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3951 -
ACRL de 29-06-2000
Acção cível conexa com acção penal.
A acção cível a que se refere o art. 71º do CPP, como se retira do seu próprio teor, não é aquela que apresente com o processo penal, ao nível da causa de pedir, uma qualquer conexão, mas apenas a que se funde na prática do crime que constitui o objecto do processo penal e só pode basear-se na responsabilidade extracontratual.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 2788/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3952 -
ACRL de 29-06-2000
Prisão preventiva. Perturbação do inquérito. Continuação da actividade.
I - O perigo de perturbação do decurso do inquérito, maxime para a aquisição e conservação da prova, verifica-se face à circunstância de haver outros individuos ainda totalmente não identificados e ao relacionamento entre a arguida e aqueles, para mais indiciando-se o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que a colocação em liberdade propiciaria o estabelecimento de contactos, o que viria dificultar a recolha de elementos com interesse para a investigação.II - Igualmente se verifica existir o perigo de continuação da actividade criminosa, o qual decorre, por um lado, da própria natureza da infracção, à qual subjaz a obtenção de lucros vultuosos, sendo que a interacção que se estabelece entre traficantes e consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades, e, por outro lado, da circunstância de a arguida se encontrar desempregada. Acresce que a arguida está inserida num meio familiar onde o tráfico de estupefacientes parece ser vulgar - o marido e cunhado estão detidos pela prática dessa infracção criminal - sendo certo que tais situações não foram inibidoras nem levaram a arguida a desistir dessa mesma actividade.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. Carneiro
Proc. 4315/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3953 -
ACRL de 29-06-2000
Contumácia.
I - O legislador procedeu ao alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido abandonando, por um lado, o carácter taxativo dos motivos que fundamentam o requerimento ou o consentimento para a audiência ocorrer sem a presença daquele (art. 334º, n.º 2, do CPP, onde se acrescentou a expressão "nomeadamente") e, por outro lado, admitindo, agora, que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado anteriormente termo de identidade e residência, nos termos do art. 196º do CPP;II - Designadamente, com as formalidades previstas no n.º 3, al. c) daquele artigo, ou seja, após lhe ser dado conhecimento de que a inobservância de certos deveres processuais legitima a notificação edital da data designada para a audiência e, depois, a realização desta na sua ausência.III - No caso, o arguido fez juntar aos autos uma procuração em que confere ao seu mandatário poderes para o representar na audiência de julgamento, ao mesmo tempo que o mandatário deu conhecimento ao tribunal de que o seu constituinte estaria ausente no estrangeiro e requereu a realização do julgamento sem a presença daquele sendo ele, mandatário, a representá-lo.IV - O art. 335, n.º 1, é explicito quando determina que a notificação por editais para a apresentação em juízo terá lugar fora dos casos previstos nos nºs 1, 2 e 3 do art. 334º. Ora, um desses casos é precisamente a residência no estrangeiro ou pode ser também, agora, o da ausência duradoura no estrangeiro em que o arguido pode requerer ou consentir que o julgamento se faça na sua ausência.V - O que significa que a situação concreta do arguido era uma das que permitem a realização do julgamento e, portanto, a realização da finalidade última do processo penal.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: R. Marques
Proc. 4338/2 9ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3954 -
ACRL de 29-06-2000
Reincidência. Insuficiência da matéria de facto. Suspensão.
I - Para que se mostrem verificados todos os pressupostos da reincidência é necessário que a condenação por crime anterior tenha sido em prisão efectiva - art. 75º, nº 1 do CP.II - Sendo a pena suspensa uma pena de substituição, pelo menos enquanto não for revogada, não pode ser considerada para efeitos da reincidência.III - O tribunal não curou de investigar factos essenciais para a decisão sobre a suspensão da execução da pena, relacionados com os hábitos de consumo de drogas do arguido e as suas condições sociais. Apesar de existir uma declaração médica a dar conta que o arguido vai iniciar um processo de recuperação à sua toxicodependência, não investigou o tribunal quaisquer factos relacionados com os hábitos de consumo de drogas do arguido, nem sobre o seu empenho num eventual tratamento e possibilidades de êxito do mesmo, nada constando ainda do acórdão sobre as perpectivas de apoio familiar ou de alguma entidade vocacionada para o efeito.IV - Para apreciação de todos esses factos, podia e devia o tribunal ter solicitado a realização do relatório social a que alude o art. 370º do CPP.V - A matéria que o tribunal indagou é insuficiente quer para a formulação da conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do CP), quer para a conclusão contrária de que se impõe a execução da pena de prisão.VI - Verifica-se assim o vício da insuficiência da matéria de facto provada do art. 410º nº 2 al. a) do CPP, que sendo de conhecimento oficioso importa o reenvio do processo limitado à referida questão concreta.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 4592/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3955 -
ACRL de 29-06-2000
Furto qualificado. Valor dos bens. Poderes do tribunal. Princípio do acusatório.
I - O princípio do acusatório (art. 35º, nº 2, da CRP) apenas permite ao tribunal investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (o MP ou o juiz de instrução). É a acusação que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo penal.II - Para que alguém possa ser condenado por um crime de furto qualificado é não só necessário que da acusação constem factos que integram a previsão da respectiva circunstância qualificativa, mas também que dela resulte inequivocamente que o valor do furto é superior à unidade de conta.III - Sempre que não for notório que os bens valiam mais do que a unidade de conta, se a acusação for omissa quanto ao seu valor, sob pena de violação do princípio da acusação, não poderá o arguido ser condenado por mais do que por um crime de furto simples.IV - O julgador não pode, em nome do princípio da investigação, decidir a produção de prova sobre factos novos que, a provarem-se, teriam como consequência a condenação do arguido por crime mais grave do que aquele que resulta dos factos que constam da acusação.V - Situação diferente dos casos em que o tribunal é confrontado com prova de outros factos com relevância penal, para além dos que constituem objecto do processo, para cuja solução a lei prevê os mecanismos da alteração de factos - arts. 358º e 359º do CPP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 4020/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3956 -
ACRL de 21-06-2000
Regime de jovens delinquentes. Dever de investigação. Omissão de pronúncia. Nulidade.
I - O tribunal tem o poder-dever de averiguar se estão ou não verificados os pressupostos de facto de que depende a aplicação do regime a que se refere o DL 401/82, de 23/9, para jovens delinquentes.II - O silêncio da decisão sobre esta matéria integra a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Proc. 3194/0 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
3957 -
ACRL de 21-06-2000
Condução estado de embriaguez. Insuficiência matéria de facto. Erro material. Correcção da senteça.
I - Dizer-se na sentença ter o arguido sido «submetido ao teste de despiste de álcool através do aparelho SERES 679», quando o aparelho usado foi de «...marca "Drager", modelo 7110 MKIII P, com o número de série "Arna-0027"», não determina qualquer insuficiência da matéria de facto ou dúvida válida;II - Mas existe aí incorrecção, evidente face aos elementos de prova dos autos, designadamente "talão" acoplado a fls. 4, o que determina: - Quer a modificabilidade da decisão de 1.ª Instância, nos termos do art. 431.º do CPP; - Quer a sua correcção, nos termos do art. 380.º, n.ºs 1-b) e 2 do CPP, pois existe aí um mero erro material.Relator: Rodrigues SimãoAdjuntos: Carlos Sousa e Adelino SalvadoMP: João Vieira.
Proc. 901/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3958 -
ACRL de 15-06-2000
Pronúncia. Indícios.
I - O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios para efeitos de pronúncia ou não pronúncia há-de ser extraído da globalidade dos elementos dos autos, em função da sua idoneidade, firmada esta numa consistência lógica e adequadamente verosímil.II - Destes elementos dos autos é possível ter indiciariamente como provado que a assistente e o arguido viveriam juntos e que, na data mencionada pela assistente, teria havido uma discussão entre eles. Logo a seguir, assistente apresenta lesões físicas e pelo menos uma testemunha terá ouvido da boca do arguido que este lhe teria batido.III - Crê-se, assim, haver indícios suficientemente encorpados e sobretudo coerentes e idóneos, de acordo com os parâmetros definidos supra, para alicerçar um despacho de pronúncia que impute ao arguido o crime de ofensa à integridade física simples, infirmando do mesmo passo a decisão de arquivamento do inquérito.IV - Em suma, que considere terem sido as lesões que a assistente apresentava quando foi examinada, determinada por acção voluntária do arguido, porque esse resultado se mostra coerente, consistente e verosímil.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: F. Carneiro
Proc. 4614/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3959 -
ACRL de 15-06-2000
Prisão preventiva. Acesso aos autos. Segredo de justiça.
I - Tanto quanto resulta das conclusões do recurso que, como se sabe, delimitam o seu âmbito o recorrente não põe em causa a validade da prova recolhida e nomeadamente da que o foi através do registo videográfico. O que o recorrente parece questionar essencialmente é a circunstância de não ter tido acesso ao registo videográfico efectuado de modo a, conhecendo o seu teor, melhor poder fazer a sua defesa.II - Não pode porém o recorrente esquecer que o processo se encontra na fase de inquérito e que por isso o seu acesso irrestrito aos autos não é possível. Como determina o art. 89º, n.º 2, do CPP não havendo ainda acusação o arguido só pode ter acesso a autos na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por si apresentados.III - O inquérito é uma fase não contraditória do processo na qual o princípio da igualdade de armas sofre alguma restrição, em nome da eficácia da investigação e recolha de provas que de outro modo seriam seriamente postas em causa, tornando letra morta o que também é uma exigência primordial da defesa do Estado de direito democrático.IV - O que de qualquer modo importa pôr em evidência é a circunstância de ao arguido ter sido dado conhecimento das razões de facto da sua detenção como o foi efectivamente e dar-lhe oportunidade de se defender relativamente a esses factos que fundamentam a detenção.
Proc. 4592/2 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3960 -
ACRL de 15-06-2000
Insuficiência da matéria de facto.
I - Perante a falta de prova da prática do facto ilícito com dolo como estava descrito na acusação, a incriminação do recorrente a título de negligência inconsciente e apurado que o fabrico da mistura alimentar era feito nas instalações da sociedade recorrente exigia uma detalhada descrição fáctica sobre as circunstâncias respeitantes ao fornecimento dos componentes que integravam a mistura, modo de fabrico, existência e controle de qualidade, modo de o efectuar, etc., tudo em ordem a determinar se efectivamente teria havido ou a violação de dever objectivo de cuidado.II - Assim, verifica-se em relação à condenação do arguido pelo crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais do art. 25º, nºs 1, al. a) e 2 do DL n.º 28/84, cometido, portanto, com negligência, e em relação à incriminação da sociedade que teve lugar por força do disposto nos arts. 3º e 7º do mesmo diploma legal, uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, que é de conhecimento oficioso.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: A. Miranda
Proc. 3288/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3961 -
ACRL de 15-06-2000
Falsificação. Assistente. EMEL.
I - É inquestionável que no crime de falsificação de documento (crime contra a vida em sociedade) o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.II - Por isso a defesa deste bem jurídico tanto vale para um documento autêntico como para um documento criado ou elaborado pelo próprio lesado.III - A pessoa singular ou colectiva que sofreu danos com o crime será apenas titular do interesse que constitui o objecto mediato (não preponderante) desse mesmo crime. É, pois, uma lesado mas não um ofendido que, por isso, carece de legitimidade para se constituir como assistente.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. CarneiroDo mesmo sentido e colectivo (MP: I. Aragão): ACRL de 13.04.2000/9ª
Proc. 4355/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3962 -
ACRL de 15-06-2000
Recolha de imagens. Legalidade.
I - A recolha de imagens durante a vigilância efectuada no local (Casal Ventoso), nos dias 8, 9, e 10 de Março de 2000, foi autorizado pelo MP no âmbito das competências delegadas no respectivo inquérito na PSP, sendo que essa captação se limitou a fixar imagens ocorridas na via pública, no local referenciado nos autos, por neste haver indícios de se praticarem actividades delituosas, concretamente o tráfico de estupefacientes.II - Incidindo tal fixação de imagens na via pública e no sentido de identificar agentes de crimes que são de natureza pública, e para prossecução de um interesse público legítimo, nunca pode ser interpretada tal filmagem como violando a vida privada de quem quer que fosse, donde não se vislumbrar a violação dos arts. 192º e 199º do CP.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 4593/20 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3963 -
ACRL de 14-06-2000
Homicídio qualificado. Com arma de fogo. Homicídio privilegiado. Motivo injustificado. Motivo fútil.
I - Os factos provados e descritos no Acórdão proferido na 1.ª Instância não podem integrar o crime de homicídio privilegiado, do art. 133.º do CP, visto que se não enxerga qualquer circunstância susceptível de integrar compreensível emoção violenta ou qualquer outro sentimento passível de diminuír a culpa do agente;II - Não deve confundir-se motivo injustificado com motivo torpe ou fútil, sendo outrossim pacífico que a paixão não constitui uma futilidade, independentemente da valoração ética que possa merecer;III - Mas ao usar uma arma de fogo, o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado, nos termos da alínea f) do n.º 2 do art. 132.º do CP, devendo ser punido com a pena de 15 anos de prisão.Relator: Cotrim MendesAdjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 2167/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3964 -
ACRL de 14-06-2000
Conflito. Processo tutelar. Processo pendente. Tribunal de Menores. Sintra. Lisboa.
I - O art. 58.º, n.º 3, do DL 186-A/99, de 31 de Maio, determina que os processos pendentes em 15-09-99 no Tribunal de Menores de Lisboa transitam para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;II - O processo Tutelar tem-se por iniciado, nos termos e para os efeitos dos artigos 47.º, n.º 1, e 48.º da OTM, com a participação que, no caso em apreço, foi elaborada e remetida ao tribunal em 9-06-99;III - Estando por isso pendente o respectivo processo na data da entrada em vigor do citado DL n.º 186-A/99, é competente para do mesmo conhecer o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos SantosMP: João Vieira. - No mesmo sentido: ACRL de 28-06-2000 - Rec. n.º 4464/00/3.ª (Rel. Adelino Salvado); ACRL de 6-07-2000 - Rec. n.º 4450/00 (Rel. Rodrigues Simão).
Proc. 5027/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3965 -
ACRL de 08-06-2000
Prisão preventiva. Litispendência.
I - Há identidade de sujeitos sempre que as partes, nos dois processos, são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - art. 498º, nº 2, do CPC. Assim, não obsta à identidade dos sujeitos o facto de no primeiro recurso o recorrente ser o MP e no segundo o arguido, uma vez que o recurso do MP foi interposto no interesse do arguido - art. 401º, nº 1, al. a), última parte do CPP.II - Havendo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir ( os dois despachos do juiz, proferidos em 16.02 e 03.03.2000, têm o mesmo objecto: indeferem promoções do MP no sentido de a prisão preventiva ser substituída pela medida de coacção de prestação de caução de 500.000$00), há litispendência (art. 497º do CPC), o que obsta ao conhecimento deste recurso (por ser o interposto em segundo lugar), a fim de se evitar que esta Relação seja colocada na alternativa de contradizer ou reproduzir outra decisão (arts. 497º e 499º, nº 1 do CPC).III - Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a sua anterior decisão. É que, também nesta matéria, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: F. Carneiro
Proc. 4121/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3966 -
ACRL de 07-06-2000
Contra-ordenações. Asseio e higiene. Produtos alimentares. Portaria 329/75. Amnistia.
I - O ilícito contra-ordenacional p. e p. pelos artigos 18.º da Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio, e 58.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, não é uma infracção anti-económica, mas sim contra a saúde pública;II - Tal infracção está, pois, abrangida pela amnistia decretada pelo art. 7.º, alínea b) da Lei nº 29/99, de Maio.Relator: Carlos SousaAdjuntos: Adelino Salvado e Miranda JonesMP: João Vieira
Proc. 3907/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3967 -
ACRL de 01-06-2000
Envio de articulado. Fax. Telecópia. Prazo.
O envio pelas partes de peça processual por intermédio de telecópia (fax) - Dec-Lei nº 28/92, de 27/2 - não está sujeito a qualquer prazo especial, para além dos fixados na lei processual, sendo tempestivo desde que apresentado antes das 24 horas do último dia do prazo.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: C. Geraldo e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 3315/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3968 -
ACRL de 01-06-2000
Conflito. Tribunal de menores. Lisboa. Sintra
Remetida participação ao Tribunal Central de Menores de Lisboa em data anterior a 15.09.99 é competente para a sua tramitação o 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa - art. 58º, nº 3, do DL nº 186-A/99, de 31/5 -, uma vez que o processo tutelar se inicia com a participação - art. 47º, nº 1, da OTM -, independentemente da distribuição se ter processado em data posterior.Relator: Margarida Vieira de AlmeidaAdjuntos: F. Monterroso e C. Geraldo.MP: F. CarneiroNo mesmo sentido: ACRL de 08.06.2000 - Rec. nº 4455/2000/9ª (Rel: N. G. Silva; Adj: M. Blasco e C. Geraldo; MP: A. Miranda) ACRL de 15.06.2000 - Rec. nº 3954/2000/9ª (Rel: F. Monterroso: Adj: A. Semedo e G. Pinheiro; MP: F. Carneiro) ACRL de 15.06.2000 - Rec. nº 4890/2000/9ª (Rel: S. Ventura; Adj: G.Silva e M. Blasco; MP: F. Carneiro) ACRL de 15.06.2000 - Rec. nº 4949/2000/9ª (Rel: A. Semedo; Adj: G. Pinheiro e A. Mendes; MP: F. Carneiro) ACRL de 15.06.2000 - Rec. nº 4456/2000/9ª (Rel: M. V. Almeida; Adj: C. Geraldo e F. Monterroso; MP: A. Miranda) ACRL de 08.06.2000 - Rec. nº 4455/2000/9ª (Rel: N. G. Silva; Adj: M. Blasco e C. Geraldo; MP: A. Miranda) ACRL de 15.06.2000 - Rec. nº 4138/2000/9ª (Rel: A. Semedo; Adj: G. Pinheiro e A. Mendes; MP: A. Miranda) ACRL de 15.06.2000 - Rec. nº 4953/2000/9ª (Rel. N. G. Silva; Adj: M. Blasco e M. V. Almeida; MP: A. Miranda)
Proc. --- 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3969 -
ACRL de 01-06-2000
Sentença. Insuficiência da matéria de facto.
I - Deu-se como provado no acórdão que o recorrente estava ciente de que os bens tinham chegado à posse dos co-arguidos por subtracção ao dono e que o mesmo bem sabia que o seu valor real era superior ao entregue e que quis aumentar o seu património pela diferença de tais valores, ou seja, a diferença entre o valor real e o preço da compra.II - Ora, do acórdão consta o valor da compra (70.000$00) mas não consta o valor real dos bens, carecendo, assim, aquela conclusão de base factual explicita.III - E, porque está em causa um elemento atinente à incriminação, não pode, sem se conhecerem os correspondentes factos, ter-se esse elemento por preenchido, verificando-se assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que integra o vício previsto na alínea a) do art. 410º do CPP, vício esse de cobhecimento oficioso.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. mendes e S. Ventura.MP: R. Marques
Proc. 1919/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3970 -
ACRL de 01-06-2000
Sentença. Nulidade. Conhecimento.
I - A sentença recorrida omitiu a referência à eventual absolvição do arguido relativamente a uma das contraordenações imputadas e não se pronunciou sobre a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apesar da referência que na acusação era feita a essa dita pena.II - Ou seja, a decisão recorrida não explicitou, ainda de forma concisa, os motivos de direito que levarão às opções mencionadas, deixando de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar mormente no que toca à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.III - As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso pelo que delas pode o Tribunal da Relação conhecer - ACST de 97.10.15, CJ 3-191.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. Almeida.MP: R. Marques
Proc. 2965/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3971 -
ACRL de 01-06-2000
Transcrição. Tribunal colectivo.
I - Da conjugação das normas dos arts. 363º , 412º e 428º do CPP resulta que, em recurso de decisão do tribunal colectivo, a transcrição se deve circunscrever às concretas provas que, no entender do recorrente, impõem decisão inversa da recorrida, sendo certo que nessa perspectiva, só ele, recorrente, está em condições de a efectuar, pois só ele pode determinar, com precisão, o que deve ser transcrito.II - Assim, como o recorrente não transcreveu a parte da prova que segundo a sua opinião está em desacordo com a decisão, não poderá a Relação tomar conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, pelo que nessa parte e nos termnos do art. 412º, nº 2, do CPP tem de ser rejeitado.Relator: Silveira Ventura.Adjuntos: N.G. Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 8353/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3972 -
ACRL de 31-05-2000
Conflito de competência. Reenvio. Aplicação do art. 426º-A do CPP.
I - No caso de reenvio de processo ordenado no domínio do CPP/87 e de o novo julgamento se efectuar já na vigência do CPP/98, devem aplicar-se as novas regras de competência fixadas no art. 426º-A deste último diploma;II - Assim, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida que se encontrar mais próximo, e será o que resultar da distribuição quando, como sucede no caso, na mesma comarca existirem mais de dois tribunais nessas condições.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos Santos.MP: João Vieira.
Proc. 3290/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3973 -
ACRL de 31-05-2000
Perdão de pena. Lei n.º 29/99. Reincidência.
I - Tendo o arguido sido condenado em determinado processo, por acórdão transitado em julgado, numa pena única resultante do cúmulo de penas parcelares, uma das quais abrangida pelo perdão previsto no art. 1.º, n.º 1, da Lei 29/99, de 12 de Maio, não é de excluír deste benefício a referida pena pelo facto de, posteriormente e numa situação de sucessão de crimes, ter sido novamente condenado, agora como reincidente, num outro processo;II - Só em relação a esta última pena a situação de reincidência é impeditiva da aplicação do perdão.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos Santos.MP: João Vieira.
Proc. 4410/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3974 -
ACRL de 25-05-2000
Jogos de fortuna ou azar. Constitucionalidade
I - O art. 115º do DL nº 422/89 pune com pena de prisão o fabrico, exposição, divulgação e publicitação, transporte e transacção de materiais e utensílios ques ejam caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar, sem autorização da Inspecção Geral de Jogos.II - Nos termos do preâmbulo do referido diploma legal (ver também o DL nº 10/95, de 19/1) a referida legislação é de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais.III - O art. 30 do Tratado de Roma admite restrições à importação, bem como medidas de efeito equivalente, por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública e outras.IV - Sendo a norma do citado art. 115º considerada pelo Estado Português de interesse e ordem pública caeb, sem discussão, na excepção do art. 30º do tratado que instituiu a comunidade europeia, não sendo assim inconstitucional por violação do art. 8º da CRP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. Silva.MP: A. Miranda
Proc. 2820/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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ACRL de 25-05-2000
Recurso. Prazo. Matéria de facto.
I - Não existe uma situação omissa em processo penal, que legitime a aplicação do art. 698º do CPC, nomeadamente o disposto no nº 6 que alarga o prazo de interposição do recurso em 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação de matéria de facto.II - O art. 411º do CPP cobre a tramitação, em processo penal, da mesma matéria que o art. 698º do CPC em processo civil, existindo grandes diferenças de regime, próprias e intencionalmente estabelecidas pelo Legislador, não havendo qualquer situação omissa, mas regimes diferentes.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. Semedo.MP: I. Aragão
Proc. 4165/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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