Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3901 - ACRL de 17-10-2000   Crime de abuso de confiança - Formas qualificadas - artº. 205º, nºs. 4 e 5, do CP/95 - Natureza pública
O nº.3 do artº. 205º do Código Penal de 1995, ao dispor que o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança depende de queixa, reporta-se apenas ao tipo de crime de abuso de confiança simples do nº.1 desse artigo, pelo que não abrange as formas qualificadas desse tipo de ilicito previstas nos nºs. 4 e 5 do mesmo normativo. Relator: Dr. Pulido Garcia
Proc. 5853/00 5ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Helena Amaral
 
3902 - ACRL de 11-10-2000   Gravação de prova em Tribunal Colectivo. Requisitos Legais para a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação.
I - Quando queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar, ou seja enumerar pontualmente, um a um:- os pontos de facto que considera incorrectamente julgados - al. a), do nº 3, do art. 412º do CPP;- as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida - al. b), do mesmo preceito e as provas que devem ser renovadas - al. c) ainda mesmo preceito.-quando as provas hajam sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, estatui o nº 4, do art. 412º nº 4, do CPP.II - Esse ónus de transcrição nada mais representa do que o desenvolvimento do dever do recorrente de fundamentar em termos concludentes o recurso que interpôs, visando o convencimento e demonstração de que houve erro na valoração das provas, apontando e especificando os pontos de facto que reputa incorrectamente fixados, em nada afectando os direitos de defesa, sendo de inteira conformidade constitucional - cfr. Ac. do TC nº 677/99, de 21.12.99, DR II Série, nº 49 de 28.2.99.Só ao arguido - nunca a secretaria - está em condições de efectuar a transcrição porque só ele pode determinar com precisão a prova que lhe interessa, sublinhou-se no acórdão citado. Idem C.J., 2000, I, 235; em contrário, C.J. I, 236.III - A prova produzida ao longo do julgamento foi gravada, mas essa documentação da prova perante o tribunal colectivo não permite a sua reapreciação pelo tribunal de recurso, por incumprimento, desde logo, daquele ónus jurídico.Especificar, na terminologia legal, é indicar um a um.Abstiveram-se os recorrentes de indicar um a um os factos que reputam incorrectamente julgados, alvo de "error in Judicandum", em vista de remédio jurídico, de correcção de injustiça, iso porque o expediente do recurso não pode ser usado em exclusivo como modo de melhor justiça, de "refinamento" decisório.O dever de cooperação processual, que no CPP actual é levado à maior exigência na estruturação formal dos recursos de modo a evitar-se recursos inviáveis, inscrevendo-se numa forma de lealdade processual, não pode pois prescindir daquela especificação.
Proc. 2078/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
 
3903 - ACRL de 11-10-2000   Recurso. Matéria de direito. Vícios da motivação. Manifesta improcedência.
I - É de rejeitar o recurso circunscrito à matéria de direito se, na respectiva motivação, o recorrente:a) - Inobservando os cuidados de forma impostos no art. 412.º, n.º 3, do CPP, se limita à enfática afirmação de que inexistiu prova dos factos imputados e está inocente;b) - Se limita a questionar, fora do âmbito do art. 410.º do CPP, a convicção adquirida pelo tribunal "a quo" sobre os factos dados como provados, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ele próprio adquiriu, esquecido da regra da livre apreciação da prova ínsita no art. 127.º do CPP.Relator: Rodrigues SimãoAdjuntos: Carlos Sousa e Adelino SalvadoMP: João Vieira.
Proc. 7526/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3904 - ACRL de 11-10-2000   Assistente. Legitimidade. Herdeiro testamentário.
I - O direito de constituição como assistente em processo penal inclui-se entre aqueles que, mesmo desprovido de conteúdo patrimonial, a lei admite como passível de transmissão por morte;II - Tal direito está, porém, atribuído apenas às pessoas enumeradas na alínea c) do n.º 1 do art. 68.º do CPP, e não a quaisquer outras;III - Por isso, falecida a ofendida na pendência do processo, o respectivo herdeiro testamentário não incluído em nenhuma das categorias indicadas naquele segmento normativo carece, em absoluto, de legitimidade para no mesmo se constituír assistente.Relator: Santos MonteiroAdjuntos: Dias dos Santos e Santos CarvalhoMP: João Vieira.
Proc. 6854/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3905 - ACRL de 04-10-2000   Coima. Execução. Caso julgado formal. Prescrição.
I - Ofendeu o caso julgado formal operado no processo a decisão judicial que, na fase executiva da coima aplicada, declarou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional;II - Uma tal decisão é, assim, sempre recorrível e não pode subsistir porquanto:1 - Tornada que seja definitiva a decisão que aplicou uma coima, começa a correr o prazo de prescrição desta;2 - E a partir deste momento está vedada a possibilidade de se declarar a prescrição do procedimento contraordenacional.Relator: Santos MonteiroAdjuntos: Cotrim Mendes e Santos Carvalho.MP: João Vieira.
Proc. 6350/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3906 - ACRL de 03-10-2000   Atestado médico
O atestado médico apresentado pelo arguido para justificar a sua falta à audiência, não constitui prova plena da doença que invoca, e, por isso, o seu valor probatório pode ser abalado por uma carta da entidade patronal onde se informa que ele, nesse mesmo dia, esteve a trabalhar.
Proc. 4337/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Franco de Sá - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3907 - ACRL de 03-10-2000   Fundamentação de despacho. Buscas.
I - A omissão da fundamentação dos despachos em processo penal não os afecta de nulidade, uma vez que a lei não a comina para esta hipótese, diferentemente do que sucede com a área dos demais actos decisórios - sentenças e acórdãos - em que a ausência da respectiva fundamentação os contamina de nulidade relativa, como decorre dos arts. 374º, nº 2 e 379º do CPP.II - Para se poder ordenar uma diligência de busca domiciliária ou em outros lugares reservados, basta a existência de indícios de que naqueles lugares existam ou se encontram ocultos objectos relacionados com um crime ou que possam servir de meio de prova, não se exigindo para tal que existam indícios suficientes.III - Entende-se como indícios as suspeitas, indicações, sinais ou quaisquer outros elementos que apontem para a existência dos objectos naquele lugar.IV - Nada impede que a busca se efectue por ausência da pessoa, com disponibilidade sobre o lugar em que ela se deve realizar, uma vez que, se ninguém for encontrado não se cumpre a formalidade de entrega prévia da cópia do despacho que a autoriza, passando-se de imediato à sua realização.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: P. G. Almeida e F. SáMP: F. carneiro
Proc. 7069/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3908 - ACRL de 02-10-2000   Prosseguimento do Processo penal para conhecimento do pedido cível (arts. 71 e 72, nº 1 al. b) do C.P.P.)
O disposto nos arts. 71 e 72, nº 1, al. b) do CPP, não permite, só por si, que o processo penal, sem estar em causa a existência de qualquer ilícito ciminal, possa prosseguir para o conhecimento do pedido cível.
Proc. 5573/00 5ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3909 - ACRL de 28-09-2000   Prazos. Dilação.
Não existe em processo penal qualquer dilação para o início da contagem de prazos, os quais, salvo disposição em contrário, começam a correr a partir da notificação.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: T. Mesquita e Mª. L. Batista
Proc. 19/2000 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3910 - ACRL de 28-09-2000   Depoimentos. Transcrição. Matéria de facto. Rejeição do recurso.
I - Incumbindo ao recorrente efectuar a transcrição das gravações ainda que limitadas à parte que, na perspectiva do recorrente, seja importante para a decisão, a consequência dessa falta, como é o caso dos autos, só pode ser a inviabilidade do recurso que, por manifesta, impõe a sua rejeição - art. 420º do CPP:II - Com efeito, pese embora se tenha procedido à documentação das declarações prestadas em audiência, o tribunal da relação vê-se objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto, em virtude de o recorrente não ter procedido à transcrição a que estava obrigado, pelo que apenas conhecerá de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, caso se verifiquem.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: T. Mesquita e Mª. L. BatistaMP: F. Carneiro
Proc. 7919/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3911 - ACRL de 28-09-2000   Recurso. Rejeição.
No caso presente as conclusões não respeitaram o preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 412º do CPP. Com efeito, as conclusões, aliás confusas, não estão deduzidas por artigos, do mesmo modo que nada do que se exige no nº 2 foi respeitado, pois não há qualquer referência seja a normas jurídicas violadas, seja a interpretação impugnada e defendida de cada norma, seja, por fim, a normas erradamente aplicadas e a outras a aplicar em sua vez, sendo ainda, que nem na parte restante da motivação há qualquer menção a normas jurídicas sejam elas quais forem.Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 419º, nº 4, a) e 412º, nºs 1 e 2 do CPP deve proferir-se decisão a rejeitar o recurso.No mesmo sentido: ACRL de 28.09.2000 - Rec. nº 7700/99/9ª da mesma formação.
Proc. 2374/20 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3912 - ACRL de 28-09-2000   Processo. Natureza urgente. Prazo.
I - O MP tem legitimidade para determinar, por despacho, a natureza urgente ao processo, por ser a entidade que presidia à fase processual no momento em que o despacho foi proferido, obedecendo, por conseguinte, ao preceituado no art. 103º, nº 2, b), do CPP.II - Tendo sido atribuída a natureza urgente ao processo aquando da dedução da acusação, torna-se manifesto que só pode ter o sentido de valer para os acos subsequentes - instrução ou julgamento - e não para o inquérito, que já tinha sido encerrado.III - Os autos passaram a constituir processo de natureza urgente, sem as limitações constantes do art. 103º, nº 1, do CPP pelo que, a menos que o JIC quando recebe os autos a fim de proceder à instrução requerida pelos arguidos, lavre despacho contrário ao MP, a discordar da natureza urgente do processo (de duvidosa legalidade face à estrutura acusatória do processo e sob pena de quebra da sua unidade), os prazos relativos a processos de natureza urgente nos quais devam praticar-se os actos referidos na alínea b) do nº 2 do art. 103º, como é o caso dos autos, correm em férias.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: T. Mesquita e Mª. L. BatistaMP: R. Marques
Proc. 1680/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3913 - ACRL de 28-09-2000   Requerimento para abertura de instrução.
I - O requerimento para abertura de instrução, seja do arguido seja do assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter os elementos indicados no nº 2 do art. 287º do CPP.II - Na instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá constituir substancialmente uma acusação, contendo todos os requisitos desta, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória, uma vez que, podendo o arguido vir a ser pronunciado pelos factos descritos no requerimento do assistente, deve ser notificado do teor desse requerimento, a fim de ficarem devidamente assegurados os direitos da defesa.III - A considerar-se deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, por falta de todos os requisitos a que alude o art. 287º do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por uma lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das circunstâncias de inadmissibilidade de instrução referidas no nº 3 do art. 287º do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos.IV - No caso de o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, deverá o juiz notificá-lo para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido. Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução.
Proc. 3282/20 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3914 - ACRL de 28-09-2000   Gravação das declarações efectuadas em julgamento. Renovação da prova.
I - Do disposto no art. 363º do CPP, cotejado com o nº 1 do art. 364º do mesmo diploma se retira que, quando na audiência intervém o tribunal colectivo, se se dispuserem dos meios estenotípicos, estenográficos ou outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente, a esa reprodução se deverá proceder sempre, independentemente de qualquer requerimento nesse sentido ou em sentido contrário do MP, dos arguidos, assistentes ou partes civis.II - A renovação da prova visa obstar ao reenvio do processo para novo julgamento em consequência da existência de um ou vários dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos:A. Mendes e S. VenturaMP: R. Marques
Proc. 7867/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3915 - ACRL de 28-09-2000   Prisão preventiva. Prazo. Estupefacientes.
I - O art. 51º, nº 2, do DL nº 15/93 de 22/1, determina que são aplicáveis subsidiariamente as normas do CPP e legislação complementar e o art. 54º, nº 3 dispõe que quando o procedimento se reporte a um dos crimes mencionados no nº 1 (tráfico de estupefacientes agravado) é aplicável o disposto no nº 3 do art. 215º do CPP.II - O que só pode ser entendido que ao remeter especificamente para o nº 3 do art. 215º o preceito não tem outro alcance que não seja o de afastar quanto aos crimes mencionados a aplicabilidade dos nº 1 e 2 do art. 215º.III - O mesmo é dizer que os prazos de prisão preventiva quando estejam em causa aqueles crimes são ope legis os referidos no nº 3 do art. 215º do CPP.
Proc. 7833/20 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Alberto Mendes - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3916 - ACRL de 28-09-2000   Procuração. Mandatário não judicial.
A validade da queixa, apresentada por mandatário não judicial, depende da especificação dos poderes (os chamados poderes especiais especificados) que, para o efeito de exercício dessa mesma queixa são concedidos pelo respectivo mandatário, nos termos do art. 49º, nº 3, do CPP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: T. Mesquita e M. L. BatistaMP: A. Miranda
Proc. 4038/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3917 - ACRL de 28-09-2000   Incriminação jurídica. Rejeição da acusação.
Se o juiz ao proferir o despacho a que se refere o art. 311º do CPP, verificar que há um claro erro na subsunção dos factos às normas incriminadoras, deve rejeitar a acusação, permitindo ao acusador a rectificação de tal erro.Ver no mesmo sentido o ACRC de 05.01.2000 in CJ Tomo I-42.
Proc. 5091/20 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3918 - ACRL de 28-09-2000   Prisão preventiva.
I - Os crimes (de roubo com uso de armas) indiciariamente imputados ao recorrente são graves do conhecido o alarme social e os efeitos psicológicos negativos que a crescente criminalidade desta natureza tem provocado nas vítimas e nos cidadãos em geral que, por isso, começam mesmo a ver-se coarctados na sua liberdade de locomoção em certas zonas da cidade.II - A sua colocação em liberdade causaria não só alarme social como incutiria na comunidae um sentimento de "impunidade" que a crescente criminalidade desse tipo desaconselha.III - Por isso, tendo em conta a gravidade dos crimes indiciados, aferida pelo quadro de valores criminalmente protegidos e o alarme social que a sua colocação em liberdade provocaria, é de considerar inadequada e insuficiente a aplicação de uma outra qualquer medida que não já decretada de prisão preventiva.
Proc. 7247/20 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3919 - ACRL de 27-09-2000   Crime de condução em estado de embriaguez. Pena de multa. Medida. Inferior à prevista para a contra-ordenação.
I - Não é equiparável uma pena criminal de multa pelo crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292.º do CP, a uma sanção pela prática de uma contra-ordenção sancionada com coima por infracção ao Código da Estrada. Têm natureza e regimes distintos;II - Não há, por isso, qualquer obstáculo legal a que a pena de multa pelo referido crime seja fixada em medida inferior ao mínimo previsto para a contra-ordenação.
Proc. 4921/2000 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3920 - ACRL de 27-09-2000   Prazo para a realização de interrogatório judicial de arguido detido
I - Nos termos do artº. 141º/1, do CPP, impõe-se, tão só, que o arguido seje apresentado ao JIC no prazo de 48 horas, podendo a decisão judicial subsequente, relativamente às medidas de coação aplicáveis, ser proferida jádepois de esgtado esse prazo.!! - Tal despacho deve ser proferido no mais curto spaço de tempo possível, mas tendo em conta, designdamente, a complexidade do processo e o número de dligências essenciais que o JIC tem de realizar, antes de, fundamentadamente, proferir tal despacho.III - Tal entendimento é conforme ao artº. 28º/1, da CRP. Relator: Dr. Santos Monteiro 1º. Adjunto: Dr. Dias dos Santos 2º. Adjunto: Dr. Santos Carvalho
Proc. 7976/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por José Rita
 
3921 - ACRL de 27-09-2000   Crime de evasão. Tentativa e consumação.
I - A perseguição movida à vista configura uma extensão dos meios físicos para a reclusão (paredes, portas, fechaduras, algemas, etc.);II - Por isso, a evasão só poderá ter-se por consumada quando aquela perseguição é interrompida (por incapacidade de atingir o seu propósito) ou quando ela nem sequer tenha chegado a ocorrer (v.g. nos casos de fuga dissimulada ou subreptícia).III - Não se consuma, pois, o crime de evasão se o arguido, encetando embora uma fuga por breves momentos, nunca deixou de estar à vista dos guardas prisionais que o guardavam, os quais de imediato o perseguiram e, a cerca de 200 metros de distância, alcançaram e recapturaram.Relator: Cotrim Mendes.Adjuntos: Rodrigues Simão e Carlos SousaMP: João Vieira.
Proc. 4497/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3922 - ACRL de 13-09-2000   Recurso. Invocação de questões novas. Improcedência manifesta
1 - Tendo o arguido alegado, aquando do seu interrogatório judicial, que sofria de alcoolismo, não pode, em sede de recurso da decisão que lhe impôs prisão preventiva, invocar doença do foro psíquico, mesmo com a junção de prova, por se tratar de questão nova.2 - Tal recurso deve julgar-se manifestamente improcedente já que, com a impugnação de decisões, visa-se a sua reforma e não a obtenção de novas decisões, não sendo lícito invocar questões que não tenham antes sido colocadas ao Tribunal.
Proc. 6850/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3923 - ACRL de 09-08-2000   Recurso. Alegações. Conclusões. Prisão preventiva.
I - Sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32º , nº 1, da CRP, as três alíneas do nº 2 do art. 412º do CPP não podem ter uma interpretação restritiva, da qual resulte um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, em casos, como o destes autos, em que são perfeitamente perceptíveis as questões que o recorrente pretendeu sujeitar à decisão do tribunal superior.II - Necessário é que através das conclusões do recorrente seja possível apreender, sem dúvidas, quais são as questões por ele suscitadas e que solução ele entende adequada para cada uma delas. Outra interpretação constituiria uma linitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.III - Para além de se entender que este instituto (art. 31º da Lei nº 15/93) só pode ser aplicado em sede de julgamento, o certo é que os autos de recurso não contêm qualquer elemento que confirme a invocada excepcional e decisiva colaboração do recorrente na identificação e captura dos outros agntes do crime. Não estando o processo em segredo de justiça, nada impedia que ele tivesse indicado as peças processuais com que o recurso devia ser instruído para prova dos factos que alega - cfr. art. 742º, nº 2 do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP.IV - De resto, lendo os autos com atenção, conclui-se que a participação do arguido não teve a relevância decisiva por ele invocada.V - O perigo de perturbação da tranquilidade pública decorre da grande quantidade de droga transaccionada pelo recorrente - 5 a 10 Kgrs. de Haxixe de 15 em 15 dias. Conhecido que é o alarme provocado pelas actividades relacionadas com o ráfico de drogas, é manifesto que o sentimento de paz social poderia ser gravemente afectado com o conhecimento do facto de alguém ter sido restituído à liberdade, apesar de confessadamente ter praticado factos de tão grande gravidade.Relator: F. MonterrosoAdjuntos:MP: R. Marques
Proc. 7624/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3924 - ACRL de 13-07-2000   Custas. Honorários de defensor oficioso.
I - A nota nº 3 da tabela anexa ao Dec-Lei nº nº 391/88, de 26/10, pressupõe que dada a simplicidade da matéria em julgamento, tudo fique decidido (audiência do julgamento e leitura de sentença) no mesmo dia.II - Nesses casos, de grande simplicidade, normalmente a sentença é proferida verbalmente e ditada para a acta (art. 389º nº 7 do CPP), terminando a intervenção do defensor no próprio dia em que ocorreu a nomeação.III - Não tendo o defensor que ter outras intervenções, nomeadamente despendendo tempo em mais deslocações ao tribunal, é razoável que a lei reveja que a sua remuneração seja inferior prevista para a generalidade dos casos.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. Pinheiro
Proc. 5679/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3925 - ACRL de 12-07-2000   Acórdão do Tribunal Colectivo. Recurso. Rejeição. manifesta improcedência.
I - Tem de ser rejeitado o recurso em cuja motivação o recorrente não aponta os factos da sentença que tem por incorrectamente julgados nem indica quaisquer provas que, no seu entender, imporiam decisão diversa da recorrida.II- Se o recorrente não aponta qualquer dos vícios do art. 410.º do CPP com recurso ao texto da decisão recorrida, o seu recurso é manifestamente improcedente, devendo por isso ser liminarmente rejeitado.
Proc. 4868/00 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
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