Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3851 - ACRL de 06-12-2000   Conceito de meio de comunicação social relevante em sede de responsabilidade criminal
I-A comunicação social realiza-se na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas.Assim, o livro,a revista o jornal são meios de comunicação social que utilizam o suporte físico papel e se exprimem pela escita.A radiodifusão é um meio de comunicação social que se baseia em processo tecnológico que priviligia a oralidade.A televisão é outro meio de comunicação social que encontra o seu fundameto na plena interacção entre a imagem e o som.II-A ideia de meio de comunicação social pressupõe uma estrutura organizacional, por minima que seja . É, pois, esse núcleo mesmo que incipiente, de coesão social ,que vai permitir a divulgação dos fluxos informacionais.III-Por isso , tendo o crime sido cometido através da publicação dum livro, foi-o atavés dum meio de comunicação social.
Proc. 6023/00 3ª Secção
Desembargadores:  Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por José Rita
 
3852 - ACRL de 05-12-2000   Recurso. Momento da subida.
1. O recurso que tenha por objecto decisão a não julgar extinto por prescrição, o procedimento criminal, sobe diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, de harmonia com o disposto nos arts. 407º, nº 3 e 406º, nº 1 do CPP.2. "A retenção do recurso não lhe retira efeito útil já que a sua apreciação diferida pode sempre aproveitar ao recorrente, desde que lhe seja favorável". (Exctracto do acórdão)
Proc. 9439/00 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3853 - ACRL de 05-12-2000   Prisão preventiva. Audição prévia do arguido e do MP. Nulidade
1. Está afectado da nulidade insanável prevista no artº 119º, c), do CPP, o despacho proferido pelo Juiz que, após designar dia para julgamento, decidiu aplicar ao arguido, na situação de liberdade provisória mediante TIR e apresentações periódicas desde o 1º interrogatório e despacho de pronúncia, obrigações que vinha cumprindo, a medida de coacção prisão preventiva, sem audição prévia do mesmo, sem qualquer referência à inconveniência da respectiva audição, bem como sem audição do MP, nos termos do artº 194º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código.
Proc. 10511/2000 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Helena Amaral
 
3854 - ACRL de 05-12-2000   Medidas de coacção. Prisão preventiva. Princípio da proporcionalidade.
Não é de manter a prisão preventiva do arguido, para além do mais por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 193.º, n.º 1, do CPP, se, atentos os crimes denunciados e as circunstâncias do caso, ser manifestamente improvável a aplicação, em futuro julgamento, de uma pena efectiva de prisão.
Proc. 10700/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3855 - ACRL de 30-11-2000   Recurso. Demandante cível. Ofendido não assistente. Legitimidade.
I - O demandante civil não assistente no processo crime carece de legitimidade para recorrer da sentença proferida na sua parte penal, mesmo que esta porventura afecte a sua pretensão cível;II - É de rejeitar, pois, o recurso quanto ao aspecto penal da causa se o recorrente, sendo embora demandante civil, se não tiver constituído assistente.
Proc. 6988/00 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3856 - ACRL de 29-11-2000   Pena de prisão efectiva. Perdão. Suspensão da execução. Pena perdoada. Regime mais favorável.
I - Tendo o arguido sido condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, é de desatender a sua pretensão no sentido de ver antes aplicada a pena de prisão efectiva, embora perdoada nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio;II - É que entre a pena de prisão efectiva perdoada e a de prisão suspensa na sua execução, esta última é a mais favorável ao agente, sendo que a pretendida aplicação da primeira redundaria, clara, inequívoca e frontamente numa situação de "reformatio in pejus", proibida pelo disposto no art. 409.º do CPP.
Proc. 8059/99 3ª Secção
Desembargadores:  Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3857 - ACRL de 29-11-2000   Erro notório na apreciação da prova. Falta de exame grafológico. Excepção ao príncipio da livre apreciação da prova.
1 - A convicção do julgador de que foi a arguida quem escreveu uma carta não pode fundar-se apenas numa relação de semelhança com outro escrito do punho da arguida, impondo-se exame grafológico.2 - Não pode o juiz funcionar como órgão de prova, vedando-lhe a lei que tome em consideração essa parcela do seu conhecimento. (art. 163º do C.P.P.).3 - Omitindo-se diligência essencial para a descoberta da verdade - o exame pericial - é cometida nulidade nos termos do art. 120º nº 2 al. d) do C.P.P., nulidade esta que vem invocada e que implica a invalidade da sentença e dos actos subsequentes.
Proc. 3850/00 3ª Secção
Desembargadores:  Dias dos Santos - Cid Geraldo - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3858 - ACRL de 28-11-2000   alteração não substancial dos factos
Estando os arguidos acusados da prática de factos subsumidos ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 420º, nºs 1 e 3, do CP/82, a respectiva condenação pelo crime de abuso de poderes do artº 432º do mesmo Código, com base na factualidade descrita na peça acusatória, não constitui alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos previstos no artº 358º, n.º1, do CPP, uma vez que esta só releva processualmente quando implique com a decisão da causa, ou seja, quando puder ter repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia de defesa do arguido
Proc. 5429/99 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Gaspar de Almeida - Franco de Sá -
Sumário elaborado por Helena Amaral
 
3859 - ACRL de 28-11-2000   Prazo de prisão preventiva. Elevação do prazo. Crime de tráfico de estupefacientes.
Nos processos por crime de tráfico de estupefacientes, os prazos de prisão preventiva são ope legis os fixados no art. 215º do C.P. Penal, não havendo necessidade do despacho judicial a fixá-los e sem dependência da declaração da excepcional complexidade do processo.
Proc. 9774/00 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Gaspar de Almeida - Franco de Sá -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3860 - ACRL de 23-11-2000   Precurso. Rejeição.
I - O recurso tem por objecto - em sentido lato - sentença que, após julgamento na primeira instância, na esteira de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa, condenou a recorrente em coima por contra-ordenação sendo que, como resulta do art. 75º do DL nº 433/82, a segunda instância apena conhecerá da matéria de direito.II - Em tal conformidade, se ponderada a alegação do recorrente ínsita nas conclusões sob o enfoque da impugnação da matéria de facto - na medida em que invoca factos não constantes da decisão recorrida - o recurso estaria claramente fora do âmbito legal de conhecimento por este Tribunal pelo que, por indamissível, dele não se deveria conhecer.III - No entanto, se encarada a alegação que a recorrente fez constar nas conclusões sob a perpectiva da impugnação de direito - na medida em que pretende afastar a sua culpa a qualquer título - é óbvia a não observância dos requisitos previstos no nº 2 do art. 412º do CPP, importando. assim, a rejeição do recurso.IV - De todo o modo, ainda numa outra perspectiva se imporia a rejeição do recurso. A recorrente invoca como pressuposto da sua posição determinados factos que apresenta como assentes e é em face desses factos que, segundo construção que faz, entende não poder, a qualquer título, ser-lhe imputada a prática da infracção por que foi condenada.V - Ora nenhum desses factos consta da matéria dada como provada na decisão recorrida, pelo que não podendo a matéria de facto ser posta em causa ou alterada a não ser nos termos do art. 410º do CPP, a indisponibilidade dos factos invocados afastaria irremediavelmente qualquer hipótese de viabilidade do recurso, o que acarretaria também a sua rejeição - art. 420º, nº 1 do CPP.
Proc. 8448/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3861 - ACRL de 22-11-2000   Tráfico de estupefacientes. Traficante consumidor - art. 26 do DL 15/93
1 - Com a locução "finalidade exclusiva constante do art. 26º do DL 15/93 pretende-se reduzir imperativamente o campo de aplicação desse preceito aos casos em que o agente trafica com o exclusivo objectivo do seu consumo.2. Uma interpretação em que se aceite a satisfação de outras necessidades, designadamente as que se prendem com as necessidades básicas, não só seria contra a lei e contra a jurisprudência dominante, mas também subverteria de todo as regras de direito comparado.
Proc. 7787/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3862 - ACRL de 22-11-2000   Condução em estado de embriaguez. Recurso. Rejeição. Vícios de forma da motivação. Manifesta improcedência
- É de rejeitar o recurso, por vícios de forma da respectiva motivação e por manifesta improcedência, se o recorrente:a) - Não cumpre minimamente, nessa motivação, os requisitos formais de impugnação da decisão a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP;b) - Se limita a questionar a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir, quando é certo que basta ler a decisão recorrida para, bem ao contrário do que alega, verificar que aquela sanção acessória não foi aplicada de forma automática, mas sim sopesada, devidamente ponderada e fundamentada; e que não há o mínimo fundamento legal quer para a sua dispensa, quer para aplicação ao caso do regime sancionatório do Código da Estrada.
Proc. 7125/00 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3863 - ACRL de 21-11-2000   Processo de contraordenação. recurso. defensor. nulidade
1. Impõe o n.º 5 do artº 411º do CPP, aplicável por força do artº 41º, n.º 1, do D.L. 433/82, de 27/10, que o requerimento de interposição ou a motivação do recurso sejam notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho de admissão do mesmo.2. Sendo sujeito afectado pela interposição do recurso o sujeito a quem a revogação da situação impugnada pode atingir na sua situação processual emergente da decisão, que tenha interesse em que a decisão se mantenha, é inquestionável a posição de sujeito processual afectado pelo recurso da arguida-executada.3. O arguido goza, em especial, entre outros, do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar (artº 61º, n.º 1, e), do CPP).4. E, nos termos do artº 64º, n.º1, d), do CPP, é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários, constituindo, conforme o disposto no artº 119º, c), do mesmo diploma, nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».
Proc. 9004/2000 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Helena Amaral
 
3864 - ACRL de 21-11-2000   Nulidades Insanáveis - Regime de arguição
De acordo com o disposto no art. 119º do CPP o conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, isto é, enquanto permanecer a relação processual, não podendo pois, e ao contrário do que defende o recorrente, serem declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final.
Proc. 8567/00 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Isabel Pais Martins - Almeida Cruz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3865 - ACRL de 21-11-2000   prescrição
1- Tendo o legislador consagrado uma causa de suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação , não pode,nesta matéria, sustentar-se a aplicação das outras causas constantes do art. 120 do CP, por manifestamente não se estar perante uma lacuna a carecer de integração;2- Entendendo-se que a regulamentação da matéria da prescrição do procedimento contra-ordenacional tem de ser completada com o disposto no nº 3 do art. 121, encontra-se esgotado o prazo de prescrição.
Proc. 9568 5ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
 
3866 - ACRL de 21-11-2000   pedido cível
1- Só é lícito ao juiz remeter as partes para os tribunais civis verificada uma ou ambas as circunstâncias previstas no art. 82 nº 3 do CPP;2- No caso concreto, sendo vontade inequívoca da recorrente que o processo continue a correr termos no Tribunal penal, deve proceder-se a julgamento para o efeito, como já foi determinado por anterior Acordão proferido neste mesmo processo.
Proc. 7277 5ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Maria J. Morgado
 
3867 - ACRL de 16-11-2000   Confissão; exame crítico: art. 374º, nº 2, do CPP. Nulidade da sentença
Diz-se na sentença recorrida que a convicção se fundou na confissão parcial do arguido, não se explicitando, contudo, os factos constantes da acusação que o arguido confessou ter cometido. Não é feita na sentença recorrida qualquer indicação e exame crítico do teor e carácter parcial da confissão do arguido. Foi assim violado o comando do art. 374º, nº 2, do CPP, pelo que a sentença recorrida é nula, ex vi do estatuído no art. 379º, nº 1, a), do mesmo compêndio legal.
Proc. 7072/99 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por José António
 
3868 - ACRL de 16-11-2000   Subida do recurso. Retenção irreparável.
I - Não cabe na previsão do nº 2 do art. 407º do CPP - subida imediata por a sua retenção o tornar absolutamente inútil - o recurso de despacho que, antes do julgamento, ordenou a junção de gravações e suas transcrições de entrevistas efectuadas pela arguida.II - A fixação daquele regime pressupõe que da retenção resulte a inoperância total, ou seja, que com a demora da subida se esgote o efeito útil que atrvés do recurso se procurava obter.III - No caso, o que pode vir a suceder com a eventual procedência do recurso, é que a admissão dos documentos e gravações venha a ser julgada nula, como pretendem os recorrentes, não podendo, por conseguinte, ser utilizados como meio de prova, não se verificando, assim, uma situação de perda irreparável com a retenção do recurso.
Proc. 7104/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3869 - ACRL de 15-11-2000   Aberta a "Instrução", só no despacho final, após o "Debate Instrutório", pode o JIC conhecer de "Questões Prévias".
I - O debate instrutório, para além de obrigatório, representa o culminar de toda a fase preparatória do processo penal.Será assim o ponto de convergência do vector do MºPº com a pretensão do requerente da instrução.II - Consagra-se para o debate instrutório um contraditório pleno, que o legislador quis que sempre tivesse lugar, em que é assegurado a oralidade, imediação e continuidade, operando uma retroacção do contraditório em audiência, no dizer de J. A. Barreiros, op. cit., pág. 129, nota 34. O debate instrutório é um acto obrigatório e tem lugar mesmo que não haja mais quaisquer actos instrutórios a realizar, podendo tornar-se o acto exclusivo, único, a praticar.III - O Mº JIC antecipou-se processualmente e os termos da decisão devia reservá-los para a decisão instrutória; era aí que tinha cabimento a tomada de posição.
Proc. 5061/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por José Rita
 
3870 - ACRL de 15-11-2000   Sentença. Nulidade. Excesso de pronúncia.
I - A acusação limita o objecto do julgamento, constituindo a vinculação temática do julgador e assegurando que o arguido condenado pelos factos dela constantes jamais o poderá ser, de novo, por eles;II - É nula a sentença, por excesso de pronúncia e nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, no segmento em que nela se condenou o arguido pela prática de um crime de injúrias pelo qual ele não fora acusado, nem o poderia ter sido poquanto, tratando-se de um crime de natureza particular, o queixoso nem sequer se constituiu assistente.
Proc. 4022/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Miranda Jones - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3871 - ACRL de 15-11-2000   Condução em estado de embriaguez. Amnistia. Lei 29/99. Atenuação especial da pena. Sanção acessória. Dispensa.
I - O crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do CP, não foi abrangido pela amnistia decretada pelo art. 7.º da Lei 29/99, de 12 de Maio, atento o disposto no seu art. 2.º, n.º 1, al. c).II - Por não ocorrerem, manifestamente, quaisquer circunstâncias excepcionais que, de forma acentuada, diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, mostram-se de todo afastados os pressupostos de que depende a aplicação ao caso do instituto da atenuação especial da pena a que se reporta o art. 72.º do CP.III - O agente do aludido crime de condução em estado de embriaguez deve também ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do art. 69.º do CP; pena esta da qual não poderá, em caso algum, ser dispensado.
Proc. 6679/00 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3872 - ACRL de 15-11-2000   Jogo ilícito. Falta de indagação de condenações anteriores. Vício da al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP.
1. Resultado provado que o arguido tem pendentes inúmeros processos-crime por factos relacionados com jogo ilícito, alguns com condenação transitada, o Tribunal deveria ter apurado em que circunstâncias é que o arguido desenvolveu a actividade e porque razão tem tais processos pendentes, já que poderá eventualmente concluir-se pela existência de crime continuado, de unidade criminosa ou não relativamente às condutas por que já foi condenado.2. Não o tendo feito, há que, em novo julgamento colmatar-se tal insuficiência da matéria de facto. (art. 410, nº 2 e 426º nº 1 do C.P.P.)
Proc. 5247/00 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3873 - ACRL de 15-11-2000   Extradição. Tribunal da Relação territorialmente competente.
1. É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido, entendendo-se aqui por "pedido" o acto pelo qual o país requerente faz saber às autoridades portuguesas o seu interesse pela extradição, designadamente pela emissão e posterior cumprimento de mandados de captura internacionais e não o tribunal da Relação em que o MºPº apresenta o pedido formal de extradição, uma vez finda a fase administrativa.2. Tal interpretação do art. 49º, nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto flui do entendimento correcto a dar à palavra "pedido" não só nesse preceito como nos artigos 48º e 50º desta Lei, sendo certo que violaria o princípio da estabilidade da instância e do juiz natural a interpretação segundo a qual, mudando o extraditando de residência entre a fase administrativa e a judicial, seria esta a levar em conta para competência territorial.
Proc. 7921/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3874 - ACRL de 15-11-2000   Faltas. Justificação. Comunicação. Prazo. Impossibilidade de comparência. Art. 117.º do CPP
I - O regime legal de justificação de faltas enunciado no art. 117.º, n.ºs 2 e 3 do CPP não abrange todo o leque de situações possíveis que aparentemente pretendeu regular;II - Não está designadamente previsto o caso de impossibilidade de comparecimento imprevisível que ocorra numa situação em que o faltoso não disponha de meios ou não esteja em condições de proceder sequer àquela comunicação até ao dia e hora designados para a prática do acto;III - Em tais situações tem de se aceitar que quer a comunicação, quer a justificação sejam apresentadas depois do dia e hora designados para a prática do acto.IV - Assim, é de dar por justificada a falta à audiência de julgamento se o faltoso, meia hora depois do momento designado para a prática do acto para que foi notificado, fez juntar ao processo um requerimento a pedir essa justificação, no qual explicava que não tinha podido chegar a horas dado que um pneu do carro onde se fazia transportar para o tribunal rebentara, devido a um furo.
Proc. 6408/00 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3875 - ACRL de 14-11-2000   Recurso.Legitimidade de queixoso não assistente.
1 - O queixoso não assitente tem legitimidade para recorrer de decisão instrutória de não pronúncia.2 - A interpretação literal do nº 1 do art. 401º do C.P.P., em que se indicam as pessoas que podem recorrer, deve ser afastada, não só pelo princípio geral constante do art. 399º como pelo estatuido na alínea d) "in fine" do nº 1 do art. 401º, ambos do C.P.P., em que se reconhece legitimidade para recorrer áqueles que tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
Proc. 10987/00 3ª Secção
Desembargadores:  Manuel da Silveira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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