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3576 -
ACRL de 23-01-2002
Crime de ofensa a pessoa colectiva. Elementos constitutivos. Imputação de factos inverídicos.
I - Ao conceber a previsão do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, vertida normativamente no art. 187.º, n.º 1, do CP, o legislador descreveu como um dos elementos objectivos da tipicidade a acção de afirmar ou propalar factos inverídicos, não tendo o agente fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros;II - Não preenche, pois, a tipicidade objectiva do aludido crime, não podendo por isso ser penalmente responsabilizado o respectivo agente, se na matéria de facto constante da acusação ou da pronúncia, e provada depois em julgamento, não constar que os factos afirmados ou propalados eram inverídicos.
Proc. 7081/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3577 -
ACRL de 23-01-2002
Crime de condução em estado de embriaguez. Sanção acessória. Suspensão. Caução de boa conduta.
- A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69.º do CP, ao agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p pelo art. 292.º do CP, não é passível de suspensão na sua execução, com ou sem caução de boa conduta. Este instituto só no âmbito do direito de mera ordenação social estradal pode ser aplicado.
Proc. 2958/01 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
3578 -
ACRL de 23-01-2002
Perdão. Lei 29/99. Condição resolutiva. Pagamento da indemnização ao lesado. Prazo. Notificação ao condenado.
I - Ao abrigo e por força do disposto no art. 5.º, n.º 1 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, é de revogar o perdão de um ano de prisão concedido sob a condição resolutiva de reparação da indemnização arbitrada ao lesado, se o arguido, no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 daquele normativo, não cumpriu aquela condição;II - Éque, por um lado aquele art. 5.º da Lei n.º 29/99 não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, e por outro lado, ao contrário do que sucede v.g. com o regime de revogaação da suspensão da execução da pena sob condição de pagamento da indemnização devida, a condição resolutiva de que depende a concessão do perdão não está dependente de considerações de índole subjectiva, o mesmo é dizer da existência ou inexistência de culpa como fundamento do seu incumprimento.III - Porém, a notificação a fazer ao condenado, nos termos e para os efeitos do apontado art. 5.º, n.º 2 da Lei 29/99, porque tem de ser pessoal, não pode fazer-se validamente apenas na pessoa do respectivo defensor.
Proc. 10284/01 3ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
3579 -
ACRL de 22-01-2002
Acusação manifestamente infundada.
"Descrevendo a acusação factos subsumíveis no tipo de crime desenhado no art. 217º, nº 1 do Código Penal, não é correcto afirmar-se que ela é manifestamente infundada, sendo irrelevante que os mesmos factos (ou parte deles) possam enquadrar-se na figura da emissão de cheque sem provisão, não punível, em função do valor - inferior a 12.500$00." (Extracto do Acórdão).
Proc. 9681/01 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3580 -
ACRL de 17-01-2002
Falta de interrogatório do arguido.
A consequência estabelecida na lei para a não realização, no inquérito, do interrogatório do arguido (e das demais diligências de que este deve ser obrigatoriamente acompanhado) é a eventual impossibilidade de o julgamento se vir a efectuar na sua ausência. Daí que não constitua a omissão de tal formalidade a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no referido normativo, mas mera irregularidade, submetida ao regime do artigo 123º do CPP. Enquanto irregularidade, dispunha o arguido do prazo de três dias para a sua arguição.
Proc. 8010/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
3581 -
ACRL de 16-01-2002
Rejeição de recurso. Ausência de vícios da decisão.
A injustificada invocação, em recurso para a Relação, dos vícios constantes do art. 410º do C.P. sem a indicação do segmento decisório ou do horizonte contextual que se mostre inquinado implica a sua rejeição liminar, por manifesta mprocedencia - art. 419º nº 4 al. a) e 420º do C.P.P.
Proc. 13040 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3582 -
ACRL de 16-01-2002
RECURSO - taxa devida - PRAZO -.MULTA - emissão de guias - 145º, n. 6 CPC
I- Tendo sido emitidas guias para pagamento da multa devida por interposição do recurso fora de prazo (mas nos três dias subsequentes) nos termos do artº 145º, n. 6 do CPC e porque não ficou provado justo impedimento, não têm de ser emitidas novas guias conforme o disposto naquele preceito.II- O artº 32º da Constituição não exclui a conformação das garantias de defesa pela lei ordinária, mas o conteúdo das normas insertas nos n.s 5 e 6 do artº 145º do CPC, aplicáveis ao processo penal «ex vi» do seu artº 4º, não colidem com a lei fundamental. Com efeito, a possibilidade do recorrente, independentemente do justo impedimento, poder praticar o acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo legal, mediante pagamento de uma multa, assegura, por forma satisfatória, todas as garantias de defesa. - DECISÃO do Presidente da Relação em «reclamação» de não admissão de recurso do arguido.
Proc. 9/02-9 9ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3583 -
ACRL de 15-01-2002
Fortes indícios
"Há fortes indícios da prática de infracção quando se encontra comprovada a existência do crime e, há indícios suficientes da sua imputação ao arguido. A expressão "fortes indícios" significa, pois, que embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a mais probabilidade de condenação do que de absolvição."
Proc. 12179/01-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3584 -
ACRL de 15-01-2002
Junção de documentos. Momento. Princípio da verdade material.
Não obstante a regra contida no art. 165º nº 1 do C.P.P., quanto ao momento de junção de documentos, o juiz deve aceitar, sem imposição de multa, um atestado médico apresentado apenas na audiência de julgamento, quando o poderia ter sido antes, comprovativo de que o arguido estava impossibilitado por doença de ter comparecido a julgamento a que faltou e para o qual havia sido notificado de que a sua falta injustificada o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, já que o primado da verdade material consagrado no art. 340º do C.P.P. se sobrepõe, porque se trata de um poder-dever de investigação oficiosa.
Proc. 10613/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3585 -
ACRL de 15-01-2002
Multa aplicada em substituição de pena de prisão não superior a seis meses - Incumprimento.
I - "A lei não prevê a aplicação do nº 2 do art. 49º do CPP aos casos de multa aplicada em substituição da prisão, apenas o fazendo para o nº 3 do mesmo preceito (cf. art. 44º, nº 2 do C.P.), única remissão legal operada do regime da prisão subsidiária resultante da conversão da multa ao regime da multa resultante da substituição da prisão." (Extracto do acórdão).II - "Não tendo sido paga a multa aplicada em substituição da prisão e, esgotada a hipótese de suspender a execução desta, por não ter sido demonstrado que o imcumprimento não é imputável ao agente, estão reunidas as condições para que o condenado tenha que cumprir esta pena, não como pena subsidiária, mas como pena cuja necessidade de imposição renasceu pela conduta culposa do arguido.É que a falta de pagamento da multa aplicada, em substituição da prisão fez renascer a pena substituida, tudo se passando como se tivesse sido ela a aplicada, apenas se admitindo ainda a possibilidade da suspensão da execução desta, mas não já a possibilidade do pagamento da multa que deixou de subsistir, face ao renascimento da prisão inicialmente substituida, tudo se passando como se não tivesse sido decretada a substituição, apenas se admitindo a possibilidade da suspensão da prisão dentro do condicionalismo referido" (Extracto do acórdão).
Proc. 13064/01 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata
3586 -
ACRL de 14-01-2002
DESEMBARGADOR ofendido - RECURSO - Tribunal competente/Relação
I- A demandante ... é juíza desembargadora exercendo funções no Tribunal da Relação de Lisboa, mais exactamente na 9ª secção e mais precisamente sendo 1ª adjunta do colectivo do qual o signatário é relator. Assim sendo, por força do disposto no art. 23º CPP impõe-se que se excepcione a competência deste Tribunal para o prosseguimento dos autos. ( ...) II- Interpretando o art. 23º do CPP, relativamente ao que seja um tribunal com sede mais próxima a jurisprudência tem maioritariamente entendido que sempre que num tribunal funcionem dois ou mais juízos deve considerar-se mais próximo daquele que é alvo da desafectação outro desses juízos, quer por simpIes atribuição quer por distribuiçao conforme se verifique uma ou outra daquelas situações. III- Isto vem a propósito da circunstância de no Tribunal da Relação de Lisboa existirem mais 2 secções com competência especializada em matéria penal, a saber a 3ª e a 5ª. IV- Se no caso dos tribunais judiciais a lei prevê o seu desdobramento (art. 65º, n.s l, 2 e 4 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) e cada juiz é expressamente nomeado para um desses juízos que são outros tantos tribunais, no caso dos tribunais da relação a nomeação tem lugar para o tribunal, pertencendo o nomeado ao seu quadro (art. 50º da citada Lei no 3/99), indistintamente, cabendo à competência do respectivo presidente a sua distribuição pelas secções, que pode a qualquer momento ser alterada (cfr. arts. 54º, 29º, nos 1 a 4 da mesma Lei). V- Pesem embora estes aspectos de carácter formal e apesar de alguma dúvida quanto à mais correcta interpretação do mencionado art. 23º, dada a sua escusada equivocidade, parece-nos que não haverá razão substancial para divergir do entendimento maioritário seguido nos casos em que num tribunal judicial há mais do que um juízo (cfr. v.g. Ac. desta Rel. Lisboa de 01.05.03, no processo nº 2852/Ol), adaptado, evidentemente, às circunstâncias presentes e de acordo com o qual, perante a existência no mesmo tribunal de outras secções com competência em matéria criminal o processo deve ser redistribuído pelas ditas secções (cfr. art. 15º, n. 1, al. a) do Dec. Lei n. 186-A/99, de 31 de Maio) e não remetido ao tribunal da relação mais próximo. VI- Assim sendo, excepciona-se a competência desta 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa para o julgamento dos recursos interpostos nos presentes autos determinando-se a sua remessa à distribuição pelas restantes secções criminais. - DESPACHO na Rel. Lx. de 2002-01-14 (Rec. nº 27/02 - 9ª secção, Rel:- Nuno Gomes da Silva).
Proc. 27/02- 9 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por João Parracho
3587 -
ACRL de 10-01-2002
RECURSO - Competência do STJ - Matéria de Direito - Medida da pena
I- Limitando-se o arguido recorrente a discutir a medida da pena concretamente aplicada pelo Tribunal Colectivo, não pondo em crise, minimamente, a matéria de facto dada como assente, está em causa exclusivamente a reapreciação de matéria de Direito. II- Ora, segundo o artº 432º, alínea d) do CPP recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos Acordãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo que visem exclusivamente o reexame da matéria de direito. III- Para conhecer o presente recurso é competente o STJ, pelo que se determina a remessa dos autos àquele Tribunal Superior.
Proc. 11541/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Alberto Mendes - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
3588 -
ACRL de 02-01-2002
Contra-ordenação. Recurso. Ilegitimidade de autoridade administrativa.
Carece um municipio de legitimidade para recorrer de sentença que revogue uma sua decisão de imposição de coima porque:1º - o exercicio do "jus puniendi" cabe ao MP.2º - em matéria de contra-ordenação não há qualquer norma que confira tal direito.3º - não é de considerar o município prejudicado com a decisão nos termos definidos na al. d) "in fine" do art. 401º do C.P. Penal.
Proc. 13071/01 3ª Secção
Desembargadores: Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3589 -
ACRL de 21-12-2001
A autoridade administrativa que aplica a coima não tem legitimidade para recorrer da sentença que absolva a acoimada
A legitimidade para recorrer das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas que tenham imposto coimas em matéria contra -ordenaciona , cabe ao M.P. como decorrência da sua competência geral para exercer a acção penal e para recorrer das decisões judiciais proferidas em processo penal e não às autoridades administrativas que impuseram a coima impugnada .l
Proc. 1303401 3ª Secção
Desembargadores: Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
3590 -
ACRL de 20-12-2001
Alteração subtancial dos factos descritos na acusação.
O tribunal colectivo deu como provados os factos que traduzem uma versão diferente, ou pelo menos não coincidente, em comparação com a da acusação, dos meios utilizados pelo arguido para conseguir copular com a ofendida.Tais factos, manifestamente relevantes para a decisão da causa, são novos e representam uma alteração não substancial relativamente à acusação.Trata-se de altaração não subtancial porque não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso daquele que anteriormente o tribunal colectivo já considerou que os factos constantes da acusação integravam, sucedendo aliás que tal crime é punido com pena idêntica à cominada para o crime constante da acusação (pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos), o que não fez - veja-se a definição de alteração substancial de factos constantes do art. , nº 1, f).Destarte, impunha-se que o tribunal colectivo comunicasse tal alteração ao arguido e lhe concedesse, se ele o requeresse, o tempo indispensável para a preparação da sua defesa relativamente aos novos factos (art. 358º, nº 1, do C.P.P.), o que não fez.Assim, configura tal omissão a nulidade do acórdão prevista no art. 379º, nº 1, b), do C.P.P..
Proc. 10684/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
3591 -
ACRL de 20-12-2001
PRESCRIÇÃO- Contumácia - Assento nº 10/2000 (não aplicação retroactiva)
I- Quando a decisão impugnada decidiu declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição ainda não havia sido publicado o Assento nº 10/2000.II- Tendo o Mº juiz proferido a decisão - decidindo pela prescrição do procedimento criminal - em 15 de Março de 2000 e o Assento nº 10/2000 para fixação de jurisprudência apenas publicado em Novembro desse mesmo ano, a sua doutrina não tem aplicação retroactiva.III- E pouco importa que a decisão ainda não houvesse transitado, porque a secção apenas decidira notificar o MºPº em 12 de Março de 2001, quase um ano depois de proferida, podendo ela, por isso, ainda ser objecto de recurso.IV- Em processo penal vigoram os princípios da legalidade (29º da CRP) e da irrectroactividade da lei penal, pelo que a doutrina fixada pelo Assento 10/2000 só é obrigatória depois da sua publicação (artº 2º, n.1 do CP).V- Daí que, quando proferiu a decisão ora impugnada, o juiz não necessitou de recusar a aplicação da doutrina fixada no citado aresto do STJ, pois não se encontrava em vigor no momento em que foi proferido o despacho ora posto em crise.VI- Termos em que a decisão não merece censura e é de manter, porquanto aplicou a lei em vigor à data do preenchimento dos pressupostos da punição. Nota:- O MPº interpôs recurso deste Acórdão para o STJ.- Por despacho de 2002-01-12, a Mª relatora não o admitiu. - O MPº reclamou para o Presidente do STJ, em 2002-01-18, ao abrigo do artº 405º CPP.
Proc. 7126/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3592 -
ACRL de 20-12-2001
ACUSAÇÃO - identificação do arguido/insuficiência - remessa para elementos dos autos satisfaz o 283º, n.3 a) CPP
I- Nos termos do n. 3 do artº 311º do CPP, com referência à alínea a) do seu n. 2, o juiz só pode rejeitar a acusação do M.Público se ela for "manifestamente infundada."II- Ali, a lei apenas exige que a acusação deve conter, "sob pena de nulidade" - entre outros requisitos de forma e de conteúdo - "as indicações tendentes à identificação do arguido" (cfr. al. a) do n. 3 do artº 283º CPP).III- Os arguidos contra quem as acusações particulares foram deduzidas estão perfeitamente identificados no processo,prestaram o TIR, foram admitidos como assistentes (fls. 55 e 78) - logo reconhecidos e individualizados sem dúvidas pelo Juiz .IV- " A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.V- Satisfaz aquele requisito legal a acusação que identifica o arguido pelo seu nome completo, remetendo os seus demais elementos identificadores para os autos (peças processuais) - sem equívocos ou confusão -, pelo que não deve ser rejeitada com fundamento na alínea a) do n.3 do artº 311º do CPP.
Proc. 9656/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
3593 -
ACRL de 20-12-2001
PRISÃO PREVENTIVA - Excepcional complexidade - 215º, n.3 CPP- Dever de fundamentar - Momento - Notificação ao arguido
I- Os casos justificativos para a declaração de excepcional complexidade do processo, previstos no n. 3 do artº 215º CPP são meramente exemplificativos.II- A especial complexidade do processo constitui uma medida excepcional, recaindo sobre o julgador um dever de ajuizar com prudente critério tal declaração, impondo-se que o despacho respectivo seja fundamentado.III- O despacho que declare a excepcional complexidade dos autos deve ser notificado ao arguido para que ele, querendo, possa interpor recurso.IV- Tal declaração tem de reportar-se a todos os arguidos e tem um momento processual próprio - até ao julgamento.V- Aquele preceito não pode ser usado apenas com o intuito de prorrogar a prisão preventiva de um arguido que decidiu exercer o direito de recurso, sob pena de tal medida aparecer como arbitrária, e, muito menos, se a prorrogação tenha sido decidida sem prévia fundamentação.
Proc. 12537/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
3594 -
ACRL de 19-12-2001
Crime de falsificação de documento. Assistente. legitimidade. Particular ofendido.
I - O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.º do CP vigente, é a fé pública que os documentos devem merecer e, em especial, a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico probatório atinente à prova documental;II - Por isso, em processo que tenha por objecto aquele crime não tem legitimidade para se constituir assistente um particular, ainda que porventura tenha também sido prejudicado com a prática do mesmo.
Proc. 11381/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
3595 -
ACRL de 19-12-2001
Obrigatoriedade de presença do arguido à audiência de julgamento.
I - A obrigatoriedade da presença do arguido à audiência, nos termos do disposto no art. 332º/1 do CPP, não é imposta tão-só por exigências do seu direito de defesa.II - Ela impõe-se também porque é sempre factor indispensável de verdade e de esclarecimento oficioso, através dos interrogatórios que neste sentido o Juiz lhe faça, sendo também imprescindivel para que o Tribunal possa ter acesso à personalidade do réu, a atender na culpabilidade, na medida da pena e na determinação das medidas de segurança.
Proc. 8083/01 3ª Secção
Desembargadores: Dias dos Santos - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por José Rita
3596 -
ACRL de 19-12-2001
Telecópia de outro Tribunal. Não obrigatoriedade de apresentação do original.
Não se cominando na lei ( artº 4º nº 3 do D.L. nº 28/92 de 27 de Fev. ) qualquer sanção para o não envio dos originais de telecópia, mas apenas para os casos de não exibição do original quando se suspeite da sua veracidade ou exactidão ( nº 5 desse preceito ), tem de se reputar como autêntica a simples telecópia, até prova em contrário ( artº 1º, 3º-nº 1 e 4-º nº 1 )Não pode deixar de se conhecer de um pedido de recurso do M.º P.º interposto por meio de telecópia mesmo que, dentro do prazo de recurso, não chegue a ser apresentado pelo recorrente o respectivo original.
Proc. 10985/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
3597 -
ACRL de 19-12-2001
Assistente. Crime de burla de que é ofendida uma sociedade. Legitimidade do sócio.
I - Os sócios de sociedades comerciais não têm legitimidade para se constituirem assistentes nos processos penais em que é ofendida a sociedade;II - Por isso, a denunciante, na sua mera qualidade de accionista (e portanto sócia) da firma "Soltróia - Sociedade Imobiliária de Urbanização e Turismo de Tróia, S. A.", não tem legitimidade para se constituir assistente num processo de inquérito em que esta é ofendida, por factos abstratamente integradores de um crime de burla qualificada.
Proc. 10513/00 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Santos Monteiro - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por João Vieira
3598 -
ACRL de 13-12-2001
SENTENÇA - NULIDADE -art 374º CPP - omissão de factos provados e não provados
I- No caso de crime de emissão de cheque sem provisão (de natureza semi-pública) é sabido que a decisão judicial genérica transitada em julgado e proferida ao abrigo do artº 311º, n.1 do CPP sobre a legitimidade do MPº, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser tomado conhecimento da questão (cfr. Ac. do Plenário do STJ, de 95-05-16, in DR I série, de 95-06-12).II- Realizado o julgamento e produzida a prova, a sentença deve conter os requisitos enunciados no artº 374º do CPP sob pena de nulidade.III- Assim, é nula a sentença que não contem as menções referidas no n. 2 do artº 374º do CPP, na medida em que não efectuou a indicação dos factos provados e não provados, bem como o respectivo exame crítico das provas, e antes tenha analisado a questão prévia sobre a legitimidade do MPº para o exercício da acção penal e, concluindo pela ilegitimidade, (com base apenas nos factos descritos na acusação pública), decidiu pela absolvição do arguido.IV- Termos em que, declarando-se nula a sentença, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova sentença pelo mesmo juiz, de harmonia com o preceituado no artº 374º do CPP.
Proc. 7770/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
3599 -
ACRL de 11-12-2001
Reexame trimestral da prisão preventiva. Prévia audição ou não do arguido.
A lei não impõe que o juiz antes de apreciar o reexame dos pressupostos da prisão preventiva tenha que forçosamente ouvir o arguido, mas só nos casos em que o juiz no seu prudente critério o julgar necessário para uma boa decisão.
Proc. 11537/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
3600 -
ACRL de 06-12-2001
JULGAMENTO - Repetição - "alteração não substancial"- Eficácia da prova - (artº 328º, n. 6 CPP) - Inaplicação-
I- O Acordão do STJ que, na sequência de recurso interposto pelo arguido do acordão condenatório proferido em 1ª instância, determina a repitação parcial do julgamento para que seja apreciada a suscitada «alteração não substancial dos factos» (artº 358º do CPP) transitou em julgado, não competindo ao Tribunal da Relação alterar ou "aclarar" o seu sentido.II- Tendo sido ordenada a repetição do julgamento nos termos e para aqueles fins, não se pode entender que foi ordenada a repetição integral da prova, mas apenas a que resultar limitada ao conhecimento da «alteração» dos factos (não substancial).III- Daí que, a invocada perda da eficácia da prova produzida (artº 328º, n. 6 do CPP) não tem razão de ser nem aplicação face ao teor do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça.IV- Verificada a excepção do caso julgado (do Acordão do STJ) nos termos traçados, o recurso ora interposto não é de conhecer.
Proc. 7510/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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