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3626 -
ACRL de 31-10-2001
Competência para julgamento conjunto. Contra-ordenações conexas.
1 - Tendo sido instaurados na mesma comarca dois processos para a mesma situação contra-ordenacional (abate de sobreiros) sendo num deles sancionado o proprietário e no outro o executor - situação de conexão de processos que implica julgamento conjunto - é para este competente o juízo que detém o processo a que coube pena mais grave (art. 28º al a) do CPP) e não onde houve primeiramente notícia (al. c) deste preceito).2 - A gravidade da coima nos dois processos não pode ser aferida pela pena em abstracto, que é idêntica (por a infracção imputada ser a mesma) mas pela coima mais pesada que a administração impôs, pois que na fase de impugnação judicial o Tribunal que vai julgar está sujeito ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".NOTA: Tem voto de vencido do Exmº Sr. Desembargador Rodrigues Simão no sentido de a competência se atribuir ao juízo que primeiro teve notícia da infracção. (art. 28º al. c) do CPP).
Proc. 5586/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3627 -
ACRL de 30-10-2001
Medida de coacção. Reapreciação da medida na sequência de requerimento apresentado pelo arguido.
Não tendo ocorrido ou não tendo sido invocada qualquer alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a aplicação de medida de coacção e, mostrando-se que tal medida é legalmente admissível no caso, face aos indícios constantes dos autos e à moldura penal e graviadade dos factos, não há que revogar ou substituir a medida de coacção anteriormente aplicada por decisão judicial que apreciou a sua legalidade, adequação e proporcionalidade e que não foi objecto de recurso.
Proc. 9444/01 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3628 -
ACRL de 30-10-2001
Acusação particular. Prazo peremptório.
1 - Declarada judicialmente nula a acusação particular, o Juiz não pode conceder novo prazo, para que seja deduzida nova acusação;2 - O prazo estabelecido no art. 285º, nº 1 do C.P.P. é um prazo peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto.
Proc. 6804/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3629 -
ACRL de 25-10-2001
Sanção acessória de proibição de conduzir; medida conbcreta da pena; suspensão da pena.
1. A circunstância de o arguido necessitar da licença de condução para o exercício da sua profissão não deve relevar para a determinação da medida da sanção acessória (proibição de conduzir), tanto que, no caso concreto, face a tal necessidade, se lhe impunha até um esforço acrescido, uma maior tensão da inteligência e da vontade no sentido de evitar o exercício de condução perigosa, como o é em excesso de velocidade de um veículo pesado de mercadorias.2. O art. 50º do Código Penal é taxativo ao referir-se apenas e só à suspensão da execução da pena de prisão, não existindo, do ponto de vista legal, nada que sustente a obrigatoriedade da suspensão da pena acessória de proibição de conduzir quando se suspenda a execução da pena de prisão, sendo certo que a suspensão, também, da pena acessória significaria esvaziar quase por completo a punição do ilícito, uma vez que deste modo o agente não sentiria de forma concreta e real tal punição.
Proc. 1674/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por José António
3630 -
ACRL de 24-10-2001
Tribunal Singular- Transcrições
Em processo comum com intervenção de tribunal singular , tendo sido pedida pelos sujeitos processuais a documentação da prova efectuada em audiência de julgamento e tendo o tribunal procedido à gravação magnetofónica ou audio - visual integral, não deve tal gravação ser transcrita para a acta de audiência. A transcrição das gravações( não em acta ) é obrigatoria , mas só em sede de recurso . A tarefa de proceder à transcrição incumbe em primeira mão ao recorrente como parece decorrer do art. 412º , nº 4 do C.P.P..Mas só terá de transcrever a prova que no seu entender justifica a alteração dos pontos de facto que considera mal julgados ( art. 412º , nº 3 - a) do C.P.P. sem prejuízo de o tribunal poder investigar oficiosamente a verdade material , pelo que o tribunal recorrido ou o tribunal " ad quem " podem mandar a secretaria proceder à transcrição parcial ou integral das gravações .
Proc. 612101 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3631 -
ACRL de 24-10-2001
Requerimento de abertura da instrução. Formulado pelo assistente. Requisitos. Convite ao aperfeiçoamento. Rejeição.
I É de rejeitar o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente na sequência do despacho de arquivamento do inquérito pelo MP, se tal requerimento, não obstante o prévio convite do Juiz de Instrução ao seu aperfeiçoamento, não contiver a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. O mesmo é dizer, se o requerimento em causa não respeitar os cuidados de forma enunciados no art. 287.º, n.º 2, do CPP.
Proc. 7465/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
3632 -
ACRL de 24-10-2001
Processo Sumaríssimo. Impossibilidade de notificação do arguido. Reenvio para a forma comum.
I - Revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação do arguido, no âmbito do processo sumaríssimo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396.º, n.º 1, al. b), do CPP, deve o processo ser reenviado para a forma comum.II - É que não só quando o arguido expressamente se opõe, como também quando o não possa fazer por não ser para tanto notificado, fica inviabilizada a possibilidade de consenso que está na base desta forma de processo especial.III - De resto, a regra que impõe o reenvio para a forma comum nos casos em que o arguido deduza oposição à proposta jurisdicional, é ilustrativa do sentido que a lei confere ao processo sumaríssimo, no que toca à imprescindibilidade da participação pessoal do arguido.No mesmo sentido os Acórdãos de 02.10.2003 - Processo n.º 4293/03 - 9.ª Secção e de 11.11.2003 - Processo n.º 5876/03 - 5.ª Secção.
Proc. 1000/00 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Santos Monteiro - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3633 -
ACRL de 23-10-2001
RECURSO/rejeição/RECLAMAÇÃO-Petição civil-ADMISSÃO(aplicação analógica do artº 234º-A, n.2 do CPC)
I- "O art. 400º, n. 2 do CPP estabelece que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorá'vel para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.II- Nos termos do art. 24º, n. 1 da Lei nº 13/99, de 3 de Janeiro, em matéria cível a alçada dos tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00. Com interesse, e para além do que fica descrito, os autos mostram que o valor do pedido de indemnização civil é de 448.026$00.III- Na verdade, o princípio do nosso direito processual penal, contido no art. 399° do CPP, é o de que é permitido recorrer de todas as decisões judiciais cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Por isso, em face deste princípio geral, tem de entender-se que a norma do (art. 400º, n. 2 é excepcional. É certo que o art. 11º do Código Civil (CC) admite a interpretação extensiva das normas excepcionais, mas não não é menos certo que, em tais casos, a actuação do intérprete deve ser mais cautelosa. Antes de mais, e em conjugação com o disposto no artº 9º, n.2 do CC, o intérprete deve certificar-se que a interpretação extensiva não afronta a unidade do sistema jurídico.IV- A nossa lei processual desconfia das decisões de indeferimento liminar, talvez porque aos olhos do público se apresentem como denegação de justiça, que é como quem diz recusa do poder judicial em cumprir o seu papel de composição de litígios. Se por um lado é especificamente autorizado o indeferimento liminar, por outro é prudentemente permitida a sindicância desse tipo de decisões. Dentro deste espírito, o artº 24º-A, n.2 do CPC estatui que é admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1ª instância.V- Uma vez que a lei processual penal apenas proibe o recurso da parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, nada dispondo - num sentido ou noutro - quanto ao indeferimento liminar desse pedido, ao passo que o processo civil confere ao despacho de indeferimento liminar um regime de recursos distinto do instituído para todas as outras decisões, incluindo a sentença, tem de concluir-se que se está perante um caso omisso que, nos termos do artº 4º do CPP, e na falta de analogia, importa de integrar com as normas do processo civil.VI- Porque a norma do artº 234º-A, n.2 do CPC harmoniza-se com o processo penal, o recurso em causa é admissível."- Decisão do Vice-Presidente da Relação de Lisboa, de 2001-10-23 (Reclamação nº 10806/01- 9ª secção).- Decisão do Sr. Vice-presidente da Relação de Lisboa.
Proc. 10806/01 9ª Secção
Desembargadores: Manuel da Silveira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3634 -
ACRL de 18-10-2001
TESTEMUNHA agente de autoridade/PSP - Depoimento admissível
I- A inobservância do disposto no n.7 do artº 356º do CPP não acarreta nulidade, sendo que, no caso a nulidade poderia verificar-se, isso sim, se houvesse omissão em Acta da "permissão de uma leitura de declarações e a sua justificação", por força do seu n. 8.II- A violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando expressamente cominada na lei (cfr. n.1 do artº 118º do CPP).III- Daí que, a violação do disposto no n. 7 do artº 356º do CPP gera uma irregularidade e não uma nulidade, que não tendo sido arguida no próprio acto ou nos três dias seguintes se deve ter como sanada (cfr. 123º CPP).IV- O n.7 do artº 356º CPP apenas proíbe que os orgãos de polícia criminal sejam inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não seja permitida, ou seja, os agentes de autoridade só estão impedidos de depor sobre factos de que tiveram conhecimento através de declarações reduzidas a auto ( ou de "conversas informais") dos arguidos, mas já não se deles também tiveram conhecimento directo obtido por meios diferentes daquelas declarações.
Proc. 7437/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
3635 -
ACRL de 18-10-2001
"C. P." -Falta de título transporte -Clausula penal/natureza cível
I- No actual quadro normativo, o processamento/julgamento de transgressões e contravenções não permite a dedução de pedido civil (cfr. artº 3º, n.3 do DL 78/87, de 17 de Dezembro e artº 9º, n.3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro), pelo que fica vedado ao juiz o seu arbitramento oficioso.II- O «décuplo» do preço de transporte previsto no artº 1º do DL 415-A/96, de 17 de Dezembro, não é "nomen penal" que lhe retira o seu carácter indemnizatório, e ainda que se admita que tem uma "natureza mista" e se lhe atribua um efeito sancionatório, sempre esse dito efeito será de matriz civilista.II- Assim, não poderia o Tribunal ir além da condenação em multa (pela falta de bilhete), sendo que a sentença, na parte em que condenou também o arguido no «décuplo» (artº 1º do DL 415-A/96) constitui excesso de pronúncia, daí resultando a sua invalidade (artº 379º, n.1, c) e 122º, n.1 do CPP, ex vi artº 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro). Nota:- sumário igual ao elaborado sobre o Ac. desta Relação nº 4920/01, de 01-10-11 - 9ª secção, Relator:- Dr. Nuno Gomes da Silva (ficha nº 816) por ter sido citado pelo Relator e ter feito uso integral da sua fundamentação.
Proc. 5332/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3636 -
ACRL de 17-10-2001
Prazo de recurso. Contagem não havendo "depósito" imediato.
1 - O prazo para recorrer conta-se do depósito da sentença, acto este que deve ser seguido da sua leitura (art. 411 nº 1 e 372 nºs 4 e 5 CPP).2 - Porém, se tal não acontecer e o depósito só tiver lugar dias depois, o prazo de recurso deve contar-se da notificação da sentença que, a pedido do arguido, tenha sido efectuado e não do depósito.
Proc. 4963/01 3ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3637 -
ACRL de 17-10-2001
Recurso de matéria de facto. Rejeição por tal não ser possível.
O recurso em que aprenas se pretenda a reapreciação pela Relação da decisão fáctica tomada na 1ª instância e tal não possa ocorrer, é manifestamente improcedente, devendo, por isso, ser rejeitado em conferência (art. 420º do C.P.P.).
Proc. 8078/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3638 -
ACRL de 17-10-2001
Suspensão da execução da pena. Prática de novo crime. Revogação da suspensão.Nulidade.
I - A partir da revisão do CP operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, a simples condenação do arguido por novo crime, cometido dentro do prazo de suspensão da execução da pena, não é causa obrigatória de revogação dessa suspensão. Tudo depende da continuação da manutenção daquele indispensável juízo de probabilidade - não certeza - de respeito futuro ao direito.II - Nos termos do disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b) do Código penal revisto, conjugado com o n.º 2 do art. 495.º do CPP, a revogação da suspensão depende, pois, sempre, do incumprimento dos deveres imposto ao condenado, e bem assim da prévia averiguação das respectivas causas.III - Padece, por isso, do vício de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c) e 122.º, n.º 1 do CPP, a decisão que, com preterição da formalidade imposta no n.º 2 do art. 495.º do CPP (prévia audição do arguido) revogou a suspensão da execução de uma pena àquele aplicada, com fundamento na prática de novo crime no decurso do prazo dessa suspensão.
Proc. 8487/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Santos Carvalho - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3639 -
ACRL de 17-10-2001
Crimes contra a economia. Art. 24.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Dolo e negligência consciente. Publicação da sent
I - A negligência consciente vive paredes meias com o dolo eventual, ensinando a doutrina que o que distingue aquela deste reside, exactamente, na conformação com o resultado;II - Ora tendo-se provado que o arguido detinha no seu estabelecimento alimentos deteriorados para consumo, prevendo que os mesmos podiam estar degradados, conformando-se, aceitando esse resultado, a sua conduta preenche indubitavelmente, no conceito legal, o dolo eventual.III - A publicação da decisão condenatória, nos crimes previstos no DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é uma pena acessória que, por ser de aplicação não automática, no caso se não justifica atendendo à moderada culpa evidenciada, ao mediano grau de ilicitude do facto - a inferir da quantidade diminuta de produtos avariados, à ausência de antecedentes criminais do arguido e, sobretudo, devido ao considerável período de tempo decorrido sobre os factos (mais de 5 anos).
Proc. 5634/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3640 -
ACRL de 16-10-2001
Audiência+continuidade+eficácia+prova+30dias+irregularidade
Não cnstitui nulidade, mas uma simples irregulariade que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto ou nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento, a leitura de um acórdão 30 dias depois do encerramento da audiência.É que o art.º 328.º, n.º6 do C.P.P. não tem aplicação no caso da leitura do acórdão ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 30 dias sobre o encerramento da audiência, uma vez que os atrasos na sua leitura não interferem com o princípio da continuidade da audiência. ( vide neste sentido Ac. de 8/11/2001 da 9.ª Secção, Proc. n.º 6197/01, Relator Nuno Gomes da Silva )
Proc. 7453/00 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Anisabel
3641 -
ACRL de 16-10-2001
subida+ deferida
O recurso de indeferimento da não admissão como meio de prova em audiência de julgamento do relatório de exame pericial à máquina apreendida, bem como a audição do perito da Inspecção-Geral de Jogos que o subscreveu, deve subir apenas com aquele que for interposto da decisão que puser termo à causa, já que não subsiste qualquer inutilidade na retenção do recurso, uma vez que nada fica irremediavelmente perdido, até porque se o Tribunal se socorrer daqueles meios de prova, ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P., o arguido pode reagir com a interposição de recurso.
Proc. 7722/01 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Anisabel
3642 -
ACRL de 11-10-2001
Droga. Consumo. Despenalização.
I - A conversão da qualificação jurídico-penal das condutas pelas quais os arguidos vinham condenados, de infracção penal (crime - art. 40º nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1) em infracção de natureza administrativa (contra-ordenação - Arts. 1º e 2º da Lei nº 30/2001, de 29/11) traduz-se numa despenalização atentas as diferentes natureza e fins do sancionamento de ambas as infracções.II - A referida despenalização tem eficácia retroactiva - arts. 29º, nº 4, da CRP e 2º, nº 2, do CP:III - Aquelas condutas não podem ser julgadas como contra-ordenações, atenta a inexistência de norma transitória que estabeleça a sua aplicabilidade a acções praticadas antes do início de vigência da referida Lei.No mesmo sentido o ACRL de 18.10.2001 - Rec. nº 2529/2001 (Rel. S. Ventura; Adj: N. G. Silva e M. Almeida; MP: F. Carneiro).
Proc. 6438/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3643 -
ACRL de 11-10-2001
Vício do art. 410º, nº 2, b), C.P.P.; confissão.
Não há necessáriamente contradição - e portanto inexiste o vício do art. 410º, nº 2, b), do C.P.P., quando na sentença se considera a confissão como meio de prova acolhida para fundamentar a decisão e na fixação da pena não se menciona a contribuição para a descoberta da verdade a ela implícita. Com efeito, a contradição a que se refere tal artigo é aquela que se verifica quando, sobre a mesma questão, constam da decisão recorrida posições antagónicas e inconciliáveis e o que aqui acontece é que se atende à confissão enquanto meio de prova mas não como circunstância atenuante, mesmo na vertente da contribuição para a descoberta da verdade, o que se afigura caber ainda na livre apreciação do Tribunal.
Proc. 488/01 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por José António
3644 -
ACRL de 11-10-2001
"C.P.". Falta de título de transporte - Décuplo/Cláusula penal/natureza cível
I- É incontroversa a legitimidade do M. Público para interpôr recurso de sentença condenatória proferida em processo de transgressão, quando pretende questionar violação de lei (cfr. artº 401º, n.1 a) do CPP).II- No actual quadro normativo, o processamento/julgamento de transgressões e contravenções não permite a dedução de pedido civil (cfr. artº 3º, n.3 do DL 78/87, de 17 de Dezembro e artº 9º, n.3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro), pelo que fica vedado ao juiz o seu arbitramento oficioso.III- O «décuplo» do preço de transporte previsto no artº 1º do DL 415-A/96, de 17 de Dezembro, não é "nomen penal" que lhe retira o seu carácter indemnizatório, e ainda que se admita que tem uma "natureza mista" e se lhe atribua um efeito sancionatório, sempre esse dito efeito será de matriz civilista.IV- Assim, não poderia o Tribunal ir além da condenação em multa (pela falta de bilhete), sendo que a sentença, na parte em que condenou também o arguido no «décuplo» (artº 1º do DL 415-A/96) constitui excesso de pronúncia, daí resultando a sua invalidade (artº 379º, n.1, c) e 122º, n.1 do CPP, ex vi artº 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro). No mesmo sentido Ac. desta Relação, de 01-10-18 (Rec. nº 5332/01- 9ª secção - Rel:- Dr.Trigo Mesquita).
Proc. 4920/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3645 -
ACRL de 11-10-2001
CHEQUE s/provisão - PREJUÍZO PATRIMONIAL (nascimento de obrigação)
I- A conduta de quem emite um cheque (que não tem provisão) que não criou uma dívida nova, antes se destinando a solver uma anterior deixou de ser criminalmente censurável (artº 11º, n.1 a) do DL 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19 de Novembro).II- No caso em apreço, o cheque não foi causal ao nascimento de uma obrigação e não implicou uma diminuição patrimonial nova na esfera do portador. Com efeito, a dívida pré-existia à data da emissão do cheque, tendo ele servido apenas para substituir outro anteriormente emitido.III- Assim, não constitui crime a emissão de um cheque, que se verificou não ter provisão, pois a sua entrega foi determinada por acordo que visava a substituição de outro cheque, sendo que este últrimo é que titulava a obrigação anteriormente contraída e vencida.
Proc. 6361/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3646 -
ACRL de 11-10-2001
RECURSO - Matéria de direito - competência do STJ
Para conhecer de recurso interposto de Sentença penal proferida por Tribunal colectivo, sem que tenha havido gravação das provas produzidas em audiência, sendo ele restrito a matéria de direito (medida da pena e sua suspensão), e não tendo sido arguidos quaisquer dos vícios do artº 410º do CPP, é competente o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea d) do artº 432º do CPP).
Proc. 10029/2001 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3647 -
ACRL de 10-10-2001
Fundamentação do despacho que decreta a prisão preventiva .Admissibilidade da remissão.
A remissão é admissível , em termos de fundamentação , desde que o despacho para o qual se remete contenha aquelas razões das quais se possa concluir , inequívocamente , os motivos de não alteração das medidas de coacção antes adoptadas ; desde que , sem margem para dúvidas , a remissão traduza uma adesão suficientemente cumpridora daquele dever . Por essa remissão , para esse despacho , levado ao conhecimento do arguido , se fica a saber as razões da não alteração da medida de coacção a que o arguido está sujeito , razão da interposição do recurso . Anote-se que o vício da falta de fundamentação é o que respeita à omissão total e não a uma deficiência de fundamentação . Ainda que numa óptica de excessivo rigor formal se tivesse por desrespeitado esse dever de confecção técnica do despacho , a anomalia daí derivada traduziria irregularidade processual , cuja arguição tem que respeitar o prazo do art. 123º , nº 1 do C.P.P..
Proc. 993901 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3648 -
ACRL de 10-10-2001
Publicidade. Noção.
- Constitui publicidade a simples exposição da denominação e logotipo de estabelecimento, não sendo necessária qualquer mensagem sobre a bondade ou qualidade dos serviços que presta (art. 3º do D.L. 330/90 de 23 de Out.)- Carece, pois, de licença a mera indicação, em determinado local, da existência de uma instituição bancária.
Proc. 1921/01 3ª Secção
Desembargadores: - - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3649 -
ACRL de 10-10-2001
Recurso de contra-ordenação. Despacho que declara a incompetência territorial. Irrecorribilidade.
Tal como sucede em relação a qualquer decisão interlocutária proferida em processo de contra-ordenação, é irrecorrível o despacho em que o tribunal declara a sua incompetência para conhecer de recurso da decisão da autoridade administrativa e ordena a remessa dos autos ao tribunal para tanto competente.
Proc. 5336/01 2ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
3650 -
ACRL de 10-10-2001
Suspensão provisória do processo. Despacho de não concordância do Juiz. Recurso. Rejeição.
É irrecorrível, por constituir o exercício de um poder discricionário, o despacho no qual o juiz de instrução manifesta a sua discordância quanto à proposta de suspensão provisória do processo, formulada pelo Ministério Público.
Proc. 5841/01 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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