Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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3726 - ACRL de 22-05-2001   Recurso. Legitimidade do M.P.
1 - Limitado o recurso à parte da sentença relativa à indemnização civil, o M.P. não tem legitimidade para recorrer porque o art. 401º, nº 1 do CPP não lhe reconhece legitimidade para recorrer no interesse do arguido quando estiver em causa o pedido civil.2 - Por isso, não é passivel de recurso a decisão que, em processo de transgressão arbitrou oficiosamente à C.P. o pagamento da quantia de 10.000$00, nos termos do art. 14º da Portaria nº 403/75 de 30 de Junho com a redacção da Portaria 1116/80 de 16/12, art. 128º do C.P. de 1886 e art. 812 do Cód. Civil.
Proc. 5042/01 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3727 - ACRL de 22-05-2001   Declaração de contumácia - CP/82. Suspensão da prescrição do procedimento criminal.
De acordo com o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência nº 10/2000 de Outubro de 2000, publicado no D.R., 1ª Série-A, nº 260, de 10 de Novembro de 2000, a prescrição do procedimento criminal encontra-se suspensa enquanto se mantiver a situação de contumácia.
Proc. 4273/01 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3728 - ACRL de 18-05-2001   Suspensão da pena. Sob condição de pagamento de indemnização. Incumprimento. Revogação.
I - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução sob condição de pagamento da indemnização arbitrada, deve ter-se por cumprida essa condição se aquele documentou nos autos ter efectuado uma transferência bancária da quantia devida para uma conta de que é única titular a sociedade ofendida, ainda que tenha simultaneamente instaurado uma providência cautelar através da qual conseguiu obter o arresto da mesma quantia para garantia de créditos de que se reclama credor da mesma sociedade;II - Não há, por isso, fundamento legal para revogar a suspensão da execução daquela pena visto que, não obstante a instauração da mencionada providência cível, certo é que a quantia em causa deixou de pertencer ao arguido e passou a constituir um crédito da ofendida, ainda que temporariamente insusceptível de ser movimentado. O arresto em causa foi requerido no uso de um direito e a verdade é que veio a ser decretado, posto que o destino a final do dinheiro dependa do ganho de causa que se venha a obter nas acções cíveis pendentes.III - De resto, mesmo que existisse incumprimento culposo dos deveres a que ficara condicionada a suspensão da execução da pena, sempre deveria o tribunal ponderar antes, por despacho fundamentado, se seria ou não caso de considerar a exigência de garantias de cumprimento ou prorrogar o período de suspensão, nos termos das alíneas b) e c) do art. 50.º do CP/82, já que a revogação da suspensão, como é sabido, não é automática face ao incumprimento.
Proc. 1030/01 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3729 - ACRL de 17-05-2001   Recurso. Ilegitimidade das autoridades administrativas (Câmaras Municipais)
A legitimidade para recorrer das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, que tenham imposto coimas em matéria contra-ordenacional, cabe ao Ministério Público como decorrência da sua competência geral para exercer a acção penal e para recorrer das decisões judiciais proferidas em processo penal [artº 41º, nº 1 do Dec. Lei nº 433/82, art. 48º e art. 401º, nº 1, al. a), estes do Cód. Proc. Penal] e não às autoridades administrativas que impuseram a coima impugnada.(Nota: - trata-se de decisão proferida pelo Mmº Juiz Desembargador, Presidente sobre uma reclamação da Câmara Municipal de Sintra do despacho que não admitiu o seu recurso).
Proc. 5782/01 5ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
3730 - ACRL de 17-05-2001   Prisão preventiva. Prazo de 48 horas.
A não observância do prazo de 48 horas para apresentação do detido ao JIC por parte de quem procedeu à sua detenção é susceptível de fazer incorrer essa pessoa em responsabilidade disciplinar e até criminal. Mas, porquer não inquina de qualquer vício o acto da detenção propriamente dito não obsta a que o juiz, logo que od etido lhe seja apresentado, proceda ao interrogatório e, verificando estarem reunidos os pressupostos da prisão preventiva, imponha ao detido essa medida de coacção.
Proc. 3606/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
3731 - ACRL de 17-05-2001   Divergência nas declarações do arguido perante J.I.C. e em audiência; nulidade da sentença referida no art. 374º, nº 1,
Se é possível aceitar que determinados aspectos da matéria de facto não ficaram provados porque as testemunhas não revelaram conhecimento de factos que permitissem dá-los como provados e considerar, nesta parte, que o exame crítico da prova é satisfatório, já o mesmo não sucede quando se conhecem contradições nas declarações do arguido em audiência relativamente ao que antes prestou perante o juiz de instrução e se dá como relevante o sentido daquelas, sem o devido esclarecimento sobre os motivos da concessão de total credibilidade, como se tal decisão consistisse num simples juízo arbritário ou numa atitude meramente intuitiva. Então, quanto a este aspecto particular da fundamentação falta a explicitação devida em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituíram o subtracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de dar como não provados determinados pontos de facto, apesar de verificada e admitida divergência das declarações do arguido.Tal falta constitui a nulidade da sentença referida na al. a) do nº1 do art. 374º do C.P.P., nulidade da sentença referida na al. a) do nº 1 do art. 374º do C.P.P., nulidade que o M.P. arguiu em recurso como lho permite o nº 2 do citado artigo.
Proc. 3171/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
 
3732 - ACRL de 17-05-2001   AMNISTIA (Lei 29/99, de 12 de Maio- Perdão da pena de multa criminal - Exclusão
I- "A jurisprudência e a doutrina são uniformes no entendimento de que, pelo seu carácter excepcional, de «esquecimento dos ílicitos», as leis de amnistia não admitem interpretação extensiva ou restritiva, nem analógica, devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas".II- Assim, estão excluídas do âmbito do perdão concedido pelo seu artº 1º (Lei nº 29/99, de 12 de Maio), as penas de multa.Nota:- no sentido referido em I. podem ver-se os seguintes Acordãos do STJ: 30-6-76 (BMJ258,138); 16-3-77 (BMJ265,145); 17-12-77 (BMJ272,111); 21-7-87 (BMJ369,381); 6-12-89 (BMJ392,209); 16-1-90 (BMJ393,260); 26-9-90 (BMJ399,299); 21-9-94/PLENO (DR I-A,de 4-11-94); e da Relação de Lisboa de 2-11-94 (Col.Jur.XIX,V,142).
Proc. 1.115/001 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3733 - ACRL de 17-05-2001   RECURSO-PENA-ASSISTENTE-Ilegitimidade
O assistente, em processo crime, carece de legitimidade para recorrer da medida de pena aplicada a arguido (cfr. artº 401º CPP), pois que a sentença não foi proferida contra o recorrente/assistente e em nada o afecta.
Proc. 5150/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3734 - ACRL de 17-05-2001   NAVALHA tipo BORBOLETA- Proibida -Crime
I- Uma navalha do tipo «borboleta» com 12 cm de lâmina, sendo arma branca, deve ser considerada como dissimulada, quando fechada, pois o seu disfarce consiste em dois suportes laterais que, quando accionados, permitem a exposição da respectiva lâmina corto-perfurante.II- Uma arma branca tem disfarce quando o seu aspecto e dispositivo de funcionamento são tais que encobrem a sua real natureza.III- Tem essas características uma navalha, que fechada, aparenta ser um «leque», pelo que a sua posse, detenção ou uso constitui crime p.p pelo artº 275º, n.3 do C. Penal, com referência à alínea f) do n.1 do artº 3º do DL. 207-A/75, de 17 de Abril.
Proc. 10.879/00 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3735 - ACRL de 17-05-2001   RECURSO-ILEGITIMIDADE-de uma Câmara Municipal
I- Uma Câmara Municipal (de Sintra) não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida em processo de contra-ordenação em que aquela aplicou a respectiva coima por falta de interesse em agir (artº 401º CPP).II- E não tem esse interesse porque a decisão não influi no seu património, ou seja, não afecta os direitos de natureza privada do titular, mas antes de ordem pública. (Nota:- trata-se de decisão proferida pelo Mº Juiz Desembargador, Vice-presidente sobre reclamação da Câmara de Sintra do despacho que não admitiu o seu recurso).
Proc. 6159/01 9ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3736 - ACRL de 15-05-2001   Penal. Crime de coacção - art. 154º, nº 1 do CP
1 - No crime de coacção não é punível toda a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante.2 - "Há pois, que relacionar a importância ou gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado. Mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas do ameaçado, é visto pelo homem comum como susceptível de coagir o ameaçado" (Extracto do Acórdão).
Proc. 2659/01 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3737 - ACRL de 10-05-2001   Falta de dedução de acusação pública. Falta de promoção do processo. Nulidade insanável (art. 119º, b), C.P.P.)
A mera adesão do M.P. a uma acusação do assistente não pode ser considerada uma acusação, pois ao segundo não assiste competência para deduzir acusação nos crimes semi-públicos, apenas lhe sendo permitido formular acusação por factos já acusados pelo primeiro.Assim, a falta de dedução de acusação por parte do M.P., nos crimes de natureza semi-pública e pública, corresponde a falta de promoção do processo, o que constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, b) do C.P.P..
Proc. 4155/01 7ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
 
3738 - ACRL de 10-05-2001   DESCRIMINALIZAÇÃO - Cheque sem provisão-Efeitos no pedido civil
Operada a descriminalização (aplicação das leis no tempo) do crime de cheque sem provisão (post-datado) e declarado extinto o respectivo procedimento criminal, o processo deve prosseguir para julgamento do pedido civil oportunamente formulado ao abrigo do n.4 do artº 3º do DL. 316/97, de 19 de Novembro.
Proc. 3425/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3739 - ACRL de 10-05-2001   FALSAS DECLARAÇÕES -Arguido (em 1º Interrogatório/Jic)
I- O arguido sujeito a 1º interrogatório, nos termos dos artºs 144º, n.1 e 141º, n. 3 do CP, quando perguntado "se foi ou não já condenado e por que crime, anteriormente", apenas é obrigado a mencionar a condenação que tenha transitado em julgado.II- Não comete, assim, o crime p.p. pelo n. 2 do artº 359º do CP o arguido que, àquela pergunta, omite já ter sido antes julgado e condenado em processo crime, quando a respectiva sentença ainda não transitou.
Proc. 2116/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3740 - ACRL de 10-05-2001   HOMICÍDIO QUALIFICADO - Meio insidioso (arma de fogo c/calibre de guerra)
I- Comete o crime de homicídio qualificado, previsto na alínea h) do n. 2 do artº 132º do CP, o arguido que intencionalmente dispara contra a vítima com uma arma de fogo de calibre de guerra (proibida), encontrando-se a curta distância e apontando à sua cabeça.II- O emprego de uma arma com aquelas características implica um juízo de maior reprovação e censurabilidade da conduta do agente, que revelou «traição» e «perfídia», pois a vítima não tinha qualquer hipótese de defesa ou de sobrevivência.
Proc. 1658/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
3741 - ACRL de 09-05-2001   Fixação da Competência em processo Crime.
I - Em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a "acção" deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência.II - Decidiu-se no Acórdão do STJ de 14.3.90, citado no CPP, anotado, de Maia Gonçalves, de 1996, pág. 64, que: "A estrutura acusatória do processo penal não significa, de modo algum, que a acção penal apenas se inicie com a acusação. Com esta, o que se começa é a fase acusatória, mas, no processo criminal, a acção penal desencadeia-se logo com a entrada em juízo do denunciado crime ou com a instauração por dever de ofício, pelo MºPº e não se circunscreve àquela fase - art. 48º do CPP."III - A lei reguladora da competência em processo criminal, fixa-se no momento em que há notícia do crime.
Proc. 2129/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3742 - ACRL de 09-05-2001   Suspensão da execução da pena de prisão. Sob condição de pagamento de indemnização.
- A suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a) do CP, ao dever de o arguido entregar ao ofendido determinada quantia em dinheiro para reparação da lesão que lhe causou, mesmo sem ter sido formulado pedido cível nos termos do art. 71.º do CPP.
Proc. 891/01 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
 
3743 - ACRL de 09-05-2001   Requisitos exigidos no art. 412º /3 e 4 do actual CPP
I - O legislador do actual CPP aumentou o grau de exigência quanto à forma que devem assumir as peças de interposição do recurso, tendo por objectivo a economia de meios e a celeridade processual.II - Isto porque entendeu, por um lado, que era de afastar os recursos confusos, com carácter meramente dilatório, e, por outro, que os sujeitos processuais têm de colaborar activamente com o Tribunal na feitura do próprio Acordão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o Tribunal encontrar o caminho para a resolução das questões.III - Não tem cabimento processual, o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação dos recursos, quanto à matéria de facto, pois, dizendo a lei que o recorrente deve especificar, o não cumprimento do dispositivo implica o não - conhecimento do recurso, nesse ponto.IV - Não há que recorrer ao disposto no CPC, pois as normas do processo civil só servem para colmatar os casos omissos, o que não sucede com os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Proc. 2534/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
3744 - ACRL de 08-05-2001   acusação+omissão+notificação+nulidade
A omissão de notificação da acusação do M.º P.º constitui sempre nulidade, quer a omissão respeite ao arguido, quer ao assistente, mas trata-se de nulidade dependente de arguição -- vide art.º 120.º, n.º2, al. d) do C.P.P. -- . Ora não tendo os sujeitos processuais interessados, arguido atempadamente a nulidade, nos termos e prazos estabelecidos nos art.º 120.º, n.º2, al. d), n.º3, al. c) e d) e 121.º do C.P.P., não pode o Mm.º Juiz, quando recebe o processo para proferir o despacho a que se refere o art.º 311.º, n.º1 do C.P.P. determinar o reenvio dos autos ao M.º P.º para a realização de diligências com vista à notificação da acusação ao arguido, impondo-se, antes que aprecie a acusação deduzida nos termos e efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 311.º do C.P.P..
Proc. 10.499/00 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3745 - ACRL de 08-05-2001   pedido+indemnização+lesado+tempestividade
Considera-se, por força do disposto no n.º3 do art.º 77.º do C.P.P., tempestivo o pedido de indemnização formulado pelo lesado quando deduzido dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da acusação ao arguido, sempre que aquele não tenha a qualidade de assistente na data da formulação do pedido, não tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, nem tenha sido notificado nos termos do n.º2 do art.º 77.º do C.P.P..
Proc. 3009/01 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3746 - ACRL de 08-05-2001   alteração+prisão+preventiva+pressupostos
A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.Daí que a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifique quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
Proc. 5034/01 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
 
3747 - ACRL de 08-05-2001   Recurso - Tribunal competente.
Quando o recurso do acordão final proferido pelo tribunal colectivo visa exclusivamente o reexame de matéria de direito há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea d) do art. 432º do C.P.P. pelo que o Tribunal da Relação é incompetente em razão da matéria, para conhecer do mesmo.
Proc. 3774/01 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
3748 - ACRL de 03-05-2001   Requerimento para abertura de instrução. Despacho de aperfeiçoamento.
Não questionando o requerimento para abertura de instrução o despacho de arquivamento e antes colocando outras hipóteses de facto que não foram objecto de inquérito, o procedimento adequado seria o pedido de reabertura do inquérito e não o pedido de instrução.No caso de abstenção do M.P. em deduzir acusação, a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo, a "acusação alternativa" por assim dizer, é constituida pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução. Daqui que tal requerimento deva conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o assistente entenda que fosse cometido (o que não é necessariamente a mesma coisa que a sua identificação) e a descrição dos factos que lhe devam ser imputados, bem como a indicação das normas jurídicas aplicáveis, afinal como o exige o nº 3 do art. 287º do C.P.P. - sob pena de a instrução ser "inexequível".Quando sejam omitidos no requerimento de abertura de instrução estes elementos essenciais, e dado que a lei não estabelece sanção específica para a omissão, a solução que melhor se coaduna com o espírito do sistema é a de notificar o assistente, convidando-o a completar o requerimento formulado
Proc. 2697/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
 
3749 - ACRL de 03-05-2001   Nulidade decorrente da revista sem autorização judicial e sem consentimento do revistado. Arguição. Legalidade da revist
Não estando em causa a obtenção de prova por qualquer dos meios dos que são referidos no nº 1 do art. 126º (tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas), a nulidade decorrente da revista sem autorização judicial e sem consentimento do revistado tem de ser arguida pelo interessado nos termos dos arts. 120º e 121º do C.P.P..Num contexto em que há a suspeita de tráfico de estupefacientes só a investigação feita por meio da revista permite avançar para a quantificação e classificação da droga em causa e para a integração "a posteriori" das condutas em investigação nos crimes de tráfico, de tráfico agravado ou de tráfico de menor gravidade e/ou até consumo.Perante a disposição do art. 53º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e a do art. 51º do mesmo diploma, a situação em apreço reconclui-se à aplicação do art. 174º, nº 1, a), permitindo que se proceda à revista sem prévia autorização da autoridade judiciária.Sendo a revista efectuada com cobertura do quadro legal vigente não constitui por conseguinte, meio proibido de prova.
Proc. 2846/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
 
3750 - ACRL de 03-05-2001   Irregularidade grave. Falta de documentação dos depoimentos - art. 364º do CPP.
I - Em julgamento realizado na audiência do arguido, sujeito a termo de identidade e residência e notificado editalmente da data de julgamento com a cominação de que seria julgado na sua ausência (art. 334º, nº 3, do CPP) as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas - art. 364º, nº 3, do CPP.II - Esta obrigatoriedade prende-se com a garantia de defesa do arguido, o qual para além de dever ser assistido por defensor goza da prerrogativa de poder interpor recurso da sentença, em caso de condenação, ou requerer novo julgamento no qual as declarações prestadas na audiência anterior, realizada na sua ausência valerão como declaração para memória futura - art. 380º-A, nº 3, do CPP.III - É certo que a omissão em causa não está elencada como nulidade nos arts. 119º e 120º do CPP mas não deixa de se poder ter por seguro que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos de defesa do arguido julgado sem estar presente e tem influência no exame e decisão da causa.IV - Por isso mesmo se considera que ela constitui irregularidade grave, prevista no art. 123º, nº 2, do CPP, que afecta o valor do acto praticado, ou seja o julgamento, porque põe em causa direitos fundamentais de um dos sujeitos processuais, sendo que não é, evidentemente, passível de reparação oficiosa.
Proc. 1111/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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