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3926 -
ACRL de 12-07-2000
Crime de intoxicação e embriaguez. Processo Sumário. Art. 381.º, n.º 2, CPP. Nulidade.
I - Vindo imputados ao arguido factos integradores do crime de embriaguez e intoxicação, previsto no art. 295.º, n.º 1 do CP e punível com pena de prisão até 5 anos, o respectivo julgamento deverá realizar-se sob a forma de processo comum, só sendo legalmente admissível o processo sumário se o MP fizer uso da faculdade prevista no art. 381.º, n.º 2, do CPP;II - A utilização de tal faculdade tem, porém, de ser feita de forma expressa, através de um despacho fundamentado nos termos do qual o MP deve aduzir, ainda que sumariamente, as razões pelas quais entende não ser de aplicar, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos;III - Limitando-se o MP, sem mais, apromover o julgamento em processo sumário, a audiência realizada sob essa forma processual padece do vício de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. f) do CPP.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos SantosMP: Jão Vieira.
Proc. 6169/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3927 -
ACRL de 06-07-2000
Resposta do MP na 1ª instância. Rejeição do recurso.
I - Tendo em conta as premências de celeridade e de economia processual, a irregularidade processual só conduz à anulação dos actos subsequentes à sua verificação quando, numa ponderação dos interesses em equação, se conclui que pode afectar o valor do acto praticado por violação dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais.II - Com a notificação da resposta ao recurso a lei apenas visa garantir a transparência do processado, isto é, dar a conhecer aos demais sujeitos processuais a posição do respondente e nada mais, uma vez que não é admissível "resposta" ou "réplica" à resposta propriamente dita.III - Se o recorrente, na peça processual que apresenta e apelida de motivação, se limita a insurgir-se contra uma condenação e não indica especificadamente os fundamentos do recurso, como expressamente exige o art. 412º, nºs 1 e 2 do CPP, esta não tem a dignidade que lhe é atribuída pelo citado dispositivo.IV - Não basta alegar que a sentença contém erros é fundamental demonstrar porque razão se tem tal entendimento. Só assim, como é óbvio, este Tribunal poderia analisar a argumentação aduzida e concluir se o recorrente tinha ou não razão.V - Impõe-se assim a conclusão de que há falta de motivação, o que conduz à rejeição do recurso nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N. G. Silva e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 3905/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3928 -
ACRL de 06-07-2000
Rejeição de recurso. Manifestamente infundado.
I - In casu, nas conclusões do recurso (que não enunciam um resumo claro e preciso, com equacionamento objectivo das questões controvertidas), atendo-se somente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, intenta o recorrente pôr em causa o modo como foi apreciada a prova e as ilações que em função dela retirou a Tribunal.II - Com efeito, partindo de factos diversos dos apurados e de irrelevantes considerações e ao arrepio da factualidade dada como provada, tenta questionar o conhecimento da existência das embalagens de cocaína no seu boné e que as destinasse para venda, salientando em reforço desse pretendido desconhecimento, e em exercício meramente especulativo, a possibilidade que tinha de as fazer desaparecer.III - Esquece-se desde logo o recorrente que não tendo havido gravação da prova, esta. Atento o princípio da livre apreciação inserto no art. 127º do CPP, é insidicável por este Tribunal.IV - E do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se descortinam nem se vislumbram quaisquer dos vícios, aliás de conhecimento oficioso, a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP, revelando-se perfeitamente despiciendos os considerandos tecidos pelo recorrente.V - Face ao que flui do expendido, verifica-se ser o presente recurso manifestamente improcedente pelo que nos termos do art. 420º, nº 1, do CPP, deve ser rejeitado.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 6628/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3929 -
ACRL de 06-07-2000
Prisão preventiva.
I - A condenação posterior dos arguidos permite acentuar a existência de indícios suficientes da prática do crime que lhes é imputado.II - Havendo que acautelar o fundado receio de os arguidos se eximirem ao cumprimento da pena e, em liberdade continuarem a actividade criminosa, tanto mais que as respectivas condenações anteriores não lhes serviram de suficiente advertência contra o crime, só a prisão preventiva se revela medida adequada.III - Com efeito, face à comprovação da prática pelos arguidos de um crime grave, à sua condenação em pena de prisão efectiva e à cessação das exigências cautelares entretanto satisfeitas - a da presença do arguido em julgamento -, há que equacionar, de novo, agora com vista a garantir o cumprimento da pena aplicada, a adequação e a suficiência do termo de identidade e residência, às novas exigências cautelares decorrentes da comprovação do ilícito grave cometido pelos arguidos e a consequente condenação em pena efectiva de prisão.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. MirandaNo mesmo sentido o ACRL de 15.07.2000 - Rec. nº 3727/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: F. Monterroso e A. Semedo; MP: A. Miranda)
Proc. 4663/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3930 -
ACRL de 06-07-2000
Processo abreviado. Nulidade.
I - O art. 262º, n.º 2, do CPP preceitua que ressalvadas as excepções previstas no referido código, a notícia de um crime dá sempre lugar a abertura de um inquérito.II - Umas das excepções ao acima referido, é precisamente o caso em que as circunstâncias da ocorrência dos factos, e a existência de indícios evidentes e suficientes, e a identificação do seu autor permitem a realização do julgamento em processo abreviado.III - Fora desses casos, a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, constitui uma nulidade prevista na al. f) do art. 119º do CPP.IV - Existe nulidade nos termos do preceito acima referido, quando o julgamento em processo abreviado, nos termos do art. 391º-A do CPP, se realize unicamente com base na queixa da ofendida, sem que da mesma resulte indícios da prática de crime.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: A. Miranda
Proc. 2517/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3931 -
ACRL de 06-07-2000
Contumácia. Prescrição.
I - Enquanto o arguido declarado contumaz não for presente ao tribunal (voluntária ou involuntariamente), não tem forma de contornar as medidas previstas na lei para desincentivar a sua ausência.II - Mas tudo isto pressupõe que ainda é possível perseguir penalmente o agente do crime.III - Se ocorrer alguma causa de extinção do procedimento criminal (por exemplo, prescrição, amnistia ou morte do arguido), que impeça o conhecimento do mérito, o juiz, logo que alertado para essa eventualidade, não pode deixar de decidir sobre ela.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 4024/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3932 -
ACRL de 06-07-2000
Art. 40.º do CPP. Juiz do julgamento. Fundamentação. Exame crírico das provas.
I - Nos termos do art. 40.º do CPP, na actual redacção dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Juiz que, já na fase do julgamento, decrete e mantenha a prisão preventiva do arguido, não fica impedido de intervir no mesmo julgamento.II - É nulo o Acórdão que se limite a enumerar os meios de prova em que se baseou, sem fazer um exame crítico dos mesmos.Relator: Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 4483/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3933 -
ACRL de 06-07-2000
Exame critico da prova. Conhecimento Oficioso.
I - Sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, detectado um dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP, haverá sempre que determinara o reenvio do processo para novo julgamento, visto a renovação da prova na Relação só ser admitida quando este tribunal conheça rigorosamente (art. 428º) de facto e de direito.II - A decisão recorrida concluiu que o arguido destinava os estupefacientes adquiridos e transportados ao consumo próprio, sendo certo que dá como provado que:- o arguido viajou da Madeira a Lisboa e, aqui, se deslocou ao Casal Ventoso onde adquiriu 16,593 gr. de heroína, 2,996 de cocaína e 0, 298 de haxixe, tudo pelo preço de cerca de 65.000$00, que depois transportou no voo de regresso à sua ilha;- o preço de uma "quarta" de heroína, isto é, de ¼ de grama, é vendido no Casal Ventoso a cerca de 2.500$00;- a heroína é comercializada na Madeira ao preço de cerca de 5.000$oo cada "dose", e uma "dose" equivale a, sensivelmente, 1/5 de uma "quarta", isto é, ¼ de grama. III - A conjugação destes factos permite retirar as seguintes conclusões: o arguido adquiriu por 65.000$00 a heroína, a cocaína e o haxixe, sendo certo que só aquela, ao preço corrente, custaria 165.930$00, e na Madeira o seu valor de venda seria, então, de 1.659.3000$00.IV - Decorre assim da decisão impugnada que o Tribuna Colectivo não deu cumprimento ao determinado no n.º 2 do art. 374º do CPP, ou seja, não fez o exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção.V - Esta exigência feita pela nova lei processual tem exactamente como objectivo garantir que na decisão se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.VI - Ora, de certo pela ausência daquele exame critico, o tribunal recorrido não explica como é que num processo lógico e racional consegue conciliar aqueles factos entre si e estes com a decisão tomada.VII - Estamos indubitavelmente perante uma nulidade da sentença prevista no n.º 1, al. a), do art. 379º do CPP que é de conhecimento oficioso.VIII - Se assim (quanto ao conhecimento oficioso) se não entendesse também satisfaria a necessidade da arguição desta nulidade a argumentação expendida pelo recorrente em sede de recurso, embora a previsão para tal não se encontre, como alega, no art. 410º mas antes no art. 379º al. a) do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: R. Marques
Proc. 4286/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3934 -
ACRL de 06-07-2000
Pronúncia. Indícios. Erro.
I - O erro em que laborou o arguido quanto à identidade da pessoa visada é irrelevante criminalmente pois não se subsume na previsão do art. 16º, nº 1, do CP, que tem como consequência a exclusão do dolo.II - Na verdade, o erro sobre o objecto da conduta criminosa não tem o condão de excluir o dolo se os objectos da conduta são tipicamente idênticos, o que é o caso vertente.III - Os indícios que nos autos confluem consubstanciam actos de execução com aptidão para a produção do resultado típico do crime de homicídio, na forma tentada, pese embora os autos não esclarecerem devidamente a posição da assistente após a queda no solo, bem como da possibilidade de o arguido, apesar da existência do poste, ainda a poder atingir numa parte do corpo com o veículo.IV - Contudo, tal situação factual pode ser, sim, devidamente esclarecida em instância de julgamento, face aos princípios da imediação da prova e da oralidade que a caracterizam, com exame ao local e reconstituição, se necessários.V - De qualquer forma, os elementos indiciários constantes dos autos, relacionados e conjugados entre si, inculcam e persuadem da futura condenação do arguido, ou, quando muito, que esta se antolha mais provável que a sua absolvição.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 4923/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3935 -
ACRL de 06-07-2000
Tráfico de menor gravidade. Agravante estabelecimento prisional.
I - Não constando dos factos provados que o recorrente, ao vender a heroína, tinha por finalidade exclusiva conseguir mais droga para o seu uso pessoal, não pode o seu comportamento ser enquadrado na previsão do art. 26º do DL n.º 15/93, que pune o chamado traficante-consumidor.II - A agravante da al. h) do art. 24º do DL n.º 15/93 (a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional) é uma circunstância qualificativa relativa à ilicitude. O legislador entendeu punir mais fortemente o tráfico de estupefacientes quando praticado num estabelecimento prisional por considerar que este comportamento é particularmente antijurídico.III - Sendo assim, só em situações absolutamente excepcionais, em que concorram outras poderosas circunstâncias que neutralizem a referida maior ilicitude do facto, se poderá considerar que esta se mostra consideravelmente diminuída quando o crime de tráfico de estupefacientes for praticado em estabelecimento prisional.IV - Não é o caso dos autos, atendendo quer ao muito significativo número de doses para consumo individual detidas pelo arguido (41), quer ao fito de lucro que visou com a venda.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro (com voto de vencido a considera nulo o acórdão recorrido - arts. 379º, n.º 3 e 374º, n.º 2 do CPP -, porquanto o tribunal não fez constar dos factos provados o que apurou sobre a circunstância de a condenação anterior não ter servido ao arguido de suficiente advertência contra o crime, que constitui pressuposto da reincidência - art. 75º, n.º 1 do CP - apesar de como reincidente o ter condenado).MP: A. Miranda
Proc. 3316/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3936 -
ACRL de 06-07-2000
Vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP.
I - Analisada a sentença recorrida não se vê que padeça de qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP. A matéria de facto mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não tendo deixado de ser averiguados factos que, dentro do objecto do processo, o devessem ter sido. Não ressalta do texto da decisão recorrida qualquer erro facilmente detectável ao comum dos observadores. E também se não constata qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão como ainda sustenta a recorrente.II - Os argumentos invocados na motivação do recorrente são categoricamente contraditados que pelos factos dados como assentes, os quais, repete-se, não são ilógicos, contraditórios entre si ou violadores das regras da experiência comum como entende o recorrente, quer pelos elencados na epígrafe "factos não provados".III - O que o recorrente pretende é pôr em causa o modo como se formou a convicção do tribunal "a quo" sendo certo que tendo os juizes formado a sua convicção, de forma livre e segundo o princípio consagrado no art. 127º do CPP, com provas não proibida por lei prevalece a sua convicção à do recorrente que é irrelevante.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e n. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 4194/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3937 -
ACRL de 06-07-2000
Nulidade. Atenuação especial. Reenvio.
I - Está hoje absolutamente afastado o entendimento de que, para que seja observado o disposto no n.º 2 do art. 374º do CPP, basta a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Com a fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro.II - Daqui não resulta, no entanto, que a sentença tenha que transcrever toda a prova produzida no julgamento, a fim de permitir ao tribunal de recurso novo julgamento sobre a matéria de facto, dando como provados novos factos, ou como não provados factos assentes pelo tribunal "a quo".III - Não é possível à Relação sindicar o facto de, alegadamente, se ter valorado excessivamente o depoimento de uma determinada testemunha em desfavor de outra que, sobre os mesmos factos, terá dito coisas diversas. A sentença apenas será nula, por falta de fundamentação, se não for possível uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.IV - No acórdão deu-se como provado que estando o arguido em luta com o ofendido e outro indivíduo (não identificado), empunhou um revólver de calibre 32. Acto contínuo o arguido virou-se para o G., que se dirigia a ele, e apontou a ponta do cano do revolver na direcção do corpo deste, a zona não concretamente apurada, e a cerca de cinco ou sete metros efectuou um disparo (factos nºs 2, 3 e 4). Mais à frente (facto n.º 10) escreveu-se que ao disparar o tiro contra o G., o arguido visou "impedir que o mesmo se aproximasse de si e se pudesse envolver também na contenda".V - Não resulta dos factos "provados", nem dos "não provados", que o tribunal tivesse tentado investigar se o G. se aproximava do arguido para efectivamente se envolver na contenda e, em caso afirmativo, de que modo. Pretendia o G. participar na luta o lado do seu filho e ofendido, agredindo o arguido, ou apenas visava apartar os contentores? Neste caso havia a iminência de uma agressão.VI - Por outro lado, também não resulta dos factos "provados" ou "não provados" que o tribunal tivesse investigado o que pensou o arguido ao representar a hipótese do G. se envolver na contenda. Pensou ele que o G. iria apartar os contentores ou que ia envolver-se na luta ao lado do seu filho? Neste último caso, ao disparar, pretendeu afastar a iminência de uma agressão ou apenas exercer retorsão sobre o iminente agressor?VII - Todos estes factos têm relevância para a decisão sobre a questão, suscitada pelo recorrente, de saber se agiu em legítima defesa, em legítima defesa putativa, ou com excesso de legítima. Não tendo o tribunal tentado investigá-los há uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, n.º 2 do CPP), que importa, nesta parte, o reenvio do processo para novo julgamento.VIII - O arguido indica alguns factos que entende deveriam ter sido considerado provados ou não provados e, conjugando-os com os que efectivamente foram provados, tira a ilação de que agiu em legítima defesa. Também aqui apela para o principio in dubio pro reo, mas sendo este um principio da prova e não tendo esta Relação acesso a toda a prova produzida, não pode a matéria de facto ser alterada nos termos pretendidos.IX - A verificação do estado de compreensível emoção violenta implica a existência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível.X - É certo que a arma do crime não foi apreendida, mas as suas características mínimas, que permitem integrá-la, pelo menos, na previsão do art. 1º n.º 1 al. c) da Lei n.º 22/97, de 27/6, resultam do exame efectuado ao projéctil pelo Laboratório de Polícia Científica e que consta de fls. 17 dos autos. Aí se refere que o projéctil tem um calibre 32 H&R MAGNUM, específico para a utilização em revólveres.XI - Verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal não se pode subtrair. Mas impõe-se um uso moderado deste instituto, devendo o aplicador da lei tem em especial atenção o estreito condicionalismo exigido pelo n.º 1 do art. 72º do CP. É que não basta que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo necessário que essa diminuição seja acentuada. Ora essa acentuada diminuição não se verifica no caso em apreço, desde logo porque, não se tendo provado a existência de qualquer provocação, a decisão de matar por parte do arguido é uma relação absolutamente desproporcionada.XII - A renovação da prova só pode ter lugar quando a Relação julga de facto e de direito, não havendo lugar a ela nos recursos de decisões proferidas em processo em que não se tenha oportunamente pedido a documentação da prova.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 8299/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3938 -
ACRL de 06-07-2000
Exame critico da prova.
I - O art. 374º, n.º 2 do CPP apenas exige a menção especificada dos meios concretos de prova que serviram para o tribunal formar livremente a sua convicção, não se confundindo essa exigência com a obrigatoriedade do juiz fazer como que "depoimentos escritos", ou melhor, fazer na sentença a documentação da prova em audiência.II - A investigação do crime de tráfico de estupefacientes, além de morosa, é intrincada, complexa, conduzindo a uma prova resultante do cruzamento directo ou indirecto dos factos. A análise desta prova decorre, pois, do recurso a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.III - Por isso, ela é livremente apreciada pelo Julgador apoiado nas provas produzidas nos autos e cuja conclusão é subordinada à razão e à lógica, não sendo limitada por razões formais exteriores.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 3765/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3939 -
ACRL de 06-07-2000
Tráfico de menor gravidade.
I - O arguido vinha acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. b) do Dec-Lei n.º 15/93 de 22/1, com referência à Tabela anexa IV, cuja moldura penal é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.II - O senhor juiz a quo, na sentença recorrida, qualificou os factos como integrando o crime do art. 25º al. a) do referido diploma legal, cuja moldura penal é de 1 a 5 anos de prisão, e condenou o recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.III - Verifica-se assim um alteração substancial dos factos, que constitui a nulidade do art. 359º, n.º 1 do CPP a qual, nos termos do art. 379º n.º 1 al. b) do CPP, acarreta a nulidade da sentença.IV - Uma vez que a sentença contém como assentes os factos necessários para a decisão da causa, será a mesma decidida no Tribunal da Relação sem necessidade do reenvio do processo.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 5095/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3940 -
ACRL de 06-07-2000
Tráfico. Estabelecimento prisional.
I - Resulta dos factos que a transacção do estupefaciente, efectuada entre os arguidos, ocorreu em Lisboa longe do estabelecimento prisional para onde um dos arguidos a ia transportar.II - É essencial para que funcione a agravação do art. 24º do Dec-Lei nº 15/93, que a infracção tenha ocorrido no estabelecimento prisional, independentemente de o dinheiro com que foi feito o pagamento da droga provenha de anterior venda de estupefacientes no estabelecimento prisional.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 3805/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3941 -
ACRL de 06-07-2000
Prisão preventiva. Indícios.
I - Há indícios fortes de que o arguido traficava estupefacientes quando foi detido, de nenhum relevo se revestindo a circunstância de no preciso momento em que ocorreu a detenção não ter na sua posse os estupefacientes que foram apreendidos e a cuja venda procedia. Isso só terá sucedido, como resulta da prova indiciária, pela simples razão de ele se ter apercebido da aproximação dos agentes da polícia.II - Além disso, como é ponto assente na jurisprudência, a actividade criminosa em questão causa inequivocamente fortíssimo alarme social sendo certo ainda que a obtenção de lucros rápidos, fáceis e significativos bem como a inexistência de uma actividade profissional socialmente relevante potenciam o perigo dessa mesma actividade.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 5763/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3942 -
ACRL de 06-07-2000
Caução económica. Pedido. Fundamentos. Pressupostos.
I - O requerente da prestação de caução económica em processo penal apenas terá de alegar factos que comprovadamente mostrem que, com probabilidade, haverá uma diminuição substancial ou mesmo falta de garantia de pagamento, tendo em conta as expectativas do montante da indemnização a receber;II - Se alegados tais factos, e caso o requerido não demonstre - na fase contraditória do pedido - que tal receio não tem fundamento, impõe-se a fixação dessa caução.Relator: Miranda JonesAdjuntos: Ana Moreira da Silva e Santos MonteiroMP: João Vieira
Proc. 4618/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3943 -
ACRL de 06-07-2000
Inquérito. Instrução. Nulidade. Irregularidade. Falta do relatório de autópsia.
I - Destinando-se o inquérito a investigar as circunstâncias e causas da morte de uma pessoa, não pode ser proferida decisão final sem prévia documentação do respectivo relatório de autópsia.II - Se, não obstante a omissão desta diligência probatória, for proferido despacho de encerramento do inquérito, tal despacho padece da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, que ficou sanada por não ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório.III - Mas, para além de nulidade, a omissão configura uma irregularidade processual que afecta não só o valor do despacho de pronúncia entretanto proferido, como também o do próprio inquérito, que não podia ter sido encerrado sem tal elemento de prova;IV - As irregularidades processuais estão previstas no art. 123.º do CPP, podem ser conhecidas oficiosamente e pode também ordenar-se a respectiva sanação no momento em que das mesmas se tomar conhecimento.Relator: Santoas CarvalhoAdjuntos: Cotrim Mendes e Rodrigues SimãoMP: João Vieira.
Proc. 3105/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3944 -
ACRL de 06-07-2000
Furto de uso de veículo. Autoria e cumplicidade. Pena de multa. Medida.
I - Tendo-se provado que o arguido tomou parte directa na execução do facto, por acordo e conjuntamente com o co-arguido, deve o mesmo ser punido, à luz do preceituado nos artigos 26.º e 27.º do CP, não como cúmplice, mas sim como co-autor material de um crime de furto de uso de veículo.II - A pena de multa, como qualquer outra, tem de ser sentida pelo condenado, só assim se assegurando a protecção dos bens jurídicos e a sua reintegração na sociedade;III - Assim, face à culpa do arguido e às exigências de prevenção (geral e especial), bem como às circunstâncias que depõem a seu favor e contra si, é adequada a fixação da pena de 130 dias de multa;IV - Porém, verificando-se que o arguido aufere a quantia mensal de 70.000$00, vive com uma companheira que ganha 60.000$00 e paga 70.000$00 mensais de renda de casa, tendo presente o disposto no art. 47.º, n.º 2, do CP, deve ser fixada para cada dia de multa a quantia de 500$00, certo que esta representa um valor ainda suportável pelo condenado e tem também a virtualidade de não deixar de ser sentida como uma punição.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 4665/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3945 -
ACRL de 06-07-2000
Sentença condenatória. Não transcrição registo criminal. Pedido feito após proferida decisão.
- Atento o estatuído no art. 17.º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, o tribunal não está impedido de apreciar e conhecer de um requerimento a pedir que seja ordenada a não transcrição da decisão condenatória no certificado do registo criminal do arguido, mesmo que tal requerimento seja formulado depois da publicação ou até do trânsito em julgado daquela decisão.Relator: Santos CarvalhoAdjuntos: Cotrim Mendes e Rodrigues SimãoMP: João Vieira.
Proc. 7120/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3946 -
ACRL de 29-06-2000
Prescrição. Julgamento em conferência.
Está em causa no presente recurso, sendo esse o seu único motivo, a eventual existência de causa de extinção do procedimento criminal.Por isso, sendo embora o recurso interposto da decisão final entende-se que ele deve ser julgado na conferência de harmonia com o disposto nos arts. 417º, n.º 3, al. b) e 419º, n.º 4, al. b), ambos do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: A. Miranda
Proc. 4867/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3947 -
ACRL de 29-06-2000
Conclusões do recurso. Sindicabilidade da matéria de facto.
I - São as conclusões da motivação de recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.II - Das conclusões da motivação apresentada pelos recorrentes alcança-se que o recurso incide exclusivamente sobre a matéria de facto. Na verdade, manifestam ali os recorrentes discordância com a decisão do tribunal colectivo no que tange aos factos considerados provados, alegando que "em sede de audiência de julgamento não foi apresentada qualquer prova que responsabilize os arguidos pelos factos dos autos", e que "a acusação e pronúncia não podem proceder por manifesta falta de provas" defendendo, em face disto, que "os arguidos têm que ser absolvidos dos referidos crimes".III - Ora, os elementos de prova, de que o tribunal se serviu para dar como provados os factos integradores do crime por cuja prática os arguidos foram condenados, não constam do processo (não houve gravação da prova). E, na falta dessa gravação, não podiam os recorrentes sequer dar cumprimento ao disposto na parte final do n.º 4 do art. 412º do CPP (a transcrição), sem o que o preceituado no n.º 3 não tem cabimento.IV - Conclui-se daqui que o tribunal ad quem não pode, porque não conhece o exacto teor da prova produzida em audiência, sindicar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.V - Não pode invocar-se ou declarar-se a existência dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP apelando para outros elementos do processo, que não o texto da decisão recorrida, ou considerando quaisquer outros elementos que lhe seja externos.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 6261/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3948 -
ACRL de 29-06-2000
Acidente de viação. Peão. Manobra imprudente.
I - O que de acervo fáctico necessariamente se retira é que não fora o comportamento contravencional, imprudente e temerário do arguido e o acidente não teria ocorrido.II - Contravencional porque o arguido não só excedeu a velocidade permitida no local como realizou a manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, que abrandou, sem se certificar que a podia fazer de acordo coma as regras do art. 38º do CE.III - Tal manobra é ainda imprudente e temerária porquanto, tendo-se apercebido, ou devendo ter-se apercebido, da razão do abrandamento do outro veículo, o arguido só podia ter adoptado uma conduta estradal: abrandar igualmente e só ultrapassar quando as condições da via lhe permitissem fazê-lo com segurança.IV - É perfeitamente razoável, está de acordo com as regras da experiência comum, que o abrandamento de um veículo para permitir a passagem de um peão seja utilizado por outro (peão) que segue imediatamente atrás do primeiro.V - Não é então exigível ao peão que atravessa a via em segundo lugar que preveja que um outro veículo, saindo a acelerar detrás do que abrandou, ultrapasse esta a velocidade proibida para o local.VI - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como "lesado" em relação às prestações pagas em consequência de acidente de viação.VII - O referido Centro tem direito a exigir o reembolso das prestações que haja pago aos familiares da vitima, mas apenas as relativas às pensões de sobrevivência, não existindo tal direito relativamente ao subsídio por morte.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 25/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3949 -
ACRL de 29-06-2000
Multa. Quantitativo.
I - Para além dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, n.º 1, 47º, n.º 2, 70º e 71º do CP, a conclusão de que a pena de multa fixada na sentença é branda resulta do seu cotejo com o mínimo da sanção anteriormente aplicável à contra-ordenação e com os critérios seguidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.II - Efectivamente, o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade.III - Esta asserção é particularmente pertinente quando em causa está a condução sem habilitação, numa época em que o número de acidentes de viação grave sobe em espiral, apesar das medidas administrativas tomadas e da crescente vigilância policial nas estradas.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 4754/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3950 -
ACRL de 29-06-2000
Nulidade. Diligência em julgamento. Descoberta da verdade.
I - O art. 116º do CPP estabelece um poder-dever que o juiz deve accionar sempre que esteja em causa a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, ou seja, quando a realização da justiça reclama que certa pessoa, que com toda a probabilidade pode e deve estar presente a determinada diligência, maxime o julgamento, seja detido pelo tempo indispensável à sua realização com vista à prossecução daquele desiderato.II - Podendo e devendo usar-se este mecanismo, acorre nulidade dependente de arguição - art. 120º n.º 2 al. D) do CPP - quando o requerimento do MP nesse sentido é indeferido com o linear fundamento de que nada justifica novo adiamento.III - A norma do art. 328º do CPP coloca a tónica quer na oralidade e na imediação da prova quer também na fisionomia do acto de julgamento que aqui aparece como acto único ainda que nele ocorram interrupções ou mesmo os adiamentos a que se alude no nº 3.IV - Cometida durante a audiência e arguida antes de a mesma ser encerrada, tal arguição mostra-se tempestiva o que deve ser analisado à luz da al. a) do n.º 3 do art. 120º do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: R. Marques
Proc. 4920/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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