|
3676 -
ACRL de 11-07-2001
Documentação da prova. Transcrição da prova gravada. Julgamento perante o tribunal singular.
I - Em processo comum com intervenção do tribunal singular, tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova produzida em audiência de julgamento e tendo o tribunal procedido à gravação magnetofónica ou audio-visual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta da audiência;II - A transcrição das gravações é obrigatória, mas só em sede de recurso;III - Neste caso, porém, a tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente, como decorre do art. 412.º, n.º 4 do CPP (aliás, em sintonia com o disposto no CPC - art. 690-A, n.º 2);IV - Mas, só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados (art. 412.º, n.º 3, al. a) do CPP);V - Incumbe, por sua vez, aos recorridos trancrever as gravações dos pontos de facto que, na sua opinião, contrariem a visão do recorrente, mas o tribunal tem o dever de investigar oficiosamente a verdade material, pelo que o tribunal recorrido (ou o tribunal "ad quem") pode mandar a secretaria proceder à transcrição parcelar ou integral das gravações.VI - Tendo, pois, o recorrente impugnado a matéria de facto, com as especificações aludidas no art. 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, mas não tendo dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 4, pois as provas foram gravadas mas o recorrente não fez referência aos suportes técnicos e não procedeu à transcrição respectiva, deve o recurso ser rejeitado nessa parte;VII É que, e tal como sucede com a falta de conclusões, també neste caso não tem cabimento processual o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação do seu recurso quanto à matéria de facto.
Proc. 4480/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3677 -
ACRL de 11-07-2001
Medidas de coacção. Apresentação periódica.Prazo nde duração. Extinção. Revogação. Art. 198.º e 218.º do CPP.
I -O prazo de duração máxima da medida coactiva de apresentação periódica, prevista no art. 198.º do CPP, não pode exceder 3 anos sem que tenha havido condenação em primeira Instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 218.º, n.º 1 e 215.º, n.º 1, ambos do mesmo compêndio normativo;II - É que, de acordo com o estatuído no art. 218.º, nº 1, do citado preceito legal, só os prazos do n.º 1 do art. 215.º, elevados ao dobro (que não também os dos seus n.ºs 2, 3 e 4), devem ser considerados para efeitos de extinção da aludida medida de coacção.
Proc. 5049/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3678 -
ACRL de 11-07-2001
Decisão instrutória. Pronúncia pelos factos constantes de acusação do MP. Arguição de nulidades. Recurso. Subida. Retens
I - O recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP e que, por isso, tenha por fundamento o despacho que haja indeferido a arguição de nulidades, não tem subida imediata, mas sim diferida para o momento da decisão final (art. 407.º, nº 3 do CPP);II- É que tal recurso não se enquadra em qualquer das alineas do nº 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a sua retenção o não torna absolutamente inutil nos termos e para os efeitos do nº 2 do mesmo normativo.- No mesmo sentido decidiu o Acórdão de 2-05-02, proferido no Recurso n.º 2018/02/3.ª. Relator: Rodrigues Simão. Adjuntos: Carlos Sousa e Adelino Salvado.
Proc. 4916/01 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3679 -
ACRL de 10-07-2001
Suspensão+pena+prorrogação+prazo
A pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição de qualquer pena de prisão de medida não superior a 3 anos que tem como pressuposto material um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente - que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, ou seja, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.Na versão actual do C.P., a possibilidade de o Tribunal prorrogar o período de suspensão depende de , durante o período de suspensão, o condenado deixar de cumprir culposamente qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponder ao plano de readaptação.A prorrogação do período de suspensão pode ter lugar mesmo depois de o período inicial se ter esgotado, desde que, no momento em que termina, se encontre pendente processo ou incidente que possa conduzir à prorrogação.Tal período de suspensão conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão. Igualmente, a prorrogação do período inicial de suspensão tem de ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o prorroga.
Proc. 6304/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
3680 -
ACRL de 10-07-2001
Pena acessória de expulsão
1 - De acordo com a actual redacção do art. 101º, do Dec.-Lei nº 244/98 introduzida pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada a estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (art. 101º, nº 2) (Extracto do acórdão)2 - "Os factos dados como provados no acórdão não revelam uma necessidade imperiosa de expulsão do recorrente, no quadro do presente processo e em correlação com os crimes praticados" (Extracto do acórdão).
Proc. 7439/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Santos Rita - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3681 -
ACRL de 05-07-2001
ASSISTENTE - INSTRUÇÃO (Sociedade ofendida)-Ilegitimidade do sócio
I- Um sócio de uma sociedade prejudicada com a prática de crimes contra o património (furto-204º CP, infidelidade-224º CP e falsificação de documentos-229º CP) de natureza pública tem legitimidade para exercer queixa-crime contra os seus agentes.II- Porém, porque não é o ofendido (sendo-o a Sociedade) nem é o titular do interesse que a tutela penal quis proteger, não tem legitimidade para requerer, apenas em seu nome, a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
Proc. 6765/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3682 -
ACRL de 04-07-2001
Segredo profissional de jornalista. Levantamento do dever de segredo.Crime de manipulação de mercado
I -Correndo inquérito contra entidade não identificada para averiguação da prática de um crime de manipulação de mercado - artº 379º do DL 486/99 (Código de Mercado de Valores Mobiliários) - por tal entidade ter fornecido, falsamente, factos que determinaram jornalista a publicar notícia em jornal diário da área económica, notícia essa que teve como consequência a alteração artificial do regular funcionamento do mercado de acções relativamente a uma outra empresa,II - e recusando-se o jornalista em causa, a coberto de segredo profissional, a revelar a identidade da entidade que constituiu a "fonte" da notícia,III - É de determinar o levantamento do segredo e ordenar a prestação do depoimento por ser de maior relevância o interesse público da perseguição criminal e da realização da justiça penal.
Proc. 4917/01 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Franco de Sá -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
3683 -
ACRL de 04-07-2001
Processo de contra-ordenação. Julgamento. Falta de comparência do arguido. Condenação em multa.
I -Nos termos do disposto no art. 67.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, o arguido em processo de contra-ordenação não é obrigado a comparecer à audiência de julgamento, salvo se o Juiz, no despacho que designe o respectivo dia, considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos e, como tal, ordenar expressamente essa comparência.II - Não pode, por isso, ser sancionado com qualquer multa o arguido que, tendo embora comparecido por sua exclusiva iniciativa na sessão do julgamento onde foi produzida a respectiva prova, faltou depois à sessão designada para a leitura da sentença, sendo certo que também para esta nada lhe foi comunicado pelo tribunal no sentido da necessidade da sua presença.
Proc. 3627/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3684 -
ACRL de 04-07-2001
Despacho que, em fase de julgamento, indefere inquirição de testemunha por carta rogatória. Recurso. Subida.
I - Não deve subir imediatamente, mas apenas com o que porventura venha a ser interposto da decisão final, o recurso do despacho judicial que, admitindo embora a contestação e o rol de testemunhas apresentado pelo arguido nos termos e momento processual a que se reporta o art. 315.º do CPP, decidiu indeferir o pedido de expedição de carta rogatória para inquirição, em sede de julgamento, de uma das testemunhas ali arroladas, residente no Brasil.II - É que a retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP.
Proc. 5266/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3685 -
ACRL de 04-07-2001
Recurso da matéria de facto. Requisitos (art. 412º nº 3 e 4 do CPP)
Com a nova versão do art. 412º do CPP/98, designadamente impondo-se, além do mais, o ónus da impugnação especificada quanto à matéria de facto controvertida e as provas que impõem decisão diversa sob pena do não conhecimento da matéria em causa, o legislador pretendeu:- afastar os recursos confusos ou com carácter eventualmente dilatório.- impôr aos recorrentes o dever de colaborar activamente na feitura da decisão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o Tribunal encontrar o caminho para a resolução das questões.- contribuir para a economia de meios e a celeridade processual já que os tribunais de recurso não podem perder tempo a desembaraçar as meadas que os recorrentes incorrectamente tecem e a "pesquisar" no processo o que o mesmo pode ou não conter.
Proc. 4946/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3686 -
ACRL de 03-07-2001
Recurso. Impugnação da matéria de facto. Convite ao recorrente para suprir deficiências. Rejeição.
Considerando-se, o sentido do direito fundamental de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 32º, nº 1, da CR), será de convidar o recorrente a apresentar as especificações previstas na alínea b) do nº 3 e no nº 4 do artigo 412º do CPP, quando estas sejam incompletas ou deficientes, sob pena do tribunal não conhecer do recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre matéria de facto
Proc. 5209/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3687 -
ACRL de 28-06-2001
RECURSO - REJEIÇÃO - requisitos formais e substantivos (412º 1 e 2 CPP)
I- Se o recurso versa matéria de facto e de direito ele é de rejeitar, por um lado quando as «conclusões» não contenham a indicação das normas jurídicas violadas nem o sentido em que, no entender do recorrente, o Tribunal recorrido as interpretou e/ou aplicou, deixando expresso o sentido diferente (requisito formal do artº 412º n.s 1 e 2 CPP), por outro pela sua manifesta improcedência (requisito substantivo).II- A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais superiores é patente a falta de razão do recorrente.III- Não compete ao Tribunal de recurso formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais (in casu a motivação do recurso), formal ou substancialmente deficientes.IV- Não pode o Tribunal substituir-se à actividade dos mandatários das partes nem tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro.V- Aos juizes compete julgar em prazo razoável; aos mandatários das partes compete preparar as respectivas peças processuais com a necessária qualidade técnica, não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório.VI- O instituto da rejeição de recurso visa não só afastar dos Tribunais Superiores os recursos meramente dilatórios, como ainda criar uma exigência de acrescida qualidade a todos quantos pleiteiam junto daqueles Tribunais.VII- A lei processual, mesmo após a revisão de 1998, não criou qualquer preceito que permita ao juiz determinar a correcção das deficiências ou insuficiências das partes e seus mandatários, à semelhança do disposto na lei de processo civil revista em 1995 (cfr. artº 690º CPC).VIII- Nem a falta de «convite» às partes recorrentes para correcção das insuficiências ou deficiências da motivação viola o princípio constitucional que assegura, em processo penal, todas as garantias de defesa, incluindo o recurso - artº 32º, n.1 da CRP.IX- O «convite» dirigido às partes pelo Juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir para obtenção de uma decisão favorável. Tal «convite» viola o princípio da imparcialidade do Tribunal e, como tal, é inconstitucional.
Proc. 7158/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3688 -
ACRL de 28-06-2001
JOGO ILÍCITO-Máquina de jogo/PÓQUER/fortuna ou azar
I- Constitui jogo ilícito de «fortuna ou azar» (crime p. p. pelo artº 108º, n.1 do DL. 422/89, de 2/12- na redacção introduzida pelo DL. 10/95, de 19/1) a exposição, divulgação e exploração públicas, fora dos casinos ou outros espaços reservados e licenciados para o efeito, de uma máquina de jogo que, a par de outro jogo de mera diversão, contem um jogo dissimulado do tipo «poquer» carteado, cujo funcionamento e resultado do jogo não depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador, mas antes predominantemente da sorte.II- As normas do DL. 422/89 justificam-se por razões de ordem pública, pois que, ao proibirem os jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados, pretende-se salvaguardar direitos constitucionalmente protegidos, e cuja violação, pela sua repercussão social, justifica uma reacção ao nível do direito criminal que não apenas do conraordenacional. Não é pois correcto dizer-se que a norma em causa (artº 108º) visa, sobretudo, a salvaguarda de receitas para os concessionários dops jogos, particularmente dos casinos.III- O artº 108º, n.1 do DL. 422/89, de 2 de Dezembro não está ferido de inconstitucionalidade (artº 18º da CRP), pois não enferma de qualquer destituição de sentido ético nem de falta de proporcionalidade incriminadora e punitiva, porquanto os interesses protegidos com a sua previsão não se bastam com uma simples multa ou coima. Nota:- no mesmo sentido o Ac. da R. Lx. de 01-06-28 -mesma data- (Proc. nº 11.266/2000- 9ª secção, Relator Dr. Silveira Ventura).
Proc. 4791/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
3689 -
ACRL de 28-06-2001
AUDIÊNCIA/T. Singular-DOCUMENTAÇÃO/Omissão-REPETIÇÂO do Julgamento
I- De acordo com a REGRA contida no artº 364º, n.1 do CPP, as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante Tribunal Singular são obrigatoriamente documentadas em acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artº 343º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente que prescindem dessa documentação, declaração essa que deve ficar a constar na respectiva acta.II- Esta obrigatoriedade de documentação prende-se com as garantias dos direitos dos diversos sujeitos processuais, que, em particular, se refelectem no direito de interpôr recurso perante a Relação respeitante à matéria de facto (artº 428º CPP), valendo a declaração a que se refere o citado n. 1 do artº 364º do CPP como renúncia a esse recurso da matéria de facto.III- É certo que aquela omissão não está elencada como nulidade nos artºs 119º e 120º do CPP, mas não deixa de se poder ter por seguro que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e, em particular, dos de defesa do arguido, com influência na decisão da causa, mormente por coartar a possibilidade de apreciação de eventual recurso quanto à matéria de facto. IV- A omissão da documentação bem com a referência em Acta da renúncia respectiva implicam a INVALIDADE do julgamento que, por isso, deve ser repetido com observância dos formalismos legais e supra indicados.
Proc. 3434/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3690 -
ACRL de 28-06-2001
CHEQUE - DESCRIMINALIZAÇÃO - efeitos no pedido Cívil
I- Ficou demonstrado que o pedido civil deduzido contra a arguida tem exclusivamente por fundamento a obrigação cambiária subjacente (a relação contratual).II- O procedimento criminal foi declarado extinto por descriminalização da conduta, face à nova tipologia do crime de emissão de cheque sem provisão, operada pelo DL. nº 316/97, de 19 de Novembro.III- Daí que, na esteira do decidido pelo STJ (Acordão de 99-06-17 - in BMJ 488, 49), não tendo o pedido civil por base a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, mas apenas a obrigação cartular entre o demandante e a demandada, extinto o procedimento criminal respectivo, deve a arguida ser igualmente absolvida do pedido cível.
Proc. 9349/00 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Maria da Luz Batista - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3691 -
ACRL de 28-06-2001
INIBIÇÃO DE CONDUZIR - Condução com alcóol e falta de carta
I- A condenação na sanção acessória de inibição de conduzir por um certo prazo legal não está esvaziada de conteúdo pelo facto do condutor não estar habilitado com a licença necessária.II- O próprio artº 126º do Cód. Estrada (n.1) enuncia, entre outros, como requisito para a obtenção de título de condução (carta) "quem não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução".III- Assim, o agente que conduza veículo automóvel em estado de embriaguez, sem para tal estar habilitado com a respectiva licença de condução deve, a título de sanção acessória, ser condenado igualmente em inibição de conduzir.
Proc. 5652/00 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3692 -
ACRL de 27-06-2001
Competência da Relação e STJ. Impossibilidade de opção pelo recorrente.
1 - Não há qualquer obstáculo, designadamente de natureza constitucional, a que se prescinda de um grau intermédio de jurisdição, desde que observadas determinadas formalidades, pois o certo é que até pode renunciar-se (em parte) ao recurso, ainda antes de proferida a decisão (cf. artigo 428º-2. CPP).2 - É inconstitucional a interpretação segundo a qual o recorrente tem a faculdade, irrecusável, de optar pelo tribunal ad quem, bastando para tal dirigir-lhe o recurso.
Proc. 6080/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3693 -
ACRL de 27-06-2001
Alteração de "ticket" de estacionamento. Crime de falsificação e burla.
Quem apõe, num título de estacionamento, um rectângulo de papel, retirado de outro "ticket", que lhe permite estacionar por tempo superior àquele que o título adquirido lhe permite, conseguindo induzir em erro a exploradora do estacionamento (EMEL), de forma a crer que podia estacionar por mais tempo, esquivando-se ao pagamento do tempo devido, assim causando prejuízo à denunciante comete um crime de falsificação (art. 255º e 256º nº 1 a) do C.P.) e de burla (art. 217º nº 1 do C.P.).
Proc. 1466/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3694 -
ACRL de 21-06-2001
APOIO JUDICIÁRIO/arguido - Admissibilidade antes de sentença transitada
I- Nos termos do n. 2 do artº 17º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa...".II- É oportuno e legalmente admissível o pedido formulado em processo-crime, para «dispensa de preparos e isenção de custas" após a prolacção de sentença condenatória que ainda não tenha transitado em julgado.III- Sobre o requerente não pende qualquer ónus de indicar o fim processual que pretende alcançar com a concessão do benefício, designadamente não tem que referir se o destina a interpôr recurso da sentença que o condenou.IV- Apresentado o requerimento depois de proferida a sentença não transitada, suspende-se o prazo em curso para a interposição de eventual recurso.V- Dentro deste quadro normativo e interpretativo, aliás colhido em Jurisprudência dominante, garantem-se os princípios constitucionais de igualdade dos cidadãos e do seu do livre acesso ao Direito e aos Tribunais.
Proc. 5845/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3695 -
ACRL de 21-06-2001
MORTE DO ARGUIDO (antes do julgamento) - Efeitos no pedido cível
I- Declarado extinto o procedimento criminal por morte do arguido, antes do julgamento, é igualmente admissível e legal a declaração de extinção da instância no tocante ao enxerto cível deduzido pelo lesado ofendido (não constituído assistente).II- Fica, assim, vedado ao Tribunal Criminal, por ter esgotado a sua jurisdição, prosseguir com os autos para conhecer apenas da matéria do pedido civil.
Proc. 4156/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
3696 -
ACRL de 20-06-2001
Gravação da Prova e art. 328º /6 do CPP
I - No caso "sub judice", procedeu-se à gravação da prova perante o TC e, entre duas audiências, excedeu-se o prazo máximo de 30 dias, estabelecido no art. 328 / 6 do CPP.II - Esa norma legal assume o carácter de norma imperativa e o excesso do prazo nela previsto faz perder a eficácia da prova já feita perante o Tribunal, sendo totalmente irrelevante que tenha havido gravação da prova produzida
Proc. 3167/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por José Rita
3697 -
ACRL de 20-06-2001
Evasão - art. 352º nº 1 do C.P.. Não comete o crime o arguido em "RAVE".
1. Não comete o crime de evasão o arguido que, cumprindo uma pena de prisão em "Regime Aberto Virado para o Exterior", após sair à hora habitual, não se apresenta no estabelecimento prisional como estava obrigado, sendo mais tarde recapturado,2. Com tal comportamento contrariou a ordem e disciplina do estabelecimento incorrendo em mera infracção disciplinar a que respeitam os artigos 128º nº 1, 132º e 133º nº 1 do DL 263/79 de 1 de Agosto.
Proc. 3268/01 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3698 -
ACRL de 20-06-2001
Recurso da matéria de facto. Gravações imperceptíveis.
Se da gravação da prova resultarem deficiências que tornem imperceptíveis partes importantes dos depoimentos, havendo recurso da matéria de facto, terá o julgamento de ser repetido, por se tratar de uma irregularidade que afecta o valor do julgamento.
Proc. 3085/01 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - - -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3699 -
ACRL de 19-06-2001
Imputabilidade diminuida. Exame Médico Pericial.
Quando se suscita a questão da provável imputbilidade diminuida do arguido a não realização da perícia sobre o seu estado psíquico integra a nulidade do art. 120º nº 2 al. d) do CPP.
Proc. 7337/01 5ª Secção
Desembargadores: Martinho Cruz - Margarida Blasco - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3700 -
ACRL de 19-06-2001
crime de falsificação+ funcionário judicial
Comete um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º , n.º1 e 4 do C.P. , o funcionário judicial que com a intenção de esconder o atraso na movimentação do processo e de induzir em erro a Inspecção realizada pelo C.O.J , lavra uma cota nos autos referindo que ao procurar o processo para apresentação aos serviços de Inspecção, constatou que o mesmo se encontrava no Arquivo Judicial, para onde tinha sido remetido por lapso, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, dado que o referido processo nunca havia saído de cima da sua secretária, onde aguardava a respectiva movimentação.
Proc. 2119/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Anisabel
|