Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3976 - ACRL de 25-05-2000   Justificação da falta. Transcrição.
I - Resulta do disposto no nº 3 do art. 117º do CPP (na redacção anterior ao DL nº 59/98) que o essencial do teor do documento (atestado) não é a alegação da doença mas sim a comprovação médica de que em resultado dessa mesma doença há impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento em tribunal.II - Assim, a declaração de que determinado individuo esteve doente no dia x, independentement da sua veracidade, é de teor insuficiente para o fim a que se destina pelo que a falta não deve ser justificada.III - Apesar de se ter procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, perante tribunal colectivo, o Tribunal da Relação está objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude do recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: I. Aragão
Proc. 2520/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3977 - ACRL de 25-05-2000   Regime de semidetenção.
I - O regime de semidetenção apesar de poder ser tomado como uma pena de substituição detentiva, deve igulamente ser considerada como uma forma especial de cumprimento ou de execução da pena de prisão.II - Trata-se, tão só, de uma forma de cumprimento da pena curta de prisão que de todo em todo não pode ser evitada e que se procura mesmo assim que cause o menor dano social possível permitindo ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos.III - O seu regime também pode ser fixado em momento posterior à sentença condenatória. Veja-se o caso de pena suspensa em que só no momento de eventual revogação se coloca a necessidade e o modo da sua execução.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: F. Carneiro
Proc. 3164/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3978 - ACRL de 25-05-2000   Cheque. Prisão por dívidas. Condição resolutiva.
I - O cheque passado (assinado pelo sacador) ainda que incompleto, é ainda cheque emitido desde que o portador o preencha de acordo com as instruções do sacador (art. 13º da LURC).II - A tutela penal do cheque nada tem a ver com a prisão por dívidas mas sim com o engano na utilização abusiva do cheque engano esse causador de prejuízo patrimonial.III - A condição resolutiva fixada no art. 5º da lei nº 29/99 nada tem a ver com o pagamento de uma qualquer dívida ou com o incumprimento de uma obrigação contratual mas com a reparação pela prática de um facto ilícito.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: F. Carneiro
Proc. 2639/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3979 - ACRL de 25-05-2000   Informação ao lesado. Falta. Irregularidade.
O não cumprimento do art. 75º do CPP é uma mera irregularidade processual, pelo que tem de ser arguida no prazo de três dias a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, desde que o interessado não esteja presente no acto.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. Mendes.MP: F. Carneiro
Proc. 3799/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3980 - ACRL de 25-05-2000   Transcrição. Renovação da prova.
I - Ainda que se tenha procedido à documentação das declarações prestadas em audiência o Tribunal da Relação está impedido de conhecer da matéria de facto quando o recorrente não procede à transcrição do que lhe for necessário e útil para o efeito que pretende, ou seja, transcrição das gravações limitadas apenas àquelas que na perspectiva do recorrente ou recorrido forem impostantes para a decisão.II - Tratando-se de recurso da decisão do tribunal singular a renovação da prova só é possível quando o tribunal da Relação deva conhecer de facto e de direito, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 430º, nº 1 e 428º, nº 1, do CPP, ou seja, havendo recurso, em simultâneo ou cumulativamente, da matéria de facto e de direito e- nesse caso e só nesse caso - se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: N uno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V.Almeida e M. Blasco.MP: F. Carneiro
Proc. 3971/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3981 - ACRL de 24-05-2000   Dever de correcção. Art. 266.º-B, do CPC. Aplicação no processo Penal.
O n.º 4 do art. 266.º B do CPC - mormente na parte em que prevê a dispensa automática dos intervenientes processuais - não é aplicável ao processo penal por se não harmonizar com a natureza pública e constitucional daquele ordenamento processual (art. 4.º do CPP e, entre outros, 20.º, n.º 2 e 32.º, nºs 1 e 3 da CRP.).Relator: Carlos SousaAdjuntos: Adelino Salvado e Miranda JonesMP: João Vieira.
Proc. 2202/0 3ª Secção
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Sumário elaborado por João Vieira
 
3982 - ACRL de 18-05-2000   Amnistia. Pedido cível.
I - O juiz de julgamento não pode indeferir liminarmente o pedido cível, formulado nos termos do disposto no art. 11º nº 3 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, com o fundamento da falta de indícios do crime.II - O legislador pretendeu com o art. 11º nº 3 da Lei nº 29/99 que o seu acto de graça de amnistiar certos crimes, em caso algum resulte em prejuízo do ofendido. Este fica apenas com a possibilidade de, com os mesmos ónus de alegação e prova, optar entre deduzir o pedido no processo penal ou no foro cível, não se fazendo depender a possibilidade de deduzir o pedido cível no processo penal da existência de indícios.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: F. Carneiro
Proc. 3156/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3983 - ACRL de 18-05-2000   Exame critico. Amnistia. Perdão.
I - A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o subvstracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação ou seja, ao cabo e ao resto, um exame critico sobre as provas que concorrem para a formação do tribunal colectivo num determinado sentido (Ac. do TC de 2.12.98 - DR II de 5.3.99).II - O nº 3 do art. 1º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio dispõe que o perdão de pena de prisão referido no nº 1, é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa às penas de multa. Tendo sido fixada na sentença a prisão em alternativa, impunha-se que, desde logo, a mesma fosse perdoada, sem prejuízo da execução da multa.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro.MP: R. Marques
Proc. 15/2000 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3984 - ACRL de 18-05-2000   Legítima defesa. Excesso.
I - Como resulta da matéria de facto dada como provada, a arguida agiu com estrito "animus defendendi", manifestando sempre e só, no decurso dos acontecimentos, o propósito de obstar a que a assistente se apossasse de bens e documentos que se encontravam na casa em que vivia e cuja guarada lhe competia, por instruções expressas do seu companheiro.II - O facto de fechar a assistente dentro de casa a fim de ir procurar ajuda revelava-se um meio eficaz de obstar à ofensa que a assistente almejava consumar, não se vislumbrando outro meio alternativo que também fosse eficaz e implicasse menor sacrificio à assistente, sendo certo também, que na maioria dos casos não haverá tempo para comprovar mentalmente todos os meios disponíveis e só depois de utilizado um meio é que se fica a saber se ele seria suficiente.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 2515/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3985 - ACRL de 18-05-2000   Antecedentes criminais. Valor das declarações do arguido.
I - A circunstância de não estar, agora, o arguido obrigado ao dever de verdade nessa matéria, retira às declarações que a propósito porventura preste a credibilidade que elas dantes, por força dessa obrigação, ainda poderiam merecer, não podendo, consequentemente, servir de meio de prova.II - Sendo as declarações do arguido meio inidóneo de prova dos seus antecedentes criminais é forçoso conluir que a sentença enferma do vício do erro notório na apreciação da prova - vício previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do CPP.III - A existência de tal vício importaria, em princípio, o reenvio do processo para novo julgamento, a não ser que a renovação da prova permita evitá-lo - art. 430º, nº 2 do CPP.IV - Ora estando o certificado de registo criminal nos autos, e tendo sido a eles junto antes da prolação da sentença, nada obsta a que este tribunal tenha em conta o seu teor para o suprimento do aludido vício, alterando, ao abrigo do disposto no art. 431º, c) no ponto em questão o que da sentença consta.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 2636/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3986 - ACRL de 17-05-2000   Recurso. Despacho que o não admite. Reclamação. Crime cometido no estrangeiro.
I - A forma de impugnar a decisão que não admite um recurso é a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, que não o próprio recurso (art. 405.º, n.º 1, do CPP).II - Nos termos do n.º 1 do art. 6.º do CP, a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto;III - Verifica-se este circunstancialismo numa situação em que, como a presente, as instâncias judiciais do país onde os factos tiveram lugar decidiram, em definitivo e após análise desses factos em toda a sua dimensão e alcance, que não se podia sequer chegar à fase do julgamento, pois não havia matéria de natureza penal.Relator: Rodrigues SimãoAdjuntos: Adelino Salvado e Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 2567/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3987 - ACRL de 17-05-2000   Pena de multa. Prisão subsidiária. Suspensão.
I - Antes de se chegar ao momento processual em que pode haver lugar à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, há todo um conjunto de hipóteses e de passos a esgotar, sendo até de equacionar a sua eventual execução patrimonial se o condenado possuír bens penhoráveis;II - É, por isso, manifestamente improcedente a pretensão do arguido que, logo após a condenação em multa, requereu lhe fosse suspensa a execução da pena de prisão subsidiária, pena esta que nesse momento processual ainda nem estava sequer fixada.Relator: Rodrigues SimãoAdjuntos: Adelino Salvado e Carlos Sousa.MP: João Vieira.
Proc. 4117/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3988 - ACRL de 17-05-2000   Recurso. Matéria de direito. Vícios da motivação. Manifesta improcedência
É de rejeitar o recurso circunscrito à matéria de direito se, na respectiva motivação, o recorrente:a) - Inobservando os cuidados de forma impostos pelo art. 412.º, n.º 2, do CPP, não indicou nas conclusões as normas jurídicas violadas;b) - Se limita a questionar, fora do âmbito do art. 410.º do CPP, a convicção adquirida pelo tribunal "a quo" sobre os factos dados como provados, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ele próprio adquiriu, esquecido da regra da livre apreciação da prova ínsita no art. 127.º do CPP.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Dias dos Santos e Santos MonteiroMP: João Vieira ***- No mesmo sentido referido em b): Acórdão de 27-09-2000, Rec. n.º 5249/00.Relator: Miranda JonesAdjuntos: Santos Monteiro e Teresa Féria.
Proc. 3474/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3989 - ACRL de 17-05-2000   Furto. Bens comuns do casal. Rejeição do recurso. Falta de indicação da norma jurídica violada.
I - Configura mera questão de direito a de saber se o cônjuge que, contra a vontade do outro, se apodera de bens integrados na comunhão conjugal, pratica ou não o crime de furto, na previsão do art. 203.º do CP;II - Por isso, é de rejeitar liminarmente o recurso do despacho de não pronúncia onde só esta questão estava em causa se o recorrente, nas conclusões da respectiva motivação, não indica as normas jurídicas violadas nem cumpre os demais requisitos formais a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 412.º do CPP.Relator: Santos Monteiro.Adjuntos: Dias dos Santos e Cotrim Mendes.MP: João Vieira.
Proc. 4239/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3990 - ACRL de 11-05-2000   Apoio judiciário.
I - o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.II - Perante o quadro factual alegado pelas recorrentes dificilmente se pode conceber a existência de evidente improcedência da sua pretensão. Em face de tal alegação e entendendo-se que os documentos juntos aos autos não são ainda suficientes para prova dos fundamentos do pedido, então deveria ter-se feito uso da faculdade conferida pelo art. 29º, ou seja, ordenar as diligências indispensáveis para decidir o incidente.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 3687/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3991 - ACRL de 11-05-2000   Poderes da Relação. Transcrição. Leitura de documentos. Perdão.
I - No caso dos autos, embora se haja procedido à gravação das declarações prestadas em audiência e à indicação em acta do lado e rotação onde estão gravados os depoimentos, está o Tribunal da Relação objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado.II - Não é indispensável à satisfação das exigências do princípio do contraditório, nas modalidades dos princípios da oralidade e da imediação, a leitura em audiência de toda a prova documental pré-constituída, junta ao processo na fase de inquérito, sendo tais documentos valorados livremente - art. 127º do CPP.III - Só haverá lugar ao perdão da pena de prisão subsidiária (Lei n.º 29/99 de 12 de Maio), a efectuar oportunamente no tribunal recorrido, na hipótese de haver lugar ao seu cumprimento como resulta do disposto nos arts. 48º e 49º do CP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: I. Aragão
Proc. 2038/2 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3992 - ACRL de 11-05-2000   Crime de injúrias. Elemento objectivo.
I - O cerne da determinação do elemento objectivo do crime de injúrias há-de efectuar-se em função do contexto situacional em que a expressão em causa foi proferida.II - Ou, dito de outra forma, uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.III - No quadro situacional emergente da factualidade indiciada nos autos decorre que após o embate ocorrido, que, segundo as declarações do condutor do táxi, não terá causado qualquer dano ao veículo do assistente, este, não obstante o embate se ter verificado na traseira do lado esquerdo, andou a verificar possíveis danos no lado direito, o que motivou a que o arguido, que tinha pressa, proferisse a expressão "levanta o carro, pode ser que tenha algum risco por baixo", após o que o assistente mandou calar o arguido, o que levou este subsequentemente a expressão tida por injuriosa ("vá mandar calar quem lhe talhou as orelhas").IV - Face ao contexto situacional não se descortina onde possa residir a ofensa à honra e consideração do assistente, já que tal expressão não revela aptidão e idoneidade merecedora e reclamante de tutela penal, antes é sintomática de grosseria e falta de polidez do arguido.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 1797/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3993 - ACRL de 11-05-2000   Atenuação especial. Suspensão. Custas.
I - Na concessão da atenuação especial o aplicador deve ter eme special atenção o estreiro condicionalismo exigido pelo nº 1 do art. 73º do CP/82, não bastando que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo necessário que essa diminuição seja acentuada.II - Para que a reparação dos danos - já prevista na alínea e) do nº 2 do art. 72º como circunstância a atender na determinação da medida da pena - possa relevar para a decisão da atenuação especial da pena, é necessário que ela represente um inequívoco e sincero arrependimento e que se traduza num particular esforço do arguido em minimizar os males que causou com o crime, dessa forma tornando menos necessária a pena.III - A decisão de revogar a suspensão em consequência do não pagamento da indemnização, pressupõe sempre a demonstração de que o arguido tinha meios para a pagar e que o não pagamento lhe é censurável por ser devido a rebeldia ou manifesta negligência.IV - Essencial para a fixação das custas é a determinação da data ou datas em que o arguido fez os pagamentos à demandante. Se os pagamentos tiverem sido efectuados antes da dedução do pedido cível, terá de se entender que, na parte em que decaíu, foi o demandante quem deu causa à acção - art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC. Se, pelo contrário, os pagamentos, ou alguns deles, tiverem sido feitos já após a propositura da acção, então estaremos perante uma inutilidade superveniente da instância cível, imputável ao arguido, o qual será responsável pelas custas na respectiva proporção - art. 447 nº 1 do CPC.V - Da sentença recorrida, não resulta que o tribunal tivesse tentado investigar tais factos. Ocorre, assim, o vício da al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, que é de conhecimento oficioso e que importa o reenvio do processo para novo julgamento limitado a esta questão concreta.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semdedo e A. Mendes.MP: I. Aragão
Proc. 2372/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3994 - ACRL de 11-05-2000   Prisão preventiva. Falta de conclusões.
I - Sendo a pretensão do recorrente claramente perceptível nos fundamentos do recurso mas também de impossível deferimento ou, dito de outro modo, inviável, a falta de apresentação de conclusões nos termos do disposto no art. 412º, nº 2, do CPP não justifica o convite, por inútil, à sua apresentação por nada vir a crescentar ao mérito da posição defendida no recurso.II - Perante a quantidade e a gravidade dos crimes indiciados e perante o quadro social que os autos indiciam, mormente o da abundante e persistente exploração a vários níveis da emigração clandestina oriunda dos países do leste europeu, a fixação da prisão preventiva como medida de coacção adequada ao caso respeita integralmente o princípio da adequação e proporcionalidade definido no art. 193º do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: A. Miranda
Proc. 3485/20 9ª Secção
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Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3995 - ACRL de 11-05-2000   Prisão preventiva.
I - Os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade consagrados respectivamente nos arts. 191º, nº 1 e 193º do CPP mostram-se intgeralmente respeitados visto que foram ponderadas e bem ponderadas as circunstâncias do caso concreto e mormente a personalidade do recorrente que contribuiu de forma determinante para a avaliação feita das exigências cautelares do caso levando assim à opção drástica mas justificada pela medida de coação mais gravosa.II - De resto, o perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido está consubstanciado nos diversos actos por este levados a cabo em diversos momentos contra a pessoa ofendida bem como na ameaça contra ela proferida perante o próprio juiz.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: A. Miranda
Proc. 3952/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3996 - ACRL de 11-05-2000   Demandante cível. Legitimidade. Recurso.
I - O demandante cível que não se constituiu assistente carece de legitimidade para impugnar, no aspecto criminal, a sentença - arts. 74º, nºs 2 e 3 e 401º, nº 1, do CPP.II - No caso dos autos, a questão de facto que a recorrente vem suscitar no âmbito do recurso constitui o fulcro da responsabilidade criminal que ao argguido era imputada - saber se foi ele ou não que emitiu o cheque. Apreciar essa questão, em via de recurso, implicaria reapreciar a parte penal do processo e, a recorrente, não se tendo constituido assistente, carece de legitimidade para impugnara, nessa parte, a sentença, sendo assim de rejeitar o recurso - arts. 414º, nº 3, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, todos do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 2270/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3997 - ACRL de 04-05-2000   Crime de liberdade de imprensa.
I - A boa fé de que fala a alínea b) do art. 180º do CP deverá considerar-se afastada sempre que o autor da notícia não realiza, podendo fazê-lo, todas as diligências possíveis tendentes à sua comprovação e se demonstra (em sede instrutória) que factos importantes nela narrados não correspondem à verdade.II - É o que resulta claramente do disposto no número 4 do citado normativo onde se prescreve que "a boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.III - Nenhuma pessoa de consciência recta e de pensamento equitativo deixaria de ouvir o visado (e os seus mais directos superiores hierárquicos) antes de divulgar factos à partida lesivos da sua honra. Trata-se de cumprir o dever de informação ou, mais propriamente, de assegurar ao visado o direito de contraditar os factos desfavoráveis que se pretende venham a ser notícia.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 8189/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3998 - ACRL de 04-05-2000   Indícios. Violência. Roubo.
I - Actualmente, o juízo sobre a insuficiência de indícios é da competência do juiz de instrução, a qual terá de ser requerida pelo arguido, caso pretenda sustentar que a acusação não é suportada por indícios suficientes.II - Nos casos em que a apropriação da coisa alheia é feita por "subtracção", o roubo distingue-se do furto pelo uso da violência, de ameaça ou da colocação da vítima na situação de impossibilidade d resistir. Enquanto, no furto, a subtracção é simplesmente fraudulenta, no roubo ela é acompanhada de uma das circunstâncias referidas.III - A violência referida no art. 210º do CP não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, podendo até nem existir contacto físico. O que importa verdadeiramente é que o agente empregue força física contra outrém, para conseguir que o bem móvel passe da disponibilidade do ofendido para a sua.Relator: F. Monterroso
Proc. 1231 9ª Secção
Desembargadores:  - Almeida Semedo - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3999 - ACRL de 04-05-2000   Prisão preventiva.
I - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta quer do passado do arguido (que já esteve 4 vezes em cumprimento de pena), quer da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga facilita que a actividade do tráfico de desenvolva fora da vigilância da autoridades policiais. Acresce que o próprio arguido se declara consumidor de heroína, pelo que o desejo de satisfazer o consumo desta droga, torna maiores os riscos de repetição de comportamentos idênticos aos que levaram à sua detenção.II - Por outro lado, é também manifesto o alarme social causado por todo o tipo de actividades criminosas ligadas ao tráfico de estupefacientes, sendo certo não ser a prisão preventiva desproporcionada, perante a gravidade do crime face aos conhecidos malefícios dele resultantes traduzidos, aliás, na pena aplicável - 4 a 12 anos de prisão.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 2565/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
4000 - ACRL de 04-05-2000   Prisão preventiva
I - Podendo a decisão que decreta a prisão preventiva não ser definitiva, ela é, porém, intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram.II - Da análise da prova recolhida, conjugada com as regras de experiência comum, e dos autos de transcrição de conversações telefónicas, constantes do processo, resulta haver indícios de que o recorrente se integrava numa associação de pessoas (os co-arguidos e outras pessoas não identificadas) que, num acordo de vontades, de forma organizada, com repartição de tarefas, com carácter de permanência, visava a realização de uma pluralidade de crimes aduaneiros - contrabando.III - O crime indiciado - art. 34º do DL n.º 376-A/89, de 25/10 - cabe no âmbito da previsão estabelecida no art. 215º, n.º 2, alínea a), do CPP, pelo que é admissível a prorrogação prevista pelo mesmo artigo, uma vez que o processo em causa é havido como de excepcional complexidade, o que, aliás, não é posto em causa pelo recorrente.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 3196/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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