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3701 -
ACRL de 12-06-2001
Prisão preventiva. Decretada após a leitura da sentença condenatória. Antes do trânsito em julgado.
I - A sentença condenatória é, por si mesma, uma nova circunstância no processo, que impõe a revisão do estatuto pessoal do arguido: em muitos casos esse estatuto poderá manter-se, noutros não, mas o certo é que a mera prolação da sentença condenatória não pode para este efeito ser ignorada;II - De resto, o n.º 4 do art. 375.º do CPP impõe que se proceda ao reexame da situação do arguido aquando da prolação da sentença condenatória, sujeitando-o então às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer.III - Assim, condenado o arguido na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, e verificando o tribunal que aquele, ao longo do processo, havia incumprido as medidas de coacção a que veio sendo sujeito, e dispunha de especiais condições para se furtar ao cumprimento da pena, desde logo porque tem familiares chegados nos E.U.A. e no Canadá, onde já residiu vários anos, justifica-se que, não obstante o recurso que haja interposto da decisão condenatória, seja reexaminada a sua situação processual e ordenada a sua prisão preventiva.
Proc. 5707/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3702 -
ACRL de 12-06-2001
Julgamento de cheque sem cobertura sem presença do arguido. Inadequação da regra "in dubio pro reo".
1. Em audiência por crime de cheque sem cobertura, sem a presença do arguido, faltando apenas a prova de que foi este quem emitiu o titulo de forma livre e consciente da falta de provisão, mal se compreende que não se tenha optado pela exigência da sua presença a fim de eventualmente se dissiparem tais dúvidas, e se tenha antes absolvido com base no princípio "in dubio pro reo".2. Com efeito, se é certo que, nos julgamentos, na ausência do arguido, o julgador pode entender que afinal a presença dele se impõe por necessidade da descoberta da verdade material (art. 334º e 335º do C.P.P.), também se tem de entender que, nos julgamentos por este tipo legal, a emissão dos cheques pelo arguido tem de resultar provada independentemente de ele assumir ou não a culpa.3. A reparação do vício da sentença consistente na contradição da sua fundamentação (art. 410º nº 2 al. b) do C.P.P.) poderia ocorrer na Relação (art. 426º do CPP), porém, havendo que apurar a responsabilidade civil (que em 1ª instância se considerou inexistir) há que reenviar o processo para novo julgamento não só porque é aí que mais adequadamente pode ser apurada mas também porque assim se salvaguarda o direito ao recurso. ***- Vide, no mesmo sentido, o Acórdão de 26-09-2001, proferido no Processo n.º 4015/01, também da 3.ª Secção e do mesmo Relator.
Proc. 433/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3703 -
ACRL de 12-06-2001
Recurso restrito à coima mínima. Rejeição liminar.
1 - Deve ser rejeitado liminarmente por manifestamente improcedente, nos termos do art. 420º nº 1 do CPP conjugado com o art. 40º nº 1 do CP, o recurso restrito ao montante da coima de 750 contos por infracção de falta de afixação de preços por parte do Centro Comercial com um lucro, no ano anterior, superior a 23 mil contos sendo o arco sancionatório de 500 a 6.000 contos.2 - O julgador não deve cingir-se ao mínimo da coima quando a situação económica do infractor a tal desaconselhe, pois que, de outro modo, não ficaria suficientemente assegurada a censura do facto e a garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Proc. 6829/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3704 -
ACRL de 12-06-2001
Apoio Judiciário. Requerido após a decisão final e antes do trânsito em julgado. Renúncia ao recurso.
I - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (art.ºs 17.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro);II - Por isso, e uma vez que até ao trânsito em julgado da sentença condenatória a causa está pendente, é de admitir que o apoio judiciário possa ser requerido no período compreendido entre a prolação da mesma sentença e o seu trânsito em julgado;III - A tal não obsta o facto de o requerente ter também pedido, acessoriamente, o pagamento em prestações da multa em que foi condenado. É que de um tal pedido não é lícito retirar a conclusão da existência de uma inequívoca manifestação de vontade de renúncia ao exercício do direito ao recurso.
Proc. 6368/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3705 -
ACRL de 07-06-2001
Processo contra-ordenacional; apresentação dos autos ao juiz; acusação.
Embora o art. 62º do Dec. Lei nº 433/82 prescreva que o processo vale como acusação com a sua apresentação ao juiz pelo M.P., o certo é que o mesmo não perde a natureza de recurso, sendo embora certo que a sua tramitação, "sui generis", é feita nos termos dos arts. 64º e segs. daquele diploma.Ao "rejeitar o recurso" fora das hipóteses do art. 63º, o juiz impede o seu prosseguimento, vedando à recorrente a reapreciação da decisão administrativa, o que é ilegal (arts. 59º e segs. do Dec.-Lei cit.) e mesmo inconstitucional (art. 32º, nº 10, da C.R.P.).
Proc. 4066/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por José António
3706 -
ACRL de 07-06-2001
Prazo para requerer abertura de instrução; arts. 113º, nº 10, e 287º, nº 6, do C.P.P.
Ao arguido notificado da acusação, havendo outro arguido, quando o prazo para requerer a abertura de instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar este acto até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (arts. 113º, nº 10, e 287º, nº 6, do C.P.P.).E se o facto que implica a extensão do prazo para a prática de tal acto se não tiver verificado por impossibilidade de notificação do co-arguido, não poderá o arguido notificado ficar por tal motivo prejudicado. Na verdade, ao arguido notificado que está a contar com o benefício de um prazo e não tendo este prazo sido desencadeado ou iniciado por impossibilidade de notificação do co-arguido, não pode ser-lhe coarctado o correspondente direito, sob pena de postergação das garantias de defesa.E o princípio da legalidade, constituindo a mais sólida garantia contra os riscos que ponham em causa a liberdade das pessoas, e o princípio da transparência processual, permitem formular uma regra no sentido de se notificar ao arguido já notificado da acusação que o processo irá prosseguir nos termos do art. 283º, nº 5, 2ª parte, do C.P.P., contando-se a partir de então o prazo para requerer a abertura de instrução.
Proc. 3628/00 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por José António
3707 -
ACRL de 07-06-2001
Prescrição.
Nos casos em que a lei, por força da ocorrência de uma circunstância atenuante ou agravante, prevê para uma acção típica punição diferente da prevista para a mesma acção sem a concorrência daquelas circunstâncias, dando origem a um novo tipo de crime, o prazo prescricional a considerar é o correspondente à moldura respectiva.
Proc. 5580/2001 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por José António
3708 -
ACRL de 07-06-2001
Medida da pena. Amnistia.
I - O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.II - No critério da escolha da pena -a determinação da medida da pena e a substituição das penas curtas de prisão por multa ou outra pena não privativa de liberdade - apenas se deverá observar o disposto na lei - arts. 40º, 44º, 70º e 71º do CP - estando o julgador impedido de fixar a pena de forma a que o condenado possa vir a beneficiar de uma qualquer lei de amnistia.
Proc. 5967/2001 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3709 -
ACRL de 07-06-2001
ASSISTENTE - falta a acto de inquérito - MULTA?
I- Importa reduzir ao mínimo os sacrifícios impostos pelos Tribunais aos seus colaboradores acidentais, desde logo pelo respeito que lhes é devido e, depois, para não afugentar os que apesar de todas as contrariedades e riscos se dispõem a cooperar com a realização da Justiça.II- A imposição de uma multa em processo penal traduz uma sanção/penalização por um comportamento não conforme, em princípio, com as normas.III- No caso concreto, veio a concluir-se que as declarações da faltosa (assistente) em nada permitiriam contribuir para a descoberta da verdade material.IV- Concluindo-se que a falta não acarretou prejuízo para a acção da Justiça nem para a evolução normal do processo, não deve a faltosa ser condenada na multa aplicável. ---//---Nota:- foi referido no acordão que "se seguia o entendimento proferido" no Proc. nº 4255/98, (da 5ª secção desta Relação)
Proc. 1807/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3710 -
ACRL de 07-06-2001
INSTRUÇÃO - Assistente - notificação para o DEBATE
I- O Juiz de instrução deve indeferir as diligências de prova requeridas pelo assistente quando aquelas não relevem para a descoberta da verdade material e constituam meros actos dilatórios.II- A lei (artº 113º CPP) apenas exige a notificação pessoal do assistente quando se trate da acusação, do arquivamento, da decisão instrutória, da data de julgamento e da sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.III- A falta de notificação pessoal do assistente para o «debate instrutório» não constitui, pois, nulidade ou irregularidade processual. - Ac. R. Lx. 01-06-07 (Rec. nº 5297/00-9ª secção);
Proc. 5297/00 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3711 -
ACRL de 07-06-2001
DANO c/ violência- Crime público- irrelevância da desistência de queixa
I- Existem indícios suficientes de que o denunciado cometeu um crime de dano voluntário com violência, p.p. pelo artº 214º, n.1 do C P, pois o agente que, na sequência de um desentendimento de trânsito, introduziu as mãos pela janela de um automóvel e agarrou o respectivo condutor pela gravata, com força, e impedindo-o de movimentos, magoando-o, rasgou-lhe aquela peça de vestuário.II- "A intromissão, ainda que indirecta, no corpo de uma pessoa, contra a sua vontade, deve considerar-se violenta.III- Não obstante o valor de pouca monta do dano, não é matéria que deva ser considerada em sede de avaliação de indícios, mas sim de imposição da pena.IV- Atenta a natureza pública do crime de dano em questão (artº 214º CP), a desistência da queixa não produz efeitos, ou seja, não tem a virtude de permitir a extinção do procedimento criminal (artºs 49º e 51º do CPP).
Proc. 8696/00 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3712 -
ACRL de 07-06-2001
PEDIDO CIVIL - Extemporaneidade - Artº 77º, n.2 CPP
I- Uma vez que lesada não manifestou nos autos, e antes do encerramento do inquérito, o desejo de formular o pedido cível, não tinha que ser cumprido o n.2 do artº 77º do CPP.II- A lesada foi notificada da acusação em 00-04-04, mediante carta que não foi devolvida, sendo que os arguidos foram notificados do libelo acusatório, em 00-05-09.III- Assim, em 29 de Janeiro de 2001, já havia decorrido o prazo legal para a lesada deduzir o seu pedido de indemnização civil nos autos, pelo que a sua apresentação é extemporânea.
Proc. 3.844/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3713 -
ACRL de 07-06-2001
CONTUMÁCIA - Suspensão da prescrição - Assento nº 10/2000
I- A decisão recorrida é um «nihil novi sub sole", na medida em que nada acrescenta aos louváveis argumentos patentes no referido voto de vencido; sem outra e nova fundamentação, o decidido pelo Assento nº 10/2000 (in DR I-A, de 00-11-10) deve ser acatado, respeitado e aplicado pelos Tribunais Judiciais, pois só assim se institui o «princípio uniformizador da jurisprudência» fixada pelos Assentos com vista a tratamento igualitário dos cidadãos».II- Assim sendo, considerando que a contumácia constitui causa de suspensão da prescrição, o procedimento criminal pelo crime imputado ao arguido não se encontra prescrito".
Proc. 5248/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3714 -
ACRL de 06-06-2001
Prova indiciária suficiente, para pronúncia, nos casos da denominada "violência doméstica".
I - Entendemos que dos indícios recolhidos até ao encerramento da instrução resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena, mais concretamente na pena prevista no art. 152º, nºs 1 e 2 do C.P.Isto porque, em síntese, à data dos denunciados factos (27.8.99), arguido e assistente (marido e mulher) viviam efectivamente na mesma casa, apesar de, desde Janeiro de 1999, estar a decorrer uma acção de divórcio litigioso visando a dissolução do casamento; em 27.8.99 a arguida deduziu queixa-crime contra po seu marido; a arguida apresentava, então, traumatismo craniano com equimose frontal direita, contusão do antebraço e mão direita e da parede toráxica, contusão nas coxas e joelhos de que resultaram, como consequência, quinze dias de doença e três dias de incapacidade; em reiteradas declarações a arguida imputou ao seu marido a prática das ofensas à integridade física de que foi vítima, sendo que aquelas se integram no conceito de maus tratos físicos e psíquicos constante da previsão do art. 152º do C.P.II - Parece pertinente reafirmar o que se disse no ponto anterior no que tange à valorização das declarações da assistente, donde se extrai que esta, na sequência duma ofensa à integridade física, logo apresentou queixa contra o marido, que com ela vivia no mesmo domicílio conjugal, descrevendo circunstanciadamente as agressões de que foi vítima.III - A criminalização destas condutas inseridas na chamada "violência doméstica" e consequente responsabilização penal dos seus agentes, resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social, sendo imperioso prevenir as condutas de quem, a coberto duma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.IV - Neste tipo de criminalidade as declarações das vítimas merecem uma ponderada valorização, uma vez que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos por um cônjuge ao outro, ocorrem normalmente dentro do domícilio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal.Estamos perante um largo espectro de condutas ilícitas que só agora começaram a deixar de ser silenciadas e que, apesar de apontada consciencialização da sua gravidade, raramente chegam a julgamento face à ausência de prova testemunhal, desvalorizando-se o restante acervo indiciário, desvalorização essa que, nestes casos específicos de violência doméstica é manifestamente excessiva por condizir a situações de impunidade.
Proc. 3426/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por José Rita
3715 -
ACRL de 05-06-2001
Crime de dano
Comete um crime de dano p. e p. pelo art.º 212.º do C.P. o agente que, em pleno Inverno, coloca diversos artigos de pintura, amassados, dobrados e enfiados em sacos de plástico, debaixo de um telheiro, existente no seu quintal, uma vez que dada a natureza deteriorável dos mesmos e as condições climatéricas da época, tinha o mesmo obrigação de prever, como efectivamente previu, que os tornava inutilizáveis,com isso se conformando e que com tal conduta causava prejuízos ao seu proprietário.
Proc. 4493/00 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Franco de Sá - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Anisabel
3716 -
ACRL de 31-05-2001
HOMICÍDIO - Legítima defesa - Crime preterintencional - atenuação especial da pena (tempo decorrido)
I- A legítima defesa é uma causa de exclusão da licitude (artº 31º, n.1 a) do CP). Mas só constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (artº 32º do CPenal).II- Temos pois que, sendo a «actualidade» um dos requisitos da legítima defesa, não pode esta ser exercida contra legítima defesa de quem já agiu com tal direito; ou seja, também não é lícita a acção em desforço.III- O conceito de actualidade da agressão é um conceito teológico, "... o que significa que o seu conteúdo e a sua extensão devem ser definidos e estabelecidos em função da ratio da legítima defesa" (Taipa de Carvalho, em "A legítima Defesa", pág. 300 e 301). O «ataque» tem de estar iminente ou em desenvolvimento (Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 8ª edição, pág. 277).IV- Ficou provado que o arguido agiu com intenção de matar (e matou). Por isso, não há que considerar a hipótese de crime preterintencional, caso em que teria de ficar provado que o agente actuou com intenção de causar uma ofensa no corpo ou na saúde da vítima, vindo a morte a produzir-se em consequência da ofensa, mas sem que tal resultado tenha sido querido ou previsto pelo arguido.V- No crime preterintencional o agente actua com dolo no desenvolvimento da acção dirigida a um certo fim pretendido (ofensa corporal), mas o resultado típico diferente (por exemplo, a morte da vítima), surge imputável a título de negligência.VI- Atento o tempo decorrido sobre a prática dos factos e a sentença (cerca de 11 anos), e provando-se:- que o arguido se encontra socialmente integrado, é pessoa calma e pacífica, tem tido bom comportamento, possui trabalho fixo, vive com a companheira e uma filha -, nos termos dos artigos, 72º, n.s 1 e 2, d) e 73º do CP é de atenuar especialmente a pena. A tanto não obstam os fins das penas que, aliás, o justificam.
Proc. 4.221/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3717 -
ACRL de 31-05-2001
Omissão de pronúncia.
I - Apenas se pode falar de omissão de pronúncia em relação a factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa, ou que tenha resultado da discussão da causa.II - Limitando-se o arguido na constestação a oferecer o merecimento dos autos e não tendo este Tribunal acesso à prova produzida em audiência, uma vez que não houve documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente, não se pode saber se a invocada questão da legítima defesa (não mencionada nos factos dados como provados e não provados) resultou ou não da discussão da casa pelo que senão verifica a nulidade do art. 379º, nº 1, c), 1ª parte, do CPP.
Proc. 10329/2000 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3718 -
ACRL de 30-05-2001
Crime semi-público. Menor ofendido. Queixa. Falta de prova documental da qualidade de legal representante. Legitimidade
I - A questão da legitimidade do MP para exercer a acção penal por crime semi-público não pode confundir-se com a nulidade de "falta de promoção do processo" a que se reporta a alínea b) do art. 119.º do CPP;II - De resto, e sendo certo que na constância do casamento o poder paternal pertence a ambos os pais, a investigação sobre a titularidade desse poder paternal ou mesmo sobre a prova documental inerente à filiação do menor ofendido configuraria, quando muito, uma eventual deficiência do inquérito que sempre estaria sanada porquanto o respectivo vício, a existir, não foi atempadamente arguido (art. 120.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea c), ambos do CPP).
Proc. 6123/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3719 -
ACRL de 30-05-2001
Crime de fraude na obtenção de subsídio. Consumação. Prescrição do procedimento criminal.
I - Para os efeitos do disposto no art. 36.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os termos «concessão» e «obtenção» de subsídio ou subvenção, podendo embora traduzir realidades simultâneas, certo é que têm significados gramaticalmente distintos: o primeiro centrando o objecto da acção na autoridade administrativa concedente do subsídio, o segundo pondo o acento tónico da actuação no beneficiário do mesmo subsídio;II - Ora, se nos termos da acusação, acolhida pela pronúncia (aliás transitada em julgado), a fraude imputada aos arguidos não foi praticada com o propósito de conseguir a decisão administrativa de concessão do subsídio (e portanto antes daquela decisão), mas sim em momento cronologicamente posterior, quando o dito subsídio já havia sido concedido, a consumação do respectivo crime - e por isso também a contagem do prazo da prescrição do procedimento criminal - só podem verificar-se e iniciar-se no momento em que, por essa via, os arguido obtêm o subsídio ou subvenção.
Proc. 2963/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
3720 -
ACRL de 24-05-2001
Rapto. Actos preparatórios. Prisão Preventiva.
- Foram sempre circunstâncias imprevisíveis para o arguido que obstaram a que o plano de rapto da ofendida com a finalidade de obtenção de resgate fosse executado em qualquer das ocasiões em que, para esse fim, se deslocou para junto da residência da vítima - a presença de vizinhos, o não aparecimento da vítima antes de se fazer dia, etc. - o que exclui integrar a conduta do arguido no âmbito dos actos preparatórios.II - Estamos perante actos do tipo vulgarmente designados por banditismo, gravemente atentatórios da liberdade das pessoas e tendo por móbil exclusivo a obtenção de dinheiro, causadores de grande repulsa e alarme social e que, quando chegam ao conhecimento público, exarcebam profundamente os sentimentos de insegurança que, como é público, grassam presentemente no tecido social.III - Essa repulsa social, no caso, agrava-se pela condição do arguido: advogado de profissão. é considerado estatutariamente "um servidor da justiça e do direito, devendo mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes - art. 76º, nº 1, do Estatuto da Ordem de Advogados.IV - Acresce que a sua formação jurídica lhe dava, mais do que ao comum dos cidadãos, o conhecimento exacto da ilicitude e censurabilidade da sua conduta e ainda das consequências estabelecidas pela ordem jurídica para o mesmo.V - Se isto é assim em abstracto, verifica-se em concreto perigo da perturbação da ordem e tranquilidades públicas se o arguido for colocado em liberdade a aguardar os ulteriores termos do processo já que como resulta dos autos os familiares da vítima, conhecedores do plano do arguido preparavam-se para, aguardando a concretização do acto, actuar e só a oportuna intervenção da PJ evitou uma tragédia. A divulgação do acontecido e a repulsa que a sua libertação causará são por isso um dado a ter em conta.
Proc. 2440/2001 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3721 -
ACRL de 24-05-2001
CONTUMÁCIA - Suspensão da prescrição - Assento 10/2000
I- A declaração de contumácia suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento criminal.II- Assim, um crime praticado em 94/04/12 (com prazo prescricional de 5 anos), tendo a contumácia sido declarada em 98/04/24, não se registou ainda a prescrição respectiva, em Outubro de 2000.
Proc. 4280/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
3722 -
ACRL de 24-05-2001
PRESCRIÇÃO - Interrupção/Processo de ausentes
I- À data da prática dos factos estava em vigor o C. Penal de 1982 na sua redacção original e o CPP de 1929, daí que o arguido, reunidos os pressupostos legais, foi julgado à revelia (o processo de ausentes).II- O legislador - «rectius» o Estado, enquanto titular do «jus puniendi», introduziu regras excepcionais no que concerne ao modo de contagem dos prazos prescricionais nos processos de ausentes, instaurados até 31 de Dezembro de 1987 (cfr. artº 11º, d) do DL 48/95 de 15 de Março.III- O despacho que designou dia para julgamento - em processo de ausentes - tem a a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal.
Proc. 2526/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3723 -
ACRL de 23-05-2001
Contra-ordenações. Carta promocional. Publicidade enganosa.
I - De acordo com o estatuído, entre outros, nos artigos 6.º, 10.º e 11.º do respectivo Código, verifica-se que a publicidade se rege pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor, sobre o qual não impende um qualquer dever de diligência que se traduza na imposição do cuidado de apurar se a publicidade é exacta e respeita a verdade;II - Não obedece a estes princípios, sendo de considerar "publicidade enganosa" a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda.III - Preenche, pois, a tipicidade da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 e 3 e 34.º, n.º 1, al. a) do Código da Publicidade, uma carta promocional através da qual a arguida anuncia que, por compras superiores a 15.000$00 «DEVOLVEMOS-LHE O VALOR DA SUA COMPRA EM VALES DE DESCONTO que poderá utilizar no decorrer do ano de 1999», quando é certo que tais vales de desconto, na realidade, estavam sujeitos a um minucioso regime de utilização, o qual não estava explicitado no teor daquela mensagem publicitária onde nem sequer se alertava o destinatário para a existência de qualquer regime condicionante da utilização de tais vales de desconto.
Proc. 724/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3724 -
ACRL de 22-05-2001
Veículo apreendido em processo crime
No caso de um veículo se encontrar apreendido em processo crime e de ser susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, tem aplicação o D.L. nº 31/85 de 25/1, como resulta da al. a) do respectivo art. 1º.
Proc. 6069/01 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3725 -
ACRL de 22-05-2001
Documentação da prova perante o Tribunal Colectivo
Nos julgamentos perante tribunal colectivo há sempre documentação, a não ser que o tribunal não disponha dos meios necessários para o efeito. Meios estenotípicos ou estenográficos que possibilitem a transcrição de todas as declarações prestadas oralmente na audiência ou meios de gravação áudio adequados à função de gravação e reprodução dessas declarações.A falta desses meios, quando o julgamento decorra perante tribunal colectivo, tem como consequência a não documentação. Na verdade, não há norma expressa que determine que o juiz dite para a acta o que resultar das declarações prestadas e a natureza excepcional da norma do nº 4 do artigo 364º não permite a sua aplicação analógica, sendo ainda de ponderar as reforçadas garantias quanto à apreciação da prova dadas pelo tribunal colectivo.A ausência do registo de prova configura uma irregularidade que deve ser arguida no próprio acto.
Proc. 4290/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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