|
3651 -
ACRL de 10-10-2001
Furto simples. Apropriação ilegítima de coisa achada. Queixa. Legitimidade do Ministério Público.
- Tendo o ofendido apresentado queixa, contra desconhecidos, por factos integradores de um crime de furto, se porventura vierem a ser recolhidos indícios no inquérito de que uma determinada pessoa chegou à posse dos bens furtados por via de um crime de apropriação ilícita de coisa achada, o Ministério Público carece de legitimidade para exercer a acção penal por este último ilícito sem que previamente o ofendido tenha manifestado nos autos o desejo de procedimento criminal contra o respectivo autor.
Proc. 7541/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3652 -
ACRL de 10-10-2001
Crime de usurpação de direitos de autor. Assistente. Legitimidade. S.P.A.
- A "S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L.", na defesa dos interesses e direitos dos autores por si representados, tem legitimidade para se constituír assistente num processo-crime onde está em causa a violação penal de direitos de autor.
Proc. 5207/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3653 -
ACRL de 09-10-2001
Recurso. Admissibilidade.
A designação de data para julgamento na sequência da decisão do STJ que decretou a anulação do acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas no art. 359º, nº 1 e 2 do CPT e determinou a sua reformulação no mesmo Tribunal e, se possivel pelos mesmos magistrados em ordem ao suprimento das apontadas omissões não faz mais do que disciplinar a tramitação processual ou regular os actos processuais destinados ao cumprimento do acórdão."Assim, mais não é do que um despacho de mero expediente não afectando direitos do arguido, pelo que não é admissível recurso desse despacho, nos termos do art. 400º nº 1 al. a) do CPP" (Extracto do Acórdão).
Proc. 9252/01 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3654 -
ACRL de 04-10-2001
Escutas. Requisitos.
I - Para que seja ordenada busca ou revista - art. 174º do CPP - não é necessário que existam já indícios do crime ou de quem foi o seu autor. Os indícios referidos em tal preceito são os elementos que revelem ou indiquem, com alguma probabilidade, que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova ou de que tais objectos, o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não acessível ao público.II - A realização de escutas é permitida, nos termos da lei (art. 187º do CPP), se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.III - Não existe assim impedimento de principio a que as escutas ocorram para fins de recolha de prova de crime já cometido mas também de crime que apenas de encontre em preparação.IV - "As razões para crer" não serão coisa diferente dos "indícios" a que se alude no art. 174º, isto é, elementos que revelam ou indicam, no caso do nº 1 do art. 187º, que as escutas, com alguma probabilidade, levarão à descoberta de um crime, já cometido ou em preparação, ou virão a constituir meios de prova relevantes do mesmo.V - As formalidades impostas por lei para as operações - o controle judicial, a obrigatoriedade de destruição das gravações quando o respectivo conteúdo não se mostrar relevante, a imposição do dever de segredo relativamente àquilo de que os participantes tenham tomado conhecimento - minoram, ou apagam mesmo, os eventuais efeitos de qualquer fortuita e indesejada intromissão na vida privada, decorrente das escutas. E, assim, não deve levar-se ao extremo o grau de exigência no que toca às razões justificativas da diligência.
Proc. 9744/2001 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3655 -
ACRL de 04-10-2001
SENTENÇA/condenatória - Publicação (géneros avariados DL 28/84)
I- A publicação da sentença condenatória (em jornal) do arguido incurso na prática de crime económico (exposição e venda de alimentos «avariados» (DL. 28/84, de 20 de Janeiro) constitui uma sanção acessória da infracção (n. 4 do artº 24º do DL 28/84) e não é de aplicação automática.II- A sua aplicação dependerá das circunstâncias de cada caso e ficará entregue ao critério do julgador - o que se alcança do artº 8º do citado Decreto-lei:- "Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:- ...publicidade da decisão condenatória (sua alínea l)".III- Assim, não obstante o disposto n.4 do artº 24º do DL 28/84, a aplicação de tal pena não decorre automaticamente da lei.IV- Em todo o caso, a decisão que determina a publicação da sentença condenatória não tem que ser autónoma e especialmente fundamentada nessa parte, porquanto o seu fundamento resultará já implícito na factualidade dada como provada, na culpa do agente e na cognoscibilidade da sua indispensabilidade ao viver comunitário, para salvaguarda dos interesses do consumidor e para contribuir na dissuasão de práticas futuras de igual tipologia criminal.
Proc. 5164/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
3656 -
ACRL de 04-10-2001
TESTEMUNHA/advogado- Escusa/segredo profissional
I- Ouvida a Ordem dos Advogados e mantendo o Tribunal de julgamento interesse em ouvir a testemunha - advogada - compete ao Tribunal superior, nos termos do artº 135º do CPP, usar de muito critério e moderação, atentos os interesses em jogo, e decidir (ou não) pela quebra do sigilo invocado pela testemunha.II- Para dirimir os interesses ponderosos em jogo - de um lado o direito ao segredo profissional e de outro a realização da justiça - deve prevalecer este último, face à preponderância do seu interesse final, aliás reclamado pela comunidade, enquanto interesse público na descoberta da verdade.
Proc. 6981/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
3657 -
ACRL de 04-10-2001
PENAS/substituição - Trabalho a favor da comunidade
I- Nos termos do artº 58º n.1 do CP, só a pena de prisão não superior a um ano é susceptível de ser substituída pela de «trabalho a favor da comunidade».II- O arguido foi condenado na pena de prisão de 18 meses (suspensa na sua execução por igual período), logo não pode aquela ser substituída de harmonia com o citado preceito legal.III- Muito embora, «de jure condendo», a doutrina venha expandindo a opinião de que relativamente às penas de longa duração - entenda-se as superiores a um ano - deverá ser explorada a possibilidade de substituir a sua parte final por «trabalho a favor da comunidade» (vd. prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português- pág. 383 e 384), certo é que, face à luz do direito vigente, tal ainda não é legalmente admissível.
Proc. 9045/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3658 -
ACRL de 04-10-2001
DECISÃO INSTRUTÓRIA-Nulidade/fundamentação por remissão-validade e suficiência
I- Os actos decisórios são sempre fundamentados- cfr. artº 97º, n.4 do CPP - o que constitui um princípio com assento constitucional -, cabendo à lei definir o âmbito desse dever de fundamentação, podendo exigi-lo com maior ou menor amplitude.II- Se nalguns casos a lei especifica com pormenor os requisitos da fundamentação - caso da sentença - noutros ela há-de ser aquela que o acto decisório justifique.III- No caso do despacho de pronúncia - em decisão instrutória -, o dever de fundamentação satisfaz-se com a remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação e com expressa menção de que os factos alegados no requerimento de abertura de instrução não tiveram a virtualidade de abalar os indícios que conduziram à formulação daquela peça processual.IV- Este entendimento é agora tanto mais pacífico com a alteração legislativa feita pelo DL nº320-C/2000, de 15 de Dezembro ao artº 307º, n.1 CPP.
Proc. 7734/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
3659 -
ACRL de 03-10-2001
Reclamação para o Presidente - Despachos. Recorribilidade.
O despacho que indeferir a dispensa de pagamento da multa a que se reporta o art. 145º do CPCivil, é recorrível, independentemente do seu valor.
Proc. 9777/01 5ª Secção
Desembargadores: Eduardo Baptista - Eduardo Baptista - Eduardo Baptista -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3660 -
ACRL de 03-10-2001
Conclusões. Requisitos.
1 - Encerrando o recorrente a sua motivação de forma a apenas pela "impossibilidade material do cometimento da infracção e pelo desacerto da decisão" não dá satisfação ao comando do art. 412º nº 1 do C.P.P. em que se lhe pede que resuma razões do pedido.2 - Não satisfaz o ónus de concluir a mera formulação, pelo recorrente, de um juízo conclusivo ou valorativo de factos sem, previamente, os descrever, o que implica a rejeição formal do recurso.
Proc. 7733/01 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3661 -
ACRL de 03-10-2001
Infracção fiscal. Crime de abuso de confiança fiscal. Constitucionalidade. Prisão por dívidas.
I - A norma constante do art. 24.º do RJIFNA (DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro), que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal, não configura qualquer "prisão por dívidas", pelo que também não viola os princípios constitucionais contidos nos artigos 8.º, n.º 1 e 27.º, n.º s 1 e 2 da Constituição da República.II - O alcance normativo do aludido preceito não implica, com efeito, a punição dos respectivos agentes por deverem uma certa importância ao Estado, mas sim por estarem na posse de uma importância que lhes não pertencia e que estavam obrigados a entregar ao dono (o Estado) e de o não terem feito, dissipando-a em seu benefício ou em benefício de outrem;III - O que se pune, pois, não é a dívida, mas o abuso de confiança, neste caso de origem fiscal.
Proc. 9853/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3662 -
ACRL de 03-10-2001
Recurso interposto de Acórdão do TC, restrito a matéria de direito, e da competência do STJ.
I - Sendo o recurso interposto de acórdão proferido por TC e restrito a matéria de direito, o Tribunal competente para conhecer dele, é o STJ.II - A competência dos Tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo à reserva relativa de competência da AR - art. 165º/1, al. b) da CRP - e não pode ser deixado ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.III - A interpretação de que tal recurso pode fazer-se quer para a Relação, quer para o STJ, "conforme a escolha dos recorrentes", viola o princípio constitucional do não - desaforamento, consagrado no art. 32º/9 da CRP e o disposto no art. 23º da LOFTJ.
Proc. 8594/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
3663 -
ACRL de 03-10-2001
Requisitos do crime de exploração ilícita de jogo.
I - O jogo foi objecto de fiscalização, com vista à minimização dos resultados nefastos que, da sua actividade descontrolada, decorrem para a sociedade.II - Nos termos do art. 4º do DL 48.912 nºs 1, 2, 3 e 4 - este aditado pelo DL 22/85, de 17/1 - são jogos de fortuna ou de azar, designadamente, os desenvolvidos por máquinas eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte.III - Não é, assim, elemento integrante do tipo de crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou de azar, que o agente obtenha perda ou ganho económico, porque o propósito do legislador foi o de prevenir o perigo dessa perda ou ganho, presente não remota, mas imediatamente na utilização dessas máquinas.
Proc. 2844/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por José Rita
3664 -
ACRL de 03-10-2001
Erro notório na apreciação da prova. Jogo de fortuna e azar. Erro sobre a proibição.
1 - Sendo generalizado o sentimento de que é proibido jogo a dinheiro fora dos locais a tal destinados, incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão que absolva o arguido por considerar que o mesmo agiu sem culpa no erro sobre proibição da exploração do jogo, por já ter visto jogo análogo noutros locais e por o indivíduo que lho forneceu (e que não identificou) lhe ter garantido que era legal.2 - O cidadão comum dificilmente concebe que um comerciante e subempreiteiro da construção civil que dirige uma cafetaria e nela explora jogo desconheça a lei e ignore as condições de funcionamento do estabelecimento, antes acredita que tenha agido no exclusivo intuito de recolher proventos dessa exploração do jogo em detrimento da fidelidade ao direito.3 - Há que evitar aquilo a que a Profª Teresa Beleza chama o "amolecimento ósseo do direito penal" o que sucederia se o agente pudesse, triunfantemente, escudar-se atrás da invocação do desconhecimento da ilicitude para conseguir a impunidade.
Proc. 4599/01 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - Santos Monteiro - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3665 -
ACRL de 03-10-2001
Instrução.A pedido da assistente. Conteúdo do requerimento de abertura. Inadmissibilidade legal da instrução. Rejeição l
I - A taxativa tipificação dos casos de rejeição do requerimento para abertura da instrução, consignada no n.º 3 do art. 287.º do CPP, parte do pressuposto de que aquele requerimento reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente prescritos - designadamente as menções indicadas no art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), para que remete o art. 287.º, n.º 2 - ; sendo de integrar ainda a falta de tais menções no conceito de "inadmissibilidade legal da instrução" enunciado no n.º 3 daquele art. 287.º;II - É, assim, caso de rejeição liminar, nos termos deste último segmento normativo, o requerimento de abertura da instrução formulada pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do MP, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados no n.º 2 do mesmo preceito: não contiver a narração, ainda que sintéctica, dos factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido, nos termos das alíneas b) e c) do art. 283.º do CPP.III - Nesta hipótese, e sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República, não pode também o Juiz de instrução convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura da instrução.
Proc. 6129/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3666 -
ACRL de 03-10-2001
Processo de transgressão. Contravenção da CP. Indemnização.
I - A importância a que se reporta o art. 14.º, n.º 8, da Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, tem natureza indemnizatória.II - Estando vedada a dedução de qualquer pedido cível em procresso de transgressão (art. 9.º, n.º 3, do DL n.º 17/91, de 10 de Janeiro), também não é possível que, a esse título, seja condenado oficiosamente o transgressor;III - Ao fazê-lo a sentença incorreu, pois, na nulidade de excesso de pronúncia, nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1-c) do CPP e 13.º, n.º 7, do DL n.º 17/91, pelo que, e neste segmento, tem de ser revogada.
Proc. 5044/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
3667 -
ACRL de 02-10-2001
Art. 4º do Lei nº 59/98 de 25/8. Sua natureza.
O art. 4º da Lei nº 59/98 de 25 de Agosto (diploma que altera o C.P. Penal) tem natureza de norma meramente transitória).NB. Tem voto de vencido do Sr. Dr. Cabral Amaral.
Proc. 7554/01 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3668 -
ACRL de 27-09-2001
Obrigação de permanência na habitação. Violação. Alteração.
I - A obrigação de permanência na habitação pode ser genérica ou comportar excepções que carecem de expressa autorização do juiz - art. 201º, nº 1, do CPP.II - Essa medida de coacção foi, no caso, substituida pela medida de prisão preventiva com base, apenas, em alegada violação que consistiria no facto de o arguido não ter sido encontrado na habitação e de andar a trabalhar com o pai, segundo informação policial.III - Ainda que tal ausência não estivesse autorizada, haveria que, ponderando os fundamentos da opção pela obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva decorrentes do despacho inicial, considerar o disposto no nº 2 do art. 194º do CPP - a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficentes as outras medidas de coacção -, e ainda o teor do art. 203º do CPP segundo o qual o juiz para impor outra medida diversa da que se mostre violada deve ter conta os motivos da violação.IV - Assim, impor-se-ia, confirmar em primeiro lugar se, realmente, o arguido/recorrente se encontrava a trabalhar e na companhia do pai e verificado esse aspecto ponderar, por uma lado, se seria conveniente a audição do recorrente e, por outro, se o motivo do incumprimento, sendo o do trabalho, justificava a alteração.
Proc. 9274/2001 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3669 -
ACRL de 27-09-2001
Depoimentos em instrução. Falta de transcrição. Irregularidade formal.
Tendo, por despacho do juiz de instrução, sido gravados todos os interrogatórios e inquirições - decisão algo estranha, na medida em que em parte nenhuma da lei processual penal se prevê a utilização de um tal expediente -, há lugar à sua transcrição, como o exige o art. 101º do C.P.P., exarada no auto, com garantia de genuinidade e fidedignidade, com força de documento autêntico, que faz prova plena nos termos do art. 169º do mesmo diploma legal. Porém, não se tendo procedido à transcrição, há que concluir ter sido praticada uma irregularidade processual que afecta o valor dos actos em causa (art. 123º, nº 2, do C.P.P.), a saber, a não redução a auto dos depoimentos prestados em audiência mediante a transcrição do respectivo registo magnetofónico.
Proc. 3793/01 9ª Secção
Desembargadores: Gomes da Silva - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
3670 -
ACRL de 27-09-2001
DEBATE INSTRUTÓRIO-Arguido/notificação/presença
I- A presença do arguido no «debate instrutório» não é obrigatória (cfr. artºs 61º e 300º do CPP).II- O artº 297º determina a notificação do arguido para o Debate instrutório, sendo que tal notificação pode ser efectuada na pessoa do seu advogado, conforme o permitido e disciplinado pelo n. 7 do artº 113º do CPP.III- Não é nulo o Debate Instrutório sem a presença do arguido - que não foi notificado por não ser localizado - quando a data para a sua realização foi notificada ao seu advogado.
Proc. 4012/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3671 -
ACRL de 25-09-2001
Requerimento para abertura de instrução. Rejeição.
Deve ser rejeitado, nos termos do art. 287º nº 3 do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, em que o requerente não acarreta para os autos qualquer mais valia susceptível de integrar, ainda que indirectamente, uma acusação em sentido formal, limitando-se a pôr em causa a apreciação da prova feita pelo MP.
Proc. 1841/01 5ª Secção
Desembargadores: Martinho Cruz - Margarida Blasco - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3672 -
ACRL de 12-07-2001
HOMICÍDIO - ARMA DE FOGO - especial censurabilidade
I- É susceptível de revelar «especial censurabilidade» (alínea g) do n. 2 do artº 132º do CP) a prática do facto com, pelo menos, mais de duas pessoas ou mediante a utilização de meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.II- Tem-se por assente que as circunstâcias enumeradas naquele preceito para além de serem meramente exemplificativas não são de aplicação automática, na medida em que não são elementos do tipo de ilícito, mas antes se destinam a aferir a culpa, apenas se justificando o recurso a elas se as particularidades do caso forem reveladoras duma especial censurabilidade ou perversidade.III- A par das demais circunstâncias que rodearam o facto, não se descortina que a utilização de uma arma de fogo pelo agente (pistola de calibre 6,35 mm) não deva ser levada em conta como integradora da qualificante (especial censurabilidade). É que, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 00-09-27, in Col. Jur. III/2000, 179) ..."a perigosidade depende não só da natureza e das caracterísiticas da arma, mas também do contexto em que da mesma se faz uso".IV- Comete, assim, o crime de homicídio qualificado o agente que emprega arma de fogo com aquelas características, e dispara um primeiro tiro que não acerta na vítima - que se escondeu - e, depois, avança na sua direcção e, tirando-lhe a possibilidade de defesa, desfere-lhe um segundo tiro, a curta distância (3 metros).V- A «especial censurabilidade» resulta tangível daquela sequência de actos e do desígnio criminoso.
Proc. 5830/00 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3673 -
ACRL de 12-07-2001
Crime de RESISTÊNCIA - interesse protegido - fim das penas
I- O bem protegido pela norma incriminadora do tipo (crime de resistência - artº 347º do CP) á autoridade pública e o seu prestígio, que hoje, mais do que nunca, importa preservar.II- O arguido que actuou com dolo directo, com um grau de culpa elevado, face às circunstâncias e à sua acção (munido de um barrote que empregou contra os agentes de autoridade), por forma a prosseguir os fins das penas (reinserção do arguido, e prevenção geral e especial) deve ser condenado em pena de prisão superior à fixada na 1ª instância, e, mantida a suspensão da respectiva execução, porém deve ser alargado o seu prazo.III- Não prossegue aqueles fins, atenta a gravidade da conduta e o grau de culpa do agente, uma pena de prisão de 7 meses suspensa na sua execução pelo período de 20 meses.IV- Daí que a pena deva ser agravada em 5 meses, alargando-se o prazo de sua suspensão para 2 anos - o que se mostra adequado, justo, proporcional e razoável, e não deixa ficar comprometida a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada.
Proc. 4477/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
3674 -
ACRL de 12-07-2001
SEGREDO DE JUSTIÇA - Consulta dos autos e acesso às ESCUTAS/transcrições
I- A matéria relativa à imposição de medidas de coacção não é estranha ao objecto da investigação, pelo que não devem ser cindidas as diligências requeridas em ordem à revisão da medida aplicada (prisão preventiva) das demais diligências investigatórias em inquérito.II- Tais diligências (autos de depoimentos de testemunhas) estão, pois, sujeitas ao regime de segredo de justiça e ao estatuído no artº 89º do CPP, pelo que o arguido requerente não pode - durante o inquérito em que não foi ainda deduzida uma acusação - ter acesso aos respectivos autos.III- Tal entendimento, porque previsto na lei como garantia e prevalência de outros interesses constitucionalmente consagrados (a segurança e a realização da Justiça), não viola os direitos, liberdades e garantias expressos nos artºs 27º e 32º da CRP.IV- As «escutas telefónicas» realizadas durante o Inquérito são um meio de obtenção de prova (cfr. artºs 171º a 190º CPP, sob o Título III "Dos Meios de Obtenção de Prova.")V- Antes de deduzida a acusação, em princípio, o acesso às transcrições respectivas está vedado ao arguido - o que não constitui violação de qualquer preceito constitucional.
Proc. 6705/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3675 -
ACRL de 12-07-2001
RECUSA de Juiz/Instrução - Entrevista à RTP
I- A juiz titular da Instrução do processo concedeu uma entrevista à RTP (Telejornal) e sendo perguntada pela jornalista se achava que os arguidos dos autos iriam ser submetidos a julgamento, respondeu:- "Acho que sim".II- Foi num contexto de absoluto desassossego em torno de uma decisão judicial que só deveria ser comentada em sede de recurso (a questão da prisão preventiva dos arguidos) que surgiu aquela frase. A referida resposta da Juiz seguiu-se ao despacho por ela proferido e que determinou a prisão preventiva dos arguidos.III- Se, naquele momento preciso, não houvessem já elementos bastantes para submeter os arguidos a Julgamento, seguramente que nenhum juiz imporia a sua prisão preventiva (citado o Juiz Conselheiro Fisher Sá Nogueira).IV- O fundamento invocado (a expressão/afirmação) da "recusada" - naquele contexto - não pode ser considerado suficientemente grave e sério para justificar a procedência do «incidente».V- Assim, "não se pode extrair que a Mª juiz não seja capaz de apreciar, com objectividade e isenção, quaisquer factos posteriores que lhe sejam apresentados no debate instrutório, designadamente, e susceptíveis de anular os indícios probatórios que fundamentaram o seu anterior despacho" (determinação da prisão preventiva).VI- Termos em que se infere liminarmente a «recusa» daquela Juiz, formulada pelo arguido Esmeraldo Rosa Azevedo.
Proc. 8863/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
|