dos deveres que, no processo civil, impendem sobre as partes, como os deveres de verdade e cooperação, pelo que seria impensável penalizá-lo por infracção a tais deveres.III - Acresce que, normas existem no CPP (arts. 38º, n.º 5, 45º, n.º 3, 110º, 212º, n.º 4, 223º, n.º 6, 420º, n.º 4 e 456º) que, se revelam, por um lado, que o legislador não ficou indiferente à possibilidade de os sujeitos processuais actuarem de má-fé, demonstram, por outro, que o mesmo legislador considerou inaplicável ao processo penal o regime geral da litigância de má-fé estabelecida no CPC.
Proc. 224/20 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4011 - ACRL de 13-04-2000   Prisão preventiva.
I - A actividade delituosa do recorrente não é integrada, simplesmente, pela detenção da quantidade de heroína que lhe foi apreendida, mas por toda a conduta relacionada com a venda de estupefacientes e observada pela PSP.II - E se é certo que ele poderá beneficiar, atenta a sua idade, das medidas previstas no DL n.º 401/82, de 23/9, menos certo não é que não existem, por ora, elementos que levem a considerar preenchidos os demais requisitos de que a lei faz depender a respectiva aplicação, maxime as vantagens para a sua reinserção social de uma eventual atenuação especial.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 2905/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4012 - ACRL de 13-04-2000   Identificação do arguido. Inexactidões.
I - A lei hoje satisfaz-se com as indicações tendentes à identificação do arguido em vez da sua identificação - art. 374º, n.º 2, alínea a) do CPP.II - Por isso, embora haja na sentença algumas inexactidões em alguns aspectos da identificação do arguido, nem por isso a sua identidade deixa de estar perfeitamente estabelecida nos autos, sem margem para qualquer confusão.III - De resto, tal inexactidão (erro material ou lapso) não traduz sequer nulidade compreendida no art. 379º, daí que possa ser suprida pelo tribunal nos termos do disposto no art. 380º, ambos do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 2536/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4013 - ACRL de 13-04-2000   Vícios do art. 410º do CPP. Decisão.
I - A existência dos vícios mencionados no n.º 2 do art. 410º do CPP determinará o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, mas só se o vício em causa tornar impossível a decisão da causa - art. 426º, n.º 1, do CPP.II - Havendo razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar tal reenvio, a ela deverá proceder-se na Relação - art. 430º, n.º 1, do CPP.III - Na insuficiência para a decisão da matéria e facto provada há que ter em conta que o termo "decisão" se refere à decisão justa que devia ter sido proferida e não à decisão recorrida.IV - Não dispondo o Tribunal da Relação de elementos que lhe permitam apurar o que é que o redactor do acórdão efectivamente quis dizer, ou seja, qual foi a deliberação do tribunal colectivo acerca do ponto incongruente em questão (diz-se no acórdão que entraram no táxi os arguidos, Joaquim, Francisco e Roberto para depois de imputarem os factos subsequentes àqueles dois primeiros e ao Marco), não pode efectuar a correcção a que se refere o art. 380º, n.º 2, do CPP.V - Verifica-se, assim, uma contradição insanável da fundamentação em matéria de facto que obsta ao apuramento da cabal responsabilidade penal do recorrente e implica o reenvio do processo para novo julgamento, circunscrito a tal questão.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 1463/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4014 - ACRL de 13-04-2000   Inibição de conduzir. Suspensão.
I - A sanção penal acessória do art. 69º do CP (tem a natureza de pena criminal) pressupõe a condenação do agente num crime e correspondente aplicação da pena principal.II - A sanção acessória do Código da Estrada (tem natureza administrativa) aproxima-se mais da pena principal, constitui com a pena principal uma pena mista e, por isso, pode ser dispensada, suspensa na sua execução ou substituida por caução de boa conduta - art. 142º do CE.III - Se a norma penal prever a aplicação de sanção acessória de conteúdo material idêntico à prevista no Código da Estrada, não deverão ser aplicadas cumulativamente as duas sanções.IV - No caso de crime de condução de veículo em estado de mebriaguez do art. 292º do CP há que aplicar em bloco aquele diploma, sem recurso às normas do Código da Estrada, que, aliás, não têm natureza penal. Os critérios para a determinação da medida da pena acessória e o regime da sua execução hão-de ser apenas os que resultarem da aplicação das normas do Código Penal.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marque
Proc. 1510/20 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4015 - ACRL de 13-04-2000   Competência. Alteração das áreas de comarcas limítrofes. Conflito.
I - O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a se apreciada por tribunal diferente do que para ele era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra
Proc. 1501/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4016 - ACRL de 13-04-2000   Custas. Assistente. Responsabilidade.
Sendo posteriores (à acusação com a qual o assistente se conformou) as alterações legislativas que levaram à absolvição do arguido, mormente a respeitante à eleiminação da tuela penal do cheque que haja sido emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador - art. 11º, nº 3, do DL nº 454/91, na redacção do DL nº 316/97, de 19/11 - deveria o assistente ter sido isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 517º do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 1229/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4017 - ACRL de 13-04-2000   Burla. Prejuízo.Valor.
I - O prejuízo patrimonial a que se referem os arts. 217º e 218º do CP, há-de ser medido pelo empobrecimento que a burla causou no lesado, isto é, pela diminuição verificada no seu património em consequência do erro ou engano provocado pelo agente do crime. Para este efeito não deverão ser consideradas as expectativas de lucro que o lesado teve ao praticar os actos lesivos.II - A punição do crime de burla é relacionada com o prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo elemento constitutivo da burla qualificada a prova de que o prejuízo foi de valor elevado ou consideravelmente elevado - arts. 202º, als. a) e b), 217º e 218º, nºs 1 e 2, al. a), do CP.III - Quando não é possível quantificar o valor do prejuízo, por mais favorável, não se pode concluir que este excede o limite para além do qual passa a ser considerado elevado.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 1990/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4018 - ACRL de 12-04-2000   Crime de condução em estado de embriaguez. Medida da pena. Pena acessória.
I - Uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais nem estradais, e ponderando que está provadop que exerce uma profissão em que é essencial a carta de condução, justifica-se que, na salvaguarda da manutenção do seu posto de trabalho e bem assim da sua inserção social, a pena acessória de proibição de conduzir seja reduzida para 2 meses;II- Quanto à pena principal, foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, sendo que a sua medida concreta - 80 dias de multa à taxa de 600$00 por dia - se mostra graduada conforme os ditâmes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do C.Penal e é adequada.
Proc. 1798/0 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Cotrim Mendes - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4019 - ACRL de 12-04-2000   Abuso de Liberdade de Imprensa. Difamação. Dolo.
I - Se é verdade que no crime de difamação está superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico, não é menos certo que para o preenchimento da respectiva tipicidade tem de existir dolo genérico, ou seja, tem que ficar provado o dolo em qualquer das modalidades definidas no art. 14.º do C.Penal.II - Não se tendo provado esse dolo, nem se mostrando que, em concreto, perante o contexto global do artigo jornalístico em causa, tivesse havido, a par do exercício do direito de informação, o intuito de ofender a honra e a consideração devidas à assistente, a conduta do arguido não preenche os elementos típicos do imputado crime de difamação, cometido com abuso de liberdade de imprensa.Relator: Adelino Salvado.Adjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira
Proc. 1803/0 3ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4020 - ACRL de 12-04-2000   Exame pericial. Requerido em julgamento. Despacho de indeferimento. recurso. subida.
I - O recurso interposto do despacho que, na fase de julgamento, indefere pedido de exame pericial não sobe imediatamente, mas tão só a final, nos termos do disposto no art. 407.º, n.º 3, do CPP.II - Não é aplicável ao caso o n.º 2 do mesmo normativo, porquanto a retenção do recurso não o torna manifestamente inútil.Relatora: Ana Moreira da Silva.Adjuntos: Dias dos Santos e Santos Monteiro.MP: João Vieira.
Proc. 2386/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
4021 - ACRL de 06-04-2000   Prescrição
I - O prazo de prescrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente (art. 120º, n.º 1, c), do CP de 1982), ou seja, com a notificação dos actos processuais que fixam em definitivo o thema decidendum, que marcam o momento processualmente relevante de submeter o arguido a julgamento por um dado conjunto de factos a que corresponde uma determinada imputação jurídica, que garantem o avanço do processo para a fase decisiva do julgamento.II - Porém, nestes autos o que se verifica é que foi proferido despacho de não pronúncia que, sendo diferenciado do despacho de pronúncia, é precisamente o contrário daquele como resulta do art. 380º, n.º 1, do CPP, designadamente quanto aos seus efeitos e entre eles o de provocar com a sua notificação a interrupção do prazo de prescrição.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. Almeida.MP: A. Miranda
Proc. 519/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4022 - ACRL de 06-04-2000   Legitimidade. Assistente. Caso julgado.
I - As condutas ilícitas imputadas aos arguidos atingiram o sujeito jurídico que é uma sociedade, os seus interesses patrimoniais e não os do recorrente.II - Daí que o recorrente não tem legitimidade para se constituir como assistente e que apesar de ter sido admitido a intervir no processo nessa qualidade a decisão respectiva não formou caso julgado formal.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: R. Marques
Proc. 1519/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4023 - ACRL de 06-04-2000   Prisão preventiva
I - O crime pelo qual a arguida se encontra acusada é punido com uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão (art. 23º, n.º 1, alínea a), do Dec-Lei n.º 15/93, de 22/1.II - Da prova indiciária constantes dos autos conclui-se que a arguida colaborou activamente na actividade de tráfico que permitiu aos filhos, igualmente detidos, obter avultados ganhos económicos.III - Assim como pela existência de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova e igualmente pela existência de perigo para a ordem e tranquilidade públicas em razão da natureza do ilícito.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: C. Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 1665/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4024 - ACRL de 06-04-2000   Prisão preventiva
I - O despacho em crise baseou-se na existência de perigo de fuga em decorrência da ligação do arguido (sobre quem recaíam então indícios da prática dos crimes de burla qualificada, receptação, falsificação e associação criminosa) a indivíduos de nacionalidade estrangeira.II - Tal perigo, porém, mostra-se atenuado pois também os autos não indiciam que o envolvimento do arguido na actividade criminosa seja superior à de outros que se encontram em liberdade, para além do arguido ter paradeiro certo e família estruturada na localidade de Ourém.III - Assim, afigura-se que as obrigações de prestar caução, de apresentação periódica e de permanência, previstas respectivamente nos arts. 197º, 198º e 200º, als. b) e c), todos do CPP, acautelarão suficientemente o perigo a que alude a alínea a) do art. 204º do mencionado compêndio legal.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 2616/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4025 - ACRL de 30-03-2000   Certificado de registo criminal. Antecedentes criminais.
I - A circunstância de não estar, agora, o arguido obrigado ao dever de verdade sobre os seus antecedentes criminais, retira às declarações que a propósito porventura preste a credibilidade que elas dantes, por força dessa obrigação, ainda poderiam merecer, não podendo, consequentemente, servir de meio de prova.II - Segue-se daqui que, a partir da alteração legislativa introduzida pelo DL n.º 317/95, de 28/11, e na medida em que os eventuais antecedentes criminais relevem para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido, é de toda a conveniência que se instruam os autos com o documento necessário à prova da existência ou inexistência desses antecedentes, emitida na mais recente data possível. E o documento necessário - e bastante, como determina o art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18/8 - é o certificado de registo criminal.III - Sendo o meio utilizado inidóneo para levar à prova dos antecedentes criminais é forçoso concluir que a sentença enferma do vício estabelecido na alínea c) do n.º 2 do art. 410º do CPP, acrescendo que o teor do certificado de registo criminal entretanto junto aos autos revela uma realidade totalmente diferente daquela que foi dada como demonstrada.IV - Isto implica o reenvio do processo para novo julgamento, desde logo porque não é possível proceder à renovação da prova - arts. 426º, n.º 1 e 430º, n.º 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 494/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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