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3826 -
ACRL de 16-01-2001
Processo de contraordenação. Impugnação judicial. Prazo. Inaplicabilidade dos arts. 107º, nº 5 do CPP e 145º, nºs 5 e 6
A regulamentação decorrente dos arts. 107º, nº 5 do CPP e 145º, nºs 5 e 6, do CPC, reportando-se à prática de actos processuais fora do prazo, sendo este de natureza judicial, é inaplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação
Proc. 8947/00 5ª Secção
Desembargadores: Franco de Sá - Pulido Garcia - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Helena Amaral
3827 -
ACRL de 16-01-2001
Audiência peranta tribunal colectivo. Prova indocumentada em acta. Poder de cognição do tribunal de recurso.
Tendo a audiência de julgamento decorrido perante tribunal colectivo sem que a prova produzida, tivesse ficado documentada em acta, o poder de cognição do Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada ( art. 431º do CPP, a contrario, na redacção actual e aplicável aos autos).
Proc. 10.896/00 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3828 -
ACRL de 10-01-2001
Tráfico de droga.Medidas de coacção.Prisão preventiva. Colaboração do arguido na recolha de provas. Art. 31.º do DL 15/9
I - Perante a correcta qualificação jurídica dos factos descritos e confessados - crime de tráfico de estupefacientes - temos que a prisão preventiva é legalmente admissível;II - As razões do M.mo Juiz expostas no despacho recorrido são conformes aos elementos dos autos e justifica-se plenamente a conclusão de que existe o indicado perigo de continuação da actividade de tráfico, previsto na al. b) do art. 204.º do CPP;III - A medida coactiva imposta surge, por isso, nos termos do art. 193.º do CPP, adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas;IV - O auxílio prestado pelo arguido às autoridades na recolha de provas só pode, e deve, em regra, ser apreciado e valorado em sede de julgamento final.
Proc. 8999/00 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3829 -
ACRL de 10-01-2001
Despacho de arquivamento do inquérito. Falta de promoção do processo. Nulidade insanável. Poderes do JIC.
I - O actual Código de Processo Penal, para além das reservas dos seus artigos 268.º e 269.º, não prevê qualquer mecanismo de fiscalização, pelo Juiz, do inquérito, cuja direcção cabe ao MP;II - No que toca à decisão de encerramento do inquérito, por arquivamento ou acusação, o controlo possível, para além do previsto nos art.ºs 278.º/279.º, acha-se no art. 287.º, que trata da abertura da instrução, conferindo legitimidade para a requerer ao arguido e ao assistente, conforme as circunstâncias.III - A decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo MP que porventura não conheça de todos os factos ou crimes denunciados, não está afectada do vício da falta de promoção do processo e, portanto, da nulidade insanável a que alude o art. 119.º, al. b) do CPP;IV - Por isso, se na sequência daquele decisão o assistente vier requerer a abertura da instrução, deverá o J.I.C. conhecer desse requerimento, proferindo despacho de abertura ou de rejeição da instrução.
Proc. 7520/00 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
3830 -
ACRL de 10-01-2001
Nulidade insanável do art. 119º - c) do C.P.P.. Ausência do arguido
Nos termos do art. 119º - c) do C.P.P. . a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei a exija configura nulidade insanável , mas essa ausência tanto se concretiza quando o arguido está fisicamente ausente como quando o está processualmente, designadamente no caso em que devendo ser-lhe dada a oportunidade de se defender e lhe é recusada , por preterição de um direito fundamental , que é o de ser ouvido a respeito de uma acusação .
Proc. 10343-00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3831 -
ACRL de 21-12-2000
Desobediência (recusa a submissão às provas estabelecidas para detecção da alcolemia); sanção acessória da inibição de c
À recusa a submissão às provas estabelecidas para detecção de alcolemia, integrando o crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, a), do C.P., não se aplica a sanção acessória de proibição de conduzir, porque o contrário violaria o pincípio da legalidade no que tange aos pressupostos de aplicação das penas e medidas de segurança.É que o crime cometido não ocorreu no exercício da condução, mas tão somente por causa da condução, o que é realidade bem distinta, e daqui que não possa consubstanciar qualquer violação das regras de trânsito rodoviário.
Proc. 9511/00 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por José António
3832 -
ACRL de 21-12-2000
Admissibilidade de reconvenção em processo penal.
I - A limitação imposta pela lei processual penal aos articulados referentes à acção cível enxertada - reduzindo-os à petição e à constestação - não deixa espaço para a resposta a que a reconvenção necessariamente teria que dar lugar.II - Sendo a reconvenção um pedido autónomo contra o ofendido, por parte de quem não o é, o fundamento do pedido de adesão não permite de todo a admissibilidade do pedido reconvencional.III - Com efeito, um eventual pedido cível deduzido reconvencionalmente em processo penal não poderia fundar-se na prática do crime objecto do processo penal; e o reconvinte não poderia arrogar-se a qualidade de vítima dos danos ocasionados pelo crime.IV - A dedução de reconvenção por parte da ora recorrente, carecendo, em absoluto, de cabimento legal, constitui ocorrência estranha ao normal andamento do processo e para além do mais implica a prolação de decisão judicial, pelo que deve ser tributada autonomamente.
Proc. 5851/2000 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3833 -
ACRL de 20-12-2000
Queixa. Mandatário judicial. Poderes especiais.
A partir da entrada em vigor do DL n.º 267/92, de 28 de Novembro, um mandatário judicial, e concretamente um advogado, munido de procuração apenas com poderes forenses gerais, tem legitimidade para apresentar queixa em representação do titular do direito respectivo.
Proc. 10606/00 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por João Vieira
3834 -
ACRL de 19-12-2000
Obrigatoriedade da assistência de defensor. Recursos ordinários e extraordinários.
Interposto recurso, se o arguido não tiver constituido defensor e o juiz não lhe nomear um, verifica-se a nulidade insanável prevista nas disposições conjugadas dos arts. 64º, nº 1 al. d) e 119º, al. c) ambos do CPP, a qual afecta o despacho de admissão do recurso e termos posteriores.
Proc. 10331/00 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3835 -
ACRL de 19-12-2000
Procuração com poderes especiais, mas não especificados.
O acórdão nº 4/94 do STJ, "só pode valer quando o mandatário tenha a qualidade de Advogado, pois só quanto a estes se refere o DL nº 267/92 de 28 de Novembro".Daí que, em parte , continua em vigor o Acórdão obrigatório do STJ nº 2/92 de 13 de Maio de 1992.
Proc. 9784/00 5ª Secção
Desembargadores: Martinho Cruz - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3836 -
ACRL de 14-12-2000
Constituição de assistente. Requerimento.
I - O denunciante tem de pedir expressamente nos autos que seja admitido a neles intervir com a qualidade de assistente, pedido esse que é formulado por meio de requerimento - arts. 68º e 287º do CPP.II - Limitando-se o recorrente a declarar, na denúncia, que se reserva o direito de vir a constituir-se assistente, não pode arrogar-se uma qualidade que não possuí porque não pediu que lhe fosse concedida e porque lógica e consequentemente não existe despacho que lha confira.III - Não pode, também, pretender extraír consequências da circunstância de ter pago a taxa de justiça devida pela constituição de assistente, desde logo em momento posterior ao pedido de abertura de instrução e apenas por força de a secretaria a ter indevidamente notificado nos termos do art. 80º, nº 2, do CCJ.
Proc. 9663/2000 9ª Secção
Desembargadores: Gomes da Silva - Cid Geraldo - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3837 -
ACRL de 14-12-2000
Prescrição.Momento de a declarar.Pedido cível.
A decisão do Mº Juiz se debruçar sobre a prescrição do procedimento criminal depois do despacho proferido ao abrigo do art. 311º , nº 1 do C.P.P. , não ofende o caso julgado formal , porque este se não forma , podendo e devendo a prescrição ser declarada , oficiosamente , em qualquer estado do processo .A decisão de julgar prescrito o procedimento criminal prejudica a apreciação do pedido cível , nos termos do art. 377º , nº 1 do C.P.P. porque aquela está dependente de julgamento , da emissão de uma sentença , ainda que absolutória , só nela se estando autorizado a fixar os factos , em torno dos da acusação , pressupostos da apreciação do pedido cível " fundado na prática de um crime , nos termos dos arts. 71º , 72º , 74º e 77º , nº 1 do C.P.P..
Proc. 240700 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3838 -
ACRL de 13-12-2000
Locação financeira. Ilícito civil.
1 - O não pagamento de rendas mensais em contratos de locação financeira não integra, só por si, qualquer ilícito penal, mas civil.2 - Tal resulta, antes de mais, dos princípios, válidos em direito criminal, da subsidiariedade (só deve recorrer-se a este ramo de direito quando a incriminação for não só necessária mas também adequada - art. 18º nº 2 da C.R.P.) e da fragmentaridade (apenas são tuteladas penalmente alguns bens jurídicos e contra algumas formas de agressão).
Proc. 7357/00 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3839 -
ACRL de 13-12-2000
Prazo máximo de Prisão Preventiva/Prorrogação
I - Ao crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, é aplicável o art. 54º/3 desse mesmo DL, porquanto, nesse tipo de crime, os processos se revestem sempre de excepcional complexidade, independentemente de declaração nesse sentido.II - Por isso, tal prorrogação de prazo opera «ope legis», sem necessidade de despacho judicial.
Proc. 9352/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
3840 -
ACRL de 13-12-2000
Perda de Objectos a favor do Estado. Requisitos.
I - Nos termos do disposto no art. 14º § 1º do Decreto nº 12487, de 14.10.26, só são declarados perdidos a favor do Estado os objectos não reclamados, fundamentando-se tal perda no desinteresse manifestado pelas pessoas que a eles têm direito.II - Tal perda, por isso, pressupõe a notificação dos proprietários dos mesmos de que podem pedir a sua restituição, qual o prazo em que o devem fazer e quais as consequências do não-exercício de tal direito.
Proc. 7354/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
3841 -
ACRL de 13-12-2000
Exploração de suinicultura. Descarga no solo de efluentes. Falta de licença. Contra-ordenações.
I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, al. b), 36.º e 86.º, todos do DL n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita a prévia obtenção de licença, constituindo contra-ordenação a descarga de resíduos e efluentes sem essa licença;II - Por outro lado, de acordo com o estatuído no art. 2.º, n.º 1, do referido diploma legal, as águas subterrâneas também pertencem ao domínio hídrico.III - Por isso, qualquer efluente lançado ao solo, seja ele que "solo" for, ou escorre para uma linha de água (aqui considerado este termo em sentido amplo, abrangendo o mar, os rios, os lagos, as lagoas, os cursos de água, etc., todos do domínio hídrico), ou se infiltra até atingir os lençóis freáticos (as "águas subterrâneas", também do domínio hídrico), ou é em tão pouca quantidade que se evapora.IV - Assim, o lançamento ao solo de águas residuais só não carece de licença se for em tão pouca quantidade que seja de admitir que haja evaporação, pois é a única forma de se não atingir uma zona do domínio hídrico.V - Provando-se que da suinicultura da arguida estavam a ser rejeitadas águas residuais para o solo sem qualquer licenciamento, e que o respectivo vazamento era em tão grande quantidade que rebentou uma comporta, fica preenchida a tipicidade objectiva da aludida contra-ordenação. É que, dada a quantidade de água, esses efluentes atingiram, necessariamente, as águas subterrâneas e, portanto, o domínio hídrico.
Proc. 7356/2000 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3842 -
ACRL de 13-12-2000
Crime de condução em estado de embriaguez. Confissão integral e sem reservas. Exame crítico das provas.Recurso. Rejeição
I - Ao confessar integralmente e sem reservas os factos imputados na acusação (esta remetendo para os termos do auto de detenção), o arguido aceitou, também, o resultado do exame para detecção de álcool a que foi submetido, que podia ter contestado. E não o fazendo, não podendo também ignorá-lo, a confissão haverá de estender-se-lhe, pese embora se referir a um dado alheio à sua pessoa, fornecido por um meio técnico de comprovado rigor que não foi posto em crise;II - É, por isso, de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido da sentença que, pelo crime de condução em estado de embriaguez, o condenou com base na sua confissão integral e sem reservas, se na respectiva motivação ele se limitou a invocar a nulidade a que se reporta o art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, consubstanciada em alegada falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Proc. 8814/2000 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
3843 -
ACRL de 13-12-2000
Falsificação de documentos. Usurpação de poderes. Constituição como assistente. Legitimidade dos particular ofendido.
I - No crime de falsificação de documentos é a segurança e a confiança no tráfico jurídico; a verdade intrínseca do documento, que se protege directa e imediatamente;II - Por sua vez, o crime de usurpação de poderes tem como específico fim a tutela do interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exijam título ou preenchimento de certas condições, sejam desempenhadas por pessoas legalmente habilitadas.III- Ainda que possam ser ofendidos por qualquer um dos aludidos crimes, os particulares não têm legitimidade para, no processo penal respectivo, pelos mesmos se constituírem assistentes.
Proc. 3627/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3844 -
ACRL de 13-12-2000
Art. 31.º, n.º 3, da Lei n.º 2/99, de 13/01. Responsabilidade penal do director. Publicações periódicas.
Nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (actual Lei de Imprensa), continua a ser punível a conduta dos directores, sub-directores ou de quem, concretamente, os represente, quando, nas respectivas publicações periódicas se não oponham, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo.
Proc. 7654/2000 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3845 -
ACRL de 13-12-2000
Crime de condução em estado de embriaguez. Recurso. Rejeição. Manifesta improcedência.
É de rejeitar o recurso circunscrito à matéria de direito, não só por vício formal da respectiva motivação, como também por manifesta improcedência, se nessa motivação o recorrente:a) - Não indica as normas jurídicas que tem por violadas pela decisão recorrida, omissão que no caso assume especial relevância até para se aferir da existência ou inexistência do fundamento legal com base no qual vem sustentada a inaplicabilidade do disposto no art. 69.º do CP;b) - Tendo sido condenado pela autoria material do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do CP, pretende ver suspensa na sua execução a sanção acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada nos termos do art. 69.º do mesmo Código, suspensão essa de todo inadmissível face ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/99 e ao disposto nos artigos 55.º a 57.º do CP.
Proc. 7575/2000 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3846 -
ACRL de 13-12-2000
Notificação aos sujeitos processuais, advogado e ou defensor. (art. 113º nº 7 do C.P.P.)
1 - Em processo penal, as notificações são sempre feitas ao mandatário e algumas (as ressalvadas no nº 7 do art. 113º do C.P.P.: que respeitam à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedidos de indemnização civil) também aos mandantes.2 - É, pois, obrigatória a notificação ao defensor de despacho em que se solicita que o arguido comprove se satisfez ou não as condições de que dependia a suspensão da execução da sua pena.3 - Se em processo civil as notificações se fazem sempre aos mandatários (art. 253º), mal se compreenderia que em processo penal, onde o direito de defesa é garantia constitucionalmente, não fosse assim, sabido que os serviços de advocacia são solicitados precisamente para que as pessoas que a eles recorram não fiquem abandonadas à sua ignorância jurídica, justamente no momento em que mais precisem de apoio nesse campo.
Proc. 8760/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3847 -
ACRL de 12-12-2000
Procedimento Contravencional. Prescrição.
1. A remessa a Tribunal do auto de notícia que faça fé em juízo equivale a acusação (cf. art. 7º, nº 1 do DL17/91 de 10/1).2. "pelo DL 400/82 de 23/IX foi revogado o CP de 1886 excepto as normas das contravenções. O parágrafo 2º do art. 125º do C.P. 1886 conjugado com o parágrafo 4º e nº 2 permitem concluir que a prescrição ocorre passado 1 ano sobre a data dos factos, não correndo a partir da acusação em juizo enquanto estiver pendente o processo" (Exctracto do acórdão).3. Dado que a remessa a juízo do auto de notícia se verificou antes de um ano sobre a data dos factos não se mostra extinto por prescrição, o procedimento contravencional.
Proc. 10332/00 5ª Secção
Desembargadores: Gaspar de Almeida - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3848 -
ACRL de 12-12-2000
Contravenção.Prescrição do procedimento criminal. Prazo.
No auto de notícia que faça fé em juízo, a remessa a tribunal equivale a acusação, pelo que a prescrição não corre a partir da acusação em juízo nos processos de julgamento das contravenções e transgressões regulado no DL nº 17/91de 10/1, por força dos art.s 6º e 7º nº 1 do DL nº 400/82 de 23 de Setembro e art. 125º parágrafo 2º do CP de 1886.
Proc. 10.329/00 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3849 -
ACRL de 07-12-2000
Falsificação de documento autenticado; legitimidade para requerer a abertura da instrução
É inquestionável que no crime de falsificação de documento (crime contra a vida em sociedade) o bem jurídico protegido é a segurança e a confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal.Por isso a defesa deste bem jurídico tanto vale para um documento autêntico como para um documento criado ou elaborado pelo próprio lesado. O que é preponderante é sempre o interesse público da segurança e da confiança do tráfego probatório, a verdade intrínseca do documento e isto quer ele dimane de uma autoridade pública, quer de um particular.Assim sendo, o titular do interesse que constitui o objecto imediato (preponderante) do crime é, em última análise, o Estado.
Proc. 7573/00 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por José António
3850 -
ACRL de 07-12-2000
Competência. Menores. Certidão.
A certidão extraída de processo de inquérito e remetida ao Tribunal de Família e Menores fixa, ao dar entrada na secretaria judicial, a competência do tribunal aferida pela residência do menor - art. 47º da OTM.
Proc. 9417/2000 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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