Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3751 - ACRL de 03-05-2001   CHEQUE SEM PROVISÃO-Descriminalização/efeitos no Pedido civil
I- O sentido e a doutrina do Assento Nº 7/99 (DR I-A, de 99/08/03) não é aplicável no caso de ter ocorrido a descriminalização do crime de cheque sem provisão (post-datado), por não existir uma sentença absolutória, estando o julgador vinculado à aplicação do n.4, do artº 3º do DL.nº 316/97, de 19 de Novembro (prosseguimento do processo apenas para julgamento do pedido civil).II- Contraria a lei imperativa, a decisão que conhece a descriminalização e, quanto ao pedido cível, declara extinta a instância - por inutilidade superveniente da lide.III- É que, a extinção da responsabilidade criminal - in casu - não arrasta a da responsabilidade civil.IV- Assim, deve o Tribunal conhecer ainda no processo o pedido civil deduzida pela ofendida, pese embora se fundar em responsabilidade contratual e não aquiliana. (neste sentido decidiu o STJ- Ac. de 99-10-13 (Pº 1174/98-3ª secção)
Proc. 2537/001 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3752 - ACRL de 03-05-2001   Crime de Burla - pressupostos/consumação
I- É um crime de forma vinculada em virtude do legislador ter descrito o processo executivo a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes).II- É um crime de dano, porque só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.III- É um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas ou dos valores da disponibilidade fáctica do sujeito passivo e, portanto, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta como autónomo em relação a ela.IV- É um crime de resultado parcial ou cortado, caracterizando-se por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, porque embora se exija, no âmbito do primeiro que o agente actue com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende de tal enriquecimento, bastando para o efeito, que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento (o dano) da vítima.
Proc. 1.444/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3753 - ACRL de 01-05-2001   Penas - Atenuação especial (Artº 31º do DL 15/93, de 22 de Janeiro)
I- Para que se justifique a aplicação do disposto no artº 31º do DL. 15/93, de 22 de Janeiro não se exige apenas que o agente desenvolva uma actividade de colaboração (relevante) para a acção da justiça, mas ainda que tal colaboração conduza à recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.II- Daí que, a atenuação especial da pena (ou mesmo a sua dispensa) contemplada naquela norma não é de aplicação automática. Cabe sempre ao Tribunal apreciar, caso a caso, e em função da culpa e da personalidade do agente se, e em que medida será de optar por uma punição sem atenuantes significativas, por uma punição especialmente atenuada ou por uma dispensa de pena.
Proc. 7.911/00 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3754 - ACRL de 26-04-2001   CONFLITO-competência-T.Família e Menores de Lisboa e de Loures
I- Por força do artº 47º, n.1 da OTM "o processo tutelar inicia-se por determinação do Juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa".II- A participação «in casu» foi dimanada do CRSSLVTe recebida no Tribunal de Família e Menores de Lisboa em data anterior a 15 de Setembro de 1999 (data em que, pela Portaria nº 412-B/99, de 7 de Junho, foi instalado Tribunal da mesma espécie e competência em Loures.III- O facto de no Tribunal de Lisboa só ter sido determinada a organização individual do processo tutelar em data posterior a 15 de Setembro de 1999, não tem a virtualidade de determinar a competência do Tribunal de Loures.IV- Assim, o conflito é dirimido, atribuindo-se a competência ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa (4º Juizo, igualmente instalado a partir de 15 de Setembro de 1999).
Proc. 4943/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3755 - ACRL de 26-04-2001   PRISÃO PREVENTIVA - reexame-manutenção/fundamentação
I- Não padecem de inconstitucionalidade os n.s 1 e 3 do artº 213º do CPP na parte que deixa ao juiz a ponderação de ouvir ou não previamente o arguido, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, quando não haja conhecimento de alteração do anterior circunstancialismo, e quando o arguido já teve oportunidade de se pronunciar sobre a medida anteriormente aplicada.II- O despacho que procede oficiosamente ao reexame da prisão preventiva e a mantem, sem audição prévia do arguido, não enferma de qualquer nulidade.III- Tal despacho encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, quando refere que não houve alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, pois que opera «ope legis» e, remetendo para as razões já anteriormente ajuizadas, está fundamentado por si próprio.
Proc. 3603/01 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3756 - ACRL de 26-04-2001   ARGUIDO - falta à audiência - multa
I- O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo, conforme dispõe o n. 4 do artº 332º do CPP.II- Assim, não poderia o arguido ausentar-se sem justificação, pelo que é legal e oportuna a sua condenação em multa, nos termos do artº 116º do CPP, pois o Tribunal dera cumprimento ao preceituado no artº 266º-B do CPC - aplicável «ex vi» do artº 4º do CPP - comunicando aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o início da diligência de Julgamento, que ocorriam justificados obstáculos para o seu início pontual.
Proc. 3188/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3757 - ACRL de 26-04-2001   APOIO JUDICIÁRIO - momento para a sua dedução
I- O n. 2 do artº 17º do DL. 387-B/87, de 29 de Dezembro estipula que o benefício de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.II- Tendo a arguida requerido tal apoio judiciário em férias judiciais (98-08-13), mas quando a sentença ainda não transitara, porque o prazo de recurso não corria (proferida em 98-07-20), tem de entender-se que o processo ainda estava pendente, pelo que o pedido respectivo é ainda oportuno, deve ser admitido e apreciado.
Proc. 3539/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3758 - ACRL de 24-04-2001   Rapto. Actos Preparatórios. Prisão Preventiva.
I - Foram sempre circunstâncias imprevisíveis para o arguido que obstaram a que o plano de rapto da ofendida com a finalidade de obtenção de resgate fosse executado em qualquer das ocasiões em que, para esse fim, se deslocou para junto da residência da vítima - a presença de vizinhos, o não aparecimento da vítima antes de se fazer dia, etc. - o que exclui integrar a conduta do arguido no âmbito dos actos preparatórios.II - Estamos perante actos do tipo vulgarmente designados por banditismo, gravemente atentatórios da liberdade das pessoas e tendo por móbil exclusivo a obtenção de dinheiro, causadores de grande repulsa e alarme social e que, quando chegam ao conhecimento público, exarcebam profundamente os sentimentos de insegurança que, como é público, grassam presentemente no tecido social.III - Essa repulsa social, no caso, agrava-se pela condição do arguido : advogado de profissão, é considerado estatutariamente "um servidor da justiça e do direito, devendo mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes - artigo 76.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.IV - Acresce que a sua formação jurídica lhe dava, mais do que ao comum dos cidadãos, o conhecimento exacto da ilicitude e censurabilidade da sua conduta e ainda das consequências estabelecidas pela ordem jurídica para o mesmo.V - Se isto é assim em abstracto, verifica-se em concreto perigo da perturbação da ordem e tranquilidades públicas se o arguido for colocado em liberdade a aguardar os ulteriores termos do processo já que como resulta dos autos os familiares da vítima, conhecedores do plano do arguido preparavam-se para, aguardando a concretização do acto, actuar e só a oportuna intervenção da PJ evitou uma tragédia. A divulgação do acontecido e a repulsa que a sua libertação causará são por isso um dado a ter em conta.
Proc. 2440/01-9 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3759 - ACRL de 24-04-2001   Aplicação de medidas de coacção. Requisitos gerais.
Os requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção não se podem só inferir da natureza e gravidade dos crimes imputados. Eles têm de ser revelados por elementos e circunstâncias de facto, ainda que em valoração conjugada com a natureza e circunstâncias do crime.
Proc. 5129/01 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3760 - ACRL de 18-04-2001   Contravenções. Transgressões. Prescrição. Acusação em juízo. Suspensão da prescrição. Código Penal de 1886.
I - Se é certo que o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que intefram a transgressão - de acordo com o parágrafo 2.º do art. 125.º do CP/86 - certo é também que o parágrafo 4.º do mesmo normativo dispõe que a prescrição do procedimento criminal (que inclui, evidentemente, o contravencional) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo;II - Assim, tendo entrado em juízo o auto de notícia (que equivale à acusação) antes de decorrido um ano sobre a prática dos factos, o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição, dado que a partir de então deixou de correr o respectivo prazo.
Proc. 20/01 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3761 - ACRL de 05-04-2001   Recurso. Pedido civil. Alçada. Rejeição.
I - O recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada - art. 400º, nº 2, do CPP.II - O pedido formulado no caso (500.000$00) não é superior à alçada do tribunal recorrido (no momento em que deu entrada no tribunal o pedido - 1.4.97 - era esse valor de 500.00$00 - art. 20º da Lei nº 38/87, de 23/12 (v. art. 24º, nº 3, da Lei nº 3/99, de 13/1), sendo certo também que não se verifica a condição relativa ao valor da sucumbência (decaíu em 200.000$00).III - A circunstância de terem sido pedidos juros de mora desde a data da notificação e até integral pagamento sobre a quantia peticionada de 500.00$00 não é atendível para efeito de fixação do valor, atenta a regra contida no nº 2 do art. 306º do CPC.IV - Assim, uma vez que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior - art. 414º, nº 3, do CPP - tem o mesmo de ser rejeitado por força do disposto no art. 420º, nº 1, do CPP (2ª parte).
Proc. 5300/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3762 - ACRL de 04-04-2001   Liberdade condicional. Revogação.
I - O tribunal de Execução das Penas pode colocar um arguido em liberdade condicional sempre que, num juízo de prognose favorável, for de prever que aquele, nesta situação, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, correspondendo à expectativa de que o risco da sua libertação já possa ser comunitariamente suportado;II - Ao cometer, porém, durante o período de sua vigência, um novo crime pelo qual venha a ser condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de três anos e seis meses de prisão, como sucedeu no caso dos autos, o arguido defraudou a expectativa do TEP no sentido de que aquela liberdade condicional contribuiria para a sua reintegração social;III - Infringindo, assim, o arguido o dever de se manter à margem do crime durante o período de vigência da liberdade condicional, é de revogar aquele regime de benesse que lhe fora concedido, com a legal consequência emergente do art. 64.º, n.º 2, do C. Penal.
Proc. 4128/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3763 - ACRL de 03-04-2001   Prazo+interposição+recurso+parte+ausente+leitura
Tendo as partes sido notificadas da data da leitura da sentença e faltando nessa data uma delas, o prazo de interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura e do respectivo depósito da sentença ( cfr. art.º 411.º, n.º1do C.P.P. ) e não da data em que é notificada a parte faltosa dessa sentença, uma vez que nos termos do art.º 372.º, n.º4 do C.P.P. considera-se que a mesma esteve presente à respectiva leitura.
Proc. 36/01 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3764 - ACRL de 03-04-2001   Falta reclamação objectos cuja entrega foi ordenada
Não tendo os objectos, cuja entrega foi ordenada ao arguido, sido por si reclamados, no prazo de 3 meses, estabelecido no art.º 14.º do Dec-lei n.º 12487 de 14/10/26, são os mesmos declarados perdidos a favor do Estado.O art.º 14.º do Dec n.º 12487 de 14/10/1926 tem natureza substantiva e não foi revogado com a entrada em vigor do Dec-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro, nem é inconstitucional, por não violar o art.º 62.º , n.º1 da C.R.P..
Proc. 3025/01 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3765 - ACRL de 29-03-2001   Enumeração das provas na sentença.Nulidade do art. 379º, nº 1, a), do C.P.P..
Para além da enumeração das provas em que se baseou para dar como provados os factos, tem de explicar por que as considerou credíveis e por que se não firmou em outras que em contrário porventura fossem produzidas, permitindo assim aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, pela via do recurso, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz e assegurando um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas também a própria sociedade. Assim, a falta de indicação do exame crítico das provas integra a nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., que afecta a decisão recorrida.
Proc. 1119/01 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
 
3766 - ACRL de 28-03-2001   Despacho que julga improcedente excepção da prescrição. Recurso. Subida. Retenção do recurso.
I - Não deve subir imediatamente, mas apenas com o que porventura venha a ser interposto da decisão final, o recurso do despacho judicial que julgue improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal.II - É que a retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP
Proc. 207/01 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3767 - ACRL de 27-03-2001   Recursos. Momento da subida.
Para que se justifique a subida imediata dos recursos, com fundamento em que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis, será necessário que ocorra uma situação de absoluta inutilidade do recurso, por forma a que, mesmo que viesse a ser provido, já não pudesse ter qualquer efeito útil sobre a marcha do processo, sendo essa inutilidade causada pela sua retenção.
Proc. 1029/01 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3768 - ACRL de 26-03-2001   Prova Pericial. Não fundamentação de divergência. Anulação de julgamento.
1 - Concluindo-se em exame pericial estar o ofendido "curado e sem sequelas" em certa data, não pode o juiz disso mesmo divergir, alargando as consequências das lesões, a não ser que fundamente a divergência (art. 163º do CPP).2 - Porém, o valor da prova pericial só pode ser abalado com fundamento em crítica material da mesma natureza e não em depoimentos de testemunhas que não são peritos médicos.3 - Mesmo que não tenha sido alegado em via de recurso tal vício, deve anular-se o julgamento por violação dos arts. 158º e 163º e 379º do CPP, visto que se não está perante mera irregularidade.
Proc. 11042 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
3769 - ACRL de 23-03-2001   Natureza do prazo para impugnar decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Em processo contraordenacional uma vez que o prazo para apresentar a impugnação judicial, não tem natureza judicial, é inaplicável o art. 107º n.º 5 do CPP e art.145º n.º 5 e 6 do CPC que permitem que a prática de acto processual pode ser efectuada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa ou do pagamento de multa nos termos do n.º 6 daquele art. 145º do CPC.
Proc. 761/01 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Isabel Pais Martins -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3770 - ACRL de 23-03-2001   Segredo de Justiça. Certidão requerida por advogado, de peças processuais que invoca destinar a fins judiciais.
1 - O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, 2 - quando a instrução for requerida pelo arguido e este no seu requerimento declarar que não se opõe à publicidade.3 - A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86º n.º 2 do CPP.4 - Qualquer pessoa que revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça.5 - Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente;6 - Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legítimo a que se refere o art. 90º n.º 1 do CPP.7 - Torna-se necessário fundamentar esse interesse legítimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas.
Proc. 8495/00 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3771 - ACRL de 22-03-2001   Não indicação nas conclusões de motivação de recurso de norma jurídica violada, mas que é perceptível do seu texto. Reje
Não obstante as conclusões formuladas não conterem indicação expressa de norma jurídica violada, esta é perceptível do seu texto em termos que não deixam margem para dúvidas, com o que se mostra salvaguardado o objectivo que se pretende atingir com a exigência da sua indicação. Em tais termos, sob pena de subversão daquele objectivo, não será caso de, com base em tal omissão, rejeitar o recurso.O apoio judiciário pode ser requerido e concedido em qualquer fase do processo antes do trânsito da decisão final, não estando condicionado, quando esta seja entretanto proferida, à intenção de interpor recurso.
Proc. 10475/00 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por José António
 
3772 - ACRL de 21-03-2001   Prazo para o recurso - Notificação
A notificação é um acto formal , no qual é indicada a finalidade da comunicação , nomeadamente , por cópia do despacho. Reveste necessáriamente essa forma , entre outros casos , quando se deseje comunicar o termo inicial de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade ( art. 112º , nº 3 - a) do C.P.P. ) . É o caso da comunicação dos despachos de que caiba recurso , pois mraca o termo inicial do prazo para recorrer . Assim , ainda que se apure que o recorrente tomou conhecimento do despacho recorrido em data anterior à da notificação oficial , quer porque tenha tido vista no processo , quer porque o consultou no seu escritório ou na secretaria , o prazo para interpor recurso só começa a correr na data da notificação , por força do disposto nos arts. 411º , nº 1 e 112º , nº 3 - a) do C.P.P..
Proc. 425/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
3773 - ACRL de 21-03-2001   Consumação do crime de burla
I - O crime de burla, nos termos dos arts. 313º/1 do CP/82 e 217º do CP/95, é um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção.II - Tal crime consubstancia, também, um crime material ou de dano, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de "disponibilidade fáctica" do sujeito passivo ou da vítima.III - No caso "sub judice", sendo a AR o sujeito passivo de tal crime, o mesmo não se consumou com a autorização de pagamento dada por ela, pois sendo um crime de resultado, só quando o cheque respectivo foi descontado, porque nessa ocasião é que houve um prejuízo efectivo, é que se verificou a consumação de tal crime de burla.
Proc. 587/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3774 - ACRL de 21-03-2001   Requisitos de procuração para apresentação de queixa por crime de furto em que é ofendida uma pessoa colectiva.
I - A ofendida pelo crime de furto é uma pessoa colectiva, que outorgou uma procuração com poderes especiais, para apresentação de queixas por crimes contra o património em que seja ofendida.II - Neste contexto, ela é suficiente, por, neste tipo de crimes, ser irrelevante, para o mandante a identidade do arguido e porque, actualmente, o Assento do STJ nº 2/92 se tem de considerar como caducado.
Proc. 10698/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3775 - ACRL de 21-03-2001   Crime de roubo qualificado. Arma. Garrafa partida. Regime penal dos jovens delinquentes.Inaplicação.
I - O fundamento subjacente à agravação prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, e ao permitir ao agente uma acrescida confiança e audácia, não deixando de envolver, também, uma especial censura ao agente por este revelar dessa forma uma maior antissocialidade;II - Ora, funcionando o vidro partido como uma verdadeira lâmina cortante, quem, para praticar um crime de roubo, empunhar parte de uma garrafa partida logo dispõe de uma arma que lhe confere um evidente potencial de superioridade de ataque e, em contrapartida, fragiliza ou diminui a capacidade de defesa da vítima.III - Comete, assim, o crime de roubo agravada pela utilização de arma, previsto e punível pelas disposições combinadas dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do CP, o arguido que, com intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrai e constrange a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra a vítima, ameaçando-a com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, para isso empunhando o gargalo de uma garrafa partida e, concretizando tal ameaça, desfere golpes dirigidos ao pescoço e à mão da vítima.IV - O regime especial para jovens em matéria penal, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é, nem pode ser, de aplicação automática, pois pressupõe a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem;V - Por outro lado, não sendo também obrigatória a aplicação daquele regime especial, não está, porém, o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo por isso justificar-se a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação.VI - A esta luz, não merece censura o Acórdão recorrido ao decidir não aplicar o regime especial previsto no apontado DL 401/82, se o tribunal procurou apurar, apurou e ponderou sobre a personalidade dos arguidos, seu modo de vida e sua inserção familiar e laboral, sendo com base nesses elementos que concluíu inexistirem razões sérias para acreditar que decorressem desse mecanismo vantagem para a reinserção social daqueles e que, mesmo assim não sendo, que essas (eventuais) vantagens pudessem pertinentemente contrapor-se às fortíssimas exigências de prevenção geral positiva que o caso requeria.
Proc. 911/01 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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