Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 152/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
3801 - ACRL de 07-02-2001   Prescrição em contravenção e transgressão. C.P.1886
O processo que teve origem no auto de notícia respeita a uma transgressão .Relativamente às contravenções , o D.L. 400/82 nos seus arts. 6º e 7º que revogou o C.P. de 1886 excepcionando as normas relativas a contravenções mantendo , porém , em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas àquelas .Assim , se o procedimento contravencional se extingue , por prescrição , um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão - parágrafo 2º do art. 125º do C.P. de 1886 - como entendeu , e bem , o Tribunal " a quo " - por outro lado o § 4º do mesmo art. dispõe que a prescrição do procedimento criminal ( incluindo , evidentemente , o contra ordenacional ) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo .Nesta conformidade , tendo entrado em juízo o auto de notícia ( que equivale à acusação ) antes de um ano desde a prática dos factos , o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição .
Proc. 149/01 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3802 - ACRL de 06-02-2001   Agente infiltrado; autorização judiciária.
O art. 59º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, releva para efeitos do regime de não punibilidade do agente infiltrado ou do homem de confiança. A norma em apreço salvaguarda a não punibilidade de condutas que, se ela não existisse, seriam susceptíveis de integrar crimes; não punibilidade que se faz depender, em regra, de autorização prévia da autoridade judiciária.Quer dizer, a norma do art. 59º não impõe que a actuação do agente infiltrado ou do homem de confiança seja precedida de uma autorização judiciária, por forma a dela se poder extrair a ilegitimidade da actuação do agente infiltrado ou do homem de confiança anterior à autorização judiciária; esta autorização, todavia, em determinado contexto de urgência, pode ser cometida "a posteriori".
Proc. 11235/00 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por José António
 
3803 - ACRL de 06-02-2001   Falta de interrogatório de arguido presente na Instrução.Consequências.
Como se refere no Ac. de 03.10.2000 deste TRL, tirado da Homepage da DGSI, com o nº convencional JTRL00025738, " Correndo inquérito contra determinada pessoa e sendo possível a sua notificação, é obrigatório, sob pena de nulidade insanável, interrogá-la como arguido." Só que não é o caso dos autos. O arguido foi interrogado como arguido no Inquérito.E na Instrução por ele requerida, tendo a possibilidade de pedir que fosse ouvido nessa qualidade, não o fez. De acordo com o disposto no nº 2 do art. 292º do CPP que se reporta às provas admissíveis , o juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar. Nem o Sr. Juiz julgou necessário interrogar o arguido, nem este solicitou o seu interrogatório, pelo que não se verifica qualquer das alegadas nulidades invocadas no recurso.
Proc. 10958/00 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3804 - ACRL de 06-02-2001   Pena principal. Pena Acessória.
Enquanto a pena principal protege os bens jurídicos e a reintegração social, já a pena acesória acorre à realização de um outro fim: o da perigosidade.
Proc. 10151/00 5ª Secção
Desembargadores:  Franco de Sá - Pulido Garcia - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3805 - ACRL de 06-02-2001   Procuração. Poderes especiais especificados. Mandatário não judicial.
O nº3 do art. 49º do CPP da versão originária não incluia a expressão "por mandatário judicial" e, tal expressão destinou-se, pois, a esclarecer que a exigência de que o mandatário esteja munido de poderes especiais para que possa apresentar a queixa se não aplica ao mandatário judicial, contudo, a exigência fixada pelo Acórdão do STJ 2/92 de 13 de Maio - poderes especiais especificados - quando a queixa é apresentada por mandatário não judicial mantém-se, o que resulta com total clareza do acórdão do STJ de 27/8/94 e da nova redacção dada ao nº 3 do art. 49º do actual CPP que tão somente dispensa o mandatário judicial dos poderes especiais especificados.
Proc. 10.884/00 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Isabel Pais Martins -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3806 - ACRL de 01-02-2001   rejeição+recurso+incumprimento+art.º 412.º,n.º2 do C.P.P.
Versando o recurso matéria de direito e não obedecendo as conclusões ao estatuído no art.º 412.º, n.º2, alíneas a),b) e c) do C.P.P. deve o recurso ser rejeitado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.
Proc. 5065/00 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3807 - ACRL de 01-02-2001   conclusões+falta+concisão+convite
A reprodução integral da motivação como " conclusões " é, também ela, uma formulação não concisa, por isso, meramente formal e como tal sujeita ao mesmo procedimento, ou seja, convite para que o vício seja suprido, pelo que deve o recorrente ser convidado a formular conclusões, deduzidas por artigos e onde resuma as razões do pedido, de acordo com o estipulado no art.º 412.º do C.P.P..
Proc. 11591/00 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3808 - ACRL de 01-02-2001   Assistente. Momento de constituição.
I - O assistente só tem legitimidade para recorrer do despacho de não pronúncia se requerer a sua intervenção no processo nessa qualidade, até 5 dias antes do início do debate instrutório.II - Se nesse prazo não tiver requerido a sua admissão como assistente e a decisão vier a ser a de não pronúncia então o ofendido, para legitimar a impugnação dessa decisão, não poderá requerer a sua constituição como assistente.
Proc. 6022/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3809 - ACRL de 31-01-2001   Homicídio involuntário - Culpa grave
I - Estando o arguido acusado de homícidio involuntário, sendo a contraordenação causal apenas considerada como grave - arts. 41º/1, al. a) e 146º, al. e) ambos do CE - é correcta a incriminação pelo nº 1 do art. 137º do CP.II - A culpa grave do art. 59º do CE/54, equivale, hoje, à culpa grosseira do nº 2 desse art. 137º/2, derivando da prática de contraordenação muito grave.III - Sendo o crime do nº 1 punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e o do nº 2 desse art. 137º do CP/95, com pena de prisão até 5 anos, no caso "sub judice", não se está perante um caso que, face à jurisprudência uniforme dos Tribunais, deva ser sancionado com pena de prisão efectiva e não - suspensa.III - Tendo o arguido 63 anos de idade, possuindo carta de condução desde 1973, conduzindo há 27 anos e nunca tendo tido qualquer acidente estradal, justifica-se a suspensão da execução da pena, de acordo com o disposto no art. 50º do CP.
Proc. 9462/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3810 - ACRL de 30-01-2001   Rejeição do recurso.Falta de indicação de norma jurídica violada.
Não tendo o recorrente indicado em sede conclusiva, como era mister que o fizesse, nem a norma jurídica violada pelo julgador, nem o sentido em que este a interpretou nem o sentido em que este a deveria ter aplicado, o recurso deve ser rejeitado, por violação do art. 412º nº 2 do CPP.
Proc. 10476/00 5ª Secção
Desembargadores:  Franco de Sá - Pulido Garcia - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3811 - ACRL de 30-01-2001   Prestação de caução económica nos crimes previstos no DL nº 28/84 de 20/1
Da conjugação dos preceitos do art. 48º do DL nº 28/84 de 20/1 e art. 197º nº 1 do CPP decorre, uma vez que ao crime imputado corresponde a pena de 2 a 8 anos de prisão, que é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos da lei de processo penal.
Proc. 10.604/00 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Isabel Pais Martins -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3812 - ACRL de 30-01-2001   Pedido de Escusa - art. 43º, nº 1 do CPP
"A Exmª Juíza fundamentou o seu pedido de escusa no facto de conhecer e ter privado várias vezes com o arguido na residência de uma pessoa que pertence ao seu círculo mais restrito de amizades, o que, e por se tratar de simples e normal convivência e, na residência de pessoa que mantém amizade com a Exmª Juíza e com o arguido, não é causa séria e grave adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, de modo a legitimar o pedido de escusa formulado."
Proc. 9053/00 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Isabel Pais Martins -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3813 - ACRL de 30-01-2001   Confissão parcial. Registo em acta. Valor probatório.
1 - Na ausência de qualquer preceito que imponha o registo em acta da confissão, total ou parcial, apenas a confissão integral e sem reservas, nos termos do art. 344º do CPP, deverá ser registada, pelo valor probatório que a lei lhe reconhece e pelos benefícios de ordem fiscal que dela decorrem.2 - No que toca à confissão parcial, não existem motivos relevantes que aconselhem essa prática, nem tão pouco é de concluir que o silêncio a este respeito dos arts. 344º, 345º e 362º, por um lado, e até, por outro, dos arts. 363º e 364º, equivalha, no caso, a omissão a ser suprida com recurso à aplicação subsidiária das normas do processo civil.
Proc. 10815/00 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Helena Amaral
 
3814 - ACRL de 24-01-2001   Falsificação de cheques. Unidade de resolução criminosa.
Apropriando-se o arguido de dez cheques sem o conhecimento do seu proprietário, após o que, durante algumas semanas, os vai apresentando a pagamento depois de os preencher e assinar como se fossem seus, obtendo desse modo algum dinheiro, comete, além da burla, um crime de falsificação do documento p. p. pelo art. 256º nº 1 al. a) e nº 3 do C. penal e não dez crimes ou um crime continuado, já que apenas houve um desígnio criminoso.
Proc. 9172/00 3ª Secção
Desembargadores:  Manuel da Silveira - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3815 - ACRL de 24-01-2001   Prisão preventiva a quem não domine o português. Desnecessidade de tradução.
1 - Nos artigos 5º e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe-se que qualquer pessoa presa tenha de ser informada, em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra si, daqui se não podendo concluir que uma decisão em que se aplique a prisão preventiva a quem não conheça a nossa língua, tenha de ser traduzida na sua língua nacional.2 - A assistência graciosa de intérprete ao detido que não domine a nossa língua previsto no art. 92º do C.P.P. harmoniza-se com as exigências dessa convenção, sendo certo que, comunicando-se a prisão preventiva à competente representação estrangeira no nosso país, sempre estas poderão prestar auxílios nesse âmbito.
Proc. 11478/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3816 - ACRL de 24-01-2001   Recurso. Falta de conclusões. Rejeição. Falta de comparência a diligência. Não comprovação por meio de "auto".
I - Limitando-se o recorrente a concluir, na respectiva motivação, que o despacho impugnado violou o disposto no art. 116.º do CPP, não observou, como devia, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 412.º do mesmo Código, implicando tal insuficiência, nos termos do art. 420.º, n.º 1, a rejeição do recurso.II - Não tendo sido lavrado "auto" consignando a falta de comparência de uma pessoa notificada para uma diligência processual, inexiste o pressuposto fáctico indispensável para desencadear o mecanismo previsto no art. 116.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
Proc. 647/01 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3817 - ACRL de 24-01-2001   Julgamento. Rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Incidente anómalo. Tributação em custas.
I- O requerimento do arguido, de apresentação de um rol de testemunhas, feito para além do prazo do art. 315.º do CPP e, por isso, indeferido por intempestivo, não é de considerar um incidente anómalo para efeitos do art. 84.º, n.º 2, do C.C.Judiciais;II - Por isso, não deve aquela concreta pretensão do arguido, ainda que indeferida, ser objecto de autónoma tributação em custas.
Proc. 9251/00 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3818 - ACRL de 24-01-2001   Caução carcerária. Arbitrada por depósito bancário. Pedido de prestação por meio de garantia bancária. Indeferimento.
I - De acordo com o disposto no art. 206.º, n.º 1, do CPP, a caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o Juiz admitir;II - Sendo arbitrada caução por meio de depósito, os respectivos pedidos de alteração daquele meio de prestação, de depósito para fiança bancária, não configura qualquer alteração da própria medida de coacção imposta (a caução), mas tão somente uma alteração da modalidade desta;III - Por isso, alegando os requerentes não estarem em condições de cumprir tal obrigação por meio de depósito, não é em princípio de denegar o pedido de substituição daquela modalidade por outro meio, igualmente idóneo, como é a prestação por fiança bancária.
Proc. 7589/00 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3819 - ACRL de 23-01-2001   Despacho que designa dia para julgamento. Notificação do arguido. Interrupção da prescrição.
O despacho que designa dia para julgamento, bem como a sua notificação pessoal ao arguido, produz o efeito de interromper e suspender a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 120º nº 1 al. a) do CP de 82, versão original.
Proc. 2429/99 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cruz - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3820 - ACRL de 17-01-2001   Prova. Livre apreciação. Motivação da decisão de facto. Insuficiência da matéria de facto. Exame pericial. Falta de leit
I - Tendo presente que o julgador aprecia as provas segundo as regras da experiência e a sua livre convição, é perfeitamente compreensível, e insusceptível de crítica, que tenha considerado as declarações da assistente e os depoimentos de determinadas testemunhas como fiáveis e idóneos para sustentar a factualidade dada como provada, em detrimento das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas por eles arroladas;II - O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP verifica-se quando seja insuficiente para a decisão proferida a matéria de facto provada, o que é coisa bem diferente da invocada insuficiência da prova para a decisão de facto tomada.III - O facto de não terem sido exibidos ou lidos em audiência os autos de exame médico juntos ao processo não determina a violação dos princípios da imediação e da publicidade da audiência. O disposto no art. 355.º do CPP não impede que tais autos de exame médico possam, e devam, ser examinados e valorados pelo tribunal sem serem lidos em audiência, uma vez que constam do processo, foram indicados na acusação como meios de prova a atender, puderam ser contraditados em instrução, foram expressamente referidos pelos ora recorrentes na sua contestação e, obviamente, puderam também ser novamente contraditados na audiência de discussão e julgamento.
Proc. 6921/00 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Carlos Sousa - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3821 - ACRL de 17-01-2001   Recurso. Matéria de facto. Pedido de renovação da prova. Rejeição.
I - É de rejeitar o pedido de renovação da prova se o requerente, ao fazê-lo, não procedeu às especificações a que aludem os n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP;II - É que a renovação da prova exige a especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que não pressupõe, como pretende o recorrente, a repetição integral do julgamento. O princípio do "duplo grau de jurisdição" em matéria de facto não se reveste de tal amplitude que leve à repetição integral do julgamento.
Proc. 286/01 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3822 - ACRL de 17-01-2001   Questões prévias. A prescrição. Valor de cheque. Seu conhecimento antes da audiência.
1 - O conhecimento das questões prévias, quer substantivas quer adjectivas, deve processar-se tão cedo quanto possível: não só na data de designação de dia para julgamento (311, nº 1) como no início da audiência e na sentença (338º nº1 e 368º todos do CPP) como ainda entre um momento e o outro.2 - Só quando a apreciação da questão prévia (v.g. a prescrição) depende de prova a produzir em audiência é que se deve aguardar por esta.3 - A qualificação do valor do cheque como sendo de elevado, ou considerávelmente elevado não é hoje controversa face à formulação objectiva da norma interpretativa do art. 202º do C.P..4 - A simples declaração genérica e tabelar de inexistência de excepção aquando do saneamento do processo (art. 311º nº 1 do C.P.P.), não permite que se diga ter recaído sobre a prescrição uma concreta decisão e, daí, que se não possa aqui falar de caso julgado formal. (Ac. do Plenário do S.T.J. de 16.5.95, DR. I Série de 12/6).
Proc. 8491/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3823 - ACRL de 17-01-2001   Notificação da acusação. Procedimentos. Notificação edital. Pedido de abertura da instrução. Prazo.
I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113.º, n.º 1 e 283.º, n.ºs 5 e 6 do CPP vigente, a notificação da acusação ao arguido só pode ser feita, actualmente, mediante contacto pessoal ou via postal registada;II - Tem por isso de ter-se por tempestivo um requerimento de abertura da instrução formulado pelo arguido, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 287.º, n.º 1, do CPP, se a acusação lhe tiver sido apenas comunicada por éditos.III - É que esta forma de notificação não é agora legalmente admissível por ter caducado, com a redacção introduzida nos n.ºs 5 e 6 do art. 283.º do CPP pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, a jurisprudência constante do Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 25-05-99, publicado no DR, I Série, de 10-06-92.
Proc. 10339/00 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3824 - ACRL de 17-01-2001   Assistente. Perda dessa qualidade sem mandatário.
1-A perda da qualidade de assistente não depende de prévio despacho nesse sentido, bastando a simples constatação de que o interessado não tem advogado constituido.2-Assim, notificado o arguido da renúncia do seu mandatário, perde ele essa qualidade de assistente se não constituir outro, pois que, nos termos do nº 1 do art. 70 do C.P.P. os assistentes são "sempre representados por advogado".
Proc. 8317/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3825 - ACRL de 16-01-2001   Arresto preventivo
1 - "O regime do arresto provisório, no caso dos presentes autos, para além do quadro geral dos arts. 227º e 228º do CPP, é regulado por disposições constantes de vários diplomas legais, nomeadamente o art. 36º do DL 15/93 de 22/1, CPP, nos seus arts. 109º e 110º; C. Civil, nos seus arts. 619º a 622º e 819º a 823º, CPC nos seus arts. 406º e 408º (determinando este a não audiência da parte contrária) para o qual remete expressamente o nº 1 do art. 228º do CPP e a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção Apreenção e Perda dos Produtos do Crime, no âmbito do Conselho da Europa, nomeadamente nos seus artigos 2º e 3º" (Extracto do Acórdão).2 - De acordo com o disposto no art. 408º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 228º, nº 1 do CPP, o arresto preventivo, mesmo em processo penal é decretado sem prévia audição do arrestado.
Proc. 11423/00 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cruz - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fátima Barata
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 152/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro