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3601 -
ACRL de 29-11-2001
Crime particular. Constituição de assistente.
I - A obrigatoriedade da declaração a que se refere o nº 4 do art. 246º do CPP tem como razão de ser o facto de, inexistindo vontade de constituição como assistente por parte dos ofendidos, a própria queixa constituir , ou vir a revelar-se, um acto inútil, pois o processo a que porventura dê lugar não poderá prosseguir - art. 50º, nº 1, do CPP.II - Por outro lado, com o dever de informação estabelecido por aquela norma visa-se assegurar o esclarecimento do queixoso das implicações da apresentação da queixa, ou seja, da necessidade de ulteriormente desenvolver actividade própria no processo e permitir-lhe assim tomar, conscientemente, a decisão de aprsentar queixa ou dela se abster.III - Nos casos de crime particular são condições de procedibilidade, na medida em que conferem ao MP a legitimidade para o exercício da acção penal, a queixa e a constituição como assistente, o mesmo não acontecendo em relação à declaração referida em IIV - Esta, com efeito, limita-se a criar uma forte expectativa de que a segunda condição (a constituição como assistente) se irá verificar, reduzindo assim os riscos da prática de actos inúteis.V - E, sendo assim, não pode deixar de reputar-se a omissão da mencionada declaração de simples irregularidade que, não sendo detectada na ocasião, ficará suprida logo que o queixoso se apresente a requerer a constituição como assistente.VI - A antecipação do momento da constituição de assistente (o requerimento deve ser formulado no prazo de 8 dias a contar da denúncia - art. 68º, nº 2, do CPP) apenas terá visado evitar, mais uma vez, a prática de actos inúteis, que se verificavam quando o queixoso, efectuado o inquérito, chegada a fase da acusação, deixava "morrer" o processo, não requerendo a constituição como assistente e abstendo-se de acusar.VII - No caso, o requerimento de constituição de assistente foi apresentado fora do prazo de 8 dias e mesmo fora do prazo geral de 6 meses estabelecido na lei para a apresentação da queixa, mas por despacho judicial não impugnado foi o requerente admitido a intervir como assistente.VIII - Colocando-se a questão de saber se essa decisão tem a eficácia que se atribui ao caso julgado formal, não contendo o CPP regras sobre o caso julgado, para além da excepção prevista no seu art. 84º , poderia ser caso de por força do art. 4º do CPP se aplicarem as regras do processo civil nessa matéria.IX - Todavia, a diferente natureza dos dois ramos de direito adjectivo podem justificar que as regras atinentes ao caso julgado que vigoram no processo civil não tenham aplicação em processo penal ou, ao menos, que a não tenham nos mesmo termos.X - Considerando o evidente paralelismo da situação dos autos com a questão que levou a que o STJ fixasse jurisprudência (Ac. nº 2/95) no sentido de que a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311º do CPP sobre a legitimidade do MP não tem valor de caso julgado formal e, atenta a concordância com a argumentação ali aduzida, propugna-se para o caso solução análoga.XI - Por isso, até por que decisão contrária contraria a natureza e princípios do processo penal, entre os quais se podem contar como mais afectados o do "favor rei" e o do "favor libertatis", não pode retirar-se ao juiz, ao constatar a mencionada extemporaneidade, ainda não expressamente apreciada, o poder de sobre ela se pronunciar e daí retirar as necessárias consequências jurídico-processuais.
Proc. 9004/2001 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3602 -
ACRL de 29-11-2001
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; desfiguração grave e permanente; alteração não substancial dos
I - Nada se fazendo constar entre os factos provados sobre a avaliação ao nível do dano estético da lesão sofrida pelo ofendido no pavilhão auricular direito, bem como o seu carácter permanente, igualmente se não procurando averiguar da avaliação deste dano, ignorou-se o único ponto em que o exame de sanidade tem significativo valor pericial, que é quando afirma a possibilidade de reparação cirúrgica, daqui não se retirando qualquer consequência.A falta de matéria de facto entre a provada, nos termos assinalados, para ter por preenchido o conceito de desfiguração grave e permanente, configura uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que se refere o art. 410º, nº 2, al. a), do C.P.P..II - Importará em novo julgamento (resultado do reenvio parcial) dar como provado ou não provado que a laceração do pavilhão auricular direito do ofendido em resultado da dentada dada pelo recorrente nos termos dados como provados e tidos como assentes constitui desfiguração grave, o que há-de ser feito designadamente por perícia médico-legal, e se tal desfiguração grave, a existir, pode ou não ser afastada por intervenção médica; e dar como provado ou não provado que o recorrente agiu com dolo, designadamente com dolo eventual, relativamente ao resultado provocado pelo ofensa corporal.III - Esta última questão implicará a cominação prévia ao arguido/recorrente da eventual alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do art. 358º, nº 1, do C.P.P., a fim de aquele poder preparar a sua defesa, resultante da circunstância de, na acusação, não constarem precisamente os factos relativos ao dolo de resultado e de eles serem inequivocamente relevantes para a decisão da causa.
Proc. 7125/01 9ª Secção
Desembargadores: Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António
3603 -
ACRL de 29-11-2001
Revogação da suspensão da pena sem prévia audição do condenado.
I - O constante do art. 61º, nº 1, b), C.P.P. constitui emanação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado (art. 32º, nº 5, C.R.P.).II - A falta de audição do condenado antes de tomada a decisão de revogação da suspensão da pena não constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, nº 1, c), C.P.P., não sendo legítimo equiparar a hipótese em causa à ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respectiva comparência. É que a previsão do art. 119º C.P.P., revestindo conteúdo excepcional, não é susceptível de integração analógica.III - A preterição do direito de audiência poderá constituir, quando muito, a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d), C.P.P.,mas seria mister, para poder ser conhecida, que fosse arguida perante o tribunal "a quo".IV - Impõe-se sempre equilatar se o cometimento do novo crime põe em causa, mostra ou espelha que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não podem por meio dela ser atingidas, o que implica um esforço de indagação.
Proc. 10232/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por José António
3604 -
ACRL de 29-11-2001
AUDIÊNCIA - PROVA - Documentação - gravação - Deficiência - imperceptibilidade - repetição do Julgamento
I- Tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e pretendendo o recorrente interpor recurso da matéria de facto e, nessa medida, dar cumprimento ao disposto no artº 412º, n.4 do CPP, não o poderá fazer por terem ficado imperceptíveis diversos depoimentos (de 3 testemunhas, tal como atestou a perícia feita às gravações).II- Esta lacuna é insuperável e inviabiliza uma apreciação global da prova, sendo certo que aqueles depoimentos foram expressamente tidos em conta na narração e motivação da decisão sobre a matéria de facto.III- Esta deficiência, não constituindo uma das nulidades elencadas nos artº 120 ou 121º do CPP é, contudo, sem dúvida, uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que deve ser reparada em conformidade com o disposto no artº 123º, n.2 do CPP, pois tem influência no exame e decisão da causa.IV- Assim, não resta outra solução:- decretar inválida a audiência de julgamento, ordenando-se a sua repetição com a necessária documentação das declarações aí prestadas.
Proc. 211/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3605 -
ACRL de 29-11-2001
CONFLITO competência - CHEQUE - Norma transitória - artº 4º Lei 59/98
I- O crime de emissão de cheque sem provisão encontra-se previsto no artº 11º do DL. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19 de Novembro, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou com multa até 600 dias.II- O agente mostra-se acusado pela prática de dois desses crimes comteidos em 99-12-10 e 99-12-11, sendo, por força do artº 77º, n.2 do CPenal, a pena abstracta aplicável, em cúmulo, de 6 anos de prisão.III- Nos termos do artº 16º n.2 do CPP (na redacção introduzida pela Lei 59/98) compete ao Tribunal Singular o julgamento dos processos respeitantes a crimes previstos no capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal e ainda a crimes cuja pena máxima abstracta for igual ou inferiuor a 5 anos de prisão.IV- Por sua vez o artº 14º, n.2, b) do CPP preceitua que compete ao Tribunal Colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunla singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima aplicável em abstracto seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.V- Anteriormente, o artº 16º, n.2, b) do CPP (na redacção operada pelo DL nº 387-E/87, de 29 de Dezembro) a competência do Tribunal Singular abrangia (todos) os processos por crime de emissão de cheque sem provisão.VI- A Lei nº 59/98 eliminou aquela alínea b), e o seu artº 4º estabeleu uma ressalva ao determinar que "o Tribunal Singular mantem competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, nos termos da alínea b) do n. 2 do artº 16º do CPP, na redacção introduzida pelo DL 387-E/87, de 29 de Dezembro.VII- O artº 4º da Lei 59/98 tem carácter transitório, ou seja, destina-se apenas a ser aplicada aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, de modo que «morrerá» naturalmente quando esses processos se extinguirem, deixando, então, de ter aplicação prática e utilidade.VIII- Se o legislador pretendesse continuar a atribuir a competência ao Tribunal singular para julgar os novos processos por crimes de emissão de cheque sem provisão, a eliminação daquela alínea b) ficaria sem explicação.IX- Acresce que, como norma de carácter geral, não transitória, era no CPP que a mesma tinha o seu assento natural. E, por outro lado, faz parte da técnica legislativa corrente inserir, nos diplomas que revogam normas legais, outras destinadas a mantê-las transitoriamente em vigor, relativamente a situações já constituídas, salvaguardando o princípio da não retroactividade. Nestes termos, decide-se o «conflito» em questão atribuindo-se competência para o julgamento à 7ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 8721/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3606 -
ACRL de 28-11-2001
Nulidade de acórdão. Perda de eficácia da prova (art. 328º do CPP)
1 - A leitura de acórdão por apontamento, é uma prática irregular e não está prevista no art. 372º do C.P.P., apenas interessando, para efeito de recurso, o seu depósito.2 - Perde eficácia a produção da prova se, entre a sessão de julgamento em que foram proferidas alegações e o depósito do acórdão decorrerem mais de 30 dias, nos termos do nº 6 do art. 328º do C.P.P.3 - É nulo o acórdão que valorou tal prova por força do art. 120º nº 2 d) última parte do C.P.P.4 - Não sendo apreciada imediatamente a prova nem definido o direito aplicável, frustam-se legitimos anseios da comunidade e geram-se naturais dúvidas sobre a bondade do julgamento.
Proc. 9283/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3607 -
ACRL de 28-11-2001
Julgamento na ausência do arguido. Falta de documentação da prova. Irregularidade. Conhecimento oficioso.
I - Em julgamento realizado na ausência do arguido, sujeito a termo de identidade e residência e notificado com a cominação do n.º 2 do art. 333.º do CPP/98 (redacção da Lei n.º 59/98, de 25/08), as declarações prestadas oralmente são sempre, e necessariamente, documentadas (artigos 364.º, n.º 3 e 334.º, n.º 3);II - A falta dessa documentação (de que o tribunal "a quo" nunca poderia prescindir), constitui irregularidade processual que, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º 2, do CPP, é de conhecimento oficioso.III - Tal irregularidade, por afectar o valor do acto em que foi praticada, o julgamento, importa a invalidade deste e dos demais termos do processo (incluindo a respectiva sentença) e impõe que se proceda a novo julgamento.
Proc. 11207/01 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
3608 -
ACRL de 22-11-2001
Prisão por dias livres.
I - No período de três anos que antecedeu a nova condenação por condução ilegal (art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/1) o arguido já fora condenado por quatro vezes pelos crimes de condução perigosa, furto qualificado e condução ilegal (duas vezes) em penas de multa e prisão com a execução suspensa.II - Não é assim possível fazer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente e considerar que qualquer daquelas penas pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.III - Contudo, tendo o arguido menos de 21 anos à data da prática dos factos e sendo de afastar a atenuação especial por falta de comprovação de razões sérias que a justifiquem, entende-se como correcta, atenta também a juventude do arguido e a sua situação profissional estabilizada, a aplição de pena de prisão de três meses.IV - A essa pena, que não deve ser substituida pela pena de multa ou qualquer outra não privativa de liberdade, afigura-se ser possível e desejável o cumprimento por dias livres, nos termos do art. 45º do CP, na expectativa de que seja esta a forma adequada e suficiente de realizar as finalidades da punição e do mesmo passo evitar o cumprimento de uma pena curta de prisão, respeitando assim a consabida intenção do legislador.
Proc. 7124/2001 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
3609 -
ACRL de 22-11-2001
A norma do art. 24º, nº 6, do R.J.I.F.N.A. (primitiva redacção)
Nos casos de omissão de cumprimento de obrigações fiscais de natureza periódica a norma ínsita no art. 24º, nº 6, do R.J.I.F.N.A. (primitiva redacção) visa afastar, quer a figura do crime continuado, quer a qualificação de uma pluralidade de omissões como um único crime - haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita a obrigação -, isto é, reconduz sempre a conduta à figura do concurso real de infracções.
Proc. 8001/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por José António
3610 -
ACRL de 22-11-2001
PRESCRIÇÃO - CONTUMÁCIA - suspensão - Ass. do STJ nº 10/2000, de 10 de Novembro
I- Nos termos do Assento Nº 10/2000 (in DR - I-A, de 200-11-10), no domínio do CPP de 1987 e do CP de 1982, a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição.II- A jurisprudência fixada nos «assentos» impunha-se como obrigatória para os Tribunais judiciais (artº 445º do CPP na prmitiva redacção) e, nessa medida, transformava-se em verdadeira fonte de direito (a propósito, veja-se Taipa de Carvalho, in Sucessão das Leis Penais, pág. 283 e sgs.).III- Com a reforma legislativa do CPP (Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) o carácter vinculativo da jurisprudência fixada através dos acordãos uniformizadores a questão deixou de colocar-se, dependendo, agora, a adesão à jurisprudência fixada do mérito intrínseco da decisão, pois por um lado o STJ pode sempre reexaminá-la e/ou alterá-la e, por outro as instâncias podem sempre divergir, embora com o ónus de fundamentar as divergências.IV- Daí que as razões de divergência invocadas na decisão recorrida não sejam suficientes nem satisfazem o dever de fundamentar o diferente entendimento, quando se limitam a conformação com a tese do «voto vencido» expresso no citado Assento.
Proc. 8080/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
3611 -
ACRL de 21-11-2001
Homicidio qualificado. Natureza dos projecteis usados.
1 - Comete homicidio qualificado e não homicidio simples (art. 132º nº 2 g do C.P.) o arguido que, para tirar a vida à mulher com quem vivia, dispara 2 tiros de espingarda de caça a curta distância que o arguido sabia estar municiada com zagalotes, atingindo-a nas coxas e a abandona de seguida.2 - A particular perigosidade de uma arma não resulta tanto ou essencialmente "per si" mas conjugadamente das circunstâncias peculiares do seu uso e do contexto em que este tem lugar.
Proc. 7339/01 3ª Secção
Desembargadores: - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3612 -
ACRL de 21-11-2001
Sentença penal. Omissão da matéria alegada na contestação. Nulidade. Omissão de pronúncia.
I - Não fazendo o Acórdão recorrido nenhuma alusão à contestação escrita oportunamente apresentada pelo arguido, daí decorre não terem sido submetidos a deliberação e votação os factos por ele alegados em sua defesa e que eram relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para se saber se ele praticou o crime ou nele participou.II - Tal omisão determina a nulidade do Acórdão, por violação dos artigos 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2, do CPP, com referência ao disposto no n.º 1, al. a), do art. 379.º do mesmo Código, sendo que tal nulidade foi expressa e atempadamente arguida.III - A nulidade em causa não afecta, contudo, a situação de um co-arguido também julgado, cuja absolvição se tem de ter como definitiva, pois não houve recurso do MP e o interposto pelo outro arguido não o pode prejudicar (art. 402.º, n.º 2, al. a) do CPP).
Proc. 7721/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3613 -
ACRL de 21-11-2001
Acto processual praticado fora de prazo. Multa. Dispensa ou redução.
I - Nos termos do disposto no n.º 7 do art. 145.º do CPC, aplicável "ex vi" do art. 107.º, n.º 5, do CPP, o Juiz pode determinar a redução ou dispensa da respectiva multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o seu montante se revele manifestamente desproporcionado;II - É, assim, de determinar aquela dispensa a um arguido que se encontra preso preventivamente e que, tal como foi dado como provado no Acórdão de que recorreu no terceiro dia útil para além do respectivo prazo, é solteiro, tem dois filhos menores a seu cargo e trabalhava, antes da prisão, no comércio de sucata por conta própria, auferindo em média oitenta mil escudos mensais. É que, estando preso, deixou de auferir sequer os parcos rendimentos que lhe advinham daquela sua actividade profissional, sendo que não foram apurados quaisquer outros que, nomeadamente, lhe permitam contribuir para o sustento dos seus dois filhos.
Proc. 9359/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3614 -
ACRL de 15-11-2001
PRESCRIÇÃO - Interrupção/suspensão - Despacho que recebe a acusação e designa julgamento - CONTUMÁCIA
I- Os factos foram praticados em 5 de Novembro de 1993 (sendo a moldura penal abstracta punível com prisão até 3 anos), tendo o arguido sido notificado do desp+acho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento em 6 de Janeiro de 1995.II- O prazo de prescrição do procedimento criminal em concreto é de 5 anos (cfr. artº 117º, n.1 c) do C. Penal de 1982.III- O arguido foi declarado contumaz em 28 de Maio de 1999.IV- Tendo em conta a «uniformização jurisprudencial» resultante dos Assentos Nº 10/2000,, de 19 de Outubro (DR -I-A, de 2000-11-10) e Nº 5/2001, de 1 de Março (DR - I-A, de 2001-03-15) do Supremo Tribunal de Justiça, a notificação do arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento constitui causa de suspensão e interrupção da prescrição, e a declaração de contumácia tem o efeito de suspendê-la.V- Termos em que o procedimento criminal respectivo não se mostra extinto por prescrição.
Proc. 10100/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3615 -
ACRL de 15-11-2001
"C.P."- Falta de bilhete - Décuplo da Multa - Natureza civil
I- No actual quadro normativo, o processamento/julgamento de transgressões e contravenções não permite a dedução de pedido civil (cfr. artº 3º, n.3 do DL 78/87, de 17 de Dezembro e artº 9º, n.3 do DL 17/91, de 10 de Janeiro), pelo que fica vedado ao juiz o seu arbitramento oficioso.II- O «décuplo» do preço de transporte previsto no artº 1º do DL 415-A/96, de 17 de Dezembro, não é "nomen penal" que lhe retira o seu carácter indemnizatório, e ainda que se admita que tem uma "natureza mista" e se lhe atribua um efeito sancionatório, sempre esse dito efeito será de matriz civilista.III- Assim, não poderia o Tribunal ir além da condenação em multa (pela falta de bilhete), sendo que a sentença, na parte em que condenou também o arguido no «décuplo» (artº 1º do DL 415-A/96) constitui excesso de pronúncia, daí resultando a sua invalidade (artº 379º, n.1, c) e 122º, n.1 do CPP, ex vi artº 2º do DL 17/91, de 10 de Janeiro). No mesmo sentido Ac. desta Relação, de 01-10-18 (Rec. nº 5332/01- 9ª secção - Rel:- Dr.Trigo Mesquita); (Rec. nº 6307/01- 9ª secção; Rel:- Dr. Nuno Gomes da Silva)
Proc. 7454/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3616 -
ACRL de 15-11-2001
RECURSO (Acordão de Tribunal de JURI) - Competência do STJ
I- De acordo com o disposto na alínea c) do artº 432º do CPP recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acordãos finais proferidos pelo Tribunal de Juri.II- Aquela norma é taxativa e nem sequer tem a especificação que consta da sua alínea d), segundo a qual o recurso de acordão final proferido pelo Tribunal colectivo só sobe para o STJ quando vise exclusivamente o reexame de matéia de direito.III- Daí que, para conhecer do recurso interposto de acordão final proferido por Tribunal de Juri é competente o STJ.
Proc. 10441/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3617 -
ACRL de 14-11-2001
Dano. Legitimidade para a queixa.
1 - No crime de dano - art. 212º nº 1 do C. Penal - só o proprietário é o titular do direito de queixa e não o detentor - a não ser que este esteja legitimado pelo dono da coisa.2 - Sendo o proprietário uma sociedade, só esta detém legitimidade para a queixa e não um mero sócio, mesmo que gerente.
Proc. 7723/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3618 -
ACRL de 14-11-2001
Carta rogatória. Apreensão. Oposição. Competência do tribunal rogado.
- Atento o princípio da subsidariedade das disposições processuais penais portuguesas consagrado no art. 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, os tribunais portugueses, em execução de uma carta rogatória relativa a uma apreensão, têm competência para conhecer também do pedido de oposição a essa medida, formulado nos termos do disposto no art. 178.º, n.º 6, do CPP.
Proc. 9649/00 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Santos Monteiro - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3619 -
ACRL de 08-11-2001
APOIO JUDICIÁRIO - Pedido/Momento - Sentença não transitada - Omissão de intenções
I- Nos termos do n.2 do artº 17º do DL. 387-B/87, de 29 de Dezembro o benefício de «apoio judiciário» pode ser requerido em qualquer estado da causa e pode ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder (seu artº 26º, n.2).II- É admissível e está em tempo o requerimento para concessão daquele benefício após a leitura de sentença ainda não transitada.III- Mesmo quando a lei do apoio judiciário prescreve que "o requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas", (artº 23º n.1) tal não significa que ele tenha de fazer essa "declaraçao de intenções", mas apenas que deverá mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contrihuições e impostos que paga e demais factos que interessem ao pedido, não estando ele sujeito a indicar o fim processual a que destina o pedido formulado, designadamente se pretende interpôr recurso.
Proc. 8494/01 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho
3620 -
ACRL de 08-11-2001
AUDIÊNCIA - Continuidade - Validade da Prova - 30 dias -328º, n. 6 CPP
I- Com a continuidade da audiência (artº 328º CPP) o que importa salvaguardar é a concentração da produção da prova em ligação com os princípios da oralidade, da imediação e da verdade material, sendo aqui que o princípio alcança a sua máxima expressão.II- O artº 328º, n.6 do CPP não tem aplicação na fase da leitura da sentença (neste sentido, v.g. o Ac. STJ, de 97-10-15-in Col. Jur. III/97, 197).III- Como é óbvio, se assim não fosse, num processo de grande dificuldade e dimensão em que a própria deliberação se arraste por vários dias e a elaboração da sentença seja morosa e complexa (o que nao é raro, hoje em dia) estaria aberta a porta para as maiores injustiças a sufragar-se a tese em que o recorrente se apoia (a perda de eficácia da prova quando a leitura da sentença ocorre para lém dos 30 dias subsequentes à últtma sessão de julgamento e produção de prova).
Proc. 6197/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
3621 -
ACRL de 07-11-2001
Fraude fiscal. Co-autoria. Impugnação do acto tributário. Suspensão do processo penal fiscal.
I - A reclamação graciosa de um acto tributário, bem como a sua impugnação judicial, uma e outra instauradas apenas pela sociedade arguida, têm a virtualidade de, nos termos dos art.ºs 40.º e 50.º do RJIFNA, operar a suspensão do processo penal fiscal não só em relação àquela sociedade, como também quanto ao seu sócio-gerente, ambos acusados nesse processo como co-autores materiais do mesmo cime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.23.º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.II - É que só assim se respeita a regra geral de conexão em função da comparticipação (cfr. art.º 24.º, n.º 1, al. c) do CPP), evitando-se o risco de contradição entre julgados e permitindo-se, em devido tempo, ao Tribunal Criminal alicerçar a sua apreciação tendo por base uma definitiva decisão sobre a complexa situação tributária que nos autos está em causa.
Proc. 9990/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3622 -
ACRL de 07-11-2001
Contra-ordenação. Obra de construção civil sem licença. Prescrição. Infracção permanente.
I - A contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 1.º, n.º 1-a) e 54.º, n.ºs 1-a) e 2 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção da Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro e DL n.º 250/94, de 15 de Outubro (edificação de obra de construção civil sem licença municipal), tem natureza de infração de execução permanente (que não instantânea), prolongando-se por isso a sua execução no tempo enquanto a obra estiver levantada e não licenciada;II - Por isso, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 2, al. a) do CP, aplicável "ex vi" do art. 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional só começa a correr no dia em que cessar a consumação.III - É de considerar como "obra de construção civil" sujeita ao regime de licenciamento de obras particulares, e portanto de integrar na previsão normativa das aludidas disposições do DL n.º 445/91, o levantamento e montagem de uma estrutura metálica amovível, com cobertura de plástico e pavimento em betão, com área aproximada de 6.400 m2, obra feita pela arguida, sem licenciamento, num terreno de que é proprietária.
Proc. 5202/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Cotrim Mendes - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
3623 -
ACRL de 07-11-2001
Cheque sem provisão. Descriminalização. Na fase de julgamento.
- Se da acusação pública proferida nos autos - e recebida nos seus precisos termos - não consta que o cheque é pré-datado, ou seja que foi emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador; e suscitando-se a questão da descriminalização da conduta imputada ao arguido após a prolação do despacho a que alude o art. 311.º do CPP, tal questão só deve ser decidida em audiência de discussão e julgamento, nos termos e trâmites do art. 338.º, n.º 1, do CPP, como questão prévia que é.
Proc. 7865/01 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
3624 -
ACRL de 07-11-2001
Crime de usurpação de coisa imóvel. Elementos típicos. Violência ou ameaça grave.
I - A violência ou ameaça grave exigidas para o preenchimento da tipicidade do crime de usurpação de coisa imóvel, p. e p. pelo art. 215.º, n.º 1, do CP, tem de ser dirigida contra pessoas;II - Por outro lado, é ao momento da invasão ou da ocupação do imóvel que deve atender-se para averiguar se o facto foi precedido ou acompanhado de violêncis ou ameaça;III - Por fim, a violência ou ameaça tem de ser o meio usado pelo agente para invadir ou ocupar. O que significa que se não verifica a tipicidade do ilícito em causa caso a violência seja realizada para manter uma qualquer ocupação até então pacífica, isto é, supondo que decorreu já algum tempo desde o momento inicial da ocupação.IV - Não preenche, pois, a tipicidade do aludido crime, se da matéria de facto dada como assente resultou, por um lado que não existiu, no momento da invasão, violência ou ameaça contra qualquer pessoa, e por outro que a ocupação da parcela de terreno em causa ocorreu muito antes do queixoso ter colocado os marcos e a vedação que a arguida veio depois a retirar.
Proc. 11142/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3625 -
ACRL de 06-11-2001
abertura+instrução+assistente+rejeição
O requerimento do assistente para abertura de instrução no caso de arquivamento do processo pelo M.ºP.º, é que define e limita o respectivo processo,o seu objecto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa.Não descrevendo o assistente os factos que pretende imputar ao arguido, qualquer descrição que se venha a trazer numa eventual pronúncia redunda necessariamente numa alteração substancial do requerimento, estando ferida da nulidade cominada no art.º 309.º, n.º1 do C.P.P..Sendo certo que a instrução compete comprovar os factos apresentados, analisar condutas e valorizações jurídicas imputadas a fim de submeter o arguido a julgamento, compete ao assistente apresentar um requerimento tendente à formulação de uma decisão.Encontrando-se o requerimento do assistente desprovido dos elementos essenciais para que seja declarada aberta a instrução, tem o mesmo necessariamente que ser rejeitado face ao disposto nos art.ºs 287.º, n.º2 e 3, 283.º, n.º3 al. b) e c) e 309.º , n.º1 todos do C.P.P..
Proc. 7829/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Anisabel
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