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3876 -
ACRL de 14-11-2000
Rejeição do recurso.
Não se estando perante deficiente cumprimento da norma do art. 412º nº 2 do CPP, antes perante integral imcumprimento da mesma, limitando-se o recorrente a formular a pretensão com integral omissão de conclusões, deve o recurso ser rejeitado, já que não há violação do art. 32º nº 1 da CR Portuguesa.
Proc. 4037/00 5ª Secção
Desembargadores: Sousa Nogueira - Gaspar de Almeida - Franco de Sá -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3877 -
ACRL de 14-11-2000
Validade da queixa. Procuração. Mandatário não judicial.
1-Ao mandato que confere poderes ao mandatário não judicial, para apresentar queixas-crime, por crimes de furto que ocorram nos estabelecimentos de Hipermercado de que a queixosa seja proprietária,não são exigíveis poderes especificados;2- A queixa apresentada nesses termos, acautela suficientemente a vontade do lesado e é válida á luz do disposto no art. 49 nº3 do CPP; 3- Sendo válida a queixa, o MP tem legitimidade para deduzir a Acusação, termos em que se revoga o despacho recorrido, o qual deve substituir-se por outro que, reconheça ao MP a referida legitimidade.
Proc. 2924 5ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
3878 -
ACRL de 09-11-2000
Motivação de recurso sem conclusões
- Quando o recorrente, para motivação do seu recurso, junte articulado onde não formule conclusões, aquele não deve ser admitido nos termos previstos no artº 414º do C.P.P., ou, quando tenha chegado a sê-lo, deve ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos citados artigos 412º, nº 1, 420º, nº 1 e 414º, nº 2 do C.P.P.
Proc. 5298 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Alberto Mendes - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3879 -
ACRL de 09-11-2000
A Caixa Geral de Aposentações paga taxa de justiça pela constituição de assistente
A Caixa Geral de Aposentações quando requer a sua constituição como assistente, não está isenta de pagamento de taxa de justiça, porquanto:- o art.º 156.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 694/70 de 31/12, que lhe concedia essa isenção, foi revogada pelo art.º 5.º do Dec-Lei n.º 118/85 de 19/4;- o art.º 75.º do C.C.J. que enumera as entidades isentas do pagamento de custas criminais não inclui a recorrente; e- o art.º 2.º, n.º1, al. g) do C.C.J. apenas isenta aquela entidade nos processos de natureza cível.
Proc. 2713/00 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Anisabel
3880 -
ACRL de 08-11-2000
Acusação. Notificação. Procedimentos. Prosseguimento do processo. Falta de notificação. Irregularidade.
I - Da conjugação dos artigos 283.º, n.ºs 5 e 6, e 277.º, n.º 3, do CPP/98, decorre que a acusação do MP é comunicada ao arguido mediante contacto pessoal ou via postal, devendo no entanto prosseguir o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes;II - Da simples leitura dos apontados preceitos resulta claro que o processo só deve prosseguir sem a comunicação da acusação ao arguido quando os procedimentos de notificação (no plural) se tenham revelado ineficazes, sendo que tais procedimentos são dois: o contacto pessoal ou a via postal;III - Assim, muito embora a lei faculte, em alternativa, dois métodos possíveis de comunicação, só o esgotamento de ambos sem sucesso, pode fazer prosseguir o processo nos termos da parte final do art. 283.º, n.º 5 do CPP/98.IV - A omissão de notificação ao arguido da acusação do MP, ou porque se não fez essa diligência, ou porque não se esgotaram os meios legais previstos para a obter, não é uma nulidade relativa, constituindo antes uma mera irregularidade do processo, consoante a disciplina do artigo 123.º do CPP, a qual pode ser mandada reparar oficiosamente no momento em que da mesma se tomar conhecimento, por ser susceptível de afectar o valor do acto praticado.
Proc. 8242/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3881 -
ACRL de 07-11-2000
Lei 29/99 de 12/05 (art. 2º nº 1 al. b))
Há que aplicar o perdão da Lei 29/99 de 12/08 "...quanto às penas de prisão em que o arguido foi condenado pelo crime de subtracção de documento, dois crimes de falsificação de selo e cinco crimes de falsificação de cheques, porque com tais normas criminais não se tutelam ditreitos, liberdades e garantias pessoais de cidadãos, mas sim a titularidade dos documentos, a genuinidade e autenticidade dos selos de modo a garantir a origem e o seu uso no acto ou acção que autenticam, bem como conferir e preservar fidelidade à circulação dos cheques como titulos de crédito e meio de pagamento". (Extracto do acórdão).
Proc. 7938/00 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - - -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3882 -
ACRL de 02-11-2000
Homicídio priveligiado, emoção violenta compreensível.
No homicídio privilegiado não basta que se verifique um estado de emoção violennta, é preciso ainda que esta seja compreensível.O que se provou foi que o arguido e a vítima se desentenderam, certamente por razões relacionadas com a prática de actos homossexuais, e que na sequência desse desentendimento o arguido começou a agredir a vítima, provocando-lhe lesões descritas que lhe causaram a morte.Não se vislumbra aqui qualquer proporção entre a conduta do agente e o factor determinante da emoção deste, traduzida na razoabilidade humana do seu descontrolo face à violencia exercida sobre a vítima.
Proc. 6482/00 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - - -
Sumário elaborado por José António
3883 -
ACRL de 02-11-2000
"crimes exauridos" ou "crimes excutidos"
O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido (ou, noutra terminologia, "crime excutido"), designação que significa ilícitos criminais que ficam consumados através de um só acto de execução, ainda que sem chegar à realização completa e integral do tipo legal correspondente.
Proc. 2909/00 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por José António
3884 -
ACRL de 02-11-2000
Regime especial para jovens; legitima defesa.
A legislação especial aplicável aos maiores de 16 anos e menores de 21, referida no art. 9º do C.P., consta do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, e assenta na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil, por se encontrar no limiar da maturidade, como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante. É hoje pacífico o entendimento de que este regime especial não tem carácter de obrigatoriedade e de que o tribunal não está dispensado de considerar a pertinência ou inconveniência da sua aplicação. Por isso a decisão deve justificar a posição adaptada, ainda que esta seja no sentido da sua não aplicação. Porém, se o juiz concluir pela aplicação em concreto de uma pena ou medida não estigmatizante, esta justificação expressa é dispensável. Com efeito, sempre que o juiz encontre dentro do C.P. uma pena ou medida ajustada, mais reeducadora do que sancionadora, mostra-se desnecessário justificar a aplicabilidade ou não do referido regime. Os requisitos da legitima defesa do código actual não são substancialmente diferentes dos exigidos pelo velho diploma.
Proc. 6488/00 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - - -
Sumário elaborado por José António
3885 -
ACRL de 31-10-2000
Despacho que admite a constituição de assistente. Inexistência de caso julgado formal.
Não está vedado ao Juiz de Instrução rejeitar a abertura de instrução com o fundamento de que o queixoso carece de legitimidade para ser assistente e requerente da instrução apesar de, por despacho anterior, ter o mesmo sido admitido a intervir nos autos como assistente, já que tal decisão não formou caso julgado.
Proc. 6412/00 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3886 -
ACRL de 31-10-2000
Admoestação. Menores
1-A eficácia de uma medida de admoestação, num caso de baixa gravidade,mede-se pela imediatividade de resposta do tribunal, junto do menor, e não pelo grau de reacção processual em sede de recurso;2- O recurso do despacho de arquivamento,além do mais,é desadequado e excessivo, atenta a natureza provisória do mesmo, o carácter individual e único do processo tutelar do menor,que não deixará de permitir ,no futuro,a justa intervenção do MP e do Tribunal, se for caso disso; pelo que , nega-se provimento ao presente recurso do MP.
Proc. 8645 5ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
3887 -
ACRL de 31-10-2000
Intempestividade
1-Após a publicação da sentença, o requerimento para alteração da pena acessória, não é o meio adequado para reagir contra a sentença.2-Como tal também não reabre o prazo de recurso da sentença, além de não ser recorrível o douto despacho de indeferimento do aludido requerimento;3-Assim sendo,o recurso é rejeitado.
Proc. 7578 5ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
3888 -
ACRL de 31-10-2000
Recurso. Rejeição liminar
1- Sendo o âmbito do recurso definido pelas respectivas conclusões, e verificando-se total omissão das mesmas,o Tribunal superior não pode considerar-se habilitado a decidir;2-Em suma, faltando as conclusões é toda a Motivação que inexiste;3- Por consequência, o recurso terá de ser rejeitado.
Proc. 7449 5ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
3889 -
ACRL de 31-10-2000
Rejeição liminar
O nº3 do artigo 121º do Código Penal não se aplica ao procedimento contra-ordenacional.
Proc. 7449 5ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
3890 -
ACRL de 26-10-2000
A extinção da responsabilidade criminal não arrasta a responsabilidade civil
A descriminalização da conduta consistente na emissão de cheque sem provisão, quando este tenha sido entregue ao tomador com data posterior a essa entrega não arrasta a extinção da responsabilidade civil, uma vez que tal conduta era criminalmente punida face à lei vigente ao tempo do seu cometimento.
Proc. 5921/99 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Semedo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Anisabel
3891 -
ACRL de 25-10-2000
Elementos típicos integrantes dos crimes dos arts. 26º e 25º do D.L. 15/93, de 22/1.
I - Para efeito do preenchimento da tipicidade do crime p. e p. pelo art. 26º do dec. Lei nº 15/93, de 22/1, é indiferente que o "traficante-consumidor" seja um consumidor experimental, ocasional, habitual ou mesmo dependente (toxicodependente). O que é necessário não é fazer prova da dependência, mas sim que praticou alguns dos factos referidos no art. 21º tendo por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal.II - O regime do art. 25º do D.L. nº 15/93 não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada esta globalmente. Cada um dos índices ou factores, enunciados de forma não taxativa, não deve ser considerada separadamente, antes pressupondo uma imagem global que resulte da ponderação do conjunto dos factos provados e que corresponda a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens penalmente protegidos (Cfr. Ac. do S.T.J. de 3.7.97 in BMJ, nº 469, 181).III - O art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 refere-se à considerável diminuição da ilicitude do facto e não a uma eventual diminuição da culpa, pelo que não são de considerar para efeito de qualificação de "tráfico de menor gravidade" elementos relativos à pessoa do agente.
Proc. 6970/00 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por José Rita
3892 -
ACRL de 25-10-2000
Depoimento indirecto. Meio de prova. Proibição de valoração. Tráfico de droga. Traficante consumidor. Concurso de crimes
I - O tribunal recorrido não se socorreu de qualquer testemunho indirecto, de ouivir dizer, baseado em pessoas não inquiridas, para concluir que o arguido vendia estupefacientes, pois teve o rigor e proficiência suficientes para aquele arredar, antes se fundando noutros meios de prova, presenciais, uns, e em conjugação com outros que, não o sendo, mas devidamente concatenados - como o permite o art. 127.º do CPP - facultam a ilacção incriminadora extraída. Não se mostra violado, portanto, o art. 129.º, n.º 1, do CPP, visto que se não utilizaram nem valoraram, nos termos expostos, testemunhos de ouvir dizer.II - Tendo-se provado que o arguido destinava a droga detida e por si adquirida parte a seu consumo e outra parte à venda alheia, bem decidiu o tribunal ao integrar a sua conduta na figura do tráfico de estupefacientes, posto que de menor gravidade, que não na figura do "traficante consumidor" e muito menos na do mero "consumidor";III - É que de consumo exclusivo não pode falar-se porque acresce um mais em termos de previsão legal, preenchido na conduta do agente: a venda a terceiros de heroína. E de traficante consumidor não pode também tratar-se com a factualidade provada porque tal figura e veste criminal, segundo o art. 26.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como por todos é aceite, só tem lugar quando o agente pratique qualquer dos actos enumerados no art. 21.º para adquirir quaisquer das substâncias aí mencionadas para seu exclusivo uso pessoal.IV - Tendo o arguido sido surpreendido por duas vezes na posse de estupefacientes, a primeira no dia 6-01-98 e a segunda no dia 24-01-98, respectivamente com 2,618 gramas e 0,991 gramas de heroína, é de afastar a unicidade de infracções e de puni-lo pela autoria material, não apenas de um, mas de dois crimes de tráfico de menor gravidade, em concurso efectivo.
Proc. 5810/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
3893 -
ACRL de 25-10-2000
Art.356º , nº 7 do C.P.P.. Inquirição de orgãos de polícia criminal em julgamento .
A proibição legal de o membro de órgãos de polícia criminal depôr sobre factos advindos no contexto do art. 356º , nº 7 do C.P.P. , sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura seja vedada , não exclui que possa depôr sobre conversas informais , à margem da disciplina do interrogatório formal , e , deste modo , relatar essa conversação , salvo se se provar que o agente investigador escolheu , deliberadamente , esse meio para evitar a proibição de leitura das declarações do arguido em audiência , escreveu-se no Ac. do S.T.J. , de 25.11.93 , proferido no P.nº 46393 . Os orgãos de polícia criminal não estão impedidos de ser testemunhas , sendo manifestamente errónea a interpretação em contrário , comenta Maia Gonçalves , in C.P.P. , Anotado , 1998 , 627 , apenas , nos termos do art. 356º , nº 7 , do C.P.P. , se lhes vedando que sejam inquiridos sobre o conteúdo de declarações recebidas , de leitura não permitida . Pacífico , por isso , o entendimento , com apoio legal , ao nível jurisprudencial , segundo o qual os orgãos de polícia criminal podem depôr sobre factos de que tomaram conhecimento directo , por meios diferentes das declarações recebidas do arguido , no decurso do processo e que não possam ser lidas em julgamento - cfr. Acs. do S.T.J. , de 24.2.93 , C.J., S.T.J. , ano I , I , 202 , de 20.5.92 ; de 20.5.92 , C.J. , XVII , III , 32 ; de 13.5.92 , C.J. , XVII , III , 13 e 19 : de 29.3.95 , B.M.J. 445 , 279 e de 11.12.96 , B.M.J. 462 , 299 .Relator : Dr. Santos MonteiroAdjuntos: Dr. Santos Carvalho e Dr. Miranda Jones
Proc. 5282/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3894 -
ACRL de 25-10-2000
Moeda falsa. Contradição insanável na fundamentação. Insuficiência da matéria de facto. Reenvio.
I - Verifica-se o vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, se por um lado se dá como provado que:a) O arguido adquiriu a máquina fotocopiadora apreendida e instalou-a, num espaço vedado ao acesso público, no interior do seu estabelecimento comercial;b) Foi nesta máquina que se procedeu à contrafacção de todas as notas de 2.000$00 e 5.000$00 apreendidas e insertas nos autos, bem como as que por todo o país foram espalhadas, as quais deram origem a mais de 220 inquéritos e totalizam muitos milhões de escudos;c) Juntamente com a máquina foram também apreendidas folhas com notas ainda por cortar (85 planos), um saco contendo 569 notas (falsas) de 5.000$00 e, bem assim, esquissos em folhas brancas sobre como afinar a máquina fotocopiadora em causa para obter as notas; E por outro lado, contraditoriamente, se dá como facto não provado que o mesmo arguido se quisesse dedicar ao fabrico de notas, as quais venderia a terceiros, sendo que esta não prova é sustentada, na fundamentação, apenas se dizendo que "nenhuma prova foi efectuada que permitisse dar o passo de ligação entre a produção das notas e o arguido", quando o que resulta daqueles factos provados é exactamente o contrário.II - Constando da acusação e da pronúncia que durante os meses de Janeiro a Março de 1998, os arguidos se telefonaram mutuamente e que, para além do mais, só do telefone de um deles foram feitas 70 chamadas para o outro, a omissão deste facto do elenco dos factos dados como provados ou não provados, nem da respectiva fundamentação, configura o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.III - A verificação dos aludidos vícios determina o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo. Relator: Carlos Sousa Adjuntos: Adelino Salvado e Miranda Jones MP: João Vieira.
Proc. 6205/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por João Vieira
3895 -
ACRL de 25-10-2000
Ofensa corporal. Contradição insanável. Vícios da sentença. Nulidade. Suprimento. Medida da pena
I - Tendo-se provado que o arguido deu uma estalada no rosto da ofendida e lhe comprimiu o antebraço esquerdo, do que resultou uma equimose com 3 centímetros, ficou preenchido o elemento objectivo do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do C. Penal; II - Pelo que a circunstância de ter também ficado provado que no dia seguinte ainda era visível no joelho esquerdo da ofendida uma equimose de 3 centímetros de comprimento por dois de largura, independentemente de se não ter apurado o circunstancialismo que a terá determinado, não está em contradição com aqueles outros factos.III - Ao dar-se como provado na sentença, sem que tais factos constassem nem da acusação nem do pedido cível, que o arguido tinha já antes, por diversas vezes, agredido fisicamente a ofendida e que é uma pessoa violenta e se descontrola com facilidade, o tribunal "a quo" extravasou o objecto do processo, assim cometendo a nulidade a que se reporta o art. 379.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP.IV - Tal nulidade deve, porém, ser suprida pela eliminação daqueles factos da respectiva matéria dada como provada, com aproveitamento dos demais que ainda continuam a preencher a tipicidade do crime de ofensas à integridade física imputado ao arguido.V - Atentas as circunstâncias concretas do caso, e visto o disposto no art. 70.º do CP, é inquestionável que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, assegurando a protecção do bem jurídico violado (integridade física) e garantindo a reintegração do agente na sociedade.A pena de prisão, pelo contrário, seria uma reacção drástica, não proporcional nem necessária à protecção dos bens jurídicos em causa e seguramente prejudicaria a reintegração do arguido na sociedade, não sendo pertinente optar por uma pena privativa de liberdade tão só para satisfazer a necessidade de prevenção geral conexa com o ambiente sócio-cultural duma determinada região, esquecendo a regra basilar de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Teresa FériaMP: João Vieira.
Proc. 6255/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3896 -
ACRL de 25-10-2000
Indeferimento diligências de prova. Recurso. Subida. Incidente. Tributação
1 - Deve ser instruído e julgado com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, de acordo com a regra enunciada no n.º 3 do art. 407.º do CPP, o recurso de um despacho que, já em sede das fases preliminares do julgamento, indeferiu diversos pedidos de informação bem como de produção de prova documental e, considerando esses pedidos como incidentes anómalos, condenou o requerente em custas por cada um deles, nos termos do art. 84.º, n.º 2, do CCJ.2 - Por a questão da tributação dos incidentes estar directamente conexa e dependente da decisão que se vier a tomar sobre a matéria de fundo objecto do despacho impugnado, aquela tem necessariamente de ser apreciada conjuntamente com esta, embora aqui o efeito do recurso deva ser suspensivo, tal como sucede nos agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas (art. 470.º, n.º 2, al. c) do CPC).Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Teresa FériaMP: João Vieira.
Proc. 7511/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3897 -
ACRL de 25-10-2000
Recurso. Motivação. Rejeição. Falta de conclusões
É de rejeitar o recurso cuja motivação não contenha conclusões, uma vez que a falta destas tem de ser equiparada à falta de motivação.Relator: Miranda JonesAdjuntos: Santos Monteiro e Teresa Féria.MP: João Vieira.
Proc. 7964/00/3.ª 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3898 -
ACRL de 25-10-2000
Apoio juudiciário - Convite ao aperfeiçoamento do pedido
Requerendo-se apoio juriciário "na modalidade de isenção total de custas e preparos" -. benefício este sem cobertura legal - em vez de pedida a dispensa de custas, não deve esta simples incorrecção terminológica ser penalizada com indeferimento, antes se justificando o convite a aperfeiçoamento do requerimento, sobretudo quando é de reconhecer que merece procedimento a referida pretensão de isenção de custas. Relator: Dr. Santos Monteiro 1º. Adjunto: Dr. Santos Carvalho 2º. Adjunto: Dr. Dias dos Santos
Proc. 3694/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3899 -
ACRL de 25-10-2000
Escutas telefónicas . Momento de lavrar o auto e de o apresentar ao juiz .Art. 188º , nº 1 do C.P.P.
A exigência da imediata apresentação ao juiz daqueles meios probatórios deve merecer uma interpretação restritiva , conforme ao momento histórico , devendo ser entendida no sentido de ter lugar no mais curto prazo de tempo " no mais rápido tempo possível " , como se doutrinou no Ac. do S.T.J. de 16.8.96 , in C.J. , XXI , IV , 155 , em termos de a inobservância não fulminar o atraso de nulidade , quando muito justificar procedimento disciplinar ou de aceleração processual e , menos ainda , desrespeito aos preceitos citados , constitucionais ou não , não se desconhecendo o teor do Ac. do T.C. em sentido oposto , de 21 de Maio , nº 407/97 , BMJ,467,199 . A expressão em causa deve ser interpretada em termos hábeis de modo a serem consideradas as dificuldades próprias da tarefa e as disponibilidades em meios humanos e materiais para o efeito - Ac. do S.T.J. de 29.10.98 , B.M.J. 482 , 292.Relator: Santos MonteiroAdjuntos : Santos Carvalho e Dias dos Santos M.P.: Baltazar Pinto
Proc. 5282/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
3900 -
ACRL de 18-10-2000
Segredo de Justiça - Violação por advogado que solicita parecer médico
I - No caso de reenvio de processo ordenado no domínio do CPP/87 e de o novo julgamento se efectuar já na vigência do CPP/98, devem aplicar-se as novas regras de competência fixadas no art. 426º-A deste último diploma;II - Assim, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida que se encontrar mais próximo, e será o que resultar da distribuição quando, como sucede no caso, na mesma comarca existirem mais de dois tribunais nessas condições.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos Santos.MP: João Vieira.
Proc. 7120/96 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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