Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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401 - ACRL de 25-11-2010   CONSTITUIÇÃO ARGUIDO. Momento, noção, formalismo necessário. Interrupção prescrição
I - Para que se verifique a constituição de arguido tem de lhe ser feita a comunicação prevista no n. 2, do artº 58º, do CPP.
II - Daí que a mera dedução da acusação, sem que se tenha concretizado tal comunicação, não importa, sem mais, a constituição de arguido, para feitos de a partir daquela se tenha como verificada causa de interrupção da prescrição (al. a) do n. 1, do artº 121º do CP).
Proc. 117/07.0IDSTB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
402 - ACRL de 23-11-2010   FALTA DE ENTREGA DE TÍTULO DE CONDUÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART.160º., NºS.1 E 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA.
I. Tendo transitado em julgado o despacho que recebeu a acusação e designou data para realização de audiência de discussão e julgamento, não pode, por atentar contra o princípio da estabilidade da instância, ser proferido despacho a declarar a inexistência de crime, encontrando-se o mesmo fulminado de nulidade, nos termos do art.379º., nº.1 al.c) do C.P.P.
II. De resto, a conduta de quem não entrega a carta de condução no prazo assinalado na sentença condenatória (na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a que alude o art.69º. do Código Penal) é passível de integrar a prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348º., nº.1 al.a) do C.Penal, tendo presente o estatuído no art.160º., nºs.1 e 3 do Código da Estrada.
Proc. 1731/09.5TDLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
403 - ACRL de 18-11-2010   Remessa a juízo de peças processuais em processo penal. Utilização de correio electrónico. Vigência da Portaria nº642/20
I. No âmbito do processo penal não existe norma específica a regular a remessa a juízo de peças processuais. Por essa razão, face ao estatuído no artº 4º, do CPP, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas à prática de actos processuais por correio electrónico.
II. O artº 150º, nº1, al.d) do CPC, na redacção do Dec. Lei nº324/2003, de 27/12, admitia a prática de actos processuais por correio electrónico, sendo a forma da respectiva apresentação regulada pela Portaria nº242/2004, de 16/6. A alteração ao artº 150º do CPC decorrente do Dec. Lei nº303/2007, de 24/9, eliminou o correio electrónico como forma de prática dos actos processuais.
III. Todavia, por força do estatuído no artº 11º, nº2 do Dec. Lei nº303/2007, de 24/8, as alterações introduzidas por aquele diploma, designadamente, a constante do artº 150º, dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Portaria nº114/2008, de 6/2, que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no seu artº 2º. Em consonância, o artº 27º da citada Portaria nº114/2008, de 6/2, apenas revogou a Portaria nº642/2004, de 16/6, «no que diz respeito às acções previstas no artº2».
IV. Daqui resulta que, no âmbito do processo penal, a Portaria nº642/2004, de 16/6 se mantém em vigor, tal como se mantém em vigor (relativamente a todos os processos não abrangidos pela Portaria nº114/2008) a anterior redacção do artº 150º do CPC, que admitia o uso do correio electrónico.
V. Donde se conclui que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo do requerimento de abertura de instrução.
Proc. 496/07.0TAFUN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
404 - ACRL de 10-11-2010   Crime de usurpação – artºs 195º, nº1 e 197º do CDADC.
I. A conduta do arguido consubstanciada na detenção de cópias “piratas” de obras originais com o propósito concretizado da sua exibição pública em estabelecimento comercial, sem autorização dos legítimos detentores dos respectivos direitos, não integra a previsão do crime de aproveitamento de obra contrafeita previsto no artº199º do CDADC, uma vez que a exibição pública não integra o conceito de “distribuição” ao público tal como este é definido no nº8 do artº176º do mesmo diploma.
II. No entanto, essa conduta não pode deixar de se integrar na previsão do crime de usurpação, p. e p. pelos artsº195º, nº1 e 197º do CDADC. Com efeito, comete este crime quem possua cópias de obras originais para exibição ou difusão pública em estabelecimento comercial, sem autorização dos legítimos detentores dos respectivos direitos, quer essas cópias tenham sido fabricadas pelo próprio, quer por ele tenham sido obtidas voluntária e conscientemente através de outrem que as fabricou.
Proc. 926/06.8TAALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
405 - ACRL de 10-11-2010   Homicídio negligente. Punibilidade da contra-ordenação causal. Cúmulo material da sanção acessória.
I. Os artºs 24º e 25º do Código da Estrada protegem mediatamente o bem jurídico vida, porque visam diminuir o perigo que a condução de veículos implica. Por essa razão, a tutela fornecida por aquelas normas do Código da Estrada é abrangida pela do art. 137° do Código Penal, existindo, por isso, uma relação de subsidariedade implícita com o crime de homicídio negligente. Assim, de acordo com o disposto no art. 136° do Código da Estrada, não há lugar à aplicação de coima pela prática das contra-ordenações causais do crime de homicídio negligente.
II. Em caso de concurso de contra-ordenações, há lugar à realização do cúmulo material das respectivas sanções (artº134º, nº3 do Código da Estrada) pelo que deve proceder-se ao cúmulo material das sanções acessórias de inibição de conduzir veículos motorizados.
Proc. 655/08.8GHVFX.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
406 - Sentença de 05-11-2010   Instrução. Alegação de nulidade. Decisão. Recurso. Inadmissibilidade legal.
Reclamação - artº 405º do CPP

I. A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos da acusação do Ministério Público abrange as nulidades e outras questões prévias ou incidentais, mesmo as que se reportem à acusação (e por essa via resultantes da fase de inquérito) – artº 310º, nº1 do CPP -, ainda que invocadas e conhecidas ao longo da fase de instrução.
II. Pelo que, os despachos proferidos em sede de instrução sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, apenas poderão ser objecto de recurso na hipótese de, no âmbito da decisão instrutória, os arguidos virem a ser pronunciados “por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público” (artºs 309º, nº1 e 310º, nº3, do CPP).
Proc. 1350/06.8PEAMD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
407 - ACRL de 03-11-2010   Interposição de recurso. Depósito da sentença. Contagem do prazo.
I. Face ao estatuído no nº 5 do artº 373º do CPP, após a leitura da sentença deve proceder-se ao seu depósito na secretaria, contando-se, desse depósito, o prazo para interposição de recurso (artº 411º, nº1, al.b), CPP).
II. Ocorrendo, porém, uma assinalável dilação (no caso, 14 meses) entre a prolação da decisão e o seu depósito na secretaria, deve considerar-se que a contagem do prazo para interposição de recurso se inicia na data em que o mandatário dos arguidos foi notificado da efectivação desse depósito.
III. Interpretação diversa que, no caso, situasse, inexoravelmente, o termo inicial da contagem do prazo de interposição de recurso na data do depósito da sentença na secretaria, atentaria contra o direito ao recurso consagrado no artº 32º, nº1, da CRP.
Proc. 211/01.1TASCR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - João Lee Ferreira - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
408 - ACRL de 03-11-2010   Transporte de crianças menores de 12 anos
Nos termos do artº 55º, nº1 do Código da Estrada uma criança de 150 cm ou mais de altura mas com menos de 12 anos de idade, transportada em automóvel equipado com cintos de segurança, não é obrigada a ser segura por sistema de retenção (vulgo, cadeirinha).
Proc. 378/10.8TBSCR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
409 - ACRL de 27-10-2010   Acusação particular não acompanhada pelo MP. Prescrição.
I. O direito do assistente formular acusação particular (artº285º do CPP) não dispensa o MP de se pronunciar, uma vez que este tem de esclarecer se acompanha ou não, no todo ou em parte, a acusação particular (artº285º, nº4 do CPP). É esta declaração do MP, enquanto detentor do exercício da acção penal e “centro autónomo institucionalizado de emanação da vontade do Estado” que se manifesta a vontade do Estado em perseguir ou não o agente do crime.
II. Por essa razão, só à declaração do MP no sentido de acompanhar a acusação particular é que é conferida eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Nota: em idêntico sentido é citada a decisão do TRL de 6-02-2009, acessível aqui .
Proc. 4159/07.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
410 - ACRL de 27-10-2010   Pressupostos formais do acompanhamento judicial de escuta telefónica
I. O prazo de quarenta e oito horas fixado no nº4 do artº 188º do CPP deve contar-se a partir da data de entrega, pelo OPC, do expediente e dos suportes técnicos na secretaria do Ministério Público.
II. O Ministério Público cumpre a obrigação de levar ao conhecimento do juiz quando, por intermédio dos respectivos oficiais de justiça, opera a transferência dos relatórios e dos suportes técnicos para o tribunal e para os serviços de apoio do juiz de instrução. A partir daí o Ministério Público não tem, nem pode ter, qualquer forma de controlo quanto aos procedimentos de entrega ou apresentação “na mão” do magistrado judicial.
III. O funcionário dos serviços de instrução criminal deve apresentar imediatamente o expediente e o suporte técnico ao magistrado judicial, que deve proferir despacho no prazo máximo de vinte e quatro horas (artºs 268º, nº4 e 269º, nº2, do CPP).
IV. De todo o modo, haverá lugar á aplicação do regime geral sobre a contagem e prática dos actos processuais, nos termos das quais – cfr. artºs 104º, nº1 do CPP e 144º, nº2, do CPC – mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte, quando o respectivo prazo termine num domingo.
V. Donde, se o prazo de quarenta e oito horas terminar num domingo, dia em que se encontra encerrada a secretaria judicial, o relatório e o suporte técnico contendo o registo de imagem e de voz ainda podem ser validamente apresentados ao juiz no dia seguinte, ou seja, na segunda-feira.
Nota:
Em sentido concordante com a conclusão I, citam-se no aresto: André Lamas Leite, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17, nº4, pág. 643; Paulo Pinto de Arbuquerque, Comentário, 3ª edição, pág. 514; Ac. TRL de 30/1/2008, relatado por Rui Gonçalves, disponível em www.pgdlisboa.pt; Ac. TRL de 20/2/2008, nota 1, Carlos Almeida, Colectânea, I, pág. 139; Ac. TRG de 25/8/2009, relatado por Teresa Baltazar, disponível em www.dgsi.pt. Contra: Ac. TRE de 13/5/2008, relatado por Martinho Cardoso, “acrescentando” o prazo de que dispõem os funcionários judiciais para tramitação processual.
Em sentido concordante com a conclusão IV, são citados os Acórdão a acessíveis aqui e aqui .
Proc. 3465/09.1TAALM-A-L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
411 - ACRL de 20-10-2010   Recurso do demandante civil. Alteração da matéria de facto. Falta de interesse em agir.
I. É ao MP e ao assistente que a lei, em caso de absolvição, confere legitimidade para recorrer e, nessa medida, para pugnarem pela condenação do arguido.
II. A jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que o demandante civil, que não se tenha constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão relativa à matéria penal, mesmo que esta porventura afecte a sua pretensão cível.
III. Essa mesma conclusão é válida para as situações em que o demandante civil, autonomizando a questão cível, impugna matéria de facto que contende com os factos integradores da tipicidade do crime imputado ao arguido.
IV. No caso, o recorrente não pode, por via do recurso da decisão cível, provar ou pretender provar que o arguido incorreu na prática do crime de que foi definitivamente absolvido. Não merece, pois, dúvida que à demandante civil está vedado, por falta de legitimidade e interesse em agir, interpor recurso visando a alteração da matéria de facto integrante da responsabilidade criminal do arguido.
Proc. 16/08.9SLLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
412 - ACRL de 13-10-2010   Natureza pública do crime de ameaça agravada.
I. Do estatuído nos artºs 48º e 49º do CPP, pode extrair-se a regra segundo a qual a legitimidade do MP para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a apresentar, nos casos em que exista uma disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito. Nos demais casos, e abstraindo das situações em que é exigida acusação particular, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.
II. São numerosos os casos (v.g. artºs 203º, 204º, 205º, 212º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.
III. Confrontando o texto das normas contidas nos artºs 154º e 155º do CP, na versão anterior à Lei nº59/07, de 4/9 e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimento de cada um desses crimes, na sua modalidade simples, que é semi-público, no caso do crime de ameaças, e público com excepções, no que toca ao crime de coacção.
IV. Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos artºs 153º, nº1 e 155º do CP. Por essa razão, a desistência da queixa não tem eficácia extintiva do procedimento criminal.
Nota: em sentido idêntico ao alcançado na conclusão IV – cfr. Ac. da Relação do Porto, acessível aqui
Proc. 36/09.6PBSRQ.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
413 - Sentença de 06-10-2010   Aplicação no tempo do Regulamento das Custas Processuais
Decisão sumária:
I. Do estatuído nos artºs 26º, nº1 do Dec. Lei nº34/2008, de 26/2, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artº 156º da Lei nº64-A/2008, de 31-12, decorre que o Regulamento das Custas Processuais entrou em vigor no dia 10 de Abril de 2009 (salvo no que respeita às normas de direito transitório insertas nos nsº2 e 3 do artº27º do Dec. Lei nº34/2008, de 26/2).
II. Assim, em regra e por força do estatuído no artº 27º do Dec. Lei nº34/2008, de 26/2, o novo Regulamento das Custas Processuais aplica-se aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor – 20 de Abril de 2009 – e aos respectivos recursos, incidentes e apensos igualmente iniciados após aquela data. Nessa conformidade, aos processos pendentes em 20 de Abril de 2009, continua a aplicar-se o revogado Código das Custas Judiciais.
Proc. 267/07.3PFAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
414 - ACRL de 23-09-2010   CÚMULO JURÍDICO. Abrange penas suspensas
' Na determinação da pena única, em caso de concurso de infracções, deve igualmente integrar o cúmulo jurídico uma pena de prisão, mesmo que tenha ficado suspensa na sua execução. - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-09-23 (Rec. nº , 9ª secção, rel. João Carrola, in www.pgdlisboa.pt).

Nota: Já no mesmo sentido, entre muitos outros:
Ac. Rel. Lisboa, de 2003-07-01 (Rec. nº 10225/03, in Col. Jur. XXVIII, IV, 122). Ac. Rel. Coimbra, de 2005-01-19 (Rec. nº 3672/04, rel:- Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Lisboa, de 2005-06-23 (Rec. nº 6354/04-9ª secção, rel:- Maria da Luz Batista, in www.pgdlisboa.pt). Ac. STJ, de 2004-04-22 (Proc. nº 1390/04, rel:- Costa Mortágua, in Col. Jur. XII, II, 172). Ac. Rel. Coimbra, de 2006-05-31 (Rec. nº 457/06, rel:- João Trindade, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Guimarães, de 2009-06-22 (Rec. nº 737/05.8GVCCT.G1, rel. Nazaré Saraiva, in www.dgsi.pt).
Proc. 663/07.6PKLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
415 - ACRL de 23-09-2010   DESOBEDIÊNCIA. Proibição conduzir. Falta entrega carta. Existência do crime
“ Comete o crime de desobediência, nos termos conjuntos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 160.º do Código da Estrada e da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o agente que após ter sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não entrega a carta de condução no prazo e conforme o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 500.º do Código de Processo Penal

Nota: no mesmo sentido (havendo, porém, muitos em sentido contrário)
Ac. Rel. Coimbra, de 2009-10-14 (Rec. nº 103/07. 0 TACDN.C1, rel. Elisa Sales, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2009-11-18 (Rec. nº 1952/08.8TAVNG.P1, rel. Olga Maurício, in www.dgsi.pt). ACRL de 24-03-2010 (Proc. 470/04.8TAOER.L1 3ª Secção, Desembargadores: Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt e in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Porto, de 2010-06-09 (Rec. nº 60/09.9TACHV.P1, rel. Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Coimbra, de 2010-06-23 (Rec. nº 1001/08.6TAVIS.C1, rel. Paulo Guerra, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Coimbra, de 2010-06-30 (Rec. nº 149/08.1TAVGS.C1, rel. Paulo Guerra, in www.dgsi.pt).
Proc. 1824/08.6TAOER.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
416 - ACRL de 22-09-2010   Escutas telefónicas peticionadas por referência ao IMEI.
I. Haverá situações em que a autorização da escuta telefónica de um determinado alvo, peticionada simplesmente por referência ao IMEI, poderá contender com os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, mas outras situações existem em que essa incompatibilidade pode não se verificar.
II. No caso, os IMEI que o MP pretende colocar sob escuta, por um curto período de tempo (oito dias), respeitam a outros tantos telemóveis, todos activos, encontrados na posse do suspeito. É, pois, de presumir, na normalidade das coisas, que será ele o proprietário e [único] utilizador dos mesmos. Nesses IMEI é possível ser utilizada uma pluralidade de cartões, nomeadamente por pessoas que não se encontram em nenhuma das situações referidas no nº4 do artº 187º do CPP, mas também é plausível admitir ser o suspeito o único a utilizar os identificados aparelhos, ainda que utilizando vários cartões em cada um deles, uma vez que é comum um traficante utilizar não só uma pluralidade telefones mas também uma pluralidade de cartões.
III. De resto, em matéria de escutas telefónicas, a lei contempla – no nº6 do artº 188º do CPP - mecanismos aptos a banir os eventuais perigos resultantes da autorização para gravação e intercepção de comunicações telefónicas peticionadas apenas com referência ao IMEI, designadamente a possível utilização desses IMEI por pessoas que não se encontrem em alguma das situações referidas no artº 187º, nº4 do CPP.
Nota: São citados no aresto, em sentido concordante, os acórdãos acessíveis aqui e aqui .
Proc. 48/10.7pjamd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
417 - ACRL de 15-09-2010   Separação de processos na fase de inquérito. Competência para decidir do Juiz de Instrução ou do MP.
I. A união ou anexação de processos (artº 29º do CPP), não integra, em abstracto, um acto de natureza jurisdicional ou uma violação dos direitos legalmente protegidos, pelo que nada obsta a que seja conferida ao Ministério Público competência para a determinar.
II. Todavia, no caso, o arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva e fundamenta a requerida separação de processos, no facto pretender obstar a uma alegada violação dos seus direitos causada pelo eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva decorrente da natureza do processo, do número de arguidos e da circunstância de se ter procedido à apensação de outros inquéritos.
III. Assim, fundando o arguido (com ou sem razão) a sua pretensão na defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e nas garantias do processo criminal, decorrente do eventual prolongamento excessivo da prisão preventiva a que se encontra sujeito, o conhecimento dessa questão integra o núcleo de competência do Juiz de Instrução, competindo-lhe, no caso, apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o artº 30º do CPP.
Nota: É citado no aresto, em sentido com ele concordante, o Ac. da Relação do Porto acessível aqui .
Proc. 137/08.8swlsb-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
418 - ACRL de 13-09-2010   PROIBIÇÃO CONDUZIR. Desobediência, condução. NÃO restrição ou exclusão do táxi profissional
“ A sanção acessória de proibição de conduzir, aplicada nos termos do artº 69º do CP, não pode ser restrita a uma certa categoria de veículos e de forma a excluir o táxi de que o arguido é motorista, para efeitos de exercício da sua profissão, dentro do horário de trabalho. - Ac. Rel. Lisboa, de 2010-09-09 (Rec. nº , 9ª secção, rel. Carlos Benido).
Proc. 2/08.9PVLSB.L2 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
419 - ACRL de 08-09-2010   Crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço (artº 187º CP)– elementos típicos e inexistência de causa justi
I. A incriminação prevista no artº 187º do CP é distinta e não pode ser confundida com a da «difamação» ou da «injúria» (artºs 180º e 181º do CP). O bem jurídico protegido não é a «honra», mas, antes, um bem jurídico heterogéneo que engloba a tutela da credibilidade, prestígio e confiança, cujo núcleo essencial se prende com a ideia de «bom nome».
II. Embora as pessoas colectivas também sejam titulares de honra e possam ser vítimas de crimes de difamação, no artº 187º tutela-se as ofensas à «credibilidade, prestígio e confiança» da pessoa colectiva, valores que, em bom rigor, não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação e pela injúria, mas antes no «bom nome» da entidade abstracta.
III.O tipo objectivo do crime previsto no artº 187º do CP preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de «juízos de valor» ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúrias.
IV.A expressão de que os professores em manifestação lhe fazem “ lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa”, reporta-se a um juízo de valor sobre a manifestação em causa, assemelhando o dissídio que então se verificava entre os professores e o Ministério da Educação a uma disputa futebolística em que os professores, ao manifestarem-se, se comportavam de modo violento, destrutivo e sem regras. Embora possa discordar-se deste modo de emitir opinião e até rejeitar-se a justeza da comparação feita, o certo é que a mesma se inscreve claramente no plano dos “juízos de valor” e estes, ainda que ofensivos da credibilidade, prestígio e confiança, não beneficiam da protecção penal do preceito incriminador ao abrigo do qual foi formulada a acusação.
V. Ao contrário, a afirmação que os autocarros em que os professores se deslocaram foram “alugados pelo partido X” assume um cariz eminentemente factual: a de que o aluguer daqueles autocarros foi pago pelo partido X. Esta afirmação é, em si, apta a ofender a credibilidade, prestígio e confiança que são devidos à associação sindical, na medida em que esta associação tem a obrigação de prosseguir uma actuação independente face aos partidos políticos, encontrando-se proibida de ser por eles financiada, e ainda porque resulta indiciariamente demonstrado que o facto afirmado é inverídico.
VI.Aquela afirmação, ao divulgar um facto inverídico, mostra-se ofensiva da credibilidade, do prestígio e da confiança daquela associação, pondo em causa, perante os associados, os professores em geral e a opinião pública, a autonomia da mencionada associação e a sua independência institucional e económica face às organizações partidárias.
VII. No caso dos crimes cometidos através da imprensa, o artº 30º da Lei nº2/99, determina a punição nos termos gerais da «publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos”. Assim, integrando o conceito de “imprensa”, para efeitos daquela lei, “todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado” (artº 9º, nº1), é manifesto que o crime a que se reporta o artº 187º do CP, pode ser cometido por meio de palavras escritas num artigo jornalístico publicado num jornal impresso.
VIII. Resultando dos autos que a afirmação que o arguido fez constar do escrito publicado, ofensiva do bom nome da assistente, não corresponde à verdade, sendo certo que, ao proferi-la, nada indiciava que tivesse fundamento para a reputar verdadeira (uma vez que se fundou numa mera suposição, sem qualquer outra base ou fundamento factual) não pode, neste contexto, invocar-se a liberdade de expressão ou de informação para considerar a conduta justificada. Assim sendo, a factualidade indiciariamente apurada autoriza o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido no âmbito do crime de ofensa a pessoa colectiva previsto no artº 30º, nº1 da Lei de Imprensa e 187º do CP, com a agravação prevista no artº 183º, nº2, deste diploma.
Proc. 4962/08.1TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
420 - Despacho de 08-09-2010   Pedido de escusa formulado por defensor. Interrupção do prazo processual em curso.
Reclamação - artº 405º do CPP.
I. No âmbito do processo penal, o pedido de escusa formulado pelo defensor oficioso, interrompe o prazo processual que se encontre em curso à data em que aquele pedido é formulado, o qual apenas se reiniciará após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento daquele incidente processual. Não obstante, mantém-se a obrigação do defensor inicialmente nomeado de continuar a praticar os actos processuais que se revelem necessários, até que, sobre o seu pedido de escusa, recaia decisão.
II. A assim se não entender, teria de ponderar-se a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, do nº3 do artº45º da Lei nº47/07, de 28/8, na medida em que se criaria uma discriminação negativa do arguido relativamente ao assistente, face ao estatuído no nº2 do artº 44º do citado diploma, que, ao remeter para o artº 34º, expressamente determina que o pedido de escusa do defensor nomeado ao assistente interrompe o prazo que se mostre em curso.

Nota: em sentido concordante com a conclusão I – Ac de 9/2/2009, da Relação de Guimarães, acessível aqui .
Proc. 70/08.3gatvd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
421 - ACRL de 31-08-2010   PRISÃO PREVENTIVA. Prazo máximo. Extinção da medida. Contagem a partir da acusação e não da sua notificação
“ Para efeitos de contagem dos prazos máximos da prisão preventiva e verificação da sua extinção, nos termos do artº 215º, n.s 1, alínea a) e 3 do CPP, o que releva é o momento da dedução da acusação e não aquele em que ela é notificada ao arguido. – Ac. Rel. Lisboa, de 2010-08-31 (Rec. nº , 9ª secção, rel. Almeida Cabral e adj. Ferreira Marques, in www.pgdlisboa.pt).
--//--
Nota do autor do sumário (extracto do parecer que deu no âmbito do recurso (artº 416º CPP):
(...) De seguida, faz-se uma indicação jurisprudencial temática e uníssona sobre a matéria, desde o ano de 2001, referindo somente do Supremo Tribunal de Justiça . Assim:
' A lei processual penal (art. 215.º, n.º 1, do CPP) reporta à acusação - e não à notificação desta - o termo final do menor dos prazos sucessivos da prisão preventiva. - Ac. STJ, de 2001-03-22 (Proc. nº 1044/01 - 3ª secção, Rel:- Carmona da Mota); idem Ac. STJ, de 2001-03-14 (Proc. nº 969/01 - 3ª secção, Rel:- Virgilio Oliveira); Ac. STJ, de 2003-06-18 (Proc. nº 2540/03 - 3ª secção, Rel:- Borges de Pinho, in www.stj.pt); Ac. STJ, de 17-10-2007 (Proc. n.º 3888/07 - 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 09-01-2008 (Proc. n.º 4/08 - 3.ª Secção, Armindo Monteiro (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 13-02-2008 (Proc. n.º 522/08 - 3.ª Secção, Raul Borges (relator), in www.stj.pt -sumários); Ac. STJ, de 26-08-2008 (Proc. n.º 2553/08 - 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 2009-01-22 (Proc. nº 09P173, rel. Souto de Moura, in www.dgsi.pt); Ac. STJ, de 01-10-2009 (Proc. n.º 60/09.9JBLSB-A.S1 - 3.ª Secção, Santos Cabral (relator), in www.stj.pt - sumários); Ac. STJ, de 18-02-2010 (Proc. n.º 1546/09.0PCSNT-A.S1 - 5.ª Secção, Rodrigues da Costa (relator), in www.stj.pt - sumários).
E o Tribunal Constitucional já decidiu pela constitucionalidade deste entendimento, alias conforme à lei, doutrinando:
' Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma. - Ac. T. Const. nº 280/2008, de 2008-05-14 (Proc. nº 295/08, in D.R. n.º 141, Série II de 2008-07-23).
Proc. 694/09.1JDLSB-E.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Ferreira Marques - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
422 - Sentença de 23-07-2010   Conflito negativo de competência. Processo sumário – artº 390º, nº2 do CPP
I. Enquadramento factual:
- Requerido o julgamento sob a forma de processo sumário, os autos foram distribuídos a um das Secções do TPICL. Aí foi proferido despacho determinando a tramitação “noutra forma processual, nos termos da al.a) do artº 390º do CPP”.
- Deduzida acusação sob a forma abreviada, o processo foi distribuído a outra Secção daquele tribunal, que rejeitou a sua competência por entender que, por força do nº2 do artº 390º do CPP, esta se encontrava atribuída à Secção onde o processo havia sido inicialmente distribuído.
- De novo aí, considerou-se que, por a forma de processo sumário ter sido anteriormente indeferida, não havia lugar à aplicação do estatuído no nº2 do artº 390º do CPP.
II.Para que deva observar-se o estatuído no nº2 do artº 390º do CPP é manifestamente irrelevante que o tribunal ordene, ou não, a distribuição e autuação como processo sumário e que, consequentemente, estas venham, ou não, a ter lugar. O que verdadeiramente importa é que, requerido um julgamento em processo sumário, se tramite essa acusação.
III.É forçoso convir que um requerimento para julgamento – uma acusação – não pode ser tratado como “mero expediente”; competia-lhe uma distribuição e apenas poderia, no caso, sê-lo na forma sumária, por ser a única que, em abstracto, lhe competia. Os únicos fundamentos para a não admissão da forma sumária são os que constam no Título I, que regula esta forma de processo especial, e qualquer um deles pressupõe uma distribuição e, necessariamente, que ao processo seja dado o destino a que se reporta o nº2 do artº 390º do CPP.
IV.Donde é competente para conhecer o processo a Secção onde foi proferido o despacho inicial.
Proc. 208/10.0S7LSB 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
423 - ACRL de 01-07-2010   MULTA. Prescrição. Pagamento em prestações. Requerimento. Suspensão prazo.
I - Nos termos conjuntos dos artºs 125º, nº1 e 47º, nºs 3 e 5, do Código Penal e 491º, nº1, do CPP), quando o arguido tenha requerido o pagamento da pena de multa em prestações – o que lhe foi autorizado – o prazo de prescrição da pena suspende-se e só volta a correr a partir da data em que for proferida decisão a declarar vencidas as prestações, uma vez que, só a partir dessa decisão, a pena de multa é judicialmente exigível, pelo MPº.
II - Por isso, o prazo de quatro anos de prescrição da pena deverá contar-se, integralmente, desde a data em que for proferido o despacho a declarar vencidas as prestações, o que ainda não se verificou.
Proc. 1337/04.5SILSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
424 - ACRL de 30-06-2010   Fase de execução da pena. Impossibilidade de aplicação do regime de permanência na habitação.
I. A obrigação de permanência na habitação, a que se reporta o novo artº 44º do Código Penal, é, pelo menos, uma pena de substituição da pena de prisão, em sentido impróprio.
II. Resulta da al.a) do nº1 do artº 44º do CP que a obrigação de permanência na habitação substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, quando for de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Contudo, estando em causa condenações em pena superior, mas em que o remanescente a cumprir em regime de permanência na habitação não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al.b) do nº1, do artº 44º), ou excepcionalmente, o remanescente não exceder dois anos (nº2 do artº 44º), nestes casos já não estaremos perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão, a aplicar em sede de sentença condenatória.
III. Não merece qualquer dúvida que, como pena de substituição (pelo menos em sentido impróprio) estando em causa a substituição do cumprimento da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, à semelhança do que ocorre com a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. A forma de execução do remanescente da pena de prisão é igualmente ponderada no momento da condenação.
IV. Deste modo, o regime de permanência na habitação previsto no artº 44º do CP não constitui um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado posteriormente, por via incidental, na fase de execução da pena privativa da liberdade, mas tão só na sentença condenatória pelo tribunal de julgamento.
Proc. 1441/06.5PSLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
425 - ACRL de 23-06-2010   Busca em sociedade de advogados mas em gabinete onde não era exercida actividade de advocacia. Inexigibilidade da prévia
I.A busca foi realizada num escritório de advogados, num local de trabalho do recorrente que não era o seu escritório de advocacia, uma vez que este se situa num outro lugar, distinto do buscado. Nessa medida, não se verificou qualquer intromissão na esfera privada, nem os factos se enquadram em qualquer das previsões taxativamente enumeradas no artº 119º do CPP, pelo que a busca em questão não está ferida de nulidade.
II. Não é legalmente exigível à realização da busca, a prévia constituição como arguido. Acresce que, aquando da prolação do despacho que ordenou a busca desconhecia-se que o recorrente trabalhava num dos locais buscados, pelo que nunca poderia ser previamente equacionada a sua constituição como arguido.
Proc. 81/07.6TeLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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