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3776 -
ACRL de 21-03-2001
Art. 145º nº 7 do C.P.C. Redução ou dispensa da multa
O nº 7 do art. 145º do C.P.C. ao dar possibilidade ao juiz de reduzir ou dispensar da multa apenas o permite nos casos de manifesta carência económica ou quando o montante da multa se revele manifestamente desproporcionado . Ora , manifesto não pode ter outro significado que não seja aquilo que é evidente , notório , que ressalta logo à vista . Não havendo nos autos elementos para se ajuizar da situação económica do arguido nem este os fornecendo não se pode concluir por uma manifesta carência económica ou por um montante manifestamente desproporcionado da multa não sendo , assim , caso de aplicação do nº 7 do art. 145º do C.P.C. , aplicável ex vi do art. 4º do C.P.P..
Proc. 2512/01 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3777 -
ACRL de 20-03-2001
Apoio Judiciário - Interposição de recurso - Pagamento de taxa de justiça.
I - Não é exigível o pagamento inicial de taxa de justiça que seja condição de seguimento do recurso (art. 80º do C.C.J.) no caso de recurso interposto, pelo recorrente, da decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, face ao efeito suspensivo deste e tendo em atenção que o pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.II - "... tendo-se presente que o apoio judiciário não é concedido para um único acto mas, pelo contrário, para o processo em que é concedido e para todos os que sigam por apenso àquele, a dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso não se limita ao recurso interposto do acórdão, antes é extensiva a todos os recursos que venham a ser interpostos, quer no processo em que foi concedida, quer em todos os processos que sigam por apenso àquele." (Extracto do acordão)
Proc. 7/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3778 -
ACRL de 20-03-2001
Sentença. Nulidade.
"A sentença é totalmente omissa quanto aos factos de o arguido conduzir automóvel na via pública sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, pelos quais também foi requerido o seu julgamento, imputando-lhe o Ministério Público, por esses factos, o crime p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro" (extracto do Acórdão).Verificou-se assim, a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. porque o Tribunal não conheceu da totalidade do objecto do processo, como estava obrigado, nulidade que torna inválida a sentença e determina a repetição do julgamento a fim de que seja produzida prova sobre os factos objecto do processo que o Tribunal não apreciou (art. 122º do C.P.P.)
Proc. 11015/00 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Almeida Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3779 -
ACRL de 20-03-2001
Licenciamento de instalação de telecomunicações móveis em base contituída por cimento.
O maciço de cimento em que assenta a estrututura de uma base de telecomunicações móveis, é uma "obra de construção civil", que necessita de licenciamento municipal, em face do disposto no art. 1º al. a) do DL nº 445/91 de 20/11 e art. 2º nº 1 do mesmo diploma, conjugado com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 250/94 de 15/10. A instalação de uma base de telecomunicações, nas condições atrá mencionadas, sem licenciamento municipal, faz incorrer a respeciva Operadora, na prática de uma contra-ordenação p.p. pelas disposições combinadas dos artºs 54º nº 1 al. a) do DL nº 445/91 de 20/01 e nº 2 do mesmo artigo, conforme a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 250/94 de 15/10.
Proc. 442/01 5ª Secção
Desembargadores: Martinho Cruz - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3780 -
ACRL de 15-03-2001
Recurso interposto pelo mandatário do arguido por declaração em acta de despacho proferido antes da audiência e que não
Não merece rejeição o recurso do mandatário do arguido por declaração em acta no início da audiência de julgamento, após a declaração dos sujeitos processuais prevista no art. 364º do C.P.P., do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do inquérito, proferido antes da dita audiência e não notificado ao recorrente - embora o recurso por declaração em acta esteja reservado para as decisões proferidas em audiência, e só nesse caso a motivação possa ser apresentada em separado no prazo de quinze dias contado da interposição (C.P.P., art. 411º, nº 3, 2ª parte).Gozando o arguido, de acordo com o art. 61º, nº 1, e), do C.P.P., em vigor à data em que decorreu todo o inquérito, do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participasse, no acto de constituição de arguido não era necessária a presença de advogado, porque antes deste acto a pessoa a quem foi atribuído o estatuto de arguido ainda não o tinha. Não tendo havido interrogatório do arguido ora recorrente, nem qualquer acto processual digno desse nome, salvo a mencionada constituição de arguido, não pode defender-se consistentemente que houve um interrogatório sem a presença de defensor oficioso e contra a vontade do arguido, porque o arguido o impediu no uso de direito que lhe cabia. Na fase em que o processo se encontrava, a de julgamento, e não a de inquérito, nem sequer se põe já a possibilidade de aplicação da regra ínsita no art. 5º, nº 1, do C.P.P. (aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da nulidade dos actos realizados na vigência da lei anterior).
Proc. 8818/00 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por José António
3781 -
ACRL de 14-03-2001
Crime de condução perigosa de veículo rodoviária. Contra-ordenações causais. Cassação da carta de condução. Proibição de
I- Integra o crime de condução perigosa de veículo rodoviário subsumível à previsão do art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP (acção dolosa e criação dolosa de perigo), a conduta do agente que, procurando fugir à polícia, conduz um veículo automóvel numa cidade, à hora de ponta, a 70-80 Km por hora (às vezes a 100 Km/hora) e pisa traços contínuos, anda fora de mão, atravessa cruzamentos sem se deter, passa sinais vermelhos, etc. É que com esta actuação não pode aquele deixar de representar o perigo de acidente e de se conformar com o eventual resultado;II - O agente do aludido crime não deve ser simultaneamente punido pelas contra-ordenações que estiveram na base do preenchimento daquela figura criminal. É que se as condutas a punir como contra-ordenacionais fazem parte dos elementos típicos daquele crime (condução perigosa de veículo rodoviário) e aí são valoradas exactamente por serem violações das regras estradais, então não podem as mesmas, simultaneamente, ser punidas como contra-ordenações, sob pena de violação do princípio "ne bis in idem".III - Apesar da gravidade objectiva da apontada conduta do arguido, que naquelas circunstâncias podia ter provocado um acidente gravíssimo e actuou dolosamente, certo é que a sua condução perigosa se esgotou nesse acto concreto, não se mostrando que se trate de um daqueles indivíduos que, por conduzirem sistematicamente embriagados ou drogados, ou por graves perturbações físicas ou mentais, ou porque gostam do risco, são um perigo permanente e dramático para a segurança das pessoas e bens no meio rodoviário.IV - Não deve, por isso, o arguido ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado, pois essa inaptidão, à face da lei, não é uma consequência automática da condenação por condução perigosa de veículo rodoviário, mas um estado de perigosidade que o cometimento desse crime pode revelar;V - Não é assim de decretar, "in casu", a cassação da licença de condução - tanto mais que o estado de perigosidade, a existir, devia traduzir-se também por factos que constassem da acusação, o que não sucedeu - mas sim de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.º do Código Penal.
Proc. 10791/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3782 -
ACRL de 13-03-2001
Acusação do MºPº. Identificação do arguido
1 - Apenas é caso de rejeição da acusação por manifestamente infundada a falta de arguido. (cfr als. a) dos nº 3 do art. 283º e art. 311º ambos do CPP).2 - Sendo certa e determinada a pessoa que tem a qualidade de arguido no processo, a insuficiência ou inexactidões da sua identificação na acusação não determina a rejeição desta por manifestamente infundada.
Proc. 10559/00 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3783 -
ACRL de 08-03-2001
Prescrição+transgressões
O auto de notícia levantado por agente da autoridade no exercício das suas funções, que presenciou a infracção contravencional, faz fé em juízo e equivale a acusação.A remessa do auto de notícia ao tribunal antes de ter decorrido um ano sobre a prática da infracção tem por efeito impedir o decurso do prazo prescricional, uma vez que este não corre a partir da acusação em juízo.É aplicável às transgressões o preceituado no art.º 125.º do C.P. de 1886, face ao disposto nos art.ºs 6.º, n.º1 e 7.º do Dec-Lei n.º 400/82 de 23de Setembro, os quais não foram revogados pelas disposições posteriores ( Dec-Lei n.º 48/95 de 15/3 e Lei n.º 65/98 de 2/9 ).( No mesmo sentido Ac. de 22/3/01- Proc. n.º 10335/00, Relator Nuno Gomes da Silva ).
Proc. 224/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Anisabel
3784 -
ACRL de 07-03-2001
Instrução requerida por ofendido que não requeira admissão como assistente. Inadmissibilidade legal da instrução.
1 - Requerendo o denunciante não assistente a abertura de instrução sem requerer também a sua admissão naquela qualidade, tal como a lei lhe consente (art. 68º nº 3 b) do C.P.P. na redacção inovadora da Lei nº 59/98 de 25/8), não pode, em separado, e já fora do prazo peremptório de 20 dias a que se refere o art. 287º nº 1 b) do CPP, pedir essa sua admissão.2 - Caso o ofendido, apenas como tal requeira instrução, deve esta ser rejeitada liminarmente por "inadmissibilidade legal", por o requerente carecer de legitimidade, nos termos do art. 287º nº 3 do C.P.P.
Proc. 1251/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3785 -
ACRL de 07-03-2001
Falta de pronúncia em despacho de prisão preventiva. Invalidade do acto.
1 - Verifica-se uma omissão de pronúncia e insuficiente fundamentação em despacho judicial que, recaindo sobre requerimento de arguido solicitando diligências de prova com vista à tomada de posição quando a sua situação de preso preventivo, se limita a indeferir este último pedido.2 - Tal vício constitui uma irregularidade que, por ter sido arguida expressamente no recurso, é tempestiva a sua invocação e implica a invalidade do acto e dos termos subsequentes, devendo a primeira instância proferir novo despacho em que se conheça de todas as questões colocadas, o que não afecta, no entanto, a execução da prisão preventiva aplicada.
Proc. 597/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3786 -
ACRL de 06-03-2001
Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva quando tiver sido ordenada perícia.
A suspensão dos prazos a que alude o art. 216º do CPP, não é automática, carecendo de despacho judicial que a valore e determine. No caso de a perícia ter sido ordenada em momento anterior ao da prisão dos arguidos, o prazo de suspensão tem o seu início no dia em que é declarada a prisão preventiva e prolonga-se até ao momento da entrega do relatório, não podendo nunca exceder três meses.
Proc. 325/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3787 -
ACRL de 04-03-2001
Inquérito Falta de promoção do processo. Nulidade do art. 119, b) do C.P.P.
I - Apresentada queixa pela prática de crime de ameaças contra dois denunciados e desejando o queixoso procedimento criminal contra ambos, findo o inquérito o MP limitou-se a deduzir acusação contra um deles e não apreciou expressamente os factos imputados ao outro, não tendo os mesmos sido abrangidos por qualquer despacho, quer de arquivamento, quer de acusação.II - O queixoso veio requerer a abertura de instrução e pediu a pronúncia, pela prática em co autoria de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153º, nº 2 do C.P., do denunciado relativamente ao qual o MP não apreciou expressamente os factos que lhe foram imputados.III - Relativamente àquele denunciado houve, por parte do MP, na perspectiva da finalidade e âmbito do inquérito, tal como se mostram definidos no art. 262º e 276º do CPP, uma omissão de pronúncia que consubstancia afinal e concretamente, uma falta de promoção. E essa falta de promoção do processo constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. b) do CPP.
Proc. 8303/01 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3788 -
ACRL de 01-03-2001
Ruído. Elementos do tipo. Competência.
I - A Câmara Municipal de Lisboa é competente para o processamento e aplicação de coimas por violação das regras definidas pelo Regulamento Geral sobre o Ruído aprovado pelo DL nº 251/87, de 24/6, com as alterações introduzidas pelo DL nº 292/89, de 2/9, face ao disposto no seu art. 37º e art. 35º do DL nº 167/97, de 4/7, no sector dos estabelecimentos de restauração e bebidas.II - Constitui elemento objectivo do tipo (contra-ordenação p. e p. pelos arts. 14º e 36º do DL nº 251/87) a existência de uma diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos edifícios destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excluído, num período de referência, em 95% da duração deste, superior a 10 Db.III - Por isso, é irrelevante a não identificação dos terceiros a quem os ruídos causavam incomodidade, não conduzindo a omissão ou deficiência da sua indagação ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto no art. 410º, nº 2, a), do CPP.
Proc. 9567/2000 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3789 -
ACRL de 01-03-2001
CMVM. Documentação a apresentar. Informação.
I - Os Anexos previstos nos arts. 447º, nº 5 e 448º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), são documentos que o art. 341º, nº 1, alínea a) do Código do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) inclui expressamente nos documentos de publicação obrigatória, independentemente da sua qualificação ou classificação como documentos de prestação de contas em sentido estrito.II - O art. 335º do CMVM não derrogou os referidos artigos do CSC quanto às sociedades com títulos cotados em bolsa, porquanto aquele e estes preceitos têm distintos âmbitos de aplicação e visam o acatamento de deveres diversos, embora complementares: o dever de informação e comunicação de factos relevantes da vida societária, seja à própria sociedade, aos accionistas e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o dever de publicação dos documentos de prestação de contas em sentido estrito.
Proc. 5756/2000 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3790 -
ACRL de 22-02-2001
Questão+nova+rejeição+manifestamente+improcedente
A motivação de recurso não é o instrumento apropriado para alegar factos novos.Os recursos (só ) podem ter como fundamento as questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida - art.º 410.º, n.º1 do C.P.P..Uma vez que a questão não foi suscitada perante o Tribunal " a quo " este não a podia, como é óbvio, conhecer.Os recursos destinam-se a impugnar as decisões de que se recorre e não a suscitar a resoluções de novas questões.Pretendendo o recorrente ver resolvida, através da interposição de recurso uma questão não suscitada perante o Tribunal recorrido, deve o recurso, nos termos do art.º 420.º , n.º 1 do C.P.P.,ser rejeitado, por manifestamente improcedente.
Proc. 8120/00 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Anisabel
3791 -
ACRL de 21-02-2001
Abertura da instrução. Prazo. Arguidos não notificados da acusação. Artigo 113.º, n.º 10, do CPP.
I - O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias sendo que, havendo mais do que um arguido no processo, deve contar-se para todos, nos termos do disposto no art. 113.º, n.º 10, do CPP, a partir daquele que, efectivamente, tiver sido notificado em último lugar;II - Por isso, revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação relativamente a um desses arguidos e prosseguindo o processo, nos termos da parte final do n.º 5 do art. 283.º do CPP, não poderão aqueles que tiverem sido notificados da acusação, uma vez esgotado o prazo do último que efectivamente o tiver sido, requerer ainda a abertura da instrução ou beneficiar para o efeito da situação excepcional a que alude o art. 336.º, n.º 3, do CPP;III - É que quando o art. 287, n.º 6, do CPP manda aplicar o disposto no art. 113.º, n.º 10 do mesmo diploma (caso expressamente previsto como refere este número), está tão só a referir-se à possibilidade de um arguido aproveitar o prazo concedido aos demais, notificados posteriormente, para requerer a instrução e não àquele que, já notificado da acusação e com o processo a correr os trâmites subsequentes (deixando precludir a faculdade de requerer a instrução), pretenda aproveitar-se do prazo concedido àquele que, nunca notificado da acusação - e sem termo de identidade - só posteriormente teve conhecimento daquela.
Proc. 9775/00 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3792 -
ACRL de 14-02-2001
Rejeiçãodorecurso.Falta e conclusões.
A exigência formal de formulação de conclusões destina-se , desde logo , a avaliar do mérito do recurso , permitindo indagar se é mero expediente dilatório ou , se pelo contrário , tem fundamento idónio . Daí que a falta de conclusões tenha de ser equiparada a falta de motivação , já que a lei processual penal não prevê como válida a motivação que não contenha conclusões ( cfr. entre muitos outros , os Acs. do S.T.J. de 21.4.93 , C.J.S.T.J. , Ano I , tomo II , 206 ; de 3.11.94 , C.J.S.T.J. , Ano II , tomo III , 226 e de 21.6.95 , B.M.J. , 448 , 278 ) É de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente .
Proc. 1144/00 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3793 -
ACRL de 08-02-2001
Falta de conclusões da motivação: rejeição do recurso.
Entende-se - à semelhança do que já acontecia na vigência da redacção originária do art. 420º do C.P.P., onde então era prevista a rejeição com tal fundamento - que a expressão "falta de motivação" utilizada hoje no art. 414º do C.P.P., por constituir agora, desde logo, causa de não admissão do recurso, tanto compreende os casos de inexistência de motivação, como os de motivação sem conclusões.Deste entendimento decorre que, quando o recorrente, para motivação do seu recurso, junta articulado onde não formule conclusões, aquele não deve ser admitido nos termos previstos no citado art. 414º, ou, quando o fosse, deva ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do C.P.P.
Proc. 709/91 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - - -
Sumário elaborado por José António
3794 -
ACRL de 08-02-2001
Perdão de pena: efeito meramente declarativo da decisão judicial que o aplica.
A decisão judicial que aplica o perdão não é constitutiva de direitos. Ela é meramente declarativa, pois que os efeitos se produzem automaticamente por força da lei.Perde o benefício do perdão quem cometa infracção dolosa no período de três anos posteriores à data da entrada em vigor da lei e não da data de prolação do despacho.
Proc. 10827/00 8ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por José António
3795 -
ACRL de 08-02-2001
Condução em estado de embriaguez.
I - Considerando o número de dias de multa fixado na sentença e não impugnado - 40 - temos que a fixação do quantitativo diário da multa nos moldes pretendidos pelo MP recorrente (8.000$00) contenderia com o asseguramento de um mínimo de rendimento indispensável à satisfação das necessidades essenciais do arguido e do seu agregado familiar (arguido casado, com mulher, filha estudante e neta a seu cargo, salário de 300.000$00 e uma renda de casa de 17.000$00).II - Antes tem-se como adequada e consentânea, por constituir um sacrifício real para o arguido, mas sem que reflicta a postergação do rendimento indispensável à satisfação das necessidades essenciais dele e do seu agregado, a fixação do quantitativo diário da multa em 4.000$00.III - No caso vertente, face à factualidade provada, temos que é mediano o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (1,2 g/l) sendo o grau de culpa, na modalidade de dolo directo, de intensidade média. Ao nível da prevenção consideram-se as necessidades ingentes de travar a acentuada sinistralidade para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida. Militam a favor do arguido a ausência de antecedentes criminais e a confissão, esta de infímo significado atentas as circunstÂncias da infracção e da sua detecção.IV - A circunstância de o arguido necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão não deve relevar para a determinação da medida da sanção acessória, impunha-se-lhe antes, face a essa necessidade, um esforço acrescido, uma maior tensão da inteligência e da vontade no sentido de evitar a ingestão de bebibas alcoólicas antes do exercício da condução.V - Há a considerar, atento o espírito do sistema jurídico e a objectiva maior gravidade de uma conduta qualificada como crime em relação a uma qualificada como simples contra-ordenação, que a pena acessória não deverá, pelo menos em regra, ser inferior a dois meses, atento o disposto no art. 139º, nº 2, do Código da Estrada.VI - Assim, peca por defeito a medida concreta da pena acessória aplicada (1 mês) e, face ao complexo fáctico aprovado e às razões alinhadas, entende-se ajustada, por proporcional e adequada à culpa e por satisfazer as exigências de prevenção, a fixação da sanção inibitória, por essa censura adicional, pelo período de 2 meses.
Proc. 10481/2000 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3796 -
ACRL de 07-02-2001
Cúmulo jurídico. Competência funcional e territorial.
I - Não tendo o tribunal da última condenação competência funcional para formular o cúmulo por a pena abstractamente aplicável ser superior à que a lei lhe permite, não é devolvido o processo ao tribunal da 1ª condenação mas ao que tenha competência funcional na área territorial do da 2ª condenação.II - A competência funcional dos Juízos e Varas tem de ser verificada, mesmo em caso de cúmulo jurídico, pelo limite máximo abstracto de pena aplicável (art. 14 nº 2 a) e 16º nº 2 b) do CPP), tendo-se em conta que este limite máximo no caso de cúmulo jurídico é o resultado da soma das penas parcelares concretamente aplicadas (art. 77º nº 2 do CP).
Proc. 8572/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3797 -
ACRL de 07-02-2001
Tráfico de droga. Julgamento perante Tribunal Colectivo. Recurso em matéria de facto. Falta de documentação da prova. Ve
I - Independentemente da posição a tomar sobre o polémico valor da documentação da prova produzida em audiência que decorra perante o tribunal colectivo, verifica-se sempre uma absoluta impossibilidade da Relação sindicar tal prova se a mesma não tiver sido por qualquer forma documentada.II - O disposto no art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, mesmo na redacção dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, tem de ser concatenado com o art. 110.º do CP/95, relativo aos objectos pertencentes a terceiro, dado que, havendo uma lacuna daquele Decreto Lei sobre este assunto, o Código Penal não popde deixar de ser considerado como supletivo;III - Não há, por isso, fundamento legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel onde o arguido guardava cerca de quatro quilos de "haxixe", se o tribunal não deu como provado que tal veículo lhe pertencia, mostrando-se antes que o mesmo está registado a favor de terceiro (o qual goza, portanto, de uma presunção de titularidade), sendo por outro lado certo que também se não provou que esse terceiro tenha agido de má-fé.IV - Ponderando que a droga em causa (haxixe) é considerada "leve", no sentido de que não é das mais devastadoras para a saúde dos consumidores, e tendo em conta que o arguido, de 53 anos de idade à data da prática dos facto, não tem antecedentes criminais relevantes que demonstrem uma falta de inserção na sociedade, considera-se adequada a sua condenação na pena de 5 anos de prisão.
Proc. 10324/00 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3798 -
ACRL de 07-02-2001
Despacho que julga não decorrido o prazo da prescrição. Recurso. Subida diferida. Retenção.
I - O recurso do despacho que julga não verificada a prescrição do procedimento criminal só deve subir, ser instruído e julgado com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo;II - É que o caso não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a retenção do recurso o não torna absolutamente inútil.
Proc. 10279/00 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3799 -
ACRL de 07-02-2001
Magistrada Judicial. Escusa. Madrinha de casamento e amiga de longa data do arguido.
- É de deferir o pedido de escusa formulado pela senhora Juíza para proceder a um julgamento em que é arguido pessoa de quem aquela é madrinha de casamento e amiga de longa data.
Proc. 11046/00 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3800 -
ACRL de 07-02-2001
Comparticipação criminosa necessária . Art. 31º da Lei de Imprensa e arts. 116º nº 3 e 117º do C.P.
O art. 31º da Lei de Imprensa responsabiliza criminalmente o autor do escrito e o director do jornal que não se oponha , através da acção adequada , à comissão do crime através da imprensa .Trata-se de uma situação de comparticipação criminosa necessária . E " em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido no caso de comparticipação ; o que está em causa é o crime " - C.P. anotado de Maia Gonçalves 11ª ed. , 386 ." A ausência de acusação contra um dos comparticipantes não pode deixar de entender-se e funcionar como um acto inequívoco de desistência de procedimento criminal contra ele e extensível aos restantes , por imposição legal que subtrai ao ofendido , em nome de interesses mais elevados , a escolha dos perseguidos criminalmente " - Ac. R.L. 25/3/87 , C.J. II - 173 .
Proc. 10092/00 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
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